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Aula 01 - Prof. Ricardo Torques CNU - Diversidade e Inclusão na Sociedade - 2024 (Pós-Edital) Autor: Ricardo Torques 15 de Janeiro de 2024 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO Ricardo Torques Aula 01 - Prof. Ricardo Torques Sumário Considerações Iniciais..............................................

Aula 01 - Prof. Ricardo Torques CNU - Diversidade e Inclusão na Sociedade - 2024 (Pós-Edital) Autor: Ricardo Torques 15 de Janeiro de 2024 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO Ricardo Torques Aula 01 - Prof. Ricardo Torques Sumário Considerações Iniciais........................................................................................................................................ 2 Proteção à Pessoa Idosa..................................................................................................................................... 2 1 - Pessoa Idosa, vulnerabilidade e Direitos Humanos.................................................................................. 2 2 - Carta de São José sobre os direitos dos idosos da América Latina e Caribe............................................ 3 3 - A proteção interna à Pessoa Idosa e a base Constitucional...................................................................... 4 4 - Estatuto da Pessoa Idosa........................................................................................................................... 5 4.1 - Estrutura............................................................................................................................................. 5 4.2 - Disposições Preliminares................................................................................................................... 5 4.3 - Direitos Fundamentais....................................................................................................................... 6 4.4 - Medidas de Proteção........................................................................................................................ 12 4.5 - Política de Atendimento à Pessoa Idosa........................................................................................... 12 4.6 - Acesso à Justiça............................................................................................................................... 16 4.7 - Crimes.............................................................................................................................................. 18 5 - Sistema Único de Assistência Social: Lei 8.742/1993 e o Benefício de Amparo Social....................... 20 6- Decreto nº 9.921/19.................................................................................................................................. 24 7- Decreto nº 11.483/23................................................................................................................................ 34 8 – Plano de Ação para o Enfrentamento da Violência Contra Pessoa Idosa.............................................. 39 Resumo............................................................................................................................................................. 40 Considerações Finais........................................................................................................................................ 48 Questões Comentadas...................................................................................................................................... 49 Lista de questões.............................................................................................................................................. 81 Gabarito............................................................................................................................................................ 92 CNU - Diversidade e Inclusão na Sociedade - 2024 (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO Ricardo Torques Aula 01 - Prof. Ricardo Torques GRUPOS VULNERÁVEIS - PESSOA IDOSA CONSIDERAÇÕES INICIAIS RECADO IMPORTANTE AQUI! Há a possibilidade de algumas aulas aparecerem duplicadas e elas são necessárias em razão dos múltiplos pacotes que compreendem o edital. A fim de garantir que nossos alunos não sofram prejuízos, recomendamos que dediquem tempo ao estudo de apenas uma das aulas, caso estas apresentem conteúdo equivalente nos pacotes de seus cursos. Essa abordagem visa otimizar o tempo dedicado aos estudos, assegurando, ao mesmo tempo, a integridade do conteúdo programático. Essa repetição de aulas é necessária para abranger todos os cargos e compor diferentes cursos. Pedimos desculpas pelo inconveniente, mas trata-se de organização necessária para atender todos os alunos. Contem conosco em nosso fórum de dúvidas para esclarecer qualquer questionamento relacionado ao conteúdo das matérias. Hoje estudaremos o seguinte grupo vulnerável: PESSOA IDOSA Boa aula! PROTEÇÃO À PESSOA IDOSA 1 - Pessoa Idosa, vulnerabilidade e Direitos Humanos Em relação ao ordenamento jurídico internacional e brasileiro é notável a extensa gama de direitos assegurados às pessoas idosas, especialmente os direitos sociais. Internamente, dois diplomas destacam-se: a Constituição Federal e o Estatuto da Pessoa Idosa. Internacionalmente, temos referência à pessoa idosa de forma geral, abordada nas principais declarações, mas sem a ênfase necessária. Além disso temos textos não dotados de força vinculante compondo a soft law da matéria. (i) Plano Internacional de Ação sobre Envelhecimento, fruto de conferência mundial sobre envelhecimento organizada pela ONU; CNU - Diversidade e Inclusão na Sociedade - 2024 (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO 2 Ricardo Torques Aula 01 - Prof. Ricardo Torques (ii) Resolução n. 45/106 da Assembleia Geral, de 1990, que designou o dia 1º de outubro como o “Dia Internacional da Pessoa Idosa”; (iii) Resolução n. 46, de 1991, que adotou os “Princípios das Nações Unidas em favor das Pessoas Idosas” (iv) Plano de Ação Internacional sobre o Envelhecimento de Madri, de 2002, na segunda conferência mundial sobre a temática, organizada pela ONU, entre outros. No Sistema Regional de Direitos Humanos o Protocolo de San Salvador – Protocolo Adicional à Convenção Americana de Direitos Humanos – no art. 17 assegura “proteção especial à velhice. Essas normas, contudo, revelam apenas algumas diretrizes, alguns programas, sem maior efetividade. A Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos das Pessoas Idosas foi adotada pela OEA em 2015. Porém as normas ainda não estão em vigor no Brasil. Órgãos específicos de proteção internacional Sistema interamericano: CIDH, Corte IDH e Comitê de Especialistas. Há, no sistema interamericano, no âmbito da CIDH, a Relatoria sobre os Direitos das Pessoas Idosas. Sistema global: não há um órgão convencional específico. 2 - Carta de São José sobre os direitos dos idosos da América Latina e Caribe Essa Carta foi adotada em Conferência realizada em San José da Costa Rica. Embora assinada na Costa Rica, esse documento é originário do Sistema Global de Direitos Humanos, pois assinada no âmbito da CEPAL – Comissão Econômica para América Latina e Caribe –, órgão criado pelo Conselho Econômico e Social das Nações Unidas. O documento apresenta-se como uma carta de intenções, como ideais e compromissos assumidos internacionalmente no que diz respeito à proteção das pessoas com idade avançada. Entre as declarações, destaca-se:  O compromisso de proteger os direitos humanos das pessoas idosas e de erradicar discriminações e violações a seus direitos.  O apoio à Organização dos Estados Interamericanos para a criação de uma convenção específica, voltada para a defesa dos direitos humanos das pessoas idosas.  O reconhecimento do direito de acesso à Justiça e participação política, pública e social da pessoa idosa. CNU - Diversidade e Inclusão na Sociedade - 2024 (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO 3 Ricardo Torques Aula 01 - Prof. Ricardo Torques  O compromisso de adotar medidas legislativas, administrativas em defesa das pessoas idosas; de fortalecer a proteção desse grupo vulnerável; de priorizar as ações em defesa dos seus direitos; de adotar ações afirmativas voltadas à proteção de quem está em idade avançada.  A pretensão de adotar ações de segurança social, de saúde e de serviço social, a fim de promover os direitos das pessoas idosas. Internamente, por outro lado, temos uma normativa extensa. 3 - A proteção interna à Pessoa Idosa e a base Constitucional Inicialmente o art. 3º da Constituição Federal prevê como objetivo da República Federativa do Brasil a promoção do bem de todos sem preconceitos de origem, cor, idade ou qualquer outra forma de discriminação. Quando analisamos o art. 5º que trata dos direitos e garantias fundamentais percebemos no caput a vedação a distinções de qualquer natureza. Assim, à pessoa idosa é garantido o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Ao analisar os direitos garantidos aos trabalhadores urbanos e rurais previstos no art. 7º descobrimos dois incisos importantes para este grupo vulnerável. Mais uma vez a constituição veda a diferença baseada em idade quando se trata de salário, exercício de funções e critério de admissão e e prevê a aposentadoria como m direito. Ao tratar dos direitos políticos a carta magna também se preocupou com as pessoas idosas. Sabemos que o exercício do voto no Brasil é obrigatório, como regra, e sua inobservância gera efeitos na vida civil. Então, pensando nas pessoas idosas que por vezes possuem maior dificuldade de exercer esse direito e dever a lei maior tornou facultativo o voto para proteger as pessoas idosas dos efeitos do não exercício do voto. O art. 201 prevê a forma de organização da previdência social e afirma a cobertura de eventos como doença, invalidez, morte e idade avançada. Além disso no §7º detalha as regras para a aposentadoria do Regime Geral de previdência. Além disso, segundo o art. 203, I, da CF, a assistência social será prestada a quem dela necessitar e tem por objetivo proteger, entre outros grupos vulneráveis, as pessoas idosas. Ademais, prevê nossa CF que os filhos possuem o dever de ajudar e amparar os pais na velhice. No que diz respeito à tutela constitucional das pessoas idosas, destaca-se o art. 230 da CF. Nota-se que o dever de amparar os idosos é tripartido. Constitui dever da família, da sociedade e do Estado. Existe um dever específico do Estado em realizar as prestações constitucionais e, falhando o cumprimento deste dever, cabe o ingresso em juízo para a imposição desses dispositivos constitucionais. CNU - Diversidade e Inclusão na Sociedade - 2024 (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO 4 Ricardo Torques Aula 01 - Prof. Ricardo Torques Na legislação infraconstitucional existem diversas normas que tratar do idoso:  Lei nº 8.842/1994 - dispôs sobre a Política Nacional do Idoso e criou o Conselho Nacional do Idoso.  Decreto nº 9.921/2019 - Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática da pessoa idosa.  Lei nº 10.173/2001 - estabeleceu prioridade na tramitação de procedimentos judiciais nos quais figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 65 anos.  Decreto nº 11.483/2023 – dispõe sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa - CNDPI.  Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) - Dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências. Vamos analisar: Estatuto do Idoso Benefício de Amparo Social à pessoa idosa O Decreto nº 9.921/2019 Ação para o Enfrentamento da Violência Contra Pessoa Idosa. 4 - Estatuto da Pessoa Idosa 4.1 - Estrutura Não iremos tratar todos os artigos, pois não seria producente. Temos que atacar aqueles dispositivos que possuem maior incidência em provas. 4.2 - Disposições Preliminares O conceito de pessoa idosa sempre foi objeto de controvérsia na doutrina especializada. No âmbito internacional pessoa idosa é aquela de 60 anos ou mais, salvo quando a lei interna determina uma idade base menor ou maior, sempre que esta não seja superior aos 65 anos. O Estatuto do Idosos segue o lugar comum e fixa, no art. 1º, que será idosa a pessoa que tiver idade igual ou superior a 60 anos. CNU - Diversidade e Inclusão na Sociedade - 2024 (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO 5 Ricardo Torques Aula 01 - Prof. Ricardo Torques Tal como o ECA, o Estatuto da Pessoa Idosa é fundamentado no princípio da prioridade. Desse modo, o atendimento às necessidades das pessoas idosas deve ser atendida com prioridade pela comunidade, pela família, pela sociedade Entre os direitos prioritariamente assegurados, o Estatuto do Idoso determina: I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população; II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas; III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à pessoa idosa; IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio da pessoa idosa com as demais gerações; V – priorização do atendimento da pessoa idosa por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência; VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços às pessoas idosas; VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento; VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais. IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda. Além dos direitos assegurados, o Estatuto da Pessoa Idosa determina que a família, a sociedade e o Estado devem agir para prevenir a ameaça ou violação aos direitos da pessoa idosa, contra negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, sob pena de responsabilização civil e penal. O art. 6º possui relevância porque estabelece o dever atribuído a todos de denunciar (delatio criminis), perante a autoridade competente, qualquer violação aos direitos da pessoa idosa. 4.3 - Direitos Fundamentais O fundamento para justificar a proteção diferenciada às pessoas idosas está na solidariedade e fraternidade. Desse modo, os direitos fundamentais de proteção às pessoas com idade mais avançada são direitos de terceira dimensão. Na sequência vamos analisar objetivamente os direitos assegurados aos idosos. CNU - Diversidade e Inclusão na Sociedade - 2024 (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO 6 Ricardo Torques Aula 01 - Prof. Ricardo Torques Direito à Vida O art. 8º trata do direito ao envelhecimento, sob duas vertentes. Por um lado, é visto como um direito personalíssimo, por outro e sob o aspecto da proteção social das pessoas idosas, é visto como um direito social. Direito à liberdade, respeito e à dignidade Do caput do art. 10 do Estatuto extrai-se o dever estatal de promover os direitos de primeira e segunda dimensão das pessoas idosas. Desse modo, impõe-se (i) garantir os direitos de liberdade, (ii) direito ao respeito, (iii) assegurar-lhes a dignidade e (iv) direitos civis, políticos, individuais e sociais. De modo, esquematizado, podemos distinguir: DIREITOS DE LIBERDADE RESPEITO Faculdade de ir e vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários. Opinião e expressão. Crença e culto religioso. Prática de esportes e de diversões. Participação na vida familiar e comunitária. Participação na vida política. Faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação. Integridade física. Integridade psíquica. Integridade moral. Preservação da imagem. Preservação da identidade. Preservação da autonomia (valores, ideias e crenças). Preservação dos espaços. Preservação dos objetos pessoais. VALOR DIGNIDADE Repúdio a tratamento desumano. Repúdio a tratamento violento. Repúdio a tratamento aterrorizante. Repúdio a tratamento vexatório. Repúdio a tratamento constrangedor. Direito a Alimentos O Estatuto faz menção expressa ao direito a alimentos garantido às pessoas idosas. O artigo 13 autoriza expressamente que sejam feitas transações sobre o direito a alimentos. Não é possível transigir o direito aos alimentos em si, que é indisponível por parte do próprio beneficiário, entretanto, é possível a transação acerca da forma de seu cumprimento: valor das parcelas e periodicidade, por exemplo. A transação, conforme autoriza o artigo, pode ser celebrada perante Promotor de Justiça ou Defensor Público recebendo eficácia de título executivo extrajudicial. Devemos ainda citar o enunciado 34 do IBDEFAM que afirma ser possível a relativização do princípio da reciprocidade entre pais e filhos nos casos de abandono afetivo e material do genitor para com o seu filho. CNU - Diversidade e Inclusão na Sociedade - 2024 (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO 7 Ricardo Torques Aula 01 - Prof. Ricardo Torques Não confunda o direito a alimentos e as prestações assistenciais do Poder Público: esta última só é devida aos que efetivamente necessitem, portanto, caso a pessoa idosa tenha meios de subsistência próprio ou por meio de sua família, não há, em regra, direito à assistência social econômica. Direito à Saúde É assegurada atenção integral à saúde da pessoa idosa, por intermédio do SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas idosas. Para tanto, o estatuto arrola uma série de deveres destinados à toda a rede de saúde, quais sejam: PREVENÇÃO E MANUTENÇÃO DA SAÚDE Cadastramento da população idosa em base territorial. Atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios. Unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social. Atendimento domiciliar, incluindo internação nos meios urbanos e rurais. Reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia para redução de sequelas. Fornecimento gratuito de medicamentos, órteses, próteses e outros. Vedação da discriminação da pessoa idosa nos planos de saúde em relação à cobrança de valores diferenciados em razão da idade. Atendimento especializado às pessoas idosas portadoras de deficiência ou com limitação incapacitante. VEDA-SE O COMPARECIMENTO DO IDOSO ENFERMO PERANTE ÓRGÃOS PÚBLICOS PARA POSTULAR DIREITOS PRÓPRIOS Se o atendimento for de interesse público Se o atendimento for de interesse da pessoa idosa O Estado promoverá o atendimento domiciliar O Estado aceitar como bastante a constituição de procurador CNU - Diversidade e Inclusão na Sociedade - 2024 (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO 8 Ricardo Torques Aula 01 - Prof. Ricardo Torques Além disso, prevê o §6º que será assegurado à pessoa idosa, atendimento domiciliar caso seja necessário perícia, pelo INSS, pelo serviço púbico de saúde ou até mesmo pelo serviço privado. Os arts. 16 e 17 tratam, ainda, da pessoa idosa enferma. Assegura-se o direito a um acompanhante caso internado e o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável. Contudo, se o enfermo estiver sem condições de optar pelo tratamento mais favorável, o Estatuto prevê quem será o responsável pela opção de acordo com as circunstâncias: curador quando a pessoa idosa for interditado familiares quando a pessoa idosa não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil médico quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público. Outro dispositivo relevante é o que prevê a obrigatoriedade de comunicação de diversos órgãos institucionais em caso de violação aos direitos da pessoa idosa. Muitas vezes as pessoas comparecem nas unidades públicas e privadas de saúde e durante os atendimentos percebe-se que a pessoa idosa está sendo exposta a violação aos seus direitos, como agressões por parte de familiares, maus tratos etc. Em tais casos, fixa o art. 19, o dever das instituições públicas e privadas de saúde comunicar: a autoridade policial; Ministério Público; Conselho Municipal da Pessoa Idosa; Conselho Estadual da Pessoa Idosa; e Conselho Nacional da Pessoa Idosa. Educação, Cultura, Esporte e Lazer No que diz respeito aos direitos sociais, o Estatuto assegura uma série de prerrogativas, como o direito à educação, cultura, esporte, lazer, diversões e espetáculos. De acordo com o art. 21 o Estado deverá criar mecanismos de acesso à educação às pessoas idosas, com currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais próprios. No que diz respeito à participação das pessoas idosas em atividades culturais, prevê o Estatuto que serão assegurados: descontos de ao menos 50% nos ingressos para eventos artísticos culturais, esportivos e lazer; e acesso preferencial aos eventos. CNU - Diversidade e Inclusão na Sociedade - 2024 (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO 9 Ricardo Torques Aula 01 - Prof. Ricardo Torques Em relação aos meios de comunicação serão destinados espaços e horários especiais para as pessoas idosas, com finalidade informativa, educativa, artística e cultural. Da Profissionalização e do Trabalho O Estatuto garante à pessoa idosa o direito ao exercício de atividades profissionais. O artigo 27 trata da admissão da pessoa idosa ao mercado de trabalho, abrangendo tanto a iniciativa privada quanto a pública. Há uma vedação ao estabelecimento de idade máxima, salvo caso a própria natureza do cargo o exija, como nas funções de segurança pública ou privada. O parágrafo único traz uma regra importante: a primeira regra de desempate em concursos públicos deve ser a idade, sendo que o mais velho terá preferência. Da Previdência Social O Estatuto traz algumas regras a respeito da previdência social. Os dispositivos em grande parte simplesmente repetem normas já previstas na legislação previdenciária, sem qualquer detalhe adicional. Além disso, as regras tratam de matéria estritamente previdenciária, não sendo necessária a transcrição aqui. Habitação Não menos importante, é o direito a uma moradia digna, seja no seio da família natural ou substituta. De acordo com o Estatuto, quando a pessoa idosa não tiver casa, nem puder ser acolhido junto com familiares, será conferida assistência integral de habitação no sistema de casas-lares, conforme disciplina o art. 37. O art. 38 traz regra específica importante. Deve ser assegurado a pessoa idosa prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria. Para tanto, prevê o dispositivo reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento à pessoa idosa; implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados à pessoa idosa; eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade à pessoa idosa; critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão. Assistência Social A assistência social, nos termos da CF, será custeada por toda a sociedade, de forma direita e indireta. Aqui devemos estar atentos para uma distinção recorrente em provas. APLICAÇÃO DO ESTATUTO DIREITO AO BPC-LOAS CNU - Diversidade e Inclusão na Sociedade - 2024 (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO 10 Ricardo Torques Aula 01 - Prof. Ricardo Torques Com 60 anos ou mais. A partir dos 65 anos. O benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere ao BPC-LOAS. O art. 35 trata das casas lares para acolhimento de pessoa idosa, prevendo, em síntese, diretrizes para o funcionamento de tais instituições. Já o art. 36, determina que o acolhimento de pessoa idosa em situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar, caracteriza a dependência econômica, para os efeitos legais. Transporte Para finalizar os direitos da pessoa idosa previstos no Estatuto da Pessoa Idosa, prevê o art. 39 benefício tarifário concedido aos maiores de 65 anos que utilizam os transportes coletivos urbanos públicos, em nítida reprodução ao art. 230 da CF. Esse dispositivo, foi objeto de ADI perante o STF que julgou improcedente a ação declaratória de inconstitucionalidade, de modo que se manteve hígida a constitucionalidade do art. 39. Aqui é importante distinguir o transporte coletivo urbano do transporte coletivo interestadual. Para facilitar a apreensão dos assuntos, vejamos a tabela abaixo: TRANSPORTE COLETIVO URBANO TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL Serão reservados 10% dos assentos, que serão Serão assegurados 2 assentos em cada ônibus, devidamente identificados. garantindo-se o abatimento de 50% no valor da passagem para as pessoas idosas que excederem as vagas gratuitas, desde que comprovem renda inferior ou igual a 2 salários-mínimos. Além disso, prevê o art. 41 do Estatuto que deverão ser asseguradas às pessoas idosas, 5% das vagas em estacionamentos privados, em locais que facilitem a manobra do veículo. Para finalizar, vejamos o que dispõe o art. 42 do Estatuto, que trata da prioridade e segurança assegurados às pessoas idosas nos procedimentos de embarque e desembarque nos veículos de transporte coletivo. CNU - Diversidade e Inclusão na Sociedade - 2024 (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO 11 Ricardo Torques Aula 01 - Prof. Ricardo Torques Observe que o dispositivo se refere expressamente o embarque e ao desembarque, principalmente em ônibus, sabendo-se que é comum que pessoas idosas sofram acidentes na transição entre o interior do veículo e a calçada. 4.4 - Medidas de Proteção O Estatuto disciplina uma série de medidas a serem tomadas sempre que houver violação ou ameaça de violação aos direitos da pessoa idosa. MEDIDAS DE PROTEÇÃO Encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade. Orientação, apoio e acompanhamento temporários. Requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar. Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas (lícitas ou ilícitas) à própria pessoa idosa ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação. Abrigo em entidade. Abrigo temporário. 4.5 - Política de Atendimento à Pessoa Idosa Será executada por meio do conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, que observará as seguintes linhas de ação: 1. Políticas sociais básicas (Lei n. 8.842/94). 2. Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo. 3. Serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão. 4. Serviço de identificação e localização de parentes ou responsáveis por pessoa idosa abandonada em hospitais e instituições de longa permanência. 5. Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos das pessoas idosas. 6. Mobilização da opinião pública no sentido da participação dos diversos segmentos da sociedade no atendimento à pessoa idosa. O Estatuto determina que deverão ser criadas entidades governamentais e não-governamentais entre outras exigências, as entidades deverão oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança; apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios desta Lei; estar regularmente constituída; demonstrar a idoneidade de seus dirigentes. CNU - Diversidade e Inclusão na Sociedade - 2024 (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO 12 Ricardo Torques Aula 01 - Prof. Ricardo Torques Dentre as diversas entidades de atendimento à pessoa idosa, uma delas recebe tratamento especial: entidades que desenvolvam programas de institucionalização de longa permanência. Segundo o art. 49 do Estatuto da Pessoa Idosa, tais entidades devem observar uma série de princípios. PRINCÍPIOS DAS ENTIDADES QUE DESENVOLVAM PROGRAMAS DE INSTITUCIONALIZAÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA Preservação dos vínculos familiares. Atendimento personalizado e em pequenos grupos. Manutenção da pessoa idosa na mesma instituição, salvo em caso de força maior. Participação da pessoa idosa nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo. Observância dos direitos e garantias da pessoa idosa. Preservação da identidade da pessoa idosa e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade. O parágrafo único do art. 49 prevê a responsabilidade administrativa, civil e criminal do dirigente de instituição prestadora de atendimento à pessoa idosa. Vejamos, por fim, as obrigações das entidades de atendimento às pessoas idosas, que vem arroladas no art. 50. CNU - Diversidade e Inclusão na Sociedade - 2024 (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO 13 Ricardo Torques Aula 01 - Prof. Ricardo Torques OBRIGAÇÕES DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO Celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o idoso discriminando o atendimento, obrigações, prestações etc. Observar os direitos e as garantias das pessoas idosas. Fornecer vestuário adequado, se for pública, e alimentação suficiente. Oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade. Oferecer atendimento personalizado. Preservar os vínculos familiares. Oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas. Proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade das pessoas idosas. Promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer. Propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças. Proceder a estudo social e pessoal de cada caso. Comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de pessoa idosa portador de doenças infecto-contagiosas. Providenciar ou solicitar que o MP requisite documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem. Fornecer comprovante de depósito dos bens móveis que receberem das pessoas idosas. Manter arquivo de anotações que possibilitem a identificação das pessoas idosas e a individualização do atendimento. Comunicar ao MP, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares. Manter no quadro de pessoal profissionais com formação específica. A fiscalização às entidades públicas e privadas de atendimento compete ao Conselhos de Pessoas Idosas, Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros previstos em lei. As entidades fiscalizadas deverão conferir publicidade dos valores recebidos, sejam eles públicos ou privados, conforme dispõe o art. 54. O art. 55 com certa frequência figura em provas de concurso público. O dispositivo trata das consequências em razão do descumprimento das normas previstas do Estatuto da Pessoa Idosa. Além da responsabilização civil e criminal, o próprio Estatuto prevê penalidades administrativas, distinguindo entidades governamentais de entidades não governamentais. Vejamos o quadro abaixo, que apresenta as penalidades aplicáveis: CNU - Diversidade e Inclusão na Sociedade - 2024 (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO 14 Ricardo Torques Aula 01 - Prof. Ricardo Torques GOVERNAMENTAIS NÃO GOVERNAMENTAIS ADVERTÊNCIA AFASTAMENTO PROVISÓRIO DOS DIRIGENTES MULTA AFASTAMENTO DEFINITIVO DOS DIRIGENTES SUSPENSÃO PARCIAL OU TOTAL DO REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS FECHAMENTO DE UNIDADE OU INTERDIÇÃO INTERDIÇÃO DE UNIDADE OU SUSPENSÃO DE PROGRAMA DE PROGRAMA PROIBIÇÃO DE ATENDIMENTO A PESSOA IDOSA A BEM DO INTERESSE PÚBLICO O art. 55 §1º prevê medidas mais drásticas, quando houver danos às pessoas idosas ou fraude no programa: afastamento provisório dos dirigentes; ou interdição da unidade e a suspensão do programa. Ademais, se constatada má aplicação ou desvio de finalidade dos recursos, será cabível a suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas, conforme dispõe o art. 55, § 2º. Prevê o art. 55, §3º, do Estatuto da Pessoa Idosa, que se as infrações colocarem em risco os direitos dessas pessoas, o fato será comunicado ao Ministério Público para tomar as providências cabíveis e, entre elas: promover a suspensão das atividades; ou dissolução da entidade, com a proibição de atendimento a pessoa idosas a bem do interesse público Para a fixação das penalidades deverão ser considerados alguns critérios: NATUREZA DA INFRAÇÃO GRAVIDADE DA INFRAÇÃO DANOS PROVENIENTES DO ATO APLICAÇÃO DAS PENALIDADES CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES ANTECEDENTES DA ENTIDADE Em seguida, nos arts. 56 a 58, o Estatuto da Pessoa Idosa fixa as infrações administrativas. CNU - Diversidade e Inclusão na Sociedade - 2024 (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO 15 Ricardo Torques Aula 01 - Prof. Ricardo Torques Se a entidade de atendimento deixar de cumprir as determinações do art. 50 do Estatuto (rol de obrigações) multa de R$ 500,00 a R$ 3.000,00, se o fato não for caracterizado como crime, podendo haver interdição do estabelecimento. No caso de interdição do estabelecimento de longa permanência, as pessoas idosas abrigadas serão transferidas para outra instituição, as expensas do estabelecimento interditado, enquanto durar a interdição. Se o profissional de saúde ou o responsável por estabelecimento de saúde ou instituição de longa permanência deixar de comunicar a autoridade competente os casos de crime contra a pessoa idosa de que tiver conhecimento multa de R$ 500,00 a R$ 3.000,00, e, em caso de reincidência, aplicação em dobro. Se a entidade deixar de cumprir as determinações dessa lei sobre a prioridade no atendimento a pessoa idosa multa de R$ 500,00 a R$ 1.000,00 e multa civil a ser estipulada pelo juiz de acordo com os danos sofridos pela pessoa idosa. 4.6 - Acesso à Justiça Neste capítulo veremos uma série de direitos e prerrogativas criadas às pessoas idosas para acesso à Justiça. Em forma de tópico, destacaremos os principais direitos.  Faculta-se a criação de varas especializadas e exclusivas para o atendimento à pessoa idosa (art. 70).  Assegura-se a prioridade à pessoa idosa na tramitação dos processos, seja como parte ou como interveniente, e em qualquer instância (art. 71). Tal prerrogativa não cessa com a morte da pessoa idosa beneficiária, estendendo-se em favor do cônjuge ou companheiros, desde que maiores de 60 anos. A referida prioridade abrange também os procedimentos administrativos. Para a nossa prova em específico é relevante o dispositivo que prevê prioridade de atendimento, inclusive, perante a Defensoria Pública da União. Na sequência, entre os arts. 73 e 74, o Estatuto arrola diversas atribuições relativas ao Ministério Público na defesa dos direitos das pessoas idosas, entre elas está a instauração de inquéritos civis, ações civis públicas, promoção e acompanhamento de ações de alimentos em favor de pessoas idosas, atuação como substituto processual em favor das pessoas idosas expostas a situação de risco social, promoção e revogação de procuração das pessoas idosas, instauração de procedimentos administrativos concernentes aos seus CNU - Diversidade e Inclusão na Sociedade - 2024 (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO 16 Ricardo Torques Aula 01 - Prof. Ricardo Torques interesses, instauração de sindicâncias e inspeção de entidades públicas e privadas de atendimento a pessoas idosas entre outras funções. Por fim, é importante frisar que a atuação do Ministério Público em tais procedimentos é fundamental. Desse modo, caso não esteja num dos polos como partes o MP deverá ser intimado pessoalmente para atuar como fiscal da lei, sob pena de nulidade dos atos processuais praticados, sem intervenção ministerial. A atuação no âmbito dos direitos coletivos (latu sensu) e dos direitos indisponíveis deve observar as seguintes frentes: acesso às ações e serviços de saúde; atendimento especializado à pessoa idosa portadora de deficiência ou com limitação incapacitante; atendimento especializado à pessoa idosa portadora de doença infectocontagiosa; serviço de assistência social visando ao amparo da pessoa idosa. Tais ações devem ser ajuizadas no domicílio da pessoa idosa, exceto se tratar de competência da Justiça Federal ou de tribunal superior. Embora o art. 81 do Estatuto da Pessoa Idosa não mencione expressamente, a DPU é um dos órgãos legitimados para tutelar os direitos indisponíveis e os direitos coletivos (lato sensu) da pessoa idosa. Portanto: LEGITIMADOS CONCORRENTES PARA A PROPOSITURA DE AÇÕES CÍVEIS FUNDADAS EM INTERESSES COLETIVOS (LATO SENSU) E INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS OU HOMOGÊNEOS Ministério Público; União, Estados, Distrito Federal e Municípios; Ordem dos Advogados do Brasil; Associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa (dispensada a autorização da assembleia, se houver prévia autorização estatutária). Defensoria Pública da União (embora não mencionada expressamente) Prevê, ainda, o diploma protetivo da pessoa idosa, que em caso de desistência ou abandono da demanda por associação legitimada, poderão os outros legitimados dar seguimento à ação ajuizada. Ademais:  Serão admitidas todas as espécies de ações pertinentes para a defesa dos interesses e direitos envolvendo a pessoa idosa, inclusive mandado de segurança. CNU - Diversidade e Inclusão na Sociedade - 2024 (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO 17 Ricardo Torques Aula 01 - Prof. Ricardo Torques  Nas ações de obrigação de fazer ou não fazer o juiz concederá tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento. Tais tutelas poderão, inclusive, ser deferidas de ofício, independentemente de pedido da parte postulante.  No âmbito recursal é admitida a concessão de efeito suspensivo, com a finalidade de evitar dano irreparável.  Após o trânsito em julgado da sentença que impuser condenação ao Poder Público, o juiz determinará a remessa de peças à autoridade competente para apuração de responsabilidade civil e administrativa do agente a que se atribua ação ou omissão.  Decorridos 60 dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, favorável à pessoa idosa, sem que o autor promova a execução, poderão os legitimados proceder à execução.  Nas ações coletivas (lato sensu) não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais ou quaisquer outras despesas, não havendo se falar em sucumbência em relação ao MP e à DPU.  Os agentes públicos devem encaminhar ao Ministério Público fatos que possam configurar crime contra a pessoa idosa para as providências cabíveis.  O interessado para a instrução de sua petição inicial poderá requerer certidões e informações às autoridades competentes, que deverão ser fornecidas no prazo de 10 dias. 4.7 - Crimes Em relação aos crimes praticados no âmbito do Estatuto da Pessoa Idosa, os arts. 93 e 94 preveem a aplicação subsidiária da Lei da Ação Civil Pública, no que couber, bem como a Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais para os crimes cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 anos, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. O art. 94, contudo, foi objetivo da ADI nº 3.096, em que o STF1 concluiu pela interpretação conforme a Constituição. Portanto, o dispositivo deve ser interpretado no sentido de que aos crimes previstos no Estatuto da Pessoa Idosa,, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 anos, aplica-se a Lei nº 9.099/1995 tão somente para aproveitar a celeridade processual, o que beneficia a pessoa idosa. Não se pode, entretanto, aplicar ao acusado as medidas despenalizadoras constante daquela legislação, sob pena de conferir um privilégio ao autor do crime contra a pessoa idosa. Em relação aos crimes por espécie, destacamos os principais: 1 ADI 3096, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2010, DJe-164 DIVULG 02-09-2010 PUBLIC 03-09-2010 EMENT VOL-02413-02 PP-00358 RTJ VOL-00216- PP-00204. CNU - Diversidade e Inclusão na Sociedade - 2024 (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO 18 Ricardo Torques Aula 01 - Prof. Ricardo Torques  Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento Reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade.  desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo. * Se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente. ** Não constitui crime a negativa de crédito Pena será aumentada de 1/3 (um terço) motivada por superendividamento da pessoa idosa.  Deixar de prestar assistência à pessoa idosa, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública.  Abandonar a pessoa idosa em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou Detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa. congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado.  Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, da pessoa idosa, submetendo-a a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados Detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa. indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado. * Se do fato resulta lesão corporal de natureza Reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos. grave. * Se resulta morte. Reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. CNU - Diversidade e Inclusão na Sociedade - 2024 (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO 19 Ricardo Torques Aula 01 - Prof. Ricardo Torques  Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento da Reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa. pessoa idosa, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade  Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão de pessoa idosa, bem como qualquer outro Detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa. documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida. Com isso finalizamos o Estudo as principais regras relativas ao Estatuto da Pessoa Idosa. 5 - Sistema Único de Assistência Social: Lei 8.742/1993 e o Benefício de Amparo Social O SUAS é o sistema público responsável pela organização de serviços socioassistenciais no Brasil. De forma descentralizada, o SUAS atua como um modelo de gestão participativa, voltado para congregar esforços e recursos para financiar Política Nacional de Assistência Social (PNAS). O direito à assistência social constitui a faculdade de exigir do Estado o dispêndio de recurso para assegurar condições materiais mínimas de sobrevivência, independentemente de qualquer contraprestação por parte da pessoa tutelada. CNU - Diversidade e Inclusão na Sociedade - 2024 (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO 20 Ricardo Torques Aula 01 - Prof. Ricardo Torques proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice. amparo às crianças e ao adolescentes carentes promoção da integração no mercado de trabalho ASSISTÊNCIA SOCIAL – OBJETIVOS habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e integração na vida comunitária garantia do salário mínimo Redução da vulnerabilidade econômica Vejamos, na sequência, o art. 204, que se refere aos recursos destinados à assistência social. Esse dispositivo possui relevância especialmente em relação às diretrizes. DIRETRIZES DO SUAS descentralizaçao políticoadministrativa participação da população Atualmente a assistência social é disciplinada pela Lei Orgânica da Assistência Social, instituída pela Lei nº 8.742/1993. Como já analisado acima, a LOAS assegura como objetivo da assistência social a garantia de 1 salário-mínimo a pessoa idosa que não tiver meios de se prover. Esse benefício, denominado de benefício de prestação continuada (BPC-LOAS) bem estatuído no art. 20, do seguinte modo: SEÇÃO I - Do Benefício de Prestação Continuada Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à PESSOA COM DEFICIÊNCIA e ao IDOSO COM 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS OU MAIS QUE COMPROVEM NÃO POSSUIR MEIOS DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO NEM DE TÊLA PROVIDA POR SUA FAMÍLIA. CNU - Diversidade e Inclusão na Sociedade - 2024 (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO 21 Ricardo Torques Aula 01 - Prof. Ricardo Torques § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3o Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do saláriomínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021). O §3º que exige a renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo foi considerada inconstitucional pelo STF2 que entende que o caso concreto deve ser analisado para o deferimento do benefício. Posteriormente o legislador encampou o entendimento e por meio da Lei 13.146/2015 inclui o §11 ao Art. 20 prevendo outras formas para se avaliar a condição de miserabilidade do grupo familiar. A Lei 13.981/2020 alterou o §3º do art. 20 aumentando a renda per capta para ½ salário-mínimo. A lei foi vetada pelo Presidente da República e o veto foi derrubado pelo Congresso Nacional e entrou em vigor em 24/03/2020. Em seguida, no dia 02/04/2020, foi editada a Lei 13.982/2020 que alterou novamente o §3º. Por fim a Lei 14.176/2021 modificou novamente o §3º do art. 20 valendo atualmente. Vamos ver novamente o texto legal: § 3o Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do saláriomínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021). A mesma lei incluiu o §11-A prevendo que o Poder Executivo poderá ampliar o limite de renda para ½ saláriomínimo. Esse parágrafo entrou em vigor em janeiro de 2022. § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário- STF. Plenário. RE 567985/MT, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 17 e 18/4/2013; RE 580963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 17 e 18/4/2013 (repercussão geral) (Info 702). 2 CNU - Diversidade e Inclusão na Sociedade - 2024 (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO 22 Ricardo Torques Aula 01 - Prof. Ricardo Torques mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. 2021) (Incluído pela Lei nº 14.176, de Além disso a Lei 14.176/2021 trouxe outros elementos que podem provar a condição de miserabilidade e vulnerabilidade por meio da inclusão do art. 20-B: Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) I – o grau da deficiência;. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) Para encerrar as regras referentes à proteção da pessoa idosa, vamos tratar uma política pública adotada no âmbito da Presidência da República. CNU - Diversidade e Inclusão na Sociedade - 2024 (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO 23 Ricardo Torques Aula 01 - Prof. Ricardo Torques 6- Decreto nº 9.921/19 O Decreto de 2019 consolida diversos atos normativos do Poder Executivo Federal a respeito da pessoa idosa. Vamos começar: O primeiro artigo traz apenas algumas considerações gerais sobre a natureza do ato de consolidação normativa, não abordando diretamente o assunto da pessoa idosa. Quanto à definição de pessoa idosa, o Decreto reafirma o que está disposto no Estatuto da Pessoa Idosa. Veja:  Pessoa Idosa é a pessoa com idade igual ou superior a 60 anos O artigo 4º traz as competências do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos quanto à política nacional do idoso. Sabemos que os Ministérios mudam em cada governo. Hoje a Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa está ligada ao Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania. O Ministério é o órgão de coordenação central da política, sendo responsável por articular e apoiar a estruturação da rede nacional de proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa, que é a reunião dos órgãos que participam da implementação dessa política. As demais competências são instrumentais em relação a esse eixo: capacitar recursos humanos para a execução das políticas e realizar estudos sobre a situação da pessoa idosa, por exemplo. De qualquer forma, vamos resumir as demais competências para auxiliar a compreensão: COMPETÊNCIAS INSTRUMENTAIS DO MINISTÉRIO NA POLÍTICA DA PESSOA IDOSA Apoiar a capacitação de recursos humanos Participar da formulação, da avaliação e do acompanhamento da Política Nacional da Pessoa Idosa Promover eventos sobre envelhecimento e velhice Realizar estudos sobre a situação da pessoa idosa Encaminhar denúncias de desrespeito aos direitos do idoso aos órgãos públicos competentes zelas pela aplicação das normas de proteção da pessoa idosa O INSS participa da política nacional do idoso no âmbito da sua competência, que é a prestação dos serviços de seguridade social. CNU - Diversidade e Inclusão na Sociedade - 2024 (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO 24 Ricardo Torques Aula 01 - Prof. Ricardo Torques Nesse contexto, o INSS deve dar preferência ao atendimento de pessoas idosas em relação ao seguro social e em relação aos exames médicos periciais. Além disso, o INSS deve atender preferencialmente os pedidos atinentes à prestação de informações sobre seus serviços e sobre o cálculo das contribuições individuais das pessoas idosas. Por fim, o INSS deve elaborar critérios para viabilizar o atendimento preferencial à pessoa idosa. Por exemplo, estabelecendo as situações em que o atendimento será feito no domicílio da pessoa idosa. Art. 6º Compete ao INSS esclarecer a pessoa idosa sobre os seus direitos previdenciários e os meios de exercê-los. § 1º Nos postos do seguro social, o atendimento às pessoas idosas beneficiárias, que estejam em via de aposentadoria, será prioritário. § 2º O serviço social, em parceria com os órgãos governamentais e não governamentais, estimulará a criação e a manutenção de programas de preparação para aposentadorias, por meio do assessoramento às entidades de classes, às instituições de natureza social, às empresas e aos órgãos e às entidades da administração pública, por meio de suas unidades de gestão de pessoas. O § 2º do art. 6º traz uma novidade: a possibilidade de execução dos serviços sociais a cargo do INSS por meio de parcerias com outras entidades governamentais ou não governamentais, estimulando a criação de programas em benefício dos aposentados. O aposentado que retorna ao trabalho e se acidenta tem direitos aos programas de reabilitação do INSS e aos programas relacionados à sua aposentadoria, não havendo previsão de outros programas específicos. Vamos verificar as competências do Ministério do Desenvolvimento Regional no âmbito da política nacional do idoso que hoje é o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. Em relação aos programas habitacionais nacionais, o Ministério deve identificar as necessidades das pessoas idosas e desenvolver mecanismos aptos a solucionar essas demandas, implementando essas descobertas nas obras e na legislação. Essa é a competência desse Ministério, em suma. Vamos apenas resumir as atividades que ensejam a realização dessa finalidade: CNU - Diversidade e Inclusão na Sociedade - 2024 (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO 25 Ricardo Torques Aula 01 - Prof. Ricardo Torques COMPETÊNCIAS REGIONAL DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO Identificar obstáculos habitacionais à pessoa idosa e implementar soluções nas obras e na legislação Promover linhas de crédito em benefício de programas habitacionais para a pessoa idosa Incentivar e promover estudos que buscam aprimorar as condições de habitabilidade da pessoa idosa Estimular reformas legislativas que busquem adaptação das habitações em prol da pessoa idosa Agora vamos às competências do próximo Ministério: o da Saúde. Mais um Ministério que participa da política nacional do idoso é o Ministério da Saúde. Aqui também não há grandes mistérios quando às competências, devendo esse Ministério garantir o atendimento preferencial à pessoa idosa o que abrange uma série de atividades, como, por exemplo, o fornecimento de próteses. De toda forma, vamos fazer um resumo aqui também: COMPETÊNCIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚE Assistência Integral à Saúde da pessoa idosa Atendimento hierárquico por meio de unidades de atendimento e centros de referência Fornecimento de medicamentos, órteses e próteses Estimular participação de pessoas idosas nas instâncias de controle social do SUS Desenvolver normas de funcionamento às instituições geriátricas Cooperar com os Estados e Municípios na implementação das políticas de saúde às pessoas idosas locais O artigo 12 trata das competências específicas do Ministério do Turismo. Sua atribuição é de, essencialmente, a participação das pessoas idosas em eventos culturais e favorecer a transmissão de informações e habilidades da pessoa idosa aos mais jovens, o que pode ser realizado com a cooperação de movimentos sociais. Agora vamos ver a competência do Ministério da Educação. Em suma, a atribuição desse Ministério é incluir nos programas educacionais e informativos conteúdo sobre o processo de envelhecimento bem como a inclusão das pessoas idosas na sociedade, particularmente nas universidades. A competência do Ministério da Economia é estabelecida em termos muitos gerais: compete a esse Ministério implementar mecanismos para impedir a discriminação da pessoa idosa no mercado de trabalho. CNU - Diversidade e Inclusão na Sociedade - 2024 (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO 26 Ricardo Torques Aula 01 - Prof. Ricardo Torques É importante ressaltar a competência mencionada no parágrafo único: compete as entidades vinculadas ao Ministério do Turismo implementar atividades específicas, conjugadas à Política Nacional da Pessoa Idosa, no âmbito de suas competências. É competência dos Ministérios elaborar suas próprias propostas orçamentárias, contemplando o financiamento de programas em cumprimento da Política Nacional da Pessoa Idosa. Além disso, os Ministérios responsáveis pela Política Nacional da Pessoa Idosa devem promover a capacitação de recursos humanos para o atendimento às pessoas idosas, o que pode ser feito em convênio com instituições governamentais e não governamentais, sejam nacionais, estrangeiras ou internacionais. Por fim, os Conselhos setoriais do governo são responsáveis por formular, coordenar, supervisionar e avaliar a Política Nacional do Idoso no âmbito de suas competências. Fechamos essa Seção do Decreto que trata das competências dos órgãos. A próxima Seção trata do atendimento às pessoas idosas. Vejamos. O atendimento à pessoa idosa pode se dar, de forma geral, de duas formas: forma asilar e não asilar. Observe:  O atendimento asilar depende do internamento da pessoa idosa  No atendimento não asilar não há internamento A internação asilar é subsidiária, dependendo de algumas situações específicas para que ocorra. Observe: SITUAÇÕES DE ATENDIMENTO ASILAR: Inexistência de grupo familiar Abandono Carência de recursos financeiros próprios ou da família O atendimento não asilar, que é a regra, pode acontecer de diversas formas. Vamos resumir os instrumentos a seguir: CNU - Diversidade e Inclusão na Sociedade - 2024 (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO 27 Ricardo Torques Aula 01 - Prof. Ricardo Torques INSTRUMENTOS DE ATENDIMENTO NÃO-ASILAR: Centro de convivência: local para permanência diurna das pessoas idosas para realização de atividades sociais Centro de cuidados diurno: local para permanência diurna das pessoas idosas para tratamento de saúde Casa-lar: Residência destinada para pessoas idosas sem renda suficiente para manter sua própria casa Oficina abrigada de trabalho: Local de trabalho para a pessoa idosa Atendimento Domiciliar: realização de serviços públicos no domicílio da pessoa idosa Esses instrumentos não são taxativos, admitindo-se a existência de outros. Vamos a mais uma Seção do Decreto: O atendimento às pessoas idosas em serviços públicos é preferencial em relação às demais pessoas. Além disso, conforme estabelece o parágrafo único acima, é dever dos Entes Federados prover a assistência asilar a pessoas idosas que não tenham família ou condições de prover a sua manutenção própria.  Os Entes Federados devem prover assistência asilar às pessoas idosas que não tenham família ou cuja família não tenha condições de prover sua própria manutenção Sobre o atendimento asilar, é vedada a entrada nesses programas de pessoas que necessitem de assistência médica permanente ou assistência de enfermagem intensiva. Isso porque essas instituições, em regra, não estão equipadas para a prestação dessas atividades, o que pode ser prejudicial à pessoa idosa ou a terceiros. Para garantir a execução dessa regra, exige-se avaliação médica para avaliar a permanência ou não de pessoa idosa doente em instituição asilar; para a realização desse exame, as instituições podem firmar contratos ou convênios com sistema de saúde local. Partindo para o próximo Capítulo do Decreto! DO DIREITO AO ENVELHECIMENTO ATIVO E SAUDÁVEL Este capítulo trata de um programa nacional em prol dos direitos da pessoa idosa, estabelecendo seus objetivos e diretrizes e algumas normas específicas. O Decreto regula um programa nacional: Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa. Esse plano promove incentivos às comunidades e cidades para que promovam ações em benefício da pessoa idosa.  A Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa visa incentivar comunidades e cidades CNU - Diversidade e Inclusão na Sociedade - 2024 (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO 28 Ricardo Torques Aula 01 - Prof. Ricardo Torques  A finalidade da Estratégia é promover ações destinadas ao envelhecimento ativo, saudável, sustentável e cidadão da população, principalmente das mais vulneráveis. O artigo 22 traz as diretrizes da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa. É importante ler o artigo. Veja o resumo abaixo: DIRETRIZES DA ESTRATÉGIA BRASIL AMIGO DA PESSOA IDOSA: protagonismo da pessoa idosa Orientação por políticas públicas destinadas ao envelhecimento populacional Fortalecimento dos serviços públicos destinados à pessoa idosa Intersetorialidade e Interinstitucionalidade É importante conhecer a definição dos termos utilizados pela Estratégia. O mais importante é conhecer as palavras chaves de cada um dos conceitos. Vejamos: CONCEITOS DA ESTRATÉGIA BRASIL AMIGO DA PESSOA IDOSA: Envelhecimento ativo: melhoria das condições de saúde com participação e segurança do idoso Envelhecimento saudável: desenvolvimento e manutenção de capacidade funcional Envelhecimento cidadão: Envelhecimento com exercício de direitos civis, políticos e sociais Envelhecimento sustentável: garante o bem-estar do idoso Comunidade e cidade amiga das pessoas idosas: comunidade que estimula o envelhecimento ativo Não confunda, principalmente, envelhecimento ativo com envelhecimento saudável: é o ativo que busca a melhoria das condições de saúde; o envelhecimento saudável busca o desenvolvimento e manutenção da capacidade funcional. O artigo 24 traz os objetivos da Estratégia. A texto é bastante claro, vamos apenas resumir o conteúdo abaixo: CNU - Diversidade e Inclusão na Sociedade - 2024 (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO 29 Ricardo Torques Aula 01 - Prof. Ricardo Torques OBJETIVOS DA ESTRATÉGIA BRASIL AMIGO DA PESSOA IDOSA: Fomentar programas, ações, serviços e benefícios que promovam o envelhecimento saudável, cidadão e sustentável Contribuir para a efetivação de políticas públicas, programas, ações, benefícios e serviços à pessoa idosa Fortalecer os conselhor de direitos e a rede nacional de proteção e defesa do idoso Promover a articulação governamental Planejar e implementar estudos, pesquisas e publicações sobre a situação dos idosos Fortalecer o ordenamento jurídico na proteção das pessoas idosas O art. 25 é mais um dispositivo com vários conceitos. O Decreto é bastante claro a respeito, bastando resumir o conteúdo a seguir: ATIVIDADES DA ESTRATÉGIA BRASIL AMIGO DA PESSOA IDOSA: Apoio técnico aos entes que participem do programa Diagnóstico sobre os serviços prestados às pessoas idosas Planos que contemplem as ações Municipais em benefício da população idosa Reconhecimento de políticas públicas implementados pelos Municípios para a promoção do envelhecimento Em relação ao reconhecimento dos programas municipais, última atividade mencionada, são utilizados meios de certificação, selos ou outros instrumentos para a publicidade do reconhecimento. Em frente! Art. 26. A participação dos entes federativos na Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa ocorrerá por meio da assinatura de termo de adesão, hipótese em que caberá: I - aos Estados: a) indicar o órgão responsável pela Estratégia; b) indicar os servidores que participarão das capacitações, presenciais ou a distância, oferecidas; c) auxiliar o Governo federal na sensibilização, na mobilização e na capacitação dos Municípios para a adesão e a implementação da Estratégia; CNU - Diversidade e Inclusão na Sociedade - 2024 (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO 30 Ricardo Torques Aula 01 - Prof. Ricardo Torques d) fornecer apoio logístico para a realização de capacitações presenciais de servidores e de lideranças comunitárias nos Municípios; e) apoiar tecnicamente os Municípios na elaboração do diagnóstico e do plano de que tratam os incisos II e III do caput do art. 25 e na execução das suas ações, em conjunto com os demais parceiros; (Redação dada pelo Decreto nº 10.604, de 2021); f) monitorar, em sistema próprio da Estratégia, a sua implementação, inclusive a partir da verificação das políticas públicas, dos programas, das ações, dos serviços ou dos benefícios implementados pelos Municípios; e g) identificar os Municípios que atendam aos critérios estabelecidos pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, com vistas a habilitá-los ao reconhecimento de que trata o inciso V do caput do art. 25; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.604, de 2021); e II - aos Municípios: a) indicar o órgão responsável pela Estratégia; b) indicar os servidores que participarão das capacitações, presenciais ou a distância, oferecidas; c) divulgar as capacitações oferecidas, presenciais ou a distância, para as lideranças comunitárias; d) instituir o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, como condição imprescindível para a adesão à Estratégia ou, quando já instituído, mantê-lo ativo, de forma a garantir as condições para o exercício de suas competências legais; e) elaborar o diagnóstico e o plano de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do caput do art. 25; f) executar as ações do plano de que trata o inciso III do caput do art. 25; e g) inserir informações em sistema próprio da Estratégia. Parágrafo único. Ao Distrito Federal caberá exercer, no que couber, as atribuições de que tratam os incisos I e II do caput. Os Entes Federativos podem participar da Estratégia por meio de assinatura de termo de adesão. É importante decorar esse instrumento, tema que é frequentemente cobrado em concursos. Quanto às ações dos Entes, o dispositivo é muito extenso mas é fácil a compreensão. Recomendamos apenas a leitura, já que o resumo seria tão grande quanto. É importante observar apenas que o Distrito Federal acumula competências de Estados e Municípios. CNU - Diversidade e Inclusão na Sociedade - 2024 (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO 31 Ricardo Torques Aula 01 - Prof. Ricardo Torques Vejamos o art. 27 que trata das parcerias que podem ser firmadas: Art. 27. Poderão ser firmadas parcerias com órgãos e entidades da administração pública ou privadas para a implementação da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa. Além dos Entes Federados que podem fazer parte da Estratégia por meio de termo de adesão, outros órgãos ou entidades da administração pública ou entidades privadas podem participar da implementação da Estratégia por meio de parcerias. Decore o instrumento a respeito! Vamos ver agora o Capítulo III do Decreto. As pessoas idosas têm acesso preferencial ao serviço de transporte coletivo interestadual. Perceba que a norma limita essa preferência ao transporte interestadual, não mencionando os intermunicipais e internacionais. Regular essa preferência é competência da Agência Nacional de Transportes Terrestres e à Agência Nacional de Transportes Aquaviários, abrangendo mais de um modal de transporte. A norma do artigo 40 do Estatuto da Pessoa Idosa é repetida pelo artigo 35 transcrito acima. As pessoas idosas têm direito, em transporte coletivo interestadual, a alguns benefícios. Vejamos quais são:  Reserva de duas vagas gratuitas para pessoas idosas com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos  Desconto de no mínimo 50% para as demais pessoas idosas com renda igual ou inferior a dois salário mínimos, caso já estejam ocupadas as vagas reservadas Cabe aos órgãos competentes definir a implementação desse benefício. Outro benefício para as pessoas idosas é a reserva de 5% de vagas em estacionamentos públicos ou privados, posicionadas de forma a garantir a sua comodidade.  Pessoas idosas têm direito a reserva de 5% das vagas em estacionamentos públicos ou privados Para defender a integridade corporal das pessoas idosas, deve-se assegurar a elas prioridade e segurança no embarque e desembarque dos veículos, garantindo a transição segura entre o interior e o exterior do veículo. O artigo 38 traz algumas definições. Vamos fazer um resumo:  Serviço de transporte interestadual é o serviço que transpõe o limite de Estado, Distrito Federal ou Território  Linha é o serviço que liga dois pontos terminais CNU - Diversidade e Inclusão na Sociedade - 2024 (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO 32 Ricardo Torques Aula 01 - Prof. Ricardo Torques  Seção é o serviço que liga trecho do itinerário de linha do serviço de transporte  Bilhete de viagem é o documento que comprova a concessão do transporte gratuito e que legitima o ingresso no veículo Já vimos que existe a reserva de vaga para pessoas idosas que recebam até 2 salários-mínimos. O artigo 39 traz o procedimento para a obtenção da vaga reservada. Vejamos: A pessoa idosa que tenha direito à vaga reservada deve solicitar perante a própria transportadora o Bilhete de Viagem da Pessoa Idosa com no mínimo 3 horas de antecedência ao horário de partida. É possível solicitar a emissão do bilhete para a viagem de retorno também nesse mesmo momento. Em relação a seções da viagem, o procedimento é o mesmo É possível a comercialização das vagas reservadas caso não tenham sido concedidos às pessoas idosas no prazo mencionado no § 2º, de três horas até o horário de partida. No entanto, mesmo que ultrapassado o prazo, ainda assim é possível a obtenção do benefício desde que as vagas não tenham sido vendidas. Obtido o benefício de vaga reservada, a pessoa idosa beneficiária deve comparecer com pelo menos trinta minutos de antecedência em relação ao horário previsto para a viagem. O descumprimento dessa regra pode levar à perda do benefício. Obtido o Bilhete de Viagem da Pessoa Idosa com desconto, esse Bilhete não pode ser transferido, evitando fraudes ao benefício que deve ser utilizado para o auxílio das pessoas idosas e não para obtenção de lucros. Já vimos também que, ocupadas as vagas reservadas, as demais pessoas idosas com renda de até 2 saláriosmínimos têm direito a desconto de, ao menos, 50% na passagem. Para obter o desconto, é necessária a observância dos prazos mencionados a seguir:  6 horas de antecedência em viagem de até 500 km  12 horas de antecedência em viagem de mais de 500 km As transportadoras devem emitir as passagens para pessoas idosas em no mínimo duas vias, sendo uma entregue ao passageiro e outra arquivada e mantida pela empresa pelo prazo de 1 ano. Além disso, as transportadoras devem enviar algumas informações às agências correspondentes, ANTT para serviços rodoviários e ferroviários e Antaq para serviços aquaviários. Bem, já sabemos que as pessoas idosas com renda de até dois salários mínimos por mês têm direito à obtenção de benefícios em transportes coletivos interestaduais. Esses dois requisitos, de idade e de renda, devem ser comprovados pela pessoa idosa perante a empresa para o usufruto do benefício. Os parágrafos do artigo 42 estabelecem os documentos mais comuns utilizados para a comprovação dessas informações. O mais importante a saber dessa norma é que não basta a declaração da pessoa idosa quanto a sua idade e quanto à renda, devendo haver efetiva comprovação. Avante! CNU - Diversidade e Inclusão na Sociedade - 2024 (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO 33 Ricardo Torques Aula 01 - Prof. Ricardo Torques Os artigos 43 e 44 dizem que a pessoa idosa tem os mesmos direitos e deveres dos outros passageiros em relação à utilização do serviço de transporte. Ainda, há previsão de que não se incluem no benefício alguns valores. Observe: NÃO SE INCLUEM NO BENEFÍCIO À PESSOA IDOSA Tarifas de pedágio Tarifas de utilização dos terminais Despesas com alimentação O artigo 45 trata da relação entre o Poder Público e as empresas contratadas para a execução do serviço de transporte. Como os benefícios concedidos às pessoas idosas afetam esse contrato, deve haver uma correspondente alteração contratual para a compensação do desequilíbrio econômico-financeiro. Foram revogados Decretos anteriores que tratavam da política nacional do idoso para evitar sobreposição de normas. Terminamos o conteúdo do Decreto nº 9.921/2019. 7- Decreto nº 11.483/23 Vamos analisar rapidamente o decreto 11.483/23 que dispõe sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa - CNDPI. Disposições Preliminares O art. 1º do decreto afirma que o CNDPI é órgão de caráter deliberativo e que faz parte da estrutura organizacional da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. Sua finalidade é elaborar as diretrizes para a formulação, implementação, acompanhamento e avaliação da execução da Política Nacional da Pessoa Idosa. Veja: Das Competências O art. 2º do decreto traz um rol de competências que deve ser lido com atenção. Vejamos: Art. 2º Ao CNDPI compete: I - propor as diretrizes, os objetivos e as prioridades da Política Nacional da Pessoa Idosa; CNU - Diversidade e Inclusão na Sociedade - 2024 (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO 34 Ricardo Torques Aula 01 - Prof. Ricardo Torques II - supervisionar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Nacional da Pessoa Idosa, na forma do disposto no art. 7º da Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994; III - apoiar os conselhos e os órgãos estaduais, distrital e municipais dos direitos da pessoa idosa e as entidades não governamentais, de modo a efetivar os direitos estabelecidos pela Lei nº 10.741, de 2003; IV - acompanhar as políticas estaduais, distrital e municipais da pessoa idosa e a atuação dos conselhos estaduais, distrital e municipais dos direitos da pessoa idosa; V - fiscalizar e propor, quando necessário, modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento da pessoa idosa; VI - apoiar a promoção de campanhas educativas sobre os direitos da pessoa idosa, com a indicação das medidas a serem adotadas nos casos de atentado ou violação desses direitos; VII - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária da União e recomendar alterações necessárias à consecução de ações para a promoção dos direitos da pessoa idosa; VIII - elaborar o seu regimento interno, no qual será definida a forma de indicação do seu Presidente e do seu Vice-Presidente; IX - gerir o Fundo Nacional do Idoso e estabelecer os critérios para sua utilização; X - acompanhar e avaliar a expedição de orientações e recomendações sobre a aplicação da Lei nº 10.741, de 2003, e dos demais atos normativos relacionados à promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa; XI - promover a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e a sociedade civil na formulação e na execução da Política Nacional da Pessoa Idosa; XII - propor o desenvolvimento de sistemas de indicadores, em parceria com órgãos e entidades, públicos e privados, nacionais e internacionais, com vistas a estabelecer metas e procedimentos com base nesses índices, para monitorar as atividades relacionadas à Política Nacional da Pessoa Idosa; XIII - realizar estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos de promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa, desenvolvidos pela Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; e XIV - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de rede nacional de órgãos colegiados regionais, estaduais, distrital e municipais, com vistas a fortalecer a promoção e a defesa dos direitos da pessoa idosa. CNU - Diversidade e Inclusão na Sociedade - 2024 (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO 35 Ricardo Torques Aula 01 - Prof. Ricardo Torques Da Composição E Do Funcionamento O art. 3º do decreto prevê a participação de vários ministérios diferentes o que demonstra a importância da matéria. Além disso, haverá a participação de entidades da sociedade civil sem fins lucrativos no CNDPI. Serão 18 entidades Sem fins lucrativos Atuação relacionada à promoção e à defesa dos direitos da pessoa idosa Âmbito nacional, com filiais em, no mínimo, cinco unidades da Federação, distribuídas, no mínimo, por três regiões do País Quatro das vagas serão distribuídas para a participação de entidades da sociedade civil com atuação em temas relacionados com igualdade racial, mulheres, indígenas e população LGBTQIA+, com atividades de promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa. Os membros do CNDPI terão um suplente que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. Os membros dos Ministérios e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania. Os membros da sociedade civil e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das entidades representadas, escolhidas conforme assembleia e designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania. O CNDPI terá um Presidente e um Vice-Presidente que atuará nas ausências e impedimentos do Presidente. A escolha ocorrerá mediante eleição dentre seus membros, por voto da maioria absoluta, para mandato de dois anos. Vajamos o texto legal: Art. 3º O CNDPI é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - um do Ministério das Cidades; II - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; III - um do Ministério da Cultura; IV - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; V - um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; VI - um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, por meio da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa; CNU - Diversidade e Inclusão na Sociedade - 2024 (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO 36 Ricardo Torques Aula 01 - Prof. Ricardo Torques VII - um do Ministério da Educação; VIII - um do Ministério do Esporte; IX - um do Ministério da Igualdade Racial; X - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública; XI - um do Ministério das Mulheres; XII - um do Ministério do Planejamento e Orçamento; XIII - um do Ministério dos Povos Indígenas; XIV - um do Ministério da Previdência Social; XV - um do Ministério das Relações Exteriores; XVI - um do Ministério da Saúde; XVII - um do Ministério do Trabalho e Emprego; XVIII - um do Ministério do Turismo; e XIX - dezoito entidades da sociedade civil sem fins lucrativos com atuação relacionada à promoção e à defesa dos direitos da pessoa idosa, de âmbito nacional, com filiais em, no mínimo, cinco unidades da Federação, distribuídas, no mínimo, por três regiões do País. § 1º Quatro das vagas de representantes previstas no inciso XIX do caput serão distribuídas para a participação de entidades da sociedade civil com atuação em temas relacionados com igualdade racial, mulheres, indígenas e população LGBTQIA+, com atividades de promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa. § 2º Cada membro do CNDPI terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 3º Os membros do CNDPI de que tratam os incisos I a XVIII do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania. § 4º Os membros de que trata o inciso XIX do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das entidades representadas, escolhidas conforme assembleia prevista no art. 5º e designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania. CNU - Diversidade e Inclusão na Sociedade - 2024 (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO 37 Ricardo Torques Aula 01 - Prof. Ricardo Torques § 5º O CNDPI será dirigido pelo Presidente, ou, nas suas ausências ou seus impedimentos, pelo Vice-Presidente. § 6º A escolha do Presidente e do Vice-Presidente ocorrerá mediante eleição dentre seus membros, por voto da maioria absoluta, para mandato de dois anos. § 7º Ficam asseguradas: I - a representação do Poder Executivo e da sociedade civil na Presidência e na VicePresidência do CNDPI; e II - a alternância dessas representações em cada mandato, observado o regimento interno do Conselho. As reuniões, que podem ocorrer de forma presencial, remota ou hibrida, ocorrerão de forma ordinária (bimestralmente) e de forma extraordinária por convocação do Presidente ou por requerimento da maioria dos membros. O decreto prevê quóruns específicos, vamos verificar? Quórum de reunião - Para que a reunião ocorra será preciso a presença de maioria absoluta de todos os membros, ou seja, 50% mais um de todos os membros. Quórum de aprovação – Como regra, o quórum de aprovação é de maioria simples de seus membros. Porém, se for para aprovar o regimento interno exige-se o quórum de 2/3 dos membros. Na hipótese de empate o Presidente terá o voto de qualidade. Ele também votará de forma ordinária. É possível a participação de representantes de entidades privadas, de outros órgãos públicos e dos Poderes Legislativo e Judiciário e personalidades públicas, pesquisadores e técnicos nas reuniões para discutir temas afetos a sua área de atuação porém eles não terão direito a voto. Já vimos que entidades da sociedade civil farão parte do CNDPI e elas serão escolhidas em assembleia específica. O art. 5º traz a previsão expressa dessa forma de escolha bastando uma simples leitura. Além disso, delimita o tempo de mandato das entidades da sociedade civil: 2 anos prorrogáveis por mais 2 anos. O artigo prevê algumas vedações envolvendo verbas do Fundo Nacional do Idoso. Não podem participar da eleição as entidades que tenham recebido recursos do Fundo Nacional do Idoso nos dois anos anteriores à data de publicação do edital e sendo escolhidas para fazer parte do CNDPI a entidade não poderá receber recursos do Fundo. O Ministério Público poderá atuar na fiscalização de todo o processo de escolha. CNU - Diversidade e Inclusão na Sociedade - 2024 (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO 38 Ricardo Torques Aula 01 - Prof. Ricardo Torques O art. 6º trata da possibilidade de instituição de comissões permanentes e grupos temáticos sobre temas específicos. A participação no CNDPI será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada na forma do art. 10 do decreto. Destacamos os pontos mais relevante do decreto. 8 – Plano de Ação para o Enfrentamento da Violência Contra Pessoa Idosa Em síntese:  objetivo do plano: dar efetivo cumprimento às normas estabelecidas no Estatuto da Pessoa Idosa.  para o plano existem processos de não reconhecimento das pessoas idosas como sujeitos de direitos, especialmente, em razão da exclusão social e do fenômeno de violência social.  diretrizes de ação: 1. O foco central da atuação deve ser a plena aplicação do Estatuto da Pessoa Idosa. 2. O princípio básico de todas as ações do plano deve ser a garantia da presença e do protagonismo da pessoa idosa como proponente, participante, monitorador e avaliador das diversas instâncias. 3. As ações do plano devem ser realizadas dentro de um processo de descentralização e pacto federativo e de intersetorialidade; 4. O plano de ação deve ser acompanhado e avaliado desde o início de sua implantação, para que o seu monitoramento garanta a factibilidade das propostas, correção de rumos e sua continuidade.  propostas de ação – prioridades: 1. Para o espaço cultural coletivo: o envelhecimento é uma realidade da sociedade, portanto é importante considerar a contribuição da pessoa idosa em todas as esferas públicas e privadas. 2. Para o espaço público: prover acessibilidade de condições adequadas de ir de vir à pessoa idosa, que engloba calçamentos adequado, “passe livre” etc. 3. Para o espaço familiar: tornar o ambiente familiar um local privilegiado de moradia e cuidado da pessoa idosa, sem práticas de violência física, psicológicas, econômicas e sexuais. 4. Para o espaço institucional: formação e equiparação dos espaços para servirem às pessoas idosas. Ações Estratégicas 1. Mobilização da mídia em âmbito nacional, estadual e local, tendo como tema o envelhecimento e o Estatuto da Pessoa Idosa; 2. Estabelecimento de parceria com a mídia para divulgação das políticas, planos de ação, seminários e outras iniciativas voltadas à garantia dos direitos da pessoa idosa; CNU - Diversidade e Inclusão na Sociedade - 2024 (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO 39 Ricardo Torques Aula 01 - Prof. Ricardo Torques 3. Realização de fóruns em todas as Unidades da Federação para a discussão da temática “envelhecimento e família”. Em síntese são essas as regras previstas no plano de ação e, com isso, finalizamos a parte relativa à proteção das pessoas idosas. RESUMO Proteção à Pessoa Idosa CARTA DE SÃO JOSÉ SOBRE OS DIREITOS DOS IDOSOS DA AMÉRICA LATINA E CARIBE  O compromisso de proteger os direitos humanos das pessoas idosas e de erradicar discriminações e violações a seus direitos.  O apoio à Organização dos Estados Interamericanos para a criação de uma convenção específica, voltada para a defesa dos direitos humanos dos idosos.  O reconhecimento do direito de acesso à Justiça e participação política, pública e social dos idosos.  O compromisso de adotar medidas legislativas, administrativas em defesa dos idosos; de fortalecer a proteção desse grupo vulnerável; de priorizar as ações em defesa dos seus direitos; de adotar ações afirmativas voltadas à proteção de quem está em idade avançada.  A pretensão de adotar ações de segurança social, de saúde e de serviço social, a fim de promover os direitos dos idosos. A PROTEÇÃO INTERNA A PESSOA IDOSA E A BASE CONSTITUCIONAL  O dever de amparar a pessoa idosa é tripartido. Constitui dever da família, da sociedade e do Estado.  A assistência social será prestada a quem dela necessitar.  Os filhos possuem o dever de ajudar e amparar os país na velhice. ESTATUTO DA PESSOA IDOSA PESSOA IDOSA 60 anos ou mais CNU - Diversidade e Inclusão na Sociedade - 2024 (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO 40 Ricardo Torques Aula 01 - Prof. Ricardo Torques Os direitos fundamentais que asseguram posição privilegiada às pessoas idosas são direitos de terceira dimensão. DIREITO AO ENVELHECIMENTO Direito personalíssimo DIREITOS DE LIBERDADE Direito social, no que diz respeito à proteção às pessoas idosas RESPEITO Faculdade de ir e vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários. Opinião e expressão. Crença e culto religioso. Prática de esportes e de diversões. Participação na vida familiar e comunitária. Participação na vida política. Faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação. Integridade física. Integridade psíquica. Integridade moral. Preservação da imagem. Preservação da identidade. Preservação da autonomia (valores, ideias e crenças). Preservação dos espaços. Preservação dos objetos pessoais. VALOR DIGNIDADE Repúdio a tratamento desumano. Repúdio a tratamento violento. Repúdio a tratamento aterrorizante. Repúdio a tratamento vexatório. Repúdio a tratamento constrangedor. PREVENÇÃO E MANUTENÇÃO DA SAÚDE Cadastramento da população idosa em base territorial. Atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios. Unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social. Atendimento domiciliar, incluindo internação nos meios urbanos e rurais. Reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia para redução de sequelas. Fornecimento gratuito de medicamentos, órteses, próteses e outros. Vedação da discriminação da pessoa idosa nos planos de saúde em relação à cobrança de valores diferenciados em razão da idade. Atendimento especializado às pessoas idosas portadoras de deficiência ou com limitação incapacitante. CNU - Diversidade e Inclusão na Sociedade - 2024 (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO 41 Ricardo Torques Aula 01 - Prof. Ricardo Torques VEDA-SE A EXIGÊNCIA DE COMPARECIMENTO DA PESSOA IDOSA ENFERMA PERANTE ÓRGÃOS PÚBLICOS PARA POSTULAR SERVIÇOS PÚBLICOS QUE LHES SÃO ASSEGURADOS. Para tanto, prevê o Estatuto a observância do seguinte procedimento: VEDA-SE O COMPARECIMENTO DO IDOSO ENFERMO PERANTE ÓRGÃOS PÚBLICOS PARA POSTULAR DIREITOS PRÓPRIOS Se o atendimento for de interesse público Se o atendimento for de interesse da pessoa idosa O Estado promoverá o atendimento domiciliar O Estado aceitar como bastante a constituição de procurador Será assegurado a pessoa idosa, atendimento domiciliar caso necessária perícia, seja ela perante o INSS, seja pelo serviço púbico de saúde ou até mesmo se necessário para o atendimento privado. curador quando a pessoa idosa for interditado familiares quando a pessoa idosa não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil médico quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público. Ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico. O art. 34 estabelece que pessoas idosas, a partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de um salário-mínimo segundo a Lei Orgânica da Assistência Social, denominado de BPC-LOAS. CNU - Diversidade e Inclusão na Sociedade - 2024 (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO 42 Ricardo Torques Aula 01 - Prof. Ricardo Torques APLICAÇÃO DO ESTATUTO DIREITO AO BPC-LOAS Com 60 anos ou mais. A partir dos 65 anos. O benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere ao BPC-LOAS. BENEFÍCIO TARIFÁRIO TRANSPORTE COLETIVO URBANO Aos maiores de 65 anos TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL Serão reservados 10% dos assentos, que serão Serão assegurados 2 assentos em cada ônibus, garantindo-se devidamente identificados. o abatimento de 50% no valor da passagem para as pessoas idosas que excederem as vagas gratuitas, desde que comprovem renda inferior ou igual a 2 salários-mínimos. AS MEDIDAS DE PROTEÇÃO SERÃO TOMADAS EM CASO DE VIOLAÇÃO OU AMEAÇA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DAS PESSOAS IDOSAS por ação ou omissão da sociedade ou do Estado. por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidades de atendimento. em razão da condição pessoal da pessoa idosa. CNU - Diversidade e Inclusão na Sociedade - 2024 (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO 43 Ricardo Torques Aula 01 - Prof. Ricardo Torques MEDIDAS DE PROTEÇÃO Encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade. Orientação, apoio e acompanhamento temporários. Requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar. Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas (lícitas ou ilícitas) à própria pessoa idosa ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação. Abrigo em entidade. Abrigo temporário. Acesso à Justiça ACESSO À JUSTIÇA Faculta-se a criação de varas especializadas. Preferência no trâmite de ações judiciais e administrativas. Atendimento preferencial junto à DPU LEGITIMADOS CONCORRENTES PARA A PROPOSITURA DE AÇÕES CÍVEIS FUNDADAS EM INTERESSES COLETIVOS (LATO SENSU) E INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS OU HOMOGÊNEOS Ministério Público; União, Estados, Distrito Federal e Municípios; Ordem dos Advogados do Brasil; Associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa (dispensada a autorização da assembleia, se houver prévia autorização estatutária). Defensoria Pública da União (embora não mencionada expressamente)  Competências do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos CNU - Diversidade e Inclusão na Sociedade - 2024 (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO 44 Ricardo Torques Aula 01 - Prof. Ricardo Torques Composição Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - exerce a Presidência Ministério do Trabalho e Previdência Ministério da Educação Ministério da CIdadania Ministério da Saúde Ministério do Desenvolvimento Regional 06 representantes da sociedade civil organizada  Competências do Ministério do Desenvolvimento Regional Competências do Ministério do Desenvolvimento Regional Identificar obstáculos habitacionais à pessoa idosa e implementar soluções nas obras e na legislação Promover linhas de crédito em benefício de programas habitacionais para a pessoa idosa Incentivar e promover estudos que buscam aprimorar as condições de habitabilidade da pessoa idosa Estimular reformas legislativas que busquem adaptação das habitações em prol da pessoa idosa  Competências do Ministério da Saúde Competências do Ministério da Saúe Assistência Integral à Saúde da pessoa idosa Atendimento hierárquico por meio de unidades de atendimento e centros de referência Fornecimento de medicamentos, órteses e próteses Estimular participação de idosos nas instâncias de controle social do SUS Desenvolver normas de funcionamento às instituições geriátricas Cooperar com os Estados e Municípios na implementação das políticas de saúde ao idoso locais  Regime do atendimento asilar  O atendimento asilar depende do internamento da pessoa idosa CNU - Diversidade e Inclusão na Sociedade - 2024 (Pós-Edital) www.estrategiaconcursos.com.br 00586356967 - MARCOS DE FAVERI HONORATO 45 Ricardo Torques Aula 01 - Prof. Ricardo Torques  No atendimento não asilar não há internamento Situações de atendimento asilar: Inexistência de grupo familiar Abandono Carência de recursos financeiros próprios ou da família  Instrumentos de atendimento não-asilar Instrumentos de atendimento não-asilar: Centro de convivência: local para permanência diurna dos idosos para realização de atividades sociais Centro de cuidados diurno: local para permanência diurna das pessoas idosas para tratamento de saúde Casa-lar: Residência destinada para pessoas idosas sem renda suficiente para manter sua própria casa Oficina abrigada de trabalho: Local de trabalho para a pessoa idosa Atendimento Domiciliar: realização de serviços públicos no domicílio da pessoa idosa Diretrizes da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa: protagonismo da pessoa idosa Orientação por políticas públicas destinadas ao envelhecimento populacional Fortalecimento dos serviços públicos destinados à pessoa idosa Intersetorialidade e Interinstitucionalidade

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