Summary

Este documento apresenta um índice de crimes contra a família, incluindo tópicos como bigamia, induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento, conhecimento prévio de impedimento, simulação de casamento, registro de nascimento inexistente, parto suposto, e outros. O documento aborda vários artigos do código penal e diferentes categorias de crimes.

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CRIMES CONTRA A FAMÍLIA ÍNDICE 1. CRIMES CONTRA A FAMÍLIA..............................................................................................4 Bigamia..................................................................

CRIMES CONTRA A FAMÍLIA ÍNDICE 1. CRIMES CONTRA A FAMÍLIA..............................................................................................4 Bigamia......................................................................................................................................................................................4 2. INDUZIMENTO A ERRO ESSENCIAL E OCULTAÇÃO DE IMPEDIMENTO....................6 3. CONHECIMENTO PRÉVIO DE IMPEDIMENTO................................................................8 Simulação de autoridade para celebração de casamento................................................................................8 4. SIMULAÇÃO DE CASAMENTO..........................................................................................9 5. REGISTRO DE NASCIMENTO INEXISTENTE.................................................................10 Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil do recém-nascido........ 10 6. PARTO SUPOSTO. SUPRESSÃO OU ALTERAÇÃO DE DIREITO INERENTE AO ESTA- DO CIVIL DE RECÉM-NASCIDO............................................................................................12 Ocultar ou Substituir recém-nascido, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil.....12 Modalidade privilegiada: art. 242 parágrafo único................................................................................................12 Modalidade especial para profissional da saúde no ECA....................................................................................12 Sonegação do estado de filiação................................................................................................................................ 13 7. ABANDONO MATERIAL.....................................................................................................14 8. ENTREGA DE FILHO MENOR A PESSOA INIDÔNEA....................................................16 9. ABANDONO INTELECTUAL............................................................................................. 17 Abandono moral..................................................................................................................................................................17 10. INDUZIMENTO A FUGA, ENTREGA ARBITRÁRIA OU SONEGAÇÃO DE INCAPAZ.18 11. SUBTRAÇÃO DE INCAPAZES........................................................................................19 1. Crimes Contra a Família Os crimes contra a família estão previstos nos arts. 235 a 249 do Código Penal. Eles são divididos em 4 capítulos: 1 – Crimes contra o casamento 2 – Crimes contra o estado de filiação 3 – Crimes contra a assistência familiar 4 – Crimes contra o pátrio poder, tutela e curatela Os crimes contra o casamento visam proteger a relação conjugal nos moldes da cultura ocidental atual, ou seja, visando a garantia da monogamia (apenas um parceiro no casamento) e a fidelidade entre os contraentes. Bigamia É o ato de contrair casamento já sendo casado com outra pessoa previamente. Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento: Pena - reclusão, de dois a seis anos. § 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos. § 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera- se inexistente o crime. O ordenamento jurídico brasileiro protege a monogamia, tanto que, segundo o Código Civil, a pessoa já casada é considerada impedida de casar-se novamente (art. 1521, CC/02): Art. 1.521. Não podem casar: [...] VI - as pessoas casadas; Caso a pessoa casada contraia novas núpcias, além de nulo, comete o crime de bigamia. Importante ressaltar que o casamento nulo ou anulável, se ainda estiver vigente ao tempo do segundo casamento, também gera a bigamia. Apenas após a sentença de declaração de nulidade ou anulabilidade, o crime se torna inexistente (doutrina diz que há extinção). Portanto: 3 Condições: o primeiro casamento deve existir ao tempo do segundo; ulterior morte ou divórcio não extingue o crime; casamento no estrangeiro configura bigamia; casamento religioso não configura bigamia; união estável seguida de casamento não configura bigamia. Sujeito ativo: indivíduo já casado. É um crime de concurso necessária (não se comete bigamia sozinho). A outra pessoa não precisa saber. Sujeito passivo: Estado e consorte que não conhecia a situação. Se o consorte que se casa sabia da situação do outro, comete o crime de bigamia também, seguindo nos termos do §1 Elemento subjetivo: dolo. O agente deve ter consciência do impedimento do ato. Caso não tenha, incorre em erro de tipo (falsa percepção em relação a realidade), que exclui o dolo e portanto exclui o crime de bigamia. Observação: a 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Novo Hamburgo, no Rio Grande do Sul, reconheceu, em 28 de agosto de 2023, União Estável entre um ho- mem e duas mulheres, ou seja, 3 pessoas, «revestidas de publicidade, continuidade, afetividade e com o objetivo de constituir uma família e de se buscar a felicidade». Dois autores, que eram casados, requereram a dissolução do casamento, por meio de divórcio, para imediato reconhecimento, por sentença, da relação poliamorosa entre os três envolvidos. 4 2. Induzimento a Erro Essencial e Ocultação de Impedimento O crime trata-se do ato de esconder do cônjuge certas informações que, caso ele soubesse, ele não se casaria. Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento. Erro essencial: é elencado no art. 1557 do Código Civil. Torna o casamento anulável.: Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro. Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge: I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado; II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal; III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência; Já o impedimento torna o casamento nulo. As hipóteses estão elencadas no art. 1521 C.C. Tornam o casamento nulo (art. 1548 C.C.). Art. 1.521. Não podem casar: I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; II - os afins em linha reta; III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; V - o adotado com o filho do adotante; Sujeito ativo: aquele que se encontra impedido ou em erro essencial. É possível que ambos os 5 nubentes cometam o delito. Sujeito passivo: Estado e o nubente de boa-fé. Elemento subjetivo: dolo de contrair o casamento com induzimento ou ocultação. O trânsito em julgado da sentença que decreta a nulidade é condição de procedibilidade. Por esse mesmo motivo a doutrina sustenta ser impossível a tentativa. É um crime de ação penal privada personalíssima, ou seja, não é transmissível ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão por herança. A morte da vítima extingue a punibilidade. A prescrição se inicia com a sentença que decreta a nulidade do matrimônio. 6 3. Conhecimento Prévio de Impedimento Ato de contrair casamento ciente de que existe um impedimento que gera nulidade absoluta. Os impedimentos são aqueles do art. 1521 C.C., com exceção da bigamia. Art. 237 - Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta: Pena - detenção, de três meses a um ano. A diferença do conhecimento prévio de impedimento para a ocultação de impedimento é que o primeiro descreve uma conduta omissiva do agente, bastando que ele não diga nada sobre o impedimento. Já o crime de impedimento exige uma conduta ativa de ocultação do impedimento. Sujeito ativo: qualquer pessoa, exceto a pessoa casada, pois neste caso configuraria bigamia. É possível que ambos os nubentes sejam coautores desde que ambos conheçam o impedimento. Sujeito passivo: Estado e nubente de boa-fé. Elemento subjetivo: dolo direto. Ação penal pública incondicionada. Simulação de autoridade para celebração de casamento É o ato de imputar a si, falsamente, a qualidade de autoridade celebrante de casamento. Como exemplo, o sujeito ativo finge ser juiz de paz para celebrar matrimônio. Art. 238 - Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento: Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave. É um crime subsidiário, pois somente se aplica quando não houver outro mais grave. Sujeito ativo: particular ou funcionário público sem autorização de celebrar casamento. Sujeito passivo: Estado e nubentes de boa-fé. Elemento subjetivo: dolo. O agente deve ter ciência de que não tem autoridade. Caso contrário configura erro de tipo. É crime formal, independendo da efetiva realização do casamento. Ação penal pública incondicionada. 7 4. Simulação de Casamento É o ato de fingir que está se casando, seja para terceiros ou para o outro nubente. Há uma farsa em que o nubente de boa-fé acredita estar se casando. Ex: nubente de má-fé contrata pessoa sem autoridade para realizar casamentos. A configuração do crime depende do efetivo engano do nubente de boa-fé. Art. 239 - Simular casamento mediante engano de outra pessoa: Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui elemento de crime mais grave. Trata-se de crime subsidiário, e na prática é mais comum que efetivamente seja mero meio para outro crime mais grave. Sujeito ativo: pode ser um dos nubentes, ambos ou nenhum dos dois. Se somente um dos nu- bentes for sujeito ativo, o outro é vítima. Se forem ambos, o crime depende da hipótese em que se exige autorização dos pais, tutores ou curadores (caso dos relativamente incapazes, 16 a 18 anos). O juiz ou oficial do registro público também podem ser sujeitos ativos. Sujeito passivo: Estado e nubente de boa-fé, bem como os pais, tutores ou curadores enganados. Elemento subjetivo: dolo. 8 5. Registro de Nascimento Inexistente É o primeiro dos crimes contra o estado de filiação (capítulo II do título VII CP). São crimes que arriscam a estrutura jurídica da família. É o ato de promover ou requerer o registro civil de um nascimento que não ocorreu. Art. 241 - Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente: Pena - reclusão, de dois a seis anos. É um tipo especial de falsidade ideológica: ato em que o agente insere em documento público informação falsa, a fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Sujeito ativo: crime comum. Sujeito passivo: Estado e pessoa prejudicada. Elemento subjetivo: dolo, sem elemento especial de tipo. Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil do recém-nascido Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: Pena - reclusão, de dois a seis anos. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981) Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena. Importante observar a presença de 4 condutas criminosas: (i) Dar parto alheio como próprio (ii) Registrar filho de outrem como seu (iii) Ocultar recém-nascido, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil (iv) Substituir recém-nascido, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil É um crime de ação múltipla, ou de conduta variada. A expressão “suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil” se refere apenas a ocultação ou substituição de recém- nascido. 9 Objeto jurídico: estado de filiação e fé pública dos documentos. Dar parto alheio como próprio também é chamado de parto suposto. Constitui em atribuir a si mesmo a paternidade de uma criança falsamente. Independe do registro civil. Não há crime quando a pessoa dá parto próprio como de outrem. Elemento subjetivo: dolo. Sujeito ativo: somente a mulher. Registrar como seu filho de outrem trata-se da chamada adoção à brasileira. Ao contrário do art. 241 do CP, a criança efetivamente existe. Se a mãe fictícia registrar a criança, o parto suposto é absorvido pela modalidade em tela. Se não houve consentimento da genitora da criança, há concurso com o crime de sequestro. Sujeito ativo: comum. 10 6. Parto Suposto. Supressão ou Alteração de Direito Inerente ao Estado Civil de Recém-nascido Ocultar ou Substituir recém-nascido, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil A consequência, para ambas as condutas, é a supressão ou alteração de um direito, como a herança. Sujeito ativo: crime comum. Elemento subjetivo: dolo com finalidade especial de suprimir ou alterar direito. Modalidade privilegiada: art. 242 parágrafo único. Art. 242 CP Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena. Admite-se perdão judicial em casos de reconhecida nobreza, sendo uma causa de extinção da punibilidade. Reconhecida nobreza pode ser conceituada como motivo que demonstre humanidade, altruísmo, generosidade por parte do agente. Nesse contexto, encaixa-se a busca do melhor interesse do menor e proteção integral da criança. Por exemplo: uma mulher grávida, vivendo em condições de extrema miséria resolva abortar, porém é impedida por uma família de condições melhores do que as dela, a convença a levar a gravidez a termo, sob promessa de que ficaria com a criança assim que ela nascesse. Via sentença declaratória. Modalidade especial para profissional da saúde no ECA Art. 229. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei: Pena - detenção de seis meses a dois anos. Parágrafo único. Se o crime é culposo: Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa. 11 Sonegação do estado de filiação Ato de abandonar, largar, desamparar filho próprio ou outrem em abrigos ou lugares afins, omitindo a filiação ou fazendo declaração falsa. Art. 243 - Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. Importante observar que se houve indicação da filiação, não configura crime. O abandono de criança deve ocorrer em asilo de expostos ou outra instituição de assistência. Em outros lugares pode configurar crime de abandono de incapaz ou abandono de recém-nascido. Sujeito ativo: em “deixar filho próprio”, os próprios pais; em “deixar filho alheio” pode ser qualquer pessoa. Sujeito passivo: Estado e filho. Elemento subjetivo: dolo, com finalidade especial de prejudicar direito inerente ao estado civil. 12 7. Abandono Material Abandono material é o primeiro dos crimes contra a assistência familiar (capítulo III, título II CP). Trata-se do ato de deixar de amparar e oferecer subsistência no seio familiar. Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada. A subsistência no meio familiar é um bem jurídico constitucionalmente protegido. Art. 229 CF. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Art. 230 CF. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. É possível observar que o tipo penal abarca três condutas: (i) Deixar de prover subsistência: se refere ao cônjuge, filho menor de 18 anos ou inapto ao trabalho, ascendente inválido ou maior de 60 anos. Ex: alimentos, medicamentos, habitação, roupas, etc Tanto não pagar as despesas quanto não pagar a pensão alimentícia. Para configurar o crime tem que ser sem justa causa (ex: desemprego). (ii) Deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo. Falta de cuidados pessoais ou assistência. (iii) Quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada. Elemento subjetivo: dolo. Não basta o mero inadimplemento. É preciso que o agente tenha condições (sem justificativa). É um crime omissivo permanente, logo não há tentativa. Não se confunde este crime com a prisão civil por dívida de alimentos. 13 Ação penal pública incondicionada. 14 8. Entrega de Filho Menor a Pessoa Inidônea Ato dos pais entregarem seu filho menor de idade a uma pessoa que sabidamente vai deixá- lo desamparado ou em risco, material ou moralmente. Objeto jurídico: educação, criação e subsistência dos filhos. Art. 245 - Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo: (Redação dada pela Lei nº 7.251, de 1984) Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.251, de 1984) § 1º - A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior. (Incluído pela Lei nº 7.251, de 1984) § 2º - Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo moral ou material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o exterior, com o fito de obter lucro. (Incluído pela Lei nº 7.251, de 1984) Qualificadora (§1): intuito de lucro e envio ao exterior. Pessoa equiparada (§2): pode ser qualquer pessoa. Sujeito ativo: os pais Sujeito passivo: o filho menor de idade Elemento subjetivo: dolo, direto ou eventual. É um crime instantâneo, ou seja, se consuma com a mera entrega. Admite tentativa. 15 9. Abandono Intelectual Ato de não prover educação para filho em idade escolar. Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. Objeto jurídico: educação primária dos filhos. É crime omissivo próprio. A omissão deve ocorrer sem justa causa. Sujeito ativo: os genitores. Tutores não. Sujeito passivo: criança em idade escolar (7 a 14 anos). Elemento subjetivo: dolo. Falta de matrícula configura crime instantâneo. Já a ausência de frequência, se for mera ocorrência eventual, não há crime. pois para se configurar crime, é essencial que a conduta seja habitual. Ação penal pública incondicionada. Homeschooling (instrução em casa): é fato atípico. Não é crime. Abandono moral Ato de permitir um menor de idade que esteja sob seu poder ou guarda frequente lugares inapropriados e degradantes. Art. 247 - Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância: I - freqüente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida; II - freqüente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza; III - resida ou trabalhe em casa de prostituição; IV - mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. Objeto jurídico: educação em amparo moral do menor de idade. Configura-se o crime quando o sujeito ativo tolera ou concorda com a conduta vedada. 16 10. Induzimento a Fuga, Entrega Arbitrária ou Sonegação de Incapaz Primeiro crime contra o pátrio poder, tutela ou curatela. Ato de induzir incapaz menor de idade a fugir, ou confiá-lo a outrem (que não os pais, tutores ou curadores). Art. 248 - Induzir menor de dezoito anos, ou interdito, a fugir do lugar em que se acha por determinação de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei ou de ordem judicial; confiar a outrem sem ordem do pai, do tutor ou do curador algum menor de dezoito anos ou interdito, ou deixar, sem justa causa, de entregá-lo a quem legitimamente o reclame: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa. Objeto jurídico: direitos do titular do pátrio poder, tutor ou curador sobre o incapaz, e também os direitos deste. É possível observar 3 condutas criminosas: (i) Induzir a fuga Crime material: só se consuma se o menor de fato fugir. (ii) Confiar a outrem sem autorização dos pais, tutores ou curadores Se a pessoa que recebe está ciente da falta da autorização, também comete o crime. Consuma-se com a efetiva entrega. (iii) Deixar, sem justa causa, de entregá-lo a quem legitimamente o reclame É o crime de sonegação de incapaz. Consuma-se com a recusa. Não existe tentativa. Sujeito ativo: comum. 17 11. Subtração de Incapazes Ato de subtrair menor incapaz de quem legitimamente tem sua guarda, em virtude de lei ou decisão judicial. Art. 249 - Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial: Pena - detenção, de dois meses a dois anos, se o fato não constitui elemento de outro crime. § 1º - O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de pena, se destituído ou temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda. § 2º - No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena. Objeto jurídico: direito dos genitores, tutores ou curadores, e também do incapaz. Não importa o consentimento do incapaz. Sujeito ativo: comum. Os genitores, tutores ou curadores podem cometer o crime, desde que des- tituídos ou privados do poder familiar. Sujeito passivo: genitores, tutores ou curadores, e o próprio incapaz. Elemento subjetivo: dolo. É crime material: consuma-me com a efetiva subtração. Também é crime subsidiário. Se o crime for cometido com a finalidade de privar liberdade, por exemplo, é crime de sequestro. Admite-se perdão judicial, desde que não haja maus-tratos e privações. Ação penal pública incondicionada. 18 Crimes Contra a Família

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