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RITO DE PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE CAUSA NO TRIBUNAL PDF

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This document details the procedure for processing and adjudicating cases in Brazilian courts. It describes various stages, from registration to decision-making. It's a comprehensive procedural legal guide.

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O RITO DO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE CAUSA NO TRIBUNAL O rito observado no julgamento a cargo dos Tribunais pode ser assim resumido: I – Registro e distribuição Uma vez interposto o recurso pela parte perante o tribunal, ou remetido o processo ao órgão ad quem pelo juiz de primeiro grau...

O RITO DO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE CAUSA NO TRIBUNAL O rito observado no julgamento a cargo dos Tribunais pode ser assim resumido: I – Registro e distribuição Uma vez interposto o recurso pela parte perante o tribunal, ou remetido o processo ao órgão ad quem pelo juiz de primeiro grau, os autos serão recebidos e registrados no protocolo, no dia de sua entrada (CPC/2015, art. 929). A critério do tribunal, o serviço de protocolo poderá ser descentralizado (parágrafo único). Para tanto, terá cada tribunal, dentro de sua circunscrição, de delegar o processamento de atos de seu protocolo a ofícios de justiça de primeiro grau. Implantada a descentralização, o recurso, a petição ou os autos que forem protocolados no ofício de primeiro grau com endereçamento ao tribunal serão havidos como protocolados no próprio tribunal, para todos os efeitos, inclusive os de controle dos prazos recursais. Recebidos os autos, a secretaria ordená-los-á, procedendo à imediata distribuição para Câmara ou Turma (se for o caso) e relator, de acordo com o regimento interno do respectivo tribunal, observando-se o critério da alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade (art. 930, caput). II – Prevenção O relator sorteado para o primeiro recurso protocolado no tribunal torna-se prevento para eventuais recursos subsequentes no mesmo processo ou em processo conexo (art. 930, parágrafo único).13 Trata-se da prevenção por conexão. Haverá, também, prevenção ao relator que decidir o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação, formulado pelo apelante ao tribunal competente para julgar o recurso, no período compreendido entre a sua interposição perante o juízo de primeiro grau e a distribuição no órgão ad quem (art. 1.012, § 3º, I). III – Relatório e voto do relator Assim que o recurso for distribuído, os autos serão enviados, imediatamente, ao relator, para análise e elaboração do voto. Os autos, com o respectivo relatório, serão devolvidos à secretaria, no prazo de trinta dias (art. 931). O relatório será redigido de maneira a historiar o recurso, expondo os pontos relevantes da controvérsia, a exemplo do que se faz no julgamento por sentença (art. 489, I). A divulgação do voto do relator dar-se-á na sessão de julgamento, após a leitura do relatório. IV – Designação de dia para julgamento Após a apresentação do relatório e o retorno dos autos à secretaria, o recurso será encaminhado ao presidente do órgão, que designará dia para julgamento e ordenará a publicação da pauta no órgão oficial, diligência esta necessária em todos os recursos distribuídos no tribunal (art. 934). No sistema do Código anterior, os embargos de declaração eram postos em mesa para julgamento, independentemente de inclusão em pauta. Tal praxe foi abolida pelo CPC/2015, de sorte que todos os feitos, inclusive os embargos de declaração, constarão da pauta, para maior controle e participação das partes nos respectivos julgamentos. O Código prevê um interstício mínimo de cinco dias entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento. Os processos que eventualmente não tenham sido julgados na sessão designada serão reincluídos em nova pauta, respeitando-se o prazo mínimo de cinco dias. Está dispensada a reinclusão em pauta os processos que tiverem sido expressamente adiados para a primeira sessão seguinte (art. 935). Publicada a pauta, os autos não mais sairão da secretaria, e os advogados que desejarem vista, somente a terão em cartório (art. 935, § 1º). A pauta de julgamento, além da publicação no órgão oficial, deverá ser afixada na entrada da sala em que se realizar a sessão de julgamento (art. 935, § 2º). V – Ordem de julgamento O atual Código estabelece uma ordem de preferência para o julgamento dos feitos incluídos em pauta (recursos, remessa necessária e processos de competência originária). Ressalvadas as preferências legais e regimentais, os julgamentos obedecerão a seguinte sequência (art. 936): (a)primeiro serão julgados os processos nos quais houver sustentação oral, que será realizada seguindo a ordem dos requerimentos (inciso I); (b)depois, passa-se ao julgamento dos requerimentos de preferência apresentados até o início da sessão de julgamento, vale dizer, até a abertura da sessão pelo presidente da câmara ou turma (inciso II); (c)posteriormente, são decididos os recursos cujo julgamento tenha sido iniciado em sessão anterior (inciso III); e (d)por fim, os demais casos da pauta (inciso IV). Determina ainda o Código que o agravo de instrumento será julgado sempre antes da apelação interposta no mesmo processo (art. 946, caput). E, se ambos os recursos houverem de ser julgados na mesma sessão, o agravo terá precedência (art. 946, parágrafo único). VI – Sustentação oral Na sessão de julgamento, os advogados e o membro do Ministério Público, nos casos de sua intervenção, poderão nos casos previstos em lei ou no regimento interno do tribunal, fazer sustentação oral de suas razões, pelo prazo improrrogável de quinze minutos cada, depois da exposição da causa pelo relator (art. 937). O CPC/2015 (art. 937) enumera os seguintes casos de cabimento da sustentação oral: (a)recurso de apelação (inciso I); (b)recurso ordinário (inciso II); (c)recurso especial (inciso III); (d) recurso extraordinário (inciso IV); (e)embargos de divergência (inciso V); (f)ação rescisória, mandado de segurança e reclamação (inciso VI); (g)agravo de instrumento contra decisões interlocutórias sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência (inciso VIII); (h)outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal (inciso IX). Portanto, não haverá sustentação oral em embargos declaratórios, em agravo interno e agravo de instrumento que não tenha sido interposto contra decisões que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência, salvo autorização especial de regimento interno.14 Permite-se, porém, a sustentação oral no agravo interno, quando interposto contra decisão singular do relator que extinga a ação rescisória, o mandado de segurança ou a reclamação (art. 937, § 3º; Estatuto da OAB, art. 7º, § 2º-B, VI, incluído pela Lei nº 14.365/2022). O procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, observadas as preferências legais (art. 937, § 2º). Sendo vários os requerentes, os julgamentos preferenciais seguirão a ordem dos pedidos. Note-se que o atual Código não mais prevê o pedido de adiamento para julgamento com preferência na sessão seguinte. A sustentação oral quando oportunamente pleiteada deverá ser produzida com preferência, mas na mesma sessão. Assim, pôs-se fim a antiga polêmica sobre ser ou não um direito da parte o adiamento para preferência de julgamento em outra sessão.15 Inovação interessante do CPC atual, diz respeito à possibilidade de o advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela em que esteja sediado o tribunal, de realizar sua sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real (art. 937, § 4º). Mas essa faculdade somente será deferida se o requerimento for feito até o dia anterior ao da sessão de julgamento. VII – Sustentação oral nos incidentes de resolução de demandas repetitivas O Código atual disciplina, de forma especial, a sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 937, § 1º). Nesses julgamentos, poderão sustentar oralmente, não apenas o autor e o réu do processo originário e o Ministério Público, mas, também, quaisquer interessados. As partes e o Ministério Público terão trinta minutos (art. 984, II, “a”). Os terceiros interessados, rol que compreende partes de outros processos de igual objeto, entidades públicas ou privadas com interesse na repercussão geral do incidente, inclusive o amicus curiae, também terão prazo de trinta minutos para sustentação oral, devendo dividi-lo entre si (art. 984, II, “b”). Todavia, caso o número de inscritos seja elevado, o prazo para sustentação oral poderá ser ampliado (art. 984, § 1º). VIII – Julgamento do colegiado A causa submetida à competência de órgão colegiado do tribunal é decidida pelo voto de todos que compõem a turma julgadora. Após a leitura do relatório e a sustentação oral, se houver, procede-se à votação dos juízes. O primeiro voto é o do relator, seguindo-se o dos demais juízes. Note-se que o julgamento da apelação e do agravo de instrumento será tomado apenas pelo voto de três juízes, ainda que a câmara ou turma se componha de maior número (art. 941, § 2º).16 A causa é apreciada e decidida por etapas, segundo a ordem lógica das questões ventiladas no processo: primeiro, as questões preliminares ou prejudiciais, e depois o mérito. Votam-se separadamente aquelas e este (art. 938). Em preliminar, o órgão julgador decidirá conhecer ou não do caso. Só depois de superada a preliminar é que julgará o mérito, dando pela procedência, ou não, da pretensão do promovente. Se se tratar de feito recursal, a decisão será de provimento, ou não, do recurso; ou seja: improvendo o recurso, a decisão recorrida ficará “confirmada” ou “mantida”; provendo- o, a decisão de origem será “reformada” ou “invalidada”, conforme o caso. Nas duas etapas, i.e., nas preliminares e no mérito, votam todos os componentes da turma julgadora, de modo que, conhecida a causa, o eventual vencido no juízo de admissibilidade, terá, nada obstante, também de apreciar as questões de mérito, ao lado dos demais pares (art. 939). IX – Pedido de vista dos julgadores Qualquer juiz que não se considerar habilitado a proferir imediatamente o seu voto poderá requerer vista dos autos, por prazo não superior a dez dias, prorrogável uma única vez pelo mesmo período (art. 940 e § 1º).17 A dúvida que desencadeia o pedido de vista pode surgir durante a sessão, em decorrência do debate ou mesmo da sustentação oral. Após o decurso de referido prazo, o recurso será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução. É óbvio, outrossim, que não é qualquer juiz do tribunal, ou mesmo do órgão que está em sessão de julgamento, que tem o poder de vista dos autos, mas apenas aqueles que compõem o órgão no momento do julgamento do feito e, na mesma ocasião, não se consideram aptos a votar.18 Caso os autos não sejam devolvidos no prazo ou se não for solicitada pelo juiz a sua prorrogação, o presidente do órgão julgador requisitará o processo para que ocorra o seu julgamento na sessão ordinária subsequente, com publicação da pauta em que for incluído (art. 940, § 1º). Para impedir delongas inaceitáveis e cumprir o mandamento constitucional da duração razoável do processo, se o juiz que pediu vista do processo ainda não se sentir habilitado a votar, o presidente convocará substituto para proferir voto, nos termos do regimento interno do respectivo tribunal (art. 940, § 2º). O CPC/2015 não faz a distinção que havia no regime anterior entre julgamento de processo adiado com ou sem inclusão em pauta (CPC/1973, art. 555, §§ 2º e 3º). Agora, diante de qualquer adiamento a retomada do julgamento ocorrerá sempre mediante inclusão em pauta (CPC/2015, art. 940). X – Retratação de voto O julgamento do colegiado não se encerra enquanto o respectivo resultado não é anunciado pelo presidente. Por isso, o Código dispõe, de forma expressa, que o voto de qualquer juiz, poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo presidente (art. 941, § 1º). A regra, contudo, não se aplica ao substituto daquele que se afastou da turma julgadora após ter pronunciado o respectivo voto. Essa faculdade, segundo jurisprudência firme do STJ, “é pessoal, de modo que a alteração do voto proferido antes da proclamação do resultado não pode ser feita por outro julgador que atue em substituição ao magistrado ausente ”. A restrição à modificabilidade, pelo substituto, do voto dado pelo substituído antes do adiamento da sessão, aplica-se a toda e qualquer causa de afastamento do juiz, inclusive impedimento, aposentadoria ou falecimento. No caso de impedimento, a vedação de voto do substituto só ocorre quando a causa do afastamento for posterior ao voto, já que, sendo anterior, o voto do impedido será nulo, o que acarretará a necessidade do substituto emitir seu voto, como é óbvio. O mesmo ocorre com a suspeição, inclusive a de foro íntimo, porque a consequência do reconhecimento dessa causa de afastamento do julgador também é a nulidade dos atos decisórios, quando por ele praticados já em presença dos motivos da suspeição (CPC, art. 146, § 7º). XI – Resultado do julgamento Proferidos os votos, o presidente anuncia o resultado do julgamento, devendo o acórdão ser redigido pelo relator. Se este ficar vencido, designa-se o autor do primeiro voto vencedor para a função de redigir o acórdão (art. 941). O resultado da votação é apurado pela maioria dos votos no mesmo sentido. Normalmente, basta a maioria relativa (i.e., dois votos convergentes numa turma de três juízes). No caso de decretação de inconstitucionalidade, exige-se, porém, a maioria absoluta do tribunal ou do respectivo órgão especial (i.e., mais da metade dos seus membros) (Constituição Federal, art. 97). Os juízes vencidos nas preliminares não ficam dispensados de voltar a votar na solução do mérito (art. 939), sob pena de invalidar o julgamento coletivo em caso de omissão. XII – Relevância do voto vencido Inovação interessante diz respeito ao voto vencido, que passou no regime do atual Código a ser considerado como parte integrante do acórdão, “para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento” para recursos ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal (art. 941, § 3º). Por isso, é necessária a declaração do voto vencido no acórdão, de sorte que “os fatos que dele constarem complementarão a descrição que consta do acórdão” e, por conseguinte, poderão ser levados em consideração pelos Tribunais Superiores em eventual recurso posterior.21 Essa regra, destarte, tem grande relevância, justamente por facilitar o prequestionamento, essencial para a admissibilidade dos recursos especial e extraordinário. XIII – Julgamento prolongado: decisão não unânime de apelação, de ação rescisória e de agravo de instrumento (substitutivo dos extintos embargos infringentes) O CPC de 1973, para o caso de apelação provida, por voto de maioria, para reformar sentença de mérito, previa o cabimento do recurso de embargos infringentes, endereçado a órgão fracionário maior do próprio tribunal. O CPC atual eliminou essa figura recursal. Adotou, porém, um sistema inovador de julgamento da apelação, que, de certa forma, pode fazer as vezes dos embargos infringentes (art. 942): não se trata de um novo recurso, mas de simples “julgamento prolongado”, com ampliação do quórum de julgadores, medida que independe de requerimento e é de observância obrigatória, ex lege, para que o julgamento se complete e se torne eficaz. Essa ampliação de quórum, além de necessária, não se limita à ocorrência de reforma da sentença. Basta que a decisão da turma julgadora não seja unânime, de modo que a medida será observada em qualquer julgamento de apelação, mesmo quando a divergência se refira ao juízo de admissibilidade do recurso.22 Com efeito, dispõe o art. 942 que, não sendo unânime o resultado da apelação, o julgamento não se encerrará com a coleta dos votos dos três juízes que formam a turma julgadora. Terá prosseguimento em nova sessão para a qual serão convocados outros julgadores, na forma do regimento interno, em número suficiente para “garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial” (art. 942). Assim, no julgamento por turma de três juízes, dois serão convocados para o prosseguimento do julgamento, em sessão que assegurará às partes o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores (art. 942, caput, in fine). Nos tribunais em que as câmaras forem compostas por cinco ou mais juízes, o prosseguimento do julgamento, sendo possível, dar-se-á na mesma sessão, colhendo- se os votos de outros julgadores presentes integrantes do mesmo colegiado (art. 942, § 1º). O mesmo regime de prosseguimento do julgamento não unânime aplica-se ao agravo de instrumento quando provido por maioria para reformar decisão interlocutória proferida em solução parcial do mérito (art. 942, § 3º, II). Estende-se, também, à ação rescisória, mas somente quando o resultado não unânime for de rescisão da sentença. Nesse caso, o prosseguimento do julgamento só será possível se no regimento interno do tribunal estiver previsto órgão de maior composição do que aquele que decidiu a rescisória (art. 942, § 3º, I). É de se ressaltar que “se o recurso do qual se originou a decisão embargada comportou a aplicação da técnica do art. 942 do CPC, os declaratórios eventualmente opostos serão julgados com a composição ampliada” (Enunciado nº 137/CEJ/CJF). Já se pretendeu que o julgamento prolongado do art. 942 do CPC/2015 seguiria, no julgamento não unânime da apelação, as mesmas limitações outrora aplicadas aos extintos embargos infringentes, ou seja: (i) apenas poderia se referir às sentenças de mérito23 e (ii) o complemento de julgamento só poderia dizer respeito à divergência estabelecida entre o voto vencido e os votos vencedores, no julgamento do mérito, tal como previsto no § 3º para a rescisória e o agravo de instrumento.24 Tais limitações, a nosso ver, não procedem, por vários motivos: (a)Em primeiro lugar, o julgamento prolongado da apelação não é um novo recurso, mas apenas a ampliação de um julgamento iniciado e não encerrado, justamente para que novos juízes possam participar de seu prosseguimento e de sua conclusão. O texto do caput do art. 942 é claríssimo, não deixando margem para dúvida quanto à unidade do julgamento, na espécie. Diante da divergência no seio da turma julgadora, “o julgamento terá prosseguimento” em outra sessão, “com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no Regimento Interno”. É o que literalmente se acha disposto no enunciado legal25. (b)Sem a conclusão do julgamento iniciado, não se pode tratar o incidente do art. 942 como um recurso, seja porque não existe decisão de que se possa recorrer, seja porque o incidente nem sequer é fruto de provocação da parte26. (c)Os limites da matéria apreciável permanecem os mesmos do recurso sob julgamento, uma vez que o caput do art. 942 nada restringiu quanto ao alcance do incidente, quando se trata de apelação. Somente no caso de rescisória e agravo de instrumento é que o prosseguimento do julgamento não unânime restou limitado aos casos de decisão de mérito (§ 3º). Segundo elementar critério de hermenêutica, não cabe interpretar norma restritiva para estender sua aplicação a situações não previstas, a pretexto de analogia. Logo, limitações enunciadas diretamente para a rescisória e para o agravo, como exceções, não podem se generalizar para reduzir a regra específica da apelação, na qual o legislador não inseriu ressalva alguma. O prosseguimento do julgamento não concluído da apelação dar-se-á, portanto, nos termos com que teve início. Não importa que a divergência instalada se refira a questão de mérito ou de preliminar processual. Tudo aquilo que estava em julgamento pela turma julgadora inicial permanecerá como objeto de apreciação no prolongamento do art. 94227, quer pelos primitivos julgadores, quer pelos novos acrescidos no incidente.28 (d)Esse caráter unitário do julgamento do recurso de apelação é evidenciado pela previsão explícita de que “os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento” (art. 942, § 2º).29 Em síntese: (a)A técnica de julgamento ampliado da apelação prevista no art. 942 do CPC/2015 aplica-se a qualquer julgamento que chegue à turma julgadora de forma não unânime. (b)A técnica em questão não se restringe à sentença de mérito, nem fica limitada às dimensões da divergência instalada no início do julgamento pela turma originária.30 As restrições feitas para a rescisória e o agravo de instrumento (§ 3º) não podem ser estendidas à apelação, justamente por se tratar de normas restritivas insuscetíveis de aplicação analógica. (c)Os limites do julgamento ampliado são os mesmos do julgamento iniciado, tanto que a lei permite que os julgadores da turma primitiva possam rever seus votos, em face do pronunciamento dos novos juízes convocados (art. 942, § 2º).31 d)O julgamento ampliado é imposição legal, de maneira que sua inobser-vância conduz à nulidade da decisão do tribunal.32 Por último, o CPC/2015 exclui a aplicação do prosseguimento de julgamento na forma analisada, em três hipóteses: (a)no julgamento do incidente de assunção de competência e no de resolução de demandas repetitivas (art. 942, § 4º, I); (b)no julgamento da remessa necessária (idem, II); (c)nas decisões não unânimes proferidas, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial (idem, III). XIV – Acórdão e publicação Uma vez completo o julgamento, o acórdão será redigido pelo relator ou por quem suas vezes fizer, nos termos do art. 941 ou do disposto no regimento interno. Para facilitar futuras pesquisas de precedentes jurisprudenciais, todo acórdão conterá ementa que sintetize a matéria decidida (art. 943, § 1º). Num sistema de valorização do precedente, como é o adotado pelo atual Código, o cuidado técnico na elaboração da ementa é de grande significado, pois será a partir dela que se chegará a identificar os acórdãos existentes em torno da questão que interessa ao caso concreto deduzido em juízo.33 Lavrado o acórdão, dar-seá a publicação de sua ementa no órgão oficial dentro de dez dias (art. 943, § 2º). As partes serão consideradas intimadas pela referida publicação (art. 272) e dela passará a fluir o prazo para eventual recurso (art. 1.003, caput).

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