Summary

Este documento discute os poderes da ordem pública, suas definições, limites e classificações dentro do contexto da administração pública. Explora as diferentes formas de exercício do poder, como vinculado e discricionário, e as categorias de poder normativo, hierárquico, disciplinar e de polícia. O texto destaca a importância do interesse público e a legalidade na atuação da administração.

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Poderes da Ordem Pública Definição e Limitações Os poderes da ordem pública são instrumentais e limitam a atuação da administração pública, respeitando os princípios da legalidade. Eles são fundamentados na supremacia do interesse público sobre o privado e na indisponibilidade do interesse público....

Poderes da Ordem Pública Definição e Limitações Os poderes da ordem pública são instrumentais e limitam a atuação da administração pública, respeitando os princípios da legalidade. Eles são fundamentados na supremacia do interesse público sobre o privado e na indisponibilidade do interesse público. Quando a administração atua fora dos limites legais e sem um instrumento adequado, ocorre o abuso de poder, que pode ser classificado em dois tipos: excesso (vício de competência) e desvio (vício de finalidade). Modalidades de Exercício Os poderes podem ser exercidos de duas formas: vinculada e discricionária. Vinculado: A atuação é objetiva e prevista em lei, com pouca ou nenhuma margem para critérios pessoais do administrador. Discricionário: A lei prevê a atuação, mas deixa ao critério do administrador a forma de execução, permitindo maior flexibilidade. Classificações do Poder Os poderes da administração pública podem ser classificados em diferentes categorias: Poder Normativo Este poder permite a expedição de atos que facilitam ou especificam a aplicação de uma lei, sem inovar o ordenamento jurídico. O poder regulamentar é exercido por meio de decretos, sendo competência exclusiva do chefe do executivo. O regulamento autônomo pode substituir a lei sem passar pelo processo legislativo, conforme o artigo 84, VI da CF/88, que permite ao Presidente da República dispor sobre a organização e funcionamento da administração federal, desde que não implique aumento de despesa ou criação/extinção de órgãos públicos. Poder Hierárquico Este poder organiza e estrutura a administração pública internamente. A hierarquia existe apenas dentro de um mesmo ente, não entre pessoas jurídicas distintas. O poder hierárquico justifica a anulação e revogação de atos de subordinados, além de permitir a delegação e avocação de competências. Delegação: Extensão de competência a outro agente de mesmo nível ou inferior. Avocação: Um agente superior assume a competência de um agente inferior. A delegação e avocação são vedadas em situações específicas, como na edição de atos normativos e decisões de recursos hierárquicos. Poder Disciplinar Este poder permite punir e sancionar aqueles que possuem um vínculo especial com a administração pública, como vínculos contratuais ou estatutários. É importante notar que nem toda sanção é decorrente do poder disciplinar; por exemplo, multas são resultado do poder de polícia. Poder de Polícia O poder de polícia é uma manifestação da soberania do Estado, conforme definido no artigo 78 do CTN. Este poder regula a prática de atos ou a abstenção de fatos em razão do interesse público, abrangendo segurança, higiene, ordem, costumes, disciplina da produção e mercado, entre outros. Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. O poder de polícia pode ser preventivo ou repressivo e possui três atributos principais: Imperatividade: Aplicação unilateral das normas. Coercibilidade: Possibilidade de uso da força para garantir a aplicação das normas. Auto-executoriedade: Execução do ato sem necessidade de ordem judicial, quando autorizado por lei ou em situações de emergência. A transferência de competências decisórias do poder de polícia para entidades privadas não é autorizada, sendo restrita apenas a questões de natureza material, como a execução de atividades de fiscalização por meio de equipamentos eletrônicos, como os radares.

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