Manual IRDR (PDF)
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This manual provides a detailed overview of the Brazilian legal procedure called Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). It covers the purpose of IRDR, deadlines for its use, jurisdiction, legitimacy, admissibility requirements, and more.
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SUMÁRIO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 1 PREVISÃO LEGAL..........................................................................................
SUMÁRIO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 1 PREVISÃO LEGAL........................................................................................................................................................2 2 A FINALIDADE DO IRDR...........................................................................................................................................2 3 MOMENTO PARA INTERPOSIÇÃO.........................................................................................................................2 4 A QUEM É DIRIGIDO O PEDIDO?............................................................................................................................2 5 LEGITIMIDADE PARA SUSCITAR............................................................................................................................3 6 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.......................................................................................................................3 7 RECURSO PARADIGMA.............................................................................................................................................4 8 REQUISITO NEGATIVO: EXISTÊNCIA DE TEMA AFETADO NO STJ/STF.......................................................5 9 ADMISSIBILIDADE PRÉVIA.......................................................................................................................................5 10 PROCESSAMENTO.......................................................................................................................................................7 11 PRAZO PARA JULGAMENTO DO IRDR..................................................................................................................7 12 QUEM JULGA O IRDR?...............................................................................................................................................7 13 DESISTÊNCIA................................................................................................................................................................8 14 TESE FIXADA................................................................................................................................................................8 15 RECURSO E RECLAMAÇÃO......................................................................................................................................8 16 REVISÃO (OVERRULING)..........................................................................................................................................9 17 DIFERENÇA ENTRE IRDR E IAC...............................................................................................................................9 Este manual poderá ser obtido em: https://www.tjpr.jus.br/irdr-informacoes 2 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR 1 PREVISÃO LEGAL Artigos 976 a 987 do Código de Processo Civil; Artigos 298 a 305 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná. 2 A FINALIDADE DO IRDR O IRDR tem por finalidade solucionar divergência jurisprudencial estabelecida no Tribu- nal em relação a questão unicamente de direito, repetida em múltiplos processos, com risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. O IRDR não é recurso, nem sucedâneo recursal. Trata-se de incidente que fixará tese jurídica a ser aplicada em todos os processos, indivi- duais ou coletivos, que tramitem na área de jurisdição do Tribunal, bem como aos casos futuros que versem sobre idêntica questão de direito. 3 MOMENTO PARA INTERPOSIÇÃO Importante destacar que o IRDR deve ser apresentado antes do julgamento do recurso paradigma pelo Tribunal, justamente por não ser recurso nem sucedâneo recursal. Diversos pedidos de IRDR já foram inadmitidos porque o Incidente foi apresentado após o julgamento do recurso do processo apontado como paradigma. Tanto no Órgão Especial1 como na Seção Cível2, firmou-se o entendimento de que, se de- pois de apresentado o IRDR o processo indicado como paradigma for julgado, é possível que seja feita substituição do processo indicado como representativo da controvérsia. 4 A QUEM É DIRIGIDO O PEDIDO? O IRDR será iniciado mediante requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal, por meio de ofício ou petição, na forma do art. 977 do Código de Processo Civil, devidamente instruído com os documentos necessários à demonstração dos pressupostos para sua instauração (art. 298, RITJPR). 1 TJPR - Órgão Especial – IRDR - 0038515-59.2018.8.16.0000 – Londrina – Relator Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho – J. 07.10.2019 2 IRDR nº 0004474-77.2019.8.16.0000 3 5 LEGITIMIDADE PARA SUSCITAR O artigo 977 do CPC elenca quem pode suscitar o IRDR: Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal I - pelo juiz ou relator, por ofício; II - pelas partes, por petição; III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição. O pedido pode ser apresentado por ofício, via SEI – Sistema Eletrônico de Informações, ou petição, diretamente no PROJUDI (art. 298, RITJPR). No caso de petição autônoma, o suscitante deve, no PROJUDI, cadastrar como ação ori- ginária em 2º grau. Em seguida, quando o sistema perguntar se quer vincular a petição a autos de 1º grau, deverá clicar em NÃO, pois o IRDR está vinculado a processos em 2º grau. Depois, na classe processual, deverá escolher o requerimento de instauração de IRDR. Na sequência, deverá indicar o assunto principal do pedido (matéria que será tratada no IRDR). Por fim, deverá anexar ao procedimento o arquivo com a petição e demais documentos. No caso de requerimento incidental a um processo em andamento no 2º grau ou nas Turmas Recursais, este poderá ser apresentado, mediante petição, no PROJUDI, junto à árvore processual do processo ou recurso indicado como paradigma. Nos casos de pedidos via ofício, estes deverão ser apresentados por meio do Sistema SEI (sistema eletrônico de informação). Sugere-se a classificação do expediente como Incidente e que o nível de acesso seja público. Após a inserção e a assinatura do ofício, este deve ser encaminhado à Diretoria do Departamento Judiciário para registro e autuação. 6 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O IRDR é cabível quando estiverem presentes, cumulativamente, todos os requisitos elen- cados no artigo 976 do CPC: Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. A efetiva repetição de processos deve ser demonstrada pela parte que instaura o IRDR, indicando rol mínimo com o número dos autos em que a questão de direito se repete. Não há um número predefinido de processos para se comprovar a multiplicidade, mas deve haver razoabilidade para ensejar a necessidade de formação de precedente vinculante. 4 A efetiva repetição de processos é demonstrada com a existência de múltiplos proces- sos/recursos em andamento e ainda sem julgamento de mérito. Ou seja, a reiteração de proces- sos/recursos deve ser atual para alcançar a finalidade do instituto. A questão deve ser unicamente de direito (material ou processual). Desse modo, não estão sujeitas ao IRDR as questões que exijam análise de fatos ou produção de prova. Portanto, fundamental que o requerente delimite qual é a questão de direito que deve ser dirimida, sempre tendo em consideração que a necessidade de análise de elementos probatórios prejudica a instauração do IRDR. O requisito de risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica demanda, para a admis- são do IRDR, a existência de decisões antagônicas, previamente proferidas, em diversos processos repetitivos. O que busca o IRDR é, justamente, dar a mesma resposta jurisdicional para situações jurídicas iguais, visando garantir a isonomia. Em suma, é indispensável que o pedido de IRDR seja devidamente acompanhado com os elementos necessários para comprovar o preenchimento dos pressupostos do art. 976 do CPC: 1) efetiva repetição de processos 2) questão ser unicamente de direito (material ou processual) 3) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica 7 RECURSO PARADIGMA Conforme o exigido nos artigos 978 do CPC e 298, § 3º do RITJPR, deve-se apontar a causa pendente no Tribunal para subsidiar o pedido de instauração do IRDR. Vejamos: Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal. Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente. Art. 298. (...) § 3º: O incidente de resolução de demandas repetitivas somente será admitido se já tramitar, em segundo grau, recurso, remessa necessária ou processo de competência originária que verse sobre a questão reputada repetitiva. Sendo assim, como pressuposto de instauração do IRDR, é necessária a existência de causa pendente de julgamento no Tribunal que aborde a controvérsia repetitiva. Quando da seleção do processo paradigma, deve-se levar em conta que a questão contro- vertida é o objeto principal do julgamento no IRDR, dele resultando a formação da tese em abs- trato a ser aplicada nos demais casos semelhantes. Recomenda-se que o processo paradigma indicado seja aquele que abranja o maior nú- mero de elementos que revelem a questão de direito controvertida. 5 Neste caso o julgamento do mérito do processo/recurso será uma consequência da decisão do IRDR. O pedido deverá ser instruído com todos os documentos necessários à comprovação dos preenchimentos dos requisitos de admissibilidade do IRDR. O referido ônus ao solicitante é pre- visto expressamente no parágrafo único do artigo 977 do CPC. 8 REQUISITO NEGATIVO: EXISTÊNCIA DE TEMA AFETADO NO STJ/STF O artigo 976, § 4º, do CPC estabelece que é “incabível o incidente de resolução de deman- das repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repe- titiva”. Desse modo, existindo repercussão geral ou recurso repetitivo nos Tribunais Superiores que trate da mesma questão de direito controvertida, não é possível a instauração de IRDR. Nes- ses casos, ocorrendo divergência acerca da aplicação do Tema, pode-se verificar a possibilidade do envio de Grupo de Representativo ao Tribunal Superior (art. 1036, CPC). Por isso, deve-se frisar, mais uma vez, a importância da clara delimitação da questão de direito controvertida a ser analisada, com intuito de aferir a existência de tema já afetado. 9 ADMISSIBILIDADE PRÉVIA Recebido o incidente, após as anotações necessárias, este será distribuído ao Órgão Especial, às Seções Cíveis ou à Seção Criminal, observadas as suas competências, previstas neste Regimento Interno, ressalvados os casos de competência dos Juizados Especiais. O incidente será distribuído por prevenção ao Relator do recurso, da remessa necessária ou do processo de competência originária, salvo se não integrar o órgão julgador competente (art. 298, § 8º, RITJPR). O Relator pedirá inclusão em pauta, a fim de que o órgão julgador competente delibere sobre a admissibilidade do incidente, por maioria simples de votos, observadas, quanto ao quórum de julgamento, as normas previstas nos arts. 91, § 2º, 100, parágrafo único e 106, § 2º, deste Regimento (art. 299, RITJPR). O Órgão competente analisará os pressupostos do art. 976 do Código de Processo Civil. Não sendo admitido o incidente, os autos, lavrado o acórdão, serão arquivados, com a devolução do recurso, da remessa necessária ou do processo de competência originária em apenso ao órgão julgador de origem. (art. 299, § 1º, RITJPR). 6 Tanto a decisão de admissão como a de rejeição são irrecorríveis (art. 299, § 2º, RITJPR). ATENÇÃO: Tratando-se de IRDR suscitado a partir de processos da competência dos Juizados Especiais, o requerimento deverá ser dirigido às Turmas de Uniformização de Jurisprudência. Ademais, é incabível o IRDR, suscitado a partir de processos de competência dos Juizados Especiais, quando o Tribunal já tiver admitido incidente de resolução de demandas repetitivas para definição de tese sobre a mesma questão de direito material ou processual repetitiva (art. 298, § 9º e § 10º, RITJPR). 7 10 PROCESSAMENTO Sendo admitido o processamento do incidente, por voto da maioria simples dos integran- tes presentes do órgão competente, será lavrado acórdão, que deverá conter: I – a identificação, com precisão, da questão a ser submetida a julgamento e das circunstâncias fáticas que ensejam a controvérsia em torno da tese jurídica; II – a exposição dos fundamentos declinados pelo suscitante a respeito da questão jurídica a ser apre-ciada, bem como os dispositivos legais relacionados à controvérsia, para fins do registro a que alude o art. 979, § 2º, do Código de Processo Civil. Em seguida, os autos serão conclusos ao Relator, nos termos do parágrafo 1º do artigo 300 do RITJPR, para decisão preliminar, que: I - suspenderá os processos individuais ou coletivos que tramitam no Estado, comunicando aos ór- gãos jurisdicionais vinculados ao Tribunal e aos Juizados Especiais, bem como ao Núcleo de Gerenci- amento de Precedentes – NUGEP; II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias; III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, salvo quando já figurar como requerente; IV - caso a questão objeto do incidente seja relativa à prestação de serviços concedidos, permitidos ou autorizados, comunicará ao ente público ou à agência reguladora competente para ciência da tramitação e, querendo, possa participar como interessado e prestar informações. 11 PRAZO PARA JULGAMENTO DO IRDR O prazo para julgamento do IRDR é de um (01) ano após a sua admissão (art. 980, do CPC e art. 300, § 6º, do RITJPR). Este prazo pode ser prorrogado por decisão fundamentada do Relator (art. 980, parágrafo único, do CPC). 12 QUEM JULGA O IRDR? Órgão Especial (art. 95, inciso III, alíneas “f” e “h”, RITJPR): quando a matéria envolver inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poderpúblico (caso de observância do disposto no art. 97 da Constituição Federal3), ou sesuscitado a partir de processo competência do Tribunal Pleno; quando a matéria for comum a mais de uma Seção Cível. Seções Cíveis em Composição Qualificada (art. 101, inciso II, alínea “a,” RITJPR): quando for matéria cível, observada a especialização das Câmaras que as integram, previstas no art. 110 do RITJPR. Seção Criminal (art. 107, inciso I, RITJPR): quando for matéria criminal. 8 13 DESISTÊNCIA A desistência ou abandono do processo não impede o exame do mérito do incidente, ca- bendo ao Ministério Público, se não for o Requerente, a obrigação de intervir, assumindo sua titularidade (art. 976, § 1º, CPC). 14 TESE FIXADA Os fundamentos determinantes adotados para o acolhimento da tese jurídica firmada no julgamento do IRDR (por maioria simples), cujos fundamentos determinantes adotados para o acolhimento da tese jurídica serão aplicados a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a idêntica questão de direito, inclusive aos casos futuros que venham a tramitar na primeira e na segunda instância da área de jurisdição do Tribunal. (art. 985 do CPC e art. 305, caput do RITJPR). O enunciado da tese jurídica fixada em IRDR suscitado a partir de processos de competência do Tribunal também se aplica aos processos em trâmite nos Juizados Especiais. (art. 305, §2º do RITJPR). Restringem-se ao âmbito dos Juizados Especiais os efeitos dos enunciados de tese jurídica fixada em IRDR suscitado a partir de processos de sua competência (art. 305, §2º A do RITJPR). Em caso de superveniência de tese firmada pelo Tribunal em incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado a partir de processos de sua competência, a tese anteriormente fixada em IRDR oriundo do Sistema dos Juizados Especiais será tida por ineficaz, em caso de incompatibilidade entre os posicionamentos adotados, prevalecendo a incidência da tese estabelecida pelo Tribunal (art. 305, §2º B do RITJPR). Não se aplicará à votação deste incidente as disposições relativas à técnica de julgamento ampliado prevista no art. 942 do Código de Processo Civil (art. 305 §3º, RITJPR). 15 RECURSO E RECLAMAÇÃO Do julgamento do mérito do IRDR cabe recurso especial ou extraordinário, conforme o caso (art. 987, CPC). De outra parte, não sendo observada a tese vinculante adotada no IRDR, caberá Reclama- ção ao Órgão julgador do Incidente (art. 985, § 1º, CPC e art. 305, §1º, do RITJPR). 3 Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. 8 16 REVISÃO (OVERRULING) É possível a revisão da tese jurídica firmada no IRDR, a qual será realizada pelo mesmo Órgão Julgador, de ofício ou mediante requerimentos do MP ou da Defensoria Pública (artigos 986 e 977, inciso III, CPC). 17 DIFERENÇA ENTRE IRDR E IAC Além do diferente processamento, distinguem-se quanto ao momento de sua instauração e pela exigência ou não de repetição de processos. Enquanto o IAC tem caráter preventivo, impedindo a criação do dissídio de jurisprudên- cia na Corte, e não exige multiplicidade de processos; o IRDR tem papel reparador, solucionando divergência jurisprudencial já estabelecida no Tribunal, e exige multiplicidade de processos.