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Introdução A Constituição Federal de 1988 pode ser dividida em três partes: Preâmbulo Parte Permanente Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) Estudaremos cada uma delas agora. Preâmbulo O preâmbulo é uma parte introdutória contida logo no início da Constituição. De...

Introdução A Constituição Federal de 1988 pode ser dividida em três partes: Preâmbulo Parte Permanente Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) Estudaremos cada uma delas agora. Preâmbulo O preâmbulo é uma parte introdutória contida logo no início da Constituição. Demonstra os objetivos do constituinte originário, ou seja, de quem pensou e redigiu o texto original da CF, em 1988. O preâmbulo não é peça obrigatória nas Constituições, nem é norma de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais. Apesar disso, curiosamente, todas as Constituições Federais brasileiras tiveram preâmbulo. A natureza jurídica do preâmbulo, segundo entendimento do STF, é de norma política. Por esse motivo, não tem força vinculante, nem serve de parâmetro de controle de constitucionalidade. O preâmbulo, contudo, tem uma função interpretativa, servindo de ferramenta hermenêutica para a compreensão das demais normas. Em 2002, foi questionado na ADI 2.076 a inconstitucionalidade a menção a Deus no preâmbulo da Constituição Estadual do Acre, sob o argumento de que essa menção feriria o princípio da laicidade do Estado. O Tribunal, no entanto, entendeu ser essa menção compatível com o referido princípio. Segundo a Corte, a menção a Deus representaria um sentimento de solidariedade, que ultrapassa a ideia de religião e reforça o compromisso com a justiça. "Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa. (ADI 2.076, rel. min. Carlos Velloso, j. 15-8-2002, P, DJ de 8-8- 2003)." Parte Permanente Essa parte é o Corpo das normas constitucionais propriamente dito, que vai do artigo 1º ao 240. Dizemos "permanente" porque não tem prazo determinado de vigência: valerá indeterminadamente, até que outra Constituição o revogue. Permanente não significa inalterável! É possível que sejam acrescentadas novas normas constitucionais na parte permanente, conforme as regras do artigo 60 da CF. Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) O ADCT é um conjunto de normas constitucionais que tem caráter transitório ou excepcional. No começo da vigência da Constituição, ele serviu de norma de transição para o novo regime constitucional, com a finalidade de permitir que houvesse uma acomodação social às novas regras. Muitas das normas do ADCT têm vigência até hoje, mas são aplicadas pontualmente, em casos excepcionais. O ADCT tem natureza jurídica de norma constitucional, podendo ser alterado por Emenda à Constituição. Também é parâmetro de controle de constitucionalidade, podendo ser invocado para negar a vigência de normas contrárias a seus preceitos válidos. https://trilhante.com.br

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