Intervenção Psicológica com Vítimas de Crimes – Crianças e Adolescentes (Universidade da Maia, 2024-2025) PDF
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Universidade da Maia
2024
Marisalva Fávero
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Summary
This document is a presentation on psychological intervention with child and adolescent victims of crime. It covers topics such as myths and legal frameworks related to child abuse, child rights, common forms of abuse, and the importance of safeguarding child interest. It also discusses important psychological theories related to child development and trauma in the context of victimization.
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Intervenção Psicológica com Vítimas de Crimes – Crianças e Adolescentes Universidade da Maia MARISALVA FÁVERO 2024-2025 1 1. Enquadramento 2 Desconstruir mitos Mito da criança malvada Mito da bondad...
Intervenção Psicológica com Vítimas de Crimes – Crianças e Adolescentes Universidade da Maia MARISALVA FÁVERO 2024-2025 1 1. Enquadramento 2 Desconstruir mitos Mito da criança malvada Mito da bondade dos pais e mães Mito da violência X miséria Mito da raridade de pais/mães maltratantes 3 transgressão do poder/dever de proteção do adulto Síndrome do Pequeno Poder coisificacão da Infância (Saffioti, 1989) negação do direito fundamental 4 MAUS-TRATOS EM CRIANÇAS E JOVENS (Alberto, 2014; Martins, 2002; Schilling et al., 2014) O QUE É MALTRATO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES? Lógica da Gestão do Risco: Resposta: Proteger CRIANÇA Ou LAÇO FAMILIAR PAIS –FILHOS MAUS-TRATOS EM CRIANÇAS E JOVENS (Alberto, 2014, Martins, 2002; Schilling et al., 2014) Problemática multidimensional e interativa Espectro de diferentes tipos de comportamentos Expressão dos problemas dos adultos que maltratam Quanto mais grave e duradoura a situação, mais negativos tendem a ser os seus efeitos Dificuldade na sinalização Relatividade cultural dos maus-tratos As crianças e jovens vítimas de crimes FATORES A TER EM CONTA: 1) A idade 2) Nível de desenvolvimento psicológico da vítima 3) Tipo de vitimação 4) Relação de parentesco da criança com o/a agressor/a. Estado DEVE salvaguardar SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA Todas as medidas devem ser desenvolvidas com vista a garantir a segurança da criança e a reabilitar os seus direitos fundamentais. 7 As crianças e jovens vítimas de crimes Alguns dos DIREITOS DAS CRIANÇAS (1989, Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC), Assembleia Geral das Nações Unidas) Todas as crianças têm direito a viver em segurança Todas as crianças têm direito a um desenvolvimento físico, psicológico e social pleno e integrado Todas as crianças têm direito a ver assegurados os seus direitos pelo Estado Todas as crianças têm direito a viver numa família que as respeite e que lhes preste todos os cuidados indispensáveis ao seu desenvolvimento 8 O que nos diz o Direito (Sottomayor, 2012) DIREITO x PSICOLOGIA Os factos ilícitos criminais praticados contra crianças têm de ser provados em PROCESSOS CRIMES PROCESSOS VISAM TUTELARES CÍVEIS Proteger a criança do Punir o agressor progenitor que violou os seus direitos O que nos diz o Direito (Sottomayor, 2012) DIREITO x PSICOLOGIA Acórdão Crimes praticados em ambiente familiar ou por pessoas encarregadas de prestar cuidados - “Dano de confiança” (West, 1999) Crime de violência doméstica – art.152.º CP “Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais” Abrange como vítima pessoa particularmente indefesa, em razão da idade, que coabite com o agente Crime de maus-tratos – art. 152.º A CP “Quem, tendo ao seu cuidado, à sua guarda, sob a responsabilidade da sua direção ou educação ou a trabalhar ao seu serviço, pessoa menor ou particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez, e: a) Lhe infligir, de modo reiterado ou não, maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais, ou a tratar cruelmente; b) A empregar em atividades perigosas, desumanas ou proibidas; ou c)A sobrecarregar com trabalhos excessivos; Abrange como vítimas não só as crianças que sejam filhas do agente do crime, mas que com ele coabitem, como aquelas confiadas ao seu cuidado por decisão judicial e aquelas confiadas para educação, e.g., professores, educadores, funcionários, patrão, etc. Conduta isolada? Reiterada? O que nos diz o Direito (Sottomayor, 2012) DIREITO x PSICOLOGIA Acórdão O legislador pôs fim à querela sobre se a conduta teria de ser reiterada ou não, definindo que o conceito de maus tratos pode ser preenchido com uma conduta isolada, dispensando a reiteração MAS quando esta traduz um comportamento isolado, exige-se uma GRAVIDADE notoriamente acrescida e com efeitos nefastos para a vítima, ao nível da sua dignidade como pessoa. Conduta isolada? Reiterada? O que nos diz o Direito (Sottomayor, 2012) DIREITO x PSICOLOGIA Na resposta do direito… O bem jurídico protegido por estas normas abrange um conjunto de direitos fundamentais das crianças: Direito ao livre desenvolvimento da personalidade Direito à integridade pessoal Direito à integridade física, psíquica e mental Direito à saúde Direitos à liberdade e à auto determinação sexual Direito à segurança e a dignidade humana Crime público Procuradoria Geral da República https://www.pgdporto.pt/proc-web/faq.jsf?ctxId=14&subCtxId=22&faqId=799&show=&offset= As crianças e jovens vítimas de crimes A história da vitimação infantil não é recente: Infanticídio desde a Antiga Grécia Referências a práticas de sacrifício envolvendo crianças na bíblia. A escravatura infantil, o abandono, a exploração sexual e laboral e a mendicidade No século XVIII RODA DOS EXPOSTOS, em igrejas e misericórdias, onde eram deixadas as crianças abandonadas (filhas ilegítimas). 13 14 As crianças e jovens vítimas de crimes A aceitação do infanticídio manteve-se até ao século XIX. Tardieu, em 1860, usou pela 1.ª vez o termo criança espancada Só no século XX, em meados dos anos 60, se reconhece finalmente a existência do fenómeno dos maus-tratos contra as crianças, como resultado da publicação de um artigo científico da autoria do médico pediatra Henry Kempe e colaboradores sobre a criança batida. Importância da formulação clínica da Síndrome da Criança Batida 15 As crianças e jovens vítimas de crimes Síndrome da Criança Batida Cluster de sintomas que se manifestava em crianças de baixa idade, com lesões graves em várias zonas do corpo. As explicações fornecidas pelos pais eram discordantes ou inadequadas quando comparadas com as evidências. Diagnóstico baseado em aspetos clínicos e radiológicos. 16 As crianças e jovens vítimas de crimes Fatores que contribuíram para a criminalização e reconhecimento público dos maus-tratos infantis: a) Evolução da ciência (necessidades básicas das crianças e processo desenvolvimental) b) Papel ativo do Estado e da sociedade civil no combate à violência 17 ENQUADRAMENTO Maltrato infantil Termo genérico relativo a um conjunto de comportamentos que implicam dano na criança (abuso) ou omissão (negligência), não acidental, na satisfação das suas necessidades e direitos. Desta forma, o desenvolvimento físico, psicológico e social da criança pode estar em causa. Os maus-tratos exercidos contra as crianças pressupõem quaisquer atos deliberados, por omissão ou negligência, que atentam contra a dignidade física, psicológica ou emocional das crianças. Podem ser exercidos por pessoas, instituições ou sociedades e privam as crianças dos seus direitos básicos. Os maus-tratos são geralmente recorrentes e progressivos, configurando situações CRÓNICAS e cada vez mais graves. (Schilling et al., 2014) 18 Experiências adversas na infância EAI/ACE Eventos traumáticos ou passíveis de causar stress durante os primeiros 18 anos de vida. Exposição a um conjunto de circunstâncias desfavoráveis para o normal desenvolvimento humano, nomeadamente experiências individuais, tais como físicas, emocionais, e sexuais, bem como experiências familiares disfuncionais. (Alberto, 2014; Clemens et al., 2019; Dawes & Rizzini, 2001; Martins, 2002; Moreira et al., 2022; Schilling et al., 2014) 19 Experiências adversas na infância EAI/ACE Experiências adversas na infância, maus-tratos e stress tóxico, muitas vezes, usados como sinónimos. Conceito EAI mais abrangente que Maus-tratos? (Alberto, 2014; Clemens et al., 2019; Martins, 2002; Moreira et al., 2022; Schilling et al., 2014) 20 Tipologias Maus-tratos de dois tipos: 1. Por pessoas estranhas EXTRAFAMILIAR 2. Por familiares INTRAFAMILIAR Disfunção familiar e maus-tratos/ACEs “caminham” juntos (Alberto, 2014; Clemens et al., 2019; Martins, 2002; Schilling et al., 2014) 21 MAUS-TRATOS EM CRIANÇAS E JOVENS (Alberto, 2014; Canto-Duarte, 2014; Martins, 2002; Schilling et al., 2014) Duas dimensões Abusiva– implica interação entre a criança ou adolescente e cuidador(es) – Abuso físico – Abuso sexual – Maltrato psicológico Negligente – ausência de relação, por omissão ou rejeição de vínculo com a criança; privação; indisponibilidade – Negligência física – Negligência emocional VITIMAÇÃO DIRETA VITIMAÇÃO INDIRETA Maus-tratos físicos (Alberto, 2014; Canto-Duarte, 2014; Martins, 2002; Schilling et al., 2014) Violência física com ou sem recurso a objetos Violência não casual traduzida pela prática continuada de atos atentatórios da integridade física da criança Escoriações e hematomas Cicatrizes Mordeduras Queimaduras Lesões orais Lesões abdominais e torácicas Lesões esqueléticas e fraturas (síndrome do/a bebé abanado/a) Maus-tratos físicos (Alberto, 2014; Canto-Duarte, 2014; Martins, 2002; Schilling et al., 2014) Discursos culturais que legitimam o recurso à punição física como medida disciplinar Violência como forma de reestabelecer o poder do adulto sobre a criança/adolescente 24 Síndrome de Munchausen por procuração (Asher, 1951; Campos et al., 2023; Lopes & Anastácio, 2022; Meadow, 1977) Roy Meadow, em 1977 Perturbação factícia imposta no outro – DSM-5 Forma específica de maltrato físico Resulta numa forma de abuso infantil relativamente rara, que acarreta importantes consequências a curto, médio e longo prazo nas vítimas, geralmente crianças Padrão persistente e continuado de ações de simulação que consiste em induzir ou exagerar sintomas de doença nas crianças Síndrome de Munchausen por procuração (Asher, 1951; Campos et al., 2023; Lopes & Anastácio, 2022; Meadow, 1977) Atribuição à criança, por parte de um/a cuidador/a, de sinais e sintomas vários, com intuito de convencer os profissionais de saúde da existência de uma doença Síndrome de Munchausen por procuração (Asher, 1951; Campos et al., 2023; Lopes & Anastácio, 2022; Meadow, 1977) Diagnóstico é complexo e difícil MAS Sinais de alerta poderão auxiliar os clínicos: a história clínica da criança parecer inconsistente; a sintomatologia iniciar-se na presença do cuidador; os sintomas não se correlacionarem com os achados médicos ou parecerem atípicos; os irmãos da vítima apresentarem quadros semelhantes; a ausência de resposta ao tratamento e a insatisfação do cuidador perante o tratamento médico instituído ou proposto; a procura de vários médicos/hospitais; a ausência de uma expressão de alívio perante uma evolução favorável do quadro clínico. (Campos et al., 2023) Vídeo 27 Síndrome da Criança abanada (Ferreira & Silva, 2014; Hassan & Ramiro, 2002; Runyan et al.) Constitui a causa mais comum de mortalidade infantil por abuso físico, nomeadamente por sequelas neurológicas graves Maioria das crianças tem menos de 9 meses Caracterizada por repetidos movimentos de aceleração/desaceleração da cabeça Contextos em que a criança, por choro inconsolável e prolongado, é agarrada pelo cuidador ao nível do tronco ou dos membros superiores e abanada vigorosamente, embatendo ou não numa superfície de impacto Maus-tratos psicológicos e negligência (Alberto, 2014; Martins, 2002) Está presente noutras formas de maltrato. Difícil de detetar. Dano causado é proporcional à sua invisibilidade (Barudy, 1998) 29 Maus-tratos psicológicos e negligência (Alberto, 2014; Martins, 2002) Hart, Brassard & Davidson (2002) 1. Repudiar, rejeitar, hostilizar, humilhar, criticar, ridicularizar 2. Aterrorizar, ameaçar, colocar em situações perigosas ou não supervisionar, ameaçar outros importantes 3. Isolar com restrições de atividades ou relações 4. Explorar/corromper 5. Negar a resposta a necessidades emocionais 6. Negar/ignorar necessidades de Paúl e Arruabarrena (1996) cuidados de saúde mental ou física distinguem: ou de educação -Maus tratos emocionais -Abandono emocional Maus-tratos psicológicos e negligência (Alberto, 2014; Martins, 2002; Paúl & Arruabarrena, 1996) MAUS-TRATOS EMOCIONAIS Hostilidade verbal crónica em forma de insulto, depreciação, crítica ou ameaça de abandono, e/ou bloqueio das iniciativas de interações infantis por parte de um adulto. Maus-tratos psicológicos e negligência (Alberto, 2014; Martins, 2002; Paúl & Arruabarrena, 1996) ABANDONO EMOCIONAL Ausência de atenção positiva dos pais. Falta de resposta persistente por parte dos cuidadores aos sinais, expressões emocionais e comportamentos de procura de proximidade e interação da criança. Maus-tratos psicológicos e negligência (Alberto, 2014; Martins, 2002; Paúl & Arruabarrena, 1996) ABANDONO EMOCIONAL O cuidador/a mostra desapego, falta de implicação e interação com a criança só o faz quando é absolutamente imprescindível não demonstrando alegria ou satisfação quando se relaciona com ela Ignora ou responde de modo mecânico às tentativas de interação do menor Maus-tratos psicológicos e negligência (Alberto, 2014; Martins, 2002; Paúl & Arruabarrena, 1996) Negligência – falha em assegurar necessidades básicas – Relação interpessoal – Integração social – Saúde – alimentação, sono, cuidados médicos, cuidados de higiene – Educação – Supervisão – Afeto “Failure to thrive”* (APAV, 2011; Block & Krebs, 2005; Goh et al., 2016) Forma específica de negligência física Incapacidade da criança atingir os ganhos de estatura e peso expectáveis para a sua Faixa Critérios: a) Baixo peso para a idade. b) Ausência de causa orgânica que justifique o baixo peso * Falha no crescimento “Failure to thrive”* (APAV, 2011; Block & Krebs, 2005; Goh et al., 2016) Provocada por: 1. Descuido dos prestadores de cuidados na supressão das necessidades alimentares básicas; 2. Relacionamento problemático da criança ou jovem com a alimentação e incapacidade de os cuidadores responderem eficazmente * Falha no crescimento