Constituição Federal PDF
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This document provides an overview of different perspectives on the Constitution, including sociological, political, and cultural interpretations. It also discusses various methods of constitutional interpretation, such as the hermeneutic, topic-problematic, and concretizing methods. The document examines different classifications of constitutions based on their origin, form, and systemic approaches.
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SENTIDOS DE CONSTITUIÇÃO A Constituição é a SOMA DOS FATORES REAIS DE PODER que emanam da sociedade. SOCIOLÓGICO Para Lassalle, a Constituição real é um fato social, é um reflexo (Fernand Lassalle) das relações de poder vigentes em de...
SENTIDOS DE CONSTITUIÇÃO A Constituição é a SOMA DOS FATORES REAIS DE PODER que emanam da sociedade. SOCIOLÓGICO Para Lassalle, a Constituição real é um fato social, é um reflexo (Fernand Lassalle) das relações de poder vigentes em determinada comunidade política, sejam eles econômicos, militares, religiosos, midiáticos etc. A Constituição decorre de uma DECISÃO POLÍTICA FUNDAMENTAL, tomada pelo titular do Poder Constituinte. Schmitt faz distinção entre Constituição, que são normas POLÍTICO vinculadas à decisão política fundamental, que tratam da (Carl Schmitt) organização do Estado, limitação de poderes e direitos e garantias fundamentais, e leis constitucionais, normas que embora integrem o texto constitucional são dispensáveis por não comporem a decisão política fundamental do Estado. A Constituição é PRODUTO DA CULTURA, funcionando como um retrato de uma sociedade num determinado momento histórico. CULTURAL Segundo Häberle, a Constituição e a cultura se relacionamento (Peter Häberle) de forma dialética. A constituição é condicionada, por ser um produto da cultura, e condicionante, por ter uma razão projetante, sendo capaz de mudar a cultura e conduzir o Estado. A Constituição é NORMA FUNDAMENTAL DO ESTADO, pois dá validade a todo o ordenamento jurídico. Kelsen desenvolveu dois sentidos para a Constituição: JURÍDICO › Sentido lógico-jurídico: Constituição é a norma fundamental hipotética pura. Ela serve como fundamento (Hans Kelsen) transcendental de validade da Constituição jurídico-positivo. › Sentido jurídico-positivo: É a norma posta, norma positiva suprema, conjunto de normas que serve para regular a criação de outras normas. A Constituição é um conjunto de normas fundamentais, condicionada pela cultura total, e ao mesmo tempo condicionantes desta, emanadas da vontade existencial da unidade política, e reguladoras da existência, estrutura e fins do Estado e do modo de exercício e limites do poder político. CULTURALISTA O Prof. Meirelles Teixeira introduz o conceito de Constituição (Meirelles Teixeira) Total, segundo o qual a Constituição é PRODUTO DE UM FATO CULTURAL que apresenta, na sua complexidade intrínseca, aspectos econômicos, sociológicos, jurídicos e filosóficos, a fim de abranger o seu conceito em uma perspectiva unitária A força normativa da constituição de Konrad Hesse é uma resposta à concepção sociológica de Lassalle. Para Hesse, a Constituição possui uma FORÇA NORMATIVA FORÇA NORMATIVA capaz de modificar a realidade, obrigando as pessoas. Por isso, DA CONSTITUIÇÃO nem sempre cederia frente aos fatores reais de poder. Tanto (Konrad Hesse) pode a Constituição escrita sucumbir quanto prevalecer, modificando a sociedade. O STF tem utilizado bastante esse princípio da força normativa da Constituição em suas decisões. De acordo com a constitucionalização simbólica apontada por Marcelo Neves, a constituição seria MERO INSTRUMENTO DE RETÓRICA POLÍTICA SEM EFICÁCIA. CONSTITUCIONALI- Na constitucionalização simbólica, a constituição é mero ZAÇÃO SIMBÓLICA símbolo. Há um déficit de concretização das normas (Marcelo Neves) constitucionais, uma vez que o texto constitucional perde sua capacidade de orientação generalizada e serve para mascarar problemas sociais, obstruindo transformações efetivas na sociedade. 13 HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL Esse método considera que a Constituição é uma lei como qualquer outra, devendo ser interpretada usando as regras da hermenêutica tradicional, ou seja, utilizando os elementos interpretativos típicos: MÉTODO › Elemento literal, filológico ou gramatical: analisa o texto da JURÍDICO OU norma em sua literalidade; HERMENÊUTICO › Elemento lógico ou sistemático: avalia a relação de cada norma CLÁSSICO com o restante da Constituição; (Ernst Forsthoff) › Elemento histórico: avalia o momento de elaboração da norma (ideologia então vigente); › Elemento teleológico: busca a finalidade da norma; › Elemento genético: investiga a origem dos conceitos empregados na Constituição. Nesse método, há prevalência do problema sobre a norma, ou seja, busca-se solucionar determinado problema por meio da interpretação de norma constitucional. O método tópico- problemático parte das seguintes premissas: › A interpretação constitucional tem caráter prático, pois busca resolver problemas concretos, MÉTODO TÓPICO- PROBLEMÁTICO › As normas constitucionais possuem caráter fragmentário, OU DA TÓPICA abrangendo apenas situações com alto grau de abstração e generalidade (Theodor Viehweg) › Não é possível fazer apenas a subsunção do fato à norma constitucional, pois o ponto de partida deve ser o problema e não a norma. Esse método é criticado pois, uma vez que cada problema é diferente dos demais, é possível incorrer em um casuísmo sem limites. O método hermenêutico-concretizador faz o caminho inverso ao método tópico-problemático. Aqui há prevalência da norma sobre o problema. MÉTODO De acordo com este método, o intérprete, ao fazer a primeira HERMENÊUTICO- leitura do texto constitucional, extrai um conteúdo, chamado de CONCRETIZADOR pré-compreensão da norma. Quando o intérprete se defronta com (Konrad Hesse) o problema, ele deverá voltar à norma que ele havia pré- compreendido e então, a partir da relação entre o texto e o contexto, aplicar a norma para a resolução do caso concreto. Esse movimento de ir e vir é chamado de círculo hermenêutico. De acordo com esse método, é preciso interpretar a Constituição com base nos seus valores, a fim de extrair o espírito da MÉTODO sociedade. INTEGRATIVO, INTERPRETATIVO O método científico-espiritual tem um cunho sociológico, não EVOLUTIVO OU procurando exatamente extrair ou interpretar a norma CIENTÍFICO- constitucional pelo conteúdo textual, pois visa procurar ESPIRITUAL precipuamente os valores que estão subjacentes ao texto constitucional. (Rudolf Smend) Com base nessa preocupação, o intérprete conseguiria integrar a Constituição à realidade espiritual da comunidade. O método normativo-estruturante estabelece que não há MÉTODO identidade entre norma jurídica e texto normativo. A norma NORMATIVO- jurídica é mais ampla que o texto normativo pois resulta não só da ESTRUTURANTE atividade legislativa, mas também da jurisdicional e administrativa. OU CONCRETISTA Com base nisso, o que se pretende é que a norma que se extrai do (Friedrich Müller) texto da Constituição seja capaz de levar à concretização da Constituição na realidade social. MÉTODO A interpretação comparativa busca analisar os institutos COMPARATIVO jurídicos, comparando normas de diversos ordenamentos OU DA jurídicos. COMPARAÇÃO A ideia é que por meio da comparação de diferentes ordenamentos CONSTITUCIONAL jurídicos seja possível extrair o significado real que deve ser (Peter Häberle) atribuído ao instituto ou ao enunciado. 14 CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES Outorgadas, São aquelas impostas pelo detentor do poder impostas, político. ditatoriais ou Foram as Constituições de 1824, 1937, 1967 autocráticas e EC 01/69. São aquelas produzidas com a participação popular em regime de democracia (seja Democráticas, direta ou representativa). Costumam ser promulgadas, fruto do trabalho de uma Assembleia votadas ou Constituinte. ORIGEM populares É o caso da CF/88 e também foi o caso das Constituições de 1891, 1934 e 1946. São as produzidas pelo detentor do poder Cesaristas ou político, mas dependem de ratificação bonapastistas popular por meio de referendo. São fruto de um compromisso instável de Dualistas ou duas forças políticas rivais antagônicas. pactuadas Governo/monarquia enfraquecido x Burguesia fortalecida. São as produzidas em documentos Escritas, legais ou formais/escritos e solenes. instrumentais É o caso da CF/88. FORMA Não escritas, históricas, São pautadas em costumes, tradições, leis costumeiras ou esparsas e jurisprudência. consuetudinárias São aquelas cujas normas se encontram inteiramente contidas em um só texto, Codificadas formando um único corpo de lei. SISTEMÁTICA É o caso da CF/88. Não codificadas São aquelas formadas por normas esparsas ou legais ou fragmentadas em vários textos. São as que são sempre escritas e elaboradas Dogmáticas ou por um órgão constituinte, segundo os sistemáticas dogmas e valores em voga. MODO DE É o caso da CF/88. ELABORAÇÃO São aquelas que são não escritas e Históricas ou concebidas historicamente pela sociedade, costumeiras produto de um processo social lento. São mais estáveis que as dogmáticas. São identificadas por consagrarem um conjunto de normas estruturais da sociedade. São consideradas normas materialmente constitucionais as que Materiais contêm matérias típicas de uma constituição, quais sejam, estrutura do Estado, CONTEÚDO organização dos poderes e direitos e garantias fundamentais. São consideradas formalmente constitucionais as normas que integram o Formais texto constitucional, independente e seu conteúdo. É o caso da CF/88. São aquelas cujo texto não pode ser alterado. Imutáveis, Hoje não existem exemplos de constituições graníticas, imutáveis. Historicamente, temos o Código ESTABILIDADE intocáveis ou de Hamurabi e a Lei das XII Tábuas, que permanentes surgiram com a pretensão de eternidade e, por isso, não podiam ser modificadas. 15 São aquelas que somente podem ser modificadas mediante procedimentos mais solenes e complexos que o processo Rígidas legislativo ordinário. São sempre escritas. É o caso da CF/88 e também foram assim as Constituições de 1891, 1934, 1937, 1946 e 1967. Classificação trazida por Alexandre de Moraes. São aquelas constituições rígidas dotadas de normas imutáveis (cláusulas Super-rígidas pétreas). Para o autor, a CF/88 é um exemplo desta classificação. Semirrígidas ou São aquelas que contêm uma parte rígida e semiflexíveis outra flexível. São aquelas que permitem a modificação de Flexíveis ou suas normas por um processo idêntico ao de plásticas lei ordinária. São aquelas que versam sobre determinadas Analíticas, matérias de forma detalhada e específica. prolixas, extensas São necessariamente escritas e fruto do ou longas Constitucionalismo Contemporâneo. EXTENSÃO É o caso da CF/88. Sintéticas, São aquelas que possuem conteúdo concisas, abreviado e versam tão somente sobre sumárias ou princípios gerais e regras básicas sobre curtas organização e funcionamento do Estado. São aquelas que procuram conciliar Ecléticas ou ideologias políticas opostas. compromissórias IDEOLOGIA É o caso da CF/88. São aquelas que adotam apenas uma Ortodoxas ideologia política. São aquelas em que predominam os Principiológica princípios. SISTEMA É o caso da CF/88. Preceituais São aquelas nas quais predominam as regras São aquelas que se concentram nas Garantia ou limitações do poder do Estatal junto aos quadro cidadãos (liberdade negativa). São aquelas que descrevem e registram, periodicamente, o grau de organização Balanço ou política e relações reais de poder. Fazem, de FINALIDADE registro tempos em tempos, um balanço do estágio em que se encontra a evolução social. São aquelas de texto extenso, que definem Dirigentes ou programas, planos e diretrizes para a programáticas atuação estatal. É o caso da CF/88. São aquelas que estão em consonância com a realidade social e política do Estado e são utilizadas pela população. Normativas CORRESPON- Há divergência doutrinária sobre a DÊNCIA COM A classificação da CF/88 como normativa ou REALIDADE nominal (critério ontológico de São as que não conseguiram ficar em Karl Loewenstein) consonância com a realidade social, mas que Nominais anseiam chegar a este estágio e alcançar a simetria entre a Constituição e a realidade. São constituições prospectivas. 16 Há divergência doutrinária sobre a classificação da CF/88 como normativa ou nominal São aquelas que não têm a finalidade de regular a vida política do Estado. Apenas buscam beneficiar o detentor do poder. Elas traem o significado do termo Constituição, uma vez que, desde o constitucionalismo, Semânticas entende-se que a Constituição é a limitação do poder; a semântica é aquela que, ao invés de limitar, legitima o poder autoritário. São constituições ditatoriais, autocráticas. No Brasil, foram as constituições de 1937, 1967 e 1969. São aquelas visam delimitar o exercício do Liberais poder estatal, assegurar liberdades individuais, oponíveis ao Estado. São as típicas de um constitucionalismo pós CONTEÚDO liberal, que passam a consagrar em seus IDEOLÓGICO textos não só direitos relacionados à liberdade, mas também prerrogativas de Sociais cunho social, cultural e econômico. A atuação do Estado deixa de ser meramente negativa, como era nas Constituições liberais, para se tornar positiva. TEORIAS SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DO PREÂMBULO TEORIA DA O preâmbulo tem a mesma eficácia jurídica das normas PLENA EFICÁCIA constitucionais. O preâmbulo está no âmbito da política, portanto, não possui relevância jurídica. TEORIA DA Nesse sentido, o preâmbulo não pode ser parâmetro para o IRRELEVÂNCIA controle de constitucionalidade e não há obrigatoriedade da sua JURÍDICA reprodução nas constituições estaduais. É a teoria majoritariamente aceita para interpretar a natureza jurídica do preâmbulo da CF/88 (STF, ADI 2076 de 2002) O preâmbulo faz parte das características jurídicas da Constituição Federal, entretanto, não deve ser confundido com as demais normas jurídicas desta. TEORIA DA Segundo essa tese, o preâmbulo não seria norma constitucional RELEVÂNCIA propriamente dita mas tem relevância jurídica. É elemento que JURÍDICA auxilia a interpretação e aplicação das normas constitucionais INDIRETA OU propriamente ditas. Trata-se de vetor eminentemente MEDIATA hermenêutico. O STF adotou a tese da relevância jurídica indireta na ADI 2649 de 2008. 17 TÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1º _ Fundamentos da República Federativ a do Brasil A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do DF, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como FUNDAMENTOS: I. a SOBERANIA; II. a CIDADANIA; III. a DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA; IV. os VALORES SOCIAIS DO TRABALHO e da LIVRE INICIATIVA; V. o PLURALISMO POLÍTICO. Arts. 20, VI, 21, I e III, 84, VII, VIII, XIX e XX, desta Constituição. (Soberania) Arts. 5º, XXXIV, LIV, LXXI, LXXIII e LXXVII, e 60, § 4º, desta Constituição. (Cidadania) Arts. 5º, XLII, XLIII, XLVIII, XLIX, L, 34, VII, b, 226, § 7º, 227 e 230 desta Constituição. (Dignidade da pessoa humana) Arts. 6º a 11 e 170 desta Constituição. (Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa) Art. 17 desta Constituição. (Pluralismo político) Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta constituição. PODER CONSTITUINTE Entre outras características, este poder é inicial, ilimitado juridicamente, incondicionado – soberano na tomada de decisões –, permanente e autônomo. ORIGINÁRIO (Genuíno ou de Este é o verdadeiro poder constituinte originário, Histórico 1º grau) estruturando, pela primeira vez, o Estado. São todos os posteriores ao histórico, rompendo por Revolucionário completo com a antiga ordem e instaurando uma nova. A competência revisional do art. 3º do ADCT DERIVADO proporcionou a elaboração de 6 Emendas Revisor Constitucionais de Revisão, não sendo mais possível (Instituído, nova manifestação em razão da eficácia exaurida e constituído, aplicabilidade esgotada desta regra. de 2º grau ou remanescente) Decorrente Constituição Estadual (art. 25) e LO do DF (art. 32). Reformador Emendas Constitucionais (arts. 59, I, e 60). Diferente do que ocorre com o poder constituinte derivado reformador DIFUSO (Emendas Constitucionais), observamos aqui uma mutação informal e espontânea, caracterizada como um poder de fato. CLASSIFICAÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Difere do FORMA de ESTADO FEDERAÇÃO Estado Unitário Difere da FORMA de GOVERNO REPÚBLICA Monarquia DEMOCRACIA Difere da REGIME de GOVERNO (mista ou semidireta) Ditadura PRESIDENCIALISMO Difere do SISTEMA de GOVERNO (art. 84) Parlamentarismo Art. 2º _ Poderes da União São PODERES DA UNIÃO, independentes e harmônicos entre si, o LEGISLATIVO, o EXECUTIVO e o JUDICIÁRIO. 18 TRIPARTIÇÃO DOS PODERES – FUNÇÕES TÍPICAS E ATÍPICAS PODER FUNÇÕES TÍPICAS FUNÇÕES ATÍPICAS ex.: adotar Medida Provisória, Executar atos de Legislar com força de lei – art. 62 EXECUTIVO administração e chefia de Estado e de governo ex.: apreciar defesas e Julgar recursos administrativos Elaboração de leis e Executar atos de administração Fiscalização contábil, ex.: o Senado Federal julga LEGISLATIVO financeira, orçamentária, crimes de responsabilidade do operacional e patrimonial Julgar Presidente da República – art. do Poder Executivo 52, I Julgar Executar atos de administração JUDICIÁRIO (função jurisdicional) Legislar ex.: regimento interno Art. 60, § 4º, da CF (cláusulas pétreas): Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I. a forma federativa de Estado; II. o voto direto, secreto, universal e periódico; III. a separação dos Poderes; IV. os direitos e garantias individuais. Art. 3º _ Objetiv os fundamentais da República Federativ a do Brasil Constituem OBJETIVOS FUNDAMENTAIS da República Federativa do Brasil: I. construir uma sociedade livre, justa e solidária; II. garantir o desenvolvimento nacional; III. erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV. promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. DIMENSÕES DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE Trata da igualdade perante a lei, comando dirigido ao aplicador da lei, nas esferas judiciais e administrativas, que deve aplicar IGUALDADE as normas de maneira impessoal e uniforme, e também FORMAL igualdade na lei, comando dirigido ao legislador, que não pode instituir discriminações odiosas, não razoáveis ou sem fins legítimos (art. 5º). Segundo a igualdade na concepção material, situações desiguais merecem tratamentos distintos. Essa dimensão nasce IGUALDADE da insuficiência da dimensão formal em dar conta dos casos MATERIAL concretos e o objetivo é evitar que grupos sociais sejam reduzidos à condição de indignidade (art. 3º I e III). Essa dimensão da igualdade visa combater as injustiças IGUALDADE COMO culturais e simbólicas na busca por um mundo mais aberto às RECONHECIMENTO diferenças (art. 3º, IV). Art. 4º _ Princípios que regem as relações internacionais A República Federativa do Brasil rege-se nas suas RELAÇÕES INTERNACIONAIS pelos seguintes PRINCÍPIOS: I. independência nacional; II. prevalência dos direitos humanos; III. autodeterminação dos povos; IV. não-intervenção; 19 V. igualdade entre os Estados; VI. defesa da paz; VII. solução pacífica dos conflitos; VIII. repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX. cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X. concessão de asilo político. Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma COMUNIDADE LATINO-AMERICANA DE NAÇÕES. A busca pela integração deve ser no âmbito de toda a América Latina, não apenas da América do Sul. E a integração também deve ser social e cultural, não apenas política e econômica. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Soberania Cidadania FUNDAMENTOS Dignidade da pessoa humana (art. 1º) Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa Pluralismo político Construir uma sociedade livre, justa e solidária Garantir o desenvolvimento nacional OBJETIVOS Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as (art. 3º) desigualdades sociais e regionais Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação Independência nacional Prevalência dos direitos humanos Autodeterminação dos povos PRINCÍPIOS Não-intervenção das Igualdade entre os Estados RELAÇÕES INTERNACIONAIS Defesa da paz (art. 4º) Solução pacífica dos conflitos Repúdio ao terrorismo e ao racismo Cooperação entre os povos para o progresso da humanidade Concessão de asilo político OBJETIVO NO PLANO Buscar a integração econômica, política, social e cultural dos INTERNACIONAL povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade (art. 4º, parágrafo latino-americana de nações único) EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS DIRETA IMEDIATA INTEGRAL Para José Afonso da Silva, normas constitucionais de eficácia plena são as que receberam do constituinte normatividade suficiente à sua PLENA incidência imediata. Situam-se predominantemente entre os elementos orgânicos da Constituição. Não necessitam de providência normativa ulterior para sua aplicação. Criam situações subjetivas de vantagem ou de vínculo, desde logo exigíveis. 20 DIRETA IMEDIATA NÃO INTEGRAL * * Apesar de ter condições de produzir seus efeitos a partir da entrada CONTIDA / em vigor, admitem que seu conteúdo seja restringido por norma RESTRINGÍVEL infraconstitucional. Exemplos: art. 5º, VII, VIII, XV, XXIV, XXV, XXVII e XXXIII; art. 15, IV; art. 37, I; e art. 170, parágrafo único. INDIRETA MEDIATA REDUZIDA Para José Afonso da Silva, as normas constitucionais de eficácia limitada produzem um mínimo efeito, ou, ao menos, o efeito de vincular o legislador infraconstitucional aos seus vetores. Não regulam diretamente direitos nela PROGRAMÁTICA consagrados, se limitam a traçar preceitos a LIMITADA (Princípio serem cumpridos pelo poder público. programático) Exemplos: arts. 6º, 196, 205 e 215 São responsáveis pela estruturação do INSTITUTIVA estado. (Princípio institutivo ou organizativo) Exemplos: arts. 25, 33, 37, VII, 113, 121, 146, e 161, I 21 TÍTULO II - DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DIMENSÕES / GERAÇÕES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS Direitos civis e políticos. Transição entre o Estado 1ª dimensão LIBERDADE autoritário e o Estado liberal de direito. Direitos sociais, econômicos e culturais. Transição 2ª dimensão IGUALDADE entre o Estado liberal e o Estado social. Direitos coletivos e difusos. Transição entre o 3ª dimensão FRATERNIDADE Estado social e o Estado democrático. Envolve o direito à democracia, informação, GLOBALIZAÇÃO 4ª dimensão pluralismo (político, religioso, jurídico e cultural) e POLÍTICA normatização do patrimônio genético. Envolve o direito à paz, direitos virtuais, direitos transnacionais e transconstitucionalismo. Cruza as 5ª dimensão PAZ fronteiras geográficas em busca de uma harmonização jurídica a nível global. CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS * Os direitos fundamentais não são absolutos (relatividade), LIMITABILIDADE havendo, muitas vezes, no caso concreto, confronto, conflito de interesses. Possuem caráter histórico, nascendo com o cristianismo, HISTORICIDADE passando pelas diversas revoluções e chegando aos dias atuais. Destinam-se, de modo indiscriminado, a todos os seres UNIVERSALIDADE humanos. Podem ser exercidos cumulativamente, quando, por exemplo, CONCORRÊNCIA o jornalista transmite uma notícia (direito de informação) e, (complementaridade) ao mesmo tempo, emite uma opinião (direito de opinião). Como são conferidos a todos, são indisponíveis; não se pode INALIENABILIDADE aliená-los por não terem conteúdo econômico-patrimonial. Prescrição é um instituto jurídico que somente atinge, coarctando, a exigibilidade dos direitos de caráter patrimonial, não a exigibilidade dos direitos personalíssimos, IMPRESCRITIBILIDADE ainda que não individualistas, como é o caso. Se são sempre exercíveis e exercidos, não há intercorrência temporal de não exercício que fundamente a perda da exigibilidade pela prescrição. O que pode ocorrer é o seu não exercício, mas nunca a sua IRRENUNCIABILIDADE renunciabilidade. * Conforme destacam Pedro Lenza e José Afonso da Silva ESPÉCIES DE DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS NA CF/88 Direitos e deveres INDIVIDUAIS e COLETIVOS Art. 5º Direitos SOCIAIS Arts. 6º a 11 Direitos de NACIONALIDADE Arts. 12 e 13 Direitos POLÍTICOS Arts. 14 a 16 Direitos dos PARTIDOS POLÍTICOS Art. 17 22 Capítulo I - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos Art. 5º _ Direitos e dev eres indiv iduais e coletiv os Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à VIDA, à LIBERDADE, à IGUALDADE, à SEGURANÇA e à PROPRIEDADE, nos termos seguintes: I. homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II. ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; III. ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; IV. é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V. é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; VI. é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; É constitucional a lei de proteção animal que, a fim de resguardar a liberdade religiosa, permite o sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana. STF. Plenário. RE 494601/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 28/3/2019 (Info 935). VII. é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; VIII. ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; IX. é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; X. são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Conforme entendimento do STF, este inciso dá respaldo constitucional para o SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. Tais sigilos só podem ser relativizados por: - Decisão judicial. - CPI (federal ou estadual/distrital), art. 4º, § 1º, da LC 105/2001. - Autoridade fazendária, no caso de processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso, de acordo com a LC 105/01, em se tratando de informações indispensáveis ao procedimento. - Receita Federal, ao compartilhar o procedimento fiscalizatório que ela realizou para apuração do débito tributário com os órgãos de persecução penal para fins criminais (Polícia Federal, Ministério Público etc.), não sendo necessário, para isso, prévia autorização judicial (RE 1055941/SP). - Ministério Público (é uma situação excepcional e somente ocorre quando envolver verbas públicas – devido ao princípio da publicidade). SIGILO BANCÁRIO Requerimento de informações bancárias diretamente das instituições financeiras: POLÍCIA NÃO PODE É necessária autorização judicial. É necessária autorização judicial. Exceção: É lícita a requisição pelo MP de informações Em regra, bancárias de contas de titularidade de órgãos e MP NÃO PODE entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/15). 23 É necessária autorização judicial. Em regra, Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a TCU operações de crédito originárias de recursos públicos NÃO PODE não é coberto pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015). Com base no art. 6º da LC 105/2001. O repasse das Receita PODE informações dos bancos para o Fisco não pode ser Federal definido como sendo quebra de sigilo bancário. Fisco * Desde que regulamentem, no âmbito de suas esferas de estadual, PODE * competência, o art. 6º da LC 105/2001, de forma análoga distrital e ao Decreto Federal 3.724/2001. municipal Em regra, Federal ou estadual/distrital (art. 4º, § 1º da LC 105/01). CPI PODE Municipal não pode. XI. a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; JURISPRUDÊNCIAS SOBRE INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL › A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. (STF. Plenário. RE 603616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/11/2015. Repercussão geral – Tema 280) › A existência de denúncia anônima da prática de tráfico de drogas somada à fuga do acusado ao avistar a polícia, por si sós, não configuram fundadas razões a autorizar o ingresso policial no domicílio do acusado sem o seu consentimento ou sem determinação judicial. (STJ. 5ª Turma. RHC 89.853-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 18/02/2020 e STJ. 6ª Turma. RHC 83.501-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 06/03/2018) › O ingresso regular da polícia no domicílio sem autorização judicial em caso de flagrante delito, para que seja válido, necessita que haja fundadas razões (justa causa) que sinalizem a ocorrência de crime no interior da residência. A mera intuição acerca de eventual traficância praticada pelo agente, embora pudesse autorizar abordagem policial em via pública para averiguação, não configura, por si só, justa causa a autorizar o ingresso em seu domicílio sem o seu consentimento e sem determinação judicial. (STJ. 6ª Turma. REsp 1574681-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 20/4/2017) › A violação de domicílio com base no comportamento suspeito do acusado, que empreendeu fuga ao ver a viatura policial, não autoriza a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para a entrada dos agentes públicos na residência. (STJ. 6ª Turma. HC 695.980-GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 22/03/2022) XII. é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; Embora este inciso não contenha ressalva expressa quanto ao sigilo da CORRESPONDÊNCIA e das comunicações TELEGRÁFICAS e de DADOS, a doutrina e a jurisprudência admitem hipóteses – visto que não é um direito absoluto e, conforme o caso concreto, pode ser afastado. Existindo ainda as hipóteses constitucionais no caso de decretação de estado de defesa e de sítio, quando poderão ser restringidos (art. 136, § 1º, I, b, e art. 139, III). Já no que versa acerca da comunicação TELEFÔNICA, segundo aponta este inciso, há ressalva expressa. É exigido ordem judicial e nas hipóteses estabelecidas em lei para fins de investigação criminal ou instauração processual penal. Conforme entendimento do STF, este inciso também dá respaldo constitucional para o SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. Veja o comentário feito no inciso X. XIII. é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; 24 XIV. é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; É importante destacar que esse princípio não viola o estabelecido no inciso IV (vedação do anonimato), “resguardar o sigilo da fonte” apenas preserva a origem e a forma como a pessoa conseguiu a informação. XV. é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; A não observância desse direito enseja a ação de habeas corpus (inciso LXVIII). XVI. todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; XVII. é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XVIII. a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XIX. as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; XX. ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; XXI. as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; XXII. é garantido o direito de propriedade; XXIII. a propriedade atenderá a sua função social; XXIV. a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta constituição; XXV. no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano; XXVI. a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; Veja também o art. 185, segundo o qual: São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: I. a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra; II. a propriedade produtiva. XXVII. aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; O direito autoral é um privilégio vitalício e pode ser transmitido aos herdeiros, mas só pelo tempo que a lei fixar. Após esse tempo, cairá em domínio público. XXVIII. são assegurados, nos termos da lei: a. a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b. direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas; Este inciso trata do direito de imagem e sua fiscalização. XXIX. a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País; XXX. é garantido o direito de herança; 25 XXXI. a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus; XXXII. o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; XXXIII. todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do estado; XXXIV. são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a. o DIREITO DE PETIÇÃO aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b. a OBTENÇÃO DE CERTIDÕES em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; XXXV. a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Este inciso trata do princípio da inafastabilidade de jurisdição, também chamado de cláusula do acesso à justiça ou do direito de ação, possibilitando provocar a prestação jurisdicional para garantir a tutela de direitos, sem necessariamente esgotar as esferas administrativas. Entretanto, existem exceções, nas quais exige-se o prévio esgotamento da via administrativa: Controvérsias desportivas (art. 217, § 1º, da CF). Reclamações contra o descumprimento de Súmula Vinculante EXCEÇÕES AO pela Administração Pública (art. 7º, § 1º, da Lei 11.417/06). PRINCÍPIO INAFASTABILIDADE Habeas data. DE JURISDIÇÃO Indeferimento de pedido perante o INSS ou omissão em atender o pedido administrativo para obtenção de benefício previdenciário. XXXVI. a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; XXXVII. não haverá juízo ou tribunal de exceção; XXXVIII. é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a. a plenitude de defesa; b. o sigilo das votações; c. a soberania dos veredictos; d. a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; XXXIX. não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; XL. a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; XLI. a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; XLII. a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; XLIII. a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; XLIV. constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o estado democrático; XLV. nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; XLVI. a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a. privação ou restrição da liberdade; b. perda de bens; c. multa; 26 d. prestação social alternativa; e. suspensão ou interdição de direitos; XLVII. não haverá penas: a. de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b. de caráter perpétuo; c. de trabalhos forçados; d. de banimento; e. cruéis; Súmula 527 do STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. XLVIII. a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; XLIX. é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento de ser preservada a sua incolumidade física e moral (RE 841526/RS). L. às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação; LI. nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; LII. não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião; EXTRADIÇÃO NATO NUNCA BRASILEIRO Quando praticado antes Crime comum NATURALIZADO da naturalização Tráfico de drogas A qualquer tempo ESTRANGEIRO Não será concedida por crime político ou de opinião LIII. ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; LIV. ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV. aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; LVI. são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; LVII. ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; O cumprimento da pena somente pode ter início com o esgotamento de todos os recursos. É proibida a chamada execução provisória da pena. STF. Plenário. ADC 43/DF, ADC 44/DF, ADC 54/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 07/11/2019. Súmula 643 do STJ: A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação. LVIII. o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; LIX. será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal; LX. a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; LXI. ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; 27 LXII. a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada; LXIII. o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; LXIV. o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial; LXV. a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; LXVI. ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; LXVII. não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel; O STF entende que não cabe mais a prisão do depositário infiel, conforme estabelece na Súmula Vinculante 25/2009: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito. Nesse sentido, o Min. Gilmar Mendes destaca que: (...) diante da supremacia da Constituição sobre os atos normativos internacionais, a previsão constitucional da prisão civil do depositário infiel (art. 5º, inciso LXVII) não foi revogada pela ratificação do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), mas deixou de ter aplicabilidade diante do efeito paralisante desses tratados em relação à legislação infraconstitucional que disciplina a matéria. LXVIII. conceder-se-á HABEAS CORPUS sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; LXIX. conceder-se-á MANDADO DE SEGURANÇA para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público; LXX. o MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO pode ser impetrado por: a. partido político com representação no Congresso Nacional; b. organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; LXXI. conceder-se-á MANDADO DE INJUNÇÃO sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; LXXII. conceder-se-á HABEAS DATA: a. para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b. para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; LXXIII. qualquer cidadão é parte legítima para propor AÇÃO POPULAR que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; LXXIV. o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; LXXV. o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença; LXXVI. são GRATUITOS PARA OS RECONHECIDAMENTE POBRES, na forma da lei: a. o registro civil de nascimento; b. a certidão de óbito; LXXVII. são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. 28 GRATUIDADES E IMUNIDADES DO ART. 5º DIREITO DE PETIÇÃO E DE OBTER XXXIV Isento do pagamento de taxas CERTIDÕES Isenta de custas judiciais e ônus LXXIII AÇÃO POPULAR da sucumbência, salvo comprovada má-fé ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL Gratuita a quem comprove LXXIV PELO ESTADO insuficiência de recursos REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO E Gratuitos aos LXXVI CERTIDÃO DE ÓBITO reconhecidamente pobres HABEAS CORPUS E HABEAS DATA Gratuitos LXXVII ATOS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO Gratuitos, na forma da lei DA CIDADANIA LXXVIII. a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (EC 45/2004) LXXIX. é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais. (EC 115/2022) § 1º. As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. § 2º. Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. § 3º. Os TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS sobre DIREITOS HUMANOS que forem aprovados, em cada casa do congresso nacional, em 2 turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (EC 45/2004) Atos decorrentes do disposto neste parágrafo: Decreto 10.932/2022: Promulga a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, firmado pela República Federativa do Brasil, na Guatemala, em 5 de junho de 2013. Decreto 9.522/2018: Promulga o Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com Outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso, firmado em Marraqueche, em 27 de junho de 2013. Decreto 6.949/2009: Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 2007 TRATADOS INTERNACIONAIS Serão equivalentes a Quando Aprovados como EMENDA Tratar de EMENDA CONSTITUCIONAL DIREITOS HUMANOS CONSTITUCIONAL NORMA Tratar de Aprovados como SUPRALEGAL DIREITOS HUMANOS LEI ORDINÁRIA Não tratar de Aprovados como LEI ORDINÁRIA DIREITOS HUMANOS LEI ORDINÁRIA § 4º. O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (EC 45/2004) SÚMULAS IMPORTANTES SOBRE DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS Súmula vinculante 1: Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a STF validez e a eficácia de acordo constante do termo de adesão instituído pela Lei Complementar 110/2001. 29 Súmula vinculante 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito. Súmula 654: A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado. Súmula 2: Não cabe o habeas data (CF, art. 5º, LXXII, letra "a") se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa Súmula 280: O art. 35 do Decreto-Lei n° 7.661, de 1945, que estabelece a prisão administrativa, foi revogado pelos incisos LXI e LXVII do art. 5° da Constituição Federal de 1988 STJ Súmula 403: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. Súmula 419: Descabe a prisão civil do depositário infiel. Súmula 444: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base ART. 5º ORGANIZADO POR ASSUNTO * Homens e mulheres são iguais em direitos e ISONOMIA I obrigações, nos termos desta Constituição Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer LEGALIDADE II alguma coisa senão em virtude de lei DIGNIDADE E Ninguém será submetido a tortura nem a III INTEGRIDADE tratamento desumano ou degradante É livre a manifestação do pensamento, sendo IV vedado o anonimato DIREITO DE OPINIÃO E MANIFESTAÇÃO É livre a expressão da atividade intelectual, IX artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença É assegurado o direito de resposta, proporcional DIREITO DE RESPOSTA V ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos VI cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias É assegurada, nos termos da lei, a prestação de INVIOLABILIDADE VII assistência religiosa nas entidades civis e DE CRENÇA militares de internação coletiva Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou VIII política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o X direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém DIREITO À PRIVACIDADE nela podendo penetrar sem consentimento do E À INTIMIDADE XI morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial É inviolável o sigilo da correspondência e das XII comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que 30 a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou LIBERDADE DE XIII profissão, atendidas as qualificações PROFISSÃO profissionais que a lei estabelecer É assegurado a todos o acesso à informação e XIV resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional Todos têm direito a receber dos órgãos públicos DIREITO À informações de seu interesse particular, ou de INFORMAÇÃO interesse coletivo ou geral, que serão prestadas XXXIII no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do estado É assegurado, nos termos da lei, o direito à DIREITO À PROTEÇÃO LXXIX proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios DOS DADOS PESSOAIS digitais. É livre a locomoção no território nacional em LIBERDADE DE tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos XV LOCOMOÇÃO termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que XVI não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente É plena a liberdade de associação para fins XVII lícitos, vedada a de caráter paramilitar A criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo XVIII vedada a interferência estatal em seu LIBERDADE DE REUNIÃO funcionamento E DE ASSOCIAÇÃO As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas XIX atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou XX a permanecer associado As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade XXI para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente XXII É garantido o direito de propriedade XXIII A propriedade atenderá a sua função social A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade DIREITOS DE XXIV pública, ou por interesse social, mediante justa e PROPRIEDADE E DE prévia indenização em dinheiro, ressalvados os HERANÇA casos previstos nesta Constituição No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade XXV particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano 31 A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos XXVI decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas XXVII obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar São assegurados, nos termos da lei: a. a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; XXVIII b. o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas A lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações XXIX industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País XXX É garantido o direito de herança A sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em XXXI benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus DIREITO DO O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do XXXII CONSUMIDOR consumidor São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a. o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade DIREITO DE PETIÇÃO XXXIV ou abuso de poder; b. a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal INAFASTABILIDADE DA A lei não excluirá da apreciação do Poder XXXV JURISDIÇÃO Judiciário lesão ou ameaça a direito A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato SEGURANÇA JURÍDICA XXXVI jurídico perfeito e a coisa julgada A lei só poderá restringir a publicidade dos atos PUBLICIDADE DOS ATOS LX processuais quando a defesa da intimidade ou o PROCESSUAIS interesse social o exigirem O Estado prestará assistência jurídica integral e LXXIV gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos DIREITOS DOS São gratuitos para os reconhecidamente pobres, HIPOSSUFICIENTES na forma da lei: LXXVI a. o registro civil de nascimento; b. a certidão de óbito 32 A todos, no âmbito judicial e administrativo, são RAZOÁVEL DURAÇÃO assegurados a razoável duração do processo e os LXXVIII DO PROCESSO meios que garantam a celeridade de sua tramitação. É assegurado, nos termos da lei, o direito à PROTEÇÃO DE DADOS LXXIX proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais. REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer HABEAS CORPUS LXVIII violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder Conceder-se-á habeas data: a. para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou HABEAS DATA LXXII bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b. para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo GRATUIDADE DO São gratuitas as ações de habeas corpus e habeas HABEAS CORPUS E LXXVII data, e, na forma da lei, os atos necessários ao HABEAS DATA exercício da cidadania Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o LXIX responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público MANDADO DE SEGURANÇA O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: (individual e coletivo) a. partido político com representação no Congresso Nacional; LXX b. organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne MANDADO DE LXXI inviável o exercício dos direitos e liberdades INJUNÇÃO constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, AÇÃO POPULAR LXXIII ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má- fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PENAIS XXXVII Não haverá juízo ou tribunal de exceção GERAIS É reconhecida a instituição do júri, com a XXXVIII organização que lhe der a lei, assegurados: a. a plenitude de defesa; 33 b. o sigilo das votações; c. a soberania dos veredictos; d. a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida A lei punirá qualquer discriminação atentatória XLI dos direitos e liberdades fundamentais Ninguém será privado da liberdade ou de seus LIV bens sem o devido processo legal Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são LV assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes São inadmissíveis, no processo, as provas LVI obtidas por meios ilícitos O civilmente identificado não será submetido a LVIII identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei Será admitida ação privada nos crimes de ação LIX pública, se esta não for intentada no prazo legal Não há crime sem lei anterior que o defina, nem TIPICIDADE XXXIX pena sem prévia cominação legal A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o IRRETROATIVIDADE XL réu A prática do racismo constitui crime inafiançável XLII e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e VEDAÇÃO À FIANÇA, XLIII drogas afins, o terrorismo e os definidos como PRESCRIÇÃO, GRAÇA OU crimes hediondos, por eles respondendo os ANISTIA mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem Constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, XLIV contra a ordem constitucional e o Estado Democrático Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o PESSOALIDADE OU dano e a decretação do perdimento de bens ser, INSTRANSCENDÊNCIA XLV nos termos da lei, estendidas aos sucessores e DA PENA contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido A lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a. privação ou restrição da liberdade; XLVI b. perda de bens; c. multa; d. prestação social alternativa; RELACIONADOS ÀS e. suspensão ou interdição de direitos PENAS Não haverá penas: a. de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; XLVII b. de caráter perpétuo; c. de trabalhos forçados; d. de banimento; e. cruéis 34 A pena será cumprida em estabelecimentos XLVIII distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado É assegurado aos presos o respeito à integridade XLIX física e moral Às presidiárias serão asseguradas condições L para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de LXI autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao LXII juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada O preso será informado de seus direitos, entre os DIREITOS DOS PRESOS quais o de permanecer calado, sendo-lhe LXIII assegurada a assistência da família e de advogado O preso tem direito à identificação dos LXIV responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela LXV autoridade judiciária Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, LXVI quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e LXVII inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel O Estado indenizará o condenado por erro LXXV judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, CRIMES LI praticado antes da naturalização, ou de INTERNACIONAIS E comprovado envolvimento em tráfico ilícito de EXTRADIÇÃO entorpecentes e drogas afins, na forma da lei Não será concedida extradição de estrangeiro LII por crime político ou de opinião Ninguém será processado