AULA 4 COMPETENCIA 2024 PDF
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Faculdades Integradas do Ceará
2024
Rodrigo Varela
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This document is a lecture about military criminal procedure, specifically covering competence. It details the different types of military courts and their jurisdiction under the Brazilian law system.
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PROCESSO PENAL MILITAR Prof. RODRIGO VARELA PROCESSO PENAL MILITAR 4 ª AULA COMPETÊNCIA Prof. RODRIGO VARELA PROCESSO PENAL MILITAR SUMÁRIO: 1. FORO MILITAR 2. CRITÉRIOS DE COMPETÊNCIA 3. CONEXÃO E CONTINÊNCIA 4. DESAFORAMENTO 5. CON...
PROCESSO PENAL MILITAR Prof. RODRIGO VARELA PROCESSO PENAL MILITAR 4 ª AULA COMPETÊNCIA Prof. RODRIGO VARELA PROCESSO PENAL MILITAR SUMÁRIO: 1. FORO MILITAR 2. CRITÉRIOS DE COMPETÊNCIA 3. CONEXÃO E CONTINÊNCIA 4. DESAFORAMENTO 5. CONFLITO DE COMPETÊNCIA 6. COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS E SEUS MEMBROS 7. QUESTÕES COMENTADAS PROCESSO PENAL MILITAR SUMÁRIO: 1. FORO MILITAR 2. CRITÉRIOS DE COMPETÊNCIA 3. CONEXÃO E CONTINÊNCIA 4. DESAFORAMENTO 5. CONFLITO DE COMPETÊNCIA 6. COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS E SEUS MEMBROS 7. QUESTÕES COMENTADAS 1. FORO MILITAR 1.1. CRIMES MILITARES X CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL Art. 82. O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz: I - nos crimes definidos em lei contra as instituições militares ou a segurança nacional: Crimes dolosos contra a vida de civis – Tribunal do Júri Atualmente a Justiça Militar não julga crimes contra a Segurança Nacional (CF/88 vedou) CRIMES CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL ( Lei de segurança nacional) ≠ CRIMES CONTRA A A SEGURANÇA EXTERNA DO PAÍS (Art 136 ate 148 CPM) 1. FORO MILITAR 1.2. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DE JUIZ AUDITOR E MPM Art. 82. II - nos crimes funcionais contra a administração militar ou contra a administração da Justiça Militar, os auditores, os membros do Ministério Público, os advogados de ofício e os funcionários da Justiça Militar. Art. 108. CF - Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; Vale a definição de crime militar já estudada no CPM JUIZ AUDITOR E MPM – julgados pelo TRF se for crime comum ou militar !! (NÃO SE APLICA MAIS O ART 82 II CPPM) PROCESSO PENAL MILITAR SUMÁRIO: 1. FORO MILITAR 2. CRITÉRIOS DE COMPETÊNCIA 3. CONEXÃO E CONTINÊNCIA 4. DESAFORAMENTO 5. CONFLITO DE COMPETÊNCIA 6. COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS E SEUS MEMBROS 7. QUESTÕES COMENTADAS 2. COMPETÊNCIA 2.1. CRITÉRIOS DE COMPETÊNCIA Art. 85. A competência do fôro militar será determinada: I - de modo geral: a) pelo lugar da infração; b) pela residência ou domicílio do acusado; c) pela prevenção; II - de modo especial, pela sede do lugar de serviço. Art. 86. Dentro de cada Circunscrição Judiciária Militar, a competência será determinada: a) pela especialização das Auditorias; (não existe especialidades) b) pela distribuição; c) por disposição especial dêste Código. 2. COMPETÊNCIA 2.2. LUGAR DA INFRAÇÃO Art. 2° LEI ORGANIZACÃO JUDICIARIA MILITAR Para efeito de administração da Justiça Militar em tempo de paz, o território nacional divide-se em doze Circunscrições Judiciárias Militares, abrangendo: a) a 1ª - Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo; b) a 2ª - Estado de São Paulo; c) a 3ª - Estado do Rio Grande do Sul; d) a 4ª - Estado de Minas Gerais; e) a 5ª - Estados do Paraná e Santa Catarina; f) a 6ª - Estados da Bahia e Sergipe; g) a 7ª - Estados de Pernambuco, Rio Grande do Norte, Paraíba e Alagoas; h) a 8ª - Estados do Pará, Amapá e Maranhão; i) a 9ª - Estados do Mato Grosso do Sul e Mato Grosso; j) a 10ª - Estados do Ceará e Piauí; l) a 11ª - Distrito Federal e Estados de Goiás e Tocantins; m) a 12ª - Estados do Amazonas, Acre, Roraima e Rondônia. É a regra geral Objetiva facilitar a produção de provas 2. COMPETÊNCIA 2.2. LUGAR DA INFRAÇÃO Art. 88. A competência será, de regra, determinada pelo lugar da infração; e, no caso de tentativa, pelo lugar em que fôr praticado o último ato de execução. Crime Tentado - local do último ato de execução Crime Consumado - local da consumação 2. COMPETÊNCIA 2.2. LUGAR DA INFRAÇÃO 2.2.1. CRIMES A BORDO DE NAVIOS Art. 89. Os crimes cometidos a bordo de navio ou embarcação sob comando militar ou militarmente ocupado em pôrto nacional, nos lagos e rios fronteiriços ou em águas territoriais brasileiras, serão, nos dois primeiros casos, processados na Auditoria da Circunscrição Judiciária correspondente a cada um daqueles lugares; e, no último caso, na 1ª Auditoria da Marinha, com sede na Capital do Estado da Guanabara. 1ª HIPÓTESE – ancorado no porto ou em lagos ou rios (lugar da infração) 2ª HIPÓTESE – em mar territorial (12 milhas) – atualmente vale o local de matrícula do navio 2. COMPETÊNCIA 2.2. LUGAR DA INFRAÇÃO 2.2.2. CRIMES A BORDO DE AERONAVES Art. 90. Os crimes cometidos a bordo de aeronave militar ou militarmente ocupada, dentro do espaço aéreo correspondente ao território nacional, serão processados pela Auditoria da Circunscrição em cujo território se verificar o pouso após o crime; e se êste se efetuar em lugar remoto ou em tal distância que torne difíceis as diligências, a competência será da Auditoria da Circunscrição de onde houver partido a aeronave, salvo se ocorrerem os mesmos óbices, caso em que a competência será da Auditoria mais próxima da 1ª, se na Circunscrição houver mais de uma. 1ª HIPÓTESE – LOCAL DE POUSO 2ª HIPÓTESE – LOCAL DE DECOLAGEM (pouso em local remoto) 2. COMPETÊNCIA 2.2. LUGAR DA INFRAÇÃO 2.2.3. CRIMES PRATICADOS NO EXTERIOR Art. 91. Os crimes militares cometidos fora do território nacional serão, de regra, processados em Auditoria da Capital da União, observado, entretanto, o disposto no artigo seguinte. Art. 92. No caso de crime militar somente em parte cometido no território nacional, a competência do fôro militar se determina de acôrdo com as seguintes regras: a) se, iniciada a execução em território estrangeiro, o crime se consumar no Brasil, será competente a Auditoria da Circunscrição em que o crime tenha produzido ou devia produzir o resultado; b) se, iniciada a execução no território nacional, o crime se consumar fora dele, será competente a Auditoria da Circunscrição em que se houver praticado o último ato ou execução. Mesma regra do Direito Processual Penal Comum 2. COMPETÊNCIA 2.2. LUGAR DA INFRAÇÃO 2.2.4. DIVERSIDADE DE AUDITORIAS OU DE SEDES - DISTRIBUIÇÃO Art. 92. Parágrafo único. Na Circunscrição onde houver mais de uma Auditoria na mesma sede, obedecer-se-á à distribuição e, se fôr o caso, à especialização de cada uma. Se as sedes forem diferentes, atender-se-á ao lugar da infração. Não existe mais Auditorias especializadas (Marinha; Exército e Aeronáutica) 2. COMPETÊNCIA 2.3. RESIDÊNCIA OU DOMICÍLIO DO RÉU Art. 85. A competência do fôro militar será determinada: I - de modo geral: b) pela residência ou domicílio do acusado; Art. 93. Se não fôr conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pela residência ou domicílio do acusado, salvo o disposto no art. 96. Somente quando não se pode precisar o local da infração EXCEÇÃO - Art 96 – Lugar de Serviço (se o réu for militar da ativa) 2. COMPETÊNCIA 2.4. PREVENÇÃO Art. 85. A competência do fôro militar será determinada: I - de modo geral: c) pela prevenção; Art. 94. A competência firmar-se-á por prevenção, sempre que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com competência cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia. Igual ao Direito Processual Penal Comum 2. COMPETÊNCIA 2.4. PREVENÇÃO Art. 95. A competência pela prevenção pode ocorrer: a) quando incerto o lugar da infração, por ter sido praticado na divisa de duas ou mais jurisdições; b) quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições; c) quando se tratar de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições; d) quando o acusado tiver mais de uma residência ou não tiver nenhuma, ou forem vários os acusados e com diferentes residências. Alínea d – apenas quando não conhecido o lugar da infração LUGAR DESCONHECIDO LUGAR INCERTO DOMICÍLIO DO RÉU - Art. 93. PREVENÇÃO - Art 95 “a” , “b” 2. COMPETÊNCIA 2.5. SEDE DO LUGAR DE SERVIÇO Art. 85. A competência do fôro militar será determinada: II - de modo especial, pela sede do lugar de serviço. Art. 96. Para o militar em situação de atividade ou assemelhado na mesma situação, ou para o funcionário lotado em repartição militar, o lugar da infração, quando este não puder ser determinado, será o da unidade, navio, forca ou órgão onde estiver servindo, não lhe sendo aplicável o critério da prevenção, salvo entre Auditorias da mesma sede e atendida a respectiva especialização. Apenas quando DESCONHECIDO o lugar da infração As situações de prevenção são substituídas pelo local de serviço do militar em atividade (regra especial afasta a geral) Permanece a prevenção quando houver mais de uma auditoria dentro do local de serviço do militar) Não previsto no Direito Processual Penal Comum 2. COMPETÊNCIA 2.6. AUDITORIAS ESPECIALIZADAS Art. 86. Dentro de cada Circunscrição Judiciária Militar, a competência será determinada: a) pela especialização das Auditorias; (não existe especialidades) Art. 97. Nas Circunscrições onde existirem Auditorias Especializadas, a competência de cada uma decorre de pertencerem os oficiais e praças sujeitos a processo perante elas aos quadros da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica. Como oficiais, para os efeitos dêste artigo, se compreendem os da ativa, os da reserva, remunerada ou não, e os reformados. NÃO EXISTEM MAIS AUDITORIAS ESPECIALIZADAS 2. COMPETÊNCIA 2.7. DISTRIBUIÇÃO Art. 86. Dentro de cada Circunscrição Judiciária Militar, a competência será determinada: b) pela distribuição; Art. 98. Quando, na sede de Circunscrição, houver mais de uma Auditoria com a mesma competência, esta se fixará pela distribuição. Parágrafo único. A distribuição realizada em virtude de ato anterior à fase judicial do processo prevenirá o juízo. Parágrafo Único - Juízo prevento pela distribuição 2. COMPETÊNCIA 2.8. REGRAS ESPECIAIS Art. 86. Dentro de cada Circunscrição Judiciária Militar, a competência será determinada: c) por disposição especial deste Código. Conexão e continência Prerrogativa do posto ou da função 2. COMPETÊNCIA 2.9. PRERROGATIVA DE POSTO OU DA FUNÇÃO Art. 108. A competência por prerrogativa do posto ou da função decorre da sua própria natureza e não da natureza da infração, e regula-se estritamente pelas normas expressas neste Código. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA MILITAR Art. 6° Compete ao Superior Tribunal Militar: I - processar e julgar originariamente: a) os oficiais generais das Forças Armadas, nos crimes militares definidos em lei; Art 96 Parágrafo único. O comandante do teatro de operações responderá a processo perante o Superior Tribunal Militar, condicionada a instauração da ação penal à requisição do Presidente da República. Prerrogativa de Posto – GENERAL (reserva ou ativa) Prerrogativa de Função - Comandante de TO (em caso de guerra) OBS: Juízes auditores e MPM são julgados perante o TRF (Art 6 inciso II da lei de organização judiciaria revogado) PROCESSO PENAL MILITAR SUMÁRIO: 1. FORO MILITAR 2. CRITÉRIOS DE COMPETÊNCIA 3. CONEXÃO E CONTINÊNCIA 4. DESAFORAMENTO 5. CONFLITO DE COMPETÊNCIA 6. COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS E SEUS MEMBROS 7. QUESTÕES COMENTADAS 3. CONEXÃO E CONTINÊNCIA 3.1. DEFINIÇÃO São causas de modificação de competência Objetivo principal é a unidade de processos CONEXÃO – Um crime está ligado a outro (pluralidade de crimes vinculados entre si) CONTINÊNCIA – Uma situação esta contida em outra, não podendo haver separação. (pluralidade de autores e um único crime; concurso formal de crimes; erro na execução ou resultado diverso do pretendido) 3. CONEXÃO E CONTINÊNCIA 3.2. CONEXÃO a) INTERSUBJETIVA (várias pessoas e vários crimes) (Art 99 a) Os crimes são vinculados em função das pessoas envolvidas POR SIMULTANEIDADE – várias pessoas reunidas, mas sem liame subjetivo entre elas (Ex: Saqueamento – delitos autônomos, porém simultaneos) CONCURSAL – concurso de pessoas (liame subjetivo) POR RECIPROCIDADE – umas pessoas contra as outras Art. 99. Haverá conexão: a) se, ocorridas duas ou mais infrações, tiverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras; 3. CONEXÃO E CONTINÊNCIA 3.2. CONEXÃO b) MATERIAL, LÓGICA OU OBJETIVA (Art 76 II) Os próprios crimes estão vinculados Autor pratica um crime para ocultar outro ou para praticar outros Ex: Homicídio + Ocultação de Cadáver Art. 99. Haverá conexão: b) se, no mesmo caso, umas infrações tiverem sido praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas; 3. CONEXÃO E CONTINÊNCIA 3.2. CONEXÃO c) PROBATÓRIA OU INSTRUMENTAL (Art 76 III) Crimes ligados pelas provas As provas de um crime influenciam diretamente na apuração de outro crime Ex: Roubo + Receptação (materialidade dos crimes é a mesma) Art. 99. Haverá conexão: c) quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. 3. CONEXÃO E CONTINÊNCIA 3.3. CONTINÊNCIA a) MAIS DE UM RÉU ACUSADO POR UM MESMO CRIME (art 100 a) O concurso de pessoas poderá ocorrer ou não Ex: Autoria Colateral; Co-autoria e participação (unidade de crime) Art. 100. Haverá continência: a) quando duas ou mais pessoas forem acusadas da mesma infração; 3. CONEXÃO E CONTINÊNCIA 3.3. CONTINÊNCIA b) CONCURSO DE CRIMES (art 100 b) Uma única pessoa pratica dois ou mais crimes Ex: Pessoa atira contra duas pessoa matando uma e lesionando a outra (Homicídio + Lesão Corporal) Art. 100. Haverá continência: b) na hipótese de uma única pessoa praticar várias infrações em concurso. 3. CONEXÃO E CONTINÊNCIA 3.4. REGRAS PARA UNIFICAÇÃO DOS PROCESSOS Art. 101. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: I - no concurso entre a jurisdição especializada e a cumulativa, preponderará aquela; (Não existem mais Auditorias Especializadas) II - no concurso de jurisdições cumulativas: a) prevalecerá a do lugar da infração, para a qual é cominada pena mais grave; b) prevalecerá a do lugar onde houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade; c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos demais casos, salvo disposição especial deste Código; CRIMES DE MESMA CATEGORIA – 1º) prevalece o local do crime mais grave; 2º) Crimes de mesma gravidade prevalece o local do maior número de infrações; 3º) Mesma quantidade de crimes e mesmas penas vale a prevenção. 3. CONEXÃO E CONTINÊNCIA 3.4. REGRAS PARA UNIFICAÇÃO DOS PROCESSOS Art. 101. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: III - no concurso de jurisdição de diversas categorias, predominará a de maior graduação. JURISDIÇÃO DE DIVERSAS CATEGORIAS – prevalece a jurisdição de maior graduação Concurso de pessoas com foro privilegiado – General + Major - STM 3. CONEXÃO E CONTINÊNCIA 3.5. SEPARAÇAO OBRIGATÓRIA DOS PROCESSOS Art. 102. A conexão e a continência determinarão a unidade do processo, salvo: a) no concurso entre a jurisdição militar e a comum; b) no concurso entre a jurisdição militar e a do Juízo de Menores. Parágrafo único. A separação do processo, no concurso entre a jurisdição militar e a civil, não quebra a conexão para o processo e julgamento, no seu fôro, do militar da ativa, quando este, no mesmo processo, praticar em concurso crime militar e crime comum. Crime Comum + Crime Militar Crime comum + Crime do Juizado da Infância e Juventude PARAGRAFO ÚNICO NÃO RECEPCIONADO PELA CF 88 3. CONEXÃO E CONTINÊNCIA 3.6. SEPARAÇAO APENAS DO JULGAMENTO Art 105. Separar-se-ão somente os julgamentos: a) se, de vários acusados, algum estiver foragido e não puder ser julgado à revelia; b) se os defensores de dois ou mais acusados não acordarem na suspeição de juiz de Conselho de Justiça, superveniente para compô-lo, por ocasião do julgamento. Réu foragido havendo concurso de pessoas Havendo concurso de pessoas, apenas um ou alguns dos réus arguirem a suspeição do Conselho de justiça 3. CONEXÃO E CONTINÊNCIA 3.7. SEPARAÇAO FACULTATIVA DOS PROCESSOS Art 106. O juiz poderá separar os processos: a) quando as infrações houverem sido praticadas em situações de tempo e lugar diferentes; SITUAÇÃO DE TEMPO E LUGAR DIFERENTES – segundo a doutrina somente nos casos de conexão Art 99 alínea a segunda parte – reciprocidade; Alínea b – assegurar vantagem do outro crime; Alínea c – prova comum a dois crimes). NOS CASOS DE CONTINÊNCIA NÃO SE DEVE SEPARAR Concurso de Pessoas - evitar decisões contraditórias; Concurso de Crimes – mesmo momento 3. CONEXÃO E CONTINÊNCIA 3.7. SEPARAÇAO FACULTATIVA DOS PROCESSOS Art 106. O juiz poderá separar os processos: b) quando fôr excessivo o número de acusados, para não lhes prolongar a prisão; c) quando ocorrer qualquer outro motivo que ele próprio repute relevante. 1º Da decisão de auditor ou de Conselho de Justiça em qualquer desses casos, haverá recurso de ofício para o Superior Tribunal Militar. 2º O recurso a que se refere o parágrafo anterior subirá em traslado com as cópias autênticas das peças necessárias, e não terá efeito suspensivo, prosseguindo-se a ação penal em todos os seus termos. GRANDE NÚMERO DE ACUSADOS OUTRO MOTIVO RELEVENTE STM deve ratificar sempre, mas o processo segue o seu curso. PROCESSO PENAL MILITAR SUMÁRIO: 1. FORO MILITAR 2. CRITÉRIOS DE COMPETÊNCIA 3. CONEXÃO E CONTINÊNCIA 4. DESAFORAMENTO 5. CONFLITO DE COMPETÊNCIA 6. COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS E SEUS MEMBROS 7. QUESTÕES COMENTADAS 4. DESAFORAMENTO 4.1. HIPÓTESES LEGAIS Art. 109. O desaforamento do processo poderá ocorrer: a) no interesse da ordem pública, da Justiça ou da disciplina militar; b) em benefício da segurança pessoal do acusado; c) pela impossibilidade de se constituir o Conselho de Justiça ou quando a dificuldade de constituí-lo ou mantê-lo retarde demasiadamente o curso do processo. 4.2. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO Art. 109. 1º O pedido de desaforamento poderá ser feito ao Superior Tribunal Militar: 4. DESAFORAMENTO 4.3. AUTORIDADES QUE PODEM REQUERER Art. 109. 1º a) pelos Ministros da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica; b) pelos comandantes de Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, ou autoridades que lhe forem superiores, conforme a respectiva jurisdição; c) pelos Conselhos de Justiça ou pelo auditor; d) mediante representação do Ministério Público ou do acusado. 4.4. OPINIÃO DO PROCURADOR GERAL Art. 109 2º Em qualquer dos casos, o pedido deverá ser justificado e sobre ele ouvido o procurador-geral, se não provier de representação deste. 4.5. DEFINIÇÃO DA NOVA AUDITORIA COMPETENTE Art. 109 4º Se deferir o pedido, o Superior Tribunal Militar designará a Auditoria onde deva ter curso o processo. PROCESSO PENAL MILITAR SUMÁRIO: 1. FORO MILITAR 2. CRITÉRIOS DE COMPETÊNCIA 3. CONEXÃO E CONTINÊNCIA 4. DESAFORAMENTO 5. CONFLITO DE COMPETÊNCIA 6. COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS E SEUS MEMBROS 7. QUESTÕES COMENTADAS 5. CONFLITO DE COMPETÊNCIA 5.1. HIPÓTESES LEGAIS Art. 112. Haverá conflito: I - em razão da competência: a) positivo, quando duas ou mais autoridades judiciárias entenderem, ao mesmo tempo, que lhes cabe conhecer do processo; b) negativo, quando cada uma de duas ou mais autoridades judiciárias entender, ao mesmo tempo, que cabe a outra conhecer do mesmo processo; II - em razão da unidade de juízo, função ou separação de processos, quando, a esse respeito, houver controvérsia entre duas ou mais autoridades judiciárias. 5. CONFLITO DE COMPETÊNCIA 5.2. LEGITIMIDADE POSTULATÓRIA Art. 113. O conflito poderá ser suscitado: a) pelo acusado; b) pelo órgão do Ministério Público; c) pela autoridade judiciária. 5.3. ÓRGÃO JULGADOR Art 114. O conflito será suscitado perante o Superior Tribunal Militar pelos auditores ou os Conselhos de Justiça, sob a forma de representação, e pelas partes interessadas, sob a de requerimento, fundamentados e acompanhados dos documentos comprobatórios. Quando negativo o conflito, poderá ser suscitado nos próprios autos do processo. 5. CONFLITO DE COMPETÊNCIA 5.4. SUSPENSÃO DO PROCESSO Art. 115. Tratando-se de conflito positivo, o relator do feito poderá ordenar, desde logo, que se suspenda o andamento do processo, até a decisão final. 5.5. PEDIDO DE INFORMAÇÕES. PRAZO, REQUISIÇÃO DE AUTOS Art. 116. Expedida, ou não, a ordem de suspensão, o relator requisitará informações às autoridades em conflito, remetendo-lhes cópia da representação ou requerimento, e, marcando- lhes prazo para as informações, requisitará, se necessário, os autos em original. 5. CONFLITO DE COMPETÊNCIA 5.6. PEDIDO DE INFORMAÇÕES. PRAZO, REQUISIÇÃO DE AUTOS Art. 116. Expedida, ou não, a ordem de suspensão, o relator requisitará informações às autoridades em conflito, remetendo-lhes cópia da representação ou requerimento, e, marcando-lhes prazo para as informações, requisitará, se necessário, os autos em original. 5.7. AUDIÊNCIA DO PROCURADOR-GERAL E DECISÃO Art 117. Ouvido o procurador-geral, que dará parecer no prazo de cinco dias, contados da data da vista, o Tribunal decidirá o conflito na primeira sessão, salvo se a instrução do feito depender de diligência. 5. CONFLITO DE COMPETÊNCIA 5.8. REMESSA DE CÓPIAS DO ACÓRDÃO Art. 118. Proferida a decisão, serão remetidas cópias do acórdão, para execução, às autoridades contra as quais tiver sido levantado o conflito ou que o houverem suscitado. 5.9. INEXISTÊNCIA DO RECURSO Art. 119. Da decisão final do conflito não caberá recurso. 5.10. AVOCATÓRIA DO TRIBUNAL Art. 120. O Superior Tribunal Militar, mediante avocatória, restabelecerá sua competência sempre que invadida por juiz inferior. 5. CONFLITO DE COMPETÊNCIA 5.11. CONFLITO DE COMPETÊNCIA COM A JUSTIÇA COMUM Art 121. A decisão de conflito entre a autoridade judiciária da Justiça Militar e a da Justiça comum será atribuída ao Supremo Tribunal Federal. NÃO RECEPCIONADO PELA CF 88 Art. 105. CF Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos; Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal; (CONFLITO ENTRE O STM E OUTRO TRIBUNAL) PROCESSO PENAL MILITAR SUMÁRIO: 1. FORO MILITAR 2. CRITÉRIOS DE COMPETÊNCIA 3. CONEXÃO E CONTINÊNCIA 4. DESAFORAMENTO 5. CONFLITO DE COMPETÊNCIA 6. COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS E SEUS MEMBROS 7. QUESTÕES COMENTADAS 6. CONSELHOS E SEUS MEMBROS 6.1. ESPÉCIES DE CONSELHOS Art. 27. Compete aos conselhos: I - Especial de Justiça, processar e julgar oficiais, exceto oficiais-generais, nos delitos previstos na legislação penal militar, II - Permanente de Justiça, processar e julgar acusados que não sejam oficiais, nos delitos de que trata o inciso anterior, excetuado o disposto no art. 6°, inciso I, alínea b, desta lei. Parágrafo único. Compete aos Conselhos de Justiça das Auditorias da circunscrição com sede na Capital Federal processar e julgar os crimes militares cometidos fora do território nacional, observado o disposto no Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 (Código de Processo Penal Militar) acerca da competência pelo lugar da infração. 6. CONSELHOS E SEUS MEMBROS 6.2. COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS Art. 28. Compete ainda aos conselhos: I - decretar a prisão preventiva de acusado, revogá-la ou restabelecê-la; II - conceder menagem e liberdade provisória, bem como revogá-las; III - decretar medidas preventivas e assecuratórias, nos processos pendentes de seu julgamento; IV - declarar a inimputabilidade de acusado nos termos da lei penal militar, quando constatada aquela condição no curso do processo, mediante exame pericial; V - decidir as questões de direito ou de fato suscitadas durante instrução criminal ou julgamento; (ATENÇÃO ! Não é o Juiz monocraticamente) VI - ouvir o representante do Ministério Público sobre as questões suscitadas durante as sessões; VII - conceder a suspensão condicional da pena, nos termos da lei; VIII - praticar os demais atos que lhe forem atribuídos em lei. 6. CONSELHOS E SEUS MEMBROS 6.3. COMPETÊNCIA DOS PRESIDENTES DOS CONSELHOS ESPECIAL E PERMANENTE DE JUSTIÇA Art. 29. Compete aos Presidentes dos Conselhos Especial e Permanente de Justiça: I - abrir as sessões, presidi-las, apurar e proclamar as decisões do conselho; II - mandar proceder à leitura da ata da sessão anterior; III - nomear defensor ao acusado que não o tiver e curador ao revel ou incapaz; IV - manter a regularidade dos trabalhos da sessão, mandando retirar do recinto as pessoas que portarem armas ou perturbarem a ordem, autuando-as no caso de flagrante delito; V - conceder a palavra ao representante do Ministério Público Militar, ou assistente, e ao defensor, pelo tempo previsto em lei, podendo cassá-la após advertência, no caso de linguagem desrespeitosa; VI - resolver questões de ordem suscitadas pelas partes ou submetê-las à decisão do conselho, ouvido o Ministério Público; VII - mandar consignar em ata incidente ocorrido no curso da sessão. 6. CONSELHOS E SEUS MEMBROS 6.4. COMPETÊNCIA DOS JUÍZES FEDERAIS DA JUSTIÇA MILITAR Art. 30. Compete ao juiz federal da Justiça Militar, monocraticamente: I - decidir sobre recebimento de denúncia, pedido de arquivamento, de devolução de inquérito e representação; I-A - presidir os Conselhos de Justiça; (retirou do Oficial mais antigo a presidência) I-B - processar e julgar civis nos casos previstos nos incisos I e III do art. 9º do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), e militares, quando estes forem acusados juntamente com aqueles no mesmo processo; (deixou de ser processado perante o conselho permanente de justiça: o civil e o militar em concurso de pessoas) I-C - julgar os habeas corpus, habeas data e mandados de segurança contra ato de autoridade militar praticado em razão da ocorrência de crime militar, exceto o praticado por oficial-general; (passou a julgar HC HD e MS na primeira instância) II - relaxar, quando ilegal, em despacho fundamentado, a prisão que lhe for comunicada; 6. CONSELHOS E SEUS MEMBROS 6.4. COMPETÊNCIA DOS JUÍZES FEDERAIS DA JUSTIÇA MILITAR Art. 30. Compete ao juiz federal da Justiça Militar, monocraticamente: III - manter ou relaxar prisão em flagrante e decretar, revogar ou restabelecer prisão preventiva de indiciado ou acusado, em despacho fundamentado em qualquer caso, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 28 desta Lei; ; (NO CURSO DO IPM !! Durante a ação penal compete ao conselho !!) (Art. 28. Compete ainda aos conselhos: I - decretar a prisão preventiva de acusado, revogá-la ou restabelecê-la;) IV - requisitar de autoridades civis e militares as providências necessárias ao andamento do feito e esclarecimento do fato; V - determinar a realização de exames, perícias, diligências e nomear peritos; VI - formular ao réu, ofendido ou testemunha suas perguntas e as requeridas pelos demais juízes, bem como as requeridas pelas partes para serem respondidas por ofendido ou testemunha; 6. CONSELHOS E SEUS MEMBROS 6.4. COMPETÊNCIA DOS JUIZES AUDITORES Art. 30. Compete ao juiz federal da Justiça Militar, monocraticamente: VII - relatar os processos nos Conselhos de Justiça e redigir, no prazo de oito dias, as sentenças e decisões; VIII - proceder ao sorteio dos conselhos, observado o disposto nos arts. 20 e 21 desta lei; IX - expedir alvará de soltura e mandados; X - decidir sobre o recebimento de recursos interpostos; XI - executar as sentenças, inclusive as proferidas em processo originário do Superior Tribunal Militar, na hipótese prevista no § 3° do art. 9° desta lei; XII - renovar, de seis em seis meses, diligências junto às autoridades competentes, para captura de condenado; XIII - comunicar, à autoridade a que estiver subordinado o acusado, as decisões a ele relativas; XIV - decidir sobre livramento condicional; XV - revogar o benefício da suspensão condicional da pena; 6. CONSELHOS E SEUS MEMBROS 6.4. COMPETÊNCIA DOS JUIZES AUDITORES Art. 30. Compete ao juiz federal da Justiça Militar, monocraticamente: XVI - remeter à Corregedoria da Justiça Militar, no prazo de dez dias, os autos de inquéritos arquivados e processos julgados, quando não interpostos recursos; XVII - encaminhar relatório ao Presidente do Tribunal, até o dia trinta de janeiro, dos trabalhos da Auditoria, relativos ao ano anterior; XVIII - instaurar procedimento administrativo quando tiver ciência de irregularidade praticada por servidor que lhe é subordinado; XIX - aplicar penas disciplinares aos servidores que lhe são subordinados; XX - dar posse, conceder licenças, férias e salário-família aos servidores da Auditoria; XXI - autorizar, na forma da lei, o pagamento de auxílio-funeral de magistrado e dos servidores lotados na Auditoria; 6. CONSELHOS E SEUS MEMBROS 6.4. COMPETÊNCIA DOS JUIZES AUDITORES Art. 30. Compete ao juiz federal da Justiça Militar, monocraticamente: XXII - distribuir, alternadamente, entre si e o juiz federal substituto da Justiça Militar, os feitos aforados na Auditoria; XXIII - cumprir as normas legais relativas às gestões administrativa, financeira e orçamentária e ao controle de material; XXIV - praticar os demais atos que lhe forem atribuídos em lei. Parágrafo único. Compete ao juiz federal substituto da Justiça Militar praticar todos os atos enumerados neste artigo, com exceção dos atos previstos nos incisos VIII, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo, que lhe são deferidos somente durante as férias e impedimentos do juiz federal da Justiça Militar. 6. CONSELHOS E SEUS MEMBROS 6.6. COMPETÊNCIA EM TEMPO DE GUERRA 6.6.1. CONSELHO SUPERIOR DE JUSTIÇA MILITAR Art. 95. Compete ao Conselho Superior de Justiça: I - processar e julgar originariamente os oficiais-generais; II - julgar as apelações interpostas das sentenças proferidas pelos Conselhos de Justiça e juízes federais da Justiça Militar; III - julgar os embargos opostos às decisões proferidas nos processos de sua competência originária. Parágrafo único. O comandante do teatro de operações responderá a processo perante o Superior Tribunal Militar, condicionada a instauração da ação penal à requisição do Presidente da República. COMPETÊNCIA – segunda instância dos crimes de guerra e julgamento de Oficiais Generais COMANDANTE DO T. O. – responde perante o STM (Ação condicionada a requisição do Presidente da República) 6. CONSELHOS E SEUS MEMBROS 6.6. COMPETÊNCIA EM TEMPO DE GUERRA 6.6.2. CONSELHO DE JUSTIÇA MILITAR Art. 96. Compete ao Conselho de Justiça: I - o julgamento dos oficiais até o posto de coronel, inclusive; II - decidir sobre arquivamento de inquérito e instauração de processo, nos casos de violência praticada contra inferior para compeli-lo ao cumprimento do dever legal, ou em repulsa a agressão. Julgamento de oficiais até Coronel Arquivamento de IPM ou instauração de processo. 6. CONSELHOS E SEUS MEMBROS 6.6. COMPETÊNCIA EM TEMPO DE GUERRA 6.6.3. JUIZ AUDITOR Art. 97. Compete ao juiz federal da Justiça Militar: I - presidir a instrução criminal dos processos em que forem réus praças, civis ou oficiais até o posto de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel, inclusive; II - julgar as praças e os civis. COMPETÊNCIA – instrução criminal e julgamento de praças e civis e instrução criminal de oficiais. Em tempo de guerra o julgamento de praças e civis não é colegiado CUIDADO !! Em relação a oficiais o Juiz auditor apenas faz a instrução criminal – o Julgamento é competência do Conselho de Justiça Militar 6. CONSELHOS E SEUS MEMBROS 6.6. COMPETÊNCIA EM TEMPO DE GUERRA - RESUMO RÉUS TEMPO DE PAZ TEMPO DE GUERRA COMANDANTE DO T.O. Não existe STM - Mediante requisição do Pres Rep CONS. SUP. DE JUSTIÇA MILITAR OFICIAIS GENERAIS STM - 1 juiz federal JM e 2 Of Gen - Nomeados pelo Pres Rep CONS. ESPECIAL DE JUSTIÇA CONSELHO DE JUSTIÇA MILITAR - 1 juiz federal JM e 4 Oficiais mais antigos - 1 juiz federal JM e 2 Oficiais mais antigos ou DEMAIS OFICIAIS ou superiores ao réu (da mesma Força do superiores ao réu (preferencialmente da mesma réu) Força do réu) CONS. PERMAN. DE JUSTIÇA JUIZ FEDERAL JM PRAÇAS - 1 juiz federal JM e 1 Of Sup e 3 Of até Cap OBS: Realiza também a Instrução Criminal dos Oficiais até Coronel CIVIS JUIZ FEDERAL JM JUIZ FEDERAL JM PROCESSO PENAL MILITAR SUMÁRIO: 1. FORO MILITAR 2. CRITÉRIOS DE COMPETÊNCIA 3. CONEXÃO E CONTINÊNCIA 4. DESAFORAMENTO 5. CONFLITO DE COMPETÊNCIA 6. COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS E SEUS MEMBROS 7. QUESTÕES COMENTADAS 7. QUESTÕES COMENTADAS 7.1. QUESTÃO 1 Ano: 2014 Banca: Exército Órgão: EsFCEx Prova: Oficial Julgue as afirmativas nos termos do positivado no CPM e CPPM. ( ) O advogado do Tenente Ringo, processado na 6ª CJM por crime de estelionato, arguiu, após o interrogatório de seu cliente, a incompetência da Justiça Militar. O Juiz-Auditor, como juiz técnico, togado, é quem deve decidir tal questão de direito. 7. QUESTÕES COMENTADAS 7.1. QUESTÃO 1 Ano: 2014 Banca: Exército Órgão: EsFCEx Prova: Oficial Julgue as afirmativas nos termos do positivado no CPM e CPPM. ( F ) O advogado do Tenente Ringo, processado na 6ª CJM por crime de estelionato, arguiu, após o interrogatório de seu cliente, a incompetência da Justiça Militar. O Juiz-Auditor, como juiz técnico, togado, é quem deve decidir tal questão de direito. Art. 28. Compete ainda aos conselhos: V - decidir as questões de direito ou de fato suscitadas durante instrução criminal ou julgamento; 7. QUESTÕES COMENTADAS 7.2. QUESTÃO 2 Ano: 2013 Banca: Exército Órgão: EsFCEx Prova: Oficial 65. Analise as sentenças abaixo, de acordo com o CPPM, Lei de Organização Judiciária Militar e outras normas positivadas pertinentes e, em seguida, assinale a alternativa que contém as afirmativas corretas. ( ) O advogado do Tenente Jack, réu de processo por crime contra a administração militar suscitou uma questão técnica de direito, no decorrer da instrução criminal: incompetência por se tratar, no seu entendimento, de crime comum. Por se tratar de questão de direito, a questão deve ser decidida pelo Juiz-auditor, monocraticamente. 7. QUESTÕES COMENTADAS 7.2. QUESTÃO 2 Ano: 2013 Banca: Exército Órgão: EsFCEx Prova: Oficial ( F) O advogado do Tenente Jack, réu de processo por crime contra a administração militar suscitou uma questão técnica de direito, no decorrer da instrução criminal: incompetência por se tratar, no seu entendimento, de crime comum. Por se tratar de questão de direito, a questão deve ser decidida pelo Juiz-auditor, monocraticamente. Art. 28. Compete ainda aos conselhos: V - decidir as questões de direito ou de fato suscitadas durante instrução criminal ou julgamento; 7. QUESTÕES COMENTADAS 7.3. QUESTÃO 3 Ano: 2014 Banca: Exército Órgão: EsFCEx Prova: Oficial 70. Marque a afirmativa correta nos termos do positivado no CPM e CPPM. ( ) O Tenente Harrison está sendo processado, na I a Auditoria da l l CJM, pelo crime de maus- tratos. Após a oitiva de uma testemunha perante o Conselho Especial de justiça, o MPM verifica haver crime de prevaricação e oferece aditamento a denúncia. Cabe ao Juiz-Auditor (ou Juiz-Auditor substituto) o recebimento ou rejeição da denúncia. 7. QUESTÕES COMENTADAS 7.3. QUESTÃO 3 Ano: 2014 Banca: Exército Órgão: EsFCEx Prova: Oficial 70. Marque a afirmativa correta nos termos do positivado no CPM e CPPM. ( V) O Tenente Harrison está sendo processado, na I a Auditoria da l l CJM, pelo crime de maus- tratos. Após a oitiva de uma testemunha perante o Conselho Especial de justiça, o MPM verifica haver crime de prevaricação e oferece aditamento a denúncia. Cabe ao Juiz-Auditor (ou Juiz- Auditor substituto) o recebimento ou rejeição da denúncia. Art. 30. Compete ao Juiz-Auditor: I - decidir sobre recebimento de denúncia, pedido de arquivamento, de devolução de inquérito e representação; 7. QUESTÕES COMENTADAS 7.4. QUESTÃO 4 Ano: 2016 Banca: Exército Órgão: EsFCEx Prova: Oficial 34. Analise as afirmativas abaixo, colocando entre parênteses a letra V, quando se tratar de afirmativa verdadeira, e a letra F, quando se tratar de afirmativa falsa. A seguir, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta. ( ) No julgamento do Tenente Ringo, por crime de violência contra inferior, a defesa levanta uma questão de direito estritamente técnica como preliminar. O MPM manifesta-se contrariamente ao que requer a defesa. E o Juiz-auditor (ou juiz-auditor substituto), o juiz-togado, que deve decidir a questão, nos termos da legislação em vigor. 7. QUESTÕES COMENTADAS 7.4. QUESTÃO 4 Ano: 2016 Banca: Exército Órgão: EsFCEx Prova: Oficial 34. Analise as afirmativas abaixo, colocando entre parênteses a letra V, quando se tratar de afirmativa verdadeira, e a letra F, quando se tratar de afirmativa falsa. A seguir, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta. ( F ) No julgamento do Tenente Ringo, por crime de violência contra inferior, a defesa levanta uma questão de direito estritamente técnica como preliminar. O MPM manifesta-se contrariamente ao que requer a defesa. E o Juiz-auditor (ou juiz-auditor substituto), o juiz-togado, que deve decidir a questão, nos termos da legislação em vigor. Art. 28. Compete ainda aos conselhos: V - decidir as questões de direito ou de fato suscitadas durante instrução criminal ou julgamento;