Summary

This document details legal procedures and guidelines for amendments to proposals. It outlines different types of amendments, including supressive, agglutinative, substitutive, and modifying ones.

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CAPÍTULO V DAS EMENDAS Art. 118. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, sendo a principal qualquer uma dentre as referidas nas alíneas a a e do inciso I do art. 138. § 1º As emendas são supressivas, aglutinativas, substitutivas, modificativas ou aditivas. § 2º Emenda supressiva é...

CAPÍTULO V DAS EMENDAS Art. 118. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, sendo a principal qualquer uma dentre as referidas nas alíneas a a e do inciso I do art. 138. § 1º As emendas são supressivas, aglutinativas, substitutivas, modificativas ou aditivas. § 2º Emenda supressiva é a que manda erradicar qualquer parte de outra proposição § 3º Emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas, ou destas com o texto, por transação tendente à aproximação dos respectivos objetos. § 4º Emenda substitutiva é a apresentada como sucedânea a parte de outra proposição, denominando-se "substitutivo" quando a alterar, substancial ou formalmente, em seu conjunto; considera-se formal a alteração que vise exclusivamente ao aperfeiçoamento da técnica legislativa. § 5º Emenda modificativa é a que altera a proposição sem a modificar substancialmente. § 6º Emenda aditiva é a que se acrescenta a outra proposição. § 7º Denomina-se subemenda a emenda apresentada em Comissão a outra emenda e que pode ser, por sua vez, supressiva, substitutiva ou aditiva, desde que não incida, a supressiva, sobre emenda com a mesma finalidade. § 8º Denomina-se emenda de redação a modificativa que visa a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto. Art. 119. As emendas poderão ser apresentadas em Comissão no caso de projeto sujeito à apreciação conclusiva: - a partir da designação do Relator, por qualquer Deputado, individualmente, e se for o caso com o apoiamento necessário, e pela Comissão de Legislação Participativa, nos termos da alínea a do inciso XII do art. 32 deste Regimento; I - a substitutivo oferecido pelo Relator, por qualquer dos membros da Comissão. § 1º As emendas serão apresentadas no prazo de 5 (cinco) sessões, contado da publicação do respectivo anúncio na Ordem do Dia das Comissões. § 2º A emenda somente será tida como da Comissão, para efeitos posteriores, se versar sobre matéria de seu campo temático ou área de atividade e for por ela aprovada. § 3º A apresentação de substitutivo por Comissão constitui atribuição da que for competente para opinar sobre o mérito da proposição, exceto quando se destinar a aperfeiçoar a técnica legislativa, caso em que a iniciativa será da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. § 4º Considerar-se-ão como não escritos emendas ou substitutivos que infringirem o disposto nos parágrafos anteriores, desde que provida reclamação apresentada antes da aprovação definitiva da matéria pelas Comissões ou pelo Plenário. Art. 120. As emendas de Plenário serão apresentadas: I - durante a discussão em apreciação preliminar, turno único ou primeiro turno: por qualquer Deputado ou Comissão; II - durante a discussão em segundo turno: a) por Comissão, se aprovada pela maioria absoluta de seus membros; b) desde que subscritas por um décimo dos membros da Casa, ou Líderes que representem este número; III - à redação final, até o início da sua votação, observado o quorum previsto nas alíneas a e b do inciso anterior. § 1º Na apreciação preliminar só poderão ser apresentadas emendas que tiverem por fim escoimar a proposição dos vícios arguidos pelas Comissões referidas nos incisos I a III do art. 54. § 2º Somente será admitida emenda à redação final para evitar lapso formal, incorreção de linguagem ou defeito de técnica legislativa, sujeita às mesmas formalidades regimentais da emenda de mérito. § 3º Quando a redação final for de emendas da Câmara a proposta de emenda à Constituição ou a projeto oriundos do Senado, só se admitirão emendas de redação a dispositivo emendado e as que decorram de emendas aprovadas. § 4º As proposições urgentes, ou que se tornarem urgentes em virtude de requerimento, só receberão emendas de Comissão ou subscritas por um quinto dos membros da Câmara ou Líderes que representem este número, desde que apresentadas em Plenário até o início da votação da matéria. § 5º Não poderá ser emendada a parte do projeto de lei aprovado conclusivamente pelas Comissões que não tenha sido objeto do recurso provido pelo Plenário. Art. 121. As emendas de Plenário serão publicadas e distribuídas, uma a uma, às Comissões, de acordo com a matéria de sua competência. Parágrafo único. O exame do mérito, da adequação financeira ou orçamentária e dos aspectos jurídicos e legislativos das emendas poderá ser feito, por delegação dos respectivos colegiados técnicos, mediante parecer apresentado diretamente em Plenário, sempre que possível pelos mesmos Relatores da proposição principal junto às Comissões que opinaram sobre a matéria. Art. 122. As emendas aglutinativas podem ser apresentadas em Plenário, para apreciação em turno único, por ocasião da votação da parte da proposição ou do dispositivo a que elas se refiram, por Líderes que representem a maioria absoluta dos membros da Casa. § 2º Recebida a emenda aglutinativa, a Mesa poderá adiar a votação da matéria por uma sessão para fazer publicar e distribuir em avulsos o texto resultante da fusão. Art. 123. As emendas do Senado a projetos originários da Câmara serão distribuídas, juntamente com estes, às Comissões competentes para opinar sobre as matérias de que tratam. prevista: Art. 124. Não serão admitidas emendas que impliquem aumento da despesa I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da Republica, ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal; II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público. Art. 125. O Presidente da Câmara ou de Comissão tem a faculdade de recusar emenda formulada de modo inconveniente, ou que verse sobre assunto estranho ao projeto em discussão ou contrarie prescrição regimental. No caso de reclamação ou recurso, será consultado o respectivo Plenário, sem discussão nem encaminhamento de votação, a qual se fará pelo processo simbólico.

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