AULA 1 APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL MILITAR NOVO (PDF)
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Faculdades Integradas do Ceará
Rodrigo Varela
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These lecture notes cover the application of military criminal procedure law. They include an overview titled "Considerations", alongside topics like the principles of military procedure, applications in space and time, military judicial organization, and questions for consideration.
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PROCESSO PENAL MILITAR Prof. RODRIGO VARELA PROCESSO PENAL MILITAR CONSIDERAÇÕES INICIAIS Bibliografia: LOBÃO, Célio. Direito Processual Penal Militar. 2a Ed. Revista e atualizada. Rio de Janeiro: Editora Forense. 2010. Código Processual Penal Milita...
PROCESSO PENAL MILITAR Prof. RODRIGO VARELA PROCESSO PENAL MILITAR CONSIDERAÇÕES INICIAIS Bibliografia: LOBÃO, Célio. Direito Processual Penal Militar. 2a Ed. Revista e atualizada. Rio de Janeiro: Editora Forense. 2010. Código Processual Penal Militar Atualizado Material didático para as aulas Dúvidas por e-mail / facebook Email: [email protected] f: professorrodrigovarela / f: rodrigovarela Prof. RODRIGO VARELA PROCESSO PENAL MILITAR PROGRAMA DE PROCESSO PENAL MILITAR: 1. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL MILITAR 2. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR 3. AÇÃO PENAL MILITAR 4. COMPETÊNCIA 5. RITOS DE JULGAMENTOS 6. PRISÃO E MEDIDAS ASSECURATÓRIAS Prof. RODRIGO VARELA PROCESSO PENAL MILITAR 1 ª AULA APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL MILITAR Prof. RODRIGO VARELA PROCESSO PENAL MILITAR SUMÁRIO: 1. PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL MILITAR 2. APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL MILITAR 3. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO ESPAÇO 4. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO 5. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA MILITAR 6. QUESTÕES COMENTADAS Prof. RODRIGO VARELA PROCESSO PENAL MILITAR SUMÁRIO: 1. PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL MILITAR 2. APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL MILITAR 3. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO ESPAÇO 4. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO 5. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA MILITAR 6. QUESTÕES COMENTADAS Prof. RODRIGO VARELA 1. PRINCÍPIOS 1.1. PRINCÍPIO DA VERDADE REAL Visa descobrir realmente como se deram os fatos Não é suficiente a análise das provas trazidas pelas partes O Juiz pode requerer produção de provas de ofício É o oposto do Princípio Dispositivo que existe no Processo Civil 1.2. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA Art 5º LV CF - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; As partes devem manifestar-se acerca de cada fato ou prova apresentada São assegurados todos os meios lícitos de defesa 1. PRINCÍPIOS 1.3. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA Art 5º LVII CF - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; Isso não impede as modalidades de prisões cautelares que são admitidas pela própria CF IMPORTANTE !!! – O STF decidiu que o réu só pode iniciar o cumprimento da pena após o transito em julgado da decisão condenatória 1. PRINCÍPIOS 1.4. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Em regra os réus tem direito a um reexame da sua conduta por outros julgadores (recursos) Esse segundo julgamento ocorre normalmente nos Tribunais por Turmas Recursais (órgão colegiado) Existem exceções: Crimes julgados originalmente pelo STF JMU – Oficiais Generais julgados originalmente pelo STM com recurso ao STF. 1. PRINCÍPIOS 1.5. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL Art 5º LIV CF - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; Os procedimentos adotados durante o processo penal devem estar rigorosamente de acordo com a lei 1.6. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA PROVA ILÍCITA Art 5º LVI CF - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; São inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos Pode ser admitida quando é o ultimo recurso para provar a inocência do réu 1. PRINCÍPIOS 1.7. PRINCÍPIO DO “Favor Rei” X PRINCÍPIO “In Dubio pro Societates” In Dubio pro Societates vigora durante as investigações In dúbio pro réu vigora no momento do julgamento Na dúvida o réu deve ser absolvido, porém na dúvida o suspeito deve ser investigado. “É muito melhor um culpado solto do que um inocente cumprindo pena” 1.8. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL Art 5º LIII CF - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; Art 5º XXXVII CF - não haverá juízo ou tribunal de exceção; As regras que estabelecem quem julga determinado crime devem ser claras e estar previstas em lei ou na própria CF São os chamados critérios de jurisdição e competência 1. PRINCÍPIOS 1.9. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE A repressão dos crimes é em regra função do Estado A ocorrência de um crime faz surgir para o Estado o direito e o dever de punir o criminoso. 1.10. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE Art 5º LX CF - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; Todos os atos processuais são públicos O juiz pode entretanto limitar ou proibir o acesso do público, sempre que a publicidade puder gerar escândalo inconveniente grave ou perturbação da ordem pública 1. PRINCÍPIOS 1.11. NORMAS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS AOS MILITARES 1.11.1. FORÇAS ARMADAS Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. Instituições permanentes Hierarquia e disciplina Comandante supremo – Presidente da República Atribuições – defesa da pátria / garantia dos 3 poderes / garantia da Lei e da Ordem 1. PRINCÍPIOS 1.11. NORMAS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS AOS MILITARES 1.11.2. LEI COMPLEMENTAR 97/99 Art. 142. § 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas. Define como deve ser o emprego das Forças Armadas Especialmente na Garantia da Lei e da Ordem (GLO) Estudo da lei será na aula de COMPETÊNCIA 1.11.3. HC EM PUNIÇÃO DISCIPLINAR Art. 142. § 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares. POSIÇÃO DO STF: Não cabe em prisão disciplinar quanto ao mérito, mas pode caber se houver ilegalidade na medida ou abuso de poder. (HC 88.543 / 2007) 1. PRINCÍPIOS 1.11. NORMAS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS AOS MILITARES 1.11.4. PRERROGATIVAS DOS MILITARES Art. 142. § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas; GARANTIAS: as patentes com suas prerrogativas; uso do uniforme PATENTES : conferidas pelo Presidente da República 1. PRINCÍPIOS 1.11. NORMAS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS AOS MILITARES 1.11.5. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO DE CARGO PERMANENTE Art. 142. § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", será transferido para a reserva, nos termos da lei; POSSE EM CARGO PÚBLICO PERMANENTE – transferência para a reserva EXCEÇÃO: Professor e profissionais de saúde (compatibilidade de horários) MILITAR DA RESERVA – pode exercer outro cargo 1. PRINCÍPIOS 1.11. NORMAS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS AOS MILITARES 1.11.6. POSSE EM CARGO PÚBLICO TEMPORÁRIO NÃO ELETIVO Art. 142. § 3º III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando- se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei CONSEQUÊNCIAS : agregado / promoção apenas por antiguidade / limite máximo de 2 anos (após isso passa para a reserva) 1. PRINCÍPIOS 1.11. NORMAS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS AOS MILITARES 1.11.7. VEDAÇÕES AOS MILITARES Art. 142. IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos; SINDICALIZAÇÃO E GREVE – afrontam a hierarquia e disciplina FILIAÇÃO POLÍTICO PARTIDÁRIA – missão constitucional de garantia dos poderes / carreira de Estado e não de Governo. 1. PRINCÍPIOS 1.11. NORMAS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS AOS MILITARES 1.11.8. VITALICIEDADE DOS OFICIAIS DAS FORÇAS ARMADAS Art. 142. VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior VITALICIEDADE DOS OFICIAIS – somente perdem posto e patente por decisão de Tribunal Militar (STM) ESTABILIDADE DAS PRAÇAS – podem ser demitidas por decisão em processo disciplinar ou condenação criminal PROCESSO PENAL MILITAR SUMÁRIO: 1. PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL MILITAR 2. APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL MILITAR 3. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO ESPAÇO 4. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO 5. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA MILITAR 6. QUESTÕES COMENTADAS Prof. RODRIGO VARELA 2. APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA LEI 2.1. FONTES DE DIREITO JUDICIÁRIO MILITAR Art. 1º O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas neste Código, assim em tempo de paz como em tempo de guerra, salvo legislação especial que lhe for estritamente aplicável. O CPPM é norma permanente inclusive em Tempo de Guerra 2.2. PREVALÊNCIA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS Art. 1º 1º Nos casos concretos, se houver divergência entre essas normas e as de convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as últimas. 2. APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA LEI 2.3. APLICAÇÕES DE OUTRAS LEIS Art. 1º 2º Aplicam-se, subsidiariamente, as normas deste Código aos processos regulados em leis especiais. Aplicava-se o CPPM subsidiariamente, nos crimes contra a Segurança Nacional, porém A CF/88 passou os crimes contra a Segurança Nacional para a Justiça Federal Esse artigo não se aplica mais OBS: Crimes contra a Segurança Externa do País (Art 136 a 148) são julgados pela JMU de acordo com o CPPM. (motivação não política) 2.4. INTERPRETAÇÃO LITERAL COMO REGRA Art. 2º A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões. Os termos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significação. 2. APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA LEI 2.5. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA OU RESTRITIVA Art. 2º 1º Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando for manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção. EXTENSIVA – amplia a aplicação da lei RESTRITIVA – reduz a abrangência da lei 2.5.1. INTERPRETAÇÃO LITERAL OBRIGATÓRIA Art. 2º 2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando: a) cercear a defesa pessoal do acusado; b) prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza; c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo. 2. APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA LEI 2.5. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA OU RESTRITIVA 2.5.1. INTERPRETAÇÃO LITERAL OBRIGATÓRIA “Cercear a defesa pessoal do acusado” – lesar qualquer direito do acusado “Prejudicar ou alterar o curso normal do processo” – desobedecer o rito ou formalidade de julgamento “Desvirtuar a natureza do processo” – deixar de aplicar a lei processual militar, aplicando a lei processual comum, fora dos casos omissos “Desfigurar de plano os fundamentos da acusação” – contrariar a motivação que levou ao oferecimento da denúncia 2. APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA LEI 2.6. OMISSÃO LEGAL Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos: a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar; b) pela jurisprudência; c) pelos usos e costumes militares; d) pelos princípios gerais de Direito; e) pela analogia. Apenas vale nos casos omissos. Não pode o Juiz escolher aplicar dispositivo da legislação processual comum ou a militar No entanto, deve o Juiz atentar pela aplicação da “índole do processo penal militar” (havendo a omissão e se não ferir os princípios militares pode atender os princípios processuais penais comuns) Ex: Rejeição da Denúncia por falta das condições da ação. (não previsto no Art 78 do CPPM, aplica-se o art 43 III do CPP c/c Art 3º CPPM) 2. APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA LEI 2.6. OMISSÃO LEGAL Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos: a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar; b) pela jurisprudência; c) pelos usos e costumes militares; d) pelos princípios gerais de Direito; e) pela analogia. USOS E COSTUMES MILITARES – regras de antiguidade; círculos hierárquicos; antiguidade entre as Forças Armadas 2. APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA LEI 2.7. JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL 2.7.1. APLICAÇÃO PARCIAL DO CPPM Art. 6º Obedecerão às normas processuais previstas neste Código, no que forem aplicáveis, salvo quanto à organização de Justiça, aos recursos e à execução de sentença, os processos da Justiça Militar Estadual, nos crimes previstos na Lei Penal Militar a que responderem os oficiais e praças das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares. CPM – aplica-se normalmente aos militares estaduais CPPM – aplicado parcialmente (organização judiciária própria, recursos e execução da pena diferentes) 2. APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA LEI 2.7. JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL 2.7.2. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL Art 125 § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. A Justiça Militar Estadual só julga PM ou BM nos crimes militares (não julga civis !) SÚMULA 53 – STJ – Compete a justiça comum estadual processar e julgar civil acusado da pratica de crime contra instituições militares estaduais. A JME também julga ações contra atos disciplinares (≠ da Justiça Militar da União) 2. APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA LEI 2.7. JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL 2.7.3. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL Art. 125. § 3º CF. A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. PROPOSTA DE CRIAÇÃO – TJ COMPOSIÇÃO NO 1º GRAU – próprios juízes estaduais e pelo conselho de Justiça (militares convocados para atuar como juízes) SEGUNDA INSTÂNCIA – o próprio TJ ou um Tribunal de Justiça Militar (somente pode ser criado se o efetivo de militares estaduais for superior a 20 mil integrantes) 2. APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA LEI 2.8. QUADRO COMPARATIVO JMU X JME COMPETENCIAS JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL CRIMINAL Julgamento dos Crimes militares Julgamento apenas dos militares praticados por militar ou civil dos estados QUESTÕES NÃO julga (Justiça Federal) Julga no Tribunal competente (TJ DISCIPLINARES ou TJM) SEGUNDA INSTÂNCIA STM TJ ou TJM PERDA DE POSTO E POSTO E PATENTE – STM TJ ou TJM GRADUAÇÕES GRADUAÇÕES – Auditorias militares LEI Nº 8.457/92 A cargo da Organização Judiciária ORGANIZAÇÃO LEI DE ORGANIZAÇÃO DA Estadual JUDICIARIA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PROCESSO PENAL MILITAR SUMÁRIO: 1. PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL MILITAR 2. APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL MILITAR 3. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO ESPAÇO 4. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO 5. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA MILITAR 6. QUESTÕES COMENTADAS Prof. RODRIGO VARELA 3. LEI PROCESSUAL NO ESPAÇO 3.1. EM TEMPO DE PAZ Art. 4º Sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, aplicam-se as normas deste Código: I - em tempo de paz: a) em todo o território nacional; b) fora do território nacional ou em lugar de extraterritorialidade brasileira, quando se tratar de crime que atente contra as instituições militares ou a segurança nacional, ainda que seja o agente processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira; Na alinea b mesmo julgado no exterior será julgado novamente no Brasil; Mesma regra do CPM e do CP comum (extraterritorialiedade incondicionada) 3. LEI PROCESSUAL NO ESPAÇO 3.1. EM TEMPO DE PAZ Art. 4º Sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, aplicam-se as normas deste Código: I - em tempo de paz: c) fora do território nacional, em zona ou lugar sob administração ou vigilância da força militar brasileira, ou em ligação com esta, de força militar estrangeira no cumprimento de missão de caráter internacional ou extraterritorial; Crimes praticados durante operação de Força de Paz 3. LEI PROCESSUAL NO ESPAÇO 3.1. EM TEMPO DE PAZ Art. 4º Sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, aplicam-se as normas deste Código: I - em tempo de paz: d) a bordo de navios, ou quaisquer outras embarcações, e de aeronaves, onde quer que se encontrem, ainda que de propriedade privada, desde que estejam sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem de autoridade militar competente; e) a bordo de aeronaves e navios estrangeiros desde que em lugar sujeito à administração militar, e a infração atente contra as instituições militares ou a segurança nacional; Navios e aeronaves militares brasileiros em qualquer lugar do mundo NAVIOS E AERONAVES ESTRANGEIROS: área militar brasileira + crime contra instituições militares ou segurança nacional 3. LEI PROCESSUAL NO ESPAÇO 3.2. EM TEMPO DE GUERRA Art. 4º Sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, aplicam-se as normas deste Código: II - em tempo de guerra: a) aos mesmos casos previstos para o tempo de paz; b) em zona, espaço ou lugar onde se realizem operações de força militar brasileira, ou estrangeira que lhe seja aliada, ou cuja defesa, proteção ou vigilância interesse à segurança nacional, ou ao bom êxito daquelas operações; c) em território estrangeiro militarmente ocupado. TEATRO DE OPERAÇÕES Qualquer território estrangeiro ocupado militarmente PROCESSO PENAL MILITAR SUMÁRIO: 1. PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL MILITAR 2. APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL MILITAR 3. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO ESPAÇO 4. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO 5. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA MILITAR 6. QUESTÕES COMENTADAS Prof. RODRIGO VARELA 4. LEI PROCESSUAL NO TEMPO 4.1. PRINCÍPIO DO EFEITO IMEDIATO Art. 5º As normas deste Código aplicar-se-ão a partir da sua vigência, inclusive nos processos pendentes, ressalvados os casos previstos no art. 711, e sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. A lei processual aplica-se tão logo ela entre em vigor. Os atos processuais já praticados consideram-se válidos O réu não tem direito subjetivo a lei processual vigente ao tempo do crime. Ainda que lei processual nova seja mais gravosa para o réu será aplicada nos atos seguintes a suas vigência. Mesma regra do Processo Penal Comum Art 711 – Regras de transição quando o CPPM entrou em vigor PROCESSO PENAL MILITAR SUMÁRIO: 1. PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL MILITAR 2. APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL MILITAR 3. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO ESPAÇO 4. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO 5. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA MILITAR 6. QUESTÕES COMENTADAS Prof. RODRIGO VARELA 5. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA MILITAR 5.1. ÓRGÃOS DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO Art. 1° São órgãos da Justiça Militar: I o Superior Tribunal Militar; II a Auditoria de Correição; II - a Corregedoria da Justiça Militar; II-A - o Juiz-Corregedor Auxiliar; III os Conselhos de Justiça; IV os Juízes-Auditores e os Juízes-Auditores Substitutos. IV - os juízes federais da Justiça Militar e os juízes federais substitutos da Justiça Militar. (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018) LEI 8457/92 - Organiza a Justiça Militar da União O STM é a segunda instância / CONSELHOS DE JUSTIÇA – primeira instância colegiada ALTERAÇÕES EM 2018 – Juiz Auditor passou a ser Juiz Federal da Justiça Militar / Auditoria de Correição passou a ser Corregedoria da Justiça Militar 5. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA MILITAR 5.2. STM 5.2.1. COMPOSIÇÃO Art. 3° O Superior Tribunal Militar, com sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de quinze ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército e três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis. ÚLTIMO POSTO EM TEMPO DE PAZ - Almirante de Esquadra; General de Exército; Tenente Brigadeiro (permanecem na ativa) Dos 15 membros, 10 são militares sem formação jurídica Exército tem um membro a mais pelo efetivo da força ser maior 5. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA MILITAR 5.2. STM 5.2.1. COMPOSIÇÃO Art. 3° § 1° Os Ministros civis são escolhidos pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, sendo: a) três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional; b) 2 (dois) por escolha paritária, dentre juízes federais da Justiça Militar e membros do Ministério Público Militar. MINISTROS CIVIS - 3 advogados; 1 Juiz e 1 MPM Tribunal com 15 membros que só possui um Juiz de carreira !! 5. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA MILITAR 5.2. STM 5.2.2. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA Art. 6° Compete ao Superior Tribunal Militar: I - processar e julgar originariamente: a) os oficiais generais das Forças Armadas, nos crimes militares definidos em lei; FORO POR PRERROGATIVA DO CARGO – Oficiais Generais; OBS: não importa se o Oficial General está na ativa, reserva ou reformado. (Mantém as prerrogativas do posto) 5. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA MILITAR 5.2. STM 5.2.2. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA Art. 6° Compete ao Superior Tribunal Militar: I - processar e julgar originariamente: c) os pedidos de habeas corpus e habeas data contra ato de juiz federal da Justiça Militar, de juiz federal substituto da Justiça Militar, do Conselho de Justiça e de oficial-general; (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018) d) o mandado de segurança contra seus atos, os do Presidente do Tribunal e de outras autoridades da Justiça Militar; Auditorias Militares não julgam HC, mesmo que seja contra ato praticado durante o IPM (Direto no STM) MS apenas contra ato da Justiça Militar (Ato de Comandante militar é competência da Justiça Federal) 5. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA MILITAR 5.2. STM 5.2.2. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA Art. 6° Compete ao Superior Tribunal Militar: I - processar e julgar originariamente: e) a revisão dos processos findos na Justiça Militar; f) a reclamação para preservar a integridade da competência ou assegurar a autoridade de seu julgado; g) os procedimentos administrativos para decretação da perda do cargo e da disponibilidade de seus membros e demais magistrados da Justiça Militar, bem como para remoção, por motivo de interesse público, destes últimos, observado o Estatuto da Magistratura; Ação Rescisória / Reclamação (descumprimento de seus julgados) Perda do cargo e remoção por interesse público dos Juízes 5. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA MILITAR 5.2. STM 5.2.2. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA Art. 6° Compete ao Superior Tribunal Militar: I - processar e julgar originariamente: h) a representação para decretação de indignidade de oficial ou sua incompatibilidade para com o oficialato; i) a representação formulada pelo Ministério Público Militar, pelo Conselho de Justiça, por juiz federal da Justiça Militar, por juiz federal substituto da Justiça Militar, por advogado e por Comandantes de Força, no interesse da Justiça Militar; (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018) Perda de posto e patente de oficial (somente o STM pode decretar) Representações no interesse da Justiça Militar 5. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA MILITAR 5.2. STM 5.2.3. COMPETÊNCIA RECURSAL Art. 6° Compete ao Superior Tribunal Militar: II - julgar: a) os embargos opostos às suas decisões;... c) as apelações e os recursos de decisões dos juízes de primeiro grau; 5.2.4. OUTRAS COMPETÊNCIAS Art. 6° Compete ao Superior Tribunal Militar: II - julgar: f) os feitos originários dos Conselhos de Justificação; (processo administrativo de demissão de oficial) g) os conflitos de competência entre Conselhos de Justiça, entre juízes federais da Justiça Militar, ou entre estes e aqueles, bem como os conflitos de atribuição entre autoridades administrativas e judiciária militares; CUIDADO !! Conflito de competência entre Justiça Militar e Justiça comum é competência do STJ 5. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA MILITAR 5.3. AUDITORIAS MILITARES 5.3.1. COMPOSIÇÃO Art. 15. Cada Auditoria compõe-se de 1 (um) juiz federal da Justiça Militar, 1 (um) juiz federal substituto da Justiça Militar, 1 (um) diretor de Secretaria, 2 (dois) oficiais de justiça avaliadores e demais auxiliares, conforme quadro previsto em ato do Superior Tribunal Militar. (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)... Equivale a 1ª Instância da JMU JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO JUSTIÇA COMUM CIRCUNSCRIÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR - CJM COMARCA AUDITORIAS MILITARES VARAS 5. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA MILITAR 5.4. CONSELHOS DE JUSTIÇA 5.4.1. CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA Art. 16. São duas as espécies de Conselhos de Justiça: I - Conselho Especial de Justiça, constituído pelo juiz federal da Justiça Militar ou juiz federal substituto da Justiça Militar, que o presidirá, e por 4 (quatro) juízes militares, dentre os quais 1 (um) oficial-general ou oficial superior; (Incluído pela Lei nº 13.774, de 2018) Função de Presidente do Conselho mudou !! Passou do Oficial mais antigo para o Juiz federal militar !!! Um dos juízes militares deve ser pelo menos oficial superior (antigo Presidente do Conselho) Os outros 3 militares devem ser superiores ou mais antigos que o réu 5. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA MILITAR 5.4. CONSELHOS DE JUSTIÇA 5.4.1. CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA Art. 23. Os juízes militares que integrarem os Conselhos Especiais serão de posto superior ao do acusado, ou do mesmo posto e de maior antiguidade. § 1° O Conselho Especial é constituído para cada processo e dissolvido após conclusão dos seus trabalhos, reunindo-se, novamente, se sobrevier nulidade do processo ou do julgamento, ou diligência determinada pela instância superior. O Conselho Especial julga apenas oficiais e é sorteado para um único processo. (NÃO CONSTITUI TRIBUNAL DE EXCEÇÃO – PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL) É composto por oficiais sorteados que sejam obrigatoriamente, superiores ou mais antigos que o réu. (HIERARQUIA MILITAR) 5. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA MILITAR 5.4. CONSELHOS DE JUSTIÇA 5.4.1. CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA Art. 23. § 2º No caso de pluralidade de agentes, servirá de base à constituição do Conselho Especial a patente do acusado de maior posto. § 3º Se a acusação abranger oficial e praça, responderão todos perante o mesmo conselho, ainda que excluído do processo o oficial. COAUTORIA ENTRE OFICIAIS – vale a hierarquia do réu mais antigo para a composição do conselho COAUTORIA DE OFICIAL COM PRAÇAS – todos são julgados pelo Conselho Especial, ainda que o réu oficial seja excluído do processo (UNIDADE PROCESSUAL) 5. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA MILITAR 5.4. CONSELHOS DE JUSTIÇA 5.4.2. CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA Art. 16. São duas as espécies de Conselhos de Justiça:... II - Conselho Permanente de Justiça, constituído pelo juiz federal da Justiça Militar ou juiz federal substituto da Justiça Militar, que o presidirá, e por 4 (quatro) juízes militares, dentre os quais pelo menos 1 (um) oficial superior. (Incluído pela Lei nº 13.774, de 2018) COMPOSIÇÃO – 1 Oficial Superior; 1 juiz federal militar e 3 Oficiais intermediário ou subalternos Função de Presidente do Conselho mudou !! Passou do Oficial mais antigo para o Juiz federal militar !!! Um dos juízes militares deve ser pelo menos oficial superior (antigo Presidente do Conselho) COMPETÊNCIA – julgar praças (civis passaram a ser julgados monocraticamente pelo Juiz Federal Militar 5. LEI DE ORGANIZAÇÃO 5.4. CONSELHOS DE JUSTIÇA JUDICIÁRIA MILITAR 5.4.2. CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA Art. 24. O Conselho Permanente, uma vez constituído, funcionará durante três meses consecutivos, coincidindo com os trimestres do ano civil, podendo o prazo de sua jurisdição ser prorrogado nos casos previstos em lei. FUNCIONAMENTO – 3 meses podendo ser prorrogado nos casos previstos em lei CRÍTICA – componentes são trocados varias vezes durante um processo !! Não existe o PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ existente no Processo penal comum. 5. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA MILITAR 5.4. CONSELHOS DE JUSTIÇA 5.4.2. CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA Art. 24. Parágrafo único. O oficial que tiver integrado Conselho Permanente não será sorteado para o trimestre imediato, salvo se para sua constituição houver insuficiência de oficiais. Não pode o oficial ser sorteado para dois trimestres seguidos, exceto se comprovada falta de oficiais Não impede que seja sorteado por outra auditoria ou que componha conselho especial. OBS: É sorteado um conselho para cada Força Armada a cada trimestre. 5. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA MILITAR 5.4. CONSELHOS DE JUSTIÇA 5.4.3. INTEGRANTES DOS CONSELHOS Art. 18. Os juízes militares dos Conselhos Especial e Permanente são sorteados dentre oficiais de carreira, da sede da Auditoria, com vitaliciedade assegurada, recorrendo-se a oficiais no âmbito de jurisdição da Auditoria se insuficientes os da sede e, se persistir a necessidade, excepcionalmente a oficiais que sirvam nas demais localidades abrangidas pela respectiva Circunscrição Judiciária Militar Apenas oficiais de carreira (temporários não podem) Oficiais lotados na mesma sede da Auditoria, excepcionalmente de outra sede que esteja na Circunscrição Judiciária Militar 5. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA MILITAR 5.4. CONSELHOS DE JUSTIÇA 5.4.4. LISTA DE OFICIAIS APTOS Art. 19. Para efeito de composição dos conselhos de que trata o artigo anterior, nas respectivas Circunscrições, os comandantes de Distrito ou Comando Naval, Região Militar e Comando Aéreo Regional organizarão, trimestralmente, relação de todos os oficiais em serviço ativo, com respectivos posto, antiguidade e local de serviço, publicando-a em boletim e remetendo-a ao Juiz- Auditor competente. Cada Força deve elaborar lista com todos os oficiais aptos a comporem os conselhos e remeter ao Juiz auditor 5. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA MILITAR 5.4. CONSELHOS DE JUSTIÇA 5.4.4. LISTA DE OFICIAIS APTOS Art. 19. § 1° A remessa a que se refere esse artigo será efetuada até o quinto dia do último mês do trimestre e as alterações que se verificarem, inclusive os nomes de novos oficiais em condições de servir, serão comunicadas mensalmente. § 2° Não sendo remetida no prazo a relação de oficiais, serão os Juízes sorteados pela última relação recebida, consideradas as alterações de que trata o parágrafo anterior. Remessa da lista até o 5º dia útil do ultimo mês do trimestre Novos oficiais são remetidos todo mês (complementando a lista) Não sendo remetida utiliza a do trimestre anterior. 5. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA MILITAR 5.4. CONSELHOS DE JUSTIÇA 5.4.5. OFICIAIS QUE NÃO PODEM FIGURAR NA LISTA Art. 19 § 3° A relação não incluirá: a) os oficiais dos Gabinetes dos Ministros de Estado; b) os oficiais agregados; c) os comandantes, diretores ou chefes, professores instrutores e alunos de escolas, institutos, academias, centros e cursos de formação, especialização, aperfeiçoamento, Estado-Maior e altos estudos; NÃO ENTRA NA LISTA: oficiais de gabinete dos Comandantes das Forças / oficiais agregados (licenças, atuando fora da respectiva força etc.) / Comandantes, instrutores, professores e alunos das escolas militares. 5. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA MILITAR 5.4. CONSELHOS DE JUSTIÇA 5.4.5. OFICIAIS QUE NÃO PODEM FIGURAR NA LISTA § 3° A relação não incluirá: d) na Marinha: os Almirantes-de-Esquadra e oficiais que sirvam em seus gabinetes, os Comandantes de Distrito Naval e de Comando Naval, o Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada, o Chefe do Estado-Maior do Comando de Operações Navais e os oficiais embarcados ou na tropa, em condições de, efetivamente, participar de atividades operativas programadas para o trimestre; (embarcados ou em vias de embarcar) e) no Exército: os Generais-de-Exército, Generais Comandantes de Divisão de Exército e de Região Militar, bem como os respectivos Chefes de Estado-Maior ou de Gabinete e oficiais do Estado-Maior Pessoal; f) na Aeronáutica: os Tenentes-Brigadeiros, bem como seus Chefes de Estado-Maior ou de Gabinete, Assistente e Ajudantes-de-Ordens, ou Vice-Chefe e o Subchefe do Estado-Maior da Aeronáutica. 5. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA MILITAR 5.4. CONSELHOS DE JUSTIÇA 5.4.6. SORTEIO DOS CONSELHOS Art. 20. O sorteio dos juízes do Conselho Especial de Justiça é feito pelo juiz federal da Justiça Militar, em audiência pública, na presença do Procurador, do diretor de Secretaria e do acusado, quando preso. Art. 21. O sorteio dos juízes do Conselho Permanente de Justiça é feito pelo juiz federal da Justiça Militar, em audiência pública, entre os dias 5 (cinco) e 10 (dez) do último mês do trimestre anterior, na presença do Procurador e do diretor de Secretaria. (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018) CONSELHO ESPECIAL – acusado só presencia se estiver preso CONSELHO PERMANENTE – entre 5 e 10 do último mês de cada trimestre. 5. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA MILITAR 5.4. CONSELHOS DE JUSTIÇA 5.4.7. SORTEIO DOS SUPLENTES Art. 21. Parágrafo único. Para cada Conselho Permanente, será sorteado 1 (um) juiz suplente, que substituirá o juiz militar ausente. (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018) Apenas 1 juiz militar será sorteado como suplente !! Antes eram 2: 1 Oficial superior (suplente do Presidente) e 1 oficial até Capitão (suplente dos demais membros) 5. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA MILITAR 5.4. CONSELHOS DE JUSTIÇA 5.4.8. FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS COM FALTAS Art. 25. Os Conselhos Especial e Permanente de Justiça podem ser instalados e funcionar com a maioria de seus membros, e é obrigatória a presença do juiz federal da Justiça Militar ou do juiz federal substituto da Justiça Militar. § 2° Na sessão de julgamento são obrigatórios a presença e voto de todos os juízes. Poderá funcionar com apenas 3 ou 4 membros, desde que presentes o Juiz Federal e não seja audiência de julgamento Antes da mudança era obrigatório também a presença do Juiz Militar Presidente Art 31 refere-se a substituição de membro do conselho. 5. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA MILITAR 5.4. CONSELHOS DE JUSTIÇA 5.4.9. SUBSTITUIÇÃO DE MEMBRO DO CONSELHO Art. 31. Os juízes militares são substituídos em suas licenças, faltas e impedimentos, bem como nos afastamentos de sede por movimentação que decorram de requisito de carreira, ou por outro motivo justificado e reconhecido pelo juízo como de relevante interesse para a administração militar. (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018) Utiliza-se os suplentes ou novo sorteio 5. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA MILITAR 5.5. JUSTIÇA MILITAR EM TEMPO DE GUERRA 5.5.1. COMPOSIÇÃO Art. 89. Na vigência do estado de guerra, são órgãos da Justiça Militar junto às forças em operações: I - os Conselhos Superiores de Justiça Militar; II - os Conselhos de Justiça Militar; III - os Juízes-Auditores. III - os juízes federais da Justiça Militar. (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018) 5. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA MILITAR 5.5. JUSTIÇA MILITAR EM TEMPO DE GUERRA 5.5.2. INÍCIO DO TEMPO DE GUERRA Art. 90. Compete aos órgãos referidos no artigo anterior o processo e julgamento dos crimes praticados em teatro de operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupados por forças brasileiras, ressalvado o disposto em tratados e convenções internacionais. Parágrafo único. O agente é considerado em operações militares desde o momento de seu deslocamento para o teatro de operações ou para o território estrangeiro ocupado. Define o LUGAR DO CRIME e o TEMPO DO CRIME 5. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA MILITAR 5.5. JUSTIÇA MILITAR EM TEMPO DE GUERRA 5.5.3. CONSELHO SUPERIOR DE JUSTIÇA MILITAR Art. 91. O Conselho Superior de Justiça Militar é órgão de segunda instância e compõe-se de 2 (dois) oficiais-generais, de carreira ou da reserva convocados, e 1 (um) juiz federal da Justiça Militar, nomeados pelo Presidente da República. Parágrafo único. A Presidência do Conselho Superior de Justiça Militar é exercida pelo juiz federal da Justiça Militar. (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018) COMPOSIÇÃO – 2 Of Gen (de carreira ou convocado) e 1 Juiz Auditor PRESIDÊNCIA DO CONSELHO – passou a ser o Juiz federal da Justiça Militar (antes exercida pelo Oficial General mais antigo) NOMEAÇÃO – Presidente da República 5. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA MILITAR 5.5. JUSTIÇA MILITAR EM TEMPO DE GUERRA 5.5.3. CONSELHO SUPERIOR DE JUSTIÇA MILITAR Art. 92. Junto a cada Conselho Superior de Justiça funcionarão um Procurador e um Defensor Público, nomeados pelo Presidente da República, dentre os membros do Ministério Público da União junto à Justiça Militar e da Defensoria Pública da União, respectivamente. Parágrafo único. O Presidente do Conselho Superior de Justiça Militar requisitará ao Ministro de Estado da Defesa o pessoal necessário ao serviço de secretaria e designará o Secretário, preferencialmente bacharel em Direito. MPM e DPU – um de cada nomeado pelo Presidente da República SECRETÁRIO – designado pelo Presidente do Conselho preferencialmente com formação jurídica 5. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA MILITAR 5.5. JUSTIÇA MILITAR EM TEMPO DE GUERRA 5.5.3. CONSELHO SUPERIOR DE JUSTIÇA MILITAR Art. 95. Compete ao Conselho Superior de Justiça: I - processar e julgar originariamente os oficiais-generais; II - julgar as apelações interpostas das sentenças proferidas pelos Conselhos de Justiça e Juízes- Auditores; III - julgar os embargos opostos às decisões proferidas nos processos de sua competência originária. Parágrafo único. O comandante do teatro de operações responderá a processo perante o Superior Tribunal Militar, condicionada a instauração da ação penal à requisição do Presidente da República. COMPETÊNCIA – segunda instância dos crimes de guerra e julgamento de Oficiais Generais COMANDANTE DO T. O. – responde perante o STM (Ação condicionada a requisição do Presidente da República) 5. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA MILITAR 5.5. JUSTIÇA MILITAR EM TEMPO DE GUERRA 5.5.4. CONSELHO DE JUSTIÇA MILITAR Art. 93. O Conselho de Justiça compõe-se de 1 (um) juiz federal da Justiça Militar ou juiz federal substituto da Justiça Militar e de 2 (dois) oficiais de posto superior ou igual ao do acusado, observado, na última hipótese, o princípio da antiguidade de posto. § 1º O Conselho de Justiça de que trata este artigo será constituído para cada processo e dissolvido após o término do julgamento, cabendo a Presidência ao juiz federal da Justiça Militar. (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018) § 2° Os Oficiais da Marinha, do Exército e da Aeronáutica serão julgados, quando possível, por juízes militares da respectiva Força. COMPOSIÇÃO – 2 Oficiais (mais antigos ou superiores ao acusado, preferencialmente da mesma Força) e 1 Juiz Federal (composto para cada processo) Similar ao Conselho Especial de Justiça em tempo de paz 5. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA MILITAR 5.5. JUSTIÇA MILITAR EM TEMPO DE GUERRA 5.5.4. CONSELHO DE JUSTIÇA MILITAR COMPETÊNCIA Art. 96. Compete ao Conselho de Justiça: I - o julgamento dos oficiais até o posto de coronel, inclusive; II - decidir sobre arquivamento de inquérito e instauração de processo, nos casos de violência praticada contra inferior para compeli-lo ao cumprimento do dever legal, ou em repulsa a agressão. Julgamento de oficiais até Coronel Arquivamento de IPM ou instauração de processo. 5. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA MILITAR 5.5. JUSTIÇA MILITAR EM TEMPO DE GUERRA 5.5.5. JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR Art. 97. Compete ao juiz federal da Justiça Militar: I - presidir a instrução criminal dos processos em que forem réus praças, civis ou oficiais até o posto de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel, inclusive; II - julgar as praças e os civis. (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018) COMPETÊNCIA – instrução criminal e julgamento de praças e civis e instrução criminal de oficiais. Em tempo de guerra o julgamento de praças e civis não é colegiado CUIDADO !! Em relação a oficiais o Juiz auditor apenas faz a instrução criminal – o Julgamento é competência do Conselho de Justiça Militar 5. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA MILITAR 5.5. JUSTIÇA MILITAR EM TEMPO DE GUERRA 5.5.6. AUDITORIAS Art. 94. Haverá, no teatro de operações, tantas Auditorias quantas forem necessárias. § 1º A Auditoria será composta de 1 (um) juiz federal da Justiça Militar, 1 (um) Procurador, 1 (um) Defensor Público, 1 (um) Secretário e auxiliares necessários, com a possibilidade de as 2 (duas) últimas funções serem exercidas por praças graduadas. § 2º Um dos auxiliares de que trata o § 1º deste artigo exercerá, por designação do juiz federal da Justiça Militar, a função de oficial de justiça. (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018) COMPOSIÇÃO – 1 Juiz Federal ; 1 MPM; 1 DPU; 1 Secretário e auxiliares (OFICIAL DE JUSTIÇA – designado pelo Juiz Auditor e escolhido dentre os auxiliares) Todos os órgãos citados são instalados e funcionam no TO Número de Auditorias é variável (efetivo e frentes de batalhas) SECRETÁRIOS E AUXILIARES – podem ser praças graduadas 5. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA MILITAR 5.6. RESUMO RÉUS TEMPO DE PAZ TEMPO DE GUERRA COMANDANTE DO T.O. Não existe STM - Mediante requisição do Pres Rep CONS. SUP. DE JUSTIÇA MILITAR OFICIAIS GENERAIS STM - 1 juiz federal e 2 Of Gen - Nomeados pelo Pres Rep CONS. ESPECIAL DE JUSTIÇA CONSELHO DE JUSTIÇA MILITAR - 1 juiz federal e 4 Oficiais mais antigos - 1 juiz federal e 2 Oficiais mais antigos ou DEMAIS OFICIAIS ou superiores ao réu (da mesma Força superiores ao réu (preferencialmente da do réu) mesma Força do réu) CONSELHO PERM DE JUSTIÇA PRAÇAS - 1 Juiz federal e 1 Of Sup e 3 Of até Cap JUIZ FEDERAL OBS: Realiza também a Instrução Criminal dos CIVIS JUIZ FEDERAL monocraticamente Oficiais até Coronel PROCESSO PENAL MILITAR SUMÁRIO: 1. PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL MILITAR 2. APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL MILITAR 3. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO ESPAÇO 4. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO 5. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA MILITAR 6. QUESTÕES COMENTADAS Prof. RODRIGO VARELA 6. QUESTÕES COMENTADAS 6.1. QUESTÃO 1 Ano: 2020 - Banca: Exército - Órgão: EsFCEx - Prova: Oficial De acordo com a Lei no 8.457/1992, é correto afirmar que (A) o Conselho Especial de Justiça é constituído pelo Juiz-Auditor e quatro Juízes militares, sob a presidência, dentre estes, de um oficial-general ou oficial superior, de posto mais elevado que o dos demais juízes, ou de maior antiguidade, no caso de igualdade. (B) o Conselho Permanente de Justiça é constituído pelo juiz federal da Justiça Militar ou juiz federal substituto da Justiça Militar, que o presidirá, e por 4 (quatro) juízes militares, dentre os quais pelo menos 1 (um) oficial-general. (C) cada Auditoria tem um Juiz-Auditor, um Juiz-Auditor Substituto, um Diretor de Secretaria, dois Oficiais de Justiça Avaliadores e demais auxiliares. (D) o Conselho Especial de Justiça é constituído pelo juiz federal da Justiça Militar ou juiz federal substituto da Justiça Militar, que o presidirá, e por 4 (quatro) juízes militares, dentre os quais 1 (um) oficial-general ou oficial superior. (E) o Conselho Permanente de Justiça é constituído pelo Juiz-Auditor, por um oficial superior, que será o presidente, e três oficiais de posto até capitão-tenente ou capitão. 6. QUESTÕES COMENTADAS 6.1. QUESTÃO 1 Ano: 2020 - Banca: Exército - Órgão: EsFCEx - Prova: Oficial De acordo com a Lei no 8.457/1992, é correto afirmar que (A) o Conselho Especial de Justiça é constituído pelo Juiz-Auditor e quatro Juízes militares, sob a presidência, dentre estes, de um oficial-general ou oficial superior, de posto mais elevado que o dos demais juízes, ou de maior antiguidade, no caso de igualdade. (B) o Conselho Permanente de Justiça é constituído pelo juiz federal da Justiça Militar ou juiz federal substituto da Justiça Militar, que o presidirá, e por 4 (quatro) juízes militares, dentre os quais pelo menos 1 (um) oficial-general. (C) cada Auditoria tem um Juiz-Auditor, um Juiz-Auditor Substituto, um Diretor de Secretaria, dois Oficiais de Justiça Avaliadores e demais auxiliares. (D) o Conselho Especial de Justiça é constituído pelo juiz federal da Justiça Militar ou juiz federal substituto da Justiça Militar, que o presidirá, e por 4 (quatro) juízes militares, dentre os quais 1 (um) oficial-general ou oficial superior. (E) o Conselho Permanente de Justiça é constituído pelo Juiz-Auditor, por um oficial superior, que será o presidente, e três oficiais de posto até capitão-tenente ou capitão. 6. QUESTÕES COMENTADAS 6.2. QUESTÃO 2 Marinha-DIR- Em relação á lei 8.457/92, que trata da Organização da Justiça Militar da União, é correto afirmar que: (A) Os juízes militares que integrarem os Conselhos Especiais serão obrigatoriamente de posto superior ao do acusado. (B) Compete ao Conselho Especial de Justiça processar e Julgar todos os oficiais nos delitos previstos na legislação penal militar. (C) O superior Tribunal Militar compõe-se de doze ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República. (D) O Superior Tribunal Militar compõe-se de 6 Ministros civis, 4 dentre advogados de notório saber Jurídico e 2 por escolha paritária dentre Juízes-Auditores e Membros do Ministério Público Militar. (E) Os ministros militares permanecem na ativa, em quadros especiais da Marinha-DIR- , Exército e Aeronáutica. 6. QUESTÕES COMENTADAS 6.2. QUESTÃO 2 (A) Os juízes militares que integrarem os Conselhos Especiais serão obrigatoriamente de posto superior ao do acusado. ERRADO - Art. 16. São duas as espécies de Conselhos de Justiça: a) Conselho Especial de Justiça, constituído pelo Juiz-Auditor e quatro Juízes militares, sob a presidência, dentre estes, de um oficial-general ou oficial superior, de posto mais elevado que o dos demais juízes, ou de maior antigüidade, no caso de igualdade; (B) Compete ao Conselho Especial de Justiça processar e Julgar todos os oficiais nos delitos previstos na legislação penal militar. ERRADO - Art. 6° Compete ao Superior Tribunal Militar: I - processar e julgar originariamente: a) os oficiais generais das Forças Armadas, nos crimes militares definidos em lei; 6. QUESTÕES COMENTADAS 6.2. QUESTÃO 2 (C) O superior Tribunal Militar compõe-se de doze ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República. ERRADO - Art. 3° O Superior Tribunal Militar, com sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de quinze ministros vitalícios,.... (D) O Superior Tribunal Militar compõe-se de 6 Ministros civis, 4 dentre advogados de notório saber Jurídico e 2 por escolha paritária dentre Juízes-Auditores e Membros do Ministério Público Militar. ERRADO - Art. 3° O Superior Tribunal Militar,......, e cinco dentre civis. § 1° Os Ministros civis...., sendo: a) três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional; b) dois por escolha paritária, dentre Juízes-Auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar. 6. QUESTÕES COMENTADAS 6.2. QUESTÃO 2 (E) Os ministros militares permanecem na ativa, em quadros especiais da Marinha-DIR-, Exército e Aeronáutica. CERTO - Art. 3° § 2° Os Ministros militares permanecem na ativa, em quadros especiais da Marinha, Exército e Aeronáutica. 6. QUESTÕES COMENTADAS 6.3. QUESTÃO 3 AERONÁUTICA Estabelece o Código de Processo Penal Militar que a lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões. No entanto, ele ressalva a admissão da interpretação extensiva, que poderá se dar quando: a) Cercear a defesa pessoal do acusado. b) Prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza. c) Desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo. d) For manifesto que a expressão da lei é mais estrita do que sua intenção e não houver vedação legal. 6. QUESTÕES COMENTADAS 6.3. QUESTÃO 3 a) ERRADA - Cercear a defesa pessoal do acusado. b) ERRADA - Prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza. c) ERRADA - Desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo. d) CERTO - For manifesto que a expressão da lei é mais estrita do que sua intenção e não houver vedação legal. INTERPRETAÇÃO LITERAL OBRIGATÓRIA Art. 2º 2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando: a) cercear a defesa pessoal do acusado; b) prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza; c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo.