Prova Oral II - Direito Empresarial PDF

Summary

Este documento contém questões sobre direito empresarial, com foco em contratos de representação comercial e duplicatas. Trata-se de questões sobre situações e direitos em relação a representantes comerciais, rescisão de contratos e cobranças judiciais.

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PROVA ORAL II -- DIREITO EMPRESARIAL 1. O que compete aos Conselhos Regionais aplicar, ao representante comercial faltoso: advertência, sempre sem publicidade; multa até a importância equivalente ao maior salário-mínimo vigente no País; suspensão do exercício profissional, até um ano e, cance...

PROVA ORAL II -- DIREITO EMPRESARIAL 1. O que compete aos Conselhos Regionais aplicar, ao representante comercial faltoso: advertência, sempre sem publicidade; multa até a importância equivalente ao maior salário-mínimo vigente no País; suspensão do exercício profissional, até um ano e, cancelamento do registro, com apreensão da carteira profissional. 2. O que constitui falta no exercício da profissão de representante comercial: prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses confiados aos seus cuidados; auxiliar ou facilitar, por qualquer meio, o exercício da profissão aos que estiverem proibidos, impedidos ou não habilitados a exercê-la; promover ou facilitar negócios ilícitos; violar o sigilo profissional; recibos de quantias ou documentos que lhe tiverem sido entregues, para qualquer fim e, recusar a apresentação da carteira profissional. 3. São motivos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado: a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato; a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado; a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial; a condenação definitiva por crime considerado infamante e, a força maior. 4. São motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representante: redução de esfera de atividade do representante em desacordo com as cláusulas do contrato; a quebra, direta ou indireta, da exclusividade, se prevista no contrato; a fixação abusiva de preços em relação à zona do representante, com o exclusivo escopo de impossibilitar-lhe ação regular; o não-pagamento de sua retribuição na época devida e, a força maior. 5. Em que momento pode o representado reter as comissões do representante comercial? quando ocorrer motivo justo para a rescisão do contrato, tendo como fim, o ressarcimento pelos danos por este causado. 6. Qual a exceção que não se constitui motivo justo para rescisão do contrato do representante comercial: o impedimento temporário do representante comercial que estiver em gozo do benefício de auxílio-doença concedido pela previdência social. 7. Como se dará a remessa da duplicata ao comprador: diretamente pelo vendedor ou por seus representantes, por intermédio de instituições financeiras, procuradores ou, correspondentes que se incumbam de apresentá-la ao comprador na praça ou no lugar de seu estabelecimento. 8. Em que situações o comprador poderá deixar de aceitar a duplicata: Por motivo de avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco; por vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados e, por divergência nos prazos ou nos preços ajustados. 9. Quais requisitos para a cobrança judicial de duplicata ou triplicata: de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não e, de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: haja sido protestada, esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite. 10. Quando prescreve a pretensão executiva da duplicata: contra o sacado e avalistas, em 3 anos, da data do vencimento do título, endossante e avalistas, em 1 ano, da data do protesto e, de qualquer dos coobrigados contra os demais, em 1 ano, contado da data em que haja sido efetuado o pagamento do título. 11. Em relação a duplicata de prestação de serviços, o sacado poderá deixar de aceitá-la se: não houver correspondência com os serviços efetivamente contratados; houver vícios ou defeitos na qualidade dos serviços prestados, devidamente comprovados e, houver divergência nos prazos ou nos preços ajustados. 12. Qual o efeito do endosso na letra de câmbio dado de forma parcial: O endosso transmite a propriedade da letra de cambio, mas não é permitido o endosso parcial. 13. A quem o avalista é equiparado caso não indicar o avalisado: O avalista é equiparado aquele cujo nome indicar; na falta de indicação, aquele abaixo de cuja assinatura lançar a sua; fora destes casos, ao aceitante e, não estando aceita a letra, ao sacador. 14. A letra protestada é considerada vencida, quando: faltar ou recusar o aceite e, pela falência do aceitante. 15. Em relação ao protesto por falta ou recusa do aceite: a letra pode ser aceita por terceiro, mediante a aquiescência do detentor ou do portador. 16. Em relação ao aval, quais requisitos necessários para sua eficácia e validade: o pagamento de uma letra de cambio, independente do aceite e do endosso, pôde ser garantido por aval. Para a validade do aval, é suficiente a simples assinatura do próprio punho do avalista ou do mandatário especial, no verso ou no anverso da letra.

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