Aula 02 - Prof. Ricardo Torques - CNU - Diversidade e Inclusão na Sociedade - 2024 (Pós-Edital) PDF

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This document is a lecture about LGBTQIA+ rights and protections. The document discusses concepts, international and national legal frameworks, and examples. It is intended for postgraduate study of the CNU course.

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Aula 02 - Prof. Ricardo Torques CNU - Diversidade e Inclusão na Sociedade - 2024 (Pós-Edital) Autor: Ricardo Torques 17 de Janeiro de 2024 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO Ricardo Torques Aula 02 - Prof. Ricardo Torques Sumário Considerações Iniciais..............................................

Aula 02 - Prof. Ricardo Torques CNU - Diversidade e Inclusão na Sociedade - 2024 (Pós-Edital) Autor: Ricardo Torques 17 de Janeiro de 2024 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO Ricardo Torques Aula 02 - Prof. Ricardo Torques Sumário Considerações Iniciais......................................................................................................................................... 2 Proteção aos LGBTQIA+.................................................................................................................................... 2 1 - Conceito.................................................................................................................................................... 3 2 - Proteção Internacional............................................................................................................................... 3 2.1 - Sistema Europeu............................................................................................................................... 10 2.2 - Sistema Interamericano.................................................................................................................... 11 3 - Liberdade Sexual no ordenamento jurídico nacional.............................................................................. 13 4 - Transgênero e o Direito ao nome............................................................................................................ 13 5 - Combate à discriminação de grupos LGBTQIA+ em privação de liberdade......................................... 14 Resumo.............................................................................................................................................................. 15 Considerações Finais......................................................................................................................................... 18 Questões Comentadas...................................................................................................................................... 18 Lista de Questões.............................................................................................................................................. 22 Gabarito........................................................................................................................................................... 23 CNU - Diversidade e Inclusão na Sociedade - 2024 (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO Ricardo Torques Aula 02 - Prof. Ricardo Torques GRUPOS VULNERÁVEIS - LGBTQIA+ CONSIDERAÇÕES INICIAIS RECADO IMPORTANTE AQUI! Há a possibilidade de algumas aulas aparecerem duplicadas e elas são necessárias em razão dos múltiplos pacotes que compreendem o edital. A fim de garantir que nossos alunos não sofram prejuízos, recomendamos que dediquem tempo ao estudo de apenas uma das aulas, caso estas apresentem conteúdo equivalente nos pacotes de seus cursos. Essa abordagem visa otimizar o tempo dedicado aos estudos, assegurando, ao mesmo tempo, a integridade do conteúdo programático. Essa repetição de aulas é necessária para abranger todos os cargos e compor diferentes cursos. Pedimos desculpas pelo inconveniente, mas trata-se de organização necessária para atender todos os alunos. Contem conosco em nosso fórum de dúvidas para esclarecer qualquer questionamento relacionado ao conteúdo das matérias. Quanto ao nosso cronograma inicial, veremos os seguintes grupos vulneráveis: LGBTQIA+ Boa aula! PROTEÇÃO AOS LGBTQIA+ Primeiramente vamos compreender a sigla: LGBTQIA+ envolve: Lésbicas Gays Bissexuais Trans Queer Intersexo Assexual O + serve para incluir qualquer outro grupo ou variação de sexualidade CNU - Diversidade e Inclusão na Sociedade - 2024 (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO 2 Ricardo Torques Aula 02 - Prof. Ricardo Torques 1 - Conceito O sexo refere-se às características biológicas de um ser: homem ou mulher. O gênero, por sua vez, consiste no conjunto de aspectos sociais, culturais, políticos relacionados a diferenças percebidas entre os papéis masculinos e femininos em uma sociedade. 2 - Proteção Internacional O fundamento de proteção aos direitos humanos dos transexuais reporta-se à Magna Carta de 1215 ao se assegurar o direito à liberdade. Extrai-se também da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão que as pessoas podem fazer tudo o que não afetar a liberdade dos demais. Desse modo, o direito à liberdade é complementar do direito à vida, que corresponde, portanto, à faculdade tomar as próprias decisões, optar entre valores e ideias, de afirmar do modo que melhor lhe aprouver a individualidade e a personalidade. Insere-se na liberdade sexual a prerrogativa da pessoa não apenas definir a orientação sexual, como também de externá-la por intermédio de seu comportamento e aparência. Tanto no Sistema Global como nos sistemas regionais de proteção aos direitos humanos não há instrumentos normativos específicos voltados para a proteção da liberdade sexual. Porém temos um documento internacional elaborado por especialistas em direitos humanos não vinculante que trouxe princípios voltados à orientação sexual e identidade de gênero chamados Princípios de Yogyakarta. O preâmbulo do documento traz conceitos importantes, além de afirmar a igualdade e liberdade das pessoas. “orientação sexual” como estando referida à capacidade de cada pessoa de experimentar uma profunda atração emocional, afetiva ou sexual por indivíduos de gênero diferente, do mesmo gênero ou de mais de um gênero, assim como de ter relações íntimas e sexuais com essas pessoas; identidade de gênero” como estando referida à experiência interna, individual e profundamente sentida que cada pessoa tem em relação ao gênero, que pode, ou não, corresponder ao sexo atribuído no nascimento, incluindo-se aí o sentimento pessoal do corpo (que pode envolver, por livre escolha, modificação da aparência ou função corporal por meios médicos, cirúrgicos ou outros) e outras expressões de gênero, inclusive o modo de vestir-se, o modo de falar e maneirismos; Vamos analisar cada princípio. CNU - Diversidade e Inclusão na Sociedade - 2024 (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO 3 Ricardo Torques Aula 02 - Prof. Ricardo Torques Princípio 1 - Direito Ao Gozo Universal Dos Direitos Humanos Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos independente de orientações sexuais e identidades de gênero. Os Estados devem promover educação e conscientização para promover o pleno exercício dos direitos humanos. Princípio 2 - Direito À Igualdade E A Não-Discriminação Todos e todas têm direito à igualdade perante a lei e à proteção da lei sem qualquer discriminação. A discriminação com base na orientação sexual ou identidade de gênero inclui qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada na orientação sexual ou identidade de gênero que tenha o objetivo ou efeito de anular ou prejudicar a igualdade perante a lei ou proteção igual da lei, ou o reconhecimento, gozo ou exercício, em base igualitária, de todos os direitos humanos e das liberdades fundamentais. Perceba que os dois primeiros princípios trazem o básico dos direitos humanos a igualdade e a não discriminação. Princípio 3 - Direito Ao Reconhecimento Perante A Lei Toda pessoa tem o direito de ser reconhecida, em qualquer lugar, como pessoa. A orientação sexual e identidade de gênero autodefinidas por cada pessoa constituem parte essencial de sua personalidade e um dos aspectos mais básicos de sua autodeterminação, dignidade e liberdade. O princípio 3 trata da capacidade jurídica de forma ampla. Afirma a não obrigatoriedade de cirurgias ou procedimentos para ter reconhecida a sua identidade de gênero. Decidindo sobre a possibilidade de mudança de nome o STF1 decidiu que não se exige tratamentos hormonais ou cirurgia de transgenitalização para que o direito seja assegurado. Veja as teses fixadas: i) O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação da vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa. ii) Essa alteração deve ser averbada à margem no assento de nascimento, sendo vedada a inclusão do termo ‘transexual’. iii) Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, sendo vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial. iv) Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar, de ofício ou a requerimento do interessado, a expedição de mandados específicos para a 1 STF. Plenário. ADI 4275/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28/2 e 1º/3/2018 (Info 892). CNU - Diversidade e Inclusão na Sociedade - 2024 (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO 4 Ricardo Torques Aula 02 - Prof. Ricardo Torques alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos. Princípio 4 - Direito À Vida Ninguém deve ser arbitrariamente privado da vida, inclusive nas circunstâncias referidas à orientação sexual ou identidade de gênero. A pena de morte não deve ser imposta a ninguém por atividade sexual consensual entre pessoas que atingiram a idade do consentimento ou por motivo de orientação sexual ou identidade de gênero. Princípio 5 - Direito À Segurança Pessoal Toda pessoa, independentemente de sua orientação sexual ou identidade de gênero, tem o direito à segurança pessoal e proteção do Estado contra a violência ou dano corporal. Os princípios 4 e 5 estão interligados pois garantem a vida e a segurança pessoal. O Estado deve proteger esse grupo vulnerável de quaisquer formas de violência. Fique atento que a deve ser vedada a pena de morte por motivo de orientação sexual ou identidade de gênero. Princípio 6 - Direito À Privacidade O direito à privacidade normalmente inclui a opção de revelar ou não informações relativas à sua orientação sexual ou identidade de gênero, assim como decisões e escolhas relativas a seu próprio corpo e a relações sexuais consensuais e outras relações pessoais. A privacidade deve ser respeitada por todos e deve ser ampla. Princípio 7 - Direito De Não Sofrer Privação Arbitrária Da Liberdade Qualquer prisão ou detenção baseada na orientação sexual ou identidade de gênero é arbitrária, sejam elas ou não derivadas de uma ordem judicial. Todas as pessoas presas, independentemente de sua orientação sexual ou identidade de gênero, têm direito, com base no princípio de igualdade, de serem informadas das razões da prisão e da natureza de qualquer acusação contra elas, de serem levadas prontamente à presença de uma autoridade judicial e de iniciarem procedimentos judiciais para determinar a legalidade da prisão, tendo ou não sido formalmente acusadas de alguma violação da lei. Princípio 8 - Direito A Julgamento Justo Toda pessoa tem direito a ter uma audiência pública e justa perante um tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido por lei, para determinar seus direitos e obrigações num processo legal e em qualquer acusação criminal contra ela, sem preconceito ou discriminação por motivo de orientação sexual ou identidade de gênero. Princípio 9 - Direito A Tratamento Humano Durante A Detenção CNU - Diversidade e Inclusão na Sociedade - 2024 (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO 5 Ricardo Torques Aula 02 - Prof. Ricardo Torques Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com humanidade e com respeito pela dignidade inerente à pessoa humana. A orientação sexual e identidade de gênero são partes essenciais da dignidade de cada pessoa. Princípio 10 - Direito De Não Sofrer Tortura E Tratamento Ou Castigo Cruel, Desumano Ou Degradante Toda pessoa tem o direito de não sofrer tortura e tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante, inclusive por razões relacionadas à sua orientação sexual ou identidade de gênero. Princípio 11 - Direito À Proteção Contra Todas As Formas De Exploração, Venda E Tráfico De Seres Humanos Todas as pessoas têm o direito à proteção contra o tráfico, venda e todas as formas de exploração, incluindo mas não limitado à exploração sexual, com base na orientação sexual e identidade de gênero, real ou percebida. O princípio 11 é a aplicação da proteção geral aplicada ao grupo vulnerável. Princípio 12 - Direito Ao Trabalho Toda pessoa tem o direito ao trabalho digno e produtivo, a condições de trabalho justas e favoráveis e à proteção contra o desemprego, sem discriminação por motivo de orientação sexual ou identidade de gênero. Princípio 13 - Direito À Seguridade Social E A Outras Medidas De Proteção Social Toda pessoa tem o direito à seguridade social e outras medidas de proteção social, sem discriminação com base na orientação sexual ou identidade de gênero. Princípio 14 - Direito A Um Padrão De Vida Adequado Toda pessoa tem o direito a um padrão de vida adequado, inclusive alimentação adequada, água potável, saneamento e vestimenta adequados, e a uma melhora contínua das condições de vida, sem discriminação por motivo de orientação sexual ou identidade de gênero. Princípio 15 - Direito À Habitação Adequada Toda pessoa tem o direito à habitação adequada, inclusive à proteção contra o despejo, sem discriminação por motivo de orientação sexual ou identidade de gênero. Princípio 16 - Direito À Educação Toda pessoa tem o direito à educação, sem discriminação por motivo de sua orientação sexual e identidade de gênero. Princípio 17 - Direito Ao Padrão Mais Alto Alcançável De Saúde CNU - Diversidade e Inclusão na Sociedade - 2024 (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO 6 Ricardo Torques Aula 02 - Prof. Ricardo Torques Toda pessoa tem o direito ao padrão mais alto alcançável de saúde física e mental, sem discriminação por motivo de orientação sexual ou identidade de gênero. A saúde sexual e reprodutiva é um aspecto fundamental desse direito. Princípio 18 - Proteção Contra Abusos Médicos Nenhuma pessoa deve ser forçada a submeter-se a qualquer forma de tratamento, procedimento ou teste, físico ou psicológico, ou ser confinada em instalações médicas com base na sua orientação sexual ou identidade de gênero. A orientação sexual e identidade de gênero de uma pessoa não são, em si próprias, doenças médicas a serem tratadas, curadas ou eliminadas. A partir do princípio 12 foram previstos vários direitos sociais como saúde, educação e moradia. O princípio 17 prevê que a saúde sexual e reprodutiva é um aspecto fundamental para o alcance do padrão mais alto de saúde. Por fim o princípio 18 proíbe que a orientação sexual ou a identidade de gênero sejam considerados doenças e estabelece como dever de Estado que os serviços de saúde levem em conta a orientação sexual e a identidade de gênero e que os registros médicos sejam confidenciais. Princípio 19 – Direito À Liberdade De Opinião E Expressão Toda pessoa tem o direito à liberdade de opinião e expressão, não importando sua orientação sexual ou identidade de gênero. Isto inclui a expressão de identidade ou autonomia pessoal através da fala, comportamento, vestimenta, características corporais, escolha de nome ou qualquer outro meio, assim como a liberdade para buscar, receber e transmitir informação e ideias de todos os tipos, incluindo ideias relacionadas aos direitos humanos, orientação sexual e identidade de gênero, através de qualquer mídia, e independentemente das fronteiras nacionais. Princípio 20 – Direito À Liberdade De Reunião E Associação Pacíficas Toda pessoa tem o direito à liberdade de reunião e associação pacíficas, inclusive com o objetivo de manifestações pacíficas, independente de orientação sexual ou identidade de gênero. Princípio 21 – Direito À Liberdade De Pensamento, Consciência E Religião Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento, consciência e religião, independente de orientação sexual ou identidade de gênero. Estes direitos não podem ser invocados pelo Estado para justificar leis, políticas ou práticas que neguem a proteção igual da lei, ou discriminem, por motivo de orientação sexual ou identidade de gênero. Princípio 22 – Direito À Liberdade De Ir E Vir CNU - Diversidade e Inclusão na Sociedade - 2024 (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO 7 Ricardo Torques Aula 02 - Prof. Ricardo Torques A orientação sexual e identidade de gênero nunca podem ser invocadas para limitar ou impedir a entrada, saída ou retorno a qualquer Estado, incluindo o próprio Estado da pessoa. A partir do princípio 19 tratou-se das diferentes esferas das liberdades básicas. Princípio 23 - Direito De Buscar Asilo Toda pessoa tem o direito de buscar e de desfrutar de asilo em outros países para escapar de perseguição, inclusive de perseguição relacionada à orientação sexual ou identidade de gênero. Os princípios 7, 8, 9, 10 e 23 estão ligados a privação arbitrária da liberdade baseada na orientação sexual e identidade de gênero. Aqui também precisamos destacar importante decisão do STF2 tratando do cumprimento de pena de forma compatível com a identidade de gênero. Veja que estas são decisões importantes do STF e são frequentemente cobradas em provas. Vamos verificar Princípio 24 – Direito De Constituir Família As famílias existem em diversas formas. Nenhuma família pode ser sujeita à discriminação com base na orientação sexual ou identidade de gênero de qualquer de seus membros. Princípio 25 – Direito De Participar Da Vida Pública Todo cidadão ou cidadã tem o direito de participar da direção dos assuntos públicos. Princípio 26 – Direito De Participar Da Vida Cultural Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural, independentemente de sua orientação sexual ou identidade de gênero, e de expressar por meio da participação cultural a diversidade de orientação sexual e identidade de gênero. Princípio 27 – Direito De Promover Os Direitos Humanos Toda pessoa tem o direito de promover a proteção e aplicação, individualmente ou em associação com outras pessoas, dos direitos humanos em nível nacional e internacional, sem discriminação por motivo de orientação sexual ou identidade de gênero. Princípio 28 – Direito A Recursos Jurídicos E Medidas Corretivas Eficazes 2 Medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 527 distrito federal CNU - Diversidade e Inclusão na Sociedade - 2024 (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO 8 Ricardo Torques Aula 02 - Prof. Ricardo Torques Toda pessoa vítima de uma violação de direitos humanos, inclusive violação por motivo de orientação sexual ou identidade de gênero, tem direito a recursos jurídicos eficazes, adequados e apropriados. Princípio 29 – Responsabilização (“Accountability”) Não deve haver impunidade para pessoas que violam os direitos humanos relacionadas à orientação sexual ou identidade de gênero. Os três últimos princípios buscam a promoção dos direitos humanos garantindo recursos jurídicos e responsabilização para que ocorra a efetiva proteção dos direitos. Em 2017 foi criado um documento prevendo mais 9 princípios ele foi chamado de Princípios de Yogyakarta Mais 10. O princípio 30 impõe ao Estado a proteção contra a violência e discriminação praticado por agentes públicos ou particulares. Neste sentido precisamos citar uma importante decisão do STF que criminalizou a homofobia. Foram dois processos o Mandado de Injunção 4.7333 e a ADO 26. Vamos destacar separadamente o que o Tribunal decidiu. Quanto ao MI reconheceu a mora legislativa do Congresso Nacional quanto a matéria julgando procedente o MI. Decidiu que a partir da decisão e até que o Congresso Nacional legisle deverá ser aplicada a Lei 7.716/89 que trata dos crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional à discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero. Quanto a ADO 26 o STF4 também julgou procedente e com eficácia geral e efeito vinculante. Por fim foram fixadas 3 teses: 1. Até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição da República, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716, de 08.01.1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe (Código Penal, art. 121, § 2º, I, “in fine”); 2. A repressão penal à prática da homotransfobia não alcança nem restringe ou limita o exercício da liberdade religiosa, qualquer que seja a denominação confessional professada, a cujos fiéis e ministros (sacerdotes, pastores, rabinos, mulás ou clérigos muçulmanos e 3 MI 4733/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 13/6/2019 (Info 944). 4 STF. Plenário. ADO 26/DF, Rel. Min. Celso de Mello; CNU - Diversidade e Inclusão na Sociedade - 2024 (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO 9 Ricardo Torques Aula 02 - Prof. Ricardo Torques líderes ou celebrantes das religiões afro-brasileiras, entre outros) é assegurado o direito de pregar e de divulgar, livremente, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, o seu pensamento e de externar suas convicções de acordo com o que se contiver em seus livros e códigos sagrados, bem assim o de ensinar segundo sua orientação doutrinária e/ou teológica, podendo buscar e conquistar prosélitos e praticar os atos de culto e respectiva liturgia, independentemente do espaço, público ou privado, de sua atuação individual ou coletiva, desde que tais manifestações não configurem discurso de ódio, assim entendidas aquelas exteriorizações que incitem a discriminação, a hostilidade ou a violência contra pessoas em razão de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero; 3. O conceito de racismo, compreendido em sua dimensão social, projeta-se para além de aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos, pois resulta, enquanto manifestação de poder, de uma construção de índole histórico-cultural motivada pelo objetivo de justificar a desigualdade e destinada ao controle ideológico, à dominação política, à subjugação social e à negação da alteridade, da dignidade e da humanidade daqueles que, por integrarem grupo vulnerável (LGBTI+) e por não pertencerem ao estamento que detém posição de hegemonia em uma dada estrutura social, são considerados estranhos e diferentes, degradados à condição de marginais do ordenamento jurídico, expostos, em consequência de odiosa inferiorização e de perversa estigmatização, a uma injusta e lesiva situação de exclusão do sistema geral de proteção do direito. O princípio 31 reconhece o direito de obtenção ou retificação de documentos sem identificação de orientação sexual, de gênero ou características sexuais. O princípio 32 assegura a integridade física e psíquica reafirmando que ninguém deve ser submetido a procedimentos médico sem sua prévia autorização. O princípio 33 trata da criminalização ou aplicações de sanções com base na orientação sexual e identidade de gênero. Não se deve usar conceitos indeterminados como moralidade para discriminar e punir. O princípio 34 trata da exclusão social e da pobreza a discriminação pode gerar desemprego e miséria. O princípio 35 trata do direito ao acesso a banheiros de forma segura e sem discriminação. O STF reconheceu a repercussão geral do RE 845.779/SC que trata da utilização de banheiro feminino por transexual. O princípio 36 trata do direito à informação e às tecnologias garantindo a privacidade e evitando perseguições através do uso de pseudônimos. O princípio 37 traz o direito a verdade às vítimas de violação de direitos humanos. Por fim o princípio 38 veda que manifestações culturais sejam censuradas reafirmando o direito de participação cultural. 2.1 - Sistema Europeu No âmbito do Sistema Europeu destacam-se uma série de julgados interessantes, entre eles: CNU - Diversidade e Inclusão na Sociedade - 2024 (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO 10 Ricardo Torques Aula 02 - Prof. Ricardo Torques  Caso Davis Norris versus Irlanda. A Irlanda editou legislação interna criminalizando práticas homossexuais consensuais entre adultos. Davis insurgiu-se à Corte Europeia de Direitos Humanos alegando violações à privacidade. Alegou, ainda, violação à saúde, dado o agravamento de seu estado clínico de depressão ante os abusos, ameaças e violência sofridos em razão da criminalização da conduta. Levado a julgamento, a Corte acolheu o pedido com fundamento de que em respeito à vida privada não se justifica a criminalização pretendida pela Irlanda.  Caso Perkins e R versus UK e Bazeley versus UK. Ambos as situações envolvem a demissão de pessoas das forças armadas do Reino Unido em razão da condição de homossexual. Sem sucesso com as respectivas demandas internas, ingressaram na Corte a fim de fazerem cessar a discriminação em razão da orientação sexual. A Corte Europeia acolheu ambas as pretensões, condenando o Reino Unido por violar o respeito à vida privada e a proibição de discriminação.  Caso Christine Goodwin versus UK. O objeto do referido caso foi a mudança do sexo masculino para feminino, bem como a dispensa de tratamento diferenciado nas esferas trabalhista e previdenciária. Em que pese tenha feito a cirurgia de mudança de sexo Christine, na esfera legal, era tratada como homem, sendo obrigada às regras trabalhistas e normatizações previdenciárias masculinas. Em tal caso, a Corte concluiu por uma interpretação dinâmica e evolutiva de forma que o Estado deveria garantir o tratamento real à Christine, como gênero feminino que é. ==10d01==  Caso Fretté versus France. Assegurou-se a um casal homossexual o direito de adotar criança. Internamente o pedido de adoção foi indeferido sob o argumento de que o casal não apresentava um modelo estável de maternidade. A decisão da Corte entendeu que o tratamento conferido foi discriminatório. 2.2 - Sistema Interamericano Embora a Convenção Americana de Direitos Humanos não tenha sido expresso na proteção da liberdade de orientação sexual e identidade de gênero entende-se que esta proteção poderá ser extraída do art. 1.1 da Convenção. No âmbito do sistema Interamericano de Direitos Humanos destaca-se o caso Atala Riffo y niñas versus Chile. Trata-se de um caso inédito, levado à Corte Interamericana, no qual os postulantes alegaram tratamento discriminatório e interferência estatal indevida na vida privada e familiar. O bojo da ação discute direito de família. Karen Atala e Ricardo Jaime tiverem três filhas. Após a separação, as filhas permaneceram com a genitora que iniciou uma relação homoafetiva com Emma de Ramon. O genitor das crianças ingressou junto aos tribunais chilenos, cuja decisão conferiu a guarda das crianças ao pai, sob o argumento de que a orientação sexual materna poderia expor as filhas à discriminação e lhes causar confusão psicológica. Levada para análise na Corte Interamericana ficou assentado que a decisão judicial interna transgrediu os princípios da igualdade e da não discriminação previstos no artigo no Pacto de São José da Costa Rica. Afirmou-se a vedação ao tratamento discriminatório, já bastando a opressão social sofrida pelos homossexuais. Ademais, entendeu-se que a decisão chilena violou a proteção à vida privada dos indivíduos, que inclui a vida sexual e o direito de estabelecer e desenvolver relações com outros seres humanos. CNU - Diversidade e Inclusão na Sociedade - 2024 (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO 11 Ricardo Torques Aula 02 - Prof. Ricardo Torques Caso Duque vs. Colômbia: O caso tratou do direito previdenciário por falecimento do cônjuge. Ángel Alberto Duque teve negado seu pedido de pensão por morte sob a justificativa de que para fazer jus o casal deveria ser formado por um homem e uma mulher não contemplando a união de duas pessoas do mesmo sexo. A CIH entendeu que não há justificativa para este tratamento diferenciado apenas por se tratar de um casal homossexual. Caso Flor Freire vs. Equador: O caso versou sobre o desligamento do Sr. Homero Flor Freire das Forças armadas com base na sua orientação sexual. A CIDH determinou que a orientação sexual não pode ser considerada fator determinante para a seleção de membros para as forças armadas. Reafirmou o Princípio da Igualdade e da não discriminação como norma cogente. Por fim determinou a capacitação dos membros das forças armadas sobre a proibição de discriminação por orientação sexual. No Brasil o STF5 reconheceu no julgamento da ADPF 291 a não recepção de expressões discriminatórias previstas no art. 235 do Código Penal Militar. Caso Rojas Marín e outra vs. Peru: O caso tratou da detenção arbitrária do Sr. Alberto Rojas Marín e sua posterior tortura envolvendo sua orientação sexual. Tentou denunciar os policiais responsáveis mas o Estado não cumpriu o seu dever de apurar e punir os responsáveis. Caso Vicky Hernández vs. Honduras: O caso foi a primeira decisão em que um Estado foi responsabilizado pela morte de uma pessoa trans. Vicky Hernández era uma trabalhadora sexual e ativista. Sua execução teve indícios de participação de agentes estatais. Honduras reconheceu sua responsabilidade, durante o julgamento, por não ter realizado a investigação de forma satisfatória. A corte reconheceu ter havido a violação ao direito à identidade de gênero determinando obrigações ao Estado de Honduras como o reconhecimento público de sua responsabilidade internacional e a criação de uma bolsa educacional para mulher trans. Por fim destacamos que a corte afirmou, neste julgamento, a possibilidade de aplicação da Convenção de Belém à mulher trans, uma vez que foi criada para a proteção da mulher baseada em seu gênero e não em seu sexo biológico. Caso Luiza Melinho vs. Brasil: Caso que tratou da recusa do Estado brasileiro em realizar a cirurgia de afirmação sexual de Luiza Melinho pelo SUS. A impossibilidade da realização da cirurgia, mesmo após uma tentativa de suicídio, fez com que Luiza mutilasse sua genitália em 2002. Ela procurou o judiciário e teve seu pedido improvido nas instâncias ordinárias. A CIDH admitiu a petição concluindo que houve um retardo injustificado na tramitação do processo pois o Estado brasileiro legou que não foram esgotadas as vias internas por não terem sido apresentados os Recursos Especiais e Extraordinário e entendeu que foram violados a integridade pessoal, a dignidade da pessoa humana, a igualdade entre outros direitos. 5 ADPF 291, rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 28/10/2015. CNU - Diversidade e Inclusão na Sociedade - 2024 (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO 12 Ricardo Torques Aula 02 - Prof. Ricardo Torques 3 - Liberdade Sexual no ordenamento jurídico nacional Em seu art. 1º III a Constituição Federal trouxe a previsão do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana que impõe o dever de respeito pois todas as pessoas possuem igual dignidade não sendo possível fazer gradações. A CF ao consagrar o direito à igualdade proíbe a discriminação em razão da inclinação sexual. A discriminação é constitucionalmente vedada, do que se extrai do art. 3º, IV, da CF, uma vez que compete ao Estado promover o bem de todos, vedada qualquer discriminação. Vamos trazer a análise do STF a respeito do reconhecimento das uniões homoafetivas. 3.1 - Reconhecimento e qualificação da união homoafetiva como entidade familiar A união homoafetiva é a união contínua e duradoura de pessoas do mesmo sexo. A CF e a legislação civil não abordaram o texto de forma expressa. Afirma-se que o art. 226 da CF é cláusula geral protetora da família e as espécies ali relacionadas (família constituída pelo casamento, união estável e a família monoparental). Desse modo não restam esgotadas as todas as formas de convívio merecedoras de tutela. Reconhece-se o direito de autodeterminação de cada pessoa, em especial o direito à orientação sexual. Afirma-se, também, que o princípio da igualdade impõe que as diferenciações sejam dotadas de razoabilidade. Após a progressiva evolução da jurisprudência sobre o tema, o STF conferiu interpretação conforme ao art. 1.723, CC para excluir do dispositivo em causa qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva. Vamos analisar na sequência a questão do nome social. 4 - Transgênero e o Direito ao nome A alteração do nome social decorre da necessidade de identificar o gênero da pessoa em conformidade com a forma com a qual a pessoa se relaciona em sociedade. O gênero, portanto, é uma prática social, sem relação direta com o sexo atribuído no nascimento. Nesse contexto, a sociedade e, também, o Poder Público devem passar a compreender o nome social como a forma mais adequada (e humana) de representar a pessoa na sociedade. Cumpre observar que no âmbito do Poder Executivo Federal foi aprovado o Decreto 8.727/2016 que reconhece o nome social e a identidade de gênero perante a administração pública federal, direta ou indireta. CNU - Diversidade e Inclusão na Sociedade - 2024 (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO 13 Ricardo Torques Aula 02 - Prof. Ricardo Torques 4.1 - Nome Social e uso de banheiro nas escolas A Resolução 12/2015 do Conselho Nacional LGBT estabelece parâmetros para a garantia de condições de acesso e permanência de pessoas travestis e transexuais nos sistemas de instituições de ensino. Toda vez que o nome civil não refletir a identidade de gênero, prevê a Resolução que deve ser assegurado o reconhecimento e adoção do nome social, pelas instituições e rede de ensino. Para exequibilidade desse mandamento, a Resolução sugere:  adoção de formulários com campo para o nome social;  utilização do nome social como regra;  utilização de banheiros, vestiários e demais espaços de acordo com a identidade de gênero;  facultar a opção pelo uniforme, caso haja distinção entre sexos. 5 - Combate à discriminação de grupos LGBTQIA+ em privação de liberdade Esse assunto é disciplinado pela Resolução Conjunta n. 01/2014 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária/ Ministério da Justiça e Conselho Nacional de Combate à Discriminação da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República. De acordo com a Resolução quem se enquadrar no LGBTQIA+ e estiver em privação de liberdade tem o direito de ser chamada pelo seu nome social, de acordo com o seu gênero. Além disso, prevê a Resolução que deve ser assegurado a esse grupo locais específicos de vivência, com tratamento isonômico, sem o emprego de violência. É assegurado também ao grupo vulnerável em privação de liberdade o uso de roupas femininas ou masculinas, conforme o gênero, e a manutenção de cabelos compridos, se o tiver, garantindo seus caracteres secundários de acordo com sua identidade de gênero. Assegura-se também o direito à visita íntima, bem assim, a atenção à saúde, capacitação profissional continuada. CNU - Diversidade e Inclusão na Sociedade - 2024 (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO 14 Ricardo Torques Aula 02 - Prof. Ricardo Torques Vamos relembrar que o STF6 no julgamento da ADPF 527/DF afirmou que transexuais e travestis devem ter o direito de optar pelo cumprimento da pena em unidade feminina ou masculina e em último caso em alas específicas que lhes garanta segurança. Veja abaixo a ementa da decisão: Encerramos, com isso, mais uma parte relevante dessa aula. RESUMO Proteção aos LGBTQIA+ LGBTQIA+ envolve: Lésbicas Gays Bissexuais Trans Queer Intersexo Assexual O + serve para incluir qualquer outro grupo ou variação de sexualidade Proteção Internacional Princípios de Yogyakarta.  princípio 1- direito ao gozo universal dos direitos humanos  princípio 2- direito à igualdade e a não-discriminação  princípio 3- direito ao reconhecimento perante a lei  princípio 4- direito à vida  princípio 5- direito à segurança pessoal  princípio 6- direito à privacidade  princípio 7- direito de não sofrer privação arbitrária da liberdade  princípio 8- direito a julgamento justo 6 Medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 527 distrito federal CNU - Diversidade e Inclusão na Sociedade - 2024 (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO 15 Ricardo Torques Aula 02 - Prof. Ricardo Torques  princípio 9- direito a tratamento humano durante a detenção princípio 10- direito de não sofrer tortura e tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante  princípio 23 - direito de buscar asilo  princípio 11 - direito à proteção contra todas as formas de exploração, venda e tráfico de seres humanos  princípio 12 - direito ao trabalho  princípio 13 - direito à seguridade social e a outras medidas de proteção social  princípio 14 - direito a um padrão de vida adequado  princípio 15 - direito à habitação adequada  princípio 16 - direito à educação  princípio 17 - direito ao padrão mais alto alcançável de saúde  princípio 18 - proteção contra abusos médicos  princípio 19 – direito à liberdade de opinião e expressão  princípio 20 – direito à liberdade de reunião e associação pacíficas princípio 21 – direito à liberdade de pensamento, consciência e religião princípio 22 – direito à liberdade de ir e vir princípio 24 – direito de constituir família princípio 25 – direito de participar da vida pública princípio 26 – direito de participar da vida cultural princípio 27 – direito de promover os direitos humanos princípio 28 – direito a recursos jurídicos e medidas corretivas eficazes princípio 29 – responsabilização (“accountability”) LIBERDADE SEXUAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO NACIONAL  Transgênero e o Direito ao nome CNU - Diversidade e Inclusão na Sociedade - 2024 (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO 16 Ricardo Torques Aula 02 - Prof. Ricardo Torques NOME SOCIAL designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida. IDENTIDADE DE GÊNERO dimensão da identidade de uma pessoa que diz respeito à forma como se relaciona com as representações de masculinidade e feminilidade e como isso se traduz em sua prática social, sem guardar relação necessária com o sexo atribuído no nascimento.  A alteração do nome social decorre da necessidade de identificar o gênero da pessoa em conformidade com a forma com a qual a pessoa se relaciona em sociedade. O gênero, portanto, é uma prática social, sem relação direta com o sexo atribuído no nascimento.  Nome Social e uso de banheiro nas escolas Toda vez que o nome civil não refletir a identidade de gênero, prevê a Resolução que deve ser assegurado o reconhecimento e adoção do nome social, pelas instituições e rede de ensino. Para exequibilidade desse mandamento, a Resolução sugere:  adoção de formulários com campo para o nome social;  utilização do nome social como regra;  utilização de banheiros, vestiários e demais espaços de acordo com a identidade de gênero;  facultar a opção pelo uniforme, caso haja distinção entre sexos.  Dignidade da criança em situação de intersexo: intersexo constitui termo que designa uma variedade de situações que não permite o encaixe da criança na definição típica do sexo feminino ou masculino.  Combate à discriminação de grupos LGBTTTI em privação de liberdade direito de ser chamada pelo seu nome social, de acordo com o seu gênero deve ser assegurado a esse grupo locais específicos de vivência, com tratamento isonômico, sem o emprego de violência. garantia do uso de roupas femininas ou masculinas, conforme o gênero e a manutenção de cabelos compridos. o direito à visita íntima, bem assim, a atenção à saúde, capacitação profissional continuada. CNU - Diversidade e Inclusão na Sociedade - 2024 (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO 17 Ricardo Torques Aula 02 - Prof. Ricardo Torques CONSIDERAÇÕES FINAIS Chegamos ao final de mais uma aula específica, referente à proteção das pessoas em situação de vulnerabilidade. Quaisquer dúvidas, sugestões ou críticas entrem em contato conosco. Estou disponível no fórum do Curso e por e-mail. Ricardo Torques [email protected] @oproftorques QUESTÕES COMENTADAS 1. (FCC/DPE-SP - 2015) Sobre os direitos da população LGBT (lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e transgêneros), considere as assertivas: I. No caso Atala Riffo, a Corte Interamericana afirmou, pela primeira vez, que orientação sexual e identidade de gênero são categorias protegidas pela Convenção Americana de Direitos Humanos, após considerar discriminatória decisão da Suprema Corte do Chile que retirou da mãe a guarda das filhas em virtude de convivência homoafetiva. II. A ONU aprovou, recentemente, a Declaração sobre orientação sexual e identidade de gênero, que enuncia especificadamente direitos da população LGBT. III. De acordo com a jurisprudência brasileira, o pedido de transexual para modificar a designação do sexo e do nome no registro civil somente pode ser feito após a realização de cirurgia de redesignação de gênero. Está correto o que se afirma APENAS em a) I e II. b) II e III. c) III. d) II. e) I. Comentários Vamos analisar cada um dos itens. O item I está correto. Primeiramente, vamos lembrar do caso Atala Riffo y Niñas Vs. Chile, de 2012, Karen Atala Riffo era casada com Ricardo Jaime López Allendes e, dessa união nasceram três filhas. Posteriormente CNU - Diversidade e Inclusão na Sociedade - 2024 (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO 18 Ricardo Torques Aula 02 - Prof. Ricardo Torques se divorciaram e a guarda das três ficou com a mãe. Ocorre que tempos depois, esta se envolveu com outra mulher. Diante disso, o genitor buscou, junto à justiça, a guarda das filhas, por conta do ambiente homossexual em que a mãe vivia. Embora tenha perdido nas duas primeiras instâncias, teve seu recurso provido na Suprema Corte do Chile. Isto é, obteve direito de ficar com as filhas, pois como a orientação sexual materna poderia expor as filhas à discriminação e lhes causar confusão psicológica, a melhor solução seria mantê-las sob os cuidados paternos, no âmbito de uma família tradicional. Assim, acionada a Corte Interamericana, esta entendeu que a decisão acima violou Pacto de San José da Costa Rica. O item II está incorreto. Embora haja a proposta de Declaração sobre Orientação Sexual e Identidade de Gênero de iniciativa holandesa e francesa, ainda não foi aprovada. O item III está incorreto. Mudança de sexo não é condição para alteração do nome e nem do sexo no registro civil. Confiram trechos das recentes decisões do STF nesse sentido: “Os transgêneros, que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, possuem o direito à alteração do prenome e do gênero (sexo) diretamente no registro civil”. (STF. Plenário. ADI 4275/DF. Julgado em 28.02.18 e 1º.03.18. Informativo 892-STF) “O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa.” (STF. Plenário. RE 670422/RS. Julgado em 15.08.18. Informativo 911) Dessa forma, a alternativa E está correta e é o gabarito da questão. 2. (CESPE/DEPEN - 2015) Com base no disposto na Resolução Conjunta n.º 1/2014, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) e do Conselho Nacional de Combate à Discriminação (CNCD/LGBT), julgue o item subsequente. O direito de ser chamado pelo nome social, de acordo com o gênero, se estende a todas as categorias integrantes da população LGBT descritas na resolução mencionada. Comentários A assertiva está incorreta, pois o direito à alteração do nome se estende a travestis e transexuais e não a todas as categorias LGBT. Vejamos o art. 2º, da referida Resolução. Art. 2º - A pessoa travesti ou transexual em privação de liberdade tem o direito de ser chamada pelo seu nome social, de acordo com o seu gênero. CNU - Diversidade e Inclusão na Sociedade - 2024 (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO 19 Ricardo Torques Aula 02 - Prof. Ricardo Torques Cumpre destacar que, apesar de esse ser um ponto altamente discutível nos dias de hoje, isso não altera o gabarito da questão, uma vez que o examinador se protege ao questionar o candidato “Com base no disposto na Resolução (...)”. 3. (SEGPLAN-GO/SEAP-GO - 2016) De acordo com o que dispõe a Resolução Conjunta nº 1, de 15 de Abril de 2014, é correto afirmar que: a) A pessoa travesti ou transexual em privação de liberdade não tem o direito de ser chamada pelo seu nome social, de acordo com o seu gênero. b) Às travestis e aos gays privados de liberdade em unidades prisionais masculinas, considerando a sua segurança e especial vulnerabilidade, não deverão ser oferecidos espaços de vivência específicos. c) As pessoas transexuais masculinas e femininas devem ser encaminhadas para as unidades prisionais femininas. d) À pessoa travesti ou transexual em privação de liberdade será obrigatório o uso de roupas femininas ou masculinas, conforme o gênero. e) Não é permitido o direito à visita íntima para a população LGBT em situação de privação de liberdade. Comentários A alternativa A está incorreta, pois ao contrário do que diz a alternativa, o travesti ou transexual tem direito a ser chamado pelo nome social quando em privação de liberdade. Vejamos o art. 2º, da Resolução Conjunta. Art. 2º - A pessoa travesti ou transexual em privação de liberdade tem o direito de ser chamada pelo seu nome social, de acordo com o seu gênero. Parágrafo único - O registro de admissão no estabelecimento prisional deverá conter o nome social da pessoa presa. A alternativa B está incorreta. Os espaços de vivência específicos serão fornecidos aos travestis e gays. Veja: Art. 3º - Às travestis e aos gays privados de liberdade em unidades prisionais masculinas, considerando a sua segurança e especial vulnerabilidade, deverão ser oferecidos espaços de vivência específicos. A alternativa C está correta e é o gabarito da questão, pois reproduz o art. 4º, da Resolução Conjunta. Art. 4º - As pessoas transexuais masculinas e femininas devem ser encaminhadas para as unidades prisionais femininas. A alternativa D está incorreta, pois contraria o art. 5º. Art. 5º - À pessoa travesti ou transexual em privação de liberdade serão facultados o uso de roupas femininas ou masculinas, conforme o gênero, e a manutenção de cabelos CNU - Diversidade e Inclusão na Sociedade - 2024 (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO 20 Ricardo Torques Aula 02 - Prof. Ricardo Torques compridos, se o tiver, garantindo seus caracteres secundários de acordo com sua identidade de gênero. Por fim, a alternativa E está incorreta, pois é garantido o direito à visita íntima, conforme art. 6º. Art. 6º - É garantido o direito à visita íntima para a população LGBT em situação de privação de liberdade, nos termos da Portaria MJ nº 1.190/2008 e na Resolução CNPCP nº 4, de 29 de junho de 2011. 4. (SEGPLAN-GO/SEAP-GO - 2016) Para efeitos da Resolução Conjunta nº 1, de 15 de Abril de 2014, entende-se por LGBT a população composta por lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, considerando-se: I - Lésbicas: denominação específica para mulheres que se relacionam afetiva e sexualmente com outras mulheres. II - Gays: denominação específica para homens que se relacionam afetiva e sexualmente com outros homens. III - Bissexuais: pessoas que se relacionam afetiva e sexualmente com ambos os sexos. a) Somente as assertivas I e II estão corretas. b) Somente as assertivas II e III estão corretas. c) Somente as assertivas I e III estão corretas d) Somente a assertiva I está correta. e) Todas as assertivas estão corretas. Comentários O parágrafo único, do art. 1º, da Resolução Conjunta nº 1/14, prevê os conceitos de lésbicas, gays e bissexuais. Vejamos: Art. 1º - Estabelecer os parâmetros de acolhimento de LGBT em privação de liberdade no Brasil. Parágrafo único - Para efeitos desta Resolução, entende-se por LGBT a população composta por lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, considerando-se: I - Lésbicas: denominação específica para mulheres que se relacionam afetiva e sexualmente com outras mulheres; II - Gays: denominação específica para homens que se relacionam afetiva e sexualmente com outros homens; III - Bissexuais: pessoas que se relacionam afetiva e sexualmente com ambos os sexos; CNU - Diversidade e Inclusão na Sociedade - 2024 (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO 21 Ricardo Torques Aula 02 - Prof. Ricardo Torques Assim, a alternativa E está correta e é o gabarito da questão. LISTA DE QUESTÕES 1. (FCC/DPE-SP - 2015) Sobre os direitos da população LGBT (lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e transgêneros), considere as assertivas: I. No caso Atala Riffo, a Corte Interamericana afirmou, pela primeira vez, que orientação sexual e identidade de gênero são categorias protegidas pela Convenção Americana de Direitos Humanos, após considerar discriminatória decisão da Suprema Corte do Chile que retirou da mãe a guarda das filhas em virtude de convivência homoafetiva. II. A ONU aprovou, recentemente, a Declaração sobre orientação sexual e identidade de gênero, que enuncia especificadamente direitos da população LGBT. III. De acordo com a jurisprudência brasileira, o pedido de transexual para modificar a designação do sexo e do nome no registro civil somente pode ser feito após a realização de cirurgia de redesignação de gênero. Está correto o que se afirma APENAS em a) I e II. b) II e III. c) III. d) II. e) I. 2. (CESPE/DEPEN - 2015) Com base no disposto na Resolução Conjunta n.º 1/2014, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) e do Conselho Nacional de Combate à Discriminação (CNCD/LGBT), julgue o item subsequente. O direito de ser chamado pelo nome social, de acordo com o gênero, se estende a todas as categorias integrantes da população LGBT descritas na resolução mencionada. 3. (SEGPLAN-GO/SEAP-GO - 2016) De acordo com o que dispõe a Resolução Conjunta nº 1, de 15 de Abril de 2014, é correto afirmar que: a) A pessoa travesti ou transexual em privação de liberdade não tem o direito de ser chamada pelo seu nome social, de acordo com o seu gênero. b) Às travestis e aos gays privados de liberdade em unidades prisionais masculinas, considerando a sua segurança e especial vulnerabilidade, não deverão ser oferecidos espaços de vivência específicos. c) As pessoas transexuais masculinas e femininas devem ser encaminhadas para as unidades prisionais femininas. d) À pessoa travesti ou transexual em privação de liberdade será obrigatório o uso de roupas femininas ou masculinas, conforme o gênero. e) Não é permitido o direito à visita íntima para a população LGBT em situação de privação de liberdade. CNU - Diversidade e Inclusão na Sociedade - 2024 (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO 22 Ricardo Torques Aula 02 - Prof. Ricardo Torques 4. (SEGPLAN-GO/SEAP-GO - 2016) Para efeitos da Resolução Conjunta nº 1, de 15 de Abril de 2014, entende-se por LGBT a população composta por lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, considerando-se: I - Lésbicas: denominação específica para mulheres que se relacionam afetiva e sexualmente com outras mulheres. II - Gays: denominação específica para homens que se relacionam afetiva e sexualmente com outros homens. III - Bissexuais: pessoas que se relacionam afetiva e sexualmente com ambos os sexos. a) Somente as assertivas I e II estão corretas. b) Somente as assertivas II e III estão corretas. c) Somente as assertivas I e III estão corretas d) Somente a assertiva I está correta. e) Todas as assertivas estão corretas. GABARITO 1. 2. 3. 4. E INCORRETA C E CNU - Diversidade e Inclusão na Sociedade - 2024 (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO 23

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