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environmental responsibility environmental law environmental liability legal studies

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This document discusses environmental responsibility, covering general aspects, civil, penal, and administrative liabilities. It explores key concepts like the principles of prevention and precaution in environmental law and examines relevant articles of the Brazilian Federal Constitution and Civil Code.

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RESPONSABILIDADE AMBIENTAL ÍNDICE 1. ASPECTOS GERAIS DA RESPONSABILIDADE AMBIENTAL.................................3 Conceito...................................................................................................

RESPONSABILIDADE AMBIENTAL ÍNDICE 1. ASPECTOS GERAIS DA RESPONSABILIDADE AMBIENTAL.................................3 Conceito......................................................................................................................................................................................... 3 2. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL..................................................................6 3. RESPONSABILIDADE PENAL AMBIENTAL...............................................................8 4. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL.........................................11 1. Aspectos Gerais da Responsabilidade Ambiental Conceito Para entendermos melhor sobre a responsabilização ambiental, é necessário que tenhamos em mente dois princípios muito importantes do Direito Ambiental: " Princípio da prevenção " Princípio da precaução Vamos ver brevemente o que são eles. O princípio da prevenção encontra-se diretamente ligado ao fato de que, ocorrido o dano, será difícil, se não impossível, sua reparação. Pode ser traduzido como uma cautela, um cuidado que deve ser tomado para que sejam evitadas as lesões ao meio ambiente. O referido princípio pode ser localizado no artigo 225 da Constituição Federal, que impõe, ao poder público e à coletividade, o dever de defender e preservar o meio ambiente. Vejamos: Artigo 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (...) Em razão de a possibilidade da lesão ser irreparável é que a Constituição faz questão de frisar a importância da prevenção. 3 Ainda na defesa do meio ambiente, temos o princípio da precaução que, embora não pareça, é totalmente distinto do princípio da prevenção. A precaução deve anteceder a prevenção pelo simples fato de que seu intuito não é evitar o dano ambiental, mas evitar o risco de dano ao meio ambiente. Nesse sentido temos que, naqueles casos em que se tem conhecimento de que determinada atividade pode causar danos ao meio ambiente, aplicaremos o princípio da prevenção. No entanto, caso não tenhamos certeza se determinada ação causará ou não danos ambientais, aplicaremos o princípio da precaução. Mas e se falhar a prevenção? É aí que entrará a responsabilidade ambiental. Existem, no direito brasileiro, duas modalidades de responsabilização, quais sejam, a responsabilização objetiva e a subjetiva. A responsabilidade subjetiva caracteriza-se pela somatória de quatro elementos: ato ilícito, prejuízo, nexo de causalidade e culpa lato sensu. Pode ser encontrada nos artigos 186 e 187 do Código Civil, senão vejamos: Artigo 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Artigo 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Em razão da culpa lato sensu, não é apenas necessária a comprovação do dano, mas também de que o agente tenha agido com dolo ou culpa, pois, do contrário, não haverá a possibilidade de indenizar o prejuízo a quem sofreu o dano. Já na responsabilidade objetiva, não há exigência da comprovação da culpa do agente, sendo necessária apenas a comprovação do ato, prejuízo e nexo de causalidade. Baseia- se na ideia do risco da atividade e seus fundamentos podem ser encontrados no artigo 927 do Código Civil. Artigo 927 – Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. As infrações cometidas na esfera ambiental sujeitam-se a tríplice responsabilização, que foi instituída pelo parágrafo 3º do artigo 225 da Constituição Federal, dispondo que os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, sujeitar-se-ão às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. 4 Conforme essa teoria, é possível que um mesmo fato jurídico seja punido civil, penal e administrativamente. Mas e o bis in idem? Não seria isto uma forma de culpar novamente o agente pelo mesmo fato? Por serem esferas diferentes (civil, penal e administrativa), com bens tutelados diversos, ou seja, com objetivos distintos e com necessidade de aplicação de sanções concomitantes, não há se falar no bis in idem. 5 2. Responsabilidade Civil Ambiental Em se tratando de dano ambiental, o § 1º do artigo 14 da Lei 6.938/81 nos traz que “é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar e reparar os danos causados, ao meio ambiente e a terceiros, efetuados por sua atividade”. Ora, não nos resta dúvida, então, quanto à aplicação da responsabilidade objetiva nos casos em que houver lesão ao meio ambiente, pois que a própria lei nos diz que independe da existência de culpa, ou seja, não se observa aqui a culpa lato sensu. Confirmando a dita forma de responsabilização, temos o mencionado § 1º do artigo 14 da Lei nº 6.938/81. Logo, podemos notar que a responsabilidade subjetiva perde lugar para a objetiva, tirando a comprovação de culpa ou dolo do agente e abrindo as portas para a teoria do risco. A teoria do risco dispõe, basicamente, que aquele que exerce alguma atividade, por estimativa, já adiciona ao seu custo de produção o valor referente a possíveis responsabilizações. Como exemplo, podemos citar o supermercado que oferece estacionamento gratuito. Nesse caso, o valor de eventual responsabilização por danos em veículos já se encontra inserido nos produtos que vende. Infelizmente, é considerado que o homem necessita de poluir para sobreviver, podendo a poluição ser considerada lícita desde que regular. Porém, ainda que seja uma poluição licenciada, não há exclusão da responsabilidade civil tendo em vista seu cunho reparatório e não punitivo. Assim, sempre que possível, caberá ao poluidor recuperar os danos causados, na maior medida possível, devendo indenizar, entretanto, se o dano causado for irrecuperável. Logo, se há como recuperar, não há porque indenizar. Importante que saibamos ainda que, além de objetiva, a responsabilidade civil por dano ambiental é também solidária. Ou seja, identificados vários agentes praticantes das atividades danosas ao meio ambiente e, havendo a lesão, todos responderão de forma solidária pelos prejuízos causados. A responsabilidade do proprietário da área que, devendo realizar determinada conduta para evitar possíveis danos ao meio ambiente, não o faz, responderá pelo passivo ambiental ainda que não tenha sido diretamente o causador do prejuízo. Desse modo, ainda que se trate de novo proprietário, em razão da natureza propter rem (por causa da coisa), ele será responsabilizado pelo dano. Surge aqui uma dúvida: o Estado pode ser responsabilizado também? 6 É importante que saibamos que as pessoas jurídicas, mesmo as de direito público, poderão carregar o título de poluidoras. Na atividade petrolífera, por exemplo, isto se dá comumente. A Constituição Federal, no § 6º do artigo 37, estabelece que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Deste modo, poderá, sim, haver a responsabilização da Administração Pública. 7 3. Responsabilidade Penal Ambiental Conforme anteriormente explicado, haverá a responsabilização do poluidor nas esferas civil, penal e administrativa, previstas no § 3º do artigo 225 da Constituição Federal. A isto chama-se tríplice responsabilização. A repreensão penal do ato lesivo ao meio ambiente mostra-se, na verdade, como um implementador do princípio da prevenção, que visa a evitar a efetivação do dano. Quanto à responsabilização, diferentemente da esfera civil, no âmbito penal, a responsabilidade é subjetiva, sendo totalmente imprescindível a comprovação do dolo ou culpa do agente. A Lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 tratou de prever os chamados Crimes Ambientais, com previsão de responsabilização de pessoas físicas e jurídicas. A citada lei fez questão de tipificar crimes de perigo abstrato, ou seja, aqueles aos quais basta apenas uma verificação do perigo de dano, sem a exigência de que este tenha efetivamente se concretizado. Podemos notar que a lei trouxe grande inovação ao prever a responsabilização da pessoa jurídica por dano ao meio ambiente. Entretanto, conforme o artigo 3º da lei mencionada, será necessário o preenchimento cumulativo de dois requisitos: " O cometimento do ato lesivo a mando de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado; " O cometimento que se dê no interesse ou benefício da sua entidade. Não seria certo penalizar a pessoa jurídica por ato de dirigente que determina a prática do crime em interesse próprio sem que a empresa tenha qualquer benefício em razão do ato. Nesse caso, responderá o dirigente pelo dano. Imaginemos agora um funcionário da empresa, sem qualquer poder de representação, que determina a feitura de um ato lesivo ao meio ambiente no exercício de sua função. Do mesmo modo, NÃO haverá a responsabilização da pessoa jurídica, uma vez que o mando não veio de representante legal, contratual, ou de seu órgão colegiado. Por isso, muita atenção quando pensar em responsabilização da pessoa jurídica, não se esqueça de observar se ambos os requisitos encontram-se presentes! E mais! Temos que ter em mente que a responsabilização das pessoas jurídicas não excluirá a das pessoas físicas que participaram do mesmo fato. Outra novidade foi a desconsideração da pessoa jurídica, estabelecida para responsabilizar a pessoa física sempre que sua personalidade for um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao meio ambiente. 8 Ainda quanto à penalização da pessoa jurídica, destacamos uma polêmica: é possível responsabilizarem-se, criminalmente, na esfera ambiental, as pessoas jurídicas de direito público? Grande parte dos doutrinadores entendem que, se não há essa possibilidade de exclusão na Constituição Federal e na Lei 9.605/1998, é perfeitamente cabível a penalização dos entes de direito público. Com relação aos crimes previstos na Lei de Crimes Ambientais, restaram estabelecidos cinco diferentes tipos, vejamos: " Crimes contra a fauna (arts. 29 a 37) " Crimes contra a flora (arts. 38 a 53) " Poluição e outros crimes ambientais (arts. 54 a 61) " Crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural (arts. 62 a 65) " Crimes contra a administração ambiental (arts. 66 a 69) Quanto às penas aplicadas, serão as penas restritivas de direito das pessoas físicas, além da detenção e das que estão elencadas no artigo 8º da citada lei, senão vejamos: Art. 8º. As penas restritivas de direito são: I – prestação de serviços à comunidade; II – interdição temporária de direitos; III – suspensão parcial ou total de atividades; IV – prestação pecuniária; V – recolhimento domiciliar. Para as pessoas jurídicas: multa, pena restritiva de direitos e prestação de serviços à comunidade (21 da Lei de Crimes Ambientais). O artigo 22 especifica quais são as restritivas de direitos das pessoas jurídicas: Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são: I – suspensão parcial ou total de atividades; II – interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; III – proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações. 9 Por fim, destacamos que a prestação de serviços à comunidade basear-se-á no custeio de programas e projetos ambientais, execução de obras para recuperação de áreas degradadas, manutenção de espaços públicos, ou contribuições para entidades ambientais e culturais públicas. 10 4. Responsabilidade Administrativa Ambiental Uma conduta danosa ao meio ambiente, além de gerar sanções civil e penal, também pode gerar a responsabilização do poluidor no âmbito administrativo. Como bem sabemos, consta como prerrogativa da Administração Pública a aplicação de sanção aos seus administrados e, assim, ela o faz nos casos em que há lesão ao meio ambiente. Tal como na responsabilização penal, utiliza-se aqui o critério da responsabilidade subjetiva, sendo imprescindível a comprovação do dolo ou culpa do agente para aplicação da sanção. O artigo 70 da Lei nº 9.605/98 nos traz que a infração administrativa ambiental é toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. Já o artigo 72 elenca as espécies de sanções administrativas: Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: I – advertência; II – multa simples; III – multa diária; IV – apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; V – destruição ou inutilização do produto; VI – suspensão de venda e fabricação do produto; VII – embargo de obra ou atividade; VIII – demolição de obra; IX – suspensão parcial ou total de atividades; X – (vetado) XI – restritiva de direitos. Caso o poluidor cometa mais de uma infração de forma simultânea, serão aplicadas a ele, cumulativamente, as sanções relativas às infrações. Falaremos agora, brevemente, sobre cada uma das infrações acima. 11 Advertência: Nada mais é do que a repreensão tida em decorrência de risco ou ato lesivo ao meio ambiente, com oportunidade para o autor de tomar as devidas providências a fim de impedir ou causar o dano. É aplicada para as infrações de menor lesividade, ou seja, aquelas cuja multa máxima não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Multa simples: Será aplicada quando o agente, por negligência ou dolo: i) deixar de sanar as irregularidades praticadas e das quais tenha sido advertido, e ii) colocar obstáculo à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha. O valor da multa será de, no mínimo, R$ 50,00 (cinquenta reais) e, no máximo, R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), observada sempre a situação econômica do infrator. Multa diária: Sempre que a infração se prolongar no tempo, aplicar-se-á a multa diária que terá como término a data da cessação da lesão ao meio ambiente. Apreensão de animais, produtos ou subprodutos: diferente da regra estampada no artigo 91 do Código Penal, nas infrações administrativas, não se espera a condenação do agente para que seja feita a apreensão dos produtos. Destruição ou inutilização do produto: os produtos que foram utilizados na prática da infração poderão ser destruídos ou inutilizados quando necessária a medida ou quando se tratarem de instrumentos que exponham o meio ambiente a riscos. Suspensão de venda e fabricação do produto: no caso de o produto não se enquadrar na lei ou regulamento, será feita a suspensão da venda. Embardo de obra ou atividade: embarga-se a obra para evitar a continuidade do dano ao meio ambiente. Demolição de obra: uma vez dada a oportunidade ao contraditório e ampla defesa, poderá ser demolida a obra se verificado que a construção se encontra em área ambiental protegida ou se a construção não atender à legislação ambiental. Suspensão parcial: não se enquadrando à legislação, poderá haver a suspensão das atividades. Restritiva de direitos: conforme disposto no § 8º do artigo 72 da Lei 9.605/98, são as restritivas de direito: 12 I – suspensão de registro, licença ou autorização; II – cancelamento de registro, licença ou autorização; III – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; IV – perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; V – proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos. Importante saber que, para as sanções administrativas, deverá haver, a cada trimestre, obrigatoriamente, a publicidade das penalidades aplicadas aos infratores. 13 RESPONSABILIDADE AMBIENTAL

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