CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS MILITARES NA ADMINISTRAÇÃO DA AERONÁUTICA PDF
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EEAR
2024
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Summary
Este é um curso de aperfeiçoamento de sargentos militares na administração da aeronáutica no Brasil. Aborda os conceitos e princípios da administração pública, os poderes do Estado, e a responsabilidade na administração da aeronáutica. É um material didático para a Escola de Especialistas de Aeronáutica (EEAR).
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CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS MILITARES NA ADMINISTRAÇÃO DA AERONÁUTICA VOLUME ÚNICO COMUM CAS IMPRESSO NA GRÁFICA DA EEAR MINISTÉRIO DA DEFESA COMANDO DA AERONÁUTICA ESCOLA DE ESPECIALISTAS DE AER...
CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS MILITARES NA ADMINISTRAÇÃO DA AERONÁUTICA VOLUME ÚNICO COMUM CAS IMPRESSO NA GRÁFICA DA EEAR MINISTÉRIO DA DEFESA COMANDO DA AERONÁUTICA ESCOLA DE ESPECIALISTAS DE AERONÁUTICA CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS VOLUME ÚNICO Apostila da Disciplina Militares na Administração da Aeronáutica do Curso de Aperfeiçoamento de Graduados – CAS. Edições(es): 1a Edição: SO SAD LEMOS – 2019 2a Edição: SO SAD LEMOS – 2020 3a Edição: SO SAD LEMOS – 2021 4ª Edição: 1S SAD RAFAELA/2S SMU FRANCO - 2022 Revisor(es) Pedagógico(s): 2T PED ÉRICA – 2024 Revisor(es) de Diagramação: 2S SML FABIO – 2024 GUARATINGUETÁ - SP 2024 SUMÁRIO APRESENTAÇÃO.........................................................................................................................7 CAPÍTULO 1 - ESTADO E PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA....................9 TÓPICO 1.1 - CONCEITO E OBJETIVOS...............................................................................9 TÓPICO 1.2 - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO...............................................................................................................................11 TÓPICO 1.3 - PRINCÍPIOS EXPRESSOS CONSTITUCIONALMENTE..........................12 TÓPICO 1.4 - PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA................16 CAPÍTULO 2 - PODERES VINCULADOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA..................23 TÓPICO 2.1 - PODERES NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA..............................................23 TÓPICO 2.2 - PODER DE POLÍCIA JUDICIÁRIA E DE POLÍCIA INVESTIGATIVA..30 TÓPICO 2.3 - CARACTERÍSTICAS DO PODER DE POLÍCIA.........................................32 TÓPICO 2.4 - ABUSO DE PODER...........................................................................................33 CAPÍTULO 3 - ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.........................................37 TÓPICO 3.1 - NOÇÕES BÁSICAS...........................................................................................37 TÓPICO 3.2 - ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA..........................................38 CAPÍTULO 4 - FORÇAS ARMADAS E AERONÁUTICA....................................................41 TÓPICO 4.1 - FORÇAS ARMADAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (1988)............................................................................................41 TÓPICO 4.2 - ADMINISTRAÇÃO DA AERONÁUTICA......................................................43 CAPÍTULO 5 - RESPONSABILIDADES NA ADMINISTRAÇÃO DA AERONÁUTICA.47 TÓPICO 5.1 - RESPONSABILIDADE FUNCIONAL............................................................47 TÓPICO 5.2 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA..............................................................50 TÓPICO 5.3 - RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL OU PESSOAL.................................51 TÓPICO 5.4 - CASOS FORTUITOS E MOTIVOS DE FORÇA MAIOR............................52 TÓPICO 5.5 - GENERALIDADES...........................................................................................53 CONSIDERAÇÕES FINAIS......................................................................................................59 REFERÊNCIAS...........................................................................................................................61 EEAR CAS - MILITARES NA ADMINISTRAÇÃO DA AERONÁUTICA 7 / 62 APRESENTAÇÃO Prezado(a) aluno(a), parabéns por sua matrícula neste Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS). Trata-se de um grande momento em sua carreira. Possivelmente, você já teve contato com parte dos assuntos que serão tratados nesta apostila. Entretanto o que se pretende é sistematizar esse conhecimento de forma a capacitá-lo para exercer as atribuições de um graduado, visto que, em sua posição hierárquica, serão exigidos conhecimentos e habilidades para assessorar superiores e orientar equipes compostas por militares mais modernos. Recomenda-se que estude atentamente todo o conteúdo disponibilizado, até mesmo aquele de que já tenha conhecimento. Isso contribuirá para que se aproprie, de foma mais efetiva, dos assuntos tratados. É importante destacar que você será o protagonista na construção de sua aprendizagem; desse modo, é necessário que desenvolva uma rotina de estudo e mantenha-se atento às etapas do curso. Segue uma sugestão de roteiro para seus estudos. 1) Registre suas observações iniciais sobre o texto, destacando os pontos mais relevantes. 2) Identifique de 3 a 5 palavras-chave e faça breves anotações sobre cada uma delas. 3) Compare o texto a outras leituras que você já tenha realizado sobre assuntos similares (Quais correlações e associações você pode fazer com relação ao texto?). Faça breves anotações, infográficos ou desenhos. 4) Experimente decompor o texto em tópicos acrescidos de um breve comentário. Após ter feito essa decomposição, faça um resumo, reconstruindo o texto com suas próprias palavras a partir dos tópicos. 5) Estabeleça um diálogo sobre o texto utilizando o fórum entre pares no AVA. Você poderá construir um “mapa mental” sobre o assunto estudado. 6) Faça uso do material complementar disponível na Biblioteca Virtual no AVA. Votos de sucesso em seus estudos! EEAR – DIVISÃO DE ENSINO DE PÓS-FORMAÇÃO (DEPF) 8 / 62 CAS - MILITARES NA ADMINISTRAÇÃO DA AERONÁUTICA EEAR ESTRUTURA DA DISCIPLINA A disciplina “Militares na Administração da Aeronáutica”, pertencente ao Campo Militar e à área das Ciências Sociais Aplicadas, tem como objetivos específicos: a) Conceituar Estado e os princípios da Administração Pública no Brasil (Cn); b) identificar os poderes e o abuso de poder vinculados à administração (Cn); c) apontar os atos de improbidade administrativa e aqueles que atentem contra os princípios da Administração Pública (Cn); d) identificar as Forças Armadas na Constituição Federal e a Administração da Aeronáutica (Cn); e e) identificar os tipos de Responsabilidade na Administração da Aeronáutica (Cp). Buscando atingir os objetivos específicos, a disciplina contará com as seguintes unidades didáticas: 1) Administração Pública, Poder e Atos de Improbidade; e 2) Forças Armadas e Responsabilidade na Administração da Aeronáutica. EEAR – DIVISÃO DE ENSINO DE PÓS-FORMAÇÃO (DEPF) EEAR CAS - MILITARES NA ADMINISTRAÇÃO DA AERONÁUTICA 9 / 62 CAPÍTULO 1 - ESTADO E PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Quais são os Princípios da Administração Pública? O que é o Estado? Você já se fez essas perguntas? Vamos descobrir juntos? TÓPICO 1.1 - CONCEITO E OBJETIVOS ESTADO O Estado é uma criação humana destinada a manter a coexistência pacífica dos indivíduos, a ordem social, de forma que os seres humanos consigam se desenvolver e proporcionar o bem-estar a toda sociedade. Pode ser definido como o exercício de poder político, administrativo e jurídico, exercido dentro de um determinado território e imposto para aqueles indivíduos que ali habitam. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A Administração Pública pode ser definida objetivamente como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve para assegurar os interesses coletivos e, subjetivamente, como o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado (MORAES, 2007). Sob o aspecto operacional, administração pública é o desempenho perene e sistemático, legal e técnico dos serviços próprios do Estado, em benefício da coletividade (BEM, PRADO E DELFINO, 2013). A Administração Pública pode ser direta, quando composta pelas suas entidades estatais (União, Estados, Municípios e DF), que possuem personalidade jurídica própria, ou indireta quando composta por entidades autárquicas, fundacionais, empresas públicas e sociedades de economia mista (BEM, PRADO E DELFINO, 2013). Segundo ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2002), o conceito de Administração Pública divide- se em dois sentidos: “Em sentido objetivo, material ou funcional, a administração pública pode ser definida como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve, sob regime jurídico de direito público, para a consecução dos interesses coletivos. Em sentido subjetivo, formal ou orgânico, pode-se definir Administração Pública como sendo o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado” (DI PIETRO, 2004). Assim, Administração Pública, em sentido material, significa administrar os interesses da coletividade e, em sentido formal, significa o conjunto de entidades, órgãos e agentes que executam a função administrativa do Estado (TEIXEIRA E PATRÍCIO, 2011). EEAR – DIVISÃO DE ENSINO DE PÓS-FORMAÇÃO (DEPF) 10 / 62 CAS - MILITARES NA ADMINISTRAÇÃO DA AERONÁUTICA EEAR Há que se destacar, no âmbito do Direito Administrativo, que a expressão “Governo” é usualmente empregada para designar o conjunto de órgãos constitucionais responsáveis pela função política do Estado. O Governo exerce a direção suprema do Estado, determina a forma de realização de seus objetivos, estabelece diretrizes que pautarão sua atuação, os planos governamentais, sempre visando a conferir unidade à soberania nacional. Portanto, a noção de Governo está relacionada com a função política de comando, de coordenação, de direção e de fixação de planos e diretrizes de atuação do Estado (as denominadas políticas públicas) (ALEXANDRINO et al., 2011). ELEMENTOS DO ESTADO O Estado é constituído de três elementos originários e indissociáveis: Povo, Território e Soberania. A seguir encontram-se as definições desses três elementos essenciais que caracterizam o Estado. Povo: é o elemento humano, o grupamento social organizado; reunião de indivíduos num determinado local, submetidos a um poder central. O Estado vai controlar essas pessoas, visando, por meio do Direito, o bem comum. Não se confunde com a ideia de nação, que representa um grupo social com atributos comuns: étnicos, culturais, língua e religião. Já população, por sua vez, é o conjunto de residentes no território, sejam eles nacionais ou estrangeiros (bem como os apátridas ou heimatlos). É um conceito meramente demográfico, mais amplo do que a definição de povo. Território: espaço geográfico onde reside determinada população. É limite de atuação dos poderes do Estado. Vale dizer que não poderá haver dois Estados exercendo seu poder num único território, e os indivíduos que se encontram num determinado território estão submetidos a esse poder uno. Soberania: é o exercício do poder do Estado, internamente e externamente. O Estado, dessa forma, deverá ter ampla liberdade para controlar seus recursos, decidir os rumos políticos, econômicos e sociais internamente e não depender de nenhum outro Estado ou órgão internacional, assegurando a sua autonomia no cenário mundial. PODERES DO ESTADO A existência de três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e a ideia de que haja um equilíbrio entre eles, de modo que cada um dos três exerça um certo controle sobre os outros, é, sem dúvida, uma característica das democracias modernas. A noção da separação dos poderes foi intuída por Aristóteles, ainda na antiguidade, mas foi aplicada pela primeira vez na Inglaterra, em 1653 (COSTA, 2018). EEAR – DIVISÃO DE ENSINO DE PÓS-FORMAÇÃO (DEPF) EEAR CAS - MILITARES NA ADMINISTRAÇÃO DA AERONÁUTICA 11 / 62 Sua formulação definitiva, porém, foi estabelecida por Montesquieu, na obra “O Espírito das Leis”, publicada em 1748, e seu subtítulo é “Da relação que as leis devem ter com a constituição de cada governo, com os costumes, com o clima, com a religião, com o comércio, etc”. “É preciso que, pela disposição das coisas, o poder retenha o poder”, afirma Montesquieu, propondo que os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário sejam divididos entre pessoas diferentes. Com isso, o filósofo francês estabelecia uma teoria a partir da prática que verificara na Inglaterra, onde morou por dois anos. A influência da obra de Montesquieu pode ser medida pelo fato de a tripartição de poderes ter se tornado regra em todos os países democráticos modernos e contemporâneos (OLIVIERI, 2013). Após suas reflexões e a leitura do conteúdo acima, você saberia distinguir o Estado, seus elementos e seus poderes? - Procure, no conteúdo estudado, as palavras- chave que melhor representam o que foi estudado até aqui. - Faça uma lista dessas palavras-chave seguida de um breve comentário. Vamos fazer algumas - A partir da leitura delas, tente reconstruir o que anotações! foi visto. TÓPICO 1.2 - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO Na administração gerencial, a noção de interesse público é diferente da que existe no modelo burocrático. A burocracia vê o interesse público como o interesse do próprio Estado. A Administração Pública Gerencial nega essa visão, identificando este interesse com o dos cidadãos, passando os integrantes da sociedade a serem vistos como clientes dos serviços públicos. EEAR – DIVISÃO DE ENSINO DE PÓS-FORMAÇÃO (DEPF) 12 / 62 CAS - MILITARES NA ADMINISTRAÇÃO DA AERONÁUTICA EEAR Atualmente, o modelo gerencial na Administração Pública vem cada vez mais se consolidando, com a mudança de estruturas organizacionais, o estabelecimento de metas a alcançar, a redução da máquina estatal, a descentralização dos serviços públicos, a criação das agências reguladoras para zelar pela adequada prestação dos serviços, etc. O novo modelo propõe-se a promover o aumento da qualidade e da eficiência dos serviços oferecidos pelo Poder Público aos seus clientes: os cidadãos. TÓPICO 1.3 - PRINCÍPIOS EXPRESSOS CONSTITUCIONALMENTE A atividade administrativa, em qualquer dos poderes ou esferas, obedece aos princípios gerais e constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, como impõe a norma fundamental do Artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que assim dispõe em seu caput: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e também ao seguinte”. Para que você compreenda melhor esses princípios, eles serão discutidos com maiores detalhes nos parágrafos a seguir. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE Este princípio, junto ao de controle da Administração pelo Poder Judiciário, nasceu com o Estado de Direito e constitui uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais. Isso porque a lei, ao mesmo tempo em que os define, estabelece também os limites da atuação administrativa que tenha por objeto a restrição ao exercício de tais direitos em benefício da coletividade. Esse é o principal conceito para a configuração do regime jurídico-administrativo, pois se justifica no sentido de que a Administração Pública só poderá ser exercida quando estiver em conformidade com a Lei. O Administrador Público não pode agir, nem mesmo deixar de agir, senão de acordo com o que dispõe a Lei. Para que a Administração possa atuar, não basta a inexistência de proibição legal; é necessária para tanto a existência de determinação ou autorização de atuação administrativa na Lei. Por sua vez, os particulares podem fazer tudo o que a Lei não proíba; entretanto, a Administração Pública só pode fazer aquilo que a Lei autorizar. EEAR – DIVISÃO DE ENSINO DE PÓS-FORMAÇÃO (DEPF) EEAR CAS - MILITARES NA ADMINISTRAÇÃO DA AERONÁUTICA 13 / 62 A Administração Pública está obrigada, no exercício de suas atribuições, à observância não apenas dos dispositivos legais mas também ao respeito aos princípios jurídicos como um todo, inclusive aos atos e normas editadas pela própria Administração Pública. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE Por tal princípio, a Administração Pública tem que manter uma posição de neutralidade em relação aos seus administrados, não podendo prejudicar nem mesmo privilegiar quem quer que seja. Dessa forma, a Administração Pública deve servir a todos, sem distinção ou versões pessoais ou partidárias, buscando sempre atender ao interesse público. Impede o princípio da impessoalidade que o ato administrativo seja emanado com o objetivo de atender a interesses pessoais do agente público ou de terceiros, devendo ter a finalidade exclusivamente de cumprir o disposto em lei, de maneira eficiente e impessoal. Importa mencionar que as realizações governamentais não são do servidor ou da autoridade, mas da entidade pública em nome de quem as produzira. A própria Constituição dá uma consequência expressa a essa regra, quando, no § 1º do Artigo 37, proíbe que conste nome, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos em publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos. Ressalta-se ainda que o princípio da impessoalidade possui estreita relação com o também princípio constitucional da isonomia, ou igualdade, sendo dessa forma vedadas perseguições ou benesses pessoais. PRINCÍPIO DA MORALIDADE Tal princípio vem expresso na Constituição Federal no caput do Artigo 37, que trata especificamente da moral administrativa, onde se refere à ideia de probidade e boa-fé. A partir da Constituição de 1988, a moralidade passou ao status de princípio constitucional; dessa maneira, pode-se dizer que um ato imoral do ponto de vista administrativo é também um ato inconstitucional. O jurista francês Maurice Hauriou foi o primeiro a sistematizar o princípio da moralidade. Segundo esse autor, a atuação da Administração Pública deve observar não só a lei mas a própria moral, porque nem tudo que é legal é honesto. Importa salientar que a moralidade administrativa é concebida sob viés jurídico (moralidade jurídica), ou seja, representa a atuação honesta do administrador na consecução do interesse público, em conformidade com princípios éticos institucionais. Não se confunde, portanto, com a moral social, que representa os valores presentes em determinada sociedade. EEAR – DIVISÃO DE ENSINO DE PÓS-FORMAÇÃO (DEPF) 14 / 62 CAS - MILITARES NA ADMINISTRAÇÃO DA AERONÁUTICA EEAR A constatação da imoralidade na prática de ato administrativo levará à sua anulação, ou seja, a moralidade é requisito de validade da atuação do servidor. Assim, o ato poderá ser anulado pela própria Administração (autotutela) ou pelo Poder Judiciário (controle de legalidade). Além do agente público que praticou o ato imoral, o particular que tenha concorrido com a conduta, com ou sem objetivo de beneficiar-se, poderá ser responsabilizado. Logo, a moralidade administrativa é um princípio que deverá ser observado por todos, administradores públicos e administrados. A vedação ao nepotismo é um bom exemplo de tutela ao princípio da moralidade no âmbito da Administração Pública. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE Por este princípio constitucional, a administração tem o dever de oferecer transparência de todos os atos que praticar e de todas as informações que estejam armazenadas em seus bancos de dados referentes aos administrados. Portanto, se a Administração Pública tem atuação na defesa e na busca aos interesses coletivos, todas as informações e os atos praticados devem ser acessíveis aos cidadãos, para lhes propiciar o controle da legitimidade da conduta dos agentes administrativos. Por tal razão, os atos públicos devem ter divulgação oficial como requisito de sua eficácia, salvo as exceções previstas em lei, em que o sigilo deve ser mantido e preservado. Na esteira desse raciocínio, é necessário mencionar alguns incisos do Art. 5º da Constituição, que estabelecem regramentos para a divulgação de informações: Inciso X: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (“Sic”). Esse dispositivo visa proteger a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Inciso XIV: “É assegurado a todos o acesso à informação, resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”. O escopo principal é harmonizar o acesso à informação com a proteção ao exercício profissional. Inciso XXXIII: “Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”. Tem por finalidade salvaguardar a segurança da sociedade quando estabelece situações que serão protegidas pelo sigilo em razão de sua relevância. EEAR – DIVISÃO DE ENSINO DE PÓS-FORMAÇÃO (DEPF) EEAR CAS - MILITARES NA ADMINISTRAÇÃO DA AERONÁUTICA 15 / 62 Inciso LX: “A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”. Objetiva proteger a intimidade e o interesse social nos processos judiciais e administrativos. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA O constitucionalista Alexandre de Moraes (2008) define o princípio da eficiência como aquele que “impõe à Administração Pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia, e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitar desperdícios e garantir-se uma maior rentabilidade social”. Por tal princípio, temos a imposição exigível à Administração Pública de manter ou ampliar a qualidade dos serviços que presta ou põe à disposição dos administrados, evitando desperdícios e buscando a excelência na prestação dos serviços. Tem o objetivo principal de atingir as metas administrativas, buscando boa prestação de serviço, da maneira mais simples, mais célere e mais econômica, melhorando o custo-benefício da atividade pública. O administrador deve procurar a solução que melhor atenda aos interesses da coletividade, aproveitando ao máximo os recursos públicos, evitando, dessa forma, desperdícios (SILVA, 2015). Conforme leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “O princípio da eficiência apresenta, na realidade, dois aspectos: pode ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados; e em relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público". - Procure, no conteúdo estudado, as palavras- chave que melhor representam o que foi estudado até aqui. - Faça uma lista dessas palavras-chave seguida Vamos fazer algumas de um breve comentário. anotações! EEAR – DIVISÃO DE ENSINO DE PÓS-FORMAÇÃO (DEPF) 16 / 62 CAS - MILITARES NA ADMINISTRAÇÃO DA AERONÁUTICA EEAR - A partir da leitura delas, tente reconstruir o que foi visto. Tudo bem até aqui? Tenho certeza de que você saiu inteiro desse nosso primeiro contato com este tema tão apaixonante! TÓPICO 1.4 - PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A doutrina administrativa adota diversos princípios implícitos que norteiam a atividade administrativa do Estado, entretanto nos preocupamos em elencar os principais. PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO Tal Princípio, embora não se encontre expresso no enunciado do texto constitucional, é de suma importância para a atividade administrativa, tendo em vista que, em decorrência do regime democrático adotado pelo Brasil, bem como o seu sistema representativo, toda a atuação do Poder Público deve ser consubstanciada pelo interesse público primário (atuação da Administração em consonância com o interesse coletivo). Assim, para que o Estado possa atingir a finalidade principal que lhe foi imposta pelo ordenamento jurídico, qual seja, o interesse público, é assegurada à Administração Pública uma série de prerrogativas, não existentes no direito privado, para que se alcance a vontade da coletividade. Assim, a supremacia do interesse público deve se sobressair sobre os interesses particulares dos administrados, pois decorre deste princípio que, na hipótese de conflito entre o interesse público e o interesse particular, é evidente e lógico que o interesse coletivo deve prevalecer, respeitados os direitos e as garantias individuais expressos na Constituição ou dela decorrentes. PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO O princípio da indisponibilidade do interesse público é um dos dois pilares do regime jurídico- administrativo (o outro é o princípio da supremacia do interesse público, estudado anteriormente). Dele derivam todas as restrições especiais impostas à atividade administrativa. Tais restrições decorrem, exatamente, do fato de não ser a Administração Pública “dona” da coisa pública, mas mera gestora de bens e interesses alheios (públicos, isto é, do povo). EEAR – DIVISÃO DE ENSINO DE PÓS-FORMAÇÃO (DEPF) EEAR CAS - MILITARES NA ADMINISTRAÇÃO DA AERONÁUTICA 17 / 62 Em decorrência do princípio da indisponibilidade do interesse público, são vedados ao administrador da coisa pública qualquer ato que implique em renúncia a direitos da administração, ou que, de maneira injustificada e excessiva, onerem a sociedade. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA Enquanto pela tutela a Administração exerce controle sobre outra pessoa jurídica por ela mesma instituída, pela autotutela o controle se exerce sobre os próprios atos, com a possibilidade de anular ou convalidar os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, independentemente de recurso ao Poder Judiciário. É uma decorrência do princípio da legalidade; se a Administração Pública está sujeita à lei, cabe-lhe, evidentemente, o controle da legalidade. Esse poder da Administração está consagrado em duas súmulas do STF. Pela de nº 346, “a Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”; e pela de nº 473, “a Administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. Também se fala em autotutela para designar o poder que tem a Administração Pública de zelar pelos bens que integram o seu patrimônio, sem necessitar de título fornecido pelo Poder Judiciário. Ela pode, por meio de medidas de polícia administrativa, impedir quaisquer atos que ponham em risco a conservação desses bens. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE O princípio da razoabilidade assevera que a atuação administrativa deva se dar de maneira equilibrada e coerente, com bom senso, a partir de limites racionalmente aceitos. O princípio da proporcionalidade possui os seguintes elementos essenciais: a) adequação: o meio utilizado deve ser compatível com o fim buscado (equilíbrio entre meios e fins); b) exigibilidade: a conduta deve ser necessária, sendo o único meio menos gravoso para alcançar o fim público; c) proporcionalidade em sentido estrito: as vantagens têm de superar as desvantagens. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS Os serviços públicos não podem parar, devendo manter-se sempre em funcionamento, dentro das formas e períodos próprios de sua regular prestação, dada a importância que a execução de tais serviços EEAR – DIVISÃO DE ENSINO DE PÓS-FORMAÇÃO (DEPF) 18 / 62 CAS - MILITARES NA ADMINISTRAÇÃO DA AERONÁUTICA EEAR representa para a coletividade. Os serviços públicos são prestados no interesse da coletividade, sob regime de interesse público. Por esse motivo, sua prestação deve ser adequada, não podendo sofrer interrupções. A interrupção de um serviço público prejudica toda a coletividade, que dele depende para a satisfação de seus interesses e necessidades. Decorrência relevante do princípio da continuidade dos serviços públicos é o fato de o texto constitucional tratar a greve dos servidores públicos não como um direito autoexecutável, de forma plena, independente de regulação legal, mas sim como um direito a ser exercido nos termos e limites definidos em lei específica, com o escopo de evitar a paralisação de serviços essenciais para a sociedade - Procure, no conteúdo estudado, as palavras- chave que melhor representam o que foi estudado até aqui. - Faça uma lista dessas palavras-chave seguida de um breve comentário. Vamos fazer algumas - A partir da leitura delas, tente reconstruir o que anotações! foi visto. Parabéns por ter avançado até aqui! Está na hora de fazer uma pausa. Lembre-se de que o descanso e a reflexão fazem Agora, que tal parte do estudo. uma pausa? A partir de suas anotações, reconstrua, com suas palavras, todo o estudo em um ou dois parágrafos, ou, se preferir, elabore um mapa Está na hora de mental ou um infográfico sobre o texto. resumir! EEAR – DIVISÃO DE ENSINO DE PÓS-FORMAÇÃO (DEPF) EEAR CAS - MILITARES NA ADMINISTRAÇÃO DA AERONÁUTICA 19 / 62 Exercícios para aprendizagem do capítulo: Estado e Princípios da Administração Pública 1. Denominação que recebe o elemento humano do Estado, grupamento social organizado, submetido ao poder central. Qual função a seguir condiz com essa expressão? a) Povo b) Nação c) Cidadão d) Heimatlos 2. Uma tribo indígena que vive isolada na Amazônia brasileira, compartilhando dos mesmos costumes, ritos e idioma, pode ser conceituada como a) Clã. b) Povo. c) Nação. d) Confraria. e) 3. O Poder deve ser limitado, contido, havendo uma divisão das funções executiva, legislativa e judiciária, com o objetivo de afastar o predomínio de uma esfera de poder sobre os demais, assegurando a harmonia necessária para o pleno desenvolvimento do Estado. Qual o nome do filósofo que propôs uma teoria tripartida dos Poderes? a) Aristóteles b) Montesquieu c) Sócrates d) Ptolomeu 4. O INSS, que é uma autarquia federal, compõe a estrutura da Administração Pública Indireta e pode ser conceituada, na visão de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, como pertencente à Administração Pública em sentido a) material. b) objetivo. c) estrutural. EEAR – DIVISÃO DE ENSINO DE PÓS-FORMAÇÃO (DEPF) 20 / 62 CAS - MILITARES NA ADMINISTRAÇÃO DA AERONÁUTICA EEAR d) orgânico. 5. São princípios da Administração Pública: a) Legalidade, moralidade e discricionariedade. b) Impessoalidade, publicidade e supremacia dos interesses particulares. c) Finalidade, motivação e sigilo. d) Legalidade, publicidade e eficiência. 6. Segundo a administrativista Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2019, p. 67), “sendo Direito Administrativo de elaboração pretoriana e não codificado, os princípios representam papel relevante nesse ramo do Direito, permitindo à Administração e ao Judiciário estabelecer o necessário equilíbrio entre os direitos dos administrados e as prerrogativas da Administração”. Assim, dois são os princípios fundamentais que decorrem da bipolaridade do Direito Administrativo, ou seja, da liberdade do indivíduo e da autoridade da Administração. Portanto, são eles identificados como: a) a impessoalidade e o controle ou tutela. b) a legalidade e a especialidade. c) a razoabilidade e a hierarquia. d) a legalidade e a supremacia do interesse público sobre o particular. 3. 7. Assinale a alternativa que apresenta um princípio administrativo expresso na Constituição da República Federativa do Brasil. a) Supremacia do interesse público sobre o interesse privado. b) Autotutela dos atos administrativos. c) Razoabilidade. d) Moralidade. 8. O soldado Fulano de Tal, conforme apuração em Processo Administrativo Disciplinar (PAD), foi punido com dois dias de detenção. Após ter cumprido a sanção, o Comandante da OM entendeu que o Processo Disciplinar estava contaminado por vício de ilegalidade, haja vista que não foram assegurados o Contraditório e a Ampla Defesa ao militar. Dessa forma, houve a anulação do PAD, como decorrência do exercício do Princípio da: a) Autotutela. b) Razoabilidade. c) Impessoalidade. d) Supremacia do Interesse Público. EEAR – DIVISÃO DE ENSINO DE PÓS-FORMAÇÃO (DEPF) EEAR CAS - MILITARES NA ADMINISTRAÇÃO DA AERONÁUTICA 21 / 62 9. A greve dos servidores públicos não pode impactar diretamente a prestação de serviços públicos essenciais à população, a exemplo dos atendimentos médicos de emergência nos hospitais públicos. Essa característica é fruto do Princípio da(o) a) Eficiência. b) Impessoalidade. c) Supremacia do Interesse Público. d) Continuidade dos Serviços Públicos. GABARITO 1) A 4) D 7) D 2) C 5) D 8) A 3) B 6) D 9) D EEAR – DIVISÃO DE ENSINO DE PÓS-FORMAÇÃO (DEPF) EEAR CAS - MILITARES NA ADMINISTRAÇÃO DA AERONÁUTICA 23 / 62 CAPÍTULO 2 - PODERES VINCULADOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Você deve estar se perguntando “Tá, mas quais os Poderes do Estado vinculados à Administração Pública? Onde a Administração Pública se relaciona com o que foi visto?” São muitas dúvidas, não são? Vamos buscar responder suas dúvidas estudando os Poderes na Administração Pública logo a seguir. TÓPICO 2.1 - PODERES NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Quando tratamos de poderes administrativos, não estamos falando de faculdade, mas de verdadeiros poderes-deveres utilizados na busca da promoção e da defesa dos interesses públicos (BARBIERI, 2015). Os poderes administrativos são, na realidade, deveres. Sobre as características dos poderes administrativos, de acordo com Barbieri (2015), têm-se: são poderes irrenunciáveis, ou seja, o administrador não pode nunca abrir mão deles. Não existe a possibilidade de negociação de poderes, porque sempre deverá haver a promoção do interesse público; são condicionados, ou seja, restritos aos limites da Lei. Por isso, quando a Lei atribui um poder, há uma linha que separa o exercício desse poder e o abuso; e são aplicados sempre para a promoção da coletividade, para o Estado atingir, de fato, os objetivos que a sociedade deseja. PODER VINCULADO No exercício do Poder Vinculado, a lei tipifica, de forma objetiva e clara, a situação em que o agente público deve agir e que comportamento deve ser adotado. Preenchidos os requisitos legais, o administrador é obrigado (poder-dever) a atuar de acordo com o previamente definido em lei. Todos os requisitos ou elementos do ato administrativo são vinculados ou regrados, o que permite que o ato seja objeto de controle de legalidade por parte do Poder Judiciário e da própria Administração (autotutela). Dessa maneira, no tocante aos atos vinculados, não é possível à Administração Pública formular considerações de oportunidade e conveniência, sendo certo que sua atuação está limitada nos estritos conteúdos legais. EEAR – DIVISÃO DE ENSINO DE PÓS-FORMAÇÃO (DEPF) 24 / 62 CAS - MILITARES NA ADMINISTRAÇÃO DA AERONÁUTICA EEAR Assim, conclui-se que o poder vinculado da Administração Pública obriga o administrador a obedecer ao princípio da legalidade e, dessa forma, somente poderá produzir atos administrativos caso estejam em consonância com a Lei, não havendo flexibilidade sobre a execução do ato, tendo em vista que está diretamente vinculado à Lei. Exemplos na esfera militar: a) transferência de ofício para a reserva remunerada do militar que atingir a idade-limite descrita no Art. 98, I, da Lei 6.880/1980; b) reforma prevista no Art. 106, I, da Lei 6.880/1980; e c) demissão ex officio do oficial que tomar posse em cargo ou emprego público permanente estranho à sua carreira (Art. 142, § 3.º, II, da CF/1988, e Art. 117, da Lei 6.880/1980). PODER DISCRICIONÁRIO Pelo Poder Discricionário, o administrador tem a liberdade de praticar a ação, observando critérios de conveniência, necessidade, oportunidade e conteúdo do ato, mas dentro dos limites impostos pela Lei. A conveniência se identifica quando o ato interessa, convém ou satisfaz ao interesse público. Há oportunidade quando o ato é praticado no momento adequado à satisfação do interesse público. O Poder Discricionário tem como base a autorização legal conferida ao administrador público para que decida, nos limites da Lei, sobre a conveniência e a oportunidade da prática do ato discricionário, bem como de escolher seu conteúdo, sendo passível de análise sobre o mérito administrativo. O Poder Discricionário é necessário porque seria impossível que o legislador previsse todas as situações possíveis para os diversos comportamentos administrativos. Não se deve confundir, todavia, esse poder com arbitrariedade, pois o agente público não possui liberdade completa para a prática do ato; ele deve agir apenas nos limites previamente concebidos na norma autorizativa. Exemplos na esfera militar: a) licenciamento ex officio de militares temporários por conveniência do serviço (Art. 121, § 3º, alínea b, da Lei 6.880/1980); b) agravamento ou atenuação de punições disciplinares impostas por seus subordinados quando a autoridade competente as julgar insuficientes ou excessivas em face da transgressão cometida (Art. 50, do RDAer); e c) relevação do cumprimento de punição disciplinar quando a autoridade competente verificar que a reprimenda surtiu o efeito desejado (Art. 51, 1, do RDAer). EEAR – DIVISÃO DE ENSINO DE PÓS-FORMAÇÃO (DEPF) EEAR CAS - MILITARES NA ADMINISTRAÇÃO DA AERONÁUTICA 25 / 62 PODER HIERÁRQUICO O Poder Hierárquico dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos e a atuação de seus agentes, estabelecendo assim a relação de subordinação. Importante esclarecer que hierarquia se caracteriza pela existência de níveis de subordinação entre órgãos e agentes públicos, sempre no âmbito de uma mesma pessoa jurídica (MEIRELLES, 2007). Assim, podemos verificar a presença da hierarquia entre órgãos e agentes na esfera interna da Administração Direta do Poder Executivo (União – as Forças Armadas estão inseridas na sua estrutura orgânica), ou então hierarquia entre órgãos e agentes internamente de uma fundação pública (Administração Indireta). Esse poder caracteriza-se pelo poder de comando de agentes administrativos superiores sobre seus subordinados, contendo a prerrogativa de ordenar, fiscalizar, rever, delegar tarefas a seus subordinados. É o poder que dispõe o Executivo para distribuir e organizar as funções de seus agentes e órgãos, estabelecendo relação de subordinação entre seus servidores; tal subordinação, vale destacar, é de caráter interno, somente aplicável dentro da própria Administração Pública. A hierarquia estabelece relações de coordenação e de subordinação entre os agentes públicos, adquirindo, assim, uma feição de subordinação escalonada, com o objetivo de ordenar as atividades administrativas. Para a preservação do princípio hierárquico, é indispensável mencionar que o descumprimento de ordem de superior hierárquico constitui-se ato ilícito, passível de punição administrativa e penal. Assim, o servidor público subalterno deve estrita obediência às ordens e, às demais instruções legais de seus superiores. O Poder Hierárquico está intrinsecamente relacionado às funções institucionais dos militares, com fulcro na Constituição da República Federativa do Brasil (Art. 142, caput), assegurando às Forças Armadas o importante papel de instituições nacionais permanentes e regulares, estruturadas com base no binômio hierarquia-disciplina. A estrutura hierárquica das Forças Armadas está consolidada, em nível infraconstitucional, no Art. 14, § 1º, da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), que reflete o pleno exercício do Poder Hierárquica no âmbito da caserna. PODER DISCIPLINAR O Poder Disciplinar é o responsável por punir internamente não só as infrações funcionais dos servidores, sendo indispensável não só à apuração regular da falta, mas também as infrações de todas as pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e dos serviços da Administração. Decorre da supremacia especial que o Estado exerce sobre todos aqueles que se vinculam à Administração. EEAR – DIVISÃO DE ENSINO DE PÓS-FORMAÇÃO (DEPF) 26 / 62 CAS - MILITARES NA ADMINISTRAÇÃO DA AERONÁUTICA EEAR Quando houver apuração de infração funcional cometida por agente público, o Poder Disciplinar decorrerá do Poder Hierárquico, na medida em que haverá descumprimento de dever funcional, cabendo ao superior hierárquico o controle da atuação de seus subordinados. O exercício do Poder Disciplinar é obrigatório (poder-dever), o que significa dizer que a infração administrativa, uma vez identificada ou denunciada, deve ser apurada. Assim, não há margem de discricionariedade ao administrador com relação ao exercício do Poder Disciplinar. Também não se confunde com o poder punitivo do Estado, que é realizado por meio do Poder Judiciário e é aplicado com finalidade social, visando à repressão de crimes e contravenções devidamente tipificados nas leis penais. Em se tratando de servidor público, as penalidades disciplinares vêm definidas nos respectivos Estatutos, como é o caso dos Servidores Públicos Federais, regidos pela Lei nº 8.112/90. Além disso, a Lei costuma dar à Administração o poder de levar em consideração, na escolha da pena, a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público ( Art. 128, do Estatuto Federal – Lei nº 8.112, de 11-12-90, e Art. 252, do Estatuto Estadual). Também a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei nº 4.657/42), com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.655/18, contém norma semelhante no Artigo 22, § 2º, aplicável aos gestores públicos: “Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a Administração Pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente”. Não se pode falar que exista aí discricionariedade, no sentido de liberdade de escolha da sanção, segundo critérios de oportunidade e conveniência (mérito do ato administrativo), uma vez que a decisão tem que ser adequadamente motivada e deve basear-se em fatos devidamente apurados em processos administrativos em que se assegure a observância do devido processo legal, especialmente o direito de defesa e contraditório, tal como previsto no Artigo 5º, LV, da Constituição (DI PIETRO, 2018). Seria inaceitável que a sanção pudesse ser escolhida segundo critérios de oportunidade e conveniência. Por outras palavras, deve haver uma relação de adequação e proporção entre os fatos apurados e a penalidade aplicada. No âmbito das Forças Armadas, o Art. 14, § 2º, da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares) define os contornos da disciplina na esfera militar. Nesse diapasão, o Decreto nº 76.322, de 22 de setembro de 1975, aprovou o Regulamento Disciplinar da Aeronáutica (RDAer), importante ferramenta na contenção de desvios disciplinares cometidos pelos integrantes da Força Aérea Brasileira, fruto do exercício do Poder Disciplinar no âmbito de convivência das Organizações Militares. EEAR – DIVISÃO DE ENSINO DE PÓS-FORMAÇÃO (DEPF) EEAR CAS - MILITARES NA ADMINISTRAÇÃO DA AERONÁUTICA 27 / 62 - Procure, no conteúdo estudado, as palavras- chave que melhor representam o que foi estudado até aqui. - Faça uma lista dessas palavras-chave seguida de um breve comentário. Vamos fazer algumas - A partir da leitura delas, tente reconstruir o que anotações! foi visto. Você saberia responder quais os Poderes no contexto de sua Organização Militar? Que tal prosseguirmos em nossa jornada, contextualizando, em sua própria Organização, os Poderes estudados? Vamos juntos? PODER REGULAMENTAR O Poder Regulamentar caracteriza-se como uma das formas pelas quais se expressa a função normativa do Poder Executivo. Pode ser definido como aquilo que cabe ao Chefe do Poder Executivo da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, no sentido de editar normas complementares à Lei, para sua fiel execução. Doutrinariamente, admitem-se dois tipos de regulamentos: o regulamento executivo e o regulamento independente ou autônomo. O primeiro complementa a Lei ou, nos termos do Artigo 84, IV, da Constituição, contém normas “para fiel execução da Lei”. Ele não pode inovar na ordem jurídica, criando direitos, obrigações, proibições, medidas punitivas, até porque ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei, conforme Artigo 5º, II, da Constituição; ele tem que se limitar a estabelecer normas sobre a forma como a Lei vai ser cumprida pela Administração. Manifesta-se, ordinariamente, por meio de decretos. O regulamento autônomo ou independente inova na ordem jurídica, porque estabelece normas sobre matérias não disciplinadas em Lei; ele não completa nem desenvolve nenhuma Lei prévia. Contudo, o tema é controverso, pois há intérpretes que não aceitam o regulamento autônomo na sua configuração conceitual de autonomia, com caráter normativo, disciplinando assuntos que, a bem da verdade, escapariam de sua competência. Além do decreto regulamentar, o poder normativo da Administração ainda se expressa por meio de resoluções, portarias, deliberações, instruções, editadas por autoridades que não o Chefe do Executivo. O EEAR – DIVISÃO DE ENSINO DE PÓS-FORMAÇÃO (DEPF) 28 / 62 CAS - MILITARES NA ADMINISTRAÇÃO DA AERONÁUTICA EEAR Artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição da República, outorga aos Ministros de Estado competência para “expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos (DI PIETRO, 2009). Há, ainda, os regimentos, pelos quais os órgãos colegiados estabelecem normas sobre o seu funcionamento interno. Todos esses atos estabelecem normas que têm alcance limitado ao âmbito de atuação do órgão expedidor. Não têm o mesmo alcance nem a mesma natureza que os regulamentos baixados pelo Chefe do Executivo (DI PIETRO, 2008). Em todas essas hipóteses, o ato normativo não pode contrariar a Lei, nem criar direitos, impor obrigações, proibições, penalidades que nela não estejam previstos, sob pena de ofensa ao Princípio da Legalidade (Arts. 5º, II, e 37, caput, da Constituição da República). PODER DE POLÍCIA A partir da Constituição Federal e das leis em nosso ordenamento jurídico, foram conferidos vários direitos aos cidadãos, que, por sua vez, têm o seu pleno exercício vinculado ao bem-estar social. Assim, é por meio do Poder de Polícia que a Administração limita o exercício dos direitos individuais e coletivos com o objetivo de assegurar a ordem pública, estabelecendo assim um nível aceitável de convivência social. É o poder deferido ao Estado, necessário ao estabelecimento das medidas que a ordem, a saúde e a moralidade pública exigem. O princípio norteador da aplicação do Poder de Polícia é a predominância do interesse público sobre o interesse privado. O Poder de Polícia resume-se na prerrogativa conferida à Administração Pública para, na forma e nos limites legais, condicionar ou restringir o uso de bens, o exercício de direitos e a prática de atividades privadas, com o objetivo de proteger os interesses gerais da coletividade. Assim, é a atividade do Estado que consiste em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público. Mesmo sendo considerado como Poder Discricionário da Administração, o Poder de Polícia é controlado e limitado pelo ordenamento jurídico, que regula a atuação da própria Administração, isso porque o Estado deve sempre perseguir o interesse público, mas sem que haja ofensa aos direitos individuais garantidos por Lei. Dessa forma, podemos concluir que o Poder de Polícia é um poder de vigilância, cujo objetivo maior é o bem-estar social, impedindo que os abusos dos direitos pessoais possam ameaçar os direitos e interesses gerais da coletividade. Portanto, decorre do Poder de Polícia a aplicação de sanções para fazer cumprir suas determinações, fundamentadas na Lei. Assim, diversas são as sanções passíveis de aplicação, EEAR – DIVISÃO DE ENSINO DE PÓS-FORMAÇÃO (DEPF) EEAR CAS - MILITARES NA ADMINISTRAÇÃO DA AERONÁUTICA 29 / 62 previstas nas mais variadas e esparsas leis administrativas, que podem ser aplicadas no âmbito da atividade de Polícia Administrativa. - Procure, no conteúdo estudado, as palavras- chave que melhor representam o que foi estudado até aqui. - Faça uma lista dessas palavras-chave seguida de um breve comentário. Vamos fazer algumas - A partir da leitura delas, tente reconstruir o que anotações! foi visto. E então? Conseguiu identificar algum desses Poderes em sua Organização Militar? PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA O objetivo principal do Poder de Polícia Administrativa é manter a ordem pública em geral, atuando em situações em que é possível a prevenção de possíveis cometimentos de infrações legais. Poderá atuar tanto preventivamente como de forma repressiva; porém, em ambos os casos, a atuação da Polícia Administrativa tem a finalidade de evitar e impedir comportamentos dos indivíduos que possam causar prejuízos para a sociedade. O Poder de Polícia Administrativa visa à proteção específica de valores sociais, vedando a prática de condutas que possam ameaçar a segurança pública, a ordem pública, a tranquilidade e o bem-estar social, a saúde e a higiene coletiva, a moralidade pública, entre outras atribuições. É importante esclarecer que o Poder de Polícia Administrativa incide sobre atividades e sobre bens, não diretamente sobre os cidadãos, haja vista que não existem sanções aplicadas decorrentes do Poder de Polícia Administrativa que impliquem restrição ao direito de liberdade das pessoas, como detenção e prisão. Assim, várias são as sanções decorrentes do Poder de Polícia Administrativa, tais como: multa administrativa; demolição de construções irregulares; apreensão de mercadorias com entrada irregular no EEAR – DIVISÃO DE ENSINO DE PÓS-FORMAÇÃO (DEPF) 30 / 62 CAS - MILITARES NA ADMINISTRAÇÃO DA AERONÁUTICA EEAR território nacional; interdição de estabelecimentos comerciais que estão em desacordo com a Lei; embargos administrativos a obras, entre outras atribuições. TÓPICO 2.2 - PODER DE POLÍCIA JUDICIÁRIA E DE POLÍCIA INVESTIGATIVA A Constituição da República estabelece uma distinção entre as funções de Polícia Judiciária e as funções de Polícia Investigativa. Os incisos I e II do § 1º do Art. 144 da Carta Magna (Constituição) outorgam à Polícia Federal atribuições para apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em Lei, bem como prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, já o inciso IV estabelece que a Polícia Federal destina-se a exercer, com exclusividade, as funções de Polícia Judiciária da União. Portanto, a função investigativa está descrita nos dois primeiros incisos (I e II), de maneira distinta das funções de Polícia Judiciária. Destarte, por funções de Polícia Investigativa devem ser entendidas as atribuições ligadas à colheita de elementos informativos quanto à autoria e à materialidade das infrações penais. Por outro lado, a expressão Polícia Judiciária está relacionada às atribuições de auxiliar o Poder Judiciário, cumprindo ordens judiciárias relativas à execução de mandados de prisão, busca e apreensão, condução coercitiva de testemunhas, entre outras atribuições. Portanto, a Constituição da República, no seu Art. 144, § 4º, prevê que a Polícia Civil tem funções de Polícia Judiciária e de apuração de infrações penais. Observa-se uma clara distinção entre as funções de Polícia Judiciária e funções de apuração de delitos. Contudo, há autores que não contemplam a divisão de atribuições, entendendo que a Polícia Judiciária atua, a um só tempo, auxiliando o Poder Judiciária e apurando as infrações penais. A Polícia Militar, via de regra, exerce a função de Polícia Administrativa (ostensiva), objetivando prevenir, impedir a prática de delitos, com base no Art. 144, § 5º, da Constituição da República. É imperioso destacar que uma mesma Polícia pode exercer diversas funções. Exemplo: quando um Policial Militar anda fardado pelas ruas, atua no exercício de funções típicas de Polícia Administrativa, pois objetiva impedir a prática de crimes, preservando a ordem pública. Por sua vez, supondo a prática de um crime militar por um policial militar do Estado do Rio de Janeiro, as investigações do delito ficarão sob a responsabilidade da própria Polícia Militar em comento, EEAR – DIVISÃO DE ENSINO DE PÓS-FORMAÇÃO (DEPF) EEAR CAS - MILITARES NA ADMINISTRAÇÃO DA AERONÁUTICA 31 / 62 cujo Encarregado (função similar, na Polícia Civil, à do Delegado) agirá no exercício de função de Polícia Investigativa. Por derradeiro, segundo o Art. 8º, “c”, do Código de Processo Penal Militar (CPPM), incumbe à Polícia Judiciária Militar cumprir os mandados de prisão expedidos pela Justiça Militar, atribuição inerente às suas funções. No que concerne às Forças Armadas, o raciocínio é o mesmo. Exemplo: se houver a prática de crime militar de motim, caberá a apuração do delito à respectiva Força, sendo designado um oficial para exercer a função de encarregado. Feita a apuração, o Inquérito Policial Militar será encaminhado para a Justiça Militar da União. - Procure, no conteúdo estudado, as palavras- chave que melhor representam o que foi estudado até aqui. - Faça uma lista dessas palavras-chave seguida de um breve comentário. Vamos fazer algumas - A partir da leitura delas, tente reconstruir o que anotações! foi visto. DIFERENÇAS ENTRE POLÍCIA ADMINISTRATIVA E POLÍCIA JUDICIÁRIA Diante dos conceitos e das explicações acima, passamos a identificar as principais diferenças entre a atuação da Polícia Administrativa e a da Polícia Judiciária. A Polícia Administrativa é regida pelas normas do Direito Administrativo, sendo considerada infração administrativa a não observância aos preceitos normativos constantes das normas e dos regulamentos administrativos, enquanto que a Polícia Judiciária é regulamentada pelas normas do Direito Penal e Processual Penal. A atividade de Polícia Administrativa é executada pelos órgãos e agentes públicos escalonados e mantidos pela Administração Pública; a Polícia Judiciária, por sua vez, tem suas atividades executadas privativamente por organizações especializadas no combate e na repressão à prática criminosa, ou seja, pela Polícia Civil e pela Polícia Federal, via de regra. EEAR – DIVISÃO DE ENSINO DE PÓS-FORMAÇÃO (DEPF) 32 / 62 CAS - MILITARES NA ADMINISTRAÇÃO DA AERONÁUTICA EEAR As penalidades, no caso da Polícia Administrativa, incidem exclusivamente em produtos e serviços, enquanto as penalidades previstas para a atuação da Polícia Judiciária recaem sobre pessoas, podendo, em alguns casos, ocorrer em face de apreensão de produtos, desde que sejam de origem criminosa. Interessante conhecer (ou relembrar) tudo isso, não é mesmo? Na posição de integrantes da Força Aérea Brasileira, precisamos saber todos esses conceitos vistos até agora! TÓPICO 2.3 - CARACTERÍSTICAS DO PODER DE POLÍCIA A doutrina administrativa majoritária considera as principais características do Poder de Polícia: a autoexecutoriedade, a coercibilidade, a discricionariedade e o limite do poder de polícia. Essas características estão descritas a seguir. AUTOEXECUTORIEDADE Constitui prerrogativa aos atos emanados por força do Poder de Polícia a característica da autoexecutoriedade imediatamente a partir de sua edição; isso ocorre porque as decisões administrativas trazem em si a força necessária para a sua autoexecução. Os atos de autoexecutoriedade do Poder de Polícia são aqueles que podem ser materialmente implementados pela administração, de maneira direta, inclusive mediante o uso de força, caso seja necessário, sem que a Administração Pública precise de uma autorização judicial prévia. A autoexecutoriedade dos atos administrativos fundamenta-se na natureza pública da atividade administrativa, que observa o interesse público; assim, a faculdade de revestimento do ato administrativo pela característica da autoexecução de seus próprios atos se manifesta principalmente pela supremacia do interesse público sobre o particular. COERCIBILIDADE Trata-se da imposição coercitiva das decisões adotadas pela Administração Pública, objetivando a garantia do cumprimento, mesmo que forçado, do ato emanado mediante o Poder de Polícia. Cumpre esclarecer que todo ato de Polícia tem caráter imperativo e obrigatório, ou seja, temos a possibilidade de a Administração Pública, de maneira unilateral, criar obrigações para os administrados, ou então impor-lhes restrições. Dessa forma, não existe ato de polícia de cumprimento facultativo pelo administrado, haja vista que todo o ato adotado com fundamento no Poder de Polícia admite a coerção estatal, a fim de torná-lo efetivo, sendo certo que tal coerção independe de prévia autorização judicial. EEAR – DIVISÃO DE ENSINO DE PÓS-FORMAÇÃO (DEPF) EEAR CAS - MILITARES NA ADMINISTRAÇÃO DA AERONÁUTICA 33 / 62 DISCRICIONARIEDADE Os atos discricionários são aqueles que a Administração Pública pode praticar com certa liberdade de escolha e decisão, sempre dentro dos termos e dos limites legais, quanto ao seu conteúdo, seu modo de realização, sua oportunidade e a conveniência administrativa. Dessa maneira, na edição de um ato discricionário, a legislação outorga ao agente público certa margem de liberdade de escolha, diante da avaliação de oportunidade e conveniência da prática do ato. LIMITES DO PODER DE POLÍCIA Muito embora a discricionariedade seja característica do ato emanado com fundamento no Poder de Polícia, a Lei impõe alguns limites quanto à competência, à forma e aos fins almejados pela Administração Pública, não sendo o Poder de Polícia um poder absoluto, visto que encontra limitações legais. Não podemos perder de vista que toda a atuação administrativa, seja em que esfera for, deve obediência ao princípio administrativo constitucional da legalidade, devidamente previsto no Artigo 37, da Constituição Federal. Assim, toda atuação administrativa pautada dentro dos limites legais, seja quanto à competência do agente que executou a atividade administrativa seja quanto à forma com que foi realizada, será considerada um ato legal e legítimo, desde que atenda ao interesse público. De outra forma, o ato administrativo que for praticado com vícios de competência, ilegalidades, ilegitimidades, ou, ainda, que contrarie o interesse público será considerado um ato ilegal, praticado com abuso ou desvio de poder. Os limites impostos à atuação do Poder de Polícia se destinam a vedar qualquer manifestação administrativa revestida de arbitrariedade e ilegalidade por parte do agente público, sendo certo que todo e qualquer ato administrativo poderá ser levado à análise de legalidade pelo Poder Judiciário, que tem o poder jurisdicional de anular ato ilegal ou ilegítimo. TÓPICO 2.4 - ABUSO DE PODER Conforme Lei Federal nº 8.429/92, o exercício ilegítimo das prerrogativas conferidas pelo ordenamento jurídico à Administração Pública caracteriza, de modo genérico, o denominado abuso de poder. Dessa maneira, o abuso de poder ocorre diante de uma ilegitimidade, ou diante de uma ilegalidade, cometida por agente público no exercício de suas funções administrativas, o que nos autoriza a concluir EEAR – DIVISÃO DE ENSINO DE PÓS-FORMAÇÃO (DEPF) 34 / 62 CAS - MILITARES NA ADMINISTRAÇÃO DA AERONÁUTICA EEAR que o abuso de poder é uma conduta ilegal cometida pelo agente público, portanto, toda atuação fundamentada em abuso de poder é ilegal. Importante destacar que é plenamente possível o abuso de poder assumir tanto a forma comissiva (ativa) quanto a omissiva, ou seja, o abuso tanto pode ocorrer devido a uma ação ilegal do agente público quanto de uma omissão considerada ilegal. O abuso de poder pode ocorrer de duas maneiras: excesso de poder ou desvio de poder (desvio de finalidade). a) Excesso de poder: ocorre quando o agente público atua fora dos limites de sua competência, ou seja, o agente público não tem a competência funcional prevista em Lei para executar a atividade administrativa. b) Desvio de poder (desvio de finalidade): ocorre quando a atuação do agente é pautada dentro dos seus limites de competência, mas contraria a finalidade administrativa que determinou ou autorizou a sua atuação. - Procure, no conteúdo estudado, as palavras- chave que melhor representam o que foi estudado até aqui. - Faça uma lista dessas palavras-chave seguida de um breve comentário. Vamos fazer - A partir da leitura delas, tente reconstruir o algumas anotações! que foi visto. Parabéns por ter avançado até aqui! Está na hora de fazer uma pausa. Lembre-se de que o descanso e a reflexão fazem Agora, que tal uma parte do estudo. pausa? A partir de suas anotações, reconstrua, com suas palavras, todo o estudo em um ou dois parágrafos, ou, se preferir, elabore um mapa Está na hora de mental ou um infográfico sobre o texto. resumir! EEAR – DIVISÃO DE ENSINO DE PÓS-FORMAÇÃO (DEPF) EEAR CAS - MILITARES NA ADMINISTRAÇÃO DA AERONÁUTICA 35 / 62 Exercícios para aprendizagem do capítulo Poderes Vinculados à Administração Pública Avançamos mais um degrau acerca dos Militares na Administração da Aeronáutica. Podemos verificar sua compreensão acerca do conteúdo deste capítulo? Como nos exercícios de aprendizagem anterior, a proposta é que você consulte as suas anotações, o fórum de debates ou outro recurso, desde que responda às questões a seguir. 1. É correta a assertiva de que o Poder de Polícia, no âmbito de cada Estado da Federação, a) é exercido, privativamente, pelas Polícias Militar e Civil, a primeira na condição de polícia de manutenção da ordem pública e a segunda como polícia judiciária. b) consiste na atividade estatal, exercida por toda a Administração Pública, de condicionar a liberdade e a propriedade de seus cidadãos, ajustando-as aos interesses coletivos. c) é exercido, exclusivamente, por meio de coerção fática e concreta sobre o particular, no sentido de que respeite os limites de sua liberdade e propriedade. d) pode ser exercido, além das Polícias Militares e Civis, também e apenas pelas Guardas Municipal e Metropolitana. 2. O Poder de Polícia tem como uma de suas características a a) autoexecutoriedade. b) flexibilidade. c) seletividade. d) razoabilidade. 3. A instauração de Inquérito Policial Militar (IPM) no âmbito de uma Organização Militar, com o objetivo de apurar indícios do cometimento do crime de deserção e de sua respectiva autoria, define o exercício do a) Poder de Polícia Administrativa. b) Poder de Polícia da Aeronáutica. c) Poder de Polícia Judiciária. d) Poder de Autotutela. EEAR – DIVISÃO DE ENSINO DE PÓS-FORMAÇÃO (DEPF) 36 / 62 CAS - MILITARES NA ADMINISTRAÇÃO DA AERONÁUTICA EEAR 4. Assinale a alternativa que apresenta enunciado correto: a) Não incide o Poder Hierárquico no âmbito das Forças Armadas. b) A autoexecutoriedade é uma característica do Poder Vinculado. c) O Poder Regulamentar é inerente ao Chefe do Poder Executivo. d) Os Poderes Administrativos são verdadeiras ações facultativas na gestão pública. GABARITO 1) B 4) C 2) A 3) C EEAR – DIVISÃO DE ENSINO DE PÓS-FORMAÇÃO (DEPF) EEAR CAS - MILITARES NA ADMINISTRAÇÃO DA AERONÁUTICA 37 / 62 CAPÍTULO 3 - ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Gostou do conteúdo até aqui? As “coisas” aparentam fazer mais sentido para você? Isso é bom! Indica que você está crescendo profissionalmente. Vamos seguir em frente vendo um pouco sobre Atos de Improbidade Administrativa. Vamos lá! TÓPICO 3.1 - NOÇÕES BÁSICAS Todos que, de alguma forma, lidam com a coisa pública devem adotar um comportamento ético e moral, atuando de maneira honesta, honrada, imparcial e sempre zelando para o fiel cumprimento de suas atribuições legais, buscando a satisfação do interesse público, e não seu próprio interesse ou de terceiros. A Lei Federal n° 14.230, de 25 de outubro de 2021, alterou a Lei de Improbidade Administrativa, que estava em vigor desde 1992, e trouxe a exigência do dolo (intenção) para que os agentes públicos sejam responsabilizados. Anteriormente, danos causados por imprudência, imperícia ou negligência poderiam ser configurados como improbidade. Agora, com a sanção da referida Lei em 2021, a ação deverá comprovar a vontade livre e consciente do agente público de alcançar o resultado ilícito, não bastando a voluntariedade ou o mero exercício da função. Também não poderá ser punida a ação ou a omissão decorrentes de divergência na interpretação da Lei. É importante salientar que a alteração mais relevante que a nova Lei apendeu foi a exigência de uma conduta dolosa (vontade livre e consciente, intenção) para a devida responsabilização do agente público. Para os efeitos dessa Lei, considera-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no Art. 1º da referida Lei. (Art. 2º) Suas disposições são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. (Art. 3º) O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido. (Art. 8º) A redação dada pela Lei Federal n° 14.230/21 dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do Art. 37 da Constituição Federal. EEAR – DIVISÃO DE ENSINO DE PÓS-FORMAÇÃO (DEPF) 38 / 62 CAS - MILITARES NA ADMINISTRAÇÃO DA AERONÁUTICA EEAR A natureza jurídica da improbidade é de ação civil, não tendo prerrogativas de foro nem de função; tem a propositura da ação na Vara Cível, iniciando-se, em primeiro grau, com o juiz singular. TÓPICO 3.2 - ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Conforme o Artigo 11° da Lei Federal n° 14.230/21, constitui-se ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública qualquer ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: a) revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; b) negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; c) frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; d) deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; e) nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; e f) praticar, no âmbito da Administração Pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do Art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos. a) EEAR – DIVISÃO DE ENSINO DE PÓS-FORMAÇÃO (DEPF) EEAR CAS - MILITARES NA ADMINISTRAÇÃO DA AERONÁUTICA 39 / 62 - Procure, no conteúdo estudado, as palavras- chave que melhor representam o que foi estudado até aqui. - Faça uma lista dessas palavras-chave seguida de um breve comentário. Vamos fazer algumas - A partir da leitura delas, tente reconstruir o que anotações! foi visto. A partir de suas anotações, reconstrua, com suas palavras, todo o estudo em um ou dois parágrafos, ou, se preferir, elabore um mapa Está na hora de mental ou um infográfico sobre o texto. resumir! Parabéns por ter avançado até aqui! Está na hora de fazer uma pausa. Lembre-se de que o descanso e a reflexão fazem Agora, que tal parte do estudo. uma pausa? Exercícios para aprendizagem do capítulo Atos de Improbidade Administrativa EEAR – DIVISÃO DE ENSINO DE PÓS-FORMAÇÃO (DEPF) 40 / 62 CAS - MILITARES NA ADMINISTRAÇÃO DA AERONÁUTICA EEAR Vejo que você está progredindo. Parabéns! Entretanto, precisamos avaliar a qualidade de seu estudo. Não “pule” esta etapa; ela é essencial para seu aprendizado. 1. Assinale a alternativa correta no que se refere à principal alteração que a Lei Federal n° 14.230/21 trouxe para a devida responsabilização do agente público. a) O agente público poderá ser responsabilizado mediante ação ou omissão decorrente de divergência na interpretação da Lei. b) O agente público poderá ser responsabilizado mediante conduta dolosa ou culposa. c) O agente público só poderá ser responsabilizado mediante conduta culposa. d) O agente público só poderá ser responsabilizado mediante conduta dolosa. 2. Deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades, constitui-se em ato de improbidade administrativa que atenta contra a) o caráter público do processo seletivo. b) os princípios da Administração Pública. c) a supremacia do interesse privado. d) a autonomia da vontade. GABARITO 1) D 2) B EEAR – DIVISÃO DE ENSINO DE PÓS-FORMAÇÃO (DEPF) EEAR CAS - MILITARES NA ADMINISTRAÇÃO DA AERONÁUTICA 41 / 62 CAPÍTULO 4 - FORÇAS ARMADAS E AERONÁUTICA Agora que você já entendeu um pouquinho mais sobre os assuntos tratados nos capítulos anteriores, podemos seguir em frente! Uma dúvida: você saberia dizer qual a relação da Aeronáutica com as Forças Armadas? Vamos conferir juntos! TÓPICO 4.1 - FORÇAS ARMADAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (1988) Assim preconiza o Art. 142 da Constituição da República: “As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem”. Vale lembrar que nem sempre foi assim. Primeiramente, a Força Militar, expressão utilizada na Constituição de 1824, era composta pela Força Armada de Mar e pela Força Armada de Terra. Somente com a criação do antigo Ministério da Aeronáutica, em 20 de janeiro de 1941, é que surgiu o terceiro braço armado, denominado, à época, Forças Aéreas Nacionais. A Constituição de 1946 foi a primeira a incorporar ao texto constitucional a composição tríplice das Forças Armadas, o que foi mantido nas Constituições posteriores. As Forças Armadas são instituições nacionais permanentes e regulares. A Constituição de 1891 foi a primeira a conferir às Forças de Terra e às de Mar a condição de instituições nacionais permanentes. Tal previsão, entretanto, no magistério de José Afonso da Silva, já se encontrava de forma implícita na Constituição de 1824, que se referia a Forças Militares Permanentes de Mar e Terra (Art. 146). As Constituições posteriores mantiveram, em seu bojo, a mesma previsão. De acordo com Pontes de Miranda (1967), declaram-se permanentes as Forças Armadas para que nunca possam ser dissolvidas. Por isso, embora não conste, expressamente, no rol das cláusulas pétreas, que são núcleos imodificáveis da Constituição (Art. 60, § 4.º, da CF/1988), não podem ser abolidas, suprimidas ou extintas por meio de emenda constitucional, mas tão-somente por Assembleia Nacional Constituinte (que modifica a ordem constitucional vigente, implantando uma nova ordem). EEAR – DIVISÃO DE ENSINO DE PÓS-FORMAÇÃO (DEPF) 42 / 62 CAS - MILITARES NA ADMINISTRAÇÃO DA AERONÁUTICA EEAR São organizadas com base na hierarquia e na disciplina. A hierarquia e a disciplina, princípios constitucionais inerentes às instituições militares, são os alicerces institucionais das Forças Armadas. A hierarquia militar consiste na ordenação da autoridade por postos e graduações dentro da estrutura organizacional das Forças Armadas. A autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico. A disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico. A disciplina e o respeito hierárquico devem ser mantidos em todas as circunstâncias da vida entre militares da ativa, da reserva remunerada e reformados (ABREU, 2010). Sujeitam-se à autoridade suprema do Presidente da República. Tradicionalmente, o legislador constitucional tem submetido as Forças Armadas ao Comando Supremo do Chefe do Poder Executivo Federal. Trata-se de comando político. O comando tático e operacional compete aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica (ABREU, 2010). Destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. São, portanto, os garantes materiais da própria subsistência do Estado e da perfeita realização dos seus fins, atuando, preventiva e repressivamente, contra ameaças internas ou externas. Preventivamente, por meio do poder de dissuasão (ABREU, 2010). Quanto mais bem treinadas e aparelhadas forem as Forças Armadas brasileiras, maior será o grau de intimidação à prática de atos internos ou externos que atentem contra a soberania nacional, a garantia dos poderes constitucionais e da lei e da ordem repressivamente, por meio da força, para repelir agressões externas ou internas (ABREU, 2010). Dispõe, portanto, o Estado brasileiro de permanente, valiosa e indispensável instituição voltada à manutenção da forma federativa, da soberania, da independência nacional, da garantia dos poderes constituídos e, em casos excepcionais, da lei e da ordem (ABREU, 2010). Os membros das Forças Armadas são denominados militares. São vedados aos militares o direito de greve, o de sindicalização e o de filiação partidária (CF, Art.142, § 3º, IV e V). Caso o militar da ativa seja empossado em cargo, emprego público ou função pública civil, duas situações poderão ocorrer, conforme a natureza do vínculo e nos termos da Lei: a) no caso do Art. 142, § 3º, inciso II, o militar em atividade (da ativa) que tomar posse em cargo ou emprego público civil PERMANENTE será transferido para a reserva, com a ressalva do Art. 37, inciso XVI, alínea “c” (“XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI, alínea “c”) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas”). EEAR – DIVISÃO DE ENSINO DE PÓS-FORMAÇÃO (DEPF) EEAR CAS - MILITARES NA ADMINISTRAÇÃO DA AERONÁUTICA 43 / 62 Exemplos: 1) o militar que obtiver aprovação no concurso para auditor fiscal não poderá acumular remunerações, devendo ser transferido para a reserva ao ocupar o cargo público de auditor; e 2) outra situação, delineada no inciso XVI, “c”, do Art. 37, refere-se ao militar médico que presta concurso para uma Prefeitura (Administração Pública), podendo, nesse caso, acumular remunerações, considerando a exceção constitucional. Como se observa pelos exemplos, o cargo de auditor fiscal não permite a acumulação remuneratória, ao passo que o cargo inerente à profissão de médico (área da saúde) a permite, considerando o seu exercício público (Administração Pública). b) no caso do Art. 142, § 3º, inciso III, o militar da ativa que, de acordo com a Lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil TEMPORÁRIA, não eletiva (não eleitoral), ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no Art. 37, inciso XVI, alínea "c” (conforme já visto, pode acumular nessa situação), ficará agregado ao respectivo quadro, sendo, depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva. Exemplos: 1) Segundo-Sargento designado para ocupar cargo público civil, temporário, na Presidência da República; e 2) Capitão designado para ocupar cargo público civil, temporário, na Advocacia da União. Observação: nos dois casos, o afastamento não poderá ultrapassar dois anos, sob pena de ser transferido para a reserva. TÓPICO 4.2 - ADMINISTRAÇÃO DA AERONÁUTICA A Administração da Aeronáutica é regida pelos Princípios Constitucionais e Infraconstitucionais que regulam a Administração Pública Federal, bem como demais normas legais e infralegais, de forma a assegurar: 1. o cumprimento da missão constitucional do Comando da Aeronáutica; e 2. a economicidade, a eficácia, a eficiência, a integridade e a transparência na gestão orçamentária, financeira e patrimonial e a efetividade dos programas do COMAER. Cabe ressaltar que na aplicação dos princípios citados, a Administração da Aeronáutica deve primar pela simplificação e pela desburocratização dos processos, além de observar, no exercício de todas as EEAR – DIVISÃO DE ENSINO DE PÓS-FORMAÇÃO (DEPF) 44 / 62 CAS - MILITARES NA ADMINISTRAÇÃO DA AERONÁUTICA EEAR atividades, tarefas e processos administrativos, a relação custo versus benefício, a qualificação adequada, o rodízio do efetivo no preenchimento dos cargos e dos o exercício de funções, a definição de responsabilidades, a segregação de funções e a aderência às diretrizes e às normas legais em vigor. O Regulamento de Administração da Aeronáutica – RCA 12-1 (RADA-e) tem por finalidade estabelecer as normas gerais para as organizações militares e as atribuições e as responsabilidades de seus agentes, bem como as dos detentores de bens e valores públicos do COMAER. Orientações, instruções e prescrições específicas podem constituir publicações complementares, emanadas do Estado-Maior da Aeronáutica (EMAER) e dos Órgãos Centrais dos Sistemas ou dos Órgãos competentes que tratam das matérias referidas e contempladas nesse Regulamento. - Procure, no conteúdo estudado, as palavras- chave que melhor representam o que foi estudado até aqui. - Faça uma lista dessas palavras-chave seguida de um breve comentário. Vamos fazer algumas - A partir da leitura delas, tente reconstruir o que anotações! foi visto. Parabéns por ter avançado até aqui! Está na hora de fazer uma pausa. Lembre-se de que o descanso e a reflexão fazem Agora, que tal parte do estudo. uma pausa? A partir de suas anotações, reconstrua, com suas palavras, todo o estudo em um ou dois parágrafos, ou, se preferir, elabore um mapa Está na hora de mental ou um infográfico sobre o texto. resumir! EEAR – DIVISÃO DE ENSINO DE PÓS-FORMAÇÃO (DEPF) EEAR CAS - MILITARES NA ADMINISTRAÇÃO DA AERONÁUTICA 45 / 62 Exercícios para aprendizagem do capítulo Forças Armadas e Aeronáutica Avançamos mais um degrau acerca dos Militares na Administração da Aeronáutica. Podemos verificar sua compreensão acerca do conteúdo deste capítulo? 1. Quem é a Autoridade Suprema das Forças Armadas? a) Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas b) Presidente da República c) Presidente do Senado d) Ministro da Defesa 2. Qual a primeira Constituição a incorporar, no seu texto, a composição tríplice das Forças Armadas? a) Constituição de 1988 b) Constituição de 1824 c) Constituição de 1946 d) Constituição de 1891 3. A Constituição de 1891 foi a primeira a conferir às Forças de Terra e de Mar a condição de instituições nacionais a) permanentes. b) rígidas. c) regulares. d) militares. GABARITO 1) B 2) C 3) A EEAR – DIVISÃO DE ENSINO DE PÓS-FORMAÇÃO (DEPF) EEAR CAS - MILITARES NA ADMINISTRAÇÃO DA AERONÁUTICA 47 / 62 CAPÍTULO 5 - RESPONSABILIDADES NA ADMINISTRAÇÃO DA AERONÁUTICA TÓPICO 5.1 - RESPONSABILIDADE FUNCIONAL Estamos caminhando para o último assunto a ser discutido nesta disciplina. Até o momento, nossa parceria foi muito proveitosa, pois tenho a certeza de que sanou dúvidas e progrediu em conhecimentos. Mas vamos lá! A responsabilidade dos Agentes da Administração no COMAER, quando no exercício de cargos, encargos ou funções, previstos na estrutura regimental do COMAER ou de comissões, decorre do Princípio da Prevalência e da Relevância do Interesse Público e do Princípio da Transparência dos atos e dos fatos administrativos praticados pelos agentes na gestão das atividades da Organização. Responsabilidade funcional é a qualidade daquele que é agente responsável, ou daquele que tem a obrigação de responder pela prática de atos próprios ou daquele por coisa confiada, quando no exercício de cargo, função ou encargo, previstos na estrutura regimental ou em ato próprio. As disposições do Regulamento de Administração da Aeronáutica (RADA-e) são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo Agente da Administração, induza ou concorra para a prática de atos de improbidade ou que dele se beneficie sob qualquer forma, direta ou indireta. Todo Agente da Administração, investido em função, cargo ou encargo/comissão, que vier a causar prejuízos à União, às pessoas físicas e/ou jurídicas ou ao serviço, terá sua responsabilidade administrativa, civil e/ou criminal, vinculada às omissões ou aos atos ilegais em que incorrer ou praticar. A responsabilidade civil não isenta o responsável da sanção administrativa e/ou criminal relativa ao evento. A responsabilidade civil imputada ao agente ou auxiliar culpado acarretará o ressarcimento dos danos ou prejuízos causados à União ou a terceiros, com as cominasses (imposições) legais. Os oficiais, os graduados e os servidores civis em geral, além de seus encargos funcionais, poderão ser designados para integrarem grupos de trabalhos, comissões, representações e outras missões na área da administração, desde que sejam compatíveis com as suas habilitações e posições hierárquicas. Os Agentes da Administração são obrigados a zelar pela estrita observância, entre outros aspectos, principalmente dos Princípios da Legalidade, da Impessoalidade, da Moralidade, da Publicidade, da Transparência, da Eficácia, da Economicidade e da Eficiência no trato dos assuntos que lhes são afetos. EEAR – DIVISÃO DE ENSINO DE PÓS-FORMAÇÃO (DEPF) 48 / 62 CAS - MILITARES NA ADMINISTRAÇÃO DA AERONÁUTICA EEAR a) Quanto à legalidade – o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da Lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. Em suma, toda e qualquer atividade administrativa deve estar autorizada ou prevista em Lei. b) Quanto à impessoalidade – o administrador público deve objetivar o interesse público, sendo, em consequência, inadmitido o tratamento privilegiado aos amigos e o tratamento recrudescido aos inimigos. c) Quanto à moralidade – está necessariamente subordinada à observância de parâmetros ético- jurídicos, impondo limitações ao exercício do poder estatal, legitimando o controle jurisdicional de todos os atos do Poder Público que transgridam os valores éticos que devem pautar o comportamento dos agentes e dos órgãos governamentais. Logo, impõe ao administrador público que não dispense os preceitos éticos que devem estar presentes em sua conduta. d) Quanto à publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos - deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. Os atos da Administração devem merecer a ampla divulgação possível entre os administrados, isso porque constitui fundamento do princípio de propiciar-lhes a possibilidade de controlar a legitimidade da conduta dos Agentes da Administração; e e) Quanto à eficiência na Administração Pública – deve concretizar suas atividades com vistas a extrair o maior número possível de efeitos positivos ao administrado, analisando a relação custo-benefício, buscando a excelência de recursos. Suscita ao administrador público a procura de produtividade e economicidade e, o que é mais importante, a exigência de reduzir os desperdícios de dinheiro público, o que impõe a execução dos serviços com presteza, perfeição e rendimento funcional. A apuração das irregularidades administrativas será realizada mediante Sindicância ou Inquérito Policial-Militar. Aos agentes apontados pelas irregularidades serão assegurados sempre o Direito da Ampla Defesa e do Contraditório, com os meios e os recursos a ela inerentes, inclusive, mas não necessariamente obrigatório, contando com a participação de advogado. O pessoal da Aeronáutica, no exercício das atribuições inerentes ao cargo, encargo/comissão ou função e no desempenho de qualquer atividade administrativa, será responsabilizado essencialmente: a) pela ineficiência na execução dos seus deveres funcionais; b) pelas consequências da inobservância, por inércia de sua parte, de disposições legais ou de ordens emanadas de autoridades competentes;