Resumo do 1º Teste de Direito (PDF)

Summary

Este documento contém resumos de questões de um teste de Direito, com foco em tópicos como contratos de trabalho, suas características, relação empregador-empregado, e conceitos relacionados à subordinação jurídica em diferentes tipos de contratos. Abrange diferentes aspectos das relações de trabalho em Portugal.

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Ramos do Direito: Privado (CIT), Público (HSST) e Híbrido (DT). Art. 12º - Presunção do Contrato de Trabalho (Local, Equipamentos, Horário, Salário). Se existir horário, é trabalho por conta de outrem. Se não há, é trabalho autónomo ou prestação de serviços. Art. 141º - Contrato a termo certo Sig...

Ramos do Direito: Privado (CIT), Público (HSST) e Híbrido (DT). Art. 12º - Presunção do Contrato de Trabalho (Local, Equipamentos, Horário, Salário). Se existir horário, é trabalho por conta de outrem. Se não há, é trabalho autónomo ou prestação de serviços. Art. 141º - Contrato a termo certo Siglas: - CT -- Código de Trabalho - CIT -- Contrato Individual de Trabalho - CCT -- Contrato Coletivo de Trabalho - DT -- Direito do Trabalho - RIT -- Relações Individuais de Trabalho - RCT -- Relações Coletivas de Trabalho - HSST -- Higiene, Saúde e Segurança no Trabalho Do mais abrangente para o menos abrangente: DT (CIT; CCT; HSST) \> CT \> CIT Art. 11º - "Prestar Atividade" , "Sob autoridade" Subordinação jurídica (condição necessária e suficiente para o contrato) - Receber ordens/obedecer -- poder de direção - Cumprir regulamentos do empregador -- poder regulamentar - Não infringir os deveres -- poder disciplinar Perguntas para o teste: - Distinguir contrato de trabalho de contrato de prestação de serviços.\ O código que regula a prestação de serviços é o código civil (art.1153 e seguintes). Além da **subordinação jurídica que não existe no contrato de prestação de serviços, neste é contratado um resultado e não a prestação da atividade. O contrato da prestação de serviços é regulado pelo CC e tem as seguintes modalidades: contrato de mandato** (aquele em que uma pessoa através de uma procuração confere poderes a outra para a prática de determinados atos -- ex: procuração forense, passa-se a um advogado para ele praticar os atos forenses; mandante (cliente); mandatário (advogado)**, contrato de depósito e contrato de empreitada.** - Distinguir as siglas - Qual é o [elemento de contrato decisivo] para sabermos se estamos perante um contrato de trabalho por conta de outrem? - O trabalho que é objeto (estudado/de estudo) no direito do trabalho? É o trabalho subordinado. Aquele que é subordinado juridicamente está abrangido pelo Código do Trabalho. **É o trabalho subordinado juridicamente, o trabalho remunerado, o trabalho livre/voluntário, o trabalho pessoal** (*intuito personna*) **e o trabalho por conta de outrem.** - Qual é a característica do trabalho que existindo nos diz que estamos perante um contrato de trabalho e não sobre um contrato de prestação de serviços? **É a subordinação jurídica**. - Jardineiro contratado pelo ISCAP para tratar do jardim no verão. Aplica-se o Código de Trabalho ou a Lei do Trabalho em Funções Públicas? Só faz parte se fizer parte do mapa de pessoal (ou seja, permanente). Quem entra para as Funções Públicas tem que entrar por concurso. Logo, todos os que não entram por concurso, não fazem parte da Função Pública. (1º identificar se é organismo público ou não. 2º identificar o contrato). - Qual é o âmbito e objeto do direito do trabalho? São as RIT, RCT e HSST. É um direito híbrido (privado em RIT e RCT e público em HSST). - **Pode sair no teste:** No contrato de trabalho, regulado pelo código do trabalho, o trabalhador está sujeito ao desempenho da sua atividade com: **Subordinação Jurídica** **Subordinação Económica** Subordinação Técnica **Explicação:** A autonomia técnica pertence ao trabalhador (nunca seria a sub. Técnica). O trabalhador tem que fazer o trabalho exceto se a ordem for ilegítima. Está subordinado juridicamente. A subordinação económica não deveria existir, mas cada vez mais existe. O trabalhador está sujeito ao empregador economicamente (apesar de que não deveria existir). O desemprego é uma forma de exclusão social. - **Pergunta de teste:** vantagens e inconvenientes do teletrabalho (subsecção V) - **Pergunta de teste**: A isenção de horário de trabalho serve para quê? Muitas vezes a empresa tira benefício disso - **Pergunta de teste:** um guarda noturno que morreu de dia tem direito a reforma? Não, morreu. - **Caso Prático que sai no teste:** direito a férias - O que é o Direito do Trabalho? É um ramo do direito público e privado (híbrido) na medida em que se ocupa das relações individuais de trabalho, relações coletivas de trabalho e higiene e saúde no trabalho. - Código do Trabalho? É um regime jurídico que disciplina a relação individual de trabalho e as relações coletivas de trabalho. - O que é CIT? Art. 11º - O que é um contrato de trabalho? Duas ou mais vontades divergentes que se harmonizam no sentido de uma prestar atividade a outra mediante remuneração no âmbito de uma organização e com subordinação jurídica, ou seja, obedecendo ao poder de legislação, (...) - Qual é mais importante e faça o ranking: são todos igualmente importantes - direção, regulamentar e por fim o disciplinar. - Podemos estar perante um contrato de trabalho quando uma empresa paga a X uma remuneração mensal pela (...) recibo verde? Factos: ele recebe ordens, tem horário, tem os instrumentos da empresa, local de trabalho... se tem, então estamos perante um contrato de trabalho (art 12º). Não é o recibo verde que caracteriza a prestação de serviços ou o contrato de trabalho, é o que fazem. Depende dos factos, se os factos forem X então é contrato de trabalho. Se os factos forem Y é prestação de serviços. O Código de Trabalho regula o CCT e o CIT. Contrato Individual de Trabalho vs Contrato de prestação de serviços (CPS): são coisas diferentes. CIT está relacionado com os art. 405 e 762 nº2 do CC. CPS está relacionado com o art. 1152 e 1153º do CC. Relações Coletivas de Trabalho: São resolvidas/reguladas pelos **instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT)**. Os **IRCT** são constituídos por Contrato Coletivo de Trabalho (CCT), Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) e Acordo de Empresa (AE), além de outros. Art. 1º -- Fontes Específicas: O CT está sujeito, em especial, aos IRCT, assim como aos usos laborais que não contrariem o princípio da boa-fé. (Código Civil -- Art.762 -- número 2 -- "Boa Fé": No cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé.) Existem [contratos de trabalhos especiais] não abrangidos pelo código de trabalho, por exemplo: trabalho doméstico, desportivo, trabalhadores de espetáculos... Contrato de Prestação de Serviços pode cessar de um mês para outro paga 11% à SS. Taxa social - Empresas Taxa social única - Pessoas Lei 7/ 2009 - aprova a revisão do C.T- de 12.02 revoga a lei nº 99/2023 27.08. O código de trabalho existe desde 2003, a lei 7 foi a que introduziu uma revisão. Ficamos a saber que o art 12º nº1 a) revoga a lei 99 e 2003. A revisão revoga o C.T anterior. Art 2º- procurar saber o que são diretivas? o que é transpor uma diretiva? Direito da União Europeia. Art 3º- Trabalho autônomo de menor (menor é aquele que ainda não perfez 18 anos). O menor com idade inferior a 16 anos não pode ser contratado para realizar uma atividade remunerada prestada com autonomia. Preliminares: qualquer coisa que se faça a este nível é de preparação. Tem tanta importância quanto o contrato. Violação quando é violada a boa-fé (boa intenção). Art. 102º Boa-Fé nos Contratos Art.123º (4) - Boa Fé Existe má fé quando ambas as partes ou 1 delas sabe que não irá até ao fim. É preciso que haja dano além da culpa. Para haver indemnização é necessário haver um facto ilícito, dano, culpa e um nexo de causalidade entre o dano e a culpa. Aqui o facto ilícito é a má fé. Art. 103º - Regime de Promessa de Contrato de Trabalho Normalmente um contrato de trabalho é um contrato de adesão. **Contrato** = 2/+ vontades divergentes que se harmonizam. Art. 105º - Cláusulas contratuais gerais Aspetos essenciais do contrato: horário, local e funções do candidato **Contrato de Trabalho sem prazo não é preciso ser escrito.** Faz-se por escrito porque as partes não confiam uma na outra. **Cessação do contrato de trabalho:** - Caducidade - Resolução - Revogação por mútuo acordo - Despedimento por parte do empregador por facto imputável do trabalhador - Denúncia pelo trabalhador: ele não quer mais Trabalhador presta atividade, não presta serviço. Esta atividade tem que ser determinada e faz parte de uma cláusula do contrato - ele obriga-se a prestar/exercer as suas funções correspondentes à categoria X e Y para que foi contratado. A mudança para categoria inferior tem que ser acordada por ambas as partes. Art. 120º O empregador podem prescindir do período experimental se for de acordo de ambos. **Qual é o objeto do contrato de trabalho?** É a prestação da atividade, exercendo as funções correspondentes à categoria para que foi contratado. [Firma] = Nome pelo qual é conhecida a empresa. A firma não faz o contrato de trabalho, não vai à falência, etc. Nós não trabalhamos para a firma, mas trabalhamos para uma empresa que é conhecida pela firma. Quem é comerciante? É a empresa, não é o sócio, gerente ou administrador. É a pessoa coletiva. Pessoas singulares têm nomes individuais. Pessoa coletiva têm a firma numa sociedade comercial ou têm o nome da fundação, o nome da associação ou, por ventura, é uma cooperativa (CRL). Art. 115º a 117º: - Não é um contrato válido porque é uma prestação de trabalho ilícita (fazer chaves para assaltar carros). **A atividade tem que ser lícita para o contrato de trabalho ser válido.** - A atividade tem que ser **determinada**. - O trabalhador tem que ter **autonomia técnica**. - O trabalhador tem subordinação económica. - A carteira profissional é necessária, senão o contrato é nulo (art.117º) - Ius Variandi -- é possível mudar/variar as condições temporariamente (mobilidade funcional -- Art.120º) Art. 121º a 125º: Imaginemos que o Contrato de Trabalho é nulo. Foi exercido, existiu, o empregador pagou mas descobriu-se que é nulo. Um dos efeitos da nulalidade é ser nulo desde o principio tendo as ambas as partes de devolver o que foi dado. Neste caso, o contrato de trabalho funciona como válido até ao momento em que foi considerado nulo. Art. 130º e seguintes Formação Profissional Modalidades do Contrato de Trabalho (Secção IX): - O contrato de trabalho sem termo é o contrato regra, não reduzido a escrito. - O contrato de trabalho com prazo é a exceção. - Contratos de trabalho especiais (outras modalidades além das supracitadas) - O contrato a termo pode ser suspensivo (inicial) ou resolutivo (final). O resolutivo divide-se em certo ou incerto e destina-se ao preenchimento de necessidades temporárias e pelo tempo estritamente necessário ao preenchimento dessas necessidades. O suspensivo tem um prazo para iniciar ("ele inicia-se logo que tenha o diploma de licenciatura"). O resolutivo tem um prazo para terminar. Quando é termo final certo quer dizer que tem uma data certa para acabar ou uma duração determinada ("começa dentro de semanas pelo período de 6 meses"). Quando é incerto quer dizer que o contrato de trabalho termina mas não tem dia certo (quando está dependente do término de uma tarefa, por exemplo). - Contrato por tempo indeterminado é a designação para um contrato sem termo. - O requisito legal mais importante e onde mais se falha na celebração dos contratos de trabalho a termo resolutivo -- tem que ter o nome de tudo, duração... mas [onde mais se falha (tornando o contrato nulo) é a falta de invocação (explicitação) no contrato a termo dos factos que justificam a contratação do trabalho a termo resolutivo]. A sanção é o trabalho que começará a ser sem prazo. - O motivo é relacionado com a dimensão normativa e os factos com a dimensão factual. - Art. 297 do CC explica os prazos Não se pode celebrar um contrato a termo resolutivo para satisfazer necessidades permanentes. Art. 140º: Substituição direta (trabalho de parto). A substituição indireta é quando a pessoa que foi substituir também fica impossibilitada de realizar as suas funções. Assim, a pessoa que substituiu a pessoa que substitui a que foi em trabalho de parto, é uma substituição indireta. Art. 147º Contrato de trabalho sem termo " Este contrato é celebrado com base no motivo justificativo referido na alínea f) do número 2 do art.140º e cumprimento do disposto no art.141º nº3 " Não basta a referência à alínea O fim do contrato a termo e o aviso do empregador/colaborador nos art.340 (modalidade do contrato) e 344 (aviso). Caducidade do trabalho a termo incerto 345º Contrato de Trabalho a Termo [Resolutivo Certo] -- Exemplo: - Primeiro Contraente: pode ser uma pessoa singular ou coletiva. É o empregador. Quando é uma pessoa coletiva: nome, sede, identificação civil e identificação fiscal coletiva. SA significa ilimitada. - Segundo Contraente: Sempre uma pessoa singular -- artº 11 do código do trabalho. Quando é uma pessoa individual: nome, morada, identificação civil e identificação fiscal. - Entre primeiro e segundo contraentes, é celebrado o presente contrato de trabalho (identificação do contrato de trabalho -- neste caso, a termo resolutivo certo) sujeito/subordinado às cláusulas seguintes: Pode o empregador mudar o local de trabalho? Sim, o empregador pode ter que pagar as despesas acrescidas do trabalhador. (exemplo, continente). Se a alteração do local de trabalho implicar um prejuízo serio para o trabalhador ele tem direito à resolução do contrato. Art. 149 (renovação do contrato) -- Ver 344º (artigo da caducidade) Modalidades de Contrato de Trabalho -- Secção IX: - **Trabalho intermitente:** o empregador não tem que andar sempre à procura do trabalhador (vantagem para o empregador); uma parte do salário (20%) é garantida e paga mensalmente (vantagem para o trabalhador); este tipo de contrato **não pode ser celebrado a termo resolutivo; a forma é escrita** -- se não for escrita é trabalho sem termo (art. 159-2); o empregador pode requisitar o trabalho se avisar com 30 dias de antecedência. 21 de Outubro de 2024 Do primeiro grau da linha reta não incluídos na linha anterior.. quem são os parentes da linha reta? Estão a perceber? Não estou. Fonte da afinidade: Parentesco, afinidade, casamento e adoção. O parentesco é o vínculo que liga duas pessoas em consequência de uma descender da outra, ou de ambas descenderem de um progenitor comum. Parentesco estabelece-se na linha reta ou na linha colateral. Afinidade é o vínculo que liga uma pessoa aos parentes do cônjuge. Retribuição (art 258 -- nº1) 22 de outubro de 2024 É o trabalho independente que caracteriza se é trabalho subordinado ou não, não é o recibo verde. Um trabalhador sem termo que termine o seu contrato no dia 30 de junho de 2014 tem direito a receber: ao mês de junho, 22 dias de férias relativas ao ano anterior (se ainda não gozou) = 1 mês de férias, 1 mês de subsídio de férias, meio mês de subsidio de férias, meio mês de férias, meio subsidio de natal Se o trabalhador quiser ir embora e trabalhar há mais de 2 anos, tem que avisar com 2 meses de antecedência, senão tem que passar esses 2 meses ao empregador. Se o trabalhador quiser ir embora e trabalhar há menos de 2 anos, tem que avisar com 1 mês de antecedência, senão tem que pagar esses 1 meses ao empregador. Se saiu de livre vontade não tem direito indemnização. Art 400 denuncia do trabalhador Art. 340 -- alínea H Uma das formas de cessar o contrato de trabalho é a denuncia pelo trabalhador. Art. 396º Indemnização ou compensação devida ao trabalhador Art. 263º Subsidio de Natal Art. 264 Subsidio de Férias. Contrapartida do modo especifico do modo de trabalho: (exemplo: trabalhador de caixa que recebe mais 150 euros para os enganos, isso não entra para o subsidio de férias) Nunca devemos dizer que o trabalhador se despede mas sim que denuncia o contrato de trabalho. 394º: Resolução pelo trabalhador resolve (acaba) o contrato de trabalho pelos motivos enumerados, ou seja, quase com justa causa (394 -- 2) logo o colaborador vai ter direito a indemnização. Diferença entre o 2 e 3 do art 394: porque no 2 supõe-se a violação culposa do empregador e no 3 é independente de culpa. Resolver dá direito a indemnização. Denunciar não. Despedimento por facto imputável ao trabalhador Art. 351º : este despedimento é o mais complexo. O trabalhador é responsável pelo facto que praticou e este vai dar origem ao despedimento. Despedimento é uma palavra usada quando são 2/+ (coletivo); quando o posto do trabalho é extinto; despedimento por inadaptação; despedimento por justa causa (imputável ao trabalhador). Onde é que a lei protege mais o trabalhador? É no despedimento por justa causa porque deve obedecer a um processo complexo. Despedimento coletivo por facto imputável ao trabalhador: justa causa é o comportamento culposo do trabalhador que pela sua gravidade e consequências (ilicitude) torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. (exemplo: trabalhador rececionista que estava a ver filmes pornográficos em vez de atender as pessoas) O comportamento do trabalhador constitui causa para tornar imediata e particamente impossível a subsistência da relação de trabalho. É preciso nexo de causalidade. (2 colaboradores a ter relações sexuais não influencia a relação) Se é para despedir um colaborador processo disciplinar Outras formas de cessação de contrato de trabalho: Revogação existe por mútuo acordo. O trabalhador tem 7 dias para voltar atrás com a decisão. O notário é que certifica logo, após assinar no notário, não há volta a dar. Caducidade quando chega ao fim do termo resolutivo. Quando o trabalhador chega à idade da reforma.

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