Resumo - Direito Penal - ST Jeanderson PDF
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Summary
This document is a summary on Brazilian Criminal Law, focusing on articles, principles, and crimes related to military personnel. It includes sections on military crimes in peacetime, principles of law, and the organization of the judiciary.
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DIREITO PENAL - ST JEANDERSON art. 42 da CF/88 define os s ervidores m ilitares federais e dos Estados, Territórios e O Distrito Federal: O s integrantes das Forças Armadas são servidores militares federais. O s integrantes das pol...
DIREITO PENAL - ST JEANDERSON art. 42 da CF/88 define os s ervidores m ilitares federais e dos Estados, Territórios e O Distrito Federal: O s integrantes das Forças Armadas são servidores militares federais. O s integrantes das polícias m ilitares e dos c orpos de bombeiros m ilitares dos Estados, Territórios e Distrito Federal s ão s ervidores m ilitares dos Estados, Territórios e Distrito Federal. EI 11.697/08 - O RGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL E DOS L T ERRITÓRIOS. Art. 36. A Justiça Militar do Distrito Federal será exercida: I – pelo Tribunal de Justiça em segundo grau;T JDFT II – pelo Juiz Auditor e pelos Conselhos de Justiça. Art. 37. A Justiça Militar s erá c omposta de 1 (uma) Auditoria e dos Conselhos de Justiça, com jurisdição emtodo o Distrito Federal. ConselhoEspecialde Justiça, para processar e julgar osO ficiais; c ompor-se-áde4(quatro)JuízesM ilitares,escolhidosdentreosoficiaisdaativa,e do Juiz-Auditor. s ervirãopeloperíodode4(quatro)mesesconsecutivoses ópoderãos erdenovo s orteados após transcorrido o prazo de 6 (seis) meses. teráumsuplente,ambosescolhidose msorteiopresididopeloJuiz-Auditorem s essão pública. O s Juízes M ilitares serão sorteados dentre os oficiais c onstantes da relação que deverá s er remetida ao Juiz-Auditor pelo Comando-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal e pelo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. ConselhoPermanentede Justiça, para processar e julgar osPraças terá um suplente, ambos escolhidos em sorteio presidido pelo Juiz-Auditor em s essão pública. O s Juízes M ilitares serão sorteados dentre os oficiais c onstantes da relação que deverá s er remetida ao Juiz-Auditor pelo Comando-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal e pelo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: o s c rimes de que trata neste Código, quando definidos de m odo diverso na lei penalcomum,ounelanãoprevistos,qualquerques ejaoagente,s alvodisposição especial; os c rimes previstos neste Código e os previstos na legislaçãopenal,quando praticados: por militar da ativa contra militar na mesma situação, por m ilitar da ativa, em lugar s ujeito à administração m ilitar, c ontra m ilitar da reserva ou reformado ou contra civil por m ilitarems erviçoouatuandoemrazãodafunção,emc omissão denaturezam ilitar,ouemformatura,aindaqueforadolugars ujeitoà administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil por m ilitar,duranteoperíododem anobrasouexercício,c ontram ilitar da reserva ou reformado ou contra civil por m ilitar daativac ontraopatrimônios obaadministraçãom ilitarou c ontra a ordem administrativa militar PRINCÍPIOS Dignidade da Pessoa Humana Art.1ºARepúblicaFederativadoBrasil,formadapelauniãoindissolúveldosEstadose unicípiosedoDistritoFederal,c onstitui-seemEstadoDemocráticodeDireitoetemc omo M fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Princípio de legalidade/reserva legal Art.1ºNãohác rimes emleianteriorqueodefina,nempenas empréviac ominação legal. Lei supressiva de incriminação Art. 2º Ninguém pode s er punido por fato que lei posterior deixa de c onsiderar c rime, c essando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Retroatividade de lei mais benigna § 1º A lei posterior que, de qualquer outro m odo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível. Contraditório e ampla defesa aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral s ão ssegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; a Presunção de inocência rt. 2° Ninguém pode s er punido por fato que lei posterior deixa de c onsiderar c rime, A c essando, em virtude dela, a própria vigência de s entença c ondenatória irrecorrível, s alvo quanto aos efeitos de natureza civil. 5°,incisoLVII,s egundooqual“ninguéms erác onsideradoc ulpadoatéotrânsitoemjulgado e sentença penal condenatória”. d Apuração da maior benignidade §2°Paras ereconhecerqualam aisfavorável,aleiposterioreaanteriordevems er c onsideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato. ASSÉDIO MORAL: ráticas humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas às quais s ão P s ubmetidas os trabalhadores no e xercício de suas funções, quando há uma relação hierarquica, em que predominam c ondutas que ferem a dignidade humana, a fim de desestabilizar a vítima em seu ambiente de trabalho. LEI 2949/02 DETERMINA SANÇÕES À PRÁTICA DEASSÉDIO MORALNO DF rt.1°Aqualquerpessoafísicaoujurídicae aosórgãose e ntidadesdaadministração A públicadoDistritoFederalque,porseusagentes,e mpregados,dirigentes,propaganda ou qualquer outro meio, promoverem, permitirem ou c oncorrerem para a prática de assédio moral contra seus subordinados, s erão aplicadas as s anções previstas nesta Lei, sem prejuízo de outras de natureza civil ou penal. Art. 2° Para os efeitos desta Lei, configura prática de assédio moral: I – desqualificar o subordinado por meio de palavras, gestos ou atitudes; II – tratar o subordinado por apelidos ou expressões pejorativas; III–exigirdos ubordinado,s obreiteradasameaçasdedemissão,oc umprimentodetarefas u metas de trabalho; o IV – exigir do s ubordinado, c om o intuito de m enosprezá-lo, tarefas incompatíveis c omas funções para as quais foi contratado. ASSÉDIO MORAL E MILITARES CPM RIGOR EXCESSIVO: trata do c rime de exceder opoderdepunirums ubordinado,agindo om rigor não permitido ou ofendendo-o c VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR: violência praticada c ontra um inferior hierárquico, c om ena de detenção de 3 meses a 2 anos. p FENSAALVILTANTEAINFERIOR:O fenderinferiorhierárquico,m edianteatodeviolência O que,pornaturezaoupelom eioempregado,s ejac onsideradoaviltante:Pena-detenção,de 1 (um) a 2 (dois) anos. ASSÉDIO MORAL HORIZONTAL: mesmo nível hierárquico impedir a vítima de se expressar desacreditar e descredibilizar a vítima isolar e discriminar pessoa por sua crença, raça ou sexualidade ASSÉDIO SEXUAL: c onstranger c olegas porm eiodec antadaseinsinuaçõesc onstantes, om o objetivo de obter vantagens ou favorecimento sexual. c Conduta s exual não s olicitada, que tem efeito desfavorável no ambiente de trabalho ou onsequências prejudiciais no plano de emprego para vítimas. c PODE SER: lara ou sutil c por palavras ou frases de carater sexual escrita ou explicitada em gestos em forma de coação ou chantagem observações, elogios e c omentários insinuantes e c omprometedores acerca da aparência física, forma de se vestir ou sobre personalidade da pessoa piadas de conotação sexual c onversas indesejáveis de conotação sexual. apresentar no ambiente de trabalho, experiências pessoais relacionadas à vida s exual particular Frases de duplo sentido Cantadas, comentários sedutores, seja no meio digital, fisico ou verbal. EI14540-PROGRAMADEPREVENÇÃOEENFRENTAMENTOAOASSÉDIOSEXUAL L E DEMAIS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL E À VIOLÊNCIA SEXUAL NO ÂMBITODAADMINISTRAÇÃOPÚBLICA,DIRETAEINDIRETA,FEDERAL,ESTADUAL, DISTRITAL E MUNICIPAL. Sãoobjetivosdo Programa: p revenireenfrentarapráticadoassédios exualedemaisc rimesc ontraadignidade s exualedetodasasformasdeviolências exualnosórgãoseentidadesabrangidos por esta Lei; c apacitarosagentespúblicosparaodesenvolvimentoeaimplementaçãodeações destinadas à discussão, à prevenção, à orientação e à s olução do problema nos órgãos e entidades abrangidos por esta Lei; implementar e disseminar c ampanhas educativas s obre as c ondutas e os c omportamentos que c aracterizam o assédio s exual e demais c rimes c ontra a dignidade s exual equalquerformadeviolências exual,c omvistasàinformaçãoeà c onscientização dos agentes públicos e da s ociedade, de m odo a possibilitar a identificaçãodaocorrênciadec ondutasilícitasearápidaadoçãodem edidasparaa s ua repressão. ualquer pessoa que tiver c onhecimento da prática de assédio s exual e demais c rimes Q c ontra a dignidade s exual, ou de qualquer forma de violência s exual, tem odeverlegalde denunciá-losedec olaborarc omosprocedimentosadministrativosinternoseexternos,em c onsonância com o disposto no inciso VI docaputdeste artigo. SSÉDIO SEXUAL - CÓDIGO PENAL A ART.216A:Constrangeralguémc omointuitodeobtervantagemoufavorecimentos exual, prevalecendo-seoagentedas uac ondiçãodes uperiorhierárquicoouascendênciainerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL- CÓDIGO PENAL 215-A. Praticar c ontra alguém e s em a s ua anuência ato libidinoso c om o objetivo de s atisfazerapróprialascíviaouadeterceiro:Pena-reclusão,de1(um)a5(cinco)anos,s e o ato não constitui crime mais grave.” INSUBORDINAÇÃO - CÓDIGO PENAL MILITAR Recusadeobediência:163.Recusarobedeceraordemdos uperiors ôbreassuntoou m atéria de s erviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução: Pena - detenção, de um a dois anos, s e ofatonãoc onstituic rimem ais grave. Desacatoas uperior:Desacatars uperior,ofendendo-lheadignidadeouodecôro,ou procurandodeprimir-lheaautoridade:Pena-reclusão,atéquatroanos,s eofatonão c onstitui crime mais grave. Desobediência: Art. 301. Desobedecer a ordem legal de autoridade m ilitar: Pena - detenção, até seis meses MISSÃO DE SOCORRO - CÓDIGO PENAL O Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo s em risco pessoal, à c riança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafoúnico-Apenaéaumentadadem etade,s edaomissãoresultalesãoc orporalde natureza grave, e triplicada, se resulta em morte. SSÉDIO MORAL - LEI ESTADUAL/RJ 3921 A O assédio m oralnotrabalho,noâmbitodaadministraçãopúblicaestadualedasentidades c olaboradoras, c aracteriza-se, também, nas relações funcionais escalões hierárquicos, pelas seguintes circunstâncias: I - determinar o c umprimento de atribuições estranhas ou atividades incompatíveis c omo c argo do servidor ou em condições e prazos inexeqüíveis; II - designar para funções triviais, o exercente de funções técnicas, especializadas ou aquelas para as quais, de qualquer forma, s ejam exigidos treinamento e c onhecimento específicos; III -apropriar-se do crédito de idéias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de outrem; IV - torturar psicologicamente, desprezar, ignorar ou humilhar o s ervidor, isolando-o de c ontatosc oms eusc olegases uperioreshierárquicosouc omoutraspessoasc omasquais s e relacione funcionalmente ; V-s onegardeinformaçõesques ejamnecessáriosaodesempenhodasfunçõesouúteisà vida funcional do servidor; VI - divulgar rumores e c omentários m aliciosos, bem c omo c ríticas reiteradas, ou s ubestimar esforços, que atinjam a saúde mental do servidor; e VII - na exposição do s ervidor ou dofuncionárioaefeitosfísicosoum entaisadversos,em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional. IOLAÇÃO DE DOMICÍLIO V CF/88 XI — a c asa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar s em c onsentimento do m orador, s alvo em c aso de flagrantedelitooudesastre,ouparaprestar s ocorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; ÓDIGO PENAL C Art. 150 - Entrar ou permanecer, c landestina ou astuciosamente, ou c ontra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. § 1º - Se o c rime é c ometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou c om o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência. §2º-Aumenta-seapenadeumterço,s eofatoéc ometidoporfuncionáriopúblico,forados c asos legais, ou c om inobservânciadasformalidadesestabelecidasemlei,ouc omabuso do poder.(revogado) (Revogado pela Lei nº 13.869, de 2019) (Vigência) § 3º - Não c onstitui c rime a entrada ou permanência em c asa alheia ou em s uas dependências: I - durante o dia, c om observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência; II - a qualquer hora do dia ou danoite,quandoalgumc rimeestás endoalipraticadoouna iminência de o ser. § 4º - A expressão "casa" compreende: I - qualquer compartimento habitado; II - aposento ocupado de habitação coletiva; III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade. § 5º - Não se compreendem na expressão "casa": I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação c oletiva, enquanto aberta, s alvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior; II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero. SINDICÂNCIA - ST ASSUNÇÃO ❖ D ecreto Lei 667 02/07/1969- Organização da PM e CBM Executivo (Presidente da República) ❖ LEI 13.967, de 26/12/2019 altera o art 18 do decreto lei 667 (Extingue a pena de prisão disciplinar para PM e CBM) a Lei foi declaradainconstitucionalpelo Supremo Tribunal Federal (STF): v ício formal (na forma de elaboração de uma norma) A lei foi c onsiderada inconstitucional por violar o devido processo legislativo, pois é de c ompetência privativa do executivo do estado Vício material (fere o c onteúdo,c ontrariandoosprincípiosouviolandoosdireitose garantias fundamentais): a CF fala sobre a prisão disciplinar. (art 5º LXI) PRINCÍPIOS . 1 dignidade da pessoa humana; É um princípio fundamental que c onfirma o valor intrínsecodec adas erhumano,garantindoorespeitoaosdireitosindividuaiseaintegridade física,m oralepsicológicadaspessoas.Noc ontextojurídico,s ignificaqueasleisedecisões devem respeitar a dignidade das pessoas, evitando qualquer forma de tratamento degradante ou desumano. 2. Legalidade; O princípio da legalidade é um dos pilaresdoEstadoDemocráticode Direitoec onsistenaexigênciadequetodaaçãodoPoderPúblico,assimc omoaimposição de deveres ou restrições aos c idadãos, tenha c omo fundamento uma lei. Em outras palavras, nada pode s er feito pelo Estado que não esteja previsto em norma legal. Em resumo, ninguém pode s er obrigado a fazer ou deixar defazeralgos emquehajaumalei que justifique essa exigência. 3. Presunção de inocência; estabelecequeninguémpodes erc onsideradoc ulpado atéotrânsitoemjulgadodes entençapenalc ondenatória.Emoutraspalavras,todapessoa é c onsiderada inocente até que s e prove, deformac abaleirrestrita,s uac ulpabilidadeem um processo judicial justo. 4. Devido processo legal; o devido processo legal s ignifica que qualquer ação do Estado que possa afetar os direitos de um indivíduo deve s eguirumprocedimentojustoe legalmente estabelecido. 5. Contraditórioe ampladefesa;O c ontraditórioeaampladefesas ãodoisprincípios fundamentais que c ompõem o devido processo legal. Eles garantem que todos os envolvidos em um processo judicial tenham a oportunidade de s e m anifestar e defender s eus interesses de forma justa e equitativa. contraditório s ignifica que todas as partes envolvidas em um processo têm o O direito de c onhecer as acusações ou alegações c ontra s i e de apresentar s eus argumentos em resposta. (Todas as partes s ejam ouvidas, Hajaumdebate,O juiz tenha acesso a todas as informações) ampladefesaéodireitoqueoacusadotemdeutilizartodososm eioslegaispara A s e defender de umaacusação.(Contratarumadvogado,Apresentarprovas,Arrojar testemunhas, Interrogar testemunhas, Apresentar recursos) 6. razoabilidade e proporcionalidade; r azoabilidade: Refere-se à necessidade de que as decisões e ações do poder públicos ejamc ompatíveisc omalógicaeoboms enso.Umam edidaéc onsiderada razoável s e for adequada e necessária para atingir um objetivo específico, s em c ausar s ofrimento ou ônus excessivo às pessoas afetadas. O princípio da razoabilidade impede que atos desproporcionais ou arbitrários sejam aplicados. proporcionalidade é um c onceito m ais específico, que exige uma análise m ais A rigorosa da m edida tomada. Para que uma m edida s eja c onsiderada proporcional, ela deve atender a três requisitos: adequação, necessidade eproporcionalidadeno s entido estrito (Os benefícios da m edida devem s er proporcionais aos prejuízos c ausados) . 7 Vedaçãodemedidapreventivae restritivadeliberdade;refere-seàproibiçãode práticas que limitam a liberdade de uma pessoa de forma antecipada e desproporcional, especialmente quando não há justificativa adequada para tal restrição. Decreto 4346 de 26/08/2002 - RDE regulamento disciplinar do Exército finalidadeespecificarastransgressõesdisciplinareseestabelecernormasrelativasa punições disciplinares, comportamento militar das praças, recursos e recompensas. RDE aplica-se á Militares do Exército da ativa, na reserva remunerada e os reformados. O soficiais-generaisnomeadosm inistrosdoSuperiorTribunalMilitars ãoregidospor legislação específica. Decreto 23317 de 25/10/2002 - aplicar o RDE aos PMDF e CBMDF ❖ Art.14.Transgressãodisciplinarétodaaçãopraticadapelom ilitarc ontráriaaos receitos estatuídos no ordenamento jurídico pátrio ofensiva à etica,aosdeverese p às obrigações m ilitares, m esmo na s ua m anifestação elementar e s imples, ou, ainda, que afete a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe. § 1º Q uando a c onduta praticada estiver tipificada em lei c omo c rime ou c ontravenção penal, não se caracterizará transgressão disciplinar. Art. 35. O julgamento e a aplicação dapuniçãodisciplinardevems erfeitosc omjustiça, serenidade e imparcialidade § 1º Nenhuma punição disciplinar s erá imposta s em que ao transgressor s ejam ssegurados o contraditório e a ampla defesa(RDE) a F/88LV—aoslitigantes,emprocessojudicialouadministrativo,eaosacusadosemgeral C s ão assegurados o contraditório e ampla defesa, c om os m eios e recursos a ela inerentes INSTAURAÇÃO NORMATIVA 1/2017 PAP - Procedimento de apuração preliminar N ormatiza o Procedimento de Apuração Preliminar no CBMDF Naturezas umaríssima(O ritos umaríssimoéumprocedimentojudicials implificadoe acelerado, aplicado em processos de m enor c omplexidade. O objetivo é agilizar a tramitação, reduzindo formalidades e prazos, e promovendo uma justiça m ais acessível e rápida.) temporfinalidadeaobtençãodeinformaçõesouaproduçãopreliminardeindíciosde prova, a subsidiar a decisão da autoridade competente na tomada de decisão ❖ A apuração preliminar PODERÁ ter origem por documentos anônimos e apócrifos (Apócrifo é um termo que s e refere a algo que não tem a s ua autenticidade c omprovada, ou s eja, quetemumaorigems uspeitaouduvidosa.).Destinando-se neste caso à verificação da verossimilhança das informações prestadas. ãodeveráserinstauradooPAP:indíciosm ínimosdeinstauraçãodePAD(Sindicância) N ou IPM (inquérito policial militar) Autoridade competente para instauração de Apuração Preliminar: A numeração da AP é s equencial e c oordenada pela Corregedoria do CBMDF, a autoridade instauradora deve entrar em contato para obter a numeração. Instauração de Apuração preliminar: endereçamento do formulário padronizado (numeração própria, relato dos fatos e c ópia da documentação que c ontenha a notícia dos fatos) por parte da autoridade competenteao militar arrolado Comandante Geral, Controlador e Corregedor (Todos os militares da ativa e inativa) Demais Chefias: Militares diretamente subordinados a cada autoridade. Instauração N otificação do m ilitar arrolado: formulário padronizado via SEI (numeração própria s equencial e c oordenada pela c orregedoria, relato dos fatos e c ópia da documentação que noticie Ciência do militar arrolado; 3diasúteisparaapresentaçãodejustificativadorecebimentodanotificaçãoviaSEI, c omprovada por ciência. a autoridade instauradora poderá produzir quaisquer m eios de prova admitidos em direito. Apósrecebimentodajustificativaterá2diasúteisparadecidirpelapresençaounão de indícios de prática de transgressão. Não havendo indícios de transgressão: arquivamento na unidade de origem Havendoindícios:remeteraautoridadec ompetenteparaaanálisequantoaapuração da sindicância. Indícios deCrime militar: remetido imediatamente à Corregedoria do CBMDF A decisão da autoridade c ompetente DEVERÁ s er c omunicada ao m ilitar arrolado. PORTARIA3DE19/03/2018CBMDF-SINDICÂNCIA (Regulaainstauração,tramitação julgamento de sindicâncias envolvendo Bombeiros militares) e Poderdisciplinar:deverdepuniçãoadministrativaanteoc ometimentodefaltasfuncionais u violação dos deveres funcionais por agentes públicos. o Conceito: c onjunto de atos ou diligências empreendidos no s eio da repartição pública, objetivando apurar o c ometimento de possíveis irregularidades por parte de s eus s ervidores. (José Armando Costa). ProcessoINQUISITÓRIOdeques eutilizaaadministraçãopública,paraprocederà apuração de irregularidades no serviço público. Apura-se se a infração ocorreu e quem é seu autor PAD (Processo administrativo disciplinar) instrumento destinado a apurar r esponsabilidade do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR d iferente do Procedimento Apuratório Inicial Por meio de PORTARIA (designará seus agentes responsáveis, ou seja sindicante) PRINCÍPIOS DA ADM. PÚBLICA (ver princípios) egalidade L Finalidade/Impessoalidade/Interesse publico Motivação Razoabilidade/proporcionalidade Devido processo legal Presunção de inocência Contraditório e ampla defesa COMPETÊNCIA PARA INSTAURAR: omandante geral C Subcomandante Controlador do CBMDF Corregedor Comandante e Subcomandante Operacional Chefe de estado maior Chefes de departamentos equivalentes Auditor Ajudante geral c hefes de gabinete diretores s ubcomandante operacional e equivalentes c hefe do EM operacional Comandante de especializado Comandante de área Comandante núcleo de custódia c omandante de centros c omandante policlinicas medica e odontológicas c omandantes de grupamento ❖ INSTAURAR objetivando a apuração da responsabilidade disciplinar de bombeiro m ilitar por infração praticada noexercíciodasatribuiçõesdoc argoques eencontre investido, ou com elas relacionadas. ❖ JUNTAR AOS AUTOS: ficha pessoal (nome, m atricula, data de ingresso, elogiose penalidades não canceladas). ❖ Q UEM PRESIDE A SINDICÂNCIA? oficial de nível hierárquico igual ou s uperior ao s indicado. ❖ INDÍCIOS DE CRIME MILITAR: encontrando-se nos autos s inais de autoria e m aterialidade do delito. A autoridade instauradora envia os autos originais ao COMANDANTE GERAL e ele encaminhará a AUDITORIA MIILITAR. ❖ ART 7º o artigo estabelece que a s indicância, quando iniciada para investigar a autoria ou as c ircunstâncias de fatos que não envolvem uma acusação preliminar c ontra um bombeiro específico, s erá c onduzida de forma INQUISITORIAL (o s indicante c onduzirá a investigação buscando informações e provas s em a participaçãodiretadoinvestigadooudeumacusado.Esseprocedimentos eguiráos prazos e regras previstos na portaria. ❖ Q UALQUER MILITAR c onhecendo um fato c aracterizador de transgressão disciplinar,poderáparticipá-loàautoridadec ompetente.O registroconteráanotícia do fato, nomes, lotação dos envolvidos,roldetestemunhasnãoexcedendoonºde 03 e as providências a serem adotadas. ❖ C ada s indicância s erá instaurada por m eio de um processo SEI nível de acesso SIGILOSO. (Terão acesso: SINDICANTE, SINDICADO, AUTORIDADE INSTAURADORA DA SINDICÂNCIA E INSTANCIAS RECURSAIS. ❖ Sindicância instaurada por Portaria, publicada em boletim, que individualiza o s indicado, informando FATOREPROVÁVEL,DATA,HORÁRIO,LOCAL,EVENTUAL VÍTIMA O U PREJUDICADO e a CLASSIFICAÇÃO LEGAL dapossíveltransgressão disciplinar, a fim de permitir o exercício do direito a ampla defesa. Também s erá indicado o SINDICANTE. ❖ o s indicante c onvocará/cientificará o s indicadonoprazo2DIASÚTEISac ontardo recebimento dos autos, por m emorando SEI anexando c ópia da portaria instauradora. ❖ Defesa prévia2 DIAS ❖ arrolamento de testemunhas MÁXIMO 3. Depoimento oral separadamente ❖ INTIMAÇÃO POR ESCRITO do s indicado ou s eu defensor: antecedência mínima de 24hrsdo dia e horário da audiencia de inquirição de testemunhas. ❖ O ITIVA DE TESTEMUNHAS -> DILIGÊNCIAS INSTRUTÓRIAS - > INTERROGATÓRIO DO SINDICADO. SOBRESTAMENTO (INTERRUPÇÃO DO ANDAMENTO s indicância poderá s er s obrestada a pedido do s indicante por ATÉ 30 DIAS, m ediante a despacho m otivado da autoridade que determinou a instauração. EXCETO: § 2º Não c omparecendo o s indicado, por razões devidamente justificadas, no prazo estipuladopelo s indicante, este fundamentará pedido de sobrestamento à autoridade instauradora. SOBRESTAMENTO destina-se a o aguardo de conclusão de exames periciais de difícil elaboração. jisc atestar que o sindicado não é capaz de autodeterminar em concessão de licença luto, núpcias e férias AoMilitarrespondendoas indicâncianãopoderás erc oncedidaLTIP(licençaparainteresse articular) p cabada a fase instrutória e havendo indícios de transgressão disciplinar ou c rime, o A s indicante procederá à indiciação do m ilitar m ediante despacho próprio, informando a tipificação da infração, o fato c ensurável e s uasc ircunstâncias,bemc omoasrespectivas provas. Sindicadoous eudefensors eráintimadoparaapresentarasalegaçõesfinais,noprazode3 ias. Havendo 2 ou mais sindicados, prazode 6 dias d Não havendo alegações finais: nomeação de defensor dativo ( O defensor dativo terá o razo de5 (cinco) diaspara apresentação de alegações finais.) p rt. 45 Concluída a s indicância, c om a comprovação da falta cometida e após o A c umprimento da s anção estabelecida, o bombeiro m ilitar s ancionado poderá ser transferido da unidade e m que serve, a c ritério da Administração, m ediante proposta fundamentada do comandante do militarà autoridade superior. ECURSO R PEDIDODERECONSIDERAÇÃO:pede-seàautoridadequeproferiuadecisão,nãopode s errenovado. 5(cinco)diasúteisparas olicitar.Decisãonomáximo10diasúteisapartir dodia imediatode seu protocolo. ECURSO DISCIPLINAR: requerimento a autoridade imediatamente s uperior a quem R proferiu a decisão. 5 (cinco) dias úteis a c ontar do c onhecimento oficial da decisão. Solucionar no prazomáximo de dez dias úteisa contardo dia seguinteao protocolo. PRAZOS ROCEDIMENTO DE APURAÇÃO PRELIMINAR - PAP P Acusado apresentar justificativa:3 DIAS ÚTEISda notificação via SEI Sindicante decidir pela presença ou não de transgressão:2 DIAS ÚTEISapós a justificativa PAD/SINDICÂNCIA Convocaros indicado:2DIASÚTEISac ontardorecebimentodosautosporm emo SEI Defesa Prévia:2 dias Testemunhas máximo 3 Intimar sindicado ou defensor:24h antecedênciada audiência de testemunhas Sobrestamento:até 30 dias Alegações finais:3 dias 2 ou mais sindicados:6 dias Sem alegações finais: defensor dativo apresenta alegações finais prazo de5 dias Conclusão da sindicância:30 diasprorrogável por no máximo igual periodo Conclusão Sindicância Sumária (art 7) prazos previstos na portaria Proferir julgamento: se punição8 diasdo recebimento da sindicância pedido de reconsideração: 5 (cinco) diasúteisparas olicitar.Decisãonomáximo 10 dias úteisa partir dodia imediatode seu protocolo. Recurso Disciplinar: 5 (cinco) dias úteis a c ontar do c onhecimento oficial da decisão.Solucionarnoprazomáximodedez diasúteisac ontardodiaseguinte ao protocolo. PRISÃO EM FLAGRANTE - SGT NASCIMENTO FLAGRANTE: Significa queimar em latim flagrare. Que é notório, visível, evidente. FLAGRANTE DELITO- crime sendo cometido OU que acabou de acontecer. DEFINIÇÃO:m odalidadedeprisãoc autelar,denaturezaadministrativa,realizadanoinstante m que se desenvolve ou termina de se concluir a infração penal. e F/88 C Art. 5 LXI - ninguém s erá preso s enão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentadadeautoridadejudiciáriac ompetente,s alvonosc asosdetransgressãom ilitar ou crime propriamente militar, definidos em lei; IREITOS DO PRESO D s erãoc omunicadosimediatamenteaojuizc ompetenteeàfamíliadopresoouàpessoapor ele indicada; o preso s erá informado de s eus direitos, entre os quais o de permanecerc alado, s endo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial; O BRIGAÇÃO COMO M ILITAR: qualquer pessoa PODERÁ e as M ILITARES DEVERÃO render quemfor insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito. p AUTORIDADE: servidor ou agente dotado do poder de decisão PREVARICAÇÃO: Retardar oudeixardepraticar,indevidamente,atodeofício,oupraticá-lo ontra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. c FLAGRANTE DELITO está cometendo o crime ou acabou de comete-lo (FLAGRANTE PRÓPRIO OU REAL) FLAGRANTE IMPRÓPRIO O U Q UASE FLAGRANTE: é perseguidologoapósodelitoes e faça acreditar ser ele seu autor. FLAGRANTEPRESUMIDO:éencontradologoapósc ominstrumentos,objetosm ateriaisou apéis que façam presumir a sua participação. p CONDESCENDÊNCIACRIMINOSA(quandoums uperiorhierárquicotoleraapráticadeuma infração por parte de um subordinado) ECUSA DE O BEDIÊNCIA: art 163 CPM c onsiste em não c umprir uma ordem de um R s uperior s obre um assunto de s erviço ou um dever imposto por lei, regulamento ou instrução. DESOBEDIÊNCIA: crime de desobediência a uma ordem legal de uma autoridade militar. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE apresenta o preso ao: c omandante ou a oficial de dia, de s erviço, ou autor, ou autoridade c ompetente, ou autoridade judiciária s eráouvido:c ondutor,testemunhas,ofendido(quandopossível),indiciado/conduzido (quando possível) Lavrar auto por todos assinado. Auto de prisão e m flagrante: documento oficial que registra os fatos de uma prisão em flagrante delito e é elaborado pela autoridade policial. arante a legalidade da prisão e a aplicação correta das leis brasileiras G Formaliza a prisão Deve ser elaborado imediatamente após a prisão Deve c onter informações c omo a identificação do preso, a descrição do c rime,as c ircunstâncias da detenção e os dados das testemunhas Deve ser assinado pelo delegado e, se possível, pelo preso deve ser encaminhado ao juiz competente em até 24 horas após a prisão. O juiz realizará uma audiência de custódia, na qual: R elaxará a prisão, s e c onsiderá-lailegal(quandoasformalidadesnaelaboraçãodo APFD não s ejam atendidas/inexistência de infração/ não participação da pessoa c onduzida) Convertê-la-á em prisão preventiva, se presentes os requisitos para tal Concederá liberdade provisória ao agente, com ou sem fiança Em caso de menores: presenta ao juiz da infancia e juventude a ato infracional m edidas socio educativas não lavra APFD PARTICIPANTE DO FLAGRANTE P residente do flagrante: Comandante, oficial dediaouc orrespondente,outrom ilitar por delegação, magistrado escrivão: quando o auto for presidido por uma autoridade m ilitar e o indiciado for oficial, a autoridade m ilitar deve designar um c apitão, c apitão-tenente, primeiro ou s egundo-tenente para exercer as funções de escrivão. Nos demais c asos, a autoridade m ilitar pode designar um s ubtenente, s uboficial ou s argento. Impedimento do e scrivão: na falta ou impedimento de um escrivão, a autoridade m ilitar pode designar qualquer pessoa idônea para lavrar o auto, desde que esta preste o compromisso legal. c ondutor indiciado testemunhas do fato testemunha da apresentação NOTA DE CULPA notadec ulpanoCódigodeProcessoPenalMilitar(CPPM)éumdocumentoquedeves er A entregueaopresoematé24horasapósaprisão.Nela,c onstam:Adataehoradavozde prisão, O motivo da prisão, O nome do condutor, Os nomes das testemunhas Q uandoofatoforpraticadoempresençadaautoridade,ouc ontraela,noexercíciodes uas funções, ela deverá prender e autuar em flagrante o infrator. uando uma prisão em flagrante é feita em um local que não está s ob a administração q m ilitar, o auto pode s er lavrado por uma autoridade c ivil ou pela autoridade m ilitar m ais próxima do local da prisão. remessa do auto de prisão em flagrante ao juiz competente: S e o auto não for lavrado por uma autoridade judiciária, deve s er enviado imediatamente ao juiz competente Se o auto depender de diligência, deve s er enviado ao juizc ompetentenom áximo em cinco dias PRAZOS: L avratura: AFPD (Documento) antes de completar 24 hrs Nota de culpa: 24 h Remessa ao juiz competente máximo de 5 dias se depender de diligência.