AULA 06: Crimes de Trânsito - PMDF - PDF
Document Details
Uploaded by AthleticDivergence
null
Tags
Related
- Intervenção Psicológica com Vítimas de Crimes – Crianças e Adolescentes (Universidade da Maia, 2024-2025) PDF
- Território, Soberania e Crimes de Segundo Estado: A Escritura nos Corpos das Mulheres de Ciudad Juarez - PDF
- Crimes Contra a Família PDF
- Concurso de Crimes PDF
- Crimes Resultantes de Preconceito de Raça ou de Cor (Lei nº 7.716/1989) PDF
- Intervenção Psicológica com Vítimas de Crimes_RESUMO[1] PDF
Summary
This document is an overview of traffic crimes and the use of TCO/PMDF procedures in Brazil. It covers several articles of the CTB and aims to problematize the types of offenses. The summary of the articles goes through the specifics of traffic laws related to crimes.
Full Transcript
CFP XI TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA - PMDF INSTRUTORES: COORDENADOR: CAP MAICOL CAP YURI CAP REGILSON CAP GALVÃO CAP MÁRCIO GOMES CAP VASCONCELOS CAP AMÁLIA CAP MAICOL CAP SABINO CAP SOUZA MATOS CAP LELIS 1º TEN LUIZ CARVALHO 1º TEN ZIEGLER 1º SGT SÉRGI...
CFP XI TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA - PMDF INSTRUTORES: COORDENADOR: CAP MAICOL CAP YURI CAP REGILSON CAP GALVÃO CAP MÁRCIO GOMES CAP VASCONCELOS CAP AMÁLIA CAP MAICOL CAP SABINO CAP SOUZA MATOS CAP LELIS 1º TEN LUIZ CARVALHO 1º TEN ZIEGLER 1º SGT SÉRGIO RICARDO 3º SGT ISAAC Aula 06: 02 h/a OBJETIVO: Crimes de trânsito e Lavratura de TCO/PMDF CRIMES DE TRÂNSITO E APLICAÇÃO DO TCO Infrações do CTB mais frequentes na Lavratura do TCO PMDF Arts. 305, 307, 309 e 310. Objetivo de Aprendizagem Apresentar os tipos penais mais frequentes do Código de Trânsito Brasileiro em relação à lavratura do TCO PMDF. Objetivo da Aula Problematizar os tipos penais por meio de exemplos práticos da experiência acumulada na PMDF. CRIME DE TRÂNSITO QUE NÃO CABE TCO/PMDF: Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos (...) Quem causar uma lesão corporal sem intenção (culposa) enquanto dirige um veículo automotor pode ser punido com detenção de seis meses a dois anos. No entanto, não será possível a lavratura do TCO/PMDF, em razão da necessidade de perícia e também porque há um risco de a situação de trânsito piorar e resultar em homicídio culposo. Além disso, não existe um acordo entre MPDFT e o TJDFT para permitir o uso do TCO nesses casos. CRIME DE TRÂNSITO QUE NÃO CABE TCO/PMDF: Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do sinistro, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave. Neste caso, também não é possível lavrar o TCO/PMDF, porque já há um crime anterior envolvido, que também não permite TCO. Não há um acordo com o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) para permitir o uso do TCO nessas situações. CRIME DE TRÂNSITO QUE NÃO CABE TCO/PMDF: Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, (...). Não cabe TCO/PMDF, porque a pena máxima ultrapassa dois anos. CRIME DE TRÂNSITO QUE NÃO CABE TCO/PMDF: Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, (...). Não cabe TCO/PMDF, porque a pena máxima ultrapassa dois anos. TCO/PMDF E CRIME DE TRÂNSITO: Art. 305 do CTB Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Art. 305 do CTB Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. O tipo penal visa tutelar a persecução criminal, do inquérito policial a ação penal, na medida que proíbe o condutor do veículo se afastar do local do acidente, protegendo ainda o direito da vítima a reparação do prejuízo. Nota-se que no tipo penal não abarca acidentes com vítimas, sendo tal situação regulamentado pelo art. 304 do CTB. Art. 305 do CTB A consumação do crime ocorre quando o condutor do veículo se evade do local do acidente, mas é abordado logo em seguida por uma equipe da Polícia Militar. A tentativa do crime ocorre quando, após se envolver no acidente, o condutor tenta fugir, mas é impedido por uma equipe policial ou por populares. Exemplo: Tício, ao realizar uma manobra para estacionar, colide com um veículo que estava estacionado. Ao perceber o dano causado, ele tenta sair do estacionamento, mas é impedido pelo segurança do shopping. Esse crime só existe na forma dolosa, ou seja, quando o condutor age intencionalmente para fugir do local do acidente. Art. 305 do CTB Lembrando que os tipos penais que decorrem de situações de trânsito deverão ser adotadas todas as medidas administrativas previsto no Código de Trânsito Brasileiro, art. 169 ou 178, ambos do CTB. Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança: Infração - leve; Penalidade - multa. Para a lavratura do TCO será necessário o preenchimento da ocorrência gênesis PMDF + termo de compromisso do autor do fato + aplicação das medidas administrativas, previstas no CTB, conforme o caso concreto. Art. 307 do CTB Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código: Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação. O autor deste delito só pode ser o condenado pela prática dos crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor (CTB, art. 302), lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (CTB, art. 303), embriaguez ao volante (CTB, art. 306) e participação em competição automobilística (CTB, art. 308). Isso porque é somente nestes delitos que se admite a imposição da pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor previstas nos arts. 292 e 293 do CTB. É um crime de perigo abstrato, portanto não precisa que o motorista esteja gerando perigo de dano. Para a lavratura do TCO será necessário o preenchimento da ocorrência gênesis PMDF + termo de compromisso do autor do fato + aplicação das medidas administrativas, previstas no CTB, conforme o caso concreto. Dada a natureza penal da sanção, somente a decisão lavrada por juízo penal pode ser objeto de descumprimento previsto neste artigo. Art. 307 do CTB O Tipo penal busca proteger a administração pública e a administração da Justiça buscando garantir a imposição estatal na suspensão do direito de dirigir. Também busca proteger a segurança viária, uma vez que tenta coibir que indivíduos que tiveram seu direito suspenso ou proibido de dirigir cometa o ato. Para a lavratura do TCO será necessário o preenchimento da ocorrência gênesis PMDF + termo de compromisso do autor do fato + aplicação das medidas administrativas, previstas no CTB, conforme o caso concreto. Art. 309 do CTB Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Para a configuração da materialidade do crime é preciso que o condutor não tenha Permissão ou CNH, sendo também exigido que tenha ocorrido perigo de dano. Conforme a doutrina e jurisprudência o perigo de dano nesse caso é concreto. Exemplo: Tício, maior de idade, que não possui CNH, adquiriu veículo automotor e ao conduzi-lo para sua residência veio a colidir com outro veículo. “O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres.” (Súmula 720 STF) Dessa maneira, a simples condução de veículo automotor por inabilitado, desde que sem oferecer risco a segurança viária, caberá apenas medida administrativa. Art. 309 do CTB Haverá três possíveis atuações da equipe policial militar, quando se deparar condutor inabilitado, devendo a equipe avaliar como tal condução foi realizada, para o correto desdobramento da ação policial, vejamos: ART. 310 CTB Art. 310, do CTB Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Para configuração do delito não importa se o veículo foi bem conduzido, nem se o fato tenha ou não produzido resultado danoso. Bastando a conduta de um inabilitado ter acesso ao veículo, nesse sentido é a súmula 575, do Superior Tribunal de Justiça. “Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo” É um crime de perigo abstrato, não necessitando de gerar perigo de dano, onde o legislador presumiu ser perigoso que a pessoa que entregue, permita ou confie a direção a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou suspensa, de saúde física ou mental, embriagadas por uso de álcool ou qualquer substância psicoativa dirijam veículos automotores. ART. 310 CTB É necessário que o sujeito ativo saiba ou deva saber que a pessoa a quem permite, confia ou entrega a direção não esteja em condições para exercê-lo em segurança; Em princípio, devemos diferenciar as condutas descritas no tipo penal, vejamos: Permitir: autorizar, consentir ou tornar possível que alguém dirija. Confiar: incumbir, deixar. Entregar: dar literalmente a direção, passá-la a alguém. Ao policial militar não incube realizar juízo no momento da abordagem, onde a análise será restrita ao fato típico, não importando, para a lavratura do TCO/PMDF, em relação a justificativa do condutor, se o proprietário sabia ou não se esse era devidamente habilitado, ou até mesmo se pegou o veículo sem a sua ciência. Porém poderá ser uma tese de defesa no poder Judiciário. Para a lavratura do TCO será necessário o preenchimento da ocorrência gênesis PMDF + termo de compromisso do autor do fato + aplicação das medidas administrativas, previstas no CTB, conforme o caso concreto. ESTUDO DE CASO 02 Ocorrência: Condução de veículo automotor sem habilitação e Permissão para condução a pessoa inabilitada Data: 22/10/2024 Hora: 15h30 Local: EQN 208/209, Brasília-DF Viatura: VTR 1234 Equipe: 2º SGT Atenção e CB Prudente Número da Ocorrência COPOM: 484848-2024 Relato dos Fatos: No dia 22 de outubro de 2024, às 15h30, a viatura VTR 1234, composta pelo 2º SGT Atenção e CB Prudente, estava em patrulhamento quando se deparou com uma colisão entre dois veículos na via entre as quadras EQN 208/209, em Brasília-DF. Ao chegar ao local, a equipe verificou que o veículo conduzido por Tício Malvado Ribeiro, maior de 18 anos, havia colidido com a traseira do veículo de uma senhora identificada como Dona Clotilde Fontes, CPF 123. A senhora Clotilde não sofreu nenhuma lesão em decorrência do acidente, tendo apenas danos materiais em seu veículo. A equipe policial solicitou a habilitação dos envolvidos, momento em que foi constatado que Tício não possuía Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para conduzir veículo automotor. Tício informou à equipe que o veículo pertencia ao seu pai, Caio Malvado Ribeiro, e que este havia emprestado o carro, mesmo sabendo que seu filho não possuía habilitação. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão a Tício pelo crime previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), por dirigir veículo automotor sem habilitação gerando perigo de dano, e ao seu pai, Caio Malvado Ribeiro, pelo crime previsto no artigo 310 do CTB, por permitir que pessoa inabilitada conduzisse veículo de sua propriedade. ESTUDO DE CASO 02 Os envolvidos aceitaram a lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) pela equipe da Polícia Militar do Distrito Federal. Procedimentos Adotados: A equipe policial realizou a abordagem e a identificação dos envolvidos. Foi feita a verificação da situação dos veículos e condutores. Constatada a inabilitação de Tício para conduzir veículo automotor e a permissão por parte de seu pai. Dada voz de prisão aos autores, Tício e Caio, pelos crimes previstos no CTB. Os autores assinaram o TCO/PMDF, no local dos fatos. Vítima: Nome: Clotilde Fontes CPF: 123.345.000-43 Não houve lesão corporal, apenas danos materiais no veículo. Autores: 1. Tício Malvado Ribeiro Data de Nascimento: 20/04/2004 CPF: 456.345.987-01 Crime: Art. 309 do CTB – Dirigir sem habilitação, gerando perigo de dano.. 2.Caio Malvado Ribeiro Data de Nascimento: 12/07/1970 CPF: 789.000.000-23 Crime: Art. 310 do CTB – Permitir que pessoa inabilitada conduza veículo automotor.