Roteiro de Aula - Intensivo I - Direito Penal - Cleber Masson - Aula 1 PDF
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Centro Universitário de Brasília, UniCEUB
Cleber Masson
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Este é um roteiro de aula sobre Introdução ao Direito Penal. O professor Cleber Masson discute conceitos, funções, e características do Direito Penal, incluindo a proteção de bens jurídicos e a posição do estado enquanto sujeito passivo em crimes. O documento também aborda a nomenclatura e as características principais do direito.
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INTENSIVO I DIREITO PENAL CLEBER MASSON AULA 1 ROTEIRO DE AULA Tema: Introdução ao Direito Penal Sumário: Considerações iniciais...................................01 Introdução ao direito penal..........................02 Posição na Teoria Geral do Direito...............02 Funções do Direito Penal.....
INTENSIVO I DIREITO PENAL CLEBER MASSON AULA 1 ROTEIRO DE AULA Tema: Introdução ao Direito Penal Sumário: Considerações iniciais...................................01 Introdução ao direito penal..........................02 Posição na Teoria Geral do Direito...............02 Funções do Direito Penal..............................04 Ciência do Direito Penal................................06 Divisões do Direito Penal..............................07 Fontes do direito penal.................................08 Interpretação da lei penal.............................12 Espécies de interpretação.............................13 Bloco 1 Considerações iniciais: Inicialmente, o professor explica é professor de cursos preparatórios desde 2004, além de ser promotor e autor de livros. Dicas: ✓ O aluno deve ter disciplina e estudar a maior quantidade de horas possíveis. ✓ Os quatro pilares para a aprovação em concurso são: doutrina, letra de lei, jurisprudência e resolução de questões anteriores. ✓ Além disso, é sempre aconselhável acompanhar o curso utilizando uma doutrina de cada matéria e deve acompanhar os informativos do STJ e do STF. ✓ O aluno pode adotar o livro de sua preferência. ✓ É necessária a realização de questões de concurso. 1 www.g7juridico.com.br O aluno deve escolher a carreira foco de seus estudos e traçar um objetivo para alcançá-la, sem desviar durante o caminho. ✓ Além disso, o aluno deve estudar de modo abrangente, não focando apenas na primeira fase do concurso, mas em todas as suas fases. INTRODUÇÃO AO DIREITO PENAL 1. Conceito de Direito Penal O Direito Penal é o conjunto de regras e princípios destinados a combater o crime e a contravenção penal, mediante a imposição de uma sanção penal. ✓ Regras e princípios estão inseridas no contexto das normas. ✓ Regras são rígidas. Princípios são flexíveis/conformáveis. No Direito Penal, há o gênero “infração penal” e ele se divide em duas espécies: 1º) Crime; e 2º) Contravenção penal. Sanção penal é a resposta do Estado a quem viola a lei penal. Sanção penal também é gênero, que tem como espécies: 1º) Pena; e 2º) Medida de segurança. Obs.: O sistema penal é de dupla via, pois o Estado responde a quem ofendeu o Direito Penal mediante uma pena ou uma medida de segurança. 2. Posição na Teoria Geral do Direito O Direito Penal é um ramo do Direito Público. O Direito Penal é composto, em sua maioria, por normas indisponíveis e impostas indistintamente a todas as pessoas. Além disso, o Estado é o titular exclusivo do direito de punir (ius puniendi). ✓ O Estado é ofendido em todo e qualquer crime. Assim, ele figura como sujeito passivo (mediato e/ou imediato) em todas as infrações penais. Exemplo 1: Nos crimes contra a Administração Pública, o Estado é sujeito passivo imediato, pois é diretamente prejudicado pela conduta criminosa. Exemplo 2: Nos crimes contra o patrimônio, por exemplo, o Estado é sujeito passivo mediato. Isso ocorre porque o Estado é o responsável pela paz pública, pela ordem social e pela segurança pública. 2 www.g7juridico.com.br 3. Nomenclatura: Direito Penal versus Direito Criminal Questão: O mais correto é falar em Direito Penal ou em Direito Criminal? A expressão “Direito Criminal” é mais abrangente, pois ela enfatiza o crime. A expressão Direito Penal é menos abrangente e enfatiza a ideia de pena. No Brasil, houve 3 códigos em matéria penal: 1º) Código Criminal do Império de 1830 – Nesta época, fazia sentido falar em Direito Criminal, pois o Código era criminal. 2º) Código Penal Republicano de 1890; 3º) Código Penal de 1940. No Brasil, hoje, o correto é falar em Direito Penal, pois está em vigor um Código Penal. Além disso, a Constituição Federal, em seu art. 22, I1, afirma que compete privativamente à União legislar sobre Direito Penal. 4. Características do Direito Penal Magalhães Noronha: “O Direito Penal é ciência cultural, normativa, valorativa e finalista”. De acordo com esse conceito, o Direito Penal, em primeiro lugar, é uma ciência, então possui valores, regras e princípios. ✓ As regras e princípios do Direito Penal formam a chamada “dogmática jurídico-penal”. ✓ Direito Penal como ciência cultural: é uma ciência que estuda o que “deve ser” (e não o que é). ✓ Direito Penal como ciência normativa: o Direito Penal tem como objeto o estudo das normas penais. ✓ Direito Penal como ciência valorativa: o Direito Penal possui uma escala própria de valores para cada fato que lhe é submetido/apresentado. Existe uma hierarquia nas normas do Direito Penal. ✓ Direito Penal como ciência finalista: o Direito Penal tem que ter uma finalidade prática e não meramente acadêmica ou teórica. Questão: o Direito Penal é constitutivo ou sancionador? Em regra, o Direito Penal não cria novos bens jurídicos. O Direito Penal visa proteger bens jurídicos conferidos por outros ramos do direito. Exemplo: o furto é crime porque o Direito Civil não conseguiu proteger a propriedade e a posse de forma adequada e suficiente. 1 CF, art. 22, I: “Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;” 3 www.g7juridico.com.br ✓ Excepcionalmente, o Direito Penal é constitutivo, pois cria institutos próprios que não existem em outros ramos de direito e protege bens que não são abrangidos por outras áreas do direito. Exemplo: o sursis interessa apenas ao Direito Penal. Segundo Zaffaroni, “o direito penal é predominantemente sancionador e excepcionalmente constitutivo”. Bloco 2: 5. Funções do Direito Penal 5.1. Proteção de bens jurídicos A proteção dos bens jurídicos é a função precípua do Direito Penal e confere a ele legitimidade e validade. ✓ Bens jurídicos são valores ou interesses relevantes para a manutenção e o desenvolvimento do indivíduo e da sociedade. ✓ Nem todo bem jurídico é bem jurídico penal, pois nem todo bem jurídico merece a proteção do Direito Penal, mas apenas os bens jurídicos mais relevantes. Nesse aspecto, é necessário realizar um juízo de valor positivo para se descobrir quais são os bens jurídicos efetivamente merecedores de tutela penal. A função de proteção dos bens jurídicos tem como seu maior expoente o alemão Claus Roxin. 5.2. Instrumento de controle social O Direito Penal tem o papel de colaborar na preservação da paz pública. O Direito Penal se dirige a todas as pessoas. 5.3. Garantia ✓ Franz von Liszt dizia: “o Código Penal é a Magna Carta do delinquente” O autor afirma que, antes de punir o indivíduo, o Direito penal serve para proteger as pessoas do arbítrio do Estado. ✓ O Direito Penal, muito mais do que um instrumento para punir as pessoas, é uma garantia contra o arbítrio do Estado. ✓ A partir do momento em que o Estado cria um Código Penal, isso é uma garantia, pois as pessoas sabem quais são as condutas que não devem adotar. Para todo o resto, as pessoas são livres. 5.4. Função ético-social do Direito Penal Tal função busca o efeito moralizador (função educativa) das pessoas e da sociedade com o Direito Penal. ✓ Essa função estabelece uma ligação entre o Direito Penal e valores éticos fundamentais de uma sociedade. 4 www.g7juridico.com.br Exemplo: a lei dos crimes ambientais ajudou a criar ou a reforçar nas pessoas um sentimento de preservação do meio ambiente. Assim sendo, a sociedade tende a boicotar produtos de empresas poluidoras do meio ambiente. ✓ O professor destaca que, nesse âmbito, o Direito Penal assume uma função educativa, mas isso não é papel dele. 5.5. Função simbólica A função simbólica é inerente a todas as leis e ramos do direito, mas é muito mais forte no D. Penal. A função simbólica é aquela que produz somente efeitos internos nas mentes/ideias dos governantes e dos governados. Exemplo: imagine que aprovem uma lei para tratar com maior rigor furtos e roubos de aparelhos celulares, com a duplicação da pena. A função simbólica cria nos governantes uma falsa sensação e pretensão de estarem realizando ações para combaterem a criminalidade. Por outro lado, tal função cria na população uma falsa sensação de tranquilidade. ✓ É por esse motivo que a função simbólica somente produz somente efeitos internos nas mentes dos governantes e dos governados. ✓ Em suma: Os governantes utilizam a criação de crimes como propaganda governamental. Os governados têm uma falsa sensação de tranquilidade. Críticas Atenção: A função simbólica deve ser evitada, pois, a curto prazo, ela somente serve para promover propaganda de programas governamentais. Além disso, em médio e longo prazo, a função simbólica resulta na perda de credibilidade do Direito Penal, pois é possível perceber que ele não funciona. 5.6. Função motivadora O Direito Penal, mediante uma ameaça de sanção, motiva/estimula as pessoas a não violarem suas normas. 5.7. Função de redução da violência estatal Jesús Maria Silva Sánchez é um doutrinador espanhol que versa sobre esse tema. ✓ Essa função está ligada ao Direito Penal mínimo e ao princípio da intervenção mínima. Isso porque o Direito Penal, por si só, é invasivo/agressivo e, portanto, deve ser utilizado da forma menos violenta possível. ✓ O Direito Penal deve ser reservado apenas a situações excepcionais. Assim, quanto menos Direito Penal, melhor. 5.8. Função promocional 5 www.g7juridico.com.br O Direito Penal deve promover uma evolução na sociedade, colaborando para a construção de uma sociedade melhor. ✓ A função promocional afirma que o Direito Penal deve ser um instrumento de transformação social. 6. A ciência do Direito Penal José Cerezo Mir - A “enciclopédia das ciências penais” é formada pelo estudo do crime, do criminoso, da vítima e da sanção penal. Dentro da enciclopédia das ciências penais, há a dogmática penal. 6.1. Dogmática penal Dogmática penal é a interpretação, sistematização e aplicação lógico-racional do Direito Penal. ✓ Obs.: não confundir dogmática com dogmatismo. Dogmatismo tem relação com uma verdade imutável/inquestionável. Os dogmas, em geral, são incompatíveis com a ciência. 6.2. Política criminal A política criminal é um “filtro” entre a letra fria da lei e os valores/desejos da sociedade. O professor destaca que a política criminal não possui relação com a política em si. Bloco 3 6.3. Criminologia Antonio Garcia Pablos de Molina tem uma frase que diz que a criminologia é uma ciência empírica e interdisciplinar. ✓ É empírica porque leva em conta aquilo que pode ser comprovado. ✓ É interdisciplinar porque ela busca informações em outras áreas do direito. Ela não se limita ao d. Penal. A criminologia se vale de várias ciências para estudar o crime, o criminoso, a vítima e a sociedade. A criminologia estuda as causas do crime, ou seja, o que leva o agente a delinquir. A Criminologia leva em conta os aspectos sintomáticos individuais e sociais do crime e da criminalidade, isto é, aborda os fatores que podem conduzir a pessoa ao crime. O Direito Penal estuda, basicamente, as consequências do crime. 6 www.g7juridico.com.br 6.4. Vitimologia A vitimologia leva em conta o papel da vítima no Direito Penal. No Brasil, há o crime de violência institucional (art. 15-A da Lei 13.869/2019). 7. Divisões do Direito Penal 7.1. Direito Penal fundamental versus Direito Penal complementar O Direito Penal fundamental é também chamado de Direito Penal primário. O Direito Penal complementar é chamado de Direito Penal secundário. O Direito Penal fundamental traduz as normas gerais do Direito Penal, aplicáveis, inclusive, às leis penais especiais, salvo quando estas leis especiais possuem regras específicas em sentido contrário. O Direito Penal fundamental, em regra, está contido na Parte Geral do Código Penal. Entretanto, também existem normas gerais de Direito Penal na Parte Especial. Exemplo: art. 327 do CP2 (conceito de funcionário público para fins penais). O Direito Penal complementar ou secundário é o conjunto de normas da legislação penal especial/extravagante. Exemplos: Lei de drogas, lei de abuso de autoridade etc. 7.2. Direito Penal comum versus Direito Penal especial Direito Penal comum é aquele aplicável a todas as pessoas indistintamente. Exemplo: Código Penal. 2 CP, art. 327: “Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.” 7 www.g7juridico.com.br Direito Penal especial é aquele que se aplica somente a determinadas pessoas que preenchem condições previstas em lei. Exemplo: o Código Penal Militar é aplicável apenas aos militares. 7.3. Direito Penal geral versus Direito Penal local Direito Penal geral é aquele produzido pela União e com aplicabilidade em todo o território nacional (art. 22, I, CF3). Direito Penal local é aquele produzido pelo estado-membro. A previsão legal para isso está no art. 22, § único do CP4. 7.4. Direito Penal objetivo versus Direito Penal subjetivo Direito Penal objetivo é o conjunto de todas as leis penais em vigor. Trata-se do conjunto de todas as leis penais que foram produzidas e que ainda não foram revogadas. Direito Penal subjetivo é o ius puniendi, ou seja, é o direito de punir, o qual pertence exclusivamente ao Estado. ✓ O direito de punir é um direito, um dever e um poder. 7.5. Direito Penal material versus Direito Penal formal Direito Penal material é também chamado de Direito Penal substantivo. Trata-se do Direito Penal propriamente dito (leis penais em vigor). Direito Penal formal é também chamado de Direito Penal adjetivo. Trata-se do Direito Processual Penal. 8. FONTES DO DIREITO PENAL As fontes do Direito Penal dizem respeito à origem e à manifestação/exteriorização/aplicação do Direito Penal. 8.1. Fontes materiais, substanciais ou de produção Fonte material do Direito Penal diz respeito à origem, ou seja, à criação do Direito Penal. Fonte material diz respeito ao órgão encarregado de criar o Direito Penal. 3 CF, art. 22, I: “Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;” 4 CF, art. 22, § único: “Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.” 8 www.g7juridico.com.br ✓ No Brasil, a criação do Direito Penal é feita precipuamente pela União, nos moldes do art. 22, I, Constituição Federal5. Questão: Os estados podem legislar sobre Direito Penal? Em regra, não. Excepcionalmente, sim. (CF, art. 22, parágrafo único). CF, art. 22, parágrafo único: “Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.” ✓ Para que os estados possam legislar sobre Direito Penal, a CF impõe dois requisitos: 1º) Deve se tratar de questão de interesse específico daquele estado; e 2º) Deve existir autorização da União, mediante lei complementar. O professor ressalta que é muito raro um estado legislar sobre Direito Penal, pois o procedimento é bastante complexo e é difícil existir uma questão que interesse apenas a um estado-membro. Bloco 4: 8.2. Fontes formais, cognitivas ou de conhecimento As fontes formais dizem respeito à aplicação/exteriorização do Direito Penal. As fontes formais se subdividem em: A) Imediata – Trata-se da própria lei, pois apenas ela pode criar crimes e cominar as respectivas penas (art. 5º, XXXIX da CF6 e art. 1º do CP). A lei que cria crimes e comina penas é a lei ordinária. A lei complementar, em tese, poderia criar crimes. Entretanto, não existe LC com essa função no Brasil, pois a CF/1988 não exige lei complementar para criar crimes e cominar penas. B) Mediata (secundárias) – Não criam crimes nem cominam penas, mas auxiliam na aplicação prática do Direito Penal. São fontes mediatas: 5 CF, art. 22, I: “Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;” 6 CF, art. 5º, XXXIX: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;” 9 www.g7juridico.com.br b.1) Constituição Federal: segundo a doutrina, a CF/1988 é fonte formal do Direito Penal. Como a CF/1988 é analítica, ela contém muitas disposições sobre Direito Penal. Devido a isso, muitos citam a existência de uma “Constituição Penal”. ✓ Constituição Penal são os dispositivos da CF/1988 relacionados ao Direito Penal. ✓ A CF/1988 não avocou para si o papel de criar crimes e cominar penas. A CF optou por não fazer isso, mas, se ela quisesse, poderia criar crimes. ✓ A CF/1988 delegou o papel de criar crimes à lei ordinária. b.2) Jurisprudência: a doutrina, em geral, cita que a jurisprudência é fonte mediata do Direito Penal. Questão: Toda e qualquer jurisprudência é fonte formal do direito penal? Não, pois nem toda decisão dos tribunais são precedentes qualificados. A jurisprudência nem sempre é fonte do direito. Ela será fonte do direito nas hipóteses do art. 927 do CPC7 em que ela é vinculante/obrigatória. Este dispositivo versa sobre as decisões do Supremo Tribunal Federal em sede controle concentrado de constitucionalidade, súmulas vinculantes, decisões do STF que possuem repercussão geral, entre outros. 7 CPC, art. 927: “Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. § 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo. § 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese. § 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. § 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia. 10 www.g7juridico.com.br b.3) Doutrina: alguns autores dizem que a doutrina é fonte mediata do direito. O professor, entretanto, acredita que esse posicionamento não é o mais adequado, pois, no Brasil, vigora o estado democrático de direito e há a prevalência do pluralismo político e da liberdade de expressão. Desse modo, qualquer pessoa pode escrever sobre qualquer coisa. Assim sendo, adotar a doutrina como jurisprudência, na opinião do professor, seria temerário. A doutrina não se reveste de obrigatoriedade. Exemplo: Imagine que uma pessoa escreva um livro de Direito Penal defendendo a aplicação da pena de morte no Brasil. Não seria plausível admitir que esse livro fosse fonte do Direito Penal. b.4) Tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos: eles são fontes formais mediatas do Direito Penal desde que estejam incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro. ✓ Para o tratado produzir efeitos no Brasil, é necessário que ele seja incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro (assinatura do tratado, ratificação pelo Congresso Nacional e incorporação por meio de decreto). b.5) Princípios gerais do direito: são fontes mediatas do Direito Penal, não criam crimes nem cominam penas, mas auxiliam a aplicação do Direito Penal. ✓ Princípios gerais do direito são valores fundamentais que inspiram a criação e a aplicação do Direito. b.6) Os atos da Administração Pública: eles funcionam como complemento das normas penais em branco. Norma penal em branco é aquela em que o preceito primário é incompleto; e o preceito secundário é completo (pena cominada). Exemplo: os crimes da Lei de Drogas estão dispostos em uma Portaria de responsabilidade da Anvisa. Em suma: um ato da Administração Pública pode ser fonte formal mediata do Direito Penal, desde que funcione como complemento de uma norma penal. b.7) Costumes: o costume é a reiteração de um comportamento em face da crença da sua obrigatoriedade. O costume possui dois elementos: § 5º Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.” 11 www.g7juridico.com.br 1º) elemento objetivo: reiteração do comportamento. 2º) elemento subjetivo: convicção na sua obrigatoriedade. Obs.: o professor pede para o aluno não confundir o costume com o hábito. ✓ O costume é a reiteração de um comportamento em face da crença da sua obrigatoriedade. ✓ O hábito é só a repetição de um comportamento. Neste caso, não há crença da sua obrigatoriedade. Exemplo: hábito de dirigir falando ao celular. Bloco 5 O costume nunca pode ser utilizado para criar crimes e cominar penas. Entretanto, ele pode ser utilizado para auxiliar na aplicação do Direito Penal. Espécies de costumes: 1º) Costume interpretativo (secundum legem): é aquele que auxilia o intérprete a descobrir o significado de determinado termo do tipo penal. Exemplo: ato obsceno (art. 233, CP8). O professor destaca que o nudismo não é um ato considerado obsceno se for praticado em praia de nudismo. Entretanto, uma pessoa nua que adentra uma igreja, sim. 2º) Costume integrativo ou praeter legem: é aquele que supre a lacuna da lei. Tal costume somente pode ser utilizado para favorecer o agente e nunca para prejudicá-lo. Exemplos: circuncisão; trotes acadêmicos. 3º) Costume negativo ou contra legem (desuetudo): é aquele costume que contraria uma lei, mas não a revoga. Exemplo: a prática da contravenção penal de jogo do bicho, definida pelo art. 58 do Decreto-lei 3.688/19419. 9. INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL 9.1. INTRODUÇÃO 8 CP, art. 233: “Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.” 9 Decreto-lei 3688/1941, art. 58: “Explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho, ou praticar qualquer ato relativo à sua realização ou exploração: Pena – prisão simples, de quatro meses a um ano, e multa, de dois a vinte contos de réis. Parágrafo único. Incorre na pena de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, aquele que participa da loteria, visando a obtenção de prêmio, para si ou para terceiro.” 12 www.g7juridico.com.br Interpretação é a atividade mental que busca esclarecer a vontade de uma lei (mens legis). ✓ Os motivos pessoais (a vontade) do legislador não podem jamais se confundir com a vontade da lei. Questão: Há diferença entre a hermenêutica e a exegese? Hermenêutica é a ciência que estuda a interpretação das leis. Exegese é a atividade prática de interpretar uma lei. Carlos Maximiliano possui uma grande obra sobre o tema: “Hermenêutica e aplicação do direito”: 9.2. ESPÉCIES DE INTERPRETAÇÃO 9.2.1. Quanto ao sujeito: autêntica, judicial ou doutrinária Quanto ao sujeito, a interpretação pode ser autêntica, judicial ou doutrinária. Autêntica: também chamada de interpretação legislativa, é aquela efetuada pelo próprio legislador, quando ele edita uma lei com a finalidade de esclarecer o conteúdo e o significado de outra norma. A interpretação autêntica se dá por meio de norma interpretativa. ✓ A interpretação autêntica ou legislativa é obrigatória e retroativa, ainda que ela seja prejudicial ao réu. ✓ Isso ocorre porque a lei não está criando crime nem cominando pena, mas tão somente esclarecendo o significado de outra norma que já existia. A interpretação autêntica pode ser contextual ou posterior. Contextual é aquela produzida ao mesmo tempo em que a norma a ser interpretada. Posterior é aquela que foi criada depois da entrada em vigor da norma interpretada. Exemplo de norma interpretativa no D. Penal: conceito de causa. Judicial (ou jurisprudencial): é a interpretação efetuada pelos juízes e tribunais, aplicando a lei ao caso concreto. Questão: A interpretação judicial é obrigatória? Ela será obrigatória nos seguintes casos: 1º) Na decisão do caso concreto, em respeito à coisa julgada; 2º) Nos casos do art. 927 do CPC. 13 www.g7juridico.com.br Doutrinária (ou científica): é a interpretação efetuada pelos estudiosos do Direito Penal. Ela não é obrigatória. ✓ Obs.: A Exposição de Motivos do Código Penal é interpretação doutrinária. 9.2.2. Quanto aos meios ou métodos: gramatical e lógica A interpretação gramatical é chamada de literal ou sintática. Trata-se da interpretação mais precária de todas, pois o intérprete leva em consideração apenas as palavras da lei. A interpretação lógica é também chamada de teleológica. Trata-se daquela realizada com a finalidade de desvendar a verdadeira vontade da lei. Neste caso, o intérprete levará em consideração elementos históricos, direito comparado, jurisprudência, doutrina etc. 9.2.3. Quanto ao resultado: declaratória, extensiva ou restritiva Interpretação declaratória (declarativa ou estrita) é aquela em que há perfeita coincidência entre o texto da lei e a vontade da lei. Não há nada a ser acrescentado ou suprimido. Interpretação extensiva é aquela em que a lei disse menos do que queria (Minus dixit quam voluit). Neste caso, o intérprete amplia a interpretação do texto legal. Exemplo: o art. 235 do CP trouxe o crime de bigamia. Entretanto, a poligamia também é criminalizada. Interpretação restritiva é aquela que busca diminuir o alcance da lei Interpretação restritiva é aquela em que a lei disse mais do que queria (Plus dixit quam voluit). Exemplo: falsificação de cosmético. 9.2.4. Interpretação progressiva, adaptativa ou evolutiva Interpretação progressiva, adaptativa ou evolutiva é aquela em que busca adaptar o Direito Penal aos tempos atuais. Exemplo: ato obsceno (art. 233 do CP) - No passado, mulheres que usavam saia curta cometiam ato obsceno. 14 www.g7juridico.com.br 9.2.5. Interpretação analógica ou intra legem (não se confunde com a analogia) A interpretação se refere ao esclarecimento sobre o conteúdo da lei. A analogia é forma de integração da lei (pois há lacunas). A interpretação analógica ocorre quando a lei penal traz uma fórmula casuística (fechada), seguida de fórmula genérica (aberta – O legislador não consegue prever todas as situações que podem ocorrer no caso concreto). Exemplo: o art. 121, § 2.º, I, do CP afirma que é qualificado o homicídio praticado mediante paga ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe (fórmula genérica). Motivo torpe que qualifica o homicídio é aquele de natureza abjeta, vil e repugnante, que revela a insensibilidade moral do agente. Paga e promessa de recompensa são motivos torpes, mas não são os únicos. A fórmula genérica ocorre porque o legislador não consegue prever todas as possibilidades. 15 www.g7juridico.com.br