Lei Orgânica do Município de Nova Lima PDF
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Este documento apresenta a Lei Orgânica do Município de Nova Lima, detalhando os princípios fundamentais, direitos e garantias, organização do município e outras informações relevantes. A lei define a estrutura política e administrativa do município, os direitos e deveres dos cidadãos e a organização dos bens e serviços públicos. A Constituição deste município está ligada aos princípios e preceitos das entidades estaduais e nacionais.
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE NOVA LIMA O povo de Nova Lima, por seus representantes, votou e eu, Presidente da Câmara Municipal, em seu nome, promulgo a seguinte Lei Orgânica do Município de Nova Lima: TÍTULO I Dos Princípi...
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE NOVA LIMA O povo de Nova Lima, por seus representantes, votou e eu, Presidente da Câmara Municipal, em seu nome, promulgo a seguinte Lei Orgânica do Município de Nova Lima: TÍTULO I Dos Princípios Fundamentais Art. 1º - o município de Nova Lima, criado pela Lei Estadual nº 2, de 14 de setembro de 1891, rege-se por esta Lei Orgânica, em harmonia com os princípios e preceitos estabelecidos pelas constituições da República e do Estado de Minas Gerais. Art.2º - O Município de Nova Lima é a unidade do território do Estado de Minas Gerais e integra, com autonomia político-administrativa, a República Federativa do Brasil, como participante do estado de direito, comprometendo-se a respirar, valorizar e promover seus fundamentos básicos: I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V – o pluralismo político; Art. 3º - Todo poder emana do povo, que o exerce, indiretamente, através de seus representantes eleitos ou diretamente, visando a plena concretização dos ideais democráticos, manifestando-se da seguinte forma: I – pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto; II – pelo plebiscito; III – pelo referendo; IV – pela iniciativa popular no processo legislativo; V – pela ação fiscalizadora e controladora das contas municipais e atos da administração pública. Art. 4º - São poderes do Município, independentes e harmônicas entre si, o Legislativo e o Executivo. Parágrafo Único – Ressalvados os casos previstos nesta Lei Orgânica, é vedado a qualquer dos poderes delegar atribuições, e quem for investido das funções de um deles, não poderá exercer as do outro. Art. 5º - O Município buscará a integração e a cooperação com a União, os Estados e os demais Municípios, para a consecução dos seus objetivos fundamentais: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento municipal, estadual e nacional; III – erradicar a pobreza e a marginalização e minimizar as desigualdades sociais; IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação; V – garantir a efetivação dos direitos humanos, individuais e sociais. 1 TÍTULO II Dos Direitos e Garantias Fundamentais Art. 6º - A dignidade do homem é intangível. Respeita-la e protege-la é obrigação do Poder Público. § 1º - Um direito fundamental em caso algum pode ser violado. § 2º - Os direitos fundamentais constituem direito de aplicação imediata e direta. Art. 7º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Município a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, à propriedade, nos termos do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 8º - São direitos sociais o direito à educação, ao trabalho ao salário digno, à cultura, à moradia, à assistência, ao lazer, à saúde, à segurança e proteção à maternidade, à gestante, à infância, ao idoso, ao deficiente, ao meio-ambiente, que significam uma existência digna. Art. 9º - Nenhuma pessoa será discriminada ou de qualquer forma prejudicada, pelo fato de litigar com órgão ou entidade municipal, para defesa do direito no âmbito administrativo e/ou judicial. Art. 10 – Todos têm direito a receber, dos órgãos públicos municipais, informação de seu interesse ou de interesse coletivo ou geral, que será prestada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de responsabilidade. Art. 11 – É assegurado a todos, independentemente de pagamento de taxas, de emolumentos ou de garantia de instância: a) Direito de petição aos poderes públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) Direito à obtenção de certidões em repartições públicas, para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. TÍTULO III Da Organização do Município CAPÍTULO I Da Organização Político-Administrativa Art. 12 – A organização político-administrativa do Município compreende a cidade, os distritos e subdistritos. 2 § 1º - A cidade de Nova Lima é a sede do Município. § 2º - Os distritos são Honório Bicalho e São Sebastião das Águas Claras, e outros que forem criados. § 3º - O Município poderá criar, organizar e suprimir distritos e subdistritos, através da lei municipal, respeitada a legislação estadual pertinente. Art. 13 – A incorporação, a fusão e o desmembramento do Município só serão possíveis se for preservada a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, fazendo-se por lei estadual e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, a toda a população do Município. Art. 14 – É´ vedado ao Município: I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvenciona-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter, com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II – recusar fé aos documentos públicos; III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si. Art. 15 – São símbolos do Município de Nova Lima, o Brasão de Armas, a Bandeira do Município e o Hino Municipal, sendo suas cores oficiais o vermelho, o branco e o amarelo. § 1º - São consideradas datas cívicas municipais o dia 5 de fevereiro, aniversário da cidade, e o dia 13 de maio, dia do Mineiro. § 2º - É feriado municipal religioso o dia 15 de agosto, consagrado à Padroeira da cidade. Art. 16 – Lei Municipal poderá instituir a administração distrital e regional, de acordo com o princípio de descentralização administrativa. CAPÍTULO II Dos Bens do Município Art. 17 – São bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, lhe pertençam, bem como os rendimentos deles provenientes, assim como a prestação de serviços e a execução de obras. Art. 18 – Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços. Art. 19 – A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa. Art. 20 – A alienação de bens municipais, subordinada à comprovação da existência de interesse público, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: 3 I – quando imóveis, dependerá sempre de autorização legislativa e concorrência. Somente poderá ser dispensada a concorrência mediante prévia autorização do Legislativo, nos casos abaixo enumerados: a) - doação, constando da lei e da escritura pública os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, tudo sob pena de nulidade do ato; b) - permuta; c) - dação em pagamento; d) - investidura; e) - venda, quando realizada para atender à finalidade de regularização de área, implantação de conjuntos habitacionais, urbanização específica e outros casos de interesse social. Constarão do ato de alienação condições semelhantes às estabelecidas na alínea a, acima. II – quando moveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: a) - doação, permitida exclusivamente para fins de interesse social; b) - permuta; c) - venda de ações, negociadas na Bolsa, ou na forma que se impuser; d) - venda de títulos, na forma da legislação pertinente; § 1º - O Município, preferentemente à venda ou doação de bens imóveis, concederá direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência. A concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais ou verificar-se relevante interesse público, devidamente justificado, na concessão direta, como no caso do item I, letra e acima. § 2 º - Entende-se por investidura a alienação, aos proprietários de imóveis lindeiros, por preço nunca inferior ao da avaliação, de área remanescente ou resultante de obra pública, e que se torne inaproveitável isoladamente. As áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições. § 3º - A doação com encargo poderá ser licitada, e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente, os encargos, prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato. Art. 21 – O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, quando houver interesse público devidamente justificado, na forma de legislação complementar. § 1º - A concessão dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei e concorrência e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada mediante lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado. § 2º - A concessão de uso de bens públicos, de uso comum, somente será outorgada mediante autorização legislativa. § 3º - a permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, por decreto. § 4º - A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo improrrogável de 90 (noventa) dias, salvo se destinada a formar canteiro de obra pública, caso em que o prazo corresponderá ao da duração da obra. 4 Art. 22 – Poderá ser permitido a particular, mediante autorização legislativa, a título oneroso ou gratuito, o uso do subsolo ou do espaço aéreo de logradouros públicos, para construção de passagens destinadas à segurança ou conforto dos transeuntes ou usuários ou para outros fins de interesse urbanístico. Art. 23 – É expressamente proibida a construção de portarias, cancelas, guaritas, cercas ou similares nas vias públicas municipais, que obstruam ou prejudiquem, de qualquer forma, o livre trânsito nas mesmas, a que título for, considerando-se totalmente ilegal a constituição de unidades residenciais ou condomínios fechados, com utilização de vias públicas. Parágrafo Único – O Poder Executivo deverá promover a desconstituição de portarias, cancelas, guaritas ou similares ora existentes nas vias públicas municipais dentro do prazo de 1(um) ano, contado da data da promulgação da presente lei. CAPÍTULO III Da Competência do Município Art. 24 – Compete privativamente ao Município: I – emendar esta Lei Orgânica; II – legislar sobre assuntos de interesse local; III – suplementar a legislação federal e estadual, no que couber; IV – instituir e arrecadar os tributos de sua competência e aplicar a sua receita, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes; V – criar, organizar e suprimir distritos e subdistritos, observada a legislação estadual; VI – organizar a estrutura administrativa local; VII – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; VIII – promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do parcelamento, uso e ocupação do solo, a par de outras limitações urbanísticas, observadas as diretrizes do Plano Diretor; IX – organizar polícia administrativa de interesse local, especialmente em matéria de saúde e higiene públicas, construção, trânsito e tráfego, plantas e animais nocivos e logradouros públicos. Art. 25 – Compete ao Município, em comum com os demais membros da federação: I – zelar pela guarda da Constituição da União, do Estado e desta Lei Orgânica, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II – cuidar da saúde e da assistência públicas, da proteção e da garantia das pessoas portadoras de deficiência; III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico, cultural e espiritual, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV – impedir a evasão, a destruição e descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico, cultural e espiritual; V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em todas as suas formas; 5 VII – controlar a caça e a pesca, garantir a conservação da natureza e a defesa do solo e dos recursos minerais e preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII – fomentar a produção agro-pecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX – promover programas de construção de mordias e a melhorai das condições habitacionais e de saneamento básico; X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI – registrar, acompanhar e fiscalizar concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais no território municipal; XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. Parágrafo Único – O Município observará as normas de lei complementar federal para a cooperação com a União, Estados, Distrito Federal e demais Municípios. Art. 26 – Compete ao Município, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado: I – manter programa de educação pré-escolar e do ensino fundamental; II – prestar serviço de atendimento à saúde da população; III – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual; IV - realizar atividade de defesa civil, inclusive de combate ao incêndio e prevenção de acidentes naturais. Art. 27 – Compete ao Município, em harmonia com o Estado e a União: I – dentro da ordem econômica e financeira, fundada da valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, e que tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, especialmente: a) assegurar o respeito aos princípios constitucionais da ordem econômica e financeira; b) explorar diretamente a atividade econômica, quando necessária ao atendimento de relevante interesse coletivo, conforme definido em lei; c) fiscalizar, incentivar e planejar a atividade econômica do município; d) executar a política de desenvolvimento urbano, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tendo por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes; II – dentro da ordem social, que tem por base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais: a) participar do conjunto integrado de ações do Poder Público e da sociedade, destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social; b) promover e incentivar, com a colaboração da sociedade, a educação, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho; c) garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso à fontes da cultura municipal, apoiando e divulgando a valorização e a difusão das manifestações culturais; d) fomentar a prática esportiva; e) promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica; 6 f) defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, que é bem comum do Povo e essencial à qualidade de vida; g) dedicar, de forma ampla, especial atenção à família, à gestante, à maternidade, à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente Art. 28 – ao dispor sobre assunto de interesse local compete, entre outras atribuições, ao Município: I – elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, prevendo a receita e fixando a despesa, com base em planejamento adequado; II – instituir regime único para os servidores públicos municipais, da administração direta e indireta, autarquias e fundações públicas e planos de carreira; III – constituir guarda municipal destinada à proteção dos seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei; IV – estabelecer convênios com os poderes públicos para a cooperação na prestação de serviços públicos e execução de obras públicas; V – reunir-se a outros municípios, mediante convenio ou constituição de consórcio, para prestação dos serviços públicos comuns ou execução de obras de interesse público comum; VI – participar de pessoa jurídica de direito público, em conjunto com a União, o Estado ou outros municípios, na ocorrência de interesse público comum; VII – dispor sobre aquisição, gratuita ou onerosa, de bens, inclusive por desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social; VIII – dispor sobre administração, utilização e alienação de seus bens; IX – estabelecer servidões administrativas e, em caso de iminente perigo público, usar da propriedade particular, assegurando ao proprietário ou possuidor indenização no caso de ocorrência de dano; X – elaborar o Plano Diretor; XI – estabelecer limitações urbanísticas e fixar as zonas urbanas e de expansão urbana; XII – regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, no perímetro urbano: a) prover sobre o trânsito e o tráfego; b) prover sobre o transporte coletivo urbano, que poderá ser operado através de concessão ou permissão, fixando o itinerário, os pontos de parada e as respectivas tarifas; c) fixar e sinalizar locais de estacionamento de veículos, os limites das zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais; d) prover sobre o transporte individual de passageiros, fixando os locais de estacionamento e as tarifas do transporte individual público; e) disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais; f) disciplinar a execução dos serviços e atividades neles desenvolvidos, sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização; g) prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza; XIII – dispor sobre melhoramentos urbanos, inclusive na área rural, consistentes no planejamento e na execução, conservação e reparos de obras públicas; 7 XIV – prover o saneamento básico, notadamente abastecido de água e aterro sanitário; XV – ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, observadas as normas federais; XVI – dispor sobre o serviço funerário e cemitérios, com ou sem exclusividade, quando se tratar de concessão, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas; XVII – regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal; XVIII – dispor sobre depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal; XIX – dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais com finalidade precípua de erradicação da raiva e de outras moléstias de que possam ser portadores ou transmissores; XX – quanto aos estabelecimentos industriais, comerciais e similares: a) conceder ou renovar licença para instalação, localização e funcionamento e promover a respectiva fiscalização; b) revogar a licença daqueles cujas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem-estar, à recreação a ao sossego público ou bons costumes; c) promover o fechamento daqueles que funcionarem sem licença ou em desacordo com a lei. XXI – estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos. TÍTULO IV Da Organização dos Poderes Municipais CAPÍTULO I Do Poder Legislativo Seção I Da Câmara Municipal Art. 29 – O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal, composta de representantes do Povo, eleitos pelo sistema proporcional, dentre cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos, para uma legislatura com duração de 4 (quatro) anos. § 1º - O número de Vereadores à Câmara Municipal será proporcional à população do Município e será estabelecido por Decreto-Legislativo, observados os limites fixados na Constituição da República. § 2º - O número de Vereadores não vigorará na legislatura em que for fixado. Art. 30 – Cabe à Câmara, com sanção do Prefeito, dispor e legislar, sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre: 8 I – assuntos de interesse local; II – suplementação da legislação federal e estadual; III – sistema tributário, isenção, anistia, arrecadação e distribuição de rendas; IV – o orçamento anual e plurianual de investimentos, a lei de diretrizes orçamentárias e abertura de créditos suplementares e especiais; V – obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meio de pagamento; VI – a concessão de auxílios e subvenções; VII – a concessão de serviços públicos; VIII – a concessão de direito real de uso de bens municipais; IX - a concessão administrativa de uso de bens municipais; X – a alienação de bens imóveis; XI – a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo; XII – criação, organização e supressão de distritos e subdistritos, observada a legislação estadual; XIII – criação, alteração e extinção de cargos públicos e fixação dos respectivos vencimentos; XIV – o Plano Diretor; XV – convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros municípios; XVI – delimitação do perímetro urbano e estabelecimento de normas urbanísticas, especialmente as relativas ao uso, ocupação e parcelamento do solo; XVII – denominação e alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos; XVIII – exercício, com auxílio do Tribunal de Contas, da fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do município; XIX – criação de distritos industriais mediante lei expressa autorizativa; XX – ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano; XXI – exame e emissão de parecer prévio sobre projetos de implantação no Município, de parcelamento do solo, sob forma de loteamento, observadas as diretrizes reguladoras da matéria; XXII – proteção ao meio ambiente e combate à poluição; XXIII – incentivo à industria e ao comércio; XXIV – fomento à produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar. Art. 31 – Compete privativamente à Câmara: I – eleger sua Mesa Diretora e destituí-la na forma regimental; II – elaborar o regimento interno; III – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos e funções de seus serviços e fixação respectiva remuneração; IV – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afasta-lo definitivamente do exercício; V – conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores, para afastamento do cargo; VI – autorizar o Prefeito, por necessidade de serviço, a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias; 9 VII – processar e julgar o Prefeito e o Vice-Prefeito nas infrações político- administrativas, observadas as normas constantes no §4º, do art. 175, da Constituição do Estado; VIII - julgar, anualmente, as contas, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias do seu recebimento, observados os seguintes preceitos: a) o parecer do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; b) decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação da Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas; c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público, para fins de direito; IX – fixar, em conformidade com os artigos 37, XI, 50, II, 153, III e o §2º, I da Constituição Federal, em cada legislatura para a subseqüente, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores; X – criar comissão de inquérito, sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer pelo menos 1/3 (um terço) dos seus membros; XI – solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração; XII – convocar Diretores e demais Assessores da Prefeitura Municipal para prestar informações sobre matéria de sua competência; XIII – autorizar a realização de empréstimos, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município; XIV – autorizar referendo e plebiscito; XV – decidir sobre a perda de mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; XVI – solicitar, pela maioria de seus membros, a intervenção estadual; XVII – sustar os atos normativos do Poder Executivo eu exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa; XVIII – dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia do Município em operações de crédito; XIX – indicar, observada a lei complementar estadual, os Vereadores representantes do Município na Assembléia Metropolitana; XX - manifestar, por maioria de seus membros, sobre propostas de emenda à Constituição do Estado; XXI – proceder à tomada de contas do Prefeito, através de Comissão Especial, quando não apresentadas à Câmara no prazo legal; XXII – fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluindo os da administração indireta e fundacional. § 1º - A Câmara Municipal delibera, mediante Resolução, sobre assuntos de sua economia interna e nos demais casos de sua competência privativa, por Decreto Legislativo. § 2º - É fixado em 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelo Poder Legislativo na forma do disposto na presente lei. § 3º - O não atendimento do prazo estipulado no parágrafo anterior faculta à Câmara solicitar, na conformidade da Legislação Federal, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a lei. 10 Art. 32 – Compete, ainda,à Câmara Municipal, privativamente, examinar a legalidade dos convênios celebrados pelo Governo do Município, os quais serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de 15 dias após a celebração, sob pena de infração político- administrativa. Art. 33 – Cabe, ainda, à Câmara, conceder título de cidadão honorário a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo, aprovado pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros,e, outrossim, conferir condecorações e distinções honoríficas. SEÇÃO II Dos Vereadores Art. 34 – No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1° de Janeiro, em sessão solene de instalação, independentemente de quórum, sob a presidência daquele que tiver sido o mais votado dentre os presentes, os Vereadores eleitos prestarão compromisso e tomarão posse. §1° – o Vereador que não tomar posse na sessão prevista nesse artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, sob pena de perda de mandato salvo motivo justo aceito pela Câmara. §2° – no ato da posse, os Vereadores deverão achar-se desincompatibilizados, inclusive dos impedimentos previstos no artigo 38, e já Ter feito declaração de bens, registrada no cartório de títulos e documentos, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo, tudo sob pena de nulidade, de pleno direito, do ato de posse. Ao término do mandato, deverá ser atualizada a declaração, sob pena de impedimento para o exercício de qualquer outro cargo no município e sob pena de responsabilidade. Art. 35 – a remuneração dos Vereadores será fixada pela Câmara, em cada legislatura, para ter vigência na subsequente devendo ser atualizada de acordo com os índices de correção monetária editados pelo Governo Federal. Art. 36 – o Vereador poderá licenciar-se somente: I – por moléstia devidamente comprovada ou em licença gestante; II – para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do município; III – para tratar de interesse particular, por prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta) dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença. Parágrafo Único – para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II. Art. 37 – Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município. 11 Parágrafo Único – Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre pessoas que lhe confiarem ou deles receberem informações. Art. 38 – Os Vereadores não poderão: I – desde a expedição do diploma: a) - firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedade de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniforme; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad-nutum” nas entidades constantes da alínea anterior, salvo mediante aprovação em concurso público, caso em que, após a investidura, ficarão automaticamente licenciados sem vencimentos. II – desde a posse: a) – ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal, ou nela exercer função permanente; b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad-nutum”, nas entidades referidas no inciso I, alínea a; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea a; d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. Art. 39 – Perderá o mandato o Vereador: I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II – cujo procedimento for considerado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório das instituições vigentes; III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à Terça parte das sessões ordinárias da Casa, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV – que perder ou tiver suspenso os direitos políticos; V – que fixar residência fora do Município; VI – que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrívrel; VII – que não tomar posse nas condições estabelecidas nesta Lei Orgânica; VIII – quando o decretar a Justiça Eleitoral nos casos previstos na Constituição da República. §1° - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara Municipal ou a percepção de vantagens indevidas. §2° - Nos casos dos incisos I, II, e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. §3° - Nos casos previstos nos incisos III, IV, V e VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus Vereadores ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. 12 §4° - Ao Vereador será assegurada ampla defesa em processo no qual seja acusado, observados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade e o despacho ou decisão motivados. Art. 40 – Não perderá o mandato o Vereador: I – investido no cargo de Diretor Municipal; II – licenciado por motivo de doença ou para tratar de interesse particular, neste caso sem remuneração e por período não excedente a 120 (cento e vinte) dias, por sessão legislativa; III – licenciado para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse geral do Município. Parágrafo Único – Na hipótese do inciso I acima, o Vereador considerar-se-á automaticamente licenciado e poderá optar pela remuneração do mandato. Art. 41 – No caso de vaga ou de licença do Vereador, o Presidente convocará imediatamente o suplente. §1° - O suplente será convocado nos casos de vaga, investidura em funções previstas nesta seção ou de licença superior a 30 (trinta) dias. §2° - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de §48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral. §3° - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo e aceitável pela Câmara. SEÇÃO III Da Mesa da Câmara Art. 42 – Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado, dentre os presentes e, por maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados. Parágrafo Único – Não havendo número lega, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita Mesa. Art. 43 – A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á sempre no primeiro dia da sessão legislativa, considerando-se automaticamente empossados e eleitos. Parágrafo Único – O regimento interno da casa disporá sobre s forma de eleição e atribuições dos membros da Mesa Diretora, que será composta por presidente, vice- presidente, Secretário e Tesoureiro. Art. 44 – O mandato da Mesa Diretora será de 1 (um) ano, permitida a recondução para o mesmo cargo, no mandato imediatamente subsequente, por uma só vez. §1° - Se ocorrer vaga em cargo da Mesa, cujo preenchimento implique em recondução de quem preencheu o mesmo cargo no período anterior, em reeleição, proceder-se-á a nova eleição, na mesmas condições deste artigo, para preenchimento de vaga. 13 §2° - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para complementação do mandato. Art. 45 – À Mesa, dentre outras atribuições, compete: I – propor projetos de Resolução que criem ou extinguem cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos; II - elaborar e expedir, mediante ato legislativo, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara; III – apresentar projetos de lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, às dotações orçamentárias da Câmara; IV – enviar ao Prefeito, até o dia 1° de março, as contas do exercício anterior; V – nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Câmara Municipal, nos termos da lei; VI – declarar perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros, ou, ainda, de partido político representado na Câmara, nas hipóteses previstas nos incisos III, IV,V e VII do artigo 39 desta lei, assegurada plena defesa; VIII – suplementar, mediante ato legislativo, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite da autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias. SEÇÃO IV Da Sessão Legislativa Art. 46 – A Câmara reunir-se-á, anualmente, em sessões: I – Ordinárias: De 1° de fevereiro a 30 de junho e de 1° de agosto a 15 de dezembro. II – Extraordinárias: em caso de urgência ou interesse público relevante, mediante convocação do Prefeito, do Presidente da Câmara ou de 1/3 dos membros da Câmara. Art. 47 – A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. Art. 48 – As reuniões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomadas por maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar. SEÇÃO V Das Comissões Art. 49 – A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo Regimento ou no ato de que resultar a sua criação. 14 § 1º - Na constituição da mesa e de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara. § 2° – Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe; I – discutir e emitir parecer sobre projetos de lei e resoluções que lhes couberam, na forma do Regimento; II – realizar audiências públicas com entidades de sociedade civil; III – convocar Diretores municipais ou qualquer servidor municipal para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições, sob pena de responsabilidade no caso de ausência injustificada; IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas municipais; V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI – apreciar programas de obras e planos municipais e regionais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer; VII- acompanhar a elaboração da proposta orçamentária e a posterior execução do orçamento; §3º- As comissões Parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judicias, além de outros previstos no Regimento serão criadas pela Câmara, mediante requerimento de 1/3 (um terço0 dos seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhados ao ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. §4º - Durante o recesso, haverá uma comissão representativa da Câmara, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade de representação partidária, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas o Regimento. SEÇÃO VI Do Processo Legislativo Subseção I Disposição Geral Art. 50 – O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Lei Orgânica; II – leis complementares; III – leis ordinárias; IV- leis delegadas; V – decretos legislativos; VI- resoluções. Parágrafo Único – São ainda objeto de deliberação da Câmara, na forma do Regimento Interno: I – a indicação; II –o requerimento; III – a representação; IV- a moção. 15 Art. 51 – A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta: I - de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara; II – do Prefeito; III – de, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município. §1º - A emenda aprovada nos termos deste artigo, será promulgada pela mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem. §2º - A proposta de emenda a Lei Orgânica será votada em dois turnos, com interstício mínio de 10 (dez) dias, considerando-se aprovado quando obtiver, em ambos, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. §3º - A matéria constante da proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. §4º Na discussão de proposta popular de emenda, é assegurada sua defesa, em comissão e em plenário, por um dos signatários. SUBSEÇÃO II Das Leis Art. 52- As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta. Parágrafo Único – São matérias de lei complementar, entre outras previstas nesta Lei Orgânica: I- Código Tributário do Município; II- Código de Obras ou de Edificações; III- Estatuto dos Servidores Municipais; IV- Criação de cargos, funções ou empregos públicos; V- Plano Diretor do Município; VI- Normas urbanísticas de uso, ocupação e parcelamento do solo; VII- Concessão de serviço público; VIII- Concessão de direito real de uso; IX- Alienação de bens imóveis; X- Aquisição de bens imóveis por doação com encargo; XI- Autorização para obtenção de empréstimos de particular; XII- Lei instituidora da Guarda Municipal; XIII- Qualquer outra codificação. Art. 53 – As leis ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara Municipal. Art. 54 – A votação e a discussão da matéria constante da ordem do dia só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. Parágrafo Único – A aprovação da matéria colocada em discussão dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à reunião, ressalvados os casos previstos nesta lei. Art. 55 – As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação á Câmara Municipal. 16 § 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara municipal, a matéria reservada a lei complementar a legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamento. §2º - A delegação ao Prefeito terá a forma de Resolução da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício. §3º - Se a Resolução determinar a apreciação do projeto pela Câmara, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda. Art. 56 – A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito, a qualquer membro ou comissão da Câmara e aos cidadãos, observado o disposto nesta lei. Art. 57 – São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre: I – criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica ou fundacional, e fixação ou aumento de remuneração dos servidores; II – servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores; III – organização administrativa, matéria orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração; IV – criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública municipal. Art. 58 – Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto nos parágrafos 3° e 4°, do artigo 139, desta lei. Art. 59 – A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação, à Câmara Municipal , de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado Municipal. §1° - A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para seu recebimento, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral. §2° - A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo estabelecido nesta lei. Art. 60 – O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projeto de sua iniciativa. §1° - Se a Câmara não se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias sobre o projeto, será ele incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação. §2° - O prazo do parágrafo anterior não corre no período de recesso da Câmara Municipal, nem se aplica a projeto que depende de “quorum” especial para aprovação. Art. 61 – A proposição de lei, resultante de projeto aprovado pela Câmara Municipal, será, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviada pelo Presidente da Câmara ao Prefeito que, concordando, a sancionará e promulgará no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Parágrafo Único – Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção. 17 Art. 62 – Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará dentro de 48 (quarenta e oito)horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto. §1° - O veto deverá ser sempre justificado e, quando parcial, abrangerá o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. §2° - O veto será apreciado dentro de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, em uma única discussão, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto. §3° - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado para promulgação ao Prefeito. §4° - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no 2° deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvada a votação das leis orçamentárias. Art. 63 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal ou 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município e, no caso de iniciativa do Prefeito, a aquiescência do mesmo quorum qualificado. Art. 64 – O Decreto Legislativo é destinado a regular matéria de competência exclusiva da Câmara e que produza efeitos externos, não dependendo, porém, de sanção do Prefeito. Art. 65 – A Resolução é destinada a regular matéria político-administrativa da Câmara e de sua competência exclusiva e não depende de sanção do Prefeito. Parágrafo Único – A Resolução, aprovada pelo plenário em um só turno de votação, será promulgada pelo Presidente da Câmara. SEÇÃO VII Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária Art. 66 – A fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Parágrafo Único – Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que em nome deste assume obrigações de natureza pecuniária. Art. 67 – As contas do Município ficarão, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição de qualquer cidadão, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. Art. 68 – As contas do Prefeito, referentes à gestão financeira do ano anterior, serão julgadas pela Câmara mediante parecer prévio do Tribunal de Contas, que o emitirá 18 dentro de trezentos e sessenta e cinco dias, contados do recebimento das mesmas, nos termos do artigo 180 da Constituição do Estado. §1º - As decisões do Tribunal de Contas, de que resulte imputação de débito ou multa, terão eficácia de título executivo. §2º - No primeiro e no último ano do mandato do Prefeito, o Município enviará ao Tribunal de Contas inventário de todos os seus bens móveis e imóveis. Art. 69 – Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de: I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução de programas de governo e dos orçamentos do Município; II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, dos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; IV – exercer o controle de operações de crédito, avais e garantias e o de seus direitos e haveres. §1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas, ao Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária. §2º - Qualquer cidadão, partido, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades perante a Câmara Municipal e o Tribunal de Contas. Art. 70 – Caberá à Câmara Municipal realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial nas unidades administrativas do Poder Executivo, independentemente de qualquer tipo de autorização ou permissão da autoridade administrativa. CAPÍTULO II Do Poder Executivo SEÇÃO I Do Prefeito e Vice-Prefeito Art. 71 – O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Diretores. Art. 72 – A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á, simultaneamente, 90 (noventa) dias antes do término do mandato de seus antecessores, dentre brasileiros com idade mínima de 21 (vinte e um) anos e verificadas as demais condições de elegibilidade da Constituição Federal. §1º - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado. §2º - Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria dos votos. 19 Art. 73 – Proclamado oficialmente o resultado da eleição municipal, o Prefeito eleito poderá indicar uma Comissão de Transição, destinada a proceder ao levantamento das condições administrativas do Município. Parágrafo Único – O Prefeito em exercício não poderá impedir ou dificultar os trabalhos da Comissão de Transição. Art. 74 – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse na Sessão Solene de instalação da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro do no subseqüente ao da eleição, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir esta Lei Orgânica, observar as leis e promover o bem geral do Município. §1º - Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para posse, o Prefeito ou o Vice- Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. §2º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara. §3º - No ato de posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública e seus bens, registrada no Cartório de Títulos e Documentos, as quais serão transcritas em livro próprio, constando de at o seu resumo, tudo sob pena de nulidade, de pleno direito, do ato de posse. Ao término do mandato, deverá ser atualizada a declaração, sob pena de impedimento para o exercício de qualquer outro cargo no Município e sob pena de responsabilidade. §4º -O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão desincompatibilizar-se, no ato da posse, de qualquer cargo público que porventura exercerem. Art. 75 – São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato através de Decreto Legislativo: I – impedir o funcionamento regular da Câmara; II – impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída; III – desatender, sem motivo justo, os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular; IV – retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos essa formalidade; V – deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo e em forma regular, a proposta orçamentária; VI – descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro; VII – praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática; VIII – omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura; IX – fixar residência fora do Município; X – ausentar-se do Município, por tempo superior 15 (quinze) dias, ou afastar-se da Prefeitura sem autorização da Câmara; 20 XI – proceder de modo incompatível com dignidade e o decoro do cargo ou atentatório das instituições vigentes; XII – exercer qualquer cargo público remunerado, durante o período do seu mandato. Art. 76 – Extingue-se o mandato do Prefeito, e assim deve ser declarado pelo Presidente da Câmara, quando: I – ocorrer falecimento, renúncia por escrito, suspensão ou perda dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral; II – incidir nos impedimentos para o exercício do cargo. Parágrafo Único – A extinção do mandato, no caso do item I acima, independe de deliberação do Plenário e se tornará efetiva desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente e sua inserção em ata. Art. 77 – A extinção ou a cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, bem como a apuração dos crimes de responsabilidade do Prefeito ou do seu substituto, ocorrerão na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica e na legislação federal Art. 78 – O Prefeito não poderá, sob pena de perder o cargo: I – desde a expedição do diploma: a) – firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com sus empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad -nutum”, nas entidades constantes da al ínea anterior, salvo mediante aprovação em concurso público, caso em que, após a investidura, ficará automaticamente licenciado, sem vencimentos. II – desde a posse: a) – ser proprietário, controlador ou diretor de empresas que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal, ou nela exercer função remunerada; b) - ocupar cargo ou função de que seja demissível “ad -nutum”, nas entidades referidas no inciso I, alínea a; c) – patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, da alínea a; d) – ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. §1º - Os impedimentos acima se estendem ao Vice-Prefeito, aos Diretores e ao Procurador Municipal, no qual forem aplicáveis. §2º - A perda do cargo será decidida pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. Art. 79 – Será de 4 (quatro) anos o mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, a iniciar-se no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição. 21 Art. 80 – São inelegíveis para o mesmo cargo, no período subseqüente, o Prefeito e quem o houver sucedido nos 6 (seis) meses anteriores à eleição. Art. 81 - Para concorrer a outros cargos eletivos, o Prefeito deve renunciar ao mandato até 6 (seis) meses antes do pleito. Art. 82 – o Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso de licença ou impedimento e o sucede no caso de vaga ocorrida após a diplomação. §1º - O Vice Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais. §2º - o Vice Prefeito não poderá recusar-se a substituí-lo, sob pena de extinção do respectivo mandato. Art. 83 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, assumirá o Presidente da Câmara. Art. 84 – Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, até o primeiro semestre do quarto ano de mandato, far-se-á eleição para preenchimento destes cargos, observada a prescrição da lei eleitoral. Parágrafo Único – Ocorrendo a vacância posteriormente, cabe ao Presidente da Câmara completar, em substituição, o mandato do Prefeito. Art. 85 - O Prefeito poderá licenciar-se: I - quando a serviço ou em missão de representação do Município, devendo enviar à Câmara relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem; II – quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada. Parágrafo Único - Nos casos deste artigo, o Prefeito terá direito a remuneração. Art. 86 – A remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito será fixada pela Câmara, em cada legislatura, para ter vigência na subseqüente, devendo ser atualizada de acordo com os índices de correção monetários, editados pelo Governo Federal. SEÇÃO II Das Atribuições do Prefeito Art. 87 – Ao Prefeito compete privativamente: I – nomear e exonerar os Diretores, Assessores e o Procurador Municipal; II – exercer, com auxílio dos Diretores, Assessores e do Procurador Municipal, a direção superior da administração Municipal; III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; IV – representar o Município em juízo e fora dele; V – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir regulamentos para sua fiel execução; VI – vetar, no todo ou em parte, projetos de lei, na forma prevista nesta Lei Orgânica; 22 VII – Decretar desapropriações e instituir servidões administrativas; VIII – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; IX – permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, na forma da lei; X – permitir ou autorizar a execução dos serviços por terceiros; XI – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei; XII – prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei, e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores; XIII – remeter mensagem e plano de governo à Câmara por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providencias que julgar necessárias; XIV – enviar à Câmara o projeto de lei do orçamento anual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento plurianual de investimentos; XV – encaminhar ao Tribunal de Contas, até o dia 31 de março de cada ano, a sua prestação de contas e a Mesa da Câmara, bem como os balanços do exercício findo; XVI – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei; XVII – fazer publicar os atos oficiais; XIX- superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara; XX – remeter à Câmara, até o dia 20 (vinte) de cada mês, um doze avos (1/12) da dotação destinada ao Poder Legislativo, sob pena de sujeitar-se às sanções previstas no art. 75, I, desta lei; XXI –aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como releva-las quando impostas irregularmente; XXII – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos; XXIII – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, os logradouros públicos; XXIV – dar denominação a próprios municipais e logradouros públicos, através de lei; XXV – aprovar projetos de construção, edificação e parcelamento do solo para fins urbanos; XXVI – solicitar o auxílio da Polícia do Estado para garantia do cumprimento dos seus atos; XXVII – decretar o estado de emergência, quando for necessário preservar ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos do Município, a ordem pública e a paz social; XXVIII – convocar e presidir o Conselho do Município; XXIX – elaborar o Plano Diretor; XXX – conferir condecorações e distinções honoríficas; XXXI - exercer outras atribuições previstas na Lei Orgânica; Parágrafo Único – O Prefeito poderá delegar por decreto, aos Diretores, Assessores e ao Procurador Municipal, funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva. XXXII – aprovar, mediante parecer prévio do Legislativo, projetos de parcelamento ou desmembramento, para fins de loteamentos; 23 XXXIII – solicitar o auxílio da Polícia do estado para garantia do cumprimento dos seus atos, bem como fazer uso da Guarda Municipal, quando criada, no que couber. SEÇÃO III Da Assessoria Art. 88 – Os Diretores de Departamento e demais assessores da Prefeitura Municipal de Nova Lima serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos, no exercício de seus direitos políticos. Art. 89 – A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições dos Departamentos e demais Assessorias. Art. 90 – Compete ao Diretor de Departamento, além das atribuições que esta Lei Orgânica e as leis ordinárias estabelecerem: I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal, na área de sua competência; II – referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes a sua área de competência; III – apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados na Diretoria; IV – praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito; V – expedir instruções para a execução das leis, regulamentos e decretos; Art. 91 – A competência dos Diretores e demais Assessores Municipais abrangerá todo o território do Município, nos assuntos pertinentes aos respectivos Departamentos e Assessorias. Art. 92 – Os Diretores e demais Assessores serão sempre nomeados em comissão e farão declaração de seus bens, registrada em Cartório de Títulos e Documentos, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo, tudo sob pena de nulidade de pleno direito, do ato de posse. Quando exonerados, deverão atualizar a declaração, sob pena de responsabilidade e impedimento para o exercício de qualquer outro cargo no Município. SEÇÃO IV Do Conselho do Município Art. 93 – O Conselho do Município é o órgão superior de consulta dos poderes Executivo e Legislativo, podendo ter função deliberativa na forma da legislação complementar, e dele participam: I – o Vice-Prefeito; II – o Presidente da Câmara Municipal; III – os líderes dos partidos políticos com representação na Câmara Municipal; IV – o Procurador-Geral do Município; 24 V – seis cidadãos brasileiros com, no mínimo, 2/3 (dois terços) com mais de 21 (vinte e um) anos de idade, sendo 3 (três) nomeados Prefeito e 3 (três) eleitos pela Câmara Municipal, todos com mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução; VI – membros das Associações representativas de bairros, por estas indicados, para um período de 2 (dois) anos, vedada a recondução; Art. 94 – Compete ao Conselho do Município pronunciar-se sobre questões de relevante interesse para o Município. Art. 95 – O Conselho do Município se reunirá por convocação do Prefeito ou da Câmara Municipal. SEÇÃO V Da Procuradoria do Município Art. 96 – A Procuradoria do Município e a instituição que representa o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe ainda, nos termos de lei especial, as atividades de assessoramento do Poder Executivo, e, privativamente, a execução da dívida ativa de natureza tributária. Art. 97 – A Procuradoria do Município reger-se-á por lei própria, atendendo-se, com relação aos seus integrantes, o disposto nos artigos 37, XII e 39, §1° da Constituição Federal. Parágrafo Único – O ingresso na classe inicial de carreira de Procurador Municipal far- se-á mediante concurso público de provas e títulos. Art. 98 – A Procuradoria do Município como Chefe o Procurador Geral do Município, de livre designação pelo Prefeito dentre advogados de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada. TÍTULO V Da organização do Governo Municipal CAPÍTULO I Do Planejamento Municipal Art. 99 – O Município deverá organizar sua administração, exercer suas atividades e promover sua política de desenvolvimento urbano dentro de um processo de planejamento, atendendo aos objetivos e diretrizes estabelecidas no Plano Diretor e mediante adequado sistema de planejamento. §1° - O Plano Diretor é instrumento orientador e básico dos processos de transformação do espaço urbano e de sua estrutura territorial, servindo de referência para todos os agentes públicos e privados que atuam na cidade. §2° - Sistema de planejamento é o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnicos, voltados a coordenação da ação planejada da administração municipal. 25 §3° - Será assegurada pela participação em órgão componente do sistema de planejamento, a cooperação de associações representativas, legalmente organizadas com o planejamento municipal. Art. 100 – A delimitação das zonas urbanas e de expansão urbana será feita por lei. CAPÍTULO II Da Administração Municipal Art. 101 – A administração Municipal compreende: I – a administração direta: Diretorias ou órgãos equiparados II - A administração indireta e fundacional: entidades dotada de personalidade jurídica própria. Parágrafo Único – As entidades compreendidas na administração indireta serão criadas por lei específica e vinculadas às Diretorias ou órgãos equiparados, em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade. Art. 102 - A administração Municipal, direta ou indireta, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. §1° - Todo órgão ou entidade Municipal prestará aos interessados, no prazo da lei e sob pena de responsabilidade funcional, as informações de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível nos casos referidos na Constituição Federal. §2° - O atendimento à petição formulada em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como a obtenção de certidões junto a repartições públicas para defesa de direito e esclarecimento de situações de interesse pessoal, independerá de pagamento de taxas. §3° - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos ou entidades municipais deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal d e autoridades ou funcionários públicos. Art. 10 3 – A publicação das leis e atos municipais será feita pela imprensa oficial do Município, quando criada. §1° - A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida. §2° - Os atos de efeitos externos só produzirão efeitos após a sua publicação. §3° - Até que venha a ser criada a imprensa oficial do Município, as leis e atos municipais considerar-se-ão publicados mediante sua afixação no Paço Municipal ou sua divulgação através do “Minas Gerais”, órgão oficial do Estado de Minas Gerais. Art. 104 – O Município poderá manter a Guarda Municipal, destinada à proteção das instalações, bens e serviços municipais, conforme dispuser a lei. Parágrafo Único – A lei poderá instituir a Guarda Municipal com função de apoio aos serviços municipais afetos ao exercício do poder de polícia no âmbito de sua competência, bem como a fiscalização de trânsito. CAPÍTULO III 26 Das Obras e Serviços Públicos Art. 105 – A realização de obras públicas municipais deverá estar adequada às diretrizes do Plano Diretor. Art. 106 – Ressalvadas as atividades de planejamento e controle, a administração municipal poderá desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que conveniente ao interesse público, à execução indireta, mediante concessão ou permissão de serviços públicos ou de utilidade pública, verificada que a iniciativa privada esteja suficientemente desenvolvida e capacitada para o seu desempenho. §1° - A permissão ou concessão de serviço público só será feita mediante autorização legislativa e depende de licitação. §2° - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários. Art. 107 – Lei específica, respeitada a legislação competente, disporá sobre: I – o regime de empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos ou de utilidade pública, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II – os direitos dos usuários; III – política tarifária; IV – a obrigação de manter o serviço adequado; V – as reclamações relativas à prestação de serviços públicos ou de utilidade pública. Parágrafo Único – As tarifas dos serviços públicos ou de utilidade pública serão fixados pelo Executivo, tendo em vista a justa remuneração. Art. 108 – Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienação serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica, indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Art. 109 – O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o estado, a União ou entidades particulares ou mediante consórcio com outros municípios. §1° - A constituição de consórcios municipais dependerá de autorização legislativa. §2° - Os consórcios manterão um conselho consultivo, do qual participarão os municípios integrantes, além de uma autoridade executiva e um conselho fiscal de munícipes não pertencentes ao serviço público. §3° - Independerá de autorização legislativa e das exigências estabelecidas no parágrafo anterior o consórcio constituído entre municípios para a realização de obras e serviços, cujo valor não atinja o limite exigido para a licitação mediante convite. CAPÍTULO IV Dos Servidores Municipais 27 Art. 110 – A atividade administrativa permanente é exercida: I – em qualquer dos poderes do Município, nas autarquias e nas fundações públicas, por servidos público, ocupante de cargo público, em caráter efetivo ou em comissão, ou de função pública; II – nas sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado sob controle direto ou indireto do Município, por empregado público, ocupante de emprego público ou função de confiança. Art. 111 – Os cargos, empregos e funções são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. §1° - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, de livre nomeação. §2° - O prazo de validade do concurso público será de dois anos, prorrogável, uma vez, por igual período. §3° - Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público será convocado, observada a ordem de classificação, com prioridade sobre novos concursados, para assumir o cargo ou emprego na carreira. §4° - Ao servidos público municipal, será garantido, nos concursos públicos, pontuação por ano de serviço prestado. Art. 112 – A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Art. 113 – Os cargos em comissão e funções de confiança na administração pública serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei. Parágrafo Único – Os dirigentes de autarquias, fundações e empresas paraestatais do Município obrigam-se, no ato da posse, sob pena de nulidade de pleno direito desta, a declarar seus bens. No ato da exoneração deverá ser atualizada a declaração, sob pena de impedimento para o exercício de qualquer outro cargo no Município e sob pena de responsabilidade. Art. 114 – A revisão geral da remuneração do servidos público, sob um índice único, far-se-á sempre no mês que a lei fixar, sendo ainda assegurada a preservação mensal do seu poder aquisitivo, respeitados os limites a que se refere a Constituição da República. §1° - A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e menor remuneração dos servidores públicos da administração direta e indireta, observados, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito. §2° - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidos público não serão computados, nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. §3° - A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos entre cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo poder, ou entre 28 servidores dos Poderes Executivos e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho §4° - É´ vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração do pessoal do serviço público municipal, ressalvado o disposto no parágrafo anterior. Art. 115 – É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários: I – a de dois cargos de professor; II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; III – a de dois cargos privados de médico. Parágrafo Único – A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedade e economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público. Art. 116 – Ao servidor municipal em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual, ou distrital, ficará afastado do cargo, emprego ou função; II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV – em qualquer caso que exija afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. Art. 117 – A lei preservará um percentual de empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão. Art. 118 – O estatuto do servidor público preverá o apostilamento para cargos comissionados, desde que exercidos pelo prazo mínimo e ininterrupto de 4 (quatro) anos. Art. 119 – O Município instituirá regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, das autarquias e fundações públicas, bem como planos de carreira. Art. 120 – O Município estabelecerá por lei o regime jurídico de seus servidores, atendendo às disposições, aos princípios e aos direitos que lhe são aplicáveis pela Constituição Federal, dentre os quais os concernentes a: I – salário mínimo, capaz de atender às necessidades vitais básicas do servidor e às de sua família, como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, 29 transporte, com reajustes periódicos de modo a preservar-lhes o poder aquisitivo, vedada sua vinculação para qualquer fim; II – irredutibilidade do salário ou vencimento, observado o disposto no §1º, do art.114, desta lei; III – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebam remuneração variável; IV – décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; V – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; VI – salário-familia aos dependentes; VII – duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, na forma da lei; VIII – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; IX – serviço extraordinário, com remuneração no mínimo superior em 50 (cinqüenta por cento) à do normal; X – gozo de férias anuais remuneradas em, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal; XI – licença remunerada à gestante, sem prejuízo de emprego e do salário, com duração de 120 (cento e vinte) dias, bem como licença –paternidade, nos termos fixados na lei; XII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XIV – proibição de diferença de salários de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XV – vale-transporte; XVI – alimentação balanceada, no horário e local de trabalho, ou vale-refeição; XVII – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; XVIII – proteção ao salário, na forma d alei, constituindo crime sua retenção dolosa. Art. 121 – São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. §1º - O servidos público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. §2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. §3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em outro cargo. Art. 122 – São garantidos o direito à livre associação sindical e o direito de greve, que será exercido nos termos e nos limites definidos em lei própria, sendo assegurados, aos servidores eleitos para a Diretoria da entidade de classe, a estabilidade provisória, o afastamento do cargo e percepção da remuneração do cargo. Art. 123 – o servidor será aposentado: 30 I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos; II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III – voluntariamente: a) - aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta anos, se mulher, com proventos integrais; b) – aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais; c) – aos trinta aos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. §1º - A lei poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, a e c, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. §2º - A lei disporá sobre aposentadoria em cargos ou empregos temporários. §3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para efeitos de aposentadoria e disponibilidade. §4º - Os proventos da aposentadoria e as pensões por morte serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, e estendidos aos inativos quaisquer vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. §5º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior. Art. 124 – O servidor municipal será responsável civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticar no exercício do cargo ou função, ou a pretexto de exercê-lo. Parágrafo Único – Caberá ao Prefeito e ao Presidente da Câmara decretar a prisão administrativa dos servidores que lhe sejam subordinados, se omissos ou remissos na prestação de contas de dinheiros públicos sujeitos à sua guarda. Art. 125 – Os titulares de órgãos da administração da Prefeitura deverão atender convocação da Câmara Municipal para prestar esclarecimentos sobre assuntos de sua competência. Art. 126 – O Município estabelecerá, por lei, o regime previdenciário de seus servidores ou adotá-lo-á através de convênios com a União ou o estado. Art. 127 – Os cargos públicos do Poder Executivo serão criados por lei, que fixará sua denominação, padrão de vencimentos, condições de provimento e indicará os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes. 31 Parágrafo Único – A criação e extinção de cargos d Câmara, bem como a fixação e alteração de seus vencimentos, constituem competência privativa do Poder Legislativo e se farão através de Resolução de iniciativa da Mesa. ´ Art. 128 – A administração Municipal se comprometerá a apresentar, através de seu Departamento de Saúde, programa de saúde do trabalhador municipal, que garanta todas as condições legais de trabalho e de prevenção, proteção e recuperação dos servidores, em especial os que exercem atividade insalubre. TÍTULO VI Da Administração Financeira CAPÍTULO I Dos Tributos Municipais Art. 129 – Compete ao Município instituir: I – impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana; II – imposto sobre a transmissão inter-vivos a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição. III – imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; IV – imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, I, b, da Constituição Federal, definidos em lei complementar; V – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; VI – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. VII – contribuição, cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social; §1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. §2º - O imposto previsto no inciso I será progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. §3º - O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda destes bens ou direitos, locação de bens imóveis, ou arrendamento mercantil.. §4º - As taxas não poderão ter base de cálculo próprias de impostos. 32 Art. 130 – O Município poderá celebrar convênios com o Estado, para fim de arrecadação de tributos de sua competência. CAPÍTULO II Das limitações ao poder de tributar Art. 131 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município: I – exigir ou aumentar tributos sem que a lei o estabeleça; II – instituir tratamento desigual entre os contribuintes que se encontrarem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III – cobrar tributos: a) – em relação a fatos geradores ocorridas entes do inicio da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os institui ou aumentou; IV – utilizar tributos co efeito de confisco; V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; VI – instituir imposto sobre: a) – patrimônio, renda ou serviço dos outros membros da Federação; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, nas entidades sindicais sos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. §1º - A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas concorrentes. §2º - As vedações do inciso VI, a, e o parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem onera o promitente-comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. §3º - As vedações expressas no inciso VI, b e c, compreendem somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. §4º - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só será concedida através de lei específica municipal. §5º - Instituir taxas que atentem contra: a) – o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situação de interesse pessoal. 33 Art. 132 – É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. CAPÍTULO III Da Participação do Município nas Receitas Tributárias Art. 133 – Pertencem ao Município: I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver; II – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do Imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nela situados; III – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de Veículos Automotores licenciados em seu território; IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do Imposto do Estado sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação; V – vinte e cinco por cento dos recursos recebidos pelo Estado, em razão do disposto no inciso II, do art.159, da Constituição Federal, na forma estabelecida pelo §1º, do art. 150, da Constituição do Estado de Minas Gerais de 1989; VI – participação no resultado da exploração de recursos hídricos e minerais, na forma do §1º, do artigo 20, da Constituição Federal. Parágrafo Único – As parcelas de receitas pertencentes ao Município, mencionadas no inciso V, serão creditadas conforme os seguintes critérios: I – três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à Circulação de Mercadorias e nas Prestações de Serviços, realizadas em seu território; II – até um quarto, de acordo com o que dispuser a lei estadual. Art. 134 – A União entregará vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento, do total de quarenta e sete por cento do produto de arrecadação dos Impostos Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza e Sobre Produtos Industrializados, ao Fundo de Participação dos Municípios. Parágrafo Único – As normas da entrega desses recursos serão estabelecidas el lei complementar, em obediência ao disposto no art. 161, item II, da Constituição Federal, com o objetivo de promover o equilíbrio sócio-econômico ente os Municípios. Art. 135 – A União entregará ao Município setenta por cento do montante arrecadado, relativo ao Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativo a Títulos ou Valores Mobiliários, que venham a incidir sobre ouro originário do Município. Art. 136 – O Estado entregará ao Município vinte e cinco pr cento dos recursos que receber da União, a título de participação no Imposto Sobre Produtos Industrializados, observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II, da Constituição Federal. 34 Art. 137 – O Município divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, dos recursos recebidos, dos valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio. CAPÍTULO IV Do Orçamento Art. 138 – Leis de iniciativa do Prefeito estabelecerão: I – o plano plurianual; II – as diretrizes orçamentárias; III – os orçamentos anuais. §1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma setorizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração continuada. §2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária. §3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. §4º - Os planos e programas setoriais serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal. Art. 139 – a Lei Orçamentária anual compreenderá: I – o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. II – o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III – o orçamento da seguridade, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. §1º - O projeto de lei orçamentária será instruído com demonstrativo setorizado dos efeitos sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. §2º - A Lei Orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão de receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, nos termos da lei. §3º - O Município aplicar´, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, c