Manual Técnico de Higiene e Segurança do Trabalho PDF

Summary

Este manual técnico aborda a higiene e segurança do trabalho, fornecendo uma visão histórica, legal e organizacional deste tema. Explora tópicos como a evolução da área, legislação portuguesa e comunitária, identificação de riscos, ergonomia, prevenção de incêndios e gestão da prevenção. O manual destina-se a formandos em segurança do trabalho.

Full Transcript

Propriedade Nufec – Núcleo de Formação, Estudos e Consultoria Título Higiene e Segurança do Trabalho – Manual Técnico...

Propriedade Nufec – Núcleo de Formação, Estudos e Consultoria Título Higiene e Segurança do Trabalho – Manual Técnico do Formando Coordenação Técnico-Pedagógica Nufec – Núcleo de Formação, Estudos e Consultoria Direcção Editorial Departamento de Recursos Didácticos Nufec – Núcleo de Formação, Estudos e Consultoria Coordenação do Projecto Departamento de Formação Nufec – Núcleo de Formação, Estudos e Consultoria Autor Carlos Rodrigues Capa Arari Vieira Arranjo Gráfico Rui Jorge Machado Pré-Impressão, Impressão e Acabamento Soluções Apriori, Lda Tiragem Depósito Legal ISBN Edição 1ª Copyright, 2006 Todos os direitos reservados Nenhuma parte desta publicação pode ser reproduzida ou transmitida, por qualquer forma ou processo, sem o consentimento prévio, por escrito, da NUFEC. Produção apoiada pelo Programa Operacional do Emprego e Formação para o Desenvolvimento Social, co-financiado pelo Estado Português e pela União Europeia, através do Fundo Social Europeu Índice Introdução à Temática da Higiene e Segurança do Trabalho.......................................... 1 1.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO............................................................2 1.2 A HIGIENE E SEGURANÇA EM PORTUGAL...............................................................................................5 1.3 TERMOS E DEFINIÇÕES UTILIZADOS EM HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO.......................................15 1.4 LEGISLAÇÃO NACIONAL E COMUNITÁRIA DE HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO................................16 1.5 ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE HIGIENE E SEGURANÇA....................................................................25 1.6 INVESTIGAÇÃO DAS CAUSAS DOS ACIDENTES DE TRABALHO.................................................................26 1.7 CLASSIFICAÇÃO DOS ACIDENTES DE TRABALHO..................................................................................33 1.8 TRATAMENTO DA INFORMAÇÃO............................................................................................................35 1.9 ESTATÍSTICA DE ACIDENTES DE TRABALHO...........................................................................................36 Metodologias de Identificação de Perigos e Análise de Riscos................................... 38 2.1 DEFINIÇÕES........................................................................................................................................39 2.2 MÉTODO DE IDENTIFICAÇÃO DE PERIGOS E RISCOS..............................................................................48 2.3 MÉTODOS DE AVALIAÇÃO DE RISCOS...................................................................................................50 Higiene e Segurança do Trabalho................................................................................... 68 3.1 HIGIENE DO TRABALHO........................................................................................................................69 3.2 SEGURANÇA DO TRABALHO.................................................................................................... 125 Ergonomia........................................................................................................................ 225 4.1 OBJECTIVOS DO SISTEMA ERGONÓMICO........................................................................................... 226 4.2 CONCEPÇÃO DO ESPAÇO DE TRABALHO........................................................................................... 228 4.4 ANTROPOMETRIA............................................................................................................................. 237 4.5 POSTURA......................................................................................................................................... 241 4.6 INDÚSTRIA E TRABALHO EM CADEIA.................................................................................................. 242 Incêndios.......................................................................................................................... 247 5.1 QUÍMICA DO FOGO............................................................................................................................ 248 5.2 OS COMBUSTÍVEIS........................................................................................................................... 254 5.3 CLASSES DE FOGOS......................................................................................................................... 257 5.4 COMPORTAMENTO AO FOGO DOS MATERIAIS E ELEMENTOS DE CONSTRUÇÃO..................................... 258 5.5 COMBATE ÀS CHAMAS...................................................................................................................... 259 5.6 MEIOS DE COMBATE AOS INCÊNDIOS................................................................................................. 260 Organização de Emergência........................................................................................... 271 6.1 REGULAMENTOS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO......................................................................... 272 6.2 PLANO DE EMERGÊNCIA................................................................................................................... 275 6.3 VIAS DE EVACUAÇÃO........................................................................................................................ 284 Gestão da Prevenção...................................................................................................... 291 7.1 O QUE SÃO AS OHSAS 18000?....................................................................................................... 292 7.2 IMPLEMENTAÇÃO DAS NORMAS........................................................................................................ 293 7.3 OHSAS 18001................................................................................................................................ 294 Bibliografia....................................................................................................................... 310 Metodologias de identificação de Perigos e Análise de Riscos................................................... 311 Higiene e Segurança do Trabalho.................................................................................................... 311 Ergonomia.......................................................................................................................................... 311 Incêndios............................................................................................................................................ 311 Organização de Emergência............................................................................................................. 311 Gestão da Prevenção........................................................................................................................ 311 Higiene e Segurança do Trabalho – Manual Técnico do Formando TEMA INTRODUTÓRIO I Introdução à Temática da Higiene e Segurança do Trabalho 1 Higiene e Segurança do Trabalho – Manual Técnico do Formando 1.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO A preocupação com as condições de trabalho e com a saúde dos trabalhadores foi sendo algo esporádica ao longo da História. A primeira descrição de uma doença profissional é atribuída a Hipócrates, no caso a cólica provocada pelo chumbo no trabalho de extracção do metal. Nomes como Georgius Agricola, ou Georg Bauer, ambos médicos alemães que viveram no fim do séc. XVI, início do séc. XVII, deixaram obras referentes às doenças que afligiam os trabalhadores das minas. Também o célebre Paracelsus, que viveu e trabalhou na mesma época, se debruçou sobre a mesma temática. Contudo, aquele que é considerado o fundador da Medicina do Trabalho e da Higiene do Trabalho é Bernardo Ramazzini, médico italiano que viveu entre 1633 e 1714. Ele foi o primeiro a tratar exaustivamente e sistematicamente as doenças relacionadas com a actividade laboral numa obra, o “De morbis artificium diatriba”, que foi traduzida para as principais línguas europeias e sendo reeditado várias vezes, um feito para a época. Mas para fazermos a história Higiene, Segurança e Saúde do Trabalho temos de recuar apenas até à época da Revolução Industrial. A Revolução Industrial, iniciada sensivelmente a meio do século XVIII, em Inglaterra, provocou alterações profundas em toda a estrutura da sociedade. O modelo feudal tradicional eclipsou-se em detrimento do modelo capitalista, que perdura até hoje. Na base social emergiu uma nova classe composta pelos operários fabris. Eram inicialmente camponeses que migraram dos campos para as cidades, onde se concentravam as fábricas, à procura de trabalho. As condições de trabalho e de vida eram terríveis. Os trabalhadores suportavam horários que podiam chegar às dezoito horas de trabalho praticamente sem pausas, em ambientes contaminados, totalmente insalubres. As habitações eram, regra geral, propriedade dos seus empregadores que lhes cobravam rendas elevadas e cujas condições de habitabilidade eram pouco mais que abjectas. Condições que hoje consideramos básicas, como saneamento e água corrente eram exclusivos das classes superiores. A primeira legislação laboral: O Health and Morals of Apprentices Act of 1802. Explorados e vivendo em tão más condições o trabalhadores eram vítimas frequentes de epidemias diversas como o tifo. E foi precisamente no seguimento da investigação de uma epidemia de tifo que ocorrida na cidade de Ratcliffe, Lancashire, que um médico de Manchester, Thomas Percival, produz um relatório em que descreve as horas e restantes condições em que trabalhavam as crianças daquela cidade. Este relatório terá tido repercussões junto de alguns políticos, nomeadamente o industrial Sir Robert Peel que apresentou uma proposta de legislação que originou aquele que é considerado o primeiro diploma de legislação laboral, conhecido como o “Health and Morals of Apprentices Act of 1802”. Este documento incidia sobre os seguintes pontos: 2 Higiene e Segurança do Trabalho – Manual Técnico do Formando i. Limitar a um máximo de doze horas o horário de trabalho diário dos aprendizes ii. Proibir o trabalho nocturno iii. Ordenar a limpeza das paredes dos estabelecimentos fabris duas vezes por ano iv. Ventilar os dormitórios Contudo ainda não fazia imposições quanto à idade mínima de admissão ao trabalho. Apesar de tudo o diploma não chegou a ter aplicabilidade prática devido à falta de meios para a sua implementação e ao facto de que as instâncias do poder da altura serem essencialmente compostas pelos grandes proprietários e industriais, os quais não tinham interesse em que o referido documento vingasse. Mas ainda assim é considerado o marco inicial da história de legislação laboral e o início da temática da Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho e Robert Peel considerado o “pai” da legislação laboral. Em 1815 Robert Peel ainda tentou, sem sucesso, aprovar uma nova proposta de lei que abrangia todos os menores e não apenas os aprendizes. O Factory Act of 1833: O início de facto da história do Direito do Trabalho. Em 1833 foi aprovado em Inglaterra o Factory Act of 1833, aquele que é considerado a “pedra de base” do direito do Trabalho. Este diploma, destinado às indústrias do algodão, linho, lã e seda, regulamentava essencialmente sobre a idade mínima de admissão ao trabalho das crianças, definindo também o que era o horário normal de trabalho, de acordo com a idade. Mas, muito importante, introduziu também a figura do Inspector do Trabalho e implementou a obrigatoriedade de exames médicos de selecção, para aferição da idade mínima de admissão, para as crianças que aparentavam ter 9 ou menos anos de idade. Este último requisito é considerado factor que deu início ao que hoje se designa por medicina do trabalho. Resumidamente o Factory Act of 1833 deu origem às seguintes regulamentações: ƒ O dia normal de trabalho nas fábricas devia começar às cinco e meia da manhã e acabar às oito da noite. ƒ Dentro deste período de quinze horas estava autorizado o emprego de adolescentes, indivíduos entre os 13 e os 18 anos, durante o dia. ƒ Os adolescentes não podiam trabalhar mais de 12 horas por dia, salvo em caso especiais ƒ Os menores de 9 anos estavam interditos de trabalhar ƒ A jornada de trabalho das crianças entre o 9 e os 13 anos estava limitada às oito horas diárias ƒ O trabalho nocturno, correspondente ao período entre a oito da noite e as cinco e meia da manhã estava interdito às criança e adolescentes. ƒ Cada adolescente passava a ter uma hora e meia por dia de pausa para as refeições. 3 Higiene e Segurança do Trabalho – Manual Técnico do Formando No resto da Europa as primeiras disposições legais sobre SH&ST datam só da segunda metade do Século XIX ou do princípio do séc. XX: 1873 na Dinamarca, 1874 em França, 1878 na Alemanha e na Suíça, 1887 na Áustria, 1888 na Bélgica e na Holanda, 1889 na Suécia, 1895 e 1897 em Portugal, 1918 na Rússia Soviética, etc. Outros documentos legais e acontecimentos significativos para a história da Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho até ao presente podem ser consultados no quadro síntese, em anexo a este manual. A evolução do conceito de Segurança, Higiene e Saúde do Trabalho Até aos anos 50 do séc. XX a temática da protecção dos trabalhadores e da melhoria das condições de trabalho foi evoluindo lentamente, acompanhando de certo modo a evolução da indústria. Os serviços médicos são implementados essencialmente por iniciativa própria dos grandes empregadores. A preocupação com a prevenção dos riscos profissionais é incipiente e os serviços médicos têm um papel passivo em relação às condições e locais de trabalho, sendo praticada a medicina curativa, focalizada no diagnóstico da doença e no seu tratamento e não na prevenção da doença. Em Portugal esta atitude durará, de um modo geral, até bem perto dos anos 90. A partir dos anos 60 e até aos anos 80 os serviços SH&ST vão tomando uma atitude cada vez mais proactiva, orientados para a prevenção dos riscos específicos de um ponto de vista mais abrangente, isto é, considerando toda a população trabalhadora e em certos casos também a sua envolvente ambiental. Os serviços médicos tornam-se uma imposição legal. A sua abordagem vai-se alterando, sendo cada vez mais posta a ênfase no controlo e seguimento da saúde dos trabalhadores através da realização de exames clínicos periódicos. Em Portugal a actividade legislativa em matéria de SH&ST conhece um pequeno surto na segunda metade dos anos 60, sendo desta época os principais documentos legislativos que vão vigorar, embora com alterações, até aos anos 90. Com o 25 de Abril de 1974, Portugal assiste a mudanças dramáticas na sociedade e no mundo do trabalho, sem que contudo, se verificasse uma evolução significativa na abordagem desta temática, tendo sido, contudo, ratificadas um sem-número de convenções da OIT, algumas delas já com décadas de existência. Até à entrada na CEE, a produção de legislação laboral estava focalizada em matérias do foro sócio-económico e das relações de trabalho em detrimento das matérias das condições de trabalho e da prevenção dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais. A partir dos anos 90 a temática da SH&ST centra-se essencialmente na promoção da saúde dos trabalhadores e na manutenção das capacidades de trabalho ao longo da vida, tendo uma atitude eminentemente preventiva. Os serviços de SH&ST passam a ter um papel activo e estruturador dentro das organizações, visando a prevenção das doenças e dos acidentes de trabalho. Pela primeira vez começa-se a encarar o ambiente psicossocial dos indivíduos como uma das ferramentas da prevenção. Em Portugal os anos 90 são marcados pela actividade legislativa intensa sem paralelo em épocas anteriores, em matéria de SH&ST, fruto da adesão à UE. O número de documentos legais publicados e implementados 4 Higiene e Segurança do Trabalho – Manual Técnico do Formando não tem precedentes e pela primeira vez pode-se começar a fala em verdadeiros serviços de SH&ST no nosso país. 1.2 A HIGIENE E SEGURANÇA EM PORTUGAL Segundo estimativas da Organização Mundial do Trabalho morrem anualmente cerca de dois milhões de trabalhadores vítimas de acidentes de trabalho ou de doença profissional. Isto representa cerca de quatro mortes por minuto, uma a cada 15 segundos, devido ao trabalho! Neste número estão incluídas cerca de 12.000 mil crianças que morrem devido ao trabalho infantil. E esta estimativa não refere o número de acidentes que resultam em lesões graves ou incapacitantes, lesões ligeiras ou ainda acidentes sem lesões mas com danos à propriedade. Os números seriam de facto astronómicos. Na União Europeia, e segundo os dados relativos ao fim década de 90, registavam-se cerca de dez milhões de vítimas acidentes de trabalho e doença profissional por ano, resultando em mais de seis mil mortes, num universo de cerca de 120 milhões de trabalhadores. Ou seja, um trabalhador em cada doze é vítima de um acidente de trabalho ou de doença profissional. Olhando a questão sob o ponto de vista meramente económico, esta taxa de sinistralidade representa, apenas em custos directos, cerca de 30.000 milhões de euros. Aplicando a proporção, comummente aceite, de 1:5 entre os custos directos e indirectos, chegamos ao valor de 150.000 milhões de euros de custos indirectos. Estes valores representam uma fatia demasiadamente alta para a economia das empresas e dos estados. De acordo com estudos levados a cabo em alguns países europeus, os custos directos e indirectos com a sinistralidade laboral representam entre 1 a 3% do seu Produto Interno Bruto. Outro estudo, realizado sob os auspícios da UE, aponta para que os custos com a sinistralidade representam cerca de 12% do custo de produção bruta global Estes números são ainda maiores se tivermos em linha de conta que uma grande quantidade dos acidentes de trabalho não é contabilizada e que muitas das doenças profissionais não são registadas como tal. 1.2.1 – O estado de situação em Portugal Em Portugal o estado da Situação da Higiene e Segurança do Trabalho não é animadora, apesar do muito trabalho que tem vindo a ser desenvolvido por parte das instituições oficiais. As doenças profissionais apresentam uma prevalência elevada, nomeadamente no tocante às doenças do aparelho respiratório, à surdez profissional e às perturbações músculo-esqueléticas. Contudo a sua contabilização revela-se muito difícil, dado muitas das doenças directamente causadas pela actividade laboral serem diagnosticadas fora do contexto do mundo do trabalho. 5 Higiene e Segurança do Trabalho – Manual Técnico do Formando A sinistralidade global continua elevada embora tenha vindo a baixar ligeiramente desde o início da década de 90, conforme se pode verificar pelo quadro seguinte: Ano Total Evolução da Sinistralidade 1989 - 2000 1989 304.636 1990 305.512 36 12 86 4. 6 5. 5 55 3. 8 30 30 8. 4 1991 293.886 29 77 Acidentes de Trabalho Totais 27 1. 5 70 92 4. 0 4. 1 1992 15 25 278.455 26 77 73 6. 1 4. 3 23 23 2. 1 4. 2 21 21 21 1993 251.577 20 25 4. 8 1994 234.070 15 1995 204.273 1996 216.115 1997 214.326 1998* 154.825 1989 1990 1991 1992 1993 1994 1995 1996 1997 1998* 1999 2000 1999 212.177 Ano 2000 234.192 * Estes valores resultam de um inquérito realizado junto dos estabelecimentos e não do tratamento das comunicações de acidentes de trabalho, como nos restantes anos. Fonte: DETEFP Contrariando a tendência decrescente do número total de acidentes de trabalho, o número de vítimas mortais subiu progressivamente ao longo da década de 90, conforme é demonstrado no quadro abaixo. A explicação para este facto é deveras complexa e depende de numerosos factores que serão discutidos mais à frente nesta formação. Estes valores, quando ponderados de acordo com o número de trabalhadores e de horas trabalhadas, revelam índices estatísticos que colocam o nosso país nos lugares cimeiros da União Europeia no que toca à sinistralidade. 6 Higiene e Segurança do Trabalho – Manual Técnico do Formando Ano Total 1990 203 Acidentes de Trabalho Mortais 1991 224 Evolução 1990 - 2000 1992 185 400 368 1993 181 350 307 294 300 1994 258 258 261 250 224 232 226 203 1995 232 185 181 200 1996 261 150 1997 226 100 50 1998* 294* 0 1999* 307* 1990 1991 1992 1993 1994 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2000 368 Fonte: DETEFP *Fonte: IGT. No ano 2000, de acordo com os dados disponibilizados pelo DETEFP, podemos fazer a seguinte análise da sinistralidade: A maioria dos acidentes de trabalho ocorreu na Região Norte e na Região de Lisboa e Vale do Tejo: Acidentes de Trabalho Região Administrativa Totais % Distribuição da sinistralidade por regiões (%) Norte 96.475 41,2 Ignorado 1,3 Centro 45.450 19,4 Estrangeiro 0,7 Lisboa e Vale do Tejo 68.129 29,1 Madeira 1,8 Alentejo 7.050 3,0 Açores 1,1 Algarve 5.676 2,4 Algarve 2,4 Açores 2.541 1,1 Alentejo 3,0 Lisboa e Vale do Tejo 29,1 Madeira 4.115 1,8 Centro 19,4 Estrangeiro 1.674 0,7 Norte 41,2 Ignorado 3.082 1,3 TOTAL 234.192 100 Fonte: DETEFP 7 Higiene e Segurança do Trabalho – Manual Técnico do Formando Os sectores da actividade económica com maior número de acidentes são as “Indústrias Transformadoras”, com 86.183 acidentes, seguindo-se a “Construção” com 51.561 acidentes e o “Comércio” com 32.095. Se, no entanto, atendermos à taxa de incidência, os sectores mais afectados são em primeiro lugar as “Indústrias Extractivas” seguindo-se o sector das “Pescas” e só então o sector da “Construção”. O quadro seguinte exemplifica as estatísticas apuradas ACIDENTES DE TRABALHO+ TAXA DE INCIDÊNCIA, POR ACTIVIDADE ECONÓMICA Total Mortais Não mortais Sector de Actividade Económica Taxa de Incidência 234 192 368 233 824 A. Agri.,prod. Anim. Caça e silvicultura 6 953 25 6 928 1 164,5 B. Pesca 1 928 8 1 920 10 041,7 C. Indústrias extractivas 2 475 9 2 466 15 468,8 D. Indústrias transformadoras 86 183 78 86 105 7 971,1 E. Produção e distr.electr., gás e água 1 199 3 1 196 4 148,8 F. Construção 51 561 102 51 459 8 687,6 G. Comércio gros.e ret.,rep.veíc.autom. 32 095 42 2 053 4 438,5 H. Alojamento e restauração 8 545 9 8 536 3 369,5 I. Transportes, armaz. E comunicações 9 416 33 9 383 5 219,5 J. Actividades financeiras 930 1 929 1 055,6 K. Activ. Imob.,alug.serv.prest.empresas 9 981 16 9 965 4 859,3 L. Adm.publ.defesa e seg.soc. 4 936 6 4 930 Não significativo M. Educação 1 416 1 1 415 Não significativo N. Saúde e acção social 3 991 2 3 989 Não significativo O. Outras act.serv.colect.,soc.e pessoais 4 258 4 4 254 2 805,1 P. Famílias c/ empreg. Domésticos 1 278 1 1 277 870,0 Q. Org. inter. E out. Inst. ext-territ. 4 - 4 173,9 Ignorado 7 043 28 7 015 Não calculado Fonte: DETEFP Total 5 546,9 Ainda dentro das “Industrias Transformadoras” o sector das indústrias metalúrgicas e metalomecânicas é o que apresenta o número mais elevado de acidentes de trabalho com um total de 19.855 ocorrências, estando “empatado” com as indústrias de bebidas e produtos alimentares no número de mortes, ambas com 17 fatalidades (esta com um total de 7942 acidentes). Em termos de acidentes mortais estes subsectores são seguidos pelo da fabricação de produtos minerais não metálicos, com 13 acidentes mortais (e 8.768 no total) e pelo sector têxtil com 11 acidentes mortais (8.443 no total). 8 Higiene e Segurança do Trabalho – Manual Técnico do Formando Se analisarmos a sinistralidade de acordo com o sexo, verificamos que ocorreram 190.560 acidentes de trabalho com homens contra 43.420 acidente ocorridos com mulheres. Tal não será alheio ao facto de os sectores da actividade económica com maior sinistralidade empregarem maioritariamente homens. Segue-se um quadro exemplificativo: ACIDENTES DE TRABALHO POR ACTIVIDADE ECONÓMICA, SEGUNDO O SEXO Total Homens Mulheres Ignorado Sector de Actividade Económica 190 560 43 420 212 234 192 (81.4%) (18.5%) (0.1%) A. Agri.,prod. anim. caça e silvicultura 6 953 5 447 1 496 10 B. Pesca 1 928 1 823 104 1 C. Indústrias extractivas 2 475 2 411 62 2 D. Indústrias transformadoras 86 183 70 081 16 028 74 E. Produção e distr.electr., gás e água 1 199 1 132 67 - F. Construção 51 561 50 837 674 50 G. Comércio gros.e ret.,rep.veíc.autom. 32 095 24 660 7 411 24 H. Alojamento e restauração 8 545 3 941 4 597 7 I. Transportes, armaz. e comunicações 9 416 8 421 986 9 J. Actividades financeiras 930 608 322 - K. Activ. imob.,alug.serv.prest.empresas 9 981 6 729 3 247 5 L. Adm.publ.defesa e seg.soc. 4 936 4 101 832 3 M. Educação 1 416 506 910 - N. Saúde e acção social 3 991 942 3 047 2 O. Outras act.serv.colect.,soc.e pessoais 4 258 3 053 1 203 2 P. Famílias c/ empreg. domésticos 1 278 137 1 140 1 Q. Org. inter. e out. inst. ext-territ. 4 2 2 - Ignorado 7 043 5 729 1 292 22 Fonte: DETEFP Quanto à sinistralidade por escalão etário verifica-se que a maioria dos acidentes de trabalho ocorridos se situam na faixa entre os 25 e os 34 anos, seguidos de muito perto pelo escalão seguinte. Os quadros seguintes dão conta da situação: 9 Higiene e Segurança do Trabalho – Manual Técnico do Formando ACIDENTES DE TRABALHO POR ESCALÃO ETÁRIO Escalão etário Total acidentes % Ignorado 4,4 ≤ 24 anos 43 063 18,4 ≥ 65 anos 1,2 25 a 34 anos 63 244 27,0 35 a 44 anos 56 909 24,3 55 a 64 anos 7,2 45 a 54 anos 41 055 17,5 45 a 54 anos 17,5 55 a 64 anos 16 929 7,2 35 a 44 anos 24,3 ≥ 65 anos 2 762 1,2 25 a 34 anos 27,0 Ignorado 10 230 4,4 ≤ 24 anos 18,4 Total 234 192 100,0 Fonte: DETEFP ACIDENTES DE TRABALHO MORTAIS POR ESCALÃO ESTÁRIO Acidentes Escalão etário % Mortais ≤ 24 anos 37,0 10,1 25 a 34 anos 76,0 20,7 ≥ 65 anos Ignorado ≤ 24 anos 35 a 44 anos 75,0 20,4 4,1 4,3 10,1 55 a 64 25 a 34 45 a 54 anos 88,0 23,9 anos anos 16,8 20,7 55 a 64 anos 62,0 16,8 ≥ 65 anos 16,0 4,3 45 a 54 35 a 44 anos anos 23,9 20,4 Ignorado 15,0 4,1 Total 368,0 100,0 Fonte: DETEFP Os custos com a sinistralidade laboral são elevadíssimos. Segundo a estatística baseada na análise do Balanço Social informa que em 2000 os acidentes de trabalho que foram directamente responsáveis pela perda de cera de 7.5 milhões de horas de trabalho com um custo imputado de cerca de 183 milhões de euros para as empresas. Contudo os valores reais serão superior dado o Balanço Social ser um documento obrigatório apenas para as empresas com mais de 100 trabalhadores. 10 Higiene e Segurança do Trabalho – Manual Técnico do Formando Se aplicarmos uma proporção directa entre estes números e os valores fornecidos pelo DETEFP que indica um total de 234.192 acidentes de trabalho, chegamos ao incrível valor de 660 milhões de euros! Os custos com a sinistralidade laboral representam uma fatia demasiado significativa da produção nacional de riqueza, influenciando negativamente os valores da produtividade e custando ao país e aos contribuintes demasiado dinheiro, para além de custos psicossociais que não podem ser negligenciados. ACTIVIDADE 1: As estatísticas apresentadas apenas referem valores apurados até ao ano 2000. Realize uma pesquisa de modo a apurar os valores dos anos mais recentes. 1.2.2 – Instituições Oficiais de Portugal A definição das políticas de prevenção dos riscos profissionais é da responsabilidade dos Ministérios responsáveis pela área da saúde e pela área do trabalho. A operacionalização das medidas das políticas propostas assenta numa rede de instituições públicas e privadas, com competências nas áreas da regulamentação, licenciamento, formação, participação, informação e fiscalização. A coordenação destas medidas e a avaliação de resultados alcançados é, actualmente, em 2004, da responsabilidade do Ministério da Segurança Social e do Trabalho. As instituições, acima mencionadas, mais relevantes são as seguintes: IDICT – INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E INSPECÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO www.idict.gov.pt Serviços Centrais do IDICT Tel.: 21 792 45 00 Praça de Alvalade nº 1 Fax: 21 793 40 47 1749-073 Lisboa O IDICT é um organismo tutelado pelo Ministro da Segurança Social e do Trabalho e tem por funções a concepção, o desenvolvimento e a aplicação dos programas de segurança, higiene e saúde no trabalho. A sua missão é: “Promover o desenvolvimento e a implementação de sistemas e metodologias de inovação, prevenção e controlo, com vista à melhoria das Condições de Trabalho, tendo em atenção os contextos sociais, culturais, económicos e tecnológicos da sociedade e das empresas.” (sic) Integra na sua estrutura a Inspecção Geral do Trabalho. IGT – INSPECÇÃO GERAL DO TRABALHO www.igt.idict.gov.pt Serviços Centrais da IGT Tel.: 21 792 45 00 Praça de Alvalade, 1 Fax: 21 792 45 97 1749-073 Lisboa 11 Higiene e Segurança do Trabalho – Manual Técnico do Formando É um serviço público tutelado pelo Ministro da Segurança Social e do Trabalho, com autonomia técnica, segundo os princípios previstos nas Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) - Convenções 81, 129 e 155. Inserida na orgânica do IDICT, a Inspecção-Geral do Trabalho mantém a sua independência funcional, sendo dirigida por uma autoridade central, o Inspector-Geral do Trabalho (por inerência, vice-presidente do IDICT) e por dois Subinspectores-Gerais. CNPCRP – CENTRO NACIONAL DE PROTECÇÃO CONTRA OS RISCOS PROFISSIONAIS www.seg-social.pt/ Sede do CNPCRP Tel.: 21 317 69 00 Av. República, nº 25, 1.º Esq. Fax: 21 317 69 91 1069-036 Lisboa O Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, é uma instituição de Segurança Social, de âmbito nacional, que tem como objectivo assegurar a prevenção, tratamento, recuperação e reparação de doenças ou incapacidades resultantes de riscos profissionais. DGERT – DIRECÇÃO-GERAL DO EMPREGO E DAS RELAÇÕES DE TRABALHO www.dgert.msst.gov.pt DGERT Tel.: 21 844 11 00 Praça de Londres, nº 2 - 7º Fax: 21 849 22 61 1049 -056 - LISBOA CODEX É o serviço do Ministério da Segurança Social e do Trabalho com funções de concepção e apoio técnico e normativo nos domínios do emprego e formação profissional e das relações e condições de trabalho, bem como de acompanhamento e fomento da contratação colectiva e de prevenção de conflitos colectivos de trabalho. DGS – DIRECÇÃO GERAL DE SAÚDE www.dgsaude.pt Direcção Geral de Saúde Tel.: 21 843 05 00 Al. D. Afonso Henriques, 45 Fax: 21 843 05 30 1049-005 Lisboa - Portugal A Direcção Geral de Saúde é a instituição oficial portuguesa que detém a qualidade de “Autoridade Nacional de Saúde”. É tutelada pelo Ministro da Saúde. As suas competências abrangem o controlo e a regulação/regulamentação da saúde pública, da saúde do trabalho, dos prestadores de serviços de medicina do trabalho e dos médicos e enfermeiros do trabalho. 12 Higiene e Segurança do Trabalho – Manual Técnico do Formando DETEFP – DEPARTAMENTO DE ESTATÍSTICA DO TRABALHO, EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL www.detefp.pt Instituição do Sistema Estatístico Nacional, Órgão Delegado do Instituto Nacional de Estatística, responsável pela representação e coordenação sectorial da actividade estatística do Ministério do Trabalho e da Solidariedade. Publica, entre outras, estatísticas relativas à sinistralidade laboral em Portugal. 1.2.3 – A Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho – OSHA. Na União Europeia, as políticas bem como a legislação – directivas, regulamentos e decisões - têm origem num “triângulo institucional” composto pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho da União Europeia e pela Comissão Europeia. Normalmente a é a Comissão Europeia que propõe a legislação e são o Conselho e o Parlamento a adoptam. As políticas e legislação comunitárias relativas à prevenção dos riscos profissionais não são excepção. Para além destas instituições, a UE tem diversos órgãos com missões e funções específicas de apoio técnico e consultivo, regulação e outras. As Agências da União Europeia são um destes tipos específicos de órgãos. Ocupam-se de tarefas técnicas, científicas ou de gestão no âmbito dos domínios de actuação "comunitários" (o "primeiro pilar"). Podem ter outros nomes que não “Agência”. Podem ser denominadas de “Observatório” ou “Autoridade” ou outros. No caso específico da Higiene e Segurança e Saúde do Trabalho temos a Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho, também conhecida como OSHA (Occupational Safety and Health Agency), com sede em Bilbau, Espanha. A missão da OSHA é “tornar os locais de trabalho na Europa mais seguros, mais saudáveis e mais produtivos.” RECOMENDAÇÃO: Sendo o organismo de referência europeu no que concerne às temáticas da higiene, segurança e saúde no trabalho, a OSHA é uma excelente fonte de informações, apresentando desde a mais recente legislação comunitária até os relatórios anuais do estado da HST bem como toda uma panóplia de publicações e estudos. Visite regularmente o site da Internet deste organismo de modo a melhor acompanhar de modo mais eficaz a evolução desta temática no âmbito da União Europeia. Os contactos da Agência são os seguintes: AGÊNCIA EUROPEIA PARA A SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO Gran Via 33 E - 48009 Bilbau, Espanha Tel.: + 34 944-794-360 Fax: + 34 944-794-383 E-mail: [email protected] Internet: http://agency.osha.eu.int 13 Higiene e Segurança do Trabalho – Manual Técnico do Formando Links de interesse Em seguida são apresentados alguns “links” de interesse, de instituições internacionais, públicas e privadas: Organização Mundial do Trabalho: http://www.ilo.org Organização Mundial de Saúde http://www.who.int Instituto Nacional de Seguridad e Higiene en el Trabajo (Espanha) http://www.mtas.es/insht/ Instituto Finlandês de Saúde Ocupacional http://www.ttl.fi/Internet/English/default.htm Health and Safety Executive ( Reino Unido) http://www.hse.gov.uk/index.htm Canadian Centre for Occupational Health and Safety http://www.ccohs.ca/ NIOSH - National Institute for Occupational Safety and Health (USA) http://www.cdc.gov/niosh/homepage.html OSHA - Occupational Safety and Health Administration (USA) http://www.osha.gov/ Japan Industrial Safety and Health Association (versão em inglês) http://www.jisha.or.jp/english/ Japan International Center for Occupational Safety and Health (versão inglesa - é um organismo da JISHA) http://www.jicosh.gr.jp/english 14 Higiene e Segurança do Trabalho – Manual Técnico do Formando 1.3 TERMOS E DEFINIÇÕES UTILIZADOS EM HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO A temática da Higiene e Segurança do trabalho possui uma terminologia e vocabulários específicos, do mesmo modo que a Economia ou a Medicina. Começando logo pelo termo Higiene, diferente do conceito comummente utilizado significando limpeza. A seguir são definidos os termos mais comuns utilizados em Higiene e Segurança do Trabalho. SEGURANÇA DO TRABALHO Conjunto de metodologias adequadas à prevenção de acidentes. O objectivo é a identificação e controlo dos riscos associados aos locais de trabalho e aos processos produtivos. HIGIENE DO TRABALHO Conjunto de metodologias adequadas à prevenção das doenças profissionais. O objectivo é controlar os agentes químicos, físicos e biológicos através de medidas que incidem sobre o ambiente de trabalho. SAÚDE NO TRABALHO Conjunto de metodologias de vigilância médica cujo objectivo é o equilíbrio biopsicossociológico dos trabalhadores através do controlo dos elementos físicos e mentais que possam afectar a saúde. ERGONOMIA Domínio científico e tecnológico interdisciplinar, que se ocupa da optimização das condições de trabalho visando de uma forma integrada, o conforto do trabalhador, a sua segurança e o aumento da sua produtividade. PERIGO Propriedade intrínseca de um componente do trabalho potencialmente causador de dano para o trabalhador ou para o ambiente ou local de trabalho ou uma combinação destes. RISCO Possibilidade de dano. Para qualificar um risco, deve valorizar-se conjuntamente a probabilidade de ocorrência desse dano e a sua gravidade. RISCO PROFISSIONAL Possibilidade de um trabalhador sofrer um dano provocado pelo trabalho. Para qualificar um risco, devem valorizar-se conjuntamente a probabilidade de ocorrência do dano e a sua gravidade, PREVENÇÃO Acção de evitar ou diminuir os riscos profissionais através de um conjunto de disposições e medidas implementadas em todas as fases da actividade da organização. 15 Higiene e Segurança do Trabalho – Manual Técnico do Formando IDENTIFICAÇÃO DE PERIGOS Conjunto de actividades assente em metodologias adequadas com o objectivo de identificar os perigos existentes numa organização. AVALIAÇÃO DE RISCOS Conjunto de processos assente em metodologias adequadas com o objectivo de identificar, estimar e valorar os riscos para a segurança dos trabalhadores ACIDENTE Acontecimento fortuito e geralmente indesejado, especialmente se resulta em dano; percalço; desastre; ACIDENTE DE TRABALHO Acidente que se verifique no local e tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução da capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte (n.º 1 do art. 6.º da Lei 100/97, de 13 de Setembro). INCIDENTE Um acidente do qual apenas resultam danos materiais, não afectando os trabalhadores QUASE ACIDENTE Um acidente em potencial. Poderá dizer-se que é um acidente “à espera de acontecer”. Um exemplo é uma resta viva de uma bancada de trabalho, desprotegida. DANO Doença, patologia ou outras lesões sofridas pelo trabalhador, por motivo ou durante o trabalho, POSTO DE TRABALHO Local onde se exerce a actividade normal de trabalho. EQUIPAMENTO DE PROTECÇÃO INDIVIDUAL - EPI Qualquer equipamento destinado a ser usado ou detido pelo trabalhador para a sua protecção contra um ou mais riscos susceptíveis de ameaçar a sua segurança ou saúde no trabalho. 1.4 LEGISLAÇÃO NACIONAL E COMUNITÁRIA DE HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO 1.4.1 – Decreto-Lei 441/91 de 14 de Novembro - princípios que visam promover a segurança, higiene e saúde no trabalho Uma fonte essencial para a realização pessoal e profissional é a qualidade de vida do trabalhador, particularmente a que é auxiliada pelas condições de segurança, higiene e saúde. As condições de segurança, higiene e saúde no trabalho constituem a razão de qualquer programa de prevenção de riscos profissionais e cooperaram, na empresa, para o acréscimo da competitividade com diminuição da sinistralidade. 16 Higiene e Segurança do Trabalho – Manual Técnico do Formando A presente lei-quadro visa a realização de objectivos, que estabelecem as seguintes linhas de força: Necessidade de dotar o País de referências estratégicas e de um quadro jurídico global que garanta uma efectiva prevenção de riscos profissionais; Necessidade de dar cumprimento às obrigações decorrentes da ratificação da Convenção n.º 155 da OIT, sobre segurança, saúde dos trabalhadores e ambiente de trabalho; Necessidade de adaptar o normativo interno à Directiva n.º 89/391/CEE, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho; Necessidade de institucionalizar formas eficazes de participação e diálogo de todos os interessados na matéria de segurança, saúde dos trabalhadores e ambiente de trabalho. RECOMENDAÇÃO: Caso o formador não forneça cópia do respectivo diploma legal, pesquise-o na Internet ou em publicações da especialidade. ACTIVIDADE 1: Dividir a turma em grupos, para a análise do Decreto-Lei n.º 441/91 de 14 de Novembro; Atribuir a cada um deles uma sequência de artigos que constem no respectivo Decreto-Lei; Cada grupo deverá analisar os artigos que lhes foram atribuídos e elaborar um conjunto de questões sobre os artigos atribuídos aos outros grupos; Após a análise dos artigos pelos respectivos grupos, cada um dos grupos deverá colocar as questões elaboradas. Nota: Caso o Decreto-Lei seja muito extenso, repetir o procedimento anterior, ou analisar os artigos mais importantes (artigo 8º n.º1 e n.º2, artigo 9º n.º3, artigo 15º n.º1). ACTIVIDADE 2: Após a análise do Decreto-Lei, os formandos deverão construir o perfil e referir as funções do representante dos trabalhadores. 1.4.2 – Enquadramento da segurança e saúde do trabalho OBSERVAÇÃO: Este ponto é constituído por uma listagem da legislação que regulamenta o “Enquadramento da segurança e saúde do trabalho”, para posterior consulta. 17 Higiene e Segurança do Trabalho – Manual Técnico do Formando A – Enquadramento internacional e comunitário da segurança e saúde do trabalho 1 No âmbito da OIT Decreto do Governo n.º 1/85 de 16 de Janeiro: É aprovada, para ratificação, a Convenção n.º 155, relativa à segurança, à saúde dos trabalhadores e ao ambiente de trabalho, adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho. Convenção n.º 155 da OIT: Convenção sobre a segurança, a saúde dos trabalhadores e o ambiente de trabalho. 2 No âmbito da União Europeia Directiva (89/391/CEE) de 12 de Junho: Aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e saúde dos trabalhadores no trabalho. B Enquadramento nacional da segurança e saúde do trabalho Decreto-Lei 441/91 de 14 de Novembro: Contém os princípios que visam promover a segurança, higiene e saúde no trabalho, nos termos do disposto nos artigos 59º e 64º da Constituição. C Organização dos serviços de prevenção Decreto-Lei 26/94 de 1 de Fevereiro: Regime geral. Regime de organização e funcionamento das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho previstos nos artigos 13º e 23º do D.L n.º 441/91 de 14 de Novembro. 1 Documentação normalizada Portaria 1179/95 de 26 de Setembro: Comunicação da adopção de serviços de prevenção. Portaria 1031/02 de 10 de Agosto: Ficha de aptidão de exames de saúde. Portaria 1184/02 de 29 de Agosto: Relatório anual de actividades do serviço de prevenção. 2 Requisitos de qualidade de serviços e de profissionais Portaria 467/02 de 23 de Abril: Autorização de serviços externos. Decreto-Lei 110/00 de 30 de Junho: Certificação profissional de técnicos de segurança e higiene do trabalho. Estabelece as condições de acesso e de exercício das profissões de técnico superior de segurança e higiene do trabalho e de técnico de segurança e higiene do trabalho, bem como as normas específicas de emissão de certificados de aptidão profissional e as condições de homologação dos respectivos cursos de formação profissional. 18 Higiene e Segurança do Trabalho – Manual Técnico do Formando 3 Regime especial na administração pública Decreto-Lei 488/99 de 17 de Novembro: Organização dos serviços de prevenção. Define as formas de aplicação do D.L. n.º 441/91 de 14 de Novembro, à Administração Pública. Portaria 390/02 de 11 de Abril: Regulamento relativo às prescrições mínimas em matéria de consumo, disponibilização e venda de bebidas alcoólicas nos locais de trabalho da administração pública central e local. 1.4.3 – Organização do trabalho OBSERVAÇÃO: Este ponto é constituído por uma listagem da legislação que regulamenta a “Organização do trabalho”, para posterior consulta. A - Prescrições gerais para a organização do trabalho A.1 Locais de trabalho Decreto – Lei 347/93 de 1 de Outubro: Regime geral. Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/654/CEE, do Conselho, de 30 de Novembro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais de trabalho. Portaria 987/93 de 6 de Outubro: Normas técnicas relativas às prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais de trabalho. A.2 Equipamentos de trabalho Decreto – Lei 82/99 de 16 de Março: Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/655/CEE, do Conselho, de 5 de Novembro de 1989, alterada pela Directiva n.º 95/63/CEE, do Conselho, de 5 de Dezembro de 1995, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho. A.3 Equipamentos dotados de visor Decreto – Lei 349/93 de 1 de Outubro: Regime geral. Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 90/270/CEE, do Conselho, de 29 de Maio, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor. 19 Higiene e Segurança do Trabalho – Manual Técnico do Formando Portaria 989/93 de 6 de Outubro: Normas técnicas relativas às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor. A.4 Equipamentos de protecção individual (EPI) Decreto-Lei 348/93 de 1 de Outubro: Regime geral. Transpõe para a ordem jurídica interna Directiva n.º 89/656/CEE, do Conselho, de 30 de Novembro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde dos trabalhadores na utilização de equipamento de protecção individual. Portaria 988/93, de 6 de Outubro: Normas relativas à selecção dos EPI. A.5 Movimentação manual de cargas Decreto-Lei 330/93 de 25 de Setembro: Transpõe para a ordem jurídica interna Directiva n.º 90/269/CEE, do Conselho, de29 de Maio, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde na movimentação manual de cargas. A.6 Sinalização de segurança Decreto-Lei 141/95 de 14 de Junho: Regime geral. Transpõe para a ordem jurídica interna Directiva n.º 92/58/CEE, do Conselho, relativa às prescrições mínimas para a sinalização de segurança e saúde no trabalho. Portaria 1456-A/95 de 11 de Dezembro: Normas técnicas relativas às prescrições mínimas para a sinalização de segurança e saúde no trabalho. A.7 Organização do tempo de trabalho L 73/98 de 10 de Novembro: Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 93/104/CE, do Conselho, de 23 de Novembro, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho. A presente lei estabelece prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de organização do tempo de trabalho. Aplica-se às relações de trabalho abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 409/71 de 27 de Setembro, bem como ao trabalho rural, com ressalva das actividades para as quais vigore regulamentação específica. B - Regulamentação específica para a indústria e comércio B.1 Estabelecimentos industriais Portaria 53/71 de 3 de Fevereiro: Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos 20 Higiene e Segurança do Trabalho – Manual Técnico do Formando Estabelecimentos Industriais. Tem por objectivo a prevenção técnica dos riscos profissionais e a higiene nos estabelecimentos industriais. B.2 Estabelecimentos comerciais, de escritório e serviços Decreto-Lei 243/86 de 20 de Agosto: Normas técnicas. Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos comerciais, de escritório e serviços. Tem por objectivo assegurar boas condições de higiene e segurança e a melhor qualidade de ambiente de trabalho em todos os locais onde se desenvolvam actividades de comércio, escritório e serviços. Decreto-Lei 368/99 de 18 de Setembro: Normas técnicas de protecção contra incêndios. São aprovadas, em anexo ao presente diploma e dele fazendo parte integrante, as medidas contra riscos de incêndio, aplicáveis aos estabelecimentos comerciais: a) Com área total igual ou superior a 300 m2 independentemente de estar ou não afecta ao atendimento público; b) Que vendam substâncias ou preparações perigosas, independentemente da área. Portaria 1299/01 de 21 de Novembro: Medidas de segurança contra riscos de incêndio a aplicar em estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços com área inferior a 300 m2. 1.4.4 – Protecção de grupos específicos de trabalhadores OBSERVAÇÃO: Este ponto é constituído por uma listagem da legislação que regulamenta a “Protecção de grupos específicos de trabalhadores”, para posterior consulta. A - Trabalho de menores Decreto-Lei 49.408 de 24 de Novembro de 1969: Regime geral Decreto-Lei 107/01 de 6 de Abril: Regula os trabalhos leves que os menores com idade inferior a 16 anos que concluíram a escolaridade obrigatória podem efectuar, bem como as actividades e trabalhos que são proibidos aos menores ou condicionados aos que têm menos de 16 anos de idade. B - Trabalho de mulheres grávidas, puérperas ou lactantes Lei 4/84 de 5 de Abril: Regime geral Normas técnicas Portaria 229/96 de 26 de Junho: Protecção da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes. 21 Higiene e Segurança do Trabalho – Manual Técnico do Formando Portaria 186/73 de 13 de Março: Protecção da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes. 1.4.5 – Prevenção de riscos específicos OBSERVAÇÃO: Este ponto é constituído por uma listagem da legislação que regulamenta a “Prevenção de riscos específicos”, para posterior consulta. A - Agentes Físicos A.1 Ruído Decreto-Lei 72/92 de 28 de Abril: Regime geral. Estabelece o quadro geral de protecção dos trabalhadores contra os riscos decorrentes da exposição ao ruído durante o trabalho e aplica-se a todas as empresas, estabelecimentos e serviços, incluindo a Administração Pública. Decreto-Regulamentar 9/92 de 28 de Abril: Normas técnicas do quadro geral de protecção dos trabalhadores contra os riscos decorrentes da exposição ao ruído durante o trabalho e aplica-se a todas as empresas, estabelecimentos e serviços, incluindo a Administração Pública. A.2 Radiações ionizantes Decreto-Lei 165/02 de 17 de Julho: Regime geral. Estabelece os princípios gerais de protecção bem como as competências e atribuições dos organismos e serviços intervenientes na área de protecção contra radiações ionizantes, resultantes das aplicações pacíficas da energia nuclear, e transpõe as correspondentes disposições da Directiva n.º 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de Maio, que fixa as normas de base de segurança relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes. Decreto-Lei 348/89 de 12 de Outubro: As normas e directivas estabelecidos neste diploma têm aplicação nas áreas da saúde pública, da medicina do trabalho e no exercício das actividades médicas da terapêutica e dos exames complementares de diagnóstico. Decreto-Regulamentar 9/90 de 19 Abril: Normas técnicas. Dá execução do Decreto-Lei n.º 348/89 de 12 de Outubro, que estabelece os princípios e as normas por que se devem reger as acções a desenvolver na área de protecção contra as radiações ionizantes. B - Agentes químicos B.1 Agentes químicos e valores limite de exposição 22 Higiene e Segurança do Trabalho – Manual Técnico do Formando Decreto-Lei 290/01 de 16 de Novembro: O presente diploma transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 98/24/CE, do Conselho, de 7 de Abril, relativa à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no local de trabalho, e as Directivas n.os 91/322/CEE, da Comissão, de 29 de Maio e 2000/39/CE, da Comissão, de 8 de Junho, sobre os valores limite de exposição profissional a algumas substâncias químicas. B.2 Cancerígenos Decreto-Lei 301/00 de 18 de Novembro: Regime geral. O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 90/394/CEE, do Conselho, de 28 de Junho, alterada pelas Directivas n.os 97/42/CE, do Conselho, de 27 de Junho e 1999/38/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho. Decreto-Lei 479/85 de 13 de Novembro: Fixa as substâncias, os agentes e os processos industriais que comportam risco cancerígeno, efectivo ou potencial, para os trabalhadores profissionalmente expostos. Decreto-Lei 275/91 de 7 de Agosto: Dá cumprimento à Directiva do Conselho n.º 88/364/CEE, de 9 de Junho, relativa à protecção dos trabalhadores, pela proibição de certos agentes específicos e ou certas actividades. Tem por objecto a protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos que advêm da exposição a algumas substâncias químicas. Aplica-se a todos os locais de trabalho, à excepção da navegação marítima e aérea. B.3 Amianto Decreto-Lei 284/89 de 24 de Agosto: Regime geral. Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/382/CEE, do Conselho, de 25 de Junho, que altera a Directiva n.º 83/477/CEE, do Conselho, de 19 de Setembro, relativa à protecção sanitária dos trabalhadores expostos ao amianto durante o trabalho e define o regime de protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos que possam decorrer da exposição ao amianto nos locais de trabalho. As medidas preventivas aplicam-se às empresas e estabelecimentos que desenvolvam actividades cujo exercício seja susceptível de originar a exposição dos trabalhadores às poeiras provenientes do amianto ou de materiais que o contenham. Portaria 1057/89 de 7 de Dezembro: Regime de notificação. Regula o processo de notificação previsto no Decreto-Lei n.º 284/89 de 24 de Agosto. B.4 Chumbo Decreto-Lei 274/89 de 21 de Agosto: Visa consagrar no direito interno a Directiva do Conselho n.º 82/605/CEE, de 28 de Julho de 1982, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos resultantes da exposição ao chumbo e aos seus compostos iónicos nos locais de trabalho. C - Agentes Biológicos Decreto-Lei 84/97 de 16 de Abril: Regime geral. Estabelece as prescrições mínimas de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos da exposição a agentes biológicos durante o trabalho. 23 Higiene e Segurança do Trabalho – Manual Técnico do Formando Decreto-Lei 2/01 de 4 de Janeiro: Organismos geneticamente modificados. Regula a utilização confinada de microorganismos geneticamente modificados, tendo em vista a protecção da saúde humana e do ambiente. 1.4.6 – Estatística da sinistralidade laboral OBSERVAÇÃO: Este ponto é constituído por uma listagem da legislação que regulamenta a “Estatística da sinistralidade laboral”, para posterior consulta. Decreto-Lei 362/93 de 15 de 10 Outubro: Estabelece as regras relativas à informação estatística sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais. Modelos de comunicação Portaria 137/94 de 8 de Março: São aprovados o modelo de participação de acidente de trabalho e o mapa de encerramento de processo de acidente de trabalho. 1.4.7 – Prevenção de acidentes tecnológicos graves OBSERVAÇÃO: Este ponto é constituído por uma listagem da legislação que regulamenta a “Prevenção de acidentes tecnológicos graves”, para posterior consulta. Decreto-Lei 164/01 de 23 de Maio: Tem por objecto a prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e a limitação das suas consequências para o homem e para o ambiente, com vista a assegurar, de forma eficaz e coerente, um elevado nível de protecção dos mesmos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/82/CE, do Conselho, de 9 de Dezembro. 1.4.8 – Exercício da actividade económica OBSERVAÇÃO: Este ponto é constituído por uma listagem da legislação que regulamenta o “Exercício da actividade económica ”, para posterior consulta. Actividade industrial Decreto-Lei 109/91 de 15 de Março: Regime geral. Estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial, com o objectivo da prevenção dos riscos e inconvenientes resultantes da laboração dos estabelecimentos industriais, tendo em vista salvaguardar a saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança do trabalho, o correcto ordenamento do território e a qualidade do ambiente. Regulamento do exercício da actividade industrial Decreto-Regulamentar 25/93 de 17 de Agosto: É aprovado o Regulamento do Exercício de Actividade Industrial, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. É revogado o Decreto Regulamentar n.º 10/91 de 15 de Março. 24 Higiene e Segurança do Trabalho – Manual Técnico do Formando 1 Procedimentos de autorização Portaria 744-B/93 de 18 de Agosto: Classificação das actividades industriais Portaria 30/94 de 11 de Janeiro: Localização da actividade industrial Portaria 314/94 de 24 de Maio: Projecto de instalação e alteração de estabelecimento industrial Decreto-Regulamentar 61/91 de 27 de Novembro: É aprovado o Regulamento do Exercício da Actividade da Indústria Transformadora da Pesca em Terra (RAIP) 2 Actividade comercial Decreto-Lei 370/99 de 18 de Setembro: Estabelece o regime a que está sujeita a instalação dos estabelecimentos de comércio ou armazenagem de produtos alimentares, bem como dos estabelecimentos de comércio de produtos não alimentares e de prestação de serviços cujo funcionamento envolve riscos para a saúde e segurança das pessoas. 1.5 ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE HIGIENE E SEGURANÇA Decreto – Lei 26/94 de 1 de Fevereiro com alterações introduzidas pela Lei 7/95 de 29 de Março e Decreto- Lei n.º 109/2000 de 30 de Junho. O regime de organização e funcionamento das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho materializa algumas das medidas que foram recomendadas para melhorar a prevenção dos riscos profissionais. Os seus principais objectivos são o reforço da prevenção em actividades em que os riscos profissionais são mais elevados e a qualificação das modalidades de organização dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, em especial dos denominados “serviços externos”. RECOMENDAÇÃO: Caso o formador não forneça cópia do respectivo diploma legal, pesquise-o na Internet ou em publicações da especialidade. 25 Higiene e Segurança do Trabalho – Manual Técnico do Formando ACTIVIDADE 3: Dividir a turma em grupos, para a análise do Decreto-Lei n.º 26/94 de 1 de Fevereiro; Atribuir a cada um deles uma sequência de artigos que constem no respectivo Decreto-Lei; Cada grupo deverá analisar os artigos que lhes foram atribuídos e elaborar um conjunto de questões sobre os artigos atribuídos aos outros grupos; Após a análise dos artigos pelos respectivos grupos, cada um dos grupos deverá colocar as questões elaboradas. Nota: Caso o Decreto-Lei seja muito extenso, repetir o procedimento anterior, ou analisar os artigos mais importantes. 1.6 INVESTIGAÇÃO DAS CAUSAS DOS ACIDENTES DE TRABALHO “ACIDENTE é um acontecimento não planeado e não controlado, através do qual a acção ou reacção de um objecto, substância, pessoa ou radiação, resulta num dano pessoal ou na probabilidade de tal ocorrência” H.W. Heinrich Um acidente de trabalho não é um acontecimento fortuito, cuja responsabilidade se possa imputar a um acaso, a uma “fatalidade”. Um acidente de trabalho tem sempre origem em uma ou mais causas. As causas dos acidentes de trabalho devem ser investigadas. Elas devem ser correctamente identificadas e prontamente eliminadas ou minimizadas de forma a evitar a ocorrência de novos acidentes de trabalho. Assim verifica-se que, contrariamente à crença tradicional, os acidentes são acontecimentos previsíveis e podem ser evitados. As causas dos acidentes podem ser classificadas da seguinte forma: ƒ Causas humanas: Ex.: Stress, cansaço físico, formação / informação insuficientes, falta de experiência, hábitos de trabalho desadequados, entre outros. ƒ Causas materiais: Ex.:Máquinas e equipamentos em más condições de manutenção, protecções deficientes, materiais defeituosos, ambiente de trabalho desadequado, entre outros. Os dados estatísticos revelam que as causas humanas são responsáveis por cerca de 80% dos acidentes de trabalho ocorridos. Isto implica que é sobre as pessoas, e não sobre as coisas, que as acções de prevenção dos acidentes de trabalho devem incidir, contrariando assim a visão tradicional com que estas questões têm sido encaradas um pouco por todo o lado. 26 Higiene e Segurança do Trabalho – Manual Técnico do Formando Consciente deste facto, W.H. Heinrich, desenvolveu a sua “Teoria do Dominó”, uma teoria de causalidade dos acidentes de trabalho. Esta teoria tem uma larga aceitação em todo o mundo e é explicada a seguir. 1.6.1 – Teoria do Dominó O acidente é apenas um, de cinco factores, numa sequência que resulta em dano/lesão. O dano/lesão é invariavelmente causado por um acidente e este é sempre, por seu turno, o resultado de factor que imediatamente o antecede. Os vários factores na série de ocorrência do acidente desenvolvem-se pela seguinte ordem cronológica: 1. Ascendência e ambiente social Cada indivíduo possui um conjunto de características positivas e negativas, de qualidades e defeitos, que constituem a sua personalidade, formada através dos anos, por influência de factores hereditários e do meio social e familiar em que o indivíduo se desenvolveu. 2. Falha humana Herdada ou adquirida, como por exemplo, imprudência, temperamento violento, irritabilidade, entre outras 3. Acto inseguro e/ou Condição perigosa Usar ferramentas em mau estado, não utilizar EPI ou protecções de máquinas inadequadas, por exemplo. 4. ACIDENTE 5. Dano / Lesão 27 Higiene e Segurança do Trabalho – Manual Técnico do Formando Não se conseguindo eliminar os traços negativos da personalidade surgirão, em consequência, falhas no comportamento do homem no trabalho de que podem resultar actos inseguros e condições perigosas, as quais poderão levar ao acidente e às lesões Considerando-se que é impraticável modificar radicalmente a personalidade de todos os que trabalham e logo evitar as falhas humanas no trabalho deve-se procurar eliminar as condições perigosas e os actos inseguros 1.6.2 – Consequências dos acidentes de trabalho Os acidentes de trabalho têm consequências nefastas que afectam não apenas o sinistrado e a organização para a qual ele trabalha mas também os diversos elementos da sociedade na qual eles se inserem. 28 Higiene e Segurança do Trabalho – Manual Técnico do Formando ACTIVIDADE: Investigando na literatura ou recorrendo à Internet, enumere as consequências dos acidentes de trabalho, ao nível humano e ao nível material para: O sinistrado: A família do sinistrado: Os colegas do sinistrado: Para a empresa/organização: Para a sociedade / país: 29 Higiene e Segurança do Trabalho – Manual Técnico do Formando 1.6.3 – Custos dos acidentes de trabalho É do senso comum que os acidentes de trabalho custam muito dinheiro às empresas e ao país. Mas saber o quanto os acidentes de trabalho custam efectivamente é difícil. Vejamos porquê. Em 1931, H.W. Heinrich realizou uma série de estudos sobre sinistralidade laboral. Um dos assuntos investigados foi os custos dos acidentes de trabalho. Segundo Heinrich, os custos classificam-se em duas categorias: custos directos e custos indirectos. Esta classificação é a que ainda hoje se utiliza com mais frequência. Os custos directos são os que podem ser directamente imputados a um determinado acidente. Estes custos são, regra geral, de fácil determinação e quantificação. São também designados por “custos segurados”, devido ao facto de normalmente se encontrarem cobertos pelas apólices dos seguros de acidentes de trabalho. Os custos indirectos são muito mais difíceis de determinar e quantificar com exactidão. O seu relacionamento com um determinado acidente de trabalho é por vezes muito subtil e, a maior parte das vezes, surge como que “mascarado”, sendo necessário alguma experiência para os detectar eficazmente. Um bom auxílio à sua determinação é a utilização da contabilidade analítica por parte das organizações. Estes custos normalmente não se encontram cobertos pelas apólices de seguro de acidentes de trabalho. Os custos indirectos, sendo difíceis de determinar e quantificar, não são, contudo, baixos. Bem pelo contrário! A relação entre os custos directos e os custos indirectos é muitas vezes comparada a um iceberg. A parte visível, e muito mais pequena, são os custos directos, sendo a parte submersa, muito maior, a parte atribuível aos custos indirectos. Heinrich, nos seus estudos, determinou que a proporção média entre os custos directos, Cd, e os custos indirectos, Ci, era 1:4 Cd / Ci = 1 /4 Na literatura actual, porém, é comum encontrar propostas ligeiramente diferentes para a proporção entre custos directos e custos indirectos. As proporções 1:5 ou 1:6 são facilmente encontradas sendo que esta última foi propostas em 1966 por Frank Bird Jr, um outro estudioso desta temática. Bird utilizou como meio de estudo os registos de cerca de 90.000 acidentes de trabalho ocorridos no espaço de sete anos numa empresa siderúrgica dos estados unidos. Obviamente que o custo total de um acidente de trabalho é igual à soma das duas partes, ou seja, é igual soma dos custos directos e dos custos indirectos. Ct = Cd + Ci Sendo Ci = 4 x Cd temos então: Ct = 5 x Cd 30 Higiene e Segurança do Trabalho – Manual Técnico do Formando ACTIVIDADE: Os formandos deverão completar as informações em falta no “Icebergue do custo dos acidentes de trabalho” (algumas repostas possíveis estão a itálico na figura). Iceberg do Custo dos Acidentes de Trabalho Ì Ì Ì Ì Custos Ì Directos Ì Ì Ì Ì Ì Ì Ì Ì Custos Indirectos Ì Ì Ì Ì Ì Ì Ì Ì 1.6.4 – Investigação dos acidentes de trabalho Nenhuma empresa é igual a outra. O espaço físico, os produtos fabricados, os processos utilizados, os diferentes tipos de máquinas e equipamentos, as características sócio-económicas da região onde se localiza essa empresa, entre outras, fazem com que cada organização seja única. Ainda que produzam o mesmo tipo de produtos, recorrendo a processos semelhantes, cada organização apresenta toda uma série de características próprias, individuais, que a diferencia das demais. Assim, os riscos existentes nas empresas necessitam de uma análise e avaliação caso a caso para que se possa pôr em prática uma gestão da prevenção eficiente e eficaz. Ainda que os riscos existentes sejam catalogados segundo uma terminologia comum, para o entendimento de todas as partes interessadas, não existem “dois riscos iguais”. O mesmo se passa com os acidentes de trabalho. Em caso de ocorrência de um acidente de trabalho, apenas com uma investigação criteriosa, analisando todos os dados recolhidos relativos ao acidente e ao acidentado e à envolvente, se poderá determinar eficazmente as causas do sinistro. 31 Higiene e Segurança do Trabalho – Manual Técnico do Formando A informação recolhida deve ser relevante para o acontecimento em causa e dever-se-á basear em critérios de evidência objectiva. Deverão ser recolhidos os depoimentos das testemunhas oculares do acidente, se as houver, das chefias dos acidentados e dos trabalhadores que se encontravam nas imediações. Devem ainda ser inquiridos os responsáveis pela manutenção das instalações e equipamentos sobre o estado dos mesmos. Sempre que possível o responsável pela investigação do acidente deverá confirmar estes depoimentos. Tirar fotografias e/ou filmar o local do acidente, fazer esquemas das instalações e do lay-out das máquinas e equipamentos relacionados com acidente são actividades que acrescentam mais-valias importantíssimas à investigação dos acidentes de trabalho pelo que devem ser efectuadas sempre que for possível. Os dados reunidos servirão para constituir uma descrição o mais pormenorizada possível do acidente e devem incluir os seguintes aspectos: ƒ A identificação completa do acidentado; ƒ A hora e o local onde ocorreu o acidente; ƒ A identificação das testemunhas do acidente e demais inquiridos; ƒ A descrição do local do acidente - o seu estado de limpeza e arrumação, as condições de iluminação, o nível de ruído, a disposição de máquinas e equipamentos etc.; ƒ A descrição das máquinas ou equipamentos de trabalho com que os acidentados estavam a trabalhar – tipo, forma de accionamento, energia utilizada etc.; ƒ A descrição da forma habitual de execução das actividades em desenvolvimento no momento de ocorrência do acidente; ƒ Identificação de eventuais alterações ou variações, recentes, introduzidas no processo; ƒ A descrição da cadeia de acontecimentos o mais detalhada possível; ƒ As consequências resultantes para os acidentados e, quando aplicável, para as instalações e equipamentos. O objectivo primário de uma investigação de acidentes de trabalho é o de encontrar as causas básicas que originaram o acidente. As razões para a determinação das causas são variadas. ƒ Aplicação de medidas preventivas para evitar a repetição do acidente; ƒ Aplicação de medidas correctivas para eliminar as causas do acidente; ƒ Recolher informação para elaborar estatísticas; ƒ Apurar os dados necessários para a participação do acidente de trabalho; ƒ Diminuir os custos globais da empresa, reduzindo os encargos com os acidentes de trabalho, diminuindo ou eliminando a sua ocorrência. 32 Higiene e Segurança do Trabalho – Manual Técnico do Formando 1.7 CLASSIFICAÇÃO DOS ACIDENTES DE TRABALHO 1.7.1 – Segundo as consequências (Definições de acordo com a 10.ª Conferência Internacional dos Estatísticos de Trabalho em 1962, retomadas pela 16.ª conferência em 1998) Morte: Acidentes com perda de vida Incapacidade Permanente: Acidentes de que resulte para a vítima, com carácter permanente, deficiência física ou mental ou diminuição da capacidade de trabalho Incapacidade Temporária: Acidentes de que resulte para a vítima incapacidade de, pelo menos, um dia completo para além do dia em que ocorreu o acidente, quer se trate de dias durante os quais a vítima teria trabalhado, quer não. Este último caso configura o acidente com baixa ou incapacidade temporária absoluta, ITA Outros casos: Acidentes de que resulte incapacidade para o trabalho por tempo inferior ao considerado para a incapacidade temporária, sem incapacidade permanente. Estes acidentes são habitualmente designados por acidentes sem incapacidade, SI. 1.7.2 – Segundo a Natureza da Lesão ƒ Fracturas ƒ Luxações ƒ Entorses e distensões ƒ Comoções e outros traumatismos internos ƒ Amputações e enucleações ƒ Outras feridas ƒ Traumatismos superficiais ƒ Contusões e esmagamentos ƒ Queimaduras ƒ Envenenamentos agudos e intoxicações agudas ƒ Efeitos das intempéries e de outros factores exteriores ƒ Asfixias ƒ Efeitos nocivos da electricidade ƒ Efeitos nocivos das radiações ƒ Lesões múltiplas de natureza diferente ƒ Outros traumatismos ou traumatismos mal definidos 33 Higiene e Segurança do Trabalho – Manual Técnico do Formando 1.7.3 - Segundo a Localização da Lesão ƒ Cabeça (excepto olhos) ƒ Olhos ƒ Pescoço (incluindo garganta e vértebras cervicais) ƒ Membros superiores (excepto mãos) ƒ Mãos ƒ Tronco ƒ Membros inferiores (excepto pés) ƒ Pés ƒ Localizações múltiplas ƒ Lesões gerais 1.7.4 - Segundo a Forma do Acidente ƒ Queda de pessoas ƒ Queda de objectos ƒ Marcha sobre, toque contra ou pancada por objectos ƒ Entaladela num objecto ou entre objectos ƒ Esforços excessivos ou movimentos em falso ƒ Exposição a, ou contacto com temperaturas extremas ƒ Exposição a, ou contacto com a corrente eléctrica ƒ Exposição a, ou contacto com substâncias nocivas ou radiações ƒ Outras formas de acidentes não classificados 1.7.4 - Segundo a Forma do Acidente ƒ Máquinas ƒ Meios de transporte e de manutenção (aparelhos elevatórios, meios de transporte por carris,...) ƒ Outros materiais (recipientes sob pressão, fornos, fornalhas, ferramentas, escadas, andaimes,...) ƒ Materiais, substâncias e radiações (explosivos, poeiras, gases,...) ƒ Ambientes de trabalho ƒ Outros agentes não classificados noutra parte ƒ Agentes não classificados por falta de dados suficientes 34 Higiene e Segurança do Trabalho – Manual Técnico do Formando 1.8 TRATAMENTO DA INFORMAÇÃO A informação gerada pela investigação dos acidentes de trabalho deve ser convenientemente tratada e organizada de acordo com as disposições legais e também de acordo com as necessidades internas de controlo e gestão dos acidentes de trabalho da organização. 1.8.1 – Participação de Acidente de Trabalho Todos os acidentes de trabalho devem ser participados às entidades competentes. A participação é feita de acordo com uma das seguintes modalidades: ƒ Participação por parte do sinistrado à entidade empregadora ou à pessoa que a represente na direcção do trabalho. A comunicação ser feita verbalmente ou por escrito de nas 48 horas posteriores ao acidente, excepto se estas presenciarem o acidente ou vierem a tomar conhecimento deste no mesmo período de tempo. A participação pode ser feita pelos familiares beneficiários legais de pensões do sinistrado ƒ Participação feita pela entidade empregadora à entidade seguradora que detém a apólice do Seguro de Acidentes de Trabalho. A comunicação deverá ser feita nos termos estabelecidos por esta a partir do momento em que o segurado toma conhecimento do sinistro ƒ Participação à respectiva instituição de previdência, até ao dia 20 do mês seguinte ao que ocorreu o acidente. ƒ Participação do acidente de trabalho ao tribunal competente. Uma participação de acidente de trabalho deve conter toda a informação necessária à caracterização do mesmo: ƒ Identificação da vítima ƒ Idade ƒ Posto de trabalho ƒ Local do acidente ƒ Data e hora do acidente ƒ Indicação de testemunhas ƒ Descrição do acidente ƒ Causas possíveis ƒ Caracterização do acidente ƒ Análise das causas A participação dos acidentes de trabalho, por escrito, é feita em impresso próprio, regulamentado pela Portaria 137/94, de 8 de Março. O preenchimento do impresso obedece a algumas regras: Os campos natureza da lesão, localização da lesão, forma do acidente e agente material, devem ser preenchido de acordo com as classificações referidas nos pontos 1.7.2 a 1.7.4 deste capítulo. 35 Higiene e Segurança do Trabalho – Manual Técnico do Formando A empresa / organização deverá fazer o controlo e gestão da sua sinistralidade. Para tal deverá manter série de registos e outros documentos que considere serem relevantes para os objectivos a que se propõe. Alguns destes documentos poderão ser os seguintes: 1.8.2 – Relatório de acidente de trabalho Não existe um modelo tipificado de um relatório de acidente de trabalho. O seu aspecto e a informação nele constante dependem da organização e da sua cultura e métodos de trabalho Uma boa ideia, contudo, será incluir, pelo menos, as informações necessárias para o preenchimento da participação de acidente de trabalho. 1.8.3 – Registo individual de acidentes de trabalho Destina-se a constituir um registo do histórico individual de acidentes. 1.8.4 – Registo de acidentes de trabalho e sua caracterização Mapa de registo mensal de todos os acidentes ocorridos. Inclui a data e hora do acidente, a sua caracterização, baixas 1.8.5 – Registo dos dias de baixa que vão para além do mês do acidente Registo dos dias de ausência nos meses subsequentes ao mês do acidente 1.8.6 – Registo mensal e acumulado dos acidentes de trabalho e seus índices Registo dos índices estatísticos e dados necessários para o seu cálculo 1.9 ESTATÍSTICA DE ACIDENTES DE TRABALHO As estatísticas constituem um importante apoio para a análise dos acidentes, sendo um dos importantes métodos utilizados para a Análise de Acidentes de Trabalho. Seguidamente são apresentados os principais índices estatísticos utilizados. 1.9.1 – Índice de Frequência, If Representa o número de acidentes com baixa por cada milhão de horas-homem trabalhadas. Reflecte o n.º de casos ocorridos. n.º de acidentes com baixa If = x 106 n.º horas-homem trabalhadas 1.9.2 – Índice de Gravidade, Ig Representa o número de dias úteis perdidos por cada mil horas-homem trabalhadas. Reflecte tempo de absentismo. n.º de dias perdidos Ig = x 103 n.º horas-homem trabalhadas 36 Higiene e Segurança do Trabalho – Manual Técnico do Formando Nos casos de morte ou incapacidade permanente total, devem ser contados como tendo causado uma perda de 7500 dias de trabalho 1.9.3 – Índice de Incidência, Ii Representa o número de acidentes com baixa por cada ano de trabalho e por cada 1000 trabalhadores. Utiliza-se normalmente em estatísticas colectivas n.º de acidentes com baixa Ii = x 103 n.º médio de trabalhadores 1.9.4 – Índice de Avaliação da Gravidade, IAG: Representa o n.º de dias úteis perdidos, em média, por acidente. Permite estabelecer prioridades quanto às acções de controlo. Ig Iag = x 103 If Todos os índices estatísticos são reportados a um determinado período, geralmente 1 ano 1.9.5 – Número de horas-homem trabalhadas, NHH Pode ser calculado pela seguinte fórmula: NHH = (NT x ND x NHD) – NHP NHH – Número de horas/homem de trabalho no período coberto pela estatística NT – Número médio de trabalhadores por dia de trabalho ND - Número de dias de trabalho no período coberto pela estatística NHD – Número médio de horas trabalhadas, por trabalhador, por dia NHP - Número de horas perdidas por feriados e absentismo no período coberto pela estatística 37 Higiene e Segurança do Trabalho – Manual Técnico do Formando TEMA INTRODUTÓRIO II Metodologias de I

Use Quizgecko on...
Browser
Browser