Aula 03 - Diversidade e Inclusão na Sociedade - 2024 (Pós-Edital) PDF

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This document is an educational material on Diversity and Inclusion in Society, focusing on the rights of people with disabilities, the related legislation. It discusses different perspectives on disability and relevant Brazilian laws. It's a class file for 2024 post-exam preparation.

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Aula 03 - Prof. Ricardo Torques CNU - Diversidade e Inclusão na Sociedade - 2024 (Pós-Edital) Autor: Ricardo Torques 19 de Janeiro de 2024 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO Ricardo Torques Aula 03 - Prof. Ricardo Torques Sumário Considerações Iniciais..............................................

Aula 03 - Prof. Ricardo Torques CNU - Diversidade e Inclusão na Sociedade - 2024 (Pós-Edital) Autor: Ricardo Torques 19 de Janeiro de 2024 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO Ricardo Torques Aula 03 - Prof. Ricardo Torques Sumário Considerações Iniciais......................................................................................................................................... 2 Proteção às Pessoas com Deficiência.................................................................................................................. 2 1 - Introdução................................................................................................................................................. 2 2 - Terminologia.............................................................................................................................................. 3 3 – No âmbito internacional........................................................................................................................... 4 4 - Estatuto da Pessoa com Deficiência......................................................................................................... 11 5 - Benefício de Amparo Social à Pessoa com Deficiência e Lei Orgânica de Assistência Social (Lei n. 8.742/92)..................................................................................................................................................... 19 6 - Passe livre às pessoas com deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual (Lei n. 8.899/94)...................................................................................................................................................................... 19 7 - Acessibilidade (Lei n. 10.098, de 19 de dezembro de 2000)............................................................... 19 8 - Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Lei n. 12.764/12).................................................................................................................................................. 23 9 - Libras e Escola Bilíngue para surdos (Decreto n. 5.626/05)................................................................... 25 Resumo.............................................................................................................................................................. 27 Considerações Finais......................................................................................................................................... 31 Questões Comentadas...................................................................................................................................... 31 Lista de questões............................................................................................................................................... 39 Gabarito........................................................................................................................................................... 41 CNU - Diversidade e Inclusão na Sociedade - 2024 (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO Ricardo Torques Aula 03 - Prof. Ricardo Torques GRUPOS VULNERÁVEIS – PESSOAS COM DEFICIÊNCIA CONSIDERAÇÕES INICIAIS RECADO IMPORTANTE AQUI! Há a possibilidade de algumas aulas aparecerem duplicadas e elas são necessárias em razão dos múltiplos pacotes que compreendem o edital. A fim de garantir que nossos alunos não sofram prejuízos, recomendamos que dediquem tempo ao estudo de apenas uma das aulas, caso estas apresentem conteúdo equivalente nos pacotes de seus cursos. Essa abordagem visa otimizar o tempo dedicado aos estudos, assegurando, ao mesmo tempo, a integridade do conteúdo programático. Essa repetição de aulas é necessária para abranger todos os cargos e compor diferentes cursos. Pedimos desculpas pelo inconveniente, mas trata-se de organização necessária para atender todos os alunos. Contem conosco em nosso fórum de dúvidas para esclarecer qualquer questionamento relacionado ao conteúdo das matérias. Hoje estudaremos o seguinte grupo vulnerável: Pessoas com Deficiência Boa aula! PROTEÇÃO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA 1 - Introdução Em relação à proteção das pessoas deficientes, segundo a doutrina de Flávia Piovesan1, a evolução é marcada por 4 fases. 1ª fase: marcada pela intolerância às pessoas deficientes. Em tal época a discriminação era total, os deficientes eram considerados impuros, marcados pelo pecado e pelo castigo divino. 1 PIOVESAN, F. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2022. E-book.. CNU - Diversidade e Inclusão na Sociedade - 2024 (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO 2 Ricardo Torques Aula 03 - Prof. Ricardo Torques Em tal período as pessoas com deficiência eram segregadas da comunidade, muitas delas internadas em instituições mantidas sob condições precárias. 2ª fase: marcada pela invisibilidade das pessoas deficientes. Há um total desprezo pela condição de tais pessoas. 3ª fase: marcada pelo assistencialismo. As pessoas deficientes são vistas como doentes, essa fase é pautada, portanto, pela perspectiva médica. 4ª fase: marcada pela visão de direitos humanos das pessoas com deficiência. Há ênfase na relação da pessoa com deficiência com a sociedade e com o meio no qual está inserida. Há uma mudança metodológica, na qual o problema passa a ser do meio e das demais pessoas e não deficiente. Nosso ordenamento transita da terceira fase para quarta fase, ao passo que na seara internacional prepondera a quarta fase de proteção. Somente com a Convenção sobre as Pessoas com Deficiência de 2006 é que a comunidade internacional consolida atendimento real e adequado às pessoas com deficiência. No âmbito interno, para além das consequências da internalização da Convenção – que será analisada no tópico seguinte – destaca-se a Constituição de 1988 que conferiu tratamento mais amplo e detalhado às pessoas com deficiência, em grande medida devido à participação das associações representativas desses grupos vulneráveis. Pondera-se que os direitos previstos no Texto Constitucional não têm sido implementados de modo satisfatório. A violação aos direitos das pessoas deficientes subsiste, especialmente pela falta de concretização dos direitos constitucionais previstos. 2 - Terminologia Comumente adota-se a terminologia “pessoa com deficiência” para se referir àqueles que possuem alguma limitação física ou psíquica. Contudo, a CF adotou a expressão “portador de deficiência” que não é a adequada. Tal acepção relaciona-se com o modelo adotado. Pelo modelo médico da deficiência entende-se a deficiência como uma mazela, que exige tratamento ou cura. Desse modo, a atenção da comunidade volta-se para o reconhecimento e desenvolvimento de estratégias para reduzir os efeitos da deficiência. Os deficientes foram encarados como objeto de direito. Contudo, em razão da falta de interesse social ou econômico em torno dos deficientes a marginalização, pobreza e discriminação em relação a tais grupos aflorou. O modelo médico da deficiência não se mostrou adequado e suficiente. Pelo contrário, a sociedade passou a não dar a devida atenção às pessoas com deficiência. CNU - Diversidade e Inclusão na Sociedade - 2024 (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO 3 Ricardo Torques Aula 03 - Prof. Ricardo Torques Pelo modelo social (ou de direitos humanos) a deficiência é encarada como a existência de barreiras no ambiente e nas atitudes das pessoas. Há uma mudança de abordagem, com esforço para se propiciar aos deficientes o gozo de direitos sem discriminação. É justamente essa a abordagem constante da Convenção, que será objeto de estudos adiante. MODELO MÉDICO DA DEFICIÊNCIA O deficiente é visto como um doente, objeto de direito, que requer cuidados especiais da sociedade MODELO SOCIAL DA DEFICIÊNCIA A deficiência , vista como um problema da sociedade, são barreiras no ambiente e na atitude das pessoas Nesse contexto, desenvolveu-se o conceito de deficiência atrelado às barreiras sociais e ambientais que impede o exercício de direito pelas pessoas, das mais variadas condições físicas e psicológicas. Desse modo, o termo “pessoa com deficiência” é, terminologicamente, mais adequado, em que pese o conceito anteriormente mencionado seja o predominante, inclusive nos documentos legislados. Feitas as colocações iniciais, vamos abordar a temática normativo protetiva dos direitos das pessoas com deficiência. 3 – No âmbito internacional Sistema interamericano: Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, internalizada pelo Decreto nº 3.956/2001. Sistema global: Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo sobre ampliação de mecanismos convencionais de proteção, internalizados pelo Decreto nº 6.949/2009. Vamos destacar os pontos mais relevantes das normas internacionais: CNU - Diversidade e Inclusão na Sociedade - 2024 (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO 4 Ricardo Torques Aula 03 - Prof. Ricardo Torques 3.1 - Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência No art. 1º temos a definição de deficiência, que é entendida como uma restrição física, mental ou sensorial – seja permanente ou transitória – que implique a limitação da capacidade de exercer alguma atividade essencial à vida regular. No item 2 do mesmo artigo, temos a conceituação de discriminação como toda e qualquer conduta que leve à diferenciação, à exclusão ou à restrição fundamentada em deficiência é vedada, não se incluindo eventuais distinções decorrentes de ações afirmativas voltadas à promoção dos direitos desse grupo vulnerável. Foi criada uma comissão específica pela convenção denominada de Comissão para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas com Deficiência que terá como principal responsabilidade o exame de relatórios a serem enviados pelos Estados quanto ao cumprimento das normas pactuadas. A Comissão tem competência para examinar relatórios periódicos. Há, no sistema interamericano, no âmbito da CIDH, a Relatoria sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 3.2 - Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo sobre ampliação de mecanismos convencionais de proteção O centro da Convenção é o compromisso com a dignidade e com os direitos das pessoas com deficiência, especialmente com a igualdade em sentido material e a não-discriminação. PROPÓSITOS DA CONVENÇÃO: promover, proteger e assegurar o exercício pleno e a igualdade de condições dos direitos humanos das pessoas com deficiência; e promover o respeito da comunidade em relação aos direitos das pessoas com deficiência. Para que você consiga bem conceituar deficiência é importante que estejamos atentos a conceitos que, somados, formam a deficiência tal como ela deve ser encarada contemporaneamente. Primeiramente, temos o conceito de impedimento de longo prazo. Por impedimentos de longo prazo devemos compreender dificuldades de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que a pessoa possa ter de forma permanente. O segundo conceito é o de barreiras. CNU - Diversidade e Inclusão na Sociedade - 2024 (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO 5 Ricardo Torques Aula 03 - Prof. Ricardo Torques Por barreira devemos compreender eventuais dificuldades que as pessoas podem encontrar na sociedade para se locomover e se relacionar com outras pessoas. Note que a deficiência decorre do somatório do impedimento de longo prazo com a existência de barreiras. Se houvesse, por exemplo, adequado rebaixamento de meio-fio não haveria limitação ao exercício do direito de ir e vir pela pessoa com limitação motora por esse aspecto. Neste ponto acho relevante destacarmos mais uma vez os conceitos trazidos pela própria Convenção. O artigo 2º traz diversos conceitos que costumam ser cobrados em provas: Artigo 2 Definições Para os propósitos da presente Convenção: “Comunicação” abrange as línguas, a visualização de textos, o braille, a comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos de multimídia acessível, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizada e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, inclusive a tecnologia da informação e comunicação acessíveis; “Língua” abrange as línguas faladas e de sinais e outras formas de comunicação nãofalada; “Discriminação por motivo de deficiência” significa qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável; “Adaptação razoável” significa as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais; “Desenho universal” significa a concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados, na maior medida possível, por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou projeto específico. O “desenho universal” não excluirá as ajudas técnicas para grupos específicos de pessoas com deficiência, quando necessárias. Princípios presentes na Convenção: CNU - Diversidade e Inclusão na Sociedade - 2024 (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO 6 Ricardo Torques Aula 03 - Prof. Ricardo Torques PRINCÍPIOS GERAIS DA CONVENÇÃO respeito pela dignidade não-discriminação participação e inclusão na sociedade respeito pela diferença e aceitação das pessoas com deficiência igualdade de oportunidades acessibilidade igualdade entre o homem e a mulher desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência A Convenção comporta um extenso rol de direitos, entre eles os civis, políticos, sociais, econômicos e culturais, todos voltados para preservar a dignidade das pessoas, o pleno gozo dos direitos, a nãodiscriminação e um padrão mínimo de vida. São direitos, prerrogativas e garantias conferidas aos deficientes: CNU - Diversidade e Inclusão na Sociedade - 2024 (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO 7 Ricardo Torques Aula 03 - Prof. Ricardo Torques proteção especial às mulheres com deficiência proteção especial às crianças com deficiência disseminação da conscientização criação de instrumentos de acessibilidade direito à vida proteção específica em situações de risco e de emergências humanitárias reconhecimento igual perante a lei acesso à justiça liberdade e segurança da pessoa prevenção contra tortura ou tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes prevenção contra a exploração, a violência e o abuso proteção da integridade da pessoa liberdade de movimentação e nacionalidade promoção de vida independente e inclusão na comunidade criação de instrumentos de mobilidade pessoal liberdade de expressão e de opinião e acesso à informação respeito à privacidade respeito pelo lar e pela família direito à saúde programas de habilitação e de reabilitação direito ao trabalho direitos a padrão de vida e proteção social adequados participação na vida política e pública participação na vida cultural e em recreação, lazer e esporte Entre outras medidas que o Estado deverá tomar, destaca-se: CNU - Diversidade e Inclusão na Sociedade - 2024 (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO 8 Ricardo Torques Aula 03 - Prof. Ricardo Torques MEDIDAS DE CONSCIENTIZAÇÃO Adoção de normas e de diretrizes mínimas para acessibilidade às instalações e serviços. Formação das pessoas para questões afetas à acessibilidade. Promover a sinalização de edifício e instalações públicas com braille e demais formatos de fácil leitura e compreensão. Criar mecanismos de assistência às pessoas com deficiência. Promover o desenvolvimento e acesso a tecnologias que viabilizem o exercício dos direitos pelas pessoas com deficiência. Vejamos por fim o rol de direitos albergados pela convenção: DIREITOS RECONHECIDOS NA CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE DIREITO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA direito à vida; direito à igualdade material; acesso à justiça; direitos de liberdade e segurança; vedação ao tratamento desumano ou aplicação de penas cruéis, desumanos ou degradantes; vedação à exploração, à violência e ao abuso; garantia da integridade física e mental; direito de ir e vir; direito de nacionalidade; direitos de acessibilidade; liberdade de expressão e de opinião; liberdade de acesso à informação; respeito à privacidade; respeito e liberdade para constituição de lar e família; direito à educação; direito à saúde; direitos de habilitação e reabilitação; direito ao trabalho e ao emprego; mínimo existencial; CNU - Diversidade e Inclusão na Sociedade - 2024 (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO 9 Ricardo Torques Aula 03 - Prof. Ricardo Torques direitos políticos direito à cultura, à recreação, ao lazer e ao esporte. Aqui também verificamos a criação de um Comitê que será responsável por acompanhar o cumprimento das regras assumidas no contexto da Convenção. Embora sejam indicados e escolhidos pelos Estados-partes, os membros do Comitê atuam a título pessoal, e não como representantes do Estado. Ademais são pré-requisitos para escolha como membro do Comitê: elevada postura moral; competência; e experiência em relação aos direitos humanos das pessoas com deficiência. Por fim no que diz respeito aos mecanismos de implementação, a Declaração prevê a utilização dos relatórios que devem ser enviados periodicamente ao Comitê informando sobre o cumprimento das obrigações assumidas internacionalmente e sobre o progresso alcançado, tendo em vista o caráter progressivo de suas determinações. Os relatórios serão objeto de análise pelo Comitê que poderá fazer sugestões e recomendações aos Estadospartes. Antes de avançarmos, é importante registrar a discussão em torno do status da Convenção sobre as Pessoas com deficiência em nosso ordenamento jurídico e as consequências que a internalização traz. tratados internacionais de Direitos Humanos aprovados com quórum de emenda constitucional: possuem status de emenda constitucional; tratados internacionais de Direitos Humanos aprovados com quórum de norma infraconstitucionais: possuem status de norma supralegal, em ponto intermediário, acima das leis, abaixo da Constituição Federal. demais tratados internacionais, independentemente do quórum de aprovação: possuem status de norma infraconstitucional. A Convenção sobre as Pessoas com Deficiência e o Protocolo Facultativo foram aprovados pelo Congresso Nacional com o quórum específicos. Desse modo, a Convenção tem força de emenda constitucional em nosso ordenamento jurídico. Como veremos as questões exploram muito essa temática. Portanto, atenção! CNU - Diversidade e Inclusão na Sociedade - 2024 (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO 10 Ricardo Torques Aula 03 - Prof. Ricardo Torques SÃO NORMAS CONSTITUCIONAIS EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO a Convenção sobre as Pessoas com Deficiência o Protocolo Facultativo à Convenção sobre as Pessoas com Deficiência Diante disso, questiona-se: As normas previstas tanto na Convenção sobre as Pessoas com Deficiência como respectivo Protocolo Facultativo são cláusulas pétreas? Sim, são cláusulas pétreas. Esse dispositivo constitucional conferiu uma proteção inarredável aos direitos considerados mínimos para a dignidade da pessoa humana e representou uma evolução gigantesca na proteção dos direitos humanos no âmbito interno, de forma a tornar impossível a diminuição ou abolição dos direitos fundamentais. Desse modo, considerando que foram internalizados como normas constitucionais, são, também, cláusulas pétreas de nosso ordenamento jurídico. 4 - Estatuto da Pessoa com Deficiência O Estatuto da Pessoa com Deficiência caminha na mesma esteira da Convenção sobre as Pessoas com Deficiência, representando um marco na abordagem social e jurídica do portador de deficiência física ou mental. 4.1 - Caracterização da deficiência: barreiras existentes na sociedade No art. 2º temos o conceito de pessoa com deficiência: Art. 2o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Note que o conceito destaca as barreiras presentes na sociedade que obstruem a plena participação de todas as pessoas em igualdade de condições na sociedade. Importante registrar também que a deficiência decorre de uma série de fatores, de forma que a identificação da deficiência não está limitada às determinadas “formas clássicas de deficiência”, de forma que a avaliação CNU - Diversidade e Inclusão na Sociedade - 2024 (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO 11 Ricardo Torques Aula 03 - Prof. Ricardo Torques deve ser biopsicossocial, a fim de considerar os impedimentos nas funções e estruturas do corpo; fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; limitações para o desempenho de certas atividades; e a restrições de participação. A Lei nº 14.624/2023 acrescentou o art. 2º-A ao Estatuto. Trata-se da instituição do símbolo nacional de identificação das pessoas com deficiência oculta. Tal símbolo é um cordão de fita com desenhos de girassóis. O uso do símbolo é opcional e seu uso não dispensa a apresentação de documento que comprove a deficiência caso seja solicitado por autoridades. No art. 3º do Estatuto, temos alguns conceitos a serem utilizados ao longo do Estatuto. Para fins de prova, destaca-se especialmente o conceito de barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros. BARREIRAS Essas barreiras podem ser de diversas espécies:  barreiras urbanísticas;  barreiras arquitetônicas;  barreiras nos transportes;  barreiras nas comunicações e na informação;  barreiras atitudinais;  barreiras tecnológicas; Delimitado o conceito de deficiência e, desse modo, o grupo de pessoas vulneráveis protegidos pelo Estatuto, passamos a analisar os direitos que lhes são assegurados. Todos esses direitos expressamente assegurados já estão previstos na legislação “regular”. A maiorias deles, inclusive, é alçado constitucionalmente nos primeiros dispositivos da Constituição. Contudo, o que se pretende ao retratá-los aqui novamente é conferir especial atenção a esses direitos dada a vulnerabilidade presente. CNU - Diversidade e Inclusão na Sociedade - 2024 (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO 12 Ricardo Torques Aula 03 - Prof. Ricardo Torques 4.2 - Postulados Protetivos Gerais POSTULADOS PROTETIVOS DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICÊNCIA Igualdade Não-discriminação Não poderia ser diferente, a finalidade precípua do Estatuto é eliminar, ou pelo menos, reduzir as barreiras existentes na sociedade a fim de propiciar a igualdade material entre as pessoas e coibir toda e qualquer discriminação que possa advir da condição de deficiente. Segundo o Estatuto: DISCRIMINAÇÃO toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas. Vejamos uma questão sobre o assunto: (CESPE - 2018) Com base no disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência, julgue o item a seguir. A pessoa com deficiência não poderá sofrer nenhuma espécie de discriminação pela sua condição, mas não será obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa. Comentários A assertiva está correta. Trata-se do §2º do art. 4º do estatuto. As ações afirmativas devem ser oferecidas na busca pela igualdade material, mas a pessoa com deficiência não está obrigada a fruir deste benefício. Nesse contexto de promoção da igualdade das pessoas com deficiência, prevê o art. 6º do Estatuto, um dos principais dispositivos da legislação específica: Art. 6o A DEFICIÊNCIA NÃO AFETA A PLENA CAPACIDADE CIVIL DA PESSOA, inclusive para: CNU - Diversidade e Inclusão na Sociedade - 2024 (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO 13 Ricardo Torques Aula 03 - Prof. Ricardo Torques I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Essa regra é corroborada pelo art. 84 do Estatuto que dispõe: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. Em decorrência da publicação da Lei 13.146/2015 dois dispositivos do Código Civil foram alterados. O art. 3º passou a prever que será considerado absolutamente incapaz tão somente o menor de 16 anos (menor impúbere). Já o art. 4º disciplina que a incapacidade relativa abrange aqueles que possuírem entre 16 e 18 anos, os ébrios eventuais, os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não possam exprimir sua vontade e os pródigos. Assim, a pessoa com deficiência deixou de ser rotulada como incapaz. Ainda em relação a essa parte inicial da matéria cumpre observar que a promoção da igualdade substancial e a não-discriminação contra pessoas com deficiência é de corresponsabilidade do Estado, da sociedade e da família, prevalecendo o atendimento prioritário quando envolver pessoas com deficiência. 4.3 - Direitos Fundamentais Em relação aos direitos fundamentais, o Estatuto adota uma disciplina extensa, minudenciando vários direitos fundamentais assegurados às pessoas com deficiência. CNU - Diversidade e Inclusão na Sociedade - 2024 (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO 14 Ricardo Torques Aula 03 - Prof. Ricardo Torques direito à vida habilitação e reabilização DIREITOS FUNDAMENTAIS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA direito à saúde direito à educação direito à moradia direito ao trabalho direito à assistência social direito à previdência social direito à cultura, ao esporte ao turismo e ao lazer direito ao transporte e à mobilidade Para fins de prova, vamos identificar os direitos, que em razão de alguma especificidade, possam ser cobrados em prova:  O deficiente não pode ser obrigado a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada, sendo necessário seu consentimento, ainda que suprido na forma da lei por intermédio da curatela.  A habilitação ou reabilitação é direito das pessoas com deficiência e tem por objetivo o desenvolvimento de potencialidades, talentos, habilidades e aptidões físicas, cognitivas, sensoriais, psicossociais, atitudinais, profissionais e artísticas que contribuam para a conquista da autonomia.  À pessoa com deficiência internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral.  Os espaços dos serviços de saúde, tanto públicos quanto privados, devem assegurar o acesso da pessoa com deficiência, em conformidade com a legislação em vigor, mediante a remoção de barreiras, por meio de projetos arquitetônico, de ambientação de interior e de comunicação que atendam às especificidades das pessoas com deficiência física, sensorial, intelectual e mental.  É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade e inclusivo à pessoa com deficiência, e forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades e sem discriminações.  A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de modo que pessoas jurídicas (públicas e privadas) são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos. CNU - Diversidade e Inclusão na Sociedade - 2024 (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO 15 Ricardo Torques Aula 03 - Prof. Ricardo Torques  O poder público deve implementar serviços e programas completos de habilitação profissional e de reabilitação profissional para que a pessoa com deficiência possa ingressar, continuar ou retornar ao campo do trabalho, respeitados sua livre escolha, sua vocação e seu interesse.  Assegura-se, a título assistencial, benefício mensal de 1 salário-mínimo, nos termos da LOAS, como forma de garantir segurança de renda, da acolhida, da habilitação e da reabilitação, do desenvolvimento da autonomia e da convivência familiar e comunitária, para a promoção do acesso a direitos e da plena participação social.  A pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tem direito à aposentadoria com condições mais benéficas, como estabelecido na Lei Complementar 142/2013. De acordo com a referida lei, exige-se, para aposentadoria: 25 anos de tempo de contribuição para homens e 20 para mulheres no caso de deficiência grave; 29 anos de tempo de contribuição para homens e 24 anos para as mulheres se envolver deficiência moderada e 33 anos de tempo de contribuição para homens e 28 para as mulheres se a deficiência for classificada como leve. Ademais, a aposentadoria por idade é viabilizada a partir dos 60 anos para homens e 55 anos para as mulheres, independentemente do grau de deficiência, desde que tenha mínimo de 15 anos de contribuição.  O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso.  Em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, devem ser reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificados. Essas vagas são asseguradas no percentual de 2% ou, pelo menos 1, devidamente sinalizada. Quanto aos táxis, 10% da frota deve possuir acessibilidade para deficientes e 1 a cada 20 veículos de aluguel privado devem atender a pessoas com deficiência. 4.4 - Acessibilidade Vamos iniciar com o conceito de acessibilidade. ACESSIBILIDADE é direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social. As regras de acessibilidade têm por finalidade propiciar a todas as pessoas a plena mobilidade, devem ser observados para a concepção e a implantação de projetos que tratem do meio físico, de transporte, de informação e comunicação, inclusive de sistemas e tecnologias da informação e comunicação, e de outros serviços, equipamentos e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural. Além disso: CNU - Diversidade e Inclusão na Sociedade - 2024 (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO 16 Ricardo Torques Aula 03 - Prof. Ricardo Torques ACESSO À INFORMAÇÃO E À COMUNICAÇÃO TECNOLOGIA ASSISTIVA DIREITO À PARTICIPAÇÃO NA VIDA PÚBLICA E POLÍTICA. CIÊNCIA E TECNOLOGIA É obrigatória a acessibilidade nos sítios da internet mantidos por empresas com sede ou representação comercial no País ou por órgãos de governo, para uso da pessoa com deficiência, garantindo-lhe acesso às informações disponíveis, conforme as melhores práticas e diretrizes de acessibilidade adotadas internacionalmente. É garantido à pessoa com deficiência acesso a produtos, recursos, estratégias, práticas, processos, métodos e serviços de tecnologia assistiva que maximizem sua autonomia, mobilidade pessoal e qualidade de vida. O poder público deve garantir à pessoa com deficiência todos os direitos políticos e a oportunidade de exercê-los em igualdade de condições com as demais pessoas. O poder público deve fomentar o desenvolvimento científico, a pesquisa e a inovação e a capacitação tecnológicas, voltados à melhoria da qualidade de vida e ao trabalho da pessoa com deficiência e sua inclusão social. 4.5 - Acesso à Justiça Além de determinar que o Poder Público assegure o acesso à pessoa com deficiência ao Poder Judiciário em igualdade de condições com as demais pessoas, especialmente com o uso da tecnologia assistiva, outorga à Defensoria Pública e ao Ministério Público o dever de tomar as medidas necessárias ao acesso pleno. Define o Estatuto que as pessoas com deficiência possuem autonomia para tomada de decisões quando em Juízo. Caso entenda necessário, o deficiente poderá se valer de instrumento de decisão apoiada, de modo que a curatela constitui medida protetiva extraordinária e proporcional às necessidades de acordo com as circunstâncias do caso. Isso é relevante na medida em que a curatela não constitui a regra, deve ser excepcional e durar o menor tempo possível. Além disso, esse instituto interventivo está restrito aos aspectos patrimoniais e negociais, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. 4.6 - Crimes e Infrações Administrativas Os arts. 88 a 91 estabelece um rol de infrações administrativas e de crimes específicos, quando envolver ilícitos envolvendo pessoas com deficiência. Para fins do estudo de Direitos Humanos, importa tão somente conhecer a tipificação.  RECLUSÃO de 1 a 3 anos e multa.  CAUSA DE AUMENTO DE PENA (1/3): vítima estar sob cuidado ou sob responsabilidade do Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa agente. em razão de sua deficiência.  RECLUSÃO de 2 a 5 anos e multa, SE cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza (pode-se determinar busca e apreensão dos documentos CNU - Diversidade e Inclusão na Sociedade - 2024 (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO 17 Ricardo Torques Aula 03 - Prof. Ricardo Torques e/ou interdição das mensagens ou páginas da internet).  RECLUSÃO de 1 a 4 anos e multa.  CAUSA DE AUMENTO DE PENA (1/3): se Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, cometido por tutor, curador, síndico, liquidatório, benefícios, remuneração ou qualquer outro inventariante, testamenteiro, depositário judicial rendimento de pessoa com deficiência. ou por aquele que se apropriou em razão do ofício ou profissão. Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres.  RECLUSÃO de 3 a 6 anos e multa. * inclui quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado. Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência  DETENÇÃO de 6 meses a 2 ano e multa. destinados ao recebimento de benefícios,  CAUSA DE AUMENTO DE PENA (1/3): cometido proventos, pensões ou remuneração ou à realização por tutor ou curador. de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem. Vejamos uma questão sobre o assunto: (CESPE - 2022) Aquele que não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência, quando assim obrigado por lei ou mandado, estará sujeito à pena de A) detenção e multa, se a pessoa tiver sofrido danos. B) detenção, ainda que a pessoa não tenha sofrido danos. C) reclusão, desde que seja reincidente. D) reclusão e multa. E) detenção, se for réu primário. Comentários A alternativa D está correta. Como vimos na nossa tabela estará sujeito a pena de reclusão de 3 a 6 anos e multa. Finalizamos com isso, a análise do Estatuto da Pessoa com Deficiência. CNU - Diversidade e Inclusão na Sociedade - 2024 (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO 18 Ricardo Torques Aula 03 - Prof. Ricardo Torques 5 - Benefício de Amparo Social à Pessoa com Deficiência e Lei Orgânica de Assistência Social (Lei n. 8.742/92) Em relação à LOAS e a proteção às pessoas com deficiência, destaca-se, já de início, que, entre os objetivos da assistência social, está a habilitação e reabilitação e promoção dos direitos dos deficientes e a concessão do BCP-LOAS. O benefício de prestação continuada (BPC-LOAS) vem estatuído no art. 20. Neste ponto aplicam-se as mesmas que estudamos com relação à pessoa idosa. 6 - Passe livre às pessoas com deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual (Lei n. 8.899/94) A Lei 8.899/1994, que contém apenas 4 artigos, concede o denominado passe livre às pessoas com deficiência no transporte interestadual. Assim, toda vez que envolver transporte entre Estados, por força do art. 1º, é assegurado o referido passe. O STF2 já declarou que esta lei é constitucional e afirmou que não viola o Princípio da livre iniciativa. O STJ3 decidiu que não é possível determinar que as companhias aéreas ofereçam transporte gratuito para pessoas com deficiência com base nesta legislação. A Lei foi regulamentada pela Portaria Interministerial nº 003/2001, prevendo que apenas as empresas de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário teriam o dever de oferecer essa gratuidade. Houve, assim, uma omissão quanto ao transporte aéreo. 7 - Acessibilidade (Lei n. 10.098, de 19 de dezembro de 2000) A Lei 10.098/2000 é denominada de Lei de Acessibilidade e tem por finalidade estabelecer normas gerais e critérios básicos para promover o acesso, em igualdade condições, às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. Para tanto, propugna-se pela eliminação de barreiras e de obstáculos que existem nas ruas, espaços públicos, nos mobiliários urbanos, na construção e reforma de edifícios, meios de transporte e de comunicação. Tal como o Estatuto da Pessoa com Deficiência, o diploma inicia as prescrições com uma série de conceitos específicos. Art. 2o Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições: 2 STF. Plenário. ADI 2649, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 08/05/2008. 3 STJ. 4ª Turma. REsp 1155590-DF, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 27/11/2018 (Info 640). CNU - Diversidade e Inclusão na Sociedade - 2024 (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO 19 Ricardo Torques Aula 03 - Prof. Ricardo Torques I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) (Redação c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V - acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) VI - elemento de urbanização: quaisquer componentes de obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos, distribuição de energia elétrica e de gás, iluminação pública, serviços de comunicação, abastecimento e CNU - Diversidade e Inclusão na Sociedade - 2024 (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO 20 Ricardo Torques Aula 03 - Prof. Ricardo Torques distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) VII - mobiliário urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de edificação, de forma que sua modificação ou seu traslado não provoque alterações substanciais nesses elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, terminais e pontos de acesso coletivo às telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga; (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) VIII - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social; (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) ==10d01== IX - comunicação: forma de interação dos cidadãos que abrange, entre outras opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações; (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) X - desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Na sequência passa a tratar dos elementos de urbanização. Das regras previstas, destaca-se:  O planejamento e a urbanização das vias públicas, parques e espaços de uso público devem ser concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para todas as pessoas, inclusive para aquelas com deficiência ou com mobilidade reduzida.  As vias públicas, os parques e os demais espaços de uso público existentes, assim como as respectivas instalações de serviços e mobiliários urbanos deverão ser adaptados, obedecendo-se ordem de prioridade que vise à maior eficiência das modificações, no sentido de promover mais ampla acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.  O projeto e o traçado dos elementos de urbanização públicos e privados de uso comunitário, nestes compreendidos os itinerários e as passagens de pedestres, os percursos de entrada e de saída de veículos, as escadas e rampas, deverão observar os parâmetros da ABNT. CNU - Diversidade e Inclusão na Sociedade - 2024 (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO 21 Ricardo Torques Aula 03 - Prof. Ricardo Torques  Os banheiros de uso público existentes ou a construir em parques, praças, jardins e espaços livres públicos deverão ser acessíveis e dispor, pelo menos, de um sanitário e um lavatório que atendam às especificações das normas técnicas da ABNT.  Em todas as áreas de estacionamento de veículos, localizadas em vias ou em espaços públicos, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção.  Os sinais de tráfego, semáforos, postes de iluminação ou quaisquer outros elementos verticais de sinalização que devam ser instalados em itinerário ou espaço de acesso para pedestres deverão ser dispostos de forma a não dificultar ou impedir a circulação, e de modo que possam ser utilizados com a máxima comodidade.  Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas deverão estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave, intermitente e sem estridência, ou com mecanismo alternativo, que sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoas portadoras de deficiência visual, se a intensidade do fluxo de veículos e a periculosidade da via assim determinarem.  Os elementos do mobiliário urbano deverão ser projetados e instalados em locais que permitam sejam eles utilizados pelas pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.  A instalação de qualquer mobiliário urbano em área de circulação comum para pedestre que ofereça risco de acidente à pessoa com deficiência deverá ser indicada mediante sinalização tátil de alerta no piso, de acordo com as normas técnicas pertinentes.  A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. O STJ4 reconheceu que o Poder Judiciário pode condenar universidades públicas a realizar as adequações necessárias em seus prédios para permitir que pessoas com deficiência possam frequentá-los. Afirmou ainda que não é possível utilizar-se da Teoria da Reserva do Possível para se esquivar da obrigação.  Os locais de espetáculos, conferências, aulas e outros de natureza similar deverão dispor de espaços reservados para pessoas que utilizam cadeira de rodas, e de lugares específicos para pessoas com deficiência auditiva e visual, inclusive acompanhante, de acordo com a ABNT, de modo a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação e comunicação. Embora juridicamente a obesidade não seja considerada uma deficiência é uma condição que gera mobilidade reduzida. O Estatuto da Pessoa com Deficiência define pessoa com mobilidade reduzida: Art. 3º (...) 4 STJ. 2ª Turma. REsp 1.607.472-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/9/2016 (Info 592). CNU - Diversidade e Inclusão na Sociedade - 2024 (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO 22 Ricardo Torques Aula 03 - Prof. Ricardo Torques IX - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso; E a Lei que estamos estudando garante aos obesos prioridade de acesso aos serviços. Assim, vejo o trecho da decisão proferida pelo STF: É constitucional lei estadual que prevê a reserva de assentos especiais a serem utilizados por pessoas obesas, correspondente a 3% dos lugares em salas de projeções, teatros e espaços culturais localizados em seu território e a, no mínimo, 2 lugares em cada veículo do transporte coletivo municipal e intermunicipal.  Os centros comerciais e os estabelecimentos congêneres devem fornecer carros e cadeiras de rodas, motorizados ou não, para o atendimento da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.  Os edifícios de uso privado em que seja obrigatória a instalação de elevadores deverão ser construídos atendendo a: a) percurso acessível que una as unidades habitacionais com o exterior e com as dependências de uso comum; b) percurso acessível que una a edificação à via pública, às edificações e aos serviços anexos de uso comum e aos edifícios vizinhos; c) cabine do elevador e respectiva porta de entrada acessíveis para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.  Os edifícios a serem construídos com mais de um pavimento além do pavimento de acesso, à exceção das habitações unifamiliares, e que não estejam obrigados à instalação de elevador, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de um elevador adaptado, devendo os demais elementos de uso comum destes edifícios atender aos requisitos de acessibilidade. 8 - Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Lei n. 12.764/12) Na sequência vamos passar pelas normas específicas estatuídas na Lei 12.764/2012. O diploma institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Primeiramente, cumpre definir quem é considerado pessoa com transtorno do espectro autista. CNU - Diversidade e Inclusão na Sociedade - 2024 (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO 23 Ricardo Torques Aula 03 - Prof. Ricardo Torques TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - caracteriza-se pela síndrome que impõe deficiência de comunicação e da interação sociais; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; e interesses restritos e fixos. Quem se enquadra nesse conceito é também considerado como pessoa com deficiência, merecedora da proteção específica que estamos estudando. Além disso, como forma de conceder atenção especial, a Lei 12.764/2012 fixa a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, que é orientado pelas seguintes diretrizes:  desenvolvimento de ações e políticas públicas específicas (com participação da comunidade);  atenção às pessoas com autismo, notadamente para o diagnóstico precoce, atendimento multiprofissional e acesso a medicamentos;  estímulo à inserção da pessoa com autismo no mercado de trabalho;  dever do Estado de informar a população quanto ao autismo e suas implicações;  o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados e à pesquisa científica. Além de assegurar, um rol exemplificativo de direitos às pessoas com autismo, a Lei estabelece que será concedido, em caso de comprovada necessidade, acompanhamento especializado no que diz respeito ao ensino nas classes comuns de ensino regular. O STF tem importante decisão em sede da ADI 5357 que impede que as escolas particulares cobrem valores extras dos pais dos alunos que demandem por exemplo o acompanhamento especializado como no caso desta lei. Por fim, cumpre destacar que o gestor escolar que recursar matrícula de aluno fica sujeito a infração administrativa no importe de 3 a 20 salários-mínimos (aplicada em dobro no caso de reincidência). CNU - Diversidade e Inclusão na Sociedade - 2024 (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO 24 Ricardo Torques Aula 03 - Prof. Ricardo Torques 9 - Libras e Escola Bilíngue para surdos (Decreto n. 5.626/05) Entre os deveres atribuídos aos Estados Partes, a Convenção das Pessoas com Deficiência prevê o uso de instrumentos para viabilizar o direito humano do acesso à informação. No exercício da liberdade de expressão e de opinião e acesso à informação, compete aos Estados Partes adotar medidas a fim de receber e compartilhar informações com a comunidade deficiente, por intermédio de instrumentos adequados, em formatos acessíveis e com a utilização de linguagens como o braile e a Libra. Além de fornecer e adotar esses instrumentos, compete ao Estado incentivar o uso de tais informações na comunidade, reconhecendo e incentivando o uso de línguas de sinais. Coadunando com tal regrativa, o Brasil já no ano de 2002 promulgou a Lei nº 10.436/2002 que disciplina o uso da Língua Brasileira de Sinais (Libras). Segundo a lei, a Libras é reconhecida como meio legal de comunicação e expressão. Assim, ao lado da Língua Portuguesa, Libras constitui uma das línguas oficiais em nosso País. O art. 1º, §único, assim conceitua Libras: Forma de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constituem um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil. LIBRAS Desse modo, compete ao Poder Público adotar, apoiar e difundir o uso de Libras, para garantir o acesso à comunicação das pessoas surdas, estendendo tal comunicação ao sistema educacional, nas três esferas a Federação, e incentivando o uso pela sociedade. Em decorrência, o Decreto 5.626/2005 delimitou a Libras como disciplina curricular obrigatória nos cursos de formação de professores para o exercício do magistério, em nível médio e superior, e nos cursos de Fonoaudiologia, de instituições de ensino, públicas e privadas, do sistema federal de ensino e dos sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios5. 10 – Lei 14.768/2023 Para finalizar o nosso estudo vamos ver uma lei que foi aprovada em dezembro de 2023 e que trouxe uma mudança significativa no que se refere aos surdos. 5 Entendemos desnecessária a análise dos demais dos dispositivos do decreto, pois evidenciam regras relativas ao ensino da Libras. CNU - Diversidade e Inclusão na Sociedade - 2024 (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO 25 Ricardo Torques Aula 03 - Prof. Ricardo Torques Sabemos que há nas diversas legislações que tratam da pessoa com deficiência a previsão de ações afirmativas buscando a isonomia material. O art. 37 VIII da Constituição Federal trouxe a previsão de um percentual de vagas de concursos público que devem ser ocupados por pessoas com deficiência. veja o texto legal: Art. 37 (...) VIII — a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; O decreto 3.298/99 dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e regulamenta a Lei 7.853/89. Em seu art. 4º, o Decreto definia a deficiência auditiva como perda bilateral, parcial ou total. Art. 4o É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: (...) II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; Assim, os tribunais superiores entendiam que a pessoa com surdez unilateral não poderiam participar dos concursos públicos na cota de pessoa com deficiência. O STJ editou inclusive uma súmula: Súmula 552 do STJ O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos. Atenção: Esse entendimento era aplicado apenas para surdez unilateral. O portador de visão monocular sempre teve reconhecido o seu direito de concorrer como pessoa com deficiência. Veja mais uma súmula do STJ: Súmula 377-STJ: O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes. A participação em concursos público foi apenas um exemplo para demonstrar que a surdez unilateral não garantia acesso aos direitos previstos para pessoas com deficiência. A Lei 14.768/2023 mudou esse panorama ampliando os direitos para pessoas que possuam limitação de longo prazo da audição unilateral total ou bilateral parcial ou total. Assim, a jurisprudência precisará modificar seu entendimento. Veja o texto da nova legislação: CNU - Diversidade e Inclusão na Sociedade - 2024 (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO 26 Ricardo Torques Aula 03 - Prof. Ricardo Torques Art. 1º Considera-se deficiência auditiva a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Finalizamos, com isso, a tratativa referente à pessoa com deficiência. RESUMO Proteção às Pessoas com Deficiência A EXPRESSÃO “PORTADOR DE DEFICIÊNCIA” NÃO É A ADEQUADA. MODELO MÉDICO DA DEFICIÊNCIA O deficiente é visto como um doente, objeto de direito, que requer cuidados especiais da sociedade MODELO SOCIAL DA DEFICIÊNCIA A deficiência , vista como um problema da sociedade, são barreiras no ambiente e na atitude das pessoas Pessoa portadora de deficiência Pessoa com deficiência NORMA CONSTITUCIONAL E CLÁUSULA PÉTREA SÃO NORMAS CONSTITUCIONAIS EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO a Convenção sobre as Pessoas com Deficiência o Protocolo Facultativo à Convenção sobre as Pessoas com Deficiência Estatuto da Pessoa com Deficiência CNU - Diversidade e Inclusão na Sociedade - 2024 (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO 27 Ricardo Torques Aula 03 - Prof. Ricardo Torques  Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros. BARREIRAS Essas barreiras podem ser de diversas espécies:  barreiras urbanísticas;  barreiras arquitetônicas;  barreiras nos transportes;  barreiras nas comunicações e na informação;  barreiras atitudinais;  barreiras tecnológicas;  Postulados Protetivos Gerais POSTULADOS PROTETIVOS DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICÊNCIA Igualdade DISCRIMINAÇÃO Não-discriminação toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas. Assim, a pessoa com deficiência deixou de ser rotulada como incapaz. Ainda em relação essa parte inicial da matéria cumpre observar que a promoção da igualdade substancial e a não-discriminação contra pessoas com deficiência é CNU - Diversidade e Inclusão na Sociedade - 2024 (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO 28 Ricardo Torques Aula 03 - Prof. Ricardo Torques de corresponsabilidade do Estado, da sociedade e da família, prevalecendo o atendimento prioritário quando envolver pessoas com deficiência.  Direitos Fundamentais direito à vida habilitação e reabilização direito à saúde DIREITOS FUNDAMENTAIS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA direito à educação direito à moradia direito ao trabalho direito à assistência social direito à previdência social direito à cultura, ao esporte ao turismo e ao lazer direito ao transporte e à mobilidade  Acessibilidade ACESSIBILIDADE ACESSO À INFORMAÇÃO E À COMUNICAÇÃO TECNOLOGIA ASSISTIVA é direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social. É obrigatória a acessibilidade nos sítios da internet mantidos por empresas com sede ou representação comercial no País ou por órgãos de governo, para uso da pessoa com deficiência, garantindo-lhe acesso às informações disponíveis, conforme as melhores práticas e diretrizes de acessibilidade adotadas internacionalmente. É garantido à pessoa com deficiência acesso a produtos, recursos, estratégias, práticas, processos, métodos e serviços de tecnologia assistiva que maximizem sua autonomia, mobilidade pessoal e qualidade de vida. DIREITO À PARTICIPAÇÃO NA VIDA PÚBLICA E POLÍTICA. O poder público deve garantir à pessoa com deficiência todos os direitos políticos e a oportunidade de exercê-los em igualdade de condições com as demais pessoas. CIÊNCIA E TECNOLOGIA O poder público deve fomentar o desenvolvimento científico, a pesquisa e a inovação e a capacitação tecnológicas, voltados à melhoria da qualidade de vida e ao trabalho da pessoa com deficiência e sua inclusão social. CNU - Diversidade e Inclusão na Sociedade - 2024 (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO 29 Ricardo Torques Aula 03 - Prof. Ricardo Torques POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (LEI N. 12.764/12) TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - caracteriza-se pela síndrome que impõe deficiência de comunicação e da interação sociais; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; e interesses restritos e fixos.  diretrizes:  desenvolvimento de ações e políticas públicas específicas (com participação da comunidade);  atenção às pessoas com autismo, notadamente para o diagnóstico precoce, atendimento multiprofissional e acesso a medicamentos;  estímulo à inserção da pessoa com autismo no mercado de trabalho;  dever do Estado de informar a população quanto ao autismo e suas implicações;  o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados e à pesquisa científica. LIBRAS E ESCOLA BILÍNGUE PARA SURDOS (DECRETO N. 5.626/05) LÍNGUAS OFICIAIS NO BRASIL Língua Portuguesa Libras Forma de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constituem um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil. LIBRAS CNU - Diversidade e Inclusão na Sociedade - 2024 (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO 30 Ricardo Torques Aula 03 - Prof. Ricardo Torques A Libras como disciplina curricular obrigatória nos cursos de formação de professores para o exercício do magistério, em nível médio e superior, e nos cursos de Fonoaudiologia, de instituições de ensino, públicas e privadas, do sistema federal de ensino e dos sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios6. A Lei 14.768/2023 ampliou os direitos para pessoas que possuam limitação de longo prazo da audição unilateral total ou bilateral parcial ou total. CONSIDERAÇÕES FINAIS Chegamos ao final de mais uma aula. Excelentes estudos a todos e, quaisquer dúvidas, estou à disposição no fórum do curso. Ricardo Torques [email protected] @proftorques QUESTÕES COMENTADAS 1. (FCC/TRE-SP - 2017) A colocação competitiva da pessoa com deficiência pode ocorrer por meio de trabalho com apoio, observando-se, dentre outras diretrizes, a (A) articulação de políticas públicas que, na hipótese, não ocorre de forma intersetorial. (B) provisão de suportes individualizados que atendam a necessidades específicas da pessoa com deficiência, excluída a disponibilização de agente facilitador. (C) oferta de aconselhamento e de apoio aos empregadores, com vistas à definição de estratégias de inclusão e de superação de barreiras, exceto atitudinais. (D) prioridade no atendimento à pessoa com deficiência com maior dificuldade de inserção no campo de trabalho. (E) vedação à participação de organizações da sociedade civil. Comentários A questão exige o parágrafo único, do art. 37, do Estatuto da Pessoa com deficiência. 6 Entendemos desnecessária a análise dos demais dos dispositivos do decreto, pois evidenciam regras relativas ao ensino da Libras. CNU - Diversidade e Inclusão na Sociedade - 2024 (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO 31 Ricardo Torques Aula 03 - Prof. Ricardo Torques Vejamos um esquema dado em aula com essas diretrizes da colocação competitiva da pessoa com deficiência: Diretrizes para a colocação competitiva da pessoa com deficiência no trabalho prioridade no atendimento à pessoa com deficiência com maior dificuldade de inserção provisão de suportes individualizados que atendam a necessidades específicas da pessoa com deficiência, inclusive a disponibilização de recursos de tecnologia assistiva, de agente facilitador e de apoio no ambiente de trabalho respeito ao perfil vocacional e ao interesse da pessoa com deficiência oferta de aconselhamento e de apoio aos empregadores, com vistas à definição de estratégias de inclusão e de superação de barreiras realização de avaliações periódicas articulação intersetorial das políticas públicas possibilidade de participação de organizações da sociedade civil A única questão correta é a alternativa D, que está prevista no inciso I, do dispositivo citado. 2. (FCC/TJ-SC - 2017) A curatela a) do pródigo priva-o, apenas, de, sem curador, transigir, dar quitação ou alienar bens móveis ou imóveis. b) de pessoa com deficiência é medida protetiva extraordinária e definitiva. c) da pessoa com deficiência não poderá ser compartilhada a mais de uma pessoa, porque não se confunde com a tomada de decisão apoiada. d) de pessoa com deficiência afetará tão-somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao trabalho, nem ao voto. e) do pródigo priva-o do matrimônio ou de novo matrimônio sob o regime de comunhão universal ou parcial de bens, e de, sem curador, alienar bens imóveis, hipotecá-los e demandar ou ser demandado sobre esses bens. Comentários Essa é uma questão que cobra alguns dispositivos do Código Civil, contudo, a resposta correta é baseada no Estatuto da Pessoa com Deficiência, assim, você tem plenas condições de acertar a questão. Vejamos cada uma das alternativas: CNU - Diversidade e Inclusão na Sociedade - 2024 (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO 32 Ricardo Torques Aula 03 - Prof. Ricardo Torques A alternativa A está incorreta. Com base no art. 1.782, do CC/02, a curatela do pródigo priva-o de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. A alternativa B está incorreta. A curatela de pessoa com deficiência é somente medida protetiva extraordinária. Vejamos o §3º, do art. 84, da Lei n. 13.146/15: § 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. A alternativa C está incorreta. De acordo com o art. 1.775-A, do CC/02, a curatela da pessoa com deficiência poderá ser compartilhada com mais de uma pessoa. Art. 1.775-A. Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa. A alternativa D está correta e é o gabarito da questão, conforme prevê o caput, do art. 85, e §1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. A alternativa E está incorreta. O art. 1.782, do Código Civil, não proíbe o matrimônio do pródigo. 3. (FCC/TRT-24ªR - 2017) Gilberto tem mobilidade reduzida em razão de um acidente automobilístico que o vitimou, e pretende realizar uma viagem em transporte coletivo interestadual. Neste caso, Gilberto, segundo a Lei n° 8.899/1994 e o Decreto n° 3.691/2000: a) não tem direito ao passe livre, uma vez que esse direito não se estende para o transporte coletivo interestadual, mas somente em meios de transporte local. b) não tem direito ao passe livre, uma vez que a existência de mobilidade reduzida não caracteriza deficiência, razão pela qual ele não se enquadra nas hipóteses legais. c) pode ter direito ao passe livre, independente de prova de que seja carente, mas as empresas de transporte somente têm o dever de reservar dois assentos a cada veículo destinado a serviço convencional. CNU - Diversidade e Inclusão na Sociedade - 2024 (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO 33 Ricardo Torques Aula 03 - Prof. Ricardo Torques d) pode ter direito ao passe livre, independente de prova de que seja carente ou do número de assentos reservados pela empresa de transporte em veículo destinado a serviço convencional. e) pode ter direito ao passe livre, desde que comprove ser carente, mas as empresas de transporte somente têm o dever de reservar dois assentos a cada veículo destinado a serviço convencional. Comentários De acordo com o art. 1º, da Lei nº 8.899/94, Gilberto não tem direito ao passe livre, uma vez que a existência de mobilidade reduzida não caracteriza deficiência. Art. 1º É concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual. Além disso, o art. 1º, do Decreto nº 3.691/00, estabelece que as empresas permissionárias e autorizatárias de transporte interestadual de passageiros reservarão dois assentos de cada veículo. Art. 1o As empresas permissionárias e autorizatárias de transporte interestadual de passageiros reservarão dois assentos de cada veículo, destinado a serviço convencional, para ocupação das pessoas beneficiadas pelo art. 1o da Lei no 8.899, de 29 de junho de 1994, observado o que dispõem as Leis nos 7.853, de 24 de outubro de 1989, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 10.048, de 8 de novembro de 2000, e os Decretos nos 1.744, de 8 de dezembro de 1995, e 3.298, de 20 de dezembro de 1999. Assim, a alternativa B está correta e é o gabarito da questão. 4. (CESPE/TRE-PE - 2017) Considerando o disposto na Lei n.º 13.146/2015 — Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD) —, assinale a opção correta. A) É assegurado à pessoa com deficiência o direito de votar e de ser votada, salvo na hipótese de curatela. B) O EPD revogou a Lei n.º 7.853/1989, que dispunha sobre o apoio às pessoas com deficiência. C) A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, salvo a condição de adotante em processo de adoção. D) Os planos e seguros privados de saúde podem cobrar valores diferenciados das pessoas com deficiência em razão da sua deficiência. E) Com a edição do EPD a incapacidade absoluta prevista no Código Civil restringe-se aos menores de dezesseis anos de idade. Comentários A alternativa A está incorreta. O art. 76, §1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência assegura à pessoa com deficiência a capacidade eleitoral ativa e passiva, não impedindo o exercício caso esteja sob a proteção da curatela ou tomada de decisão apoiada. CNU - Diversidade e Inclusão na Sociedade - 2024 (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO 34 Ricardo Torques Aula 03 - Prof. Ricardo Torques A alternativa B também está incorreta. A Lei nº 7.853/1989 sofreu alterações pela Lei nº 13.146/2015, mas não foi revogada. A alternativa C também está incorreta, pois o art. 6º, VI, é expresso em afirmar que a pessoa com deficiência poderá exercer a guarda, a tutela ou a adoção como decorrência da capacidade civil. A alternativa D também está incorreta, pois o art. 23 veda expressamente todas as formas de discriminação contra a pessoa com deficiência, inclusive por meio de cobrança de valores diferenciados por planos e seguros privados de saúde, em razão de sua condição. A alternativa E está correta é o gabarito da questão, pois o art. 4º, do CC, alterado pela Lei nº 13.146/2015, prevê que apenas o menor de 16 anos será considerado absolutamente incapaz. 5. (CESPE/TRE-PE - 2017) Considerando a legislação relativa à pessoa com deficiência, assinale a opção correta. A) Pessoas com deficiência têm direito a planos de saúde específicos, que podem ter redução de cobertura em relação aos demais clientes, desde que haja redução proporcional do preço. B) Os hotéis construídos antes da edição da Lei n.º 13.146/2015 têm o prazo de até dez anos para adotar todos os meios de acessibilidade estabelecidos na lei. C) O princípio do desenho universal não é aplicável a serviços, mas apenas a produtos e ambientes. D) A acessibilidade deve ser entendida não só como direito, mas também como princípio e garantia para o pleno exercício de demais direitos. E) Havendo vagas decorrentes de ação afirmativa, a pessoa com deficiência deverá, necessariamente, concorrer pelas cotas Comentários A alternativa A está incorreta, pois a cobertura dos planos deve ser a mesma para a pessoa sem ou com deficiência, conforme se extrai da leitura do art. 20, da Lei nº 13.146/2015. A alternativa B, por sua vez, está incorreta, pois o art. 45, da Lei nº 13.146/2015, dispõe que os hotéis construídos antes do vigor da referida norma, devem disponibilizar, pelo menos, 10% dos dormitórios em condições acessíveis, ou, ao menos, uma unidade. Essas alterações, conforme o art. 125, do Estatuto, devem ser realizadas no prazo de 24 (vinte e quatro) meses (inciso III), e não de 10 (dez) anos. A alternativa C está incorreta, pois, de acordo com o art. 3º, II, do Estatuto, desenho universal é compreendido como a “concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva”. A alternativa D, por sua vez, é a correta e gabarito da questão, pois retrata justamente o conceito de acessibilidade que se extrai do art. 3, I, do Estatuto. CNU - Diversidade e Inclusão na Sociedade - 2024 (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO 35 Ricardo Torques Aula 03 - Prof. Ricardo Torques Por fim, a alternativa E está incorreta, pois cabe à pessoa com deficiência optar pelo gozo, ou não, das prerrogativas que lhes são garantias. Não há obrigatoriedade para que usufruam das ações afirmativas. 6. (CESPE/TRE-PE - 2017) Acerca do instituto da tomada de decisão apoiada, assinale a opção correta. a) Não é possível ao juiz designar apoiadores em substituição àqueles indicados. b) A curatela não pode substituir a tomada de decisão apoiada, ainda que ocorra planejamento pessoal do beneficiário nesse sentido. c) O beneficiário desse instituto conserva sua capacidade de autodeterminação em relação aos atos da vida civil, salvo aqueles previstos no acordo de tomada de decisão apoiada. d) Tal instituto é aplicável aos casos de pessoas com deficiência que se enquadrem no conceito de relativamente incapazes. e) A decisão tomada por pessoa apoiada é válida contra terceiros, com restrições, ainda que não figure nos limites do acordo. Comentários A alternativa A está incorreta. De acordo com o §8º, do art. 116, da Lei nº 13.146/15 (que cria o art. 1.783A no Código Civil), haverá a substituição do apoiador indicado. § 8o Se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestação de apoio. A alternativa B está incorreta, pois não há previsão no sentido de que a adoção de um dos instrumentos protetivos possa obstar o outro. Na realidade, como os dois procedimentos são distintos, se eventualmente houver termo em tomada de decisão apoiada, nada impedirá que o juiz, notando as dificuldades no caso concreto, adote procedimento judicial de curadoria. A alternativa C está correta e é o gabarito da questão, uma vez que, de acordo com o art. 1.783-A, §4º, do CC, a decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado. Logo, os atos que constam do termo, para que sejam válidos, devem ser executados na forma estabelecida no termo. Os demais continuam a ser praticados autonomamente pela pessoa com deficiência. A alternativa D está incorreta, pois não há que se falar em capacidade relativa aqui. Como vimos nos comentários da alternativa C, o beneficiário desse instituto conserva, em regra, a sua capacidade que autodeterminação, o que pressupõe sua capacidade plena. A alternativa E está incorreta. Com base no §4º, do art. 116, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado. CNU - Diversidade e Inclusão na Sociedade - 2024 (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO 36 Ricardo Torques Aula 03 - Prof. Ricardo Torques 7. (Prefeitura de Fortaleza-CE - 2016) Na construção ou adaptação de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo há um conjunto recomendado de diretrizes de acessibilidade constante na Lei Federal n° 10.098, de 19 de dezembro de 2000, estabelecendo que: a) todos os acessos ao interior da edificação deverão estar totalmente livres de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida. b) pelo menos dois dos acessos ao interior da edificação deverão estar livres de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida. c) nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas à garagem e ao estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas livres, devidamente sinalizadas e independentes da distância dos acessos de circulação de pedestres, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção permanente. d) dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida. Comentários As alternativas A e B estão incorretas. De acordo com o parágrafo único, II, do art. 11, da Lei nº 10.098/00, na construção, na ampliação ou na reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo, pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida. A alternativa C está incorreta. Com base no parágrafo único, I, do art. 11, da referida Lei, na construção, na ampliação ou na reforma de edifícios públicos ou privados, destinados ao uso coletivo, deverão ser observadas as áreas externas ou internas da edificação destinadas à garagem e a estacionamento de uso público. Assim, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas com deficiência com dificuldade de locomoção permanente. A alternativa D está correta e é o gabarito da questão, conforme prevê o parágrafo único, IV, do art. 11, da Lei nº 10.098/00: Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade: IV – os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida. 8. (TRF-4ªR/TRF-4ªR - 2016) Assinale a alternativa correta. CNU - Diversidade e Inclusão na Sociedade - 2024 (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO 37 Ricardo Torques Aula 03 - Prof. Ricardo Torques A respeito da capacidade civil, levando em conta a Lei nº 13.146/2015: a) O direito ao recebimento de atendimento prioritário da pessoa com deficiência não abrange a tramitação processual e os procedimentos judiciais em que for parte ou interessada. b) A pessoa com deficiência – assim entendida aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas – é considerada capaz para casar-se e constituir união estável, exercer direitos sexuais e reprodutivos e conservar sua fertilidade, mas não para exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção. c) A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Contudo, a incapacidade cessará, para os menores, dentre outras hipóteses legalmente elencadas, pelo desempenho de funções inerentes a cargo público comissionado ou de provimento efetivo. d) Qualquer pessoa com mais de dezesseis anos pode casar, independentemente de autorização de seus pais e representantes legais. e) A curatela de pessoas com deficiência afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, isto é, sua definição não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Comentários A alternativa A está incorreta. A pessoa com deficiência tem o direito de receber atendimento prioritário, inclusive na tramitação processual, conforme art. 9º, VII, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. A alternativa B está incorreta. De acordo com o art. 6º, VI, da Lei nº 13.146/2015, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para fins de guarda, tutela, curatela e adoção. A alternativa C está incorreta. Não há cessação da incapacidade por desempenho de cargo público comissionado, mas apenas o efetivo, conforme dispõe o art. 5º, do Código Civil. A alternativa D está incorreta, também com base em um artigo do Código Civil. Para que homem ou mulher com 16 anos possam casa é exigida a autorização e ambos os pais ou representantes legais, conforme as 1.517, do CC. A alternativa E está correta e é o gabarito da questão, conforme art. 85, § 1º, do Estatuo da Pessoa com Deficiência. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. CNU - Diversidade e Inclusão na Sociedade - 2024 (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO 38 Ricardo Torques Aula 03 - Prof. Ricardo Torques LISTA DE QUESTÕES 1. (FCC/TRE-SP - 2017) A colocação competitiva da pessoa com deficiência pode ocorrer por meio de trabalho com apoio, observando-se, dentre outras diretrizes, a (A) articulação de políticas públicas que, na hipótese, não ocorre de forma intersetorial. (B) provisão de suportes individualizados que atendam a necessidades específicas da pessoa com deficiência, excluída a disponibilização de agente facilitador. (C) oferta de aconselhamento e de apoio aos empregadores, com vistas à definição de estratégias de inclusão e de superação de barreiras, exceto atitudinais. (D) prioridade no atendimento à pessoa com deficiência com maior dificuldade de inserção no campo de trabalho. (E) vedação à participação de organizações da sociedade civil. 2. (FCC/TJ-SC - 2017) A curatela a) do pródigo priva-o, apenas, de, sem curador, transigir, dar quitação ou alienar bens móveis ou imóveis. b) de pessoa com deficiência é medida protetiva extraordinária e definitiva. c) da pessoa com deficiência não poderá ser compartilhada a mais de uma pessoa, porque não se confunde com a tomada de decisão apoiada. d) de pessoa com deficiência afetará tão-somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao trabalho, nem ao voto. e) do pródigo priva-o do matrimônio ou de novo matrimônio sob o regime de comunhão universal ou parcial de bens, e de, sem curador, alienar bens imóveis, hipotecá-los e demandar ou ser demandado sobre esses bens. 3. (FCC/TRT-24ªR - 2017) Gilberto tem mobilidade reduzida em razão de um acidente automobilístico que o vitimou, e pretende realizar uma viagem em transporte coletivo interestadual. Neste caso, Gilberto, segundo a Lei n° 8.899/1994 e o Decreto n° 3.691/2000: a) não tem direito ao passe livre, uma vez que esse direito não se estende para o transporte coletivo interestadual, mas somente em meios de transporte local. b) não tem direito ao passe livre, uma vez que a existência de mobilidade reduzida não caracteriza deficiência, razão pela qual ele não se enquadra nas hipóteses legais. c) pode ter direito ao passe livre, independente de prova de que seja carente, mas as empresas de transporte somente têm o dever de reservar dois assentos a cada veículo destinado a serviço convencional. d) pode ter direito ao passe livre, independente de prova de que seja carente ou do número de assentos reservados pela empresa de transporte em veículo destinado a serviço convencional. e) pode ter direito ao passe livre, desde que comprove ser carente, mas as empresas de transporte somente têm o dever de reservar dois assentos a cada veículo destinado a serviço convencional. CNU - Diversidade e Inclusão na Sociedade - 2024 (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO 39 Ricardo Torques Aula 03 - Prof. Ricardo Torques 4. (CESPE/TRE-PE - 2017) Considerando o disposto na Lei n.º 13.146/2015 — Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD) —, assinale a opção correta. A) É assegurado à pessoa com deficiência o direito de votar e de ser votada, salvo na hipótese de curatela. B) O EPD revogou a Lei n.º 7.853/1989, que dispunha sobre o apoio às pessoas com deficiência. C) A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, salvo a condição de adotante em processo de adoção. D) Os planos e seguros privados de saúde podem cobrar valores diferenciados das pessoas com deficiência em razão da sua deficiência. E) Com a edição do EPD a incapacidade absoluta prevista no Código Civil restringe-se aos menores de dezesseis anos de idade. 5. (CESPE/TRE-PE - 2017) Considerando a legislação relativa à pessoa com deficiência, assinale a opção correta. A) Pessoas com deficiência têm direito a planos de saúde específicos, que podem ter redução de cobertura em relação aos demais clientes, desde que haja redução proporcional do preço. B) Os hotéis construídos antes da edição da Lei n.º 13.146/2015 têm o prazo de até dez anos para adotar todos os meios de acessibilidade estabelecidos na lei. C) O princípio do desenho universal não é aplicável a serviços, mas apenas a produtos e ambientes. D) A acessibilidade deve ser entendida não só como direito, mas também como princípio e garantia para o pleno exercício de demais direitos. E) Havendo vagas decorrentes de ação afirmativa, a pessoa com deficiência deverá, necessariamente, concorrer pelas cotas 6. (CESPE/TRE-PE - 2017) Acerca do instituto da tomada de decisão apoiada, assinale a opção correta. a) Não é possível ao juiz designar apoiadores em substituição àqueles indicados. b) A curatela não pode substituir a tomada de decisão apoiada, ainda que ocorra planejamento pessoal do beneficiário nesse sentido. c) O beneficiário desse instituto conserva sua capacidade de autodeterminação em relação aos atos da vida civil, salvo aqueles previstos no acordo de tomada de decisão apoiada. d) Tal instituto é aplicável aos casos de pessoas com deficiência que se enquadrem no conceito de relativamente incapazes. e) A decisão tomada por pessoa apoiada é válida contra terceiros, com restrições, ainda que não figure nos limites do acordo. 7. (Prefeitura de Fortaleza-CE - 2016) Na construção ou adaptação de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo há um conjunto recomendado de diretrizes de acessibilidade constante na Lei Federal n° 10.098, de 19 de dezembro de 2000, estabelecendo que: CNU - Diversidade e Inclusão na Sociedade - 2024 (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO 40 Ricardo Torques Aula 03 - Prof. Ricardo Torques a) todos os acessos ao interior da edificação deverão estar totalmente livres de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida. b) pelo menos dois dos acessos ao interior da edificação deverão estar livres de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida. c) nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas à garagem e ao estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas livres, devidamente sinalizadas e independentes da distância dos acessos de circulação de pedestres, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção permanente. d) dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida. 8. (TRF-4ªR/TRF-4ªR - 2016) Assinale a alternativa correta. A respeito da capacidade civil, levando em conta a Lei nº 13.146/2015: a) O direito ao recebimento de atendimento prioritário da pessoa com deficiência não abrange a tramitação processual e os procedimentos judiciais em que for parte ou interessada. b) A pessoa com deficiência – assim entendida aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas – é considerada capaz para casar-se e constituir união estável, exercer direitos sexuais e reprodutivos e conservar sua fertilidade, mas não para exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção. c) A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Contudo, a incapacidade cessará, para os menores, dentre outras hipóteses legalmente elencadas, pelo desempenho de funções inerentes a cargo público comissionado ou de provimento efetivo. d) Qualquer pessoa com mais de dezesseis anos pode casar, independentemente de autorização de seus pais e representantes legais. e) A curatela de pessoas com deficiência afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, isto é, sua definição não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. GABARITO 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. D D B E D C D E CNU - Diversidade e Inclusão na Sociedade - 2024 (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO 41

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