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Um resumo sobre o contrato de trabalho de advogados empregados. O documento descreve os direitos e deveres de ambos, empregador e empregado.

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Introdução Um advogado pode firmar um contrato de emprego. O empregador pode ser tanto uma empresa privada quanto uma sociedade de advogados ou uma sociedade unipessoal de advocacia. Existem dispositivos específicos que regulam o contrato de emprego do advogado. Para os assuntos em que não há legis...

Introdução Um advogado pode firmar um contrato de emprego. O empregador pode ser tanto uma empresa privada quanto uma sociedade de advogados ou uma sociedade unipessoal de advocacia. Existem dispositivos específicos que regulam o contrato de emprego do advogado. Para os assuntos em que não há legislação específica, aplicam-se as regras gerais da CLT (art. 3º). Responsabilidade É do advogado empregado a responsabilidade técnica pela execução dos trabalhos e orientações jurídicas, não do empregador. Mais que isso, o advogado, ainda que empregado, conserva em relação ao empregador sua independência profissional nos moldes regulados pela legislação de regência da profissão. Art. 18, EOAB. A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia. O advogado empregado não é obrigado a atuar contra preceitos éticos da profissão, estando protegido de eventuais abusos do empregador. Art. 4º, Código de Ética e Disciplina da OAB. O advogado, ainda que vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços, ou como integrante de departamento jurídico, ou de órgão de assessoria jurídica, público ou privado, deve zelar pela sua liberdade e independência. Parágrafo único. É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de causa e de manifestação, no âmbito consultivo, de pretensão concernente a direito que também lhe seja aplicável ou contrarie orientação que tenha manifestado anteriormente. Limites da prestação de serviços O advogado empregado, naturalmente, presta serviços ao seu empregador, conforme o disposto no contrato de trabalho. Entretanto, não está obrigado a cumprir ordens ou executar serviços que não estejam previstos no contrato de emprego. Sendo assim, não está obrigado a advogar em prol de interesses pessoais de gerentes, ou mesmo de sócios da sociedade de advogados. Art. 18, EOAB. […] §1º O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego. Salário O Estatuto da Advocacia, em seu art. 19, e no art. 11 de seu Regulamento, trata da remuneração do advogado empregado: Art. 19, EAOAB. O salário mínimo profissional do advogado será fixado em sentença normativa, salvo se ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Art. 11, Regulamento OAB. Compete a sindicato de advogados e, na sua falta, a federação ou confederação de advogados, a representação destes nas convenções coletivas celebradas com as entidades sindicais representativas dos empregadores, nos acordos coletivos celebrados com a empresa empregadora e nos dissídios coletivos perante a Justiça do Trabalho, plicáveis às relações de trabalho. Por exemplo, no Estado de São Paulo há um sindicato e, por isso, o salário mínimo do advogado é fixado em convenção coletiva, levando em conta critérios como ser empregado em sociedade de advogados ou em empresas, além de estabelecer a remuneração em função do número de anos com inscrição na OAB. Por outro lado, no Estado do Paraná, apesar da existência de sindicato, a Seccional da OAB estabeleceu um piso ético de R$ 3.567,74, em 2018. Por fim, o advogado empregado deve ser reembolsado de todas as despesas que fizer com transporte, hospedagem e alimentação para o exercício da sua profissão na defesa dos interesses do empregador. Art. 20, EAOAB […] §1º [..] sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação. Jornada de trabalho Diferentemente da regra geral da CLT, o Estatuto da Advocacia previa uma jornada de trabalho de 4 horas diárias e 20 horas semanais, em regra. Essa jornada só poderia ser alterada por meio de convenção coletiva ou no caso de regime de dedicação exclusiva. Entretanto, a Lei nº https://trilhante.com.br 14.365/22 alterou a redação do art.20 do EAOAB: Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, quando prestar serviço para empresas, não poderá exceder a duração diária de 8 (oito) horas contínuas e a de 40 (quarenta) horas semanais. §1º Para efeitos deste artigo, considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação. Atualmente, é regulamentada a jornada de trabalho do advogado empregado em empresas, a qual não poderá exceder 8 horas diárias contínuas e 40 horas semanais. Para a caracterização da jornada de trabalho, é preciso contabilizar todo o tempo em que o advogado empregado deve ficar à disposição do empregador, mesmo que não esteja realizando nenhuma atividade, apenas aguardando ordens. Hora extra Por expressa determinação legal, a hora do advogado empregado deverá ser paga com o valor adicional de, no mínimo, 100% sobre o valor da hora normal. Cabe ressaltar que tal direito, também por expressa determinação legal, é indisponível, ou seja, não pode ser alterado pelo contrato de emprego. Art.20, EOAB. [...] §2º As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito. Hora noturna A hora noturna do advogado empregado é um pouco diferente da hora noturna dos demais trabalhadores urbanos. Enquanto a jornada noturna para os demais trabalhadores urbanos vai das 22 horas até às 05 horas do dia seguinte, a jornada noturna do advogado empregado vai das 20 horas até às 5 horas do seguinte. Entretanto, a duração da hora continua a mesma, 60 minutos. Ademais a hora noturna deve ter acréscimo de, no mínimo, 25% em relação a hora normal. https://trilhante.com.br Art. 20 […] §3º As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento. Honorários de sucumbência O Estatuto dos Advogados definiu dois critérios para a distribuição dos honorários de sucumbência. O primeiro deles é se o empregador for uma empresa, enquanto o segundo é se o empregador for uma sociedade de advogados. No primeiro caso, os honorários de sucumbência pertencem exclusivamente ao advogado empregado, já que o empregador não pode exercer atividade jurídica autonomamente. Todavia, quando o advogado é empregado de uma sociedade de advogados, ou de uma sociedade unipessoal de advocacia, geralmente presta o serviço jurídico através desta e, por isso, deve partilhar o resultado dos honorários de sucumbência com sua empregadora. Neste ponto, é preciso que a sociedade ajuste com o advogado empregado a forma de partilha desses honorários. Importante ressaltar que a jurisprudência já se encontra pacificada ao afirmar que os honorários de sucumbência não integram o salário ou a remuneração do advogado empregado. Art. 21, EAOAB. Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados. Parágrafo único. Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo. Inovações da Lei nº 14.365/22 A Lei nº 14.365/22 incluiu os §§2º e 3º no art.18 do EAOAB: Art.18[...] §2º As atividades do advogado empregado poderão ser realizadas, a critério do empregador, em qualquer um dos seguintes regimes: I - exclusivamente presencial: modalidade na qual o advogado empregado, desde o início da contratação, realizará o trabalho nas dependências ou locais indicados pelo empregador; https://trilhante.com.br II - não presencial, teletrabalho ou trabalho a distância: modalidade na qual, desde o início da contratação, o trabalho será preponderantemente realizado fora das dependências do empregador, observado que o comparecimento nas dependências de forma não permanente, variável ou para participação em reuniões ou em eventos presenciais não descaracterizará o regime não presencial; III - misto: modalidade na qual as atividades do advogado poderão ser presenciais, no estabelecimento do contratante ou onde este indicar, ou não presenciais, conforme as condições definidas pelo empregador em seu regulamento empresarial, independentemente de preponderância ou não. §3º Na vigência da relação de emprego, as partes poderão pactuar, por acordo individual simples, a alteração de um regime para outro. Esses parágrafos regulam as novas formas de trabalho da realidade atual. Assim, pode o empregador estipular as seguintes formas de trabalho: Presencial; Remoto; Misto. E, por acordo individual, as partes podem pactuar a alteração entre regimes. https://trilhante.com.br

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