AULA 7 - INCIDENTES PROCESSUAIS 2022 PDF
Document Details
Uploaded by DazzlingLeaningTowerOfPisa
Faculdades Integradas do Ceará
2022
Tags
Summary
This document is not a past exam paper but rather lecture notes or lecture slides from a classroom setting about Brazilian criminal procedure. It covers topics like the restitution of seized items, security measures, and issues related to false documents and mental health, with details on specific legal articles pertaining to each topic.
Full Transcript
PROCESSO PENAL COMUM PROCESSO PENAL COMUM 7ª AULA INCIDENTES PROCESSUAIS PROCESSO PENAL COMUM SUMÁRIO 1. RESTITUIÇÕES DE COISAS APREENDIDAS 2. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS 3. INCIDENTE DE FALSIDADE 4. INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL PROCESSO PENAL COMUM...
PROCESSO PENAL COMUM PROCESSO PENAL COMUM 7ª AULA INCIDENTES PROCESSUAIS PROCESSO PENAL COMUM SUMÁRIO 1. RESTITUIÇÕES DE COISAS APREENDIDAS 2. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS 3. INCIDENTE DE FALSIDADE 4. INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL PROCESSO PENAL COMUM SUMÁRIO 1. RESTITUIÇÕES DE COISAS APREENDIDAS 2. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS 3. INCIDENTE DE FALSIDADE 4. INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL 1. RESTITUIÇÕES DE COISAS APREENDIDAS 1.1. MOMENTO DA RESTITUIÇÃO Após o transito em julgado da ação penal ou quando não interessarem mais ao processo Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. 1. RESTITUIÇÕES DE COISAS APREENDIDAS 1.2. INSTRUMENTOS E PRODUTOS DO CRIME INSTRUMENTOS – utilizado para praticar o crime PRODUTOS – obtidos em consequência do crime Havendo condenação, em regra NÃO PODEM SER RESTITUIDOS Exceção – se pertencerem a terceiros de boa fé ou ao lesado, se a sua posse não configurar crime. Bens cuja posse seja crime NÃO SÃO RESTITUIDOS, mesmo havendo absolvição. Ex: Arma de fogo de calibre restrito; entorpecentes etc. CUIDADO: Art 74 e 100 refere-se atualmente ao Art 91 II do CP Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé. 1. RESTITUIÇÕES DE COISAS APREENDIDAS 1.2. INSTRUMENTOS E PRODUTOS DO CRIME PRODUTOS DO CRIME devem ser leiloados e o valor destinado ao Tesouro Nacional. Todos os bens apreendidos não reclamados vão também a leilão Art. 121. No caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração, aplica-se o disposto no art. 133 e seu parágrafo. 1. RESTITUIÇÕES DE COISAS APREENDIDAS 1.2. INSTRUMENTOS E PRODUTOS DO CRIME REVOGADO PELA LEI 13964/19 Art. 122. Sem prejuízo do disposto nos arts. 120 e 133, decorrido o prazo de 90 dias, após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz decretará, se for caso, a perda, em favor da União, das coisas apreendidas (art. 74, II, a e b do Código Penal) e ordenará que sejam vendidas em leilão público. Parágrafo único. Do dinheiro apurado será recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé. NÃO PRECISA MAIS ESPERAR 90 DIAS RECOLHIMENTO AO FUNDO PENITENCIARIO NACIONAL 1. RESTITUIÇÕES DE COISAS APREENDIDAS 1.2. INSTRUMENTOS E PRODUTOS DO CRIME Art. 122. Sem prejuízo do disposto no art. 120, as coisas apreendidas serão alienadas nos termos do disposto no art. 133 deste Código. Parágrafo único. (Revogado). Art. 133. Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público cujo perdimento tenha sido decretado. § 1º Do dinheiro apurado, será recolhido aos cofres públicos o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé § 2º O valor apurado deverá ser recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional, exceto se houver previsão diversa em lei especial Art. 124-A. Na hipótese de decretação de perdimento de obras de arte ou de outros bens de relevante valor cultural ou artístico, se o crime não tiver vítima determinada, poderá haver destinação dos bens a museus públicos. 1. RESTITUIÇÕES DE COISAS APREENDIDAS 1.2. INSTRUMENTOS E PRODUTOS DO CRIME USO DOS BENS APREENDIDOS PELOS ORGÃOS DE SEGURANÇA Art. 133-A. O juiz poderá autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal, do sistema prisional, do sistema socioeducativo, da Força Nacional de Segurança Pública e do Instituto Geral de Perícia, para o desempenho de suas atividades. § 1º O órgão de segurança pública participante das ações de investigação ou repressão da infração penal que ensejou a constrição do bem terá prioridade na sua utilização. § 2º Fora das hipóteses anteriores, demonstrado o interesse público, o juiz poderá autorizar o uso do bem pelos demais órgãos públicos. 1. RESTITUIÇÕES DE COISAS APREENDIDAS 1.2. INSTRUMENTOS E PRODUTOS DO CRIME USO DOS BENS APREENDIDOS PELOS ORGÃOS DE SEGURANÇA Art. 133-A. § 3º Se o bem a que se refere o caput deste artigo for veículo, embarcação ou aeronave, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento em favor do órgão público beneficiário, o qual estará isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores à disponibilização do bem para a sua utilização, que deverão ser cobrados de seu responsável. § 4º Transitada em julgado a sentença penal condenatória com a decretação de perdimento dos bens, ressalvado o direito do lesado ou terceiro de boa-fé, o juiz poderá determinar a transferência definitiva da propriedade ao órgão público beneficiário ao qual foi custodiado o bem. 1. RESTITUIÇÕES DE COISAS APREENDIDAS 1.3. ATRIBUIÇÃO PARA A RESTITUIÇÃO Durante o Inquérito Policial, o Delegado pode restituir, se não houver dúvida sobre a propriedade do bem. Na ação penal o juiz é quem decide Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. 1. RESTITUIÇÕES DE COISAS APREENDIDAS 1.4. DÚVIDA SOBRE A PROPRIEDADE DO BEM (TERCEIRO DE BOA FÉ) Autos apartados / Prazo de 5 dias sucessivos para o requerente e para o terceiro de boa fé Manifestação do MP obrigatória Art. 120. § 1o Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente. § 2o O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar. § 3o Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público. 1. RESTITUIÇÕES DE COISAS APREENDIDAS 1.4. DÚVIDA SOBRE A PROPRIEDADE DO BEM (TERCEIRO DE BOA FÉ) Permanecendo a dúvida sobre a propriedade remete ao juiz civil Nomeação de fiel depositário Tratando-se de coisa deteriorável, vai a leilão e o dinheiro obtido depositado em conta judicial ou entregando ao fiel depositário Art. 120. § 4o Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea. § 5o Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade. 1. RESTITUIÇÕES DE COISAS APREENDIDAS 1.5. DESTINAÇÃO DOS BENS NÃO LEILOADOS Instrumentos do crime que não possam ser restituídos nem leiloados Ex: Armas de uso restrito Devem ser inutilizados ou recolhidos a museu criminal Art. 124. Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com o disposto no art. 100 do Código Penal, serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação. 1. RESTITUIÇÕES DE COISAS APREENDIDAS 1.6. UTILIZAÇÃO PELO PODER PÚBLICO STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.420.960 Analogia com a Lei de Entorpecentes (Lei 11343/06) Art. 61. Não havendo prejuízo para a produção da prova dos fatos e comprovado o interesse público ou social, ressalvado o disposto no art. 62 desta Lei, mediante autorização do juízo competente, ouvido o Ministério Público e cientificada a Senad, os bens apreendidos poderão ser utilizados pelos órgãos ou pelas entidades que atuam na prevenção do uso indevido, na atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e na repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, exclusivamente no interesse dessas atividades. PROCESSO PENAL COMUM SUMÁRIO 1. RESTITUIÇÕES DE COISAS APREENDIDAS 2. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS 3. INCIDENTE DE FALSIDADE 4. INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL 2. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS 2.1. ESPÉCIES SEQUESTRO – retenção judicial para evitar que se disponha do bem HIPOTECA LEGAL – garantia que recai sobre bem imóvel do acusado para custear futuras indenização para vítima ARRESTO – garantia que recai sobre bens móveis para pagamentos de pena de multa, custas processuais e ressarcimento de danos. 2. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS 2.2. SEQUESTRO 2.2.1. FINALIDADE Visa bloquear os bens móveis ou imóveis adquiridos ilicitamente pelo acusado (produtos do crime), se não tiver sido objeto de busca e apreensão Cabe ainda que já tenha sido transferidos a terceiros (Laranjas !!!) Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro. Art. 126. Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens. Art. 132. Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro. 2. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS 2.2. SEQUESTRO 2.2.2. PROCEDIMENTO INICIATIVA – Juiz / MP / Polícia / Ofendido Sendo bem imóvel será registrado no RGI Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa. Art. 128. Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis. 2. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS 2.2. SEQUESTRO 2.2.3. EMBARGOS AO SEQUESTRO ACUSADO – não se tratando os bens produtos do crime TERCEIRO DE BOA FÉ – adquirido de boa fé comprovando o pagamento pela aquisição do bem. (NÃO SE APLICA AO LARANJA) Art. 130. O sequestro poderá ainda ser embargado: I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração; II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé. Parágrafo único. Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória. 2. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS 2.2. SEQUESTRO 2.2.4. FIM DO SEQUESTRO - HIPÓTESES Ação Penal não intentada no prazo legal (60 dias após o sequestro) Terceiro de boa fé depositar em juízo o valor do bem, em se tratando de produto do crime (Art 91 II b CP), não podendo o bem retornar ao acusado. Absolvição ou extinção de punibilidade do acusado Art. 131. O seqüestro será levantado: I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência; II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal; III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado. 2. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS 2.2. SEQUESTRO 2.2.5. CONDENAÇÃO DEFINITIVA DO ACUSADO LEILÃO DOS BENS SEQUESTRADOS Pagamento de indenizações (vítima e ou terceiro de boa fé) Sobra vai para o FUNDO PENITENCIÁRIO NACIONAL Art. 133. Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público cujo perdimento tenha sido decretado. § 1º Do dinheiro apurado, será recolhido aos cofres públicos o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé § 2º O valor apurado deverá ser recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional, exceto se houver previsão diversa em lei especial 2. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS 2.3. HIPOTECA LEGAL 2.3.1. FINALIDADE Requerida pelo ofendido Visa garantir futura indenização ao ofendido Atinge bens imóveis do acusado não ligados ao crime (patrimônio lícito) Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria. 2. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS 2.3. HIPOTECA LEGAL 2.3.2. PROCEDIMENTO Juiz arbitra o valor da indenização e procede a avaliação dos imóveis Serão hipotecados tantos imóveis quanto forem necessários para cobrir o valor da indenização Art. 135. Pedida a especialização mediante requerimento, em que a parte estimará o valor da responsabilidade civil, e designará e estimará o imóvel ou imóveis que terão de ficar especialmente hipotecados, o juiz mandará logo proceder ao arbitramento do valor da responsabilidade e à avaliação do imóvel ou imóveis. § 4o O juiz autorizará somente a inscrição da hipoteca do imóvel ou imóveis necessários à garantia da responsabilidade. 2. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS 2.3. HIPOTECA LEGAL 2.3.2. PROCEDIMENTO As avaliações serão feitas por avaliador oficial Na falta de avaliador oficial será realizada por peritos nomeados pelo Juiz O juiz não fica vinculado às avaliações podendo modificá-la para mais ou para menos Art. 135. § 2o O arbitramento do valor da responsabilidade e a avaliação dos imóveis designados far-se-ão por perito nomeado pelo juiz, onde não houver avaliador judicial, sendo-lhe facultada a consulta dos autos do processo respectivo. § 3o O juiz, ouvidas as partes no prazo de dois dias, que correrá em cartório, poderá corrigir o arbitramento do valor da responsabilidade, se Ihe parecer excessivo ou deficiente. 2. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS 2.3. HIPOTECA LEGAL 2.3.2. PROCEDIMENTO A hipoteca pode ser substituída por caução correspondente ao valor da indenização arbitrada Sobrevindo a condenação final os imóveis serão liquidados Art. 135. § 5o O valor da responsabilidade será liquidado definitivamente após a condenação, podendo ser requerido novo arbitramento se qualquer das partes não se conformar com o arbitramento anterior à sentença condenatória. § 6o Se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos de dívida pública, pelo valor de sua cotação em Bolsa, o juiz poderá deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca legal. 2. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS 2.4. ARRESTO 2.4.1. FINALIDADE Atinge o patrimônio lícito do acusado (bens imóveis ou móveis) Visa garantir indenizações, multas e custas processuais Bem imóvel - ato preparatório da hipoteca legal (prazo de 15 dias) Art. 136. O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal. Art. 137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis Art. 140. As garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as despesas processuais e as penas pecuniárias, tendo preferência sobre estas a reparação do dano ao ofendido. 2. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS 2.4. ARRESTO 2.4.2. BENS MÓVEIS DETERIORÁVEIS DEVEM SER LEILOADOS ANTECIPADAMENTE para evitar a desvalorização ou o perecimento ou em caso de difícil manutenção Art. 137. § 1o Se esses bens forem coisas fungíveis e facilmente deterioráveis, proceder-se-á na forma do § 5o do art. 120. Art 120 § 5o Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade. Art. 144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. 2. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS 2.4. ARRESTO 2.4.3. CANCELAMENTO DO ARRESTO Absolvição do acusado ou extinção da punibilidade Art. 141. O arresto será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade. 2. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS 2.5. LIQUIDAÇÃO DOS BENS LEILÃO pelo valor fixado na avaliação judicial (lance mínimo) Não havendo comprador realiza-se novo leilão em 10 dias, podendo o lance mínimo ser reduzido em até 20 %. Art. 144 A. § 1o O leilão far-se-á preferencialmente por meio eletrônico. § 2o Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial. 2. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS 2.5. LIQUIDAÇÃO DOS BENS Nos casos de leilão realizado antes do fim do processo o valor arrecadado ficará em depósito judicial Havendo a absolvição é devolvido ao acusado, caso contrário converte-se em renda pública. Art. 144 A. § 3o O produto da alienação ficará depositado em conta vinculada ao juízo até a decisão final do processo, procedendo-se à sua conversão em renda para a União, Estado ou Distrito Federal, no caso de condenação, ou, no caso de absolvição, à sua devolução ao acusado. 2. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS 2.5. LIQUIDAÇÃO DOS BENS VEÍCULOS, EMBARCAÇÕES OU AERONAVES – arrematante recebe documentação de registro sem ônus anterior. Art. 144 A. § 5o No caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário. 2. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS 2.6. QUADRO COMPARATIVO APREENSÃO SEQUESTRO HIPOTECA LEGAL ARRESTO BENS MÓVEIS BENS IMÓVEIS OU BENS IMÓVEIS BENS MÓVEIS OU Finalidade probatória ou IMÓVEIS que sejam LÍCITOS do acusado IMÓVEIS LÍCITOS do produto do crime produto do crime Garantir indenização acusado para a vítima Garantir o pagamento de penas de multa, custas processuais etc.. PROCESSO PENAL COMUM SUMÁRIO 1. RESTITUIÇÕES DE COISAS APREENDIDAS 2. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS 3. INCIDENTE DE FALSIDADE 4. INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL 3. INCIDENTE DE FALSIDADE 3.1. INICIATIVA Alguma das partes questiona por escrito Juiz pode de oficio também verificar a veracidade do documento. Art. 145. Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo: Art. 147. O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade. 3. INCIDENTE DE FALSIDADE 3.2. PROCEDIMENTO Juiz autua em apartado e ouve a parte contrária em 48 hs. Abre prazo de 3 dias para cada parte apresentar provas Art. 145. Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo: I - mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta; II - assinará o prazo de 3 dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações; 3. INCIDENTE DE FALSIDADE 3.2. PROCEDIMENTO O juiz pode requerer diligências que julgar necessárias e depois decide Se reconhecida a falsidade desentranha-se do processo e encaminha ao MP (propositura de ação penal pertinente) Art. 145. Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo: III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias; IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público. 3. INCIDENTE DE FALSIDADE 3.3. EFEITOS DA DECISÃO Só vale para aquele processo Posteriormente pode ocorrer processo criminal ou civil que poderá ter decisão diversa Art. 148. Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil. PROCESSO PENAL COMUM SUMÁRIO 1. RESTITUIÇÕES DE COISAS APREENDIDAS 2. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS 3. INCIDENTE DE FALSIDADE 4. INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL 4. INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL 4.1. INICIATIVA DO INCIDENTE Quando houver fundada dúvida sobre a sanidade mental do acusado, será submetido a exame pericial A requerimento do MP, do defensor ou parente do réu. O juiz pode também de oficio Pode ocorrer durante a ação penal ou ainda na fase de Inquérito. Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal. § 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente. 4. INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL 4.2. PROCEDIMENTO Juiz suspende o processo e nomeia curador ao acusado Diligências inadiáveis devem ser realizadas antes da suspensão LOCAL DA PERÍCIA – Manicômio Judiciário (se preso) ou local designado pelo juiz (se solto) Art. 149. § 2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento. Art. 150. Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar. 4. INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL 4.2. PROCEDIMENTO Juiz suspende o processo e nomeia curador ao acusado Diligências inadiáveis devem ser realizadas antes da suspensão LOCAL DA PERÍCIA – Manicômio Judiciário (se preso) ou local designado pelo juiz (se solto) Art. 149. § 2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento. Art. 150. Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar. 4. INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL 4.2. PROCEDIMENTO DURAÇÃO DO EXAME – 45 dias podendo ser prorrogado a pedido dos peritos (prazo da prorrogação não fixado) Os peritos poderão ter acesso aos autos Art. 150. § 1o O exame não durará mais de quarenta e cinco dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo. § 2o Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar sejam os autos entregues aos peritos, para facilitar o exame. 4. INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL 4.3. DECISÃO E SUAS CONSEQUÊNCIAS INIMPUTÁVEL (doente mental ao tempo do crime) – processo segue com o curador DOENÇA SUPERVENIENTE (Saudável à época do crime) suspende o processo (sem prejuízo de produção de provas inadiáveis), mas pode internar o acusado se for perigoso. Art. 151. Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador. (Artigo 22 CP = Artigo 26 CP) Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149. § 1o O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado. 4. INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL 4.3. DECISÃO E SUAS CONSEQUÊNCIAS No caso de doença posterior ao crime, havendo a cura retoma-se o processo. OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: a suspensão do processo não suspende a prescrição. Caso essa venha a ocorrer o juiz deve extinguir o processo criminal e, a continuidade ou não da internação, passa a ser um a questão civil. Art. 152. § 2o O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença. 4. INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL 4.4. DOENÇA MENTAL APÓS A CONDENAÇÃO DEFINITIVA Transferência do presídio para o manicômio judiciário (tempo no manicômio conta como pena cumprida) Atingido o tempo que resta de pena a internação criminal acaba (passa a ser uma questão civil) Ficando curado retorna ao presídio Art. 154. Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena, observar-se-á o disposto no art. 682. Art. 682. O sentenciado a que sobrevier doença mental, verificada por perícia médica, será internado em manicômio judiciário, ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, onde Ihe seja assegurada a custódia.