CPP - Código de Processo Penal - PDF
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This document is a legal text (Código de Processo Penal) focusing on summons, citations, and legal notifications. It describes procedural aspects within legal proceedings, clarifying specific rules. The text details legal processes for legal professionals.
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TÍTULO X DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES CAPÍTULO I DAS CITAÇÕES Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do jui...
TÍTULO X DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES CAPÍTULO I DAS CITAÇÕES Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado. Art. 352. O mandado de citação indicará: I - o nome do juiz; II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa; III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos; IV - a residência do réu, se for conhecida; V - o fim para que é feita a citação; VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer; VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz. Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória. Art. 354. A precatória indicará: I - o juiz deprecado e o juiz deprecante; II - a sede da jurisdição de um e de outro; Ill - o fim para que é feita a citação, com todas as especificações; IV - o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer. Art. 355. A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz deprecado. § 1o Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação. § 2o Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 362. Art. 356. Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos enumerados no art. 354, poderá ser expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a estação expedidora mencionará. Art. 357. São requisitos da citação por mandado: I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação; II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa. Art. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço. Art. 359. O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição. Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado. Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias. Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. § 1o Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital. § 4o Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código. TÍTULO X DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES CAPÍTULO II DAS INTIMAÇÕES Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior. § 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. § 2o Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo. § 3o A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1o. § 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal. Art. 371. Será admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida, observado o disposto no art. 357. Art. 372. Adiada, por qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na presença das partes e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do que se lavrará termo nos autos.