Os Fundamentos da Educação Inclusiva PDF
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2011
Mara Lúcia Sartoretto
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Summary
Este documento aborda os fundamentos da educação inclusiva, argumentando a favor do direito de pessoas com deficiência de frequentar escolas regulares. O documento enfatiza a importância da diversidade e da interação social na aprendizagem e na formação da identidade humana, promovendo a inclusão. O texto destaca também a necessidade de respeitar as diferenças individuais e integrar a educação especial na rede regular, oferecendo métodos que podem promover aprendizado de melhor qualidade a todos os alunos.
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Os Fundamentos da Educação Inclusiva Mara Lúcia Sartoretto © 2011 Mas afinal, por que a pessoa com deficiência tem direito a frequentar a escola comum? Por que ela tem direito a apreender? Quais são os funda...
Os Fundamentos da Educação Inclusiva Mara Lúcia Sartoretto © 2011 Mas afinal, por que a pessoa com deficiência tem direito a frequentar a escola comum? Por que ela tem direito a apreender? Quais são os fundamentos filosóficos, psicológicos e legais dos que defendem a inclusão escolar das pessoas com deficiências? Os fundamentos filosóficos: O fundamento filosófico mais radical para a defesa da inclusão escolar de pessoas com deficiências é, sem dúvida, o fato de que todos nascemos iguais e com os mesmos direitos, entre eles o direito de convivermos com os nossos semelhantes. Não importam as diferenças, não importam as deficiências: o ser humano tem direito de viver e conviver com outros seres humanos, sem discriminação e sem segregações odiosas. E quanto mais “diferente” o ser humano, quanto mais deficiências ele tem, mais esse direito se impõe. E este é um direito natural, que nem precisaria estar positivado em lei. Não precisava constar na Constituição. Assim, o direito de estar numa sala de aula, junto com crianças da mesma idade, com ou sem deficiência, é anterior ao direito do professor de dar aula. O direito da criança e do adolescente de estar numa sala de aula é um direito que decorre do fato de ele ser cidadão, é um direito natural. O direito do professor de dar aula decorre de uma portaria, que, em certos casos, pode ser revogada a qualquer momento. Ninguém pode revogar o direito à convivência e à educação. Em certo sentido, a escola é a continuação e a amplificação da família. A segregação, a discriminação, a exclusão é odiosa, tanto na família quanto na escola. No dizer de BOAVENTURA DE SOUZA SANTOS: “Temos o direito de sermos iguais quando a diferença nos inferioriza; temos o direito a sermos diferentes quando a igualdade nos descaracteriza”. O direito à educação, o direito de frequentar a escola comum (junto com os ditos “normais”), o direito a aprender nos “limites” das próprias possibilidades e capacidades, são decorrentes do direito primordial à convivência, até porque é na convivência com seres humanos - “normais” ou diferentes - que o ser humano mais aprende. Nesse sentido, o professor precisa perder a ilusão de que é com ele que a criança vai aprender as coisas mais importantes para a vida, aquelas das quais ele mais vai precisar. A maior parte do que o ser humano aprende, o aprende na convivência, na interação, através dos mecanismos que Piaget denomina de acomodação e adaptação, enfrentando os problemas do dia-a-dia. A boa escola é aquela que, ombreando com a escola da vida, oferece ao aluno bons “cardápios”, com produtos de boa qualidade, através de situações-problema, de questões bem elaboradas, de roteiros de trabalho, de projetos, de aulas onde o ator principal é o aluno e não o professor. Os fundamentos psicológicos: Do ponto de vista psicológico e afetivo, não há dúvida de que é na interação com o grupo e com as diferenças de sexo, de cor, de idade, de condição social e com as diferenças de aptidões e de capacidades físicas e intelectuais existentes no grupo que a criança vai construindo sua identidade, vai testando seus limites, desafiando suas possibilidades e, consequentemente, aprendendo. Este é o mundo real. E quanto mais diversificadas forem essas experiências, quanto mais instigantes esses desafios, mais a criança aprende. Segregar a pessoa com deficiência é negar-lhe o direito a viver num mundo real, é negar-lhe o direito a aprender pela convivência com pessoas ditas não deficientes. CRSTIANE T. SAMPAIO e SÔNIA R. SAMPAIO, na sua obra Educação Inclusiva - o professor mediando para a vida, escrevem: “Os diferentes ritmos, comportamentos, experiências imprimem ao cotidiano escolar a possibilidade de troca de repertórios, de visões de mundo, confrontos, ajuda mútua e consequente ampliação das capacidades individuais.” As mesmas autoras, com base na teoria de VIGOTSKY (A formação social da mente: o desenvolvimento dos processos psicológicos superiores. São Paulo. Martins Fontes.1998), ressaltam: “Se construir conhecimentos implica uma ação compartilhada, já que é através dos outros que as relações entre sujeito e objeto de conhecimento são estabelecidas, a diversidade de níveis de conhecimento de cada criança pode propiciar uma rica oportunidade de troca de experiências, questionamentos e cooperação. A aceitação da criança deficiente pelos colegas vai depender muito do professor colocar em prática uma pedagogia inclusiva que não pretenda a correção do aluno com deficiência, mas a manifestação do seu potencial. A escola, nesta perspectiva, deve buscar consolidar o respeito às diferenças, vistas não como um obstáculo para o cumprimento da ação educativa, mas como fator de enriquecimento e melhoria da qualidade de ensino e aprendizagem para todos, tanto para alunos com deficiência quanto para aqueles sem deficiência.” Por isso, numa perspectiva de escola inclusiva, o ambiente escolar deve representar, com a maior fidelidade possível, a diversidade dos indivíduos que compõem a sociedade. São as diferenças que possibilitam enriquecer as experiências curriculares e que ajudam a melhor assimilar o conhecimento que se materializa nas disciplinas do currículo. Somente numa escola em que a sociedade, sempre plural e heterogênea, esteja equitativamente representada, com alunos com deficiências ou não, é que o currículo escolar pode cumprir sua função: construir a cidadania e preparar os alunos para viverem em harmonia fora da escola, dotados de habilidades e competências que a experiência de escola e o conhecimento nela construído os ajudou a desenvolver. Nessa concepção de escola que não exclui ninguém, em que a deficiência, seja ela qual for, não deve constituir barreira para a criança permanecer na escola e aprender, vem assumindo particular importância e papel decisivo o atendimento educacional especializado, que tem como pressuposto fundamental o direito da criança com deficiência a frequentar a escola comum e de nela progredir, dentro de seus limites e possibilidades. Os fundamentos legais: A rigor, como já dito acima, os direitos da pessoa com deficiência em relação à educação nem precisariam estar positivados em lei: são direitos originários, fundamentais, que decorrem do simples fato de o sujeito desses direitos ser pessoa humana. Em geral, porém, para, de um lado, serem melhor explicitados e ganharem mais força cogente, e, por outro, para que fiquem mais claras as responsabilidades de quem lhes deve garantir a eficácia, esses direitos acabam sendo recepcionados em textos legais que vão desde os tratados internacionais até uma simples portaria ministerial ou parecer de um órgão colegiado, passando pelas leis ordinárias e pela própria constituição do país. Foi o que aconteceu com os direitos das pessoas com deficiências, particularmente, com o direito à educação, visto na perspectiva da educação inclusiva, não como um movimento de mão única, mas como um processo de mão dupla, onde, por um lado, se reconhece à pessoa com deficiência direito a frequentar e a usufruir todos os espaços e condições de vida, as mais normais possíveis, e, por outro, se atribui à sociedade, através do poder público, a responsabilidade de garantir à pessoa com deficiência reais condições de acessibilidade a todos os bens materiais e culturais socialmente produzidos e disponíveis, eliminando toda e qualquer barreira - física, cognitiva, cultural - que se interponha entre a pessoa com deficiência e esses bens. Do conceito de integração, que acentua o processo de adaptação do aluno com deficiência ao grupo, passa-se ao conceito de inclusão, que enfatiza a responsabilidade da sociedade de se reorganizar de forma a garantir, por meio de políticas públicas definidas e concretas, condições físicas, materiais, de recursos humanos, de equipamentos e de instrumentos legais que permitam à pessoa com deficiência ser um cidadão como qualquer outro e ter a possibilidade concreta de usufruir de tudo o que a sociedade oferece para que a inclusão escolar realmente se efetive, na sua total dimensão. Sem ter a pretensão de esgotar o tema referente às bases legais de uma concepção de educação inclusiva, vamos fazer referência apenas aos documentos que nos parecem fundamentais e que, na sua essência, apontam para a mesma direção: o direito da criança com deficiência à educação, e, decorrente dele, o direito dessa criança de ser matriculada numa turma de escola comum, junto com as crianças da sua idade, com garantia de meios e recursos que supram os seus impedimentos à aprendizagem e ao seu desenvolvimento afetivo e cognitivo. Fundamentado em sólidos pressupostos filosóficos e psicológicos, o direito da criança com deficiência de frequentar a escola comum e de receber nela um atendimento educacional especializado encontra-se hoje legalmente reconhecido e solidamente regulamentado. Esse direito, na verdade, foi reconhecido pela primeira vez, de forma solene, na Declaração Universal dos Direitos do Homem, em 1948, onde se proclama que todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos, sem distinção de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de qualquer outra natureza. Ao afirmar que todas as pessoas nascem iguais em dignidade e direitos, os signatários dessa declaração estavam dizendo também, indubitavelmente, que o direito à educação, pública e gratuita, não está condicionado a nenhum tipo de performance, seja ela física, auditiva, visual ou cognitiva. Passo importante no caminho do reconhecimento dos direitos das pessoas deficientes foi a resolução aprovada pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas em 9 de dezembro de 1975, conhecida como Declaração dos direitos das pessoas deficientes, na qual se afirma que a pessoa com deficiência, qualquer que seja a origem, a natureza e a gravidade dessa deficiência, tem os mesmos direitos fundamentais que seus concidadãos da mesma idade, o que implica, antes de tudo, o direito de desfrutar de uma vida decente, tão normal e plena quanto possível, inclusive, e sobretudo, no que diz respeito à educação. Quarenta anos depois da Declaração Universal dos Direitos Humanos, sensível à reflexão que se vinha fazendo no mundo inteiro, e, particularmente, aqui no Brasil, acerca do tema, o constituinte de 1988, ao explicitar os deveres do Estado brasileiro em relação à educação, estabelece que um dos serviços que devem ser garantidos para o cumprimento desse dever é o do atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, que deve ser oferecido preferencialmente na rede regular de ensino (CF, art. 208, inciso III). A partir dos anos 90, a reflexão em torno da natureza e das políticas relativas à educação especial foram se intensificando e vários documentos foram aprovados, tanto no âmbito nacional quanto internacional, consolidando em leis a linha de discussão que se vinha fazendo em torno do tema, sempre no sentido de que a criança com deficiência, seja essa deficiência física, visual, auditiva, cognitiva ou de qualquer outro tipo, tem direito de ser matriculada em escolas comuns, nelas permanecer e de receber nelas o atendimento de que necessita para superar os impedimentos e as barreiras que lhe dificultam a aprendizagem, o pleno exercício da cidadania e a inserção no mundo do trabalho, nos limites de suas capacidades. No âmbito internacional, apenas para citar os mais importantes, e os que mais diretamente tratam do direito das pessoas deficientes à educação em escolas comuns, destacamos os seguintes documentos: - Em 1990, em Washington DC, a XXIII Conferência Sanitária Panamericana OPS- Organização Mundial de Saúde. - Em 1990, em Jon Tien, Tailândia, a Declaração Mundial de Educação para Todos - UNICEF. - Em 1994, em Salamanca, Espanha, a Declaração de Salamanca: princípios, políticas e prática em Educação Especial, que trata especificamente da criação e manutenção de sistemas educacionais inclusivos. “Todas as escolas devem acolher todas as crianças, independentemente de suas condições pessoais, culturais e sociais, crianças com deficiências e bem dotadas, crianças de rua, de minorias étnicas, lingüísticas ou culturais, de zonas desfavorecidas ou marginais.” - Em 1999, em Londres, Carta para o 3º Milênio, aprovada pela Assembléia Governativa da Rehabilitation International, que estabelece oportunidades iguais para pessoas com deficiência.) - Em 1999, na Guatemala, a Convenção interamericana para eliminação de todas as formas de discriminação contra as pessoas portadoras de deficiências, promulgada, no Brasil, pelo Decreto nº 3.956, de outubro de 2001. A Convenção proclama que as pessoas com deficiência têm os mesmos direitos humanos e liberdades fundamentais que as demais pessoas, e define como discriminação toda e qualquer diferenciação ou exclusão com base na deficiência, que impeça ou negue o exercício dos direitos humanos e das liberdades fundamentais. - Em 2001, a Declaração Internacional de Montreal sobre Inclusão, aprovada em 5 de junho de 2001 pelo Congresso Internacional "Sociedade Inclusiva", realizado em Montreal, Canadá. - Em 2002, em Madrid, Espanha, a Declaração de Madrid, onde se reconhece e se proclama que as pessoas com deficiência têm os mesmos direitos humanos de todos os demais cidadãos. - Em 2007, promulgação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada pela ONU em dezembro de 2006, e firmada pelo Brasil em março de 2007. No Brasil, após a Constituição de 1988, a discussão em torno do tema da educação especial ganhou espaço e se aprofundou. Fruto dessa reflexão, foram sendo editados textos legais nos quais, não obstante alguns recuos, a idéia da inclusão escolar entendida como direito de acesso da criança com deficiência na escola comum e de nela receber o atendimento de que necessita para vencer as barreiras que lhe dificultam a aprendizagem se consolida em definitivo. Dois anos após a promulgação da Constituição, em 1990, esse direito foi reforçado no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 54, inciso III). Sem querer esgotar a matéria, elencamos a seguir os principais textos legais que se referem ao tema: Lei nº 7.853/89. Dispõe sobre o apoio às pessoas com deficiências, sua integração social e pleno exercício de direitos sociais e individuais. LDB nº 9.394/96. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. A LDB dedica à educação especial os artigos 58, 59 e 60 do Capítulo V. A exemplo do que fizera o Estatuto da Criança e do Adolescente, a LDB considera a educação especial uma modalidade de educação escolar, a ser oferecida, preferencialmente, na rede regular de ensino. Parecer CNE/CEB nº 16/99. Dispõe sobre educação profissional de alunos com necessidades educacionais especiais. Resolução CNE/CEB nº 4/99. Dispõe sobre educação profissional de alunos com necessidades educacionais especiais. Decreto nº 3.298/99. Regulamenta a Lei 7.853/89, dispõe sobre a política nacional para integração da pessoa portadora de deficiências, consolida as normas de proteção ao portador de deficiências. Lei nº 10.098/2000. Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção de acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida e dá outras providências. Resolução CNE/CEB nº 2/2001. Institui Diretrizes e Normas para a Educação Especial na Educação Básica. No seu art. 2º, assim dispõe a Resolução: “Os sistemas de ensino devem matricular todos os alunos, cabendo às escolas organizar-se para o atendimento aos educandos com necessidades educacionais especiais, assegurando as condições necessárias para uma educação de qualidade para todos.” (MEC/SEESP, 2001). Parecer CNE/CEB nº 17/2001. Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica. Lei nº 10.172/2001. Aprova o Plano Nacional de Educação - PNE e dá outras providências. No tópico 8 do texto aprovado, o PNE aponta diretrizes para a política de educação especial no Brasil e indica objetivos e metas para a política de educação de pessoas com necessidades educacionais especiais. Decreto nº 6.094/2007. Dispõe sobre a implementação do Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação. No art. 2º, inciso IX, o documento aponta como uma das diretrizes do plano, na qual devem se empenhar Municípios, Estados, Distrito Federal e União, a garantia de acesso e permanência das pessoas com necessidades educacionais especiais nas classes comuns do ensino regular, fortalecendo a inclusão educacional nas escolas públicas. Decreto nº 186/2008. Aprova o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2006. Decreto nº 6571/2008. Dispõe sobre o atendimento educacional especializado. Resolução CNE/CEB nº 4/2009. Institui as diretrizes operacionais para o atendimento educacional especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial. Além desses documentos, de natureza legal, cabe referir, ainda, como textos fundamentais na reflexão e na difusão de idéias, conceitos e diretrizes afinadas com a concepção de educação especial na perspectiva da educação inclusiva, os seguintes documentos: 2004 - O Acesso de Alunos com Deficiência às Escolas e Classes Comuns da Rede Regular, do Ministério Público Federal, que teve por objetivo disseminar os conceitos e diretrizes mundiais para a inclusão, reafirmando o direito e os benefícios da escolarização de alunos com e sem deficiência nas turmas comuns do ensino regular. 2008 - O documento Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, elaborado pelo Grupo de Trabalho nomeado pela Portaria nº 555/2007, prorrogada pela Portaria nº 948/2007, entregue ao Ministro da Educação em 07 de janeiro de 2008. 2010 - A Nota Técnica SEESP nº 10/2010 Orientações para institucionalização da oferta do atendimento educacional especializado (AEE) em Salas de Recursos Multifuncionais implantadas nas escolas regulares. 2010 - O documento Construindo o Sistema Nacional Articulado de Educação: o Plano Nacional de Educação – Diretrizes e Estratégias de Ação, aprovado pela Assembleia da Conferência Nacional da Educação (CONAE), em 1º de abril de 2010. No Eixo VI do referido documento - Justiça Social, Educação e Trabalho: Inclusão, diversidade e igualdade - ao tratar especificamente da educação especial, o texto aponta as responsabilidades do poder público no que tange à educação especial, as metas a serem perseguidas, os instrumentos, os recursos e os modos operacionais para atingi- las, enfatizando sempre o direito da criança com deficiência de ser atendida na escola comum. O conjunto de documentos oficiais e textos legais relacionados acima, certamente incompleto, aponta para uma concepção de educação especial de natureza inclusiva, não divorciada da escola comum. Ao ler esses documentos, não obstante as resistências que ainda se esboçam e as contestações que ainda se ouvem, não há como ignorar o fato de que, sobretudo nas últimas duas décadas, o direito da criança com deficiência de frequentar a escola comum e de nela encontrar os meios e recursos necessários para superar suas deficiências, encontra-se irreversivelmente estabelecido. Nesse ponto da caminhada, não há como voltar atrás. O que importa agora é pais, professores, gestores educacionais, Municípios, Estados e União atuarem como parceiros a fim de que se garantam os recursos, os meios e os instrumentos para que as experiências de inclusão escolar de crianças com deficiência bem sucedidas se multipliquem, e aquilo que está contemplado em lei se concretize na prática de todas as escolas do país.