AULA 5 PROVA 2024 PROCESSO PENAL MILITAR PDF

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This document is a military criminal procedure past paper for 2024, containing the subject matter, details regarding the admission of evidence, and a summary of the legal issues. 

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PROCESSO PENAL MILITAR Prof. RODRIGO VARELA PROCESSO PENAL MILITAR 5 ª AULA PROVA Prof. RODRIGO VARELA PROCESSO PENAL MILITAR SUMÁRIO: 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS 2. INTERROGATÓRIO 3. PROVA PERICIAL 4. PROVA TESTEMUNHAL 5. ACAREAÇÃO 6...

PROCESSO PENAL MILITAR Prof. RODRIGO VARELA PROCESSO PENAL MILITAR 5 ª AULA PROVA Prof. RODRIGO VARELA PROCESSO PENAL MILITAR SUMÁRIO: 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS 2. INTERROGATÓRIO 3. PROVA PERICIAL 4. PROVA TESTEMUNHAL 5. ACAREAÇÃO 6. RECONHECIMENTO DE PESSOA E DE COISA 7. PROVA DOCUMENTAL 8. INDÍCIOS 9. QUESTÕES COMENTADAS PROCESSO PENAL MILITAR SUMÁRIO: 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS 2. INTERROGATÓRIO 3. PROVA PERICIAL 4. PROVA TESTEMUNHAL 5. ACAREAÇÃO 6. RECONHECIMENTO DE PESSOA E DE COISA 7. PROVA DOCUMENTAL 8. INDÍCIOS 9. QUESTÕES COMENTADAS 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS 1.1. ADMISSIBILIDADE DAS PROVA Art. 294. A prova no juízo penal militar, salvo quanto ao estado das pessoas, não está sujeita às restrições estabelecidas na lei civil. Art 295. É admissível, nos têrmos dêste Código, qualquer espécie de prova, desde que não atente contra a moral, a saúde ou a segurança individual ou coletiva, ou contra a hierarquia ou a disciplina militares. Os principais são: Testemunhal, Documental e Pericial Porém são admitidos quaisquer meio de prova lícitos Ex: fotografias, filmagens, interceptação telefônica; objetos; email 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS 1.2. ÔNUS DA PROVA Art. 296. O ônus da prova compete a quem alegar o fato... 1º Inverte-se o ônus de provar se a lei presume o fato até prova em contrário. 2º Ninguém está obrigado a produzir prova que o incrimine, ou ao seu cônjuge, descendente, ascendente ou irmão. O ônus da prova recai sobre a parte que a alegar INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – admitido como exceção Alegação de determinado fato não é suficiente é preciso comprovação O réu não precisa provar a sua inocência (in dubio pro reu) 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS 1.3. DILIGÊNCIA DE OFÍCIO PELO JUIZ Art. 296. O ônus da prova compete a quem alegar o fato, mas o juiz poderá, no curso da instrução criminal ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sôbre ponto relevante. Realizada a diligência, sobre ela serão ouvidas as partes, para dizerem nos autos, dentro em quarenta e oito horas, contadas da intimação, por despacho do juiz. O juiz pode ordenar diligências que não foram requeridas pelas parte, se julgar necessário para formar seu convencimento; Não fere a imparcialidade do juízo (PRINCÍPIO DA VERDADE REAL) 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS 1.4. VALORAÇÃO DA PROVA Art. 297. O juiz formará convicção pela livre apreciação do conjunto das provas colhidas em juízo. Na consideração de cada prova, o juiz deverá confrontá-la com as demais, verificando se entre elas há compatibilidade e concordância. No direito brasileiro prevalece o SISTEMA DA LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ MOTIVADA O juiz deve avaliar todas as provas apresentadas e formar seu convencimento motivando- o. Não existem provas mais importantes que outras 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS 1.5. PROVA ILÍCITA ≠ PROVA ILEGÍTIMA Art 5º LVI CF - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; 1.5.1. PROVA ILÍCITA São aquelas obtidas com violação a norma de direito material Ex: provas obtidas com violação de domicilio Exceção: Podem ser admitidas como única maneira de provar a inocência do réu 1.5.2. PROVA ILEGÍTIMA São provas obtidas com violação a norma de direito processual Ex: oitiva de testemunha proibida de depor OBS: não existe previsão expressa no CPPM da vedação da prova ilícita 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS 1.6. PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO (Art 157 § 1º) São provas que embora obtidas licitamente surgiram baseadas em informações anteriores obtidas ilicitamente Ex: flagrante de drogas de pessoa monitorada por interceptação telefônica clandestina Poderão ser admitidas se puderem ser obtidas por fonte independente NÃO PREVISTO EXPRESSAMENTE NO CPPM (Art 157 § 1º CPP) 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS 1.7. ACEITAÇÃO DA PROVA ILÍCITA A doutrina tem autorizado a utilização da prova ilícita, como sendo a única prova capaz de absolver o réu, desde que produzida por ele próprio. Ex: gravação clandestina feita pelo réu, na qual dois criminosos assumem a autoria do crime imputado ao réu. (vale pra inocentar o réu, mas não vale pra condenar os outros dois) Trata-se de hipótese de legítima defesa que exclui a tipicidade. NÃO PREVISTO EXPRESSAMENTE NO CPPM 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS 1.8. PROVA EMPRESTADA É aquela produzida em um processo e levada a produzir efeitos em outro De acordo com a doutrina majoritária, a utilização da prova emprestada só é possível se aquele contra quem ela for utilizada tiver participado do processo onde essa prova foi produzida, observando-se, assim, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Reforça o Principio da Economia Processual Segundo o STF, a utilização de prova emprestada desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa não ofende os princípios constitucionais do processo. 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS 1.9. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS Ocorre quando surgem provas de outros crimes que não constam no objeto inicial de determinada investigação Se os crimes forem conexos amplia-se o objeto da investigação inicial Se forem crimes não conexos instaura-se nova investigação Se as pessoas arroladas nos novos fatos tiverem foro especial remete-se a investigação à autoridade competente Tanto o STF como o STJ entendem válidas esses provas obtidas fortuitamente PROCESSO PENAL MILITAR SUMÁRIO: 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS 2. INTERROGATÓRIO 3. PROVA PERICIAL 4. PROVA TESTEMUNHAL 5. ACAREAÇÃO 6. RECONHECIMENTO DE PESSOA E DE COISA 7. PROVA DOCUMENTAL 8. INDÍCIOS 9. QUESTÕES COMENTADAS 2. INTERROGATÓRIO 2.1. PROCEDIMENTO DO INTERROGATÓRIO Art. 303. O interrogatório será feito, obrigatòriamente, pelo juiz, não sendo nele permitida a intervenção de qualquer outra pessoa. Parágrafo único. Findo o interrogatório, poderão as partes levantar questões de ordem, que o juiz resolverá de plano, fazendo-as consignar em ata com a respectiva solução, se assim lhe for requerido. Art. 304. Se houver mais de um acusado, será cada um deles interrogado separadamente. As partes não tem qualquer participação nas perguntas do interrogatório. (só podem ao final alegar questões de ordem) Diferente do CPP (permite ao final alguma pergunta que não tenha sido feita a critério do juiz 2. INTERROGATÓRIO 2.2. DIREITO AO SILÊNCIO Art. 305. Antes de iniciar o interrogatório, o juiz observará ao acusado que, embora não esteja obrigado a responder às perguntas que lhe forem formuladas, o seu silêncio poderá ser interpretado em prejuízo da própria defesa. (INCONSTITUCIONAL) Parágrafo único. Consignar-se-ão as perguntas que o acusado deixar de responder e as razões que invocar para não fazê-lo. Art. 308. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. Art 5º LXIII CF - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; O silêncio, que não importará em confissão e NÃO PODERÁ SER INTERPRETADO EM PREJUÍZO DA DEFESA !!! O convencimento do juiz é subjetivo (não se pode impedir), mas não poderá basear a condenação no silêncio do réu !! 2. INTERROGATÓRIO 2.3. PARTES DO INTERROGATÓRIO 2.3.1. 1ª PARTE – SOBRE A PESSOA DO ACUSADO Art. 306. O acusado será perguntado sobre o seu nome, naturalidade, estado, idade, filiação, residência, profissão ou meios de vida e lugar onde exerce a sua atividade, se sabe ler e escrever e se tem defensor. Apenas perguntas de ordem pessoal (sem qualquer referência ao crime) O acusado deve responder 2. INTERROGATÓRIO 2.3. PARTES DO INTERROGATÓRIO 2.3.2. 2ª PARTE – SOBRE O CRIME Art. 306..... Respondidas essas perguntas, será cientificado da acusação pela leitura da denúncia e estritamente interrogado da seguinte forma: a) onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta e de que forma; b) se conhece a pessoa ofendida e as testemunhas arroladas na denúncia, desde quando e se tem alguma coisa a alegar contra elas; c) se conhece as provas contra êle apuradas e se tem alguma coisa a alegar a respeito das mesmas; d) se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer dos objetos com ela relacionados e que tenham sido apreendidos; 2. INTERROGATÓRIO 2.3. PARTES DO INTERROGATÓRIO 2.3.2. 2ª PARTE – SOBRE O CRIME Art. 306..... Respondidas essas perguntas, será cientificado da acusação pela leitura da denúncia e estritamente interrogado da seguinte forma: e) se é verdadeira a imputação que lhe é feita; f) se, não sendo verdadeira a imputação, sabe de algum motivo particular a que deva atribuí-la ou conhece a pessoa ou pessoas a que deva ser imputada a prática do crime e se com elas esteve antes ou depois desse fato; g) se está sendo ou já foi processado pela prática de outra infração e, em caso afirmativo, em que juízo, se foi condenado, qual a pena imposta e se a cumpriu; h) se tem quaisquer outras declarações a fazer. O acusado pode permanecer calado e pode mentir 2. INTERROGATÓRIO 2.4. DEFENSOR Art. 306. 1º Se o acusado declarar que não tem defensor, o juiz dar-lhe-á um, para assistir ao interrogatório. Se menor de vinte e um anos, nomear-lhe-á curador, que poderá ser o próprio defensor. O interrogatório em juízo não pode ocorrer sem advogado (no IPM pode !!!) O CURADOR NÃO É MAIS NECESSÁRIO !! 2. INTERROGATÓRIO 2.5. CONFISSÃO Art. 306. 2º Se o acusado confessar a infração, será especialmente interrogado: a) sobre quais os motivos e as circunstâncias da infração; b) sobre se outras pessoas concorreram para ela, quais foram e de que modo agiram. É o reconhecimento por parte do acusado de que praticou as condutas criminosas a ele imputadas Pode ocorrer em qualquer fase do processo 2.5.1. EFEITOS DA CONFISSÃO ATENUANTE GENÉRICA (Art 72 III d CPM) – só atenua se o crime tiver sido imputado a outra pessoa ou se não conhecida a autor. (DIFERENTE DO CP COMUM) Não é prova absoluta e deverá ser apreciada pelo Juiz junto com as demais provas 2. INTERROGATÓRIO 2.5. CONFISSÃO 2.5.2. CARACTERÍSTICAS DA CONFISSÃO Art. 307. Para que tenha valor de prova, a confissão deve: a) ser feita perante autoridade competente; b) ser livre, espontânea e expressa; c) versar sobre o fato principal; d) ser verossímil; e) ter compatibilidade e concordância com as demais provas do processo. Art. 309. A confissão é retratável e divisível, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto. Art. 310. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por têrmo nos autos, observado o disposto no art. 304. É ato personalíssimo (somente o réu pode fazê-lo) RETRATÁVEL – pode desmentir DIVISÍVEL - pode o réu admitir parte da conduta ou uma das condutas. PROCESSO PENAL MILITAR SUMÁRIO: 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS 2. INTERROGATÓRIO 3. PROVA PERICIAL 4. PROVA TESTEMUNHAL 5. ACAREAÇÃO 6. RECONHECIMENTO DE PESSOA E DE COISA 7. PROVA DOCUMENTAL 8. INDÍCIOS 9. QUESTÕES COMENTADAS 3. PROVA PERICIAL 3.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS Art 315. A perícia pode ser determinada pela autoridade policial militar ou pela judiciária, ou requerida por qualquer das partes. Parágrafo único. Salvo no caso de exame de corpo de delito, o juiz poderá negar a perícia, se a reputar desnecessária ao esclarecimento da verdade. Art 316. A autoridade que determinar perícia formulará os quesitos que entender necessários. Poderão, igualmente, fazê-lo: no inquérito, o indiciado; e, durante a instrução criminal, o Ministério Público e o acusado, em prazo que lhes fôr marcado para aquêle fim, pelo auditor. Pode ser realizada na fase de inquérito ou na fase processual Pode ser negada pelo Juiz (exceto Exame de Corpo de Delito) Não viola o princípio do contraditório, a perícia realizada na fase de inquérito e não renovada em juízo, pois as partes podem apresentar quesitos (contraditório diferido) 3. PROVA PERICIAL 3.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS 3.1.1. NOMEAÇÃO DOS PERITOS Art. 318. As perícias serão, sempre que possível, feitas por dois peritos, especializados no assunto ou com habilitação técnica, observado o disposto no art. 48. Art. 48. Os peritos ou intérpretes serão nomeados de preferência dentre oficiais da ativa, atendida a especialidade. Parágrafo único. O perito ou intérprete prestará compromisso de desempenhar a função com obediência à disciplina judiciária e de responder fielmente aos quesitos propostos pelo juiz e pelas partes. Os peritos devem sempre prestar compromisso e são nomeados pelo juiz (A justiça castrense não possui peritos oficiais) 3. PROVA PERICIAL 3.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS 3.1.2. PERITOS DE OUTROS ÓRGÃOS Art. 321. A autoridade policial militar e a judiciária poderão requisitar dos institutos médico-legais, dos laboratórios oficiais e de quaisquer repartições técnicas, militares ou civis, as perícias e exames que se tornem necessários ao processo, bem como, para o mesmo fim, homologar os que neles tenham sido regularmente realizados. Súmula 361 STF - No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando- se impedido o que tiver funcionando anteriormente na diligência de apreensão. (Atualmente só vale para peritos não oficiais) Se for perito oficial de outro órgão basta um (CPP por analogia) 3. PROVA PERICIAL 3.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS 3.1.3. DIVERGÊNCIA ENTRE PERITOS Art. 322. Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto de exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro. Se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos. Nomeia-se um 3º perito para desempatar Se este tiver uma terceira opinião, nomeia-se outros dois peritos 3. PROVA PERICIAL 3.2. LAUDO PERICIAL 3.2.1. ESCLARECIMENTOS DO LAUDO Art. 323. No caso de inobservância de formalidade ou no caso de omissão, obscuridade ou contradição, a autoridade policial militar ou judiciária mandará suprir a formalidade, ou completar ou esclarecer o laudo. Poderá igualmente, sempre que entender necessário, ouvir os peritos, para qualquer esclarecimento. Havendo omissões, obscuridades ou contradições devolve-se o laudo aos peritos para esclarecer as questões 3.2.2. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO LAUDO Art. 325. A autoridade policial militar ou a judiciária, tendo em atenção a natureza do exame, marcará prazo razoável, que poderá ser prorrogado, para a apresentação dos laudos. NÃO EXISTE PRAZO FIXO PELO CPPM (CPP são 10 dias) 3. PROVA PERICIAL 3.2. LAUDO PERICIAL 3.2.3. VISTAS PARA AS PARTES Art. 325. Parágrafo único. Do laudo será dada vista às partes, pelo prazo de três dias, para requererem quaisquer esclarecimentos dos peritos ou apresentarem quesitos suplementares para êsse fim, que o juiz poderá admitir, desde que pertinentes e não infrinjam o art. 317 e seu § 1º. O juiz pode indeferir os quesitos considerados desnecessários 3.2.4. AVALIAÇÃO DO LAUDO PELO JUIZ Art. 326. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte. O juiz não se vincula ao laudo 3. PROVA PERICIAL 3.3. PERÍCIAS EM LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR Art. 327. As perícias, exames ou outras diligências que, para fins probatórios, tenham que ser feitos em quartéis, navios, aeronaves, estabelecimentos ou repartições, militares ou civis, devem ser precedidos de comunicações aos respectivos comandantes, diretores ou chefes, pela autoridade competente. Visa preservar a rotina dos quartéis e o planejamento das atividades 3. PROVA PERICIAL 3.4. EXAME DE CORPO DE DELITO Art. 328. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Não pode ser negado nem pelo Juiz, nem pelo encarregado do IPM 3.4.1. EXAME INDIRETO Parágrafo único. Não sendo possível o exame de corpo de delito direto, por haverem desaparecido os vestígios da infração, supri-lo-á a prova testemunhal. 3.4.2. OPORTUNIDADE DO EXAME Art. 329. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora. 3. PROVA PERICIAL 3.4. EXAME DE CORPO DE DELITO 3.4.3. EXAME NOS CRIMES CONTRA A PESSOA Art. 330. Os exames que tiverem por fim comprovar a existência de crime contra a pessoa abrangerão: a) exames de lesões corporais; b) exames de sanidade física; c) exames de sanidade mental; d) exames cadavéricos, precedidos ou não de exumação; e) exames de identidade de pessoa; f) exames de laboratório; g) exames de instrumentos que tenham servido à prática do crime. Corpo de Delito ≠ Corpo das pessoas Onde quer que estejam os vestígios do crime (corpo da vitima; cadáver; instrumentos) 3. PROVA PERICIAL 3.4. EXAME DE CORPO DE DELITO 3.4.4. EXAME COMPLEMENTAR Art. 331. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar, por determinação da autoridade policial militar ou judiciária, de ofício ou a requerimento do indiciado, do Ministério Público, do ofendido ou do acusado. 1º No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo. 2º Se o exame complementar tiver por fim verificar a sanidade física do ofendido, para efeito da classificação do delito, deverá ser feito logo que decorra o prazo de trinta dias, contado da data do fato delituoso. 3º A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal. 4º O exame complementar pode ser feito pelos mesmos peritos que procederam ao de corpo de delito. 3. PROVA PERICIAL 3.5. NECROPSIA 3.5.1. HIPÓTESES LEGAIS Art 333. Haverá autópsia: a) quando, por ocasião de ser feito o corpo de delito, os peritos a julgarem necessária; b) quando existirem fundados indícios de que a morte resultou, não da ofensa, mas de causas mórbidas anteriores ou posteriores à infração; (dúvida na causa mortis) c) nos casos de envenenamento. 3.5.2. MOMENTO PARA REALIZAÇÃO Art. 334. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais da morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto. Atestado de morte mal feito 3. PROVA PERICIAL 3.5. NECROPSIA 3.5.3. IMPEDIMENTO DE MÉDICO Art. 334 Parágrafo único. A autópsia não poderá ser feita por médico que haja tratado o morto em sua última doença. 3.5.4. CASOS DE MORTE VIOLENTA Art. 335. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno, para a verificação de alguma circunstância relevante. 3. PROVA PERICIAL 3.5. NECROPSIA 3.5.5. FOTOGRAFIA DE CADÁVER Art. 336. Os cadáveres serão, sempre que possível, fotografados na posição em que forem encontrados. 3.5.6. IDENTIDADE DO CADÁVER Art. 337. Havendo dúvida sôbre a identidade do cadáver, proceder-se-á ao reconhecimento pelo Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, pela inquirição de testemunhas ou outro meio de direito, lavrando-se auto de reconhecimento e identidade, no qual se descreverá o cadáver, com todos os sinais e indicações. Parágrafo único. Em qualquer caso, serão arrecadados e autenticados todos os objetos que possam ser úteis para a identificação do cadáver. Impressões papiloscópicas; arcada dentária; DNA 3. PROVA PERICIAL 3.6. EXUMAÇÃO Art. 338. Haverá exumação, sempre que esta fôr necessária ao esclarecimento do processo. 1º A autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência e o exame cadavérico, dos quais se lavrará auto circunstanciado. 2º O administrador do cemitério ou por ele responsável indicará o lugar da sepultura, sob pena de desobediência. 3º No caso de recusa ou de falta de quem indique a sepultura, ou o lugar onde esteja o cadáver, a autoridade mandará proceder às pesquisas necessárias, o que tudo constará do auto. Não é exame de corpo de delito e sim um meio para se obtê-lo Não necessita de autorização judicial 3. PROVA PERICIAL 3.7. EXAMES LABORATORIAIS Art. 340. Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia. 3.8. AVALIAÇÕES DE DANOS 3.8.1. AVALIAÇÃO DIRETA Art. 342. Proceder-se-á à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto de crime. 3.8.2. AVALIAÇÃO INDIRETA Parágrafo único. Se impossível a avaliação direta, os peritos procederão à avaliação por meio dos elementos existentes nos autos e dos que resultem de pesquisas ou diligências. 3. PROVA PERICIAL 3.9. EXAMES GRAFOTÉCNICOS Art. 344. No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte: a) a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito, será intimada para o ato, se fôr encontrada; (Deve comparecer) b) para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que ela reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sôbre cuja autenticidade não houver dúvida; c) a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou repartições públicas, ou neles realizará a diligência, se dali não puderem ser retirados; d) quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que lhe for ditado; (pode determinar que escreva, mas o mesmo pode se recusar) e) se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras a que a pessoa será intimada a responder. (pode se recusar) 3. PROVA PERICIAL 3.10. EXAME DE INSTRUMENTOS DO CRIME Art. 345. São sujeitos a exame os instrumentos empregados para a prática de crime, a fim de se lhes verificar a natureza e a eficiência e, sempre que possível, a origem e propriedade. PROCESSO PENAL MILITAR SUMÁRIO: 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS 2. INTERROGATÓRIO 3. PROVA PERICIAL 4. PROVA TESTEMUNHAL 5. ACAREAÇÃO 6. RECONHECIMENTO DE PESSOA E DE COISA 7. PROVA DOCUMENTAL 8. INDÍCIOS 9. QUESTÕES COMENTADAS 4. PROVA TESTEMUNHAL 4.1. CARACTERÍSTICAS DA PROVA TESTEMUNHAL JUDICIALIDADE – colhidas em juízo OBJETIVIDADE – deve relatar os fatos ocorridos sem tecer comentários pessoais ORALIDADE – não pode a testemunha trazer o depoimento por escrito, mas pode consultar anotações para consulta INDIVIDUALIDADE – cada testemunha é ouvida separadamente 4. PROVA TESTEMUNHAL 4.2. PERGUNTAS E RESPOSTAS Art. 300. 1º As perguntas e respostas serão orais, podendo estas, entretanto, ser dadas por escrito, se o declarante, embora não seja mudo, estiver impedido de enunciá-las. Obedecida esta condição, o mesmo poderá ser admitido a respeito da exposição referida neste artigo, desde que escrita no ato da inquirição e sem intervenção de outra pessoa. 2º Nos processos de primeira instância compete ao auditor e nos originários do Superior Tribunal Militar ao relator fazer as perguntas ao declarante e ditar as respostas ao escrivão. Qualquer dos membros do Conselho de Justiça poderá, todavia, fazer as perguntas que julgar necessárias e que serão consignadas com as respectivas respostas. 4. PROVA TESTEMUNHAL 4.3. OITIVA DO OFENDIDO Art. 311. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sôbre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por têrmo as suas declarações. 4.3.1. FALTA DE COMPARECIMENTO Art. 311 Parágrafo único. Se, notificado para êsse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, poderá ser conduzido à presença da autoridade, sem ficar sujeito, entretanto, a qualquer sanção. 4.3.2. PRESENÇA DO ACUSADO Art. 312. As declarações do ofendido serão feitas na presença do acusado, que poderá contraditá-las no todo ou em parte, após a sua conclusão, bem como requerer ao juiz que o ofendido esclareça ou torne mais precisa qualquer das suas declarações, não podendo, entretanto, reperguntá-lo. 4. PROVA TESTEMUNHAL 4.3. OITIVA DO OFENDIDO 4.3.3. OBRIGAÇÃO DE RESPONDER Art. 313. O ofendido não está obrigado a responder pergunta que possa incriminá-lo, ou seja estranha ao processo. Em regra deve responder e não pode mentir O exagero ou distorções da realidade não são punidas 4. PROVA TESTEMUNHAL 4.4. TESTEMUNHAS 4.4.1. OBRIGAÇÃO DE COMPARECER Art. 347. As testemunhas serão notificadas em decorrência de despacho do auditor ou deliberação do Conselho de Justiça, em que será declarado o fim da notificação e o lugar, dia e hora em que devem comparecer. 1º O comparecimento é obrigatório, nos têrmos da notificação, não podendo dêle eximir-se a testemunha, salvo motivo de fôrça maior, devidamente justificado. 2º A testemunha que, notificada regularmente, deixar de comparecer sem justo motivo, será conduzida por oficial de justiça e multada pela autoridade notificante na quantia de um vigésimo a um décimo do salário mínimo vigente no lugar. Havendo recusa ou resistência à condução, o juiz poderá impor-lhe prisão até quinze dias, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência. A PRISÃO DE 15 DIAS É INCONSTITUCIONAL (devido processo legal espécie de prisão administrativa) 4. PROVA TESTEMUNHAL 4.4. TESTEMUNHAS 4.4.2. TESTEMUNHAS DE DEFESA Art. 348. A defesa poderá indicar testemunhas, que deverão ser apresentadas independentemente de intimação, no dia e hora designados pelo juiz para inquirição, ressalvado o disposto no art. 349. É facultado à defesa apresentar as suas testemunhas Mas a defesa pode requerer a intimação das suas testemunhas 4.4.3. MILITAR OU SERVIDOR PÚBLICO COMO TESTEMUNHA Art. 349. O comparecimento de militar, assemelhado, ou funcionário público será requisitado ao respectivo chefe, pela autoridade que ordenar a notificação. 4. PROVA TESTEMUNHAL 4.4. TESTEMUNHAS 4.4.4. DEPOIMENTO DE AUTORIDADES Art. 350. Estão dispensados de comparecer para depor: a) o presidente e o vice-presidente da República, os governadores e interventores dos Estados, os ministros de Estado, os senadores, os deputados federais e estaduais, os membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, o prefeito do Distrito Federal e dos Municípios, os secretários dos Estados, os membros dos Tribunais de Contas da União e dos Estados, o presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros e os presidentes do Conselho Federal e dos Conselhos Secionais da Ordem dos Advogados do Brasil, os quais serão inquiridos em local, dia e hora prèviamente ajustados entre eles e o juiz; b) as pessoas impossibilitadas por enfermidade ou por velhice, que serão inquiridas onde estiverem. DEPOIMENTO POR ESCRITO – não previsto no CPPM 4. PROVA TESTEMUNHAL 4.4. TESTEMUNHAS 4.4.5. DEPOIMENTO OBRIGATÓRIO E VERDADEIRO Art. 351. Qualquer pessoa poderá ser testemunha. Art. 352. A testemunha deve... relatar o que sabe ou tem razão de saber, a respeito do fato delituoso... Sendo numerária ou referida, prestará o compromisso de dizer a verdade sobre o que souber e lhe fôr perguntado. 2º Não se deferirá o compromisso aos doentes e deficientes mentais, aos menores de quatorze anos, nem às pessoas a que se refere o art. 354. (ascendente, o descendente,o cônjuge, e o irmão do réu) Art. 354. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Excetuam-se o ascendente, o descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, e o irmão de acusado,... salvo quando não fôr possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias. 4. PROVA TESTEMUNHAL 4.4. TESTEMUNHAS 4.4.6. TESTEMUNHA CONTRADITA Art. 352. 3º Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos que a tornem suspeita de parcialidade ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só não lhe deferirá compromisso ou a excluirá, nos casos previstos no parágrafo anterior e no art. 355. 4.4.7. TESTEMUNHA PROIBIDA DE DEPOR Art. 355. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segrêdo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho. DUPLA CONDIÇÃO – desobrigação e querer depor 4. PROVA TESTEMUNHAL 4.4. TESTEMUNHAS 4.4.6. TESTEMUNHO INDIVIDUAL Art. 353. As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si , de modo que uma não possa ouvir o depoimento da outra. 4.4.7. TESTEMUNHAS DO JUIZO (Princípio da Verdade Real) Art. 356. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes. 4.4.8. TESTEMUNHAS REFERIDAS Art. 356 1º Se ao juiz parecer conveniente, ainda que não haja requerimento das partes, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem. 4. PROVA TESTEMUNHAL 4.4. TESTEMUNHAS 4.4.9. OBJETIVIDADE DO DEPOIMENTO Art. 357. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato. 4.4.10. FALSO TESTEMUNHO Art. 364. Se o Conselho de Justiça ou o Superior Tribunal Militar, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade policial competente, para a instauração de inquérito. PROCESSO PENAL MILITAR SUMÁRIO: 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS 2. INTERROGATÓRIO 3. PROVA PERICIAL 4. PROVA TESTEMUNHAL 5. ACAREAÇÃO 6. RECONHECIMENTO DE PESSOA E DE COISA 7. PROVA DOCUMENTAL 8. INDÍCIOS 9. QUESTÕES COMENTADAS 5. ACAREAÇÃO 5.1. HIPÓTESES LEGAIS E PROCEDIMENTO Art. 365. A acareação é admitida, assim na instrução criminal como no inquérito, sempre que houver divergência em declarações sobre fatos ou circunstâncias relevantes: a) entre acusados; b) entre testemunhas; c) entre acusado e testemunha; d) entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida; e) entre as pessoas ofendidas. Art. 366. A autoridade que realizar a acareação explicará aos acusados quais os pontos em que divergem e, em seguida, os reinquirirá, a cada um de per si e em presença do outro. 1º Da acareação será lavrado termo, com as perguntas e respostas, obediência às formalidades prescritas no § 3º do art. 300 e menção na ata da audiência ou sessão. 2º As partes poderão, por intermédio do juiz, reperguntar as testemunhas ou os ofendidos acareados. PROCESSO PENAL MILITAR SUMÁRIO: 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS 2. INTERROGATÓRIO 3. PROVA PERICIAL 4. PROVA TESTEMUNHAL 5. ACAREAÇÃO 6. RECONHECIMENTO DE PESSOA E DE COISA 7. PROVA DOCUMENTAL 8. INDÍCIOS 9. QUESTÕES COMENTADAS 6. RECONHECIMENTOS 6.1. PROCEDIMENTO PARA RECONHECIMENTO DE PESSOAS Art. 368. Quando houver necessidade de se fazer o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: a) a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; b) a pessoa cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se a apontá-la quem houver de fazer o reconhecimento; c) se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não seja vista por aquela. 1º O disposto na alínea c só terá aplicação no curso do inquérito. 2º Do ato de reconhecimento lavrar-se-á termo pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais. Não fixa a quantidade de pessoas que deve estar ao lado da pessoa a ser reconhecida 6. RECONHECIMENTOS 6.2. PROCEDIMENTO PARA RECONHECIMENTO DE COISAS Art. 369. No reconhecimento de coisa, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que fôr aplicável 6.3. RECONHECIMENTOS INDIVIDUAIS Art. 370. Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou coisa, cada uma o fará em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas. Se forem varias as pessoas ou coisas que tiverem de ser reconhecidas, cada uma o será por sua vez. PROCESSO PENAL MILITAR SUMÁRIO: 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS 2. INTERROGATÓRIO 3. PROVA PERICIAL 4. PROVA TESTEMUNHAL 5. ACAREAÇÃO 6. RECONHECIMENTO DE PESSOA E DE COISA 7. PROVA DOCUMENTAL 8. INDÍCIOS 9. QUESTÕES COMENTADAS 7. PROVA DOCUMENTAL 7.1. DEFINIÇÃO DE DOCUMENTO Art. 371. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares. 7.2. REQUISITOS DE DOCUMENTO a) AUTENTICIDADE – quando foi elaborado e formatado por aquele que o assina (materialmente integro) b) VERACIDADE – quando as informações constantes são verdadeiras (ideologicamente integro) 7.3. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DOCUMENTOS PÚBLICOS Art. 372. O documento público tem a presunção de veracidade, quer quanto à sua formação quer quanto aos fatos que o serventuário, com fé pública, declare que ocorreram na sua presença. Porém admitem prova em contrário 7. PROVA DOCUMENTAL 7.4. VALOR DOS DOCUMENTOS Art. 373. Fazem a mesma prova que os respectivos originais: a) as certidões textuais de qualquer peça do processo, do protocolo das audiências ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por êle, ou sob sua vigilância e por êle subscritas; b) os traslados e as certidões extraídas por oficial público, de escritos lançados em suas notas; c) as fotocópias de documentos, desde que autenticadas por oficial público; 7.5. DOCUMENTOS PARTICULARES Art 374. As declarações constantes de documento particular escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Presunção relativa de veracidade 7. PROVA DOCUMENTAL 7.6. DECLARAÇAO DE CIÊNCIA X VERACIDADE DO FATO Art 374. Parágrafo único. Quando, porém, contiver declaração de ciência, tendente a determinar o fato, documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo o ônus de provar o fato a quem interessar a sua veracidade. EX: Declarar que tomou ciência que o réu esteve em determinado lugar, não prova se ele esteve ou não no referido lugar !! 7.7. CORRESPONDÊNCIAS Art. 375. A correspondência particular, interceptada ou obtida por meios criminosos, não será admitida em juízo, devendo ser desentranhada dos autos se a êstes tiver sido junta, para a restituição a seus donos. Art. 376. A correspondência de qualquer natureza poderá ser exibida em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa do seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário ou remetente. 7. PROVA DOCUMENTAL 7.8. MOMENTO DA PROVA DOCUMENTAL Art. 378. Os documentos poderão ser apresentados em qualquer fase do processo, salvo se os autos deste estiverem conclusos para julgamento, observado o disposto no art. 379. 7.9. CONTRADITÓRIO Art. 379. Sempre que, no curso do processo, um documento for apresentado por uma das partes, será ouvida, a respeito dêle, a outra parte. Se junto por ordem do juiz, serão ouvidas ambas as partes, inclusive o assistente da acusação e o curador do acusado, se o requererem. Providências do juiz 7.10. PRINCÍPIO DA VERDADE REAL Art. 378 1º Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento das partes, para a sua juntada aos autos, se possível. PROCESSO PENAL MILITAR SUMÁRIO: 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS 2. INTERROGATÓRIO 3. PROVA PERICIAL 4. PROVA TESTEMUNHAL 5. ACAREAÇÃO 6. RECONHECIMENTO DE PESSOA E DE COISA 7. PROVA DOCUMENTAL 8. INDÍCIOS 9. QUESTÕES COMENTADAS 8. INDÍCIOS 8.1. DEFINIÇÃO Art 382. Indício é a circunstância ou fato conhecido e provado, de que se induz a existência de outra circunstância ou fato, de que não se tem prova. 8.2. REQUISITOS Art. 383. Para que o indício constitua prova, é necessário: a) que a circunstância ou fato indicante tenha relação de causalidade, próxima ou remota, com a circunstância ou o fato indicado; b) que a circunstância ou fato coincida com a prova resultante de outro ou outros indícios, ou com as provas diretas colhidas no processo. Isoladamente, um indicio não pode sustentar uma condenação ! (prova indiciária) PROCESSO PENAL MILITAR SUMÁRIO: 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS 2. INTERROGATÓRIO 3. PROVA PERICIAL 4. PROVA TESTEMUNHAL 5. ACAREAÇÃO 6. RECONHECIMENTO DE PESSOA E DE COISA 7. PROVA DOCUMENTAL 8. INDÍCIOS 9. QUESTÕES COMENTADAS 9. QUESTÕES QUESTÃO 1 Ano: 2013 Banca: Exército Órgão: EsFCEx Prova: Oficial 64. Analise as afirmativas abaixo, conforme positivado nas normas legais pertinentes, colocando entre parênteses a letra V, se a afirmativa for verdadeira, e a letra F se a afirmativa for falsa. Em seguida, assinale a alternativa que apresenta a seqüência correta. ( ) O Sargento Jack, processado na Justiça Militar da União (JMU), por homicídio doloso praticado contra o Cabo Jones, foi ouvido em interrogatório onde afirmou que o fez em legítima defesa da própria vítima, pois, na verdade, teria atirado contra um bandido armado que ia matar a vítima, errando a atingindo o Cabo Jones. Não há, até o momento, qualquer testemunho ou outra prova que comprove tal relato. O ônus de provar que não houve tal situação de legítima defesa é do Ministério público Militar (MPM). 9. QUESTÕES QUESTÃO 1 Ano: 2013 Banca: Exército Órgão: EsFCEx Prova: Oficial ( ) Um IPM que tramita no MPM e na JMU versa sobre um furto de armas em que houve um arrombamento de uma porta e cadeados da reserva de armamento. Ao receber os autos, o MPM requisitou o laudo pericial do local do crime, com os quesitos relativos ao arrombamento. No entanto o local do crime não foi preservado nem periciado, embora dezenas de pessoas tenham visto em detalhes as marcas de arrombamento. No entanto, pode haver denúncia e até condenação pela qualificadora relativa ao arrombamento (com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa) com base na prova testemunhai que caracteriza corpo de delito indireto. 9. QUESTÕES QUESTÃO 1 Ano: 2013 Banca: Exército Órgão: EsFCEx Prova: Oficial ( ) No início do depoimento do Capitão Jack, testemunha arrolada na denúncia, em processo submetido a um Conselho Especial de Justiça na 6aCJM, a defesa constatou e questionou o fato de se tratar do encarregado do IPM que deu origem ao processo, suscitando o impedimento e requerendo a exclusão da testemunha. O Conselho Especial de Justiça deve deferir o pedido e excluir a testemunha. (A) V-V-V (B) V-F-V (C) F-F-V (D) F-V-F (E) F-F-F 9. QUESTÕES QUESTÃO 1 Ano: 2013 Banca: Exército Órgão: EsFCEx Prova: Oficial ( F ) O Sargento Jack, processado na Justiça Militar da União (JMU), por homicídio doloso praticado contra o Cabo Jones, foi ouvido em interrogatório onde afirmou que o fez em legítima defesa da própria vítima, pois, na verdade, teria atirado contra um bandido armado que ia matar a vítima, errando a atingindo o Cabo Jones. Não há, até o momento, qualquer testemunho ou outra prova que comprove tal relato. O ônus de provar que não houve tal situação de legítima defesa é do Ministério público Militar (MPM). Art. 296. O ônus da prova compete a quem alegar o fato... 9. QUESTÕES QUESTÃO 1 Ano: 2013 Banca: Exército Órgão: EsFCEx Prova: Oficial ( V ) Um IPM que tramita no MPM e na JMU versa sobre um furto de armas em que houve um arrombamento de uma porta e cadeados da reserva de armamento. Ao receber os autos, o MPM requisitou o laudo pericial do local do crime, com os quesitos relativos ao arrombamento. No entanto o local do crime não foi preservado nem periciado, embora dezenas de pessoas tenham visto em detalhes as marcas de arrombamento. No entanto, pode haver denúncia e até condenação pela qualificadora relativa ao arrombamento (com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa) com base na prova testemunhal que caracteriza corpo de delito indireto. Art 328 Parágrafo único. Não sendo possível o exame de corpo de delito direto, por haverem desaparecido os vestígios da infração, supri-lo-á a prova testemunhal. 9. QUESTÕES QUESTÃO 1 Ano: 2013 Banca: Exército Órgão: EsFCEx Prova: Oficial ( F ) No início do depoimento do Capitão Jack, testemunha arrolada na denúncia, em processo submetido a um Conselho Especial de Justiça na 6aCJM, a defesa constatou e questionou o fato de se tratar do encarregado do IPM que deu origem ao processo, suscitando o impedimento e requerendo a exclusão da testemunha. O Conselho Especial de Justiça deve deferir o pedido e excluir a testemunha. Art. 352. 3º.., as partes poderão contraditar a testemunha... O juiz fará consignar a contradita... mas só a excluirá, nos casos previstos no parágrafo anterior e no art. 355. Art. 355. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo,.... (A) V-V-V (B) V-F-V (C) F-F-V (D) F-V-F (E) F-F-F 9. QUESTÕES QUESTÃO 2 Ano: 2014 Banca: Exército Órgão: EsFCEx Prova: Oficial 63.. Analise as afirmativas abaixo, colocando entre parênteses a letra V. quando se tratar de afirmativa verdadeira, ou a letra F, quando se tratar de afirmativa falsa. A seguir, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta. ( ) O Cabo Ringo sofreu lesões corporais praticadas pelo Sargento Paul no pátio interno do batalhão do Exército em que servem. Foi instaurado o IPM pois não houve situação de flagrante. De imediato o Capitão George, encarregado, determinou que Ringo fosse submetido a exame de corpo de delito. No entanto deixou de encaminhá-lo ao exame complementar, 30 dias depois, determinante para classificar a lesão como grave pela incapacidade para as funções habituais por mais de trinta dias. Quando o IPM chegou às mãos MPM, 65 dias após o crime, Ringo já estava trabalhando havia 10 dias. Segundo o Código de Processo Penal Militar (CPPM) prova testemunhal poderá suprir a falta desse exame complementar. 9. QUESTÕES QUESTÃO 2 Ano: 2014 Banca: Exército Órgão: EsFCEx Prova: Oficial 63.. Analise as afirmativas abaixo, colocando entre parênteses a letra V. quando se tratar de afirmativa verdadeira, ou a letra F, quando se tratar de afirmativa falsa. A seguir, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta. ( ) Segundo positivado no CPPM, a fotocópia de um oficio tem o mesmo valor probante que seu original. Mas sua autenticidade pode ser contestada. ( ) Segundo o CPPM, se um indício tem relação de causalidade remota com o fato indicado e este fato coincide com a prova resultante de outros indícios, preenche as condições para constituir prova. (A) V-V-F (B) V-F-V (C) V-V-V (D) F-V-F (E) F-V-F 9. QUESTÕES QUESTÃO 2 Ano: 2014 Banca: Exército Órgão: EsFCEx Prova: Oficial ( V ) O Cabo Ringo sofreu lesões corporais praticadas pelo Sargento Paul no pátio interno do batalhão do Exército em que servem. Foi instaurado o IPM pois não houve situação de flagrante. De imediato o Capitão George, encarregado, determinou que Ringo fosse submetido a exame de corpo de delito. No entanto deixou de encaminhá-lo ao exame complementar, 30 dias depois, determinante para classificar a lesão como grave pela incapacidade para as funções habituais por mais de trinta dias. Quando o IPM chegou às mãos MPM, 65 dias após o crime, Ringo já estava trabalhando havia 10 dias. Segundo o Código de Processo Penal Militar (CPPM) prova testemunhal poderá suprir a falta desse exame complementar. Art. 331. 3º A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal. 9. QUESTÕES QUESTÃO 2 Ano: 2014 Banca: Exército Órgão: EsFCEx Prova: Oficial ( F ) Segundo positivado no CPPM, a fotocópia de um oficio tem o mesmo valor probante que seu original. Mas sua autenticidade pode ser contestada. Art. 373. Fazem a mesma prova que os respectivos originais: c) as fotocópias de documentos, desde que autenticadas por oficial público; SÓ TEM valor probante se estiver autenticada !! 9. QUESTÕES QUESTÃO 2 Ano: 2014 Banca: Exército Órgão: EsFCEx Prova: Oficial ( V ) Segundo o CPPM, se um indício tem relação de causalidade remota com o fato indicado e este fato coincide com a prova resultante de outros indícios, preenche as condições para constituir prova. Art. 383. Para que o indício constitua prova, é necessário: a) que a circunstância ou fato indicante tenha relação de causalidade, próxima ou remota, com a circunstância ou o fato indicado; b) que a circunstância ou fato coincida com a prova resultante de outro ou outros indícios, ou com as provas diretas colhidas no processo. (A) V-V-F (B) V-F-V (C) V-V-V (D) F-V-F (E) F-V-F 9. QUESTÕES QUESTÃO 3 Ano: 2014 Banca: Exército Órgão: EsFCEx Prova: Oficial 66. O Tenente Lennon, oficial da ativa do Exército, está sendo processado, na Auditoria da 6ª CJM, por peculato-furto. É o único réu do processo. Durante a instrução processual, foram ouvidos: o Sargento Pepper, o Tenente Ringo e o Cabo Harrison, que comprovadamente só o conheciam de vista: os civis Lucy (filha do réu) e Sky (pai do réu), Além deles, o Sargento Paul, o Cabo Mcartney e o Sub Ten John, que serviram com ele, mas comprovadamente só tinham relacionamento profissional, porém amistoso. Com base no texto-base acima e considerando a paridade de armas entre Ministério Público e defesa no processo e o positivado no CPM e CPPM. analise as afirmativas abaixo, colocando entre parênteses a letra V, quando se tratar de afirmativa verdadeira, e a letra F quando se tratar de afirmativa falsa. A seguir, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta. 9. QUESTÕES QUESTÃO 3 Ano: 2014 Banca: Exército Órgão: EsFCEx Prova: Oficial ( ) O Sargento Pepper, o Tenente Ringo e o Cabo Harrison prestam o compromisso de dizer a verdade, ao serem ouvidos em juízo, mas não são obrigados a produzir prova que os incrimine. ( ) Caso se constate, ao ser qualificado antes da oitiva, que o Subtenente John era primo do réu, ele deve ser ouvido como testemunha informante, sem prestar compromisso de dizer a verdade. ( ) Após a oitiva das testemunhas citadas no texto-base acima, se a defesa requerer, em petição, a oitiva dos Soldados Michael, Lionel e Prince, que foram mencionados no depoimento do Sargento Pepper, o pedido deve ser deferido. (A) V-F-F (B) V-F-F (C) V-F-V (D) V-F-V (E) F-V-V 9. QUESTÕES QUESTÃO 3 Ano: 2014 Banca: Exército Órgão: EsFCEx Prova: Oficial ( V ) O Sargento Pepper, o Tenente Ringo e o Cabo Harrison prestam o compromisso de dizer a verdade, ao serem ouvidos em juízo, mas não são obrigados a produzir prova que os incrimine. Art. 296. 2º Ninguém está obrigado a produzir prova que o incrimine, ou ao seu cônjuge, descendente, ascendente ou irmão. 9. QUESTÕES QUESTÃO 3 Ano: 2014 Banca: Exército Órgão: EsFCEx Prova: Oficial ( F ) Caso se constate, ao ser qualificado antes da oitiva, que o Subtenente John era primo do réu, ele deve ser ouvido como testemunha informante, sem prestar compromisso de dizer a verdade. Art. 352. 2º Não se deferirá o compromisso aos doentes e deficientes mentais, aos menores de quatorze anos, nem às pessoas a que se refere o art. 354. Art. 354. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Excetuam-se o ascendente, o descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, e o irmão de acusado, bem como pessoa que, com êle, tenha vínculo de adoção, salvo quando não fôr possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias. 9. QUESTÕES QUESTÃO 3 Ano: 2014 Banca: Exército Órgão: EsFCEx Prova: Oficial ( V ) Após a oitiva das testemunhas citadas no texto-base acima, se a defesa requerer, em petição, a oitiva dos Soldados Michael, Lionel e Prince, que foram mencionados no depoimento do Sargento Pepper, o pedido deve ser deferido. TESTEMUNHAS REFERIDAS Art. 356 1º Se ao juiz parecer conveniente, ainda que não haja requerimento das partes, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem. (A) V-F-F (B) V-F-F (C) V-F-V (D) V-F-V (E) F-V-V 9. QUESTÕES QUESTÃO 4 Ano: 2015 Banca: Exército Órgão: EsFCEx Prova: Oficial 52. Analise as afirmativas abaixo, colocando entre parênteses a letra V. quando se tratar de afirmativa verdadeira, ou a letra F, quando se tratar de afirmativa falsa. A seguir, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta.. ( ) Caso seja arrolado como testemunha em um processo que tramita na Auditória da 6ª CJM, em Salvador, o Dr. Lennon, Promotor de Justiça Militar poderá ajustar com o magistrado sua oitiva na própria Procuradoria de Justiça Militar, em lugar de ser ouvido na sala de Sessões daquela auditoria. 9. QUESTÕES QUESTÃO 4 Ano: 2015 Banca: Exército Órgão: EsFCEx Prova: Oficial ( V ) Caso seja arrolado como testemunha em um processo que tramita na Auditória da 6ª CJM, em Salvador, o Dr. Lennon, Promotor de Justiça Militar poderá ajustar com o magistrado sua oitiva na própria Procuradoria de Justiça Militar, em lugar de ser ouvido na sala de Sessões daquela auditoria. Art. 350. Estão dispensados de comparecer para depor: a) o presidente e o vice-presidente da República,..., os membros do Poder Judiciário e do Ministério Público,..., os quais serão inquiridos em local, dia e hora prèviamente ajustados entre eles e o juiz;

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