TCO - AULA 05 - Polícia Militar (PDF)
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Summary
Este documento é um conjunto de apresentações sobre contravenções penais relevantes e que são frequentemente aplicadas no contexto da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), incluindo o termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) e detalhes sobre porte de armas.
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CFP XI TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA - PMDF INSTRUTORES: COORDENADOR: CAP MAICOL CAP YURI CAP REGILSON CAP GALVÃO CAP MÁRCIO GOMES CAP VASCONCELOS CAP AMÁLIA CAP MAICOL CAP SABINO CAP SOUZA MATOS CAP LELIS 1º TEN LUIZ CARVALHO 1º TEN ZIEGLER 1º SGT SÉRGI...
CFP XI TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA - PMDF INSTRUTORES: COORDENADOR: CAP MAICOL CAP YURI CAP REGILSON CAP GALVÃO CAP MÁRCIO GOMES CAP VASCONCELOS CAP AMÁLIA CAP MAICOL CAP SABINO CAP SOUZA MATOS CAP LELIS 1º TEN LUIZ CARVALHO 1º TEN ZIEGLER 1º SGT SÉRGIO RICARDO 3º SGT ISAAC Aula 05: 02 h/a OBJETIVO: Contravenção Penal e Lavratura de TCO/PMDF O TCO tem início através de uma abordagem policial. O art. 69 da Lei 9.099/95, parágrafo único. Ao autor do fato (...) ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. (...). Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/1941) PARTE GERAL Art. 17. A ação penal é pública, devendo a autoridade proceder de ofício. Todas as contravenções Penais são de ação penal pública incondicionada, exceto a contravenção penal de vias de fato. ENUNCIADO FONAJE nº 76 – A ação penal relativa à contravenção de vias de fato dependerá de representação (XVII Encontro – Curitiba/PR). Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/1941) Na contravenção penal de perturbação ao sossego alheio não é necessário o preenchimento do termo de representação/requerimento. Deve constar na ocorrência os dados o solicitante/comunicante/vítima/testemunha. Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/1941) TENTATIVA “Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção.” VAMOS COMEÇAR!!! Vamos juntos mergulhar no estudo das Contravenções Penais mais importantes e que mais aparecem no TCO/PMDF! Esse conhecimento é fundamental para o seu sucesso. Estamos nessa caminhada lado a lado! PORTE DE ARMA BRANCA Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade: Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente. PORTE DE ARMA BRANCA O Decreto Federal nº 3.665, de 2000, anteriormente vigente, estabelecia em seu artigo 3º diversas definições importantes, entre elas: IX - Arma: Considerada como qualquer artefato cujo objetivo seja causar dano, permanente ou não, a seres vivos ou coisas. Exemplo citado: soqueira. XI - Arma branca: Classificada como um artefato cortante ou perfurante, usualmente constituído por uma lâmina ou peça oblonga. Exemplos incluem: faca, facão, machado, chave de fenda, lima, espeto de churrasco, entre outros. No entanto, com a publicação do Decreto Federal nº 11.615, de 2023, o decreto anterior (nº 3.665 de 2000) foi revogado. Essa mudança atualiza a legislação sobre o controle de armas e artefatos, ajustando as definições e regulamentações de acordo com novas diretrizes estabelecidas pelo governo federal. PORTE DE ARMA BRANCA STF PORTE DE ARMA BRANCA STF O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou que portar arma branca fora de casa e em atitude com potencial de causar lesões é uma conduta ilegal. O entendimento é de que a proibição e a pena, previstas na Lei de Contravenções Penais (LCP), continuam válidas em relação a armas brancas. A decisão majoritária foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 901623, com repercussão geral (Tema 857), encerrado na sessão virtual de 4/10. O artigo 19 da LCP (Decreto Lei 3.688/1941) classifica como contravenção penal o porte de arma fora de casa sem licença da autoridade competente. Enquanto os crimes são considerados infrações penais mais graves, as contravenções são as classificadas como mais leves e com penas menores. O caso julgado envolve a condenação de um homem ao pagamento de 15 dias-multa por essa contravenção. Segundo o processo, ele tinha o hábito de, portando uma faca de cozinha, ficar em frente a uma padaria pedindo dinheiro a clientes e funcionários e se tornava agressivo quando não era atendido. PORTE DE ARMA BRANCA STF Risco evidente Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Alexandre de Moraes, para quem a previsão continua válida. Segundo ele, a autorização da autoridade competente apenas era exigida para o porte de armas de fogo, hoje regulado pelo Estatuto do Desarmamento. Não há necessidade, portanto, quanto às armas brancas. Para o ministro, em cada caso concreto, o juiz deve analisar a intenção da pessoa ao portar o objeto e a potencialidade lesiva ou de efetiva lesão. No caso, as instâncias anteriores consideram a conduta criminosa levando em conta os fatos e o potencial lesivo da faca, ou seja, as circunstâncias das abordagens do homem evidenciaram risco à integridade física dos frequentadores da padaria. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin (relator), Gilmar Mendes e Nunes Marques, que, no caso concreto, absolviam o condenado em razão da falta de regulamentação. Eles também se posicionaram para retirar a repercussão geral da matéria, tendo em vista que há norma sobre o tema em trâmite no Executivo federal. O ministro Cristiano Zanin ficou vencido apenas em relação à redação da tese. PORTE DE ARMA BRANCA Tese STF A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “O art. 19 da Lei de Contravenções penais permanece válido e é aplicável ao porte de arma branca, cuja potencialidade lesiva deve ser aferida com base nas circunstâncias do caso concreto, tendo em conta, inclusive, o elemento subjetivo do agente”. PORTE DE ARMA BRANCA ATENÇÃO: Antes de lavrar o TCO/PMDF. Consultar o COPOM para verificar a ocorrência de um possível crime de roubo ou outro delito mais grave envolvendo o uso da arma branca mencionada. PORTE DE ARMA BRANCA Para a configuração do porte de arma ou arma branca deve-se observar a intenção e a finalidade do autor em relação ao porte da referida arma, que se materializa através dos fatos. Se o autor portar a arma com a finalidade de uso para defesa ou ataque estará configurado o perigo de lesão ao bem jurídico, configurando assim a materialidade da contravenção penal do art. 19. Exemplo: cidadão que porta faca na cintura em baile de carnaval, manifestações ou locais de grandes concentrações de pessoas, entre outros. Não configura a contravenção penal quando o agente demonstrar a existência de justa causa para trazer consigo instrumento com especial potencialidade lesiva. Exemplo: o vendedor de coco que possui um facão em seu local de trabalho. Preenchimento da ocorrência gênesis PMDF + termo de compromisso do autor do fato + termo de apreensão do objeto. PORTE DE ARMA BRANCA e Arma de Pressão É possível a lavratura do TCO/PMDF quando o autor estiver portando arma de pressão em desacordo com preceito regulamentar, de forma que demonstre a potencialidade lesiva com base nas circunstâncias do caso concreto, tendo em conta, inclusive, o elemento subjetivo do agente. Ex: Cidadão é preso com arma de pressão ou simulacro na cintura, próximo ao comércio da Asa Norte, em atitude suspeita. No local tem grande incidência de roubo com emprego de arma de fogo. Na maioria dos casos, esses TCOs são arquivados, no entanto é uma maneira eficaz de retirar de circulação simulacros e armas que estejam em posse de pessoas encontradas em atitude suspeita. Preenchimento da ocorrência gênesis PMDF + termo de compromisso do autor do fato + termo de apreensão do objeto. QUAIS AS REGRAS PARA PODER PORTAR SIMULACRO E ARMA DE PRESSÃO OU PAINTBALL? O parágrafo único do art. 26, da Lei 10.826 de 2003, autoriza as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército. Nota-se que o Comando do Exército, em razão do contido na parte final do art. 26, parágrafo único, da Lei 10.826/03, é responsável pelas diretrizes que versem sobre as réplicas e simulacros de arma de fogo. Nesse sentido, o Comando do Exército editou a Portaria n. 02- COLOG, de 26 de fevereiro de 2010, com o fim de regulamentar o art. 26 da Lei 10.826/03. QUAIS AS REGRAS PARA PORTAR SIMULACRO, ARMA DE PRESSÃO e PAINTBALL? QUAIS AS REGRAS PARA PORTAR SIMULACRO, ARMA DE PRESSÃO e PAINTBALL? QUAIS AS REGRAS PARA PORTAR SIMULACRO, ARMA DE PRESSÃO e PAINTBALL? QUAIS AS REGRAS PARA PORTAR SIMULACRO, ARMA DE PRESSÃO e PAINTBALL? PORTAR SIMULACRO, ARMA DE PRESSÃO e PAINTBALL em via pública em descumprimento as regras: Porte ilegal de simulacro de arma de fogo: consequências jurídicas - Meu site jurídico (editorajuspodivm.com.br) MODELO DE HISTÓRICO Relatório de Ocorrência - Curso de Formação de Praças da PMDF Equipe: Comandada pelo Soldado Caio, composta por três policiais militares. Local: Ceilândia, QNO 15. Data: 21/10/2024. Resumo dos Fatos: Durante patrulhamento na região de Ceilândia, na QNO 15, a equipe policial foi abordada por um cidadão que trafegava em seu veículo. O indivíduo, identificado como João da Silva Sauros, CPF 123.432.234- 32, relatou que um homem, em frente a uma padaria, estava portando uma faca na cintura e oferecendo serviços de vigilância de veículos. Segundo o relato de João, o suspeito abordava as pessoas que estacionavam seus veículos, perguntando: "Posso vigiar o carro?" O comunicante também informou que o homem aparentava estar nervoso, manipulando constantemente a faca em sua cintura e afirmando: "Não tenho medo de ninguém.“ Com base nas informações recebidas, a equipe policial deslocou-se imediatamente ao local, onde localizou o suspeito, posteriormente identificado como Mévio da Silva Abrantes. Ao proceder à abordagem, os policiais encontraram uma faca presa à sua cintura. Diante dos fatos, ficou evidente que o porte da arma branca representava um risco ao bem jurídico tutelado, considerando o comportamento do autor, que demonstrava a possibilidade de uso da faca para defesa ou ataque. Assim, configurou-se a materialidade da contravenção penal, conforme o artigo 19 da Lei das Contravenções Penais, devido à iminência de perigo de lesão. Embora a vítima específica da ameaça não tenha sido localizada, a equipe policial lavrou o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) pelo porte de arma branca. Foi realizada uma consulta ao Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP) em nome de Mévio, não sendo encontrado nenhum mandado de prisão em aberto. No local, o autor foi informado sobre o TCO/PMDF, aceitando o compromisso de comparecer à audiência judicial em data a ser agendada. VIAS DE FATO VIAS DE FATO Vias de Fato – Art. 21 LCP Praticar vias de fato contra alguém Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime. Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos. A doutrina manifesta que vias de fato são todos os atos de provocação exercitados materialmente sobre a pessoa, ou contra a pessoa, ou seja, toda a prática de ato agressivo, dirigido a alguém, não sendo necessário a realização de exame de corpo de delito, desde que esses atos agressivos não resultem para a vítima ofensa à integridade física ou a saúde Exemplos: empurrar pessoas, sacudi-las, puxar cabelo, dar-lhes socos ou pontapés, sem causar-lhe lesão corporal. VIAS DE FATO Diferentemente do que muitos pensam nem sempre são recíprocas, ou seja, pode ser praticado apenas por um autor em relação a uma vítima. Exemplo: João empurra Lucas. Quando recíproca, ambas as partes serão vítimas e autores. Exemplo: João empurra Lucas, e Lucas revida dando um tapa em João. (Dois Termos de Compromisso, dois Termos de Representação/ Requerimento). Ambos serão qualificados como autor e vítima, devendo ser selecionado na aba “Tipo de Envolvimento” o campo “VÍTIMA/AUTOR”. ENUNCIADO FONAJE nº 76 – A ação penal relativa à contravenção de vias de fato dependerá de representação (XVII Encontro – Curitiba/PR). Para a lavratura do TCO será necessário o preenchimento da ocorrência gênesis PMDF + termo de compromisso do autor do fato + termo de representação/requerimento da vítima. Omissão de cautela na guarda ou condução de animais Art. 31. Deixar em liberdade, confiar à guarda de pessoa inexperiente, ou não guardar com a devida cautela animal perigoso: Pena – prisão simples, de dez dias a dois meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem: a) na via pública, abandona animal de tiro, carga ou corrida, ou o confia à pessoa inexperiente; b) excita ou irrita animal, expondo a perigo a segurança alheia; c) conduz animal, na via pública, pondo em perigo a segurança alheia. Para a lavratura do TCO será necessário o preenchimento da ocorrência gênesis PMDF + termo de compromisso do autor do fato Omissão de cautela na guarda ou condução de animais É importante tirar fotos e relatar o perigo no histórico da ocorrência. As pessoas que passam pela rua sentem medo de serem mordidas pelo animal. Exemplos: Proprietário que permite que um animal feroz fique solto na rua. Pessoa que conduz animal feroz sem o uso de focinheira. Ciclistas e motociclistas que passam pelo local estão constantemente em risco de serem mordidos pelo animal. Perturbação do Sossego – Art. 42 LCP Perturbação do Sossego – Art. 42 LCP Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheio: I – Com gritaria ou algazarra; II – Exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV – Provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. Conforme a orientação do Ministério Público, para a configuração da contravenção é necessária a comprovação da materialidade, assim o MPDFT exige uma testemunha e uma vítima. O Acórdão 1425679 do TJDFT, 04/12/2018, entende a obrigatoriedade de apenas 01 vítima. As ligações para a Central de Operações da Polícia Militar - COPOM não comprova a perturbação, devendo o solicitante ou outra pessoa se apresentar a equipe no local, para a devida qualificação no TCO/PMDF. O sujeito passivo da contravenção é a coletividade, a paz pública, um número indeterminado de pessoas, e para configurar essa materialidade é necessário ter no mínimo uma vítima, mas se possível, importante ter a vítima e uma testemunha, que podem ser parentes ou residirem no mesmo endereço. Perturbação do Sossego – Art. 42 LCP As ligações para o COPOM não comprova a perturbação, devendo o solicitante ou outra pessoa se apresentar a equipe no local, para a devida qualificação no TCO/PMDF. Perturbação do Sossego – Art. 42 LCP Atenção! Ocorrências de "perturbação do sossego" podem ser sensíveis e podem evoluir de forma negativa. Por isso, priorize sempre a segurança e, se necessário, solicite apoio. Mantenha-se profissional e evite se envolver emocionalmente com a situação. Use o auto de infração de trânsito para autuar os veículos que estão estacionados de forma irregular. Use a sabedoria para tentar a lavratura do TCO/PMDF e em caso negativo. Perturbação do Sossego – Art. 42 LCP Cumprindo o ACÓRDÃO do TJDFT nº 1425679, o TCO somente será aceito pelo Juizado da cidade, se o policial da viatura lançar, pelo menos (01) UMA VÍTIMA da Perturbação. Perturbação do Sossego – Art. 42 LCP ACÓRDÃO do TJDFT nº 1425679, 04/12/2018. Perturbação do Sossego – Art. 42 LCP ACÓRDÃO do TJDFT nº 1425679, 04/12/2018. Caso Prático TCO PMDF 01 –Histórico da Ocorrência Vejamos o TCO/PMDF, 21/10/2018 e a decisão Judicial. TCO PMDF 01 –Histórico da Ocorrência Vejamos o TCO/PMDF, 21/10/2018 e a decisão Judicial. TCO PMDF 01 -RESULTOU EM CONDENAÇÃO - 385130-2018 DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. PERTURBAÇÃODO SOSSEGO. FESTA EM RESIDÊNCIA. ELEMENTO SUBJETIVO. PROVA DO FATO. [...] 2 - Perturbação do sossego. Tipo penal. Viola o disposto no art. 42, III, da Lei de Contravenções Penais (Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheio:.....III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos), o agente que promove execução de música, durante a madrugada, em região residencial. O réu, no dia 21 de outubro de 2018, por volta de 1h20, em área residencial do Gama, realizou uma festa com utilização de som automotivo elevado, perturbando o sossego da vítima direta. 3 - Prova do delito. A prova do fato e de sua autoria restaram demonstrados pela prova dos autos com o relatório de fl. 03/04, mídia de fl. 06 e FAP 11/13 o depoimento da vítima (fl. 61) e de uma testemunha. 4 - Elemento subjetivo. O elemento subjetivo do tipo previsto no art. 42 da Lei de Contravenções Penais é o dolo. Entretanto, não fica afastada a hipótese de dolo eventual, que correspondente à conduta de quem, conscientemente, assume o risco de produzir o resultado lesivo, como o conhecimento de que a conduta está sendo realizada em desacordo com as prescrições legais e a consciência de que o comportamento é abusivo. Ademais, o fato de comprometer-se a baixar o volume, quando solicitado pelas autoridades, não afasta a punição dos fatos já consumados. Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 5 - Recurso conhecido, mas não provido. (Acórdão 1222779, 20180410043352APJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 13/12/2019, publicado no DJE: 19/12/2019. Pág.: 448/452) TCO PMDF 02 –Histórico da Ocorrência TCO PMDF, dia 11 de julho de 2021. TCO PMDF 02 –Histórico da Ocorrência TCO PMDF, dia 11 de julho de 2021. TCO PMDF 02 -RESULTOU EM CONDENAÇÃO - 103794-2021 JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO. ART. 42, I e III, DA LCP. DOLO GENÉRICO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. [...] 1. Trata-se de recurso de apelação do Réu em face da ação penal movida pelo Ministério Público imputando-lhe a prática da contravenção penal prevista no art. 42, incisos I e III, da Lei das Contravenções Penais (perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios, com gritaria ou algazarra e abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos). A sentença julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando-o a 15 (quinze) dias de prisão simples, a qual foi substituída por pena restritiva de direito a ser definida pelo Juízo das Execuções. O Ministério Público manifestou-se pelo não provimento do recurso. [...] 3. A contravenção de perturbação do sossego não exige o dolo específico, bastando o dolo genérico de cometer uma das condutas dispostas em seus incisos, não sendo necessário que o agente pretenda perturbar alguém. A conduta, portanto, é típica. [...] A materialidade do fato resta comprovada e o apontamento uníssono do Réu, por meio de seu bar, como responsável pela gritaria e abuso de instrumentos sonoros. 6. Comprovadas a materialidade e a autoria, bem como todas as elementares do tipo penal, não há se falar em absolvição. Nesse sentido, precedentes desta Primeira Turma Recursal: acórdãos n.º 1267575, 1249975 e 1362743. 7. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Acórdão elaborado nos termos do art. 82, § 5º, da Lei n.º 9.099/1995. (Acórdão 1434169, 07560011220218070016, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/6/2022, publicado no PJe: 8/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AUSÊNCIA DE DECIBELÍMETRO NÃO ILIDE O TIPO A ausência de decibelímetro ou outro meio de aferir o excesso de som não constitui óbice ao reconhecimento do excesso e do abuso caracterizador do delito. AUSÊNCIA DE DECIBELÍMETRO NÃO ILIDE O TIPO APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. APARELHO DE SOM EM AUTOMÓVEL. ÁREA RESIDENCIAL. ELEMENTO SUBJETIVO. PROVA DO FATO. [...] 2 - Perturbação do sossego. Tipo penal. Viola o disposto no art. 42, III, da Lei de Contravenções Penais (Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheio:.....III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos), o agente que promove execução de música, em veiculo automotor, alto volume, em área residencial de modo a interferir na tranquilidade da população local. Os autos demonstram que o réu, no dia 22/09/2019, por volta de 11h55min, na QS 16 do Riacho Fundo II/DF, o denunciado fez uso abusivo do aparato de som instalado no seu veículo automotor, em volume excessivamente alto, o que perturbou o sossego dos vizinhos. 3 - Prova do delito. A prova do fato e de sua autoria restaram demonstrados pela prova dos autos, especialmente pelo depoimento das testemunhas Lucirleide, Andreia e Paulo. As provas testemunhais são coerentes e harmônicas e demonstram que o réu, nas circunstancias fáticas narradas na denúncia, praticou o fato típico. A ausência de decibelímetro ou outro meio de aferir o excesso de som não constitui óbice ao reconhecimento do excesso e do abuso caracterizador do delito. Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido. (Acórdão 1600254, 00020337620198070017, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/7/2022, publicado no PJe: 17/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONDENAÇÕES CÍVEIS COM BASE NA “LEI DO SILÊNCIO” (1) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. LEI DISTRITAL Nº 4.092/08. DESRESPEITO AOS LIMITES DE EMISSÃO DE RUÍDOS SONOROS. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE. NULIDADE DO ATO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A Lei Distrital nº 4.092/08, conhecida como "Lei do Silêncio", dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais no Distrito Federal. Segundo os arts. 2º e 7º, da referida lei, é proibido perturbar o sossego e o bem-estar da população pela emissão de sons e ruídos por quaisquer fontes ou atividades que ultrapassem os níveis máximos de intensidade estabelecidos pela ABNT NBR 10.151 e pela ABNT NBR 10.152. 2. Descumprida a norma, tem a Administração Pública o poder-dever de aplicar as penalidades legalmente previstas, sem prejuízo da obrigação de cessar a infração e de outras sanções cíveis e penais. 3. Constatado, mediante medição no local, que a parte autora emitia sons em volumes acima do estipulado na norma, correta a aplicação de penalidade de interdição parcial e multa. 4. Apelo não provido. (Acórdão 1607956, 07058356720218070018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2022, publicado no DJE: 5/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Multa de R$ 5.000,00, interdição parcial do estab. Retirando a autorização de som ao vivo) CONDENAÇÕES CÍVEIS COM BASE NA “LEI DO SILÊNCIO” (2) CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POLUIÇÃO SONORA. EVENTO NA PRAIA. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. LEI DO SILÊNCIO. SONS E RUÍDOS. ACIMA DO LIMITE LEGAL. AUTOS DE INFRAÇÃO. IBRAM. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS DOS AUTORES E DA RÉ IMPROVIDOS [...] 2.3. Tratando-se de infração ambiental por poluição sonora, devem ser observadas as disposições da Lei Distrital nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, a qual dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais no Distrito Federal. 3. A poluição sonora pode afetar o sossego público, que pode ser definido como o direito que é a todos assegurado de, nas horas de descanso após a jornada de trabalho, ou até mesmo durante o labor, não ser perturbado ou molestado por ruídos desordenados, de algazarra ou balbúrdia de qualquer ordem. 3.1. A liberdade de causar barulho deve ser restringida quando interfere no direito do vizinho, pois a vida em sociedade traz consigo direitos alheios, os quais devem ser respeitados. 3.2. Com efeito, é possível verificar não apenas na Constituição, mas também em leis infraconstitucionais, a garantia do direito ao sossego, também conhecido como direito ao silêncio, perfazendo-se em prerrogativa de cada indivíduo, o qual pode impor limites sonoros quando se ultrapassam a esfera da normalidade adotada por norma de conduta. 4. Como se pode extrair dos autos, os autores comprovaram que por algumas vezes a ré foi autuada pelo Instituto Brasília Ambiental (IBRAM[...] 4.5. Ademais, foi instaurado termo circunstanciado a fim de apurar a conduta da ré e elaborado um abaixo- assinado, o qual foi assinado por mais de 300 moradores da região afetada. [...] mostra-se justo o valor de R$ 5.000,00, arbitrado na sentença, para cada autor, quantia essa suficiente e necessária para prevenir e reparar o dano. 6. Apelação dos autores e da ré improvidas. (Acórdão 1144078, 00095041420178070018, Relator: Não teve êxito no âmbito Cível. CITACÃO SOBRE AUSÊNCIA DO DECIBELÍMETRO RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. NÍVEL DE RUÍDO. [...] Ocorre que as provas juntadas ao processo não são suficientes para demonstrar a perturbação do sossego. Os vídeos juntados (ID. 31189307 e seguintes) são em sua maioria gravados na frente de uma caixa de som, dentro da residência da ré, sem demonstrar a perturbação de sossego alegada pela autora dentro de sua residência. [...] Tampouco há indicação de excesso de barulho demonstrado por decibelímetro, disponível inclusive em aplicativos de smartphone. Não há, portanto, demonstração de descumprimento da Lei do Silêncio ou dos deveres de urbanidade e cidadania típicos do direito de vizinhança. [...] Sentença que se mantém pelos próprios fundamentos. [...] (Acórdão 1400577, 07046997420218070005, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/2/2022, publicado no DJE: 9/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Perturbação do Sossego – Art. 42 LCP O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e o Poder Judiciário entendem que a apreensão do som é facultativa, cabendo ao policial militar avaliar a real necessidade de apreensão do material. Muitas ocorrências são resolvidas após a lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO/PMDF) no local, sem a necessidade de apreensão do material, bastando a cessação da perturbação. Na cidade do Gama-DF, o MPDFT considera que não é necessário haver testemunhas ou vítimas, sendo suficiente o relato do policial militar, que é a testemunha da perturbação. É importante que o policial tire fotos e registre a ocorrência no sistema Gênesis. Se possível, é recomendável gravar um vídeo e encaminhá-lo à SSECRIMPO. Perturbação do Sossego – Art. 42 LCP Em caso de reincidência, ou seja, novo acionamento por perturbação, a equipe policial deverá lavrar outro TCO/PMDF, sendo essa uma situação indicativa de que a apreensão do som pode ser necessária. Ao contrário do que muitos acreditam, a perturbação do sossego pode ocorrer em qualquer horário. A chamada “lei do silêncio” (Decreto Distrital nº 33.868/2012) não influencia na caracterização da contravenção. Para que se configure a contravenção penal do art. 42 da Lei de Contravenções Penais, não é necessária a aferição da quantidade de decibéis emitidos. Perturbação do Sossego – Art. 42 LCP Perturbação do Sossego – Art. 42 LCP Importa ressaltar que a “lei do silêncio” adota medidas e sanções administrativas e não sanções penais. A quantidade de decibéis definido no decreto tem como base os índices regulamentados pela Organização Mundial da Saúde, assim, quando ultrapassados e devidamente aferidos por aparelho deverá ser enquadrado no tipo penal de poluição sonora (art. 54, Lei nº 9.605/98), o qual não cabe TCO, uma vez que a pena máxima ultrapassa dois anos. Para a lavratura do TCO será necessário o preenchimento da ocorrência gênesis PMDF, CONTENDO OS DADOS DA VÍTIMA E SE POSSÍVEL UMA TESTEMUNHA + termo de compromisso do autor do fato. O termo de apreensão de objeto deverá ser lavrado em caso de apreensão do som. Não será necessário o preenchimento dos termos de representação/requerimento das vítimas, por se tratar de uma ação pública incondicionada. Contudo, é obrigatória a qualificação de no mínimo duas vítimas/testemunhas na ocorrência Gênesis. EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO OU ATIVIDADE– Art. 47 LCP Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis. O art. 47 possibilita o enquadramento de diversas condutas, bastando que a atividade seja regulamentada e o autor do fato a exerça sem preencher os requisitos legais. Ex: Personal Trainer preso. Não tem formação na área e nem possui o CREF. EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO OU ATIVIDADE– Art. 47 LCP EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO OU ATIVIDADE– Art. 47 LCP Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis. Conforme o acórdão nº 979513/TJDFT, Desembargador João Batista Teixeira a prática de efetuar transporte irregular de passageiros incide no art. 47, da LCP. “(...) A conduta de realizar transporte irregular de passageiro subsume-se ao tipo previsto no art. 47 da Lei de Contravenções Penais, uma vez que não oferece risco à incolumidade pública nem afeta a prestação de serviço de utilidade pública, não se amoldando à tipificação prevista no art. 265 do Código Penal (...)” Lembrando que os tipos penais que decorrem de situações de trânsito deverão ser adotadas todas as medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no caso do transporte de passageiros sem a devida autorização configura uma infração de trânsito, prevista no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro. EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO OU ATIVIDADE– Art. 47 LCP Considerações importantes a respeito do tipo penal: Torna-se imprescindível para a materialização da contravenção o Policial Militar relatar no seu TCO: o itinerário que o autor iria realizar (onde pegou os passageiros e para onde iria levá-los), o valor pago pelo transporte e a identificação do(s) passageiro(s) transportado(s). Relacionar o maior número possível de passageiros de forma a ficar evidente a contravenção penal, porém não há necessidade de qualificar todos. Conforme orientação do Ministério Público os valores pagos pelos passageiros deverão ser restituídos no local pelo motorista. Tal fato deverá ser realizado na presença do motorista e pelo menos uma testemunha. Exercício Ilegal da Profissão ou Atividade – Art. 47 LCP Transitar com o Veículo – Art. 231, VIII do CTB Art. 231. Transitar com o Veículo: VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente. É importante ressaltar que, com a alteração do art. 231 do CTB pela Lei nº 13.855, de 8 de julho de 2019, passou a ser obrigatória a remoção do veículo utilizado para transporte remunerado não autorizado. No entanto, o entendimento predominante é que, se a irregularidade for solucionada no local, a remoção do veículo não será necessária. EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO OU ATIVIDADE– Art. 47 LCP Os valores encontrados com o motorista deverá ser contato, fotografado e especificado na ocorrência PMDF, podendo ser apreendido ou pode ser restituído ao motorista, fica a critério da autoridade policial a apreensão dos valores. Quais são os casos em que o Policial Militar deverá autuar: Veículo não registrado na categoria aluguel, efetuando transporte remunerado de passageiros; Exemplo: carro particular (placa cinza) parando nas paradas de ônibus oferecendo o transporte; Veículo não registrado na categoria aluguel, efetuando transporte remunerado de passageiros em desacordo com a autorização (licença) do poder concedente; Exemplo: transporte por aplicativos (Uber, 99 pop, Cabify, entre outros), são veículos particulares (placa cinza) que efetuam o transporte de passageiros, possuindo uma autorização. Porém esses devem obedecer às regras impostas para o transporte, como estar com aplicativo ligado e em uso durante a corrida (corrida contratada e ativa no aplicativo no decorrer do percurso). Exercício Ilegal da Profissão ou Atividade – Art. 47 LCP Veículo registrado na categoria aluguel, efetuando transporte remunerado de passageiros em vias, cuja circunscrição esteja em desacordo com a autorização (licença) do poder concedente, para este fim. São os veículos que utilizam placas vermelhas e deverão possuir autorização para a realização do transporte conforme a sua especificidade; Exemplos: 1) Taxista que efetua corrida sem estar com o taxímetro ligado; 2) Taxista que para nas paradas de ônibus e oferece transporte; 3) Ônibus escolar que realiza frete ou transporte de passageiros sem ser alunos e em horário diverso do previsto na sua autorização; 4) Transporte de clientes sem a lista de passageiros ou parando nas paradas oferecendo o transporte. Exercício Ilegal da Profissão ou Atividade – Art. 47 LCP A Lei Distrital Nº 5.323/2014, em seu art. 80, autoriza os motoristas de táxis efetuarem uma corrida no trajeto casa ao local de trabalho das 6h às 9h e outra corrida do local do trabalho à casa das 18h às 21h sem o taxímetro estar ligado, cobrando o valor da passagem do transporte coletivo para ajudar nos custos de deslocamento. Art. 80. É facultada ao autorizatário, motorista auxiliar ou motorista de pessoa jurídica a realização de transporte de passageiros ou bens nos itinerários de ligação entre as demais regiões administrativas e a Região Administrativa I, nos horários de 6h às 9h e de 18h às 21h, sendo limitado a uma única viagem e cobrado o mesmo valor estabelecido para o transporte coletivo. Exercício Ilegal da Profissão ou Atividade – Art. 47 LCP A orientação do MPDFT é que, nos casos de coautoria envolvendo motorista e cobrador, o termo de compromisso deverá ser preenchido apenas para o motorista. No entanto, é imprescindível qualificar o cobrador como testemunha e especificar, no relato do policial, que ele exercia a função de cobrador no transporte irregular. Para a lavratura do TCO será necessário o preenchimento da ocorrência gênesis PMDF + termo de compromisso do autor do fato + Lavratura do Auto de Infração de Trânsito. Jogo de Azar – Art. 50 LCP Art. 50. Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele: Pena – prisão simples, de três meses a um ano, e multa, de dois a quinze contos de réis, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos móveis e objetos de decoração do local. § 1º A pena é aumentada de um terço, se existe entre os empregados ou participa do jogo pessoa menor de dezoito anos. § 2o Incorre na pena de multa, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quem é encontrado a participar do jogo, ainda que pela internet ou por qualquer outro meio de comunicação, como ponteiro ou apostador. § 3º Consideram-se, jogos de azar: a) o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte; b) as apostas sobre corrida de cavalos fora de hipódromo ou de local onde sejam autorizadas; c) as apostas sobre qualquer outra competição esportiva. § 4º Equiparam-se, para os efeitos penais, a lugar acessível ao público: a) a casa particular em que se realizam jogos de azar, quando deles habitualmente participam pessoas que não sejam da família de quem a ocupa; b) o hotel ou casa de habitação coletiva, a cujos hóspedes e moradores se proporciona jogo de azar; c) a sede ou dependência de sociedade ou associação, em que se realiza jogo de azar; d) o estabelecimento destinado à exploração de jogo de azar, ainda que se dissimule esse destino. Jogo de Azar – Art. 50 LCP Esse artigo é genérico, sendo que diversos jogos de azar possuem tipificação específica, como o caso do jogo do bicho (art. 58, Decreto-Lei nº 6.259/44). São exemplos de jogos de azar enquadrados no art. 50, LCP: Máquinas caça níquel, máquinas de bingo eletrônico, casa de bingo, máquinas de cassino, entre outros. Deverão ser, obrigatoriamente, apreendidas as máquinas ou materiais utilizados para a realização das apostas. O dinheiro será contado, na frente do autor e outra testemunha, fotografado e especificado no registro da ocorrência pela PMDF. O dinheiro será apreendido. Em relação às pessoas que estavam no local jogando não são enquadradas no artigo, devendo ser apenas qualificadas como testemunhas, bem como não ter qualquer material apreendido. Para a lavratura do TCO será necessário o preenchimento da ocorrência gênesis PMDF + termo de compromisso do autor do fato + termo de apreensão dos objetos. JOGO DO BICHO, art. 58, Decreto-Lei nº 6.259/1944. Art. 58. Realizar o denominado "jogo do bicho", em que um dos participantes, considerado comprador ou ponto, entrega certa quantia com a indicação de combinações de algarismos ou nome de animais, a que correspondem números, ao outro participante, considerado o vendedor ou banqueiro, que se obriga mediante qualquer sorteio ao pagamento de prêmios em dinheiro. Penas: de seis (6) meses a um (1) ano de prisão simples e multa de dez mil cruzeiros (Cr$ 10.000,00) a cinqüenta mil cruzeiros (Cr$ 50.000,00) ao vendedor ou banqueiro, e de quarenta (40) a trinta (30) dias de prisão celular ou multa de duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00) a quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00) ao comprador ou ponto. JOGO DO BICHO, art. 58, Decreto-Lei nº 6.259/1944. Deverão ser, obrigatoriamente, apreendidas as máquinas ou materiais utilizados para a realização das apostas. O dinheiro será contado, na frente do autor e outra testemunha, fotografado e especificado no registro da ocorrência pela PMDF. O dinheiro será apreendido. JOGO DO BICHO, art. 58, Decreto-Lei nº 6.259/1944. Para a lavratura do TCO será necessário o preenchimento da ocorrência gênesis PMDF + termo de compromisso do autor do fato + termo de apreensão dos objetos (dinheiro, caderno de anotação, máquina e outros). JOGO DO BICHO, art. 58, Decreto-Lei nº 6.259/1944. Art. 58 do Decreto-lei 6.259/1944 - Contravenção penal do Jogo do Bicho. O tipo penal pode ser caracterizado quando o autor está sob a posse de listas com indicações do jogo ou qualquer outro material relacionado a contravenção penal. Importante ressaltar que esse artigo é específico ao jogo do bicho, sendo outros meio de aposta regulamentados pelo art. 50, da Lei de Contravenções Penais. Deverá ser, obrigatoriamente, apreendido as máquinas ou os materiais envolvidos para a realização da aposta. Em relação ao dinheiro comprovado oriundo da jogatina deverá ser apreendido, devendo ser contado, fotografado e especificado na ocorrência PMDF. Em relação às pessoas que estavam no local jogando não serão enquadradas no artigo, devendo ser apenas qualificadas como testemunhas, bem como não ter qualquer material apreendido. Recusa a Identificação – Art. 68 LCP Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência: Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. O cidadão não é obrigado a portar documento de identificação, salvo em casos específicos, como na condução de veículos. A recusa à identificação, quando justificadamente solicitada ou exigida, se configura quando o autor do fato, de maneira intencional, se recusa a fornecer ou, ainda, fornece dados pessoais como nome, filiação, CPF, RG, entre outros de forma incorreta. Exemplo: Indivíduo em atitude suspeita que após a abordagem e revista pessoal, por motivo de ter ficado irritado, se nega a fornecer nome, endereço, e outros dados pessoais. Após a consumação da infração penal, se a autoridade policial militar de alguma maneira conseguir obter os dados pessoais do autor do fato poderá ser lavrado o TCO/PMDF no local. Caso não seja possível obter os dados, deverá ser dado voz de prisão ao autor e conduzido à delegacia para apuração. Para a lavratura do TCO será necessário o preenchimento da ocorrência gênesis PMDF + termo de compromisso do autor do fato FINGIR SER FUNCIONÁRIO PÚBLICO – Art. 45 LCP Art. 45. Fingir-se funcionário público: Pena – prisão simples, de um a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a três contos de réis. É subsidiário. Para a lavratura do TCO será necessário o preenchimento da ocorrência gênesis PMDF + termo de compromisso do autor do fato + Termo de apreensão do Objeto, caso existe algum objeto para tentar se passar por funcionário público. USO INDEVIDO DE UNIFORME – Art. 46 LCP Art. 46. Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública que não exerce; usar, indevidamente, de sinal, distintivo ou denominação cujo emprego seja regulado por lei. Pena – multa, de duzentos a dois mil cruzeiros, se o fato não constitui infração penal mais grave. O uso indevido de uniforme deve ser capaz de provocar o engodo e levar a confusão. Não significa dizer, por outro lado, que o uniforme deva estar completo e com todas as insígnias e distintivos para a caracterização da contravenção penal, bastando a utilização de peças que possam levar a confusão. Ex: Civil foi preso pela PMDF usando fardamento completo da PMDF, na cidade de Samambaia-DF, com intuito de se passar por PM, para conseguir fazer bico de segurança em farmácia da cidade. Para a lavratura do TCO será necessário o preenchimento da ocorrência gênesis PMDF + termo de compromisso do autor do fato + Termo de apreensão do Objeto (fardas). É subsidiário. ART. 172 do CPM, uso indevido de uniforme. Não cabe TCO/PMDF. Civil que usa fardamento das Forças Armadas comete crime militar do art. 172, uso indevido de uniforme. Não cabe TCO no crime militar. Estudo de Caso 01 Ocorrência: Ameaça e porte de arma branca. Data: 21/10/2024 Hora: 10h00 Local: SQS 403, gramado em frente ao bloco A, Asa Sul, Brasília-DF Viatura: VPI 3363 Equipe: 2º SGT Bizurado e CB Desenrolado Número da Ocorrência COPOM: 373737-2019 Relato dos Fatos: No dia 21 de outubro de 2024, às 10h00, a viatura VPI 3363, composta pelo 2º SGT Bizurado e pelo CB Desenrolado, foi acionada pelo COPOM para atender uma ocorrência de suposta ameaça, registrada sob o número 373737-2019, ocorrida na quadra SQS 403, no gramado em frente ao bloco A, Asa Sul. A equipe chegou ao local às 10h03 e visualizou um indivíduo, posteriormente identificado como Tício Malvado Ribeiro, portando uma faca na cintura e proferindo ameaças, dizendo: "Eu sou muito doido, qualquer hora vou matar alguém." Os policiais presenciaram o momento em que Tício ameaçou de morte o senhor Setembrino da Silva Sauros, CPF 007. As ameaças foram feitas na presença da equipe policial e de várias testemunhas que estavam no local. Diante da situação, a equipe policial realizou a abordagem e a busca pessoal do autor, procedendo à sua devida contenção. O autor preencheu todos os requisitos legais para a lavratura de um TCO/PMDF, e a vítima, Setembrino da Silva Sauros, decidiu representar criminalmente pelo crime de ameaça. Tarefa: Lavre o TCO/PMDF conforme os fatos descritos. BÍBLIA Salmos 127.1 “Se o SENHOR não edificar a casa, em vão trabalham os que a edificam; se o SENHOR não guardar a cidade, em vão vigia a sentinela.”