Direito Processual Civil: Procedimentos Especiais PDF
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João Paulo Rossi Paschoal
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This document is a presentation on Brazilian Civil Procedure Law specifically focusing on special procedures. It includes various aspects of civil procedure and special procedures available under Brazilian law.
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Direito Processual Civil: Procedimentos Especiais Prof. João Paulo Rossi Paschoal E-mail: [email protected] Instagram: @jprp12_ Aula 11 Teoria geral dos procedimentos especiais; Procedimento de consignação em pagamento (arts. 539 a 549 do CPC);...
Direito Processual Civil: Procedimentos Especiais Prof. João Paulo Rossi Paschoal E-mail: [email protected] Instagram: @jprp12_ Aula 11 Teoria geral dos procedimentos especiais; Procedimento de consignação em pagamento (arts. 539 a 549 do CPC); A ação de exigir contas (arts. 550 a 553 do CPC). Processo, procedimento e tipos de procedimentos Processo: método específico de compor “litígios” por meio da soberania estatal (art. 5º, XXXV, da CF/88): “... é o instrumento pelo qual a Democracia é exercida e, em um Estado Democrático de Direito, todo e qualquer ato estatal de poder (e não só os estatais, mas aqui apenas estes são objeto de consideração) deve ser construído através de processos, sob pena de não ter legitimidade democrática e, por conseguinte, ser incompatível com o Estado Constitucional. O processo é mecanismo de exercício do poder democrático estatal, e é através dele que são construídos os atos jurisdicionais”. CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 33. O procedimento O processo é o próprio procedimento com contraditório: “O processo manifesta-se através de formas externas, de atos que se sucedem temporalmente e se interligam num encadeamento lógico, isto é, manifesta-se através do procedimento”. MARCATO, Antonio Carlos. Procedimentos especiais. 8ª ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 34. Processo de conhecimento ou cognitivo: processo de sentença, ou seja, processo que tem por objeto imediato a prolação de uma sentença de mérito; Atividade processual preponderantemente desempenhada pelo juiz ao longo do processo: a cognição; O processo de conhecimento se desenvolve por meio de diferentes procedimentos: o procedimento comum (Livro I, Título I, da Parte Especial) e vários procedimentos especiais (Livro I, Título III, também da Parte Especial). Procedimento comum: o modelo, o padrão, em outras palavras o standard dos procedimentos cognitivos – Leitura do art. 318 do CPC; Característica do procedimento comum: é minuciosamente regulado pela lei processual; O sistema adotado pelo atual CPC: tratar especificamente apenas dos procedimentos especiais. Se a lei não o tratar como especial, é porque o procedimento será comum; Procedimentos especiais: são tipos diferenciados de procedimento, e não de processo. São regulados apenas naquilo que tenham de diferente do comum e, por isso, há expressa disposição legal no sentido de que o procedimento comum é subsidiariamente aplicável aos especiais (art. 318, parágrafo único, do CPC). Classificação dos procedimentos especiais De jurisdição contenciosa: “aqueles em que realmente se desenvolve função jurisdicional, ou seja, atividade estatal em busca de solução jurídica a ser imposta soberanamente na solução de situações litigiosas”; De jurisdição voluntária: “A ‘jurisdição’ dita voluntária ou graciosa nem mesmo é jurisdição, no sentido técnico da expressão. Por meio dela o que se dá é atividade administrativa desempenhada excepcionalmente pelos órgãos jurisdicionais. Sua presença nas leis processuais prende-se unicamente ao aspecto subjetivo dos agentes que dela se encarregam, e não à natureza da função. Substancialmente, a atividade é administrativa. Apenas subjetivamente é judicial”. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Ob. Cit., p. 38. Os procedimento especiais estão previstos no CPC como também na legislação extravagante “Leis extravagantes, por sua vez, estabelecem diversos outros procedimentos especiais, principalmente no âmbito dos direitos públicos (mandado de segurança, ação popular, ação civil pública etc.), mas não apenas nesse segmento do ordenamento jurídico (há procedimentos especiais também instituídos em legislação especial para tutela de direitos privados, como as ações a cargo dos juizados especiais, as ações locatícias, as pertinentes aos contratos de alienação fiduciária etc.)”. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Ob. Cit., p. 38. Procedimentos especiais previstos nos CPC ação de consignação em pagamento (arts. 539-549); ação de exigir contas (arts. 550-553); ações possessórias (arts. 554-568); ação de divisão e de demarcação de terras particulares (arts. 569-598); ação de dissolução parcial de sociedade (arts. 599- 609); inventário e partilha (arts. 610-673); embargos de terceiro (arts. 674-681); Continuação oposição (arts. 682-686); habilitação (arts. 687-692); ações de família (arts. 693-699); ação monitória (arts. 700-702); homologação do penhor legal (arts. 703-706); regulação de avaria grossa (arts. 707-711); restauração de autos (arts. 712-718). Ações especiais suprimidas pelo atual CPC Atualmente serão processadas segundo o procedimento comum: Ação comum de depósito (arts. 901 e ss. do CPC/1973); Ação de anulação e substituição de título ao portador (arts. 907 e ss. do CPC/1973); Ação de nunciação de obra nova (arts. 934 e ss. do CPC/1973); Ação de usucapião de imóvel (arts. 941 e ss. do CPC/1973); Ação de oferecimento de contas (arts. 914 e ss. do CPC/1973); Vendas a crédito com reserva de domínio. CPC 73 x CPC em vigor “Alteração na relação de procedimentos especiais de jurisdição contenciosa. Dos procedimentos especiais contenciosos que eram admitidos no CPC/1973, foram mantidos sob essa epígrafe a consignação, a ação de exigir contas..., as possessórias, a divisão, a demarcação, o inventário, o arrolamento, os embargos de terceiro, a habilitação, a restauração de autos e a monitória. Há procedimentos novos: a dissolução de sociedade, que agora conta com rito processual delimitado, e a regulamentação geral das ações de família. Há procedimentos que agora são tratados como especiais, mas que eram antes disciplinados com outra natureza, como a oposição (antes considerada forma de intervenção de terceiros) e a homologação do penhor legal (antes tida como medida provisional, cautelar específica). A regulação de avaria grossa, que era disciplinada pela parte não revogada do CPC/1939, passou a ser incluída entre os procedimentos especiais do novo CPC. Por fim, não existem mais procedimentos especiais para as ações de depósito, anulação e substituição de títulos ao portador, nunciação de obra nova, usucapião e oferecimento de contas..., as quais deverão ser processadas pelo rito comum, por estarem “compreendidos no processo de conhecimento”. NERY JÚNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao código de processo civil [livro eletrônico]. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.420. A razão de ser dos procedimentos especiais Por que alguns procedimentos são especiais e outros não? Finalidade: simplificação e agilidade; A ordem jurídica processual deve guardar simetria com as regras do direito material; O procedimento deve ser adequado: capaz de proporcionar a efetiva realização, in concreto, do direito material lesado ou ameaçado. Doutrina pertinente: “A razão pela qual a lei estabelece que determinados procedimentos sejam especiais e outros não é de natureza material, e não processual. O que se leva em conta é o direito material que se discutirá nos processos, plasmando-se o procedimento de forma tal a melhor atender às suas exigências. Por exemplo: a lei civil estabelece que o possuidor esbulhado ou turbado na posse, há menos de ano e dia, tem o direito de ser reintegrado ou mantido na posse desde logo. Para atender a esse preceito do Direito Civil, o CPC estabelece a possibilidade de o juiz conceder liminares, de plano ou após a audiência de justificação, nas ações possessórias de força nova, tornando o procedimento especial”. GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. 7ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2016. Objetivo dos procedimentos especiais Simplificação e agilização dos trâmites processuais; Delimitação do tema que se pode deduzir na inicial e na contestação; Explicitação dos requisitos materiais e processuais para que o procedimento especial seja eficazmente utilizado. Consignação em pagamento (arts. 539 a 549 do CPC) Conceito: trata-se de depósito judicial ou extrajudicial de coisa ou quantia devida, com a mesma força liberatória que possui o pagamento: Modo indireto de o devedor liberar-se de sua obrigação, consistente no depósito judicial da coisa devida ou do depósito bancário (extrajudicial); Modalidade de pagamento. Como tal seu objeto deve ser certo; Não valida um contrato*, mas sim o pagamento. Notícia histórica “No primitivo direito romano ficava o devedor autorizado a abandonar a coisa devida, liberando-se assim da obrigação, sempre que patente o desinteresse do credor em recebê-la. Já no período justinianeu surge a consignação, com caráter liberatório da obrigação: feita a oferta da prestação com solenidade, seguida do depósito da quantia ou da coisa devida... ficava extinta a obrigação”. MARCATO, Antonio Carlos. Procedimentos especiais. 8ª ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 47. O pagamento em consignação é uma das formas de extinção da obrigação Código Civil Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais. Sugestão de leitura: arts. 334 a 345 do CC. Características Possibilita ao devedor ou ao terceiro o depósito de determinada quantia ou coisa devida; Pressupostos: mora do credor e risco de pagamento ineficaz; Em regra, somente é admissível nas hipóteses previstas em lei; O objetivo do autor deve ser a realização do pagamento; É um procedimento especial de jurisdição contenciosa. Hipóteses de cabimento (Art. 335 do Código Civil) Se o credor não puder ou sem justa causa recusar receber o pagamento ou dar quitação; Se o credor não for nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condições devidas; Se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em local incerto, perigoso ou difícil; Se ocorrer dúvida sobre quem deva receber o objeto do pagamento; Se pender litígio sobre o pagamento. Competência (arts. 337 do CC e 540 do CPC): A ação de consignação em pagamento deve ser proposta no lugar do do pagamento, diferindo a regra geral do domicilio do réu; Concorrendo o foro de eleição e o local do cumprimento da obrigação, prevalecerá o último. Legitimidade ativa e passiva: Legitimidade passiva: o credor; Legitimidade ativa: o devedor ou o terceiro juridicamente interessado. Modalidade extrajudicial Art. 539, § 1º, do CPC Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa. Postura do Credor (Art. 539, § 2º e 3º, do CPC) Sem a manifestação de recusa: § 2º Decorrido o prazo do § 1º (10 DIAS), contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada. Com manifestação de recusa: § 3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa. Do prazo para ingresso da ação O prazo de 1 mês não é peremptório. Entende-se que não se perde o direito de ajuizar a ação após o decurso de tal prazo; Porém se a ação for protocolada após esse prazo de 1 mês, o depósito perderá sua eficácia, podendo ser livremente sacado pelo devedor: § 4º Não proposta a ação no prazo do § 3º, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante. Consignação judicial (art. 542 do CPC) A Petição deve seguir os requisitos dos art. 319 e 320 do CPC. Além disso: Art. 542. Na petição inicial, o autor requererá: I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, § 3º (JÁ EXISTIA DEPÓSITO EXTRAJUDICIAL); II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação. Parágrafo único. Não realizado o depósito no prazo do inciso I, o processo será extinto sem resolução do mérito. Consignação de Prestações vincendas Art. 541. Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento. Trata-se de uma garantia da economia processual, evitando a criação de várias demandas consignatórias. Da resposta do Réu (credor) Art. 544. Na contestação, o réu poderá alegar que: I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida; II - foi justa a recusa; III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento; IV - o depósito não é integral. Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido. Complementação do depósito Art. 545. Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato. § 1º No caso do caput, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida. § 2º A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária. Insuficiência do depósito: natureza dúplice da ação “As inovações provocadas na ação de consignação em pagamento a transformaram em autêntica actio duplex. Independentemente da formulação de pedido específico, a sentença outorga o bem da vida ao réu, na oportunidade que o nega ao autor. Em princípio, no procedimento comum, sem a formulação de pedido próprio e autônomo (contrapedido e reconvenção), com a apresentação da contestação o réu impede somente que o autor obtenha o bem da vida, mas a defesa não lhe outorga senão a certeza que o autor não tem direito. Na ação consignatória, a apresentação da defesa vai além disso e constitui o montante exato da dívida, outorgando ao réu, vencedor na demanda, título executivo no capítulo principal e no capítulo acessório da sucumbência”. ALVIM, Eduardo Arruda, GRANADO, Daniel Willian, FERREIRA, Eduardo Aranha. Ob. Cit., 2019. Dúvida sobre a quem possa legitimamente receber a prestação Art. 547. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito. Art. 548. No caso do art. 547: I - não comparecendo pretendente algum, converter-se-á o depósito em arrecadação de coisas vagas; (ver art. 746 do CPC) II - comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano; III - comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os presuntivos credores, observado o procedimento comum. Da Ação de Consignação de Aluguel e Acessórios da Locação (Art. 67 da Lei nº 8.245/91) Competência: foro de eleição ou do lugar da situação do imóvel; Legitimidade ativa: o inquilino, cônjuge ou companheiro, o ocupante de habitação coletiva multifamiliar; Passiva: locador, o espolio, a massa, credor desconhecido; Ajuizamento da ação: o valor da causa corresponde a 12 meses de aluguel, pouco importando quantas sejam as prestações consignadas inicialmente; As prestações que vierem a vencer no curso do processo deverão ser depositadas pelo autor, até a prolação da sentença. A ação de exigir contas (arts. 550 a 553 do CPC) CPC/73: a ação de prestação de contas abrangia dois procedimentos: o de dar e o de exigir as contas (arts. 914 a 919); Atual CPC: Eliminou procedimentos especiais desnecessários, mantendo, apenas, a ação de exigir contas (arts. 550 a 553); Conclusão: na atualidade apenas o credor de contas poderá se valer do rito especial. E a ação de prestar (dar) contas, desapareceu? Não, será processada pelo rito comum (arts. 318 a 512 do CPC). Origem do dever de prestar contas: administração de bens, interesses e negócios alheios, por força de lei ou de contrato: “Entende-se por devedor de contas o que administrou bens ou interesses alheios e credor delas aquele em favor de quem a administração se deu. O interessado na ação de exigir de contas é a parte que não saiba em quanto importa seu crédito líquido, nascido em virtude de vínculo legal ou negocial gerado pela administração de bens ou interesses alheios, levada a efeito por um em favor do outro”. NERY JÚNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao código de processo civil [livro eletrônico]. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.433. NERY JÚNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria de Andrade. Ob. Cit., p. 1.434 Objetivo: compelir aquele obrigado por lei ou contrato a demonstrar todas as receitas e despesas da sua administração; Competência: a ação deverá ser ajuizada no foro do local onde ocorre ou ocorreu a gestão ou administração (CPC, art. 53, inc. IV, b); Finalidade da ação: a sentença acertará o relacionamento jurídico-econômico existente entre as partes, definindo o saldo dele resultante; Título executivo judicial: o montante fixado no saldo formará título executivo judicial (art. 552), podendo ser exigido nos próprios autos, em cumprimento de sentença. O caráter dúplice da ação “A posição de credor de contas, não significa, necessariamente, que esse será credor ao final da prestação de contas pelo gestor. Isso porque essa posição dependerá do resultado aritmético da prestação de costas feita pelo gestor”. ALVIM, Eduardo Arruda, GRANADO, Daniel Willian, FERREIRA, Eduardo Aranha. Direito processual civil. 6ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. Procedimento A ação poderá ter duas fases: 1. Verificação do direito à exigência das contas, e em caso positivo; 2. Apuração do saldo credor ou devedor, bem como a sua respectiva execução. Primeira fase Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. (O prazo no CPC/73 era de apenas 5 dias); § 1º Na petição inicial , o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. Petição inicial A inicial deve cumprir os requisitos estabelecidos no art. 319 do CPC, bem como conter acatar o § 1º do art. 550 do CPC: especificação detalhada das razões pelas quais se exige as contas, acompanhada dos documentos que comprovem a necessidade da demanda; O valor da causa deve corresponder ao valor da obrigação; O pedido será de que o réu seja condenado a prestar contas na forma adequada. Após citado o Réu poderá: A) Prestar contas e não se defender. O que exaure a primeira fase já que não há questionamento sobre se cabe ou não prestar contas. B) Não prestar as contas e não contestar. De acordo com o art. 550, § 4º do CPC. Nesse caso poderá já ser julgado antecipadamente o pedido (art. 355, II, do CPC). C) Não prestar contas e contestar. Situação pela qual o processo seguirá o procedimento comum. D) Prestar contas e contestar. Afirma que nunca resistiu com tal prestação de contas a fim de atacar o interesse de agir do autor e por conta disso, não ser condenado aos ônus da sucumbência. Natureza da decisão que verifica o direito à exigência das contas No CPC/73 o art. 915, § 2º, indicava que se tratava de sentença, ou seja, atacável por APELAÇÃO. Já no CPC o art. 550, § 5º, traz a seguinte redação: § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. Conclusão: natureza de decisão interlocutória: Enunciado 177 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: A decisão interlocutória que julga procedente o pedido para condenar o réu a prestar contas, por ser de mérito, é recorrível por agravo de instrumento. Segunda fase Contas apresentadas dentro do prazo: Art. 550, § 2º Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro (julgamento conforme o estado do processo – arts. 354 e seguintes do CPC); Decisão que obriga apresentar contas: § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. Procedimento caso a parte ré desobedeça apresentar contas: § 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário Das contas apresentadas Da forma de apresentação: Art. 551. As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver. Da impugnação do autor e resposta do réu: § 1º Havendo impugnação específica e fundamentada pelo autor, o juiz estabelecerá prazo razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados. Das contas apresentadas pelo autor: § 2º As contas do autor, para os fins do art. 550, § 5º, serão apresentadas na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo. Da sentença Art. 552. A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial. Tal sentença deverá ser líquida, com base na leitura do art. 491 do CPC, já que se trata uma obrigação de pagar quantia certa. Gerado tal título executivo judicial, a parte credora poderá desde logo desenvolver o cumprimento de sentença. Prazo prescricional para ingressar com a ação AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO SEGUNDO O CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DECENAL, CONFORME O ART. 205 DO ATUAL CÓDIGO CIVIL, OBSERVADA A APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028. SÚMULA 83/STJ.PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "A ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, a ela se aplicando, na vigência do antigo Código Civil, a prescrição vintenária prevista no art. 177" (Resp n. 1.125.130/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2011, DJe 1º/3/2012).(...) STJ (AgRg no AREsp 642.576/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015) Contas especiais Art. 553. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado. Parágrafo único. Se qualquer dos referidos no caput for condenado a pagar o saldo e não o fizer no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, sequestrar os bens sob sua guarda, glosar o prêmio ou a gratificação a que teria direito e determinar as medidas executivas necessárias à recomposição do prejuízo. Agradeço a atenção de todos e até a próxima.