Prova 2 Direito Penal 1 PDF

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Este documento fornece algumas definições e exemplos de Direito Penal, nomeadamente Direito Penal Subterrâneo, Direito Penal Paralelo, e outras subdivisões. É uma revisão dos temas da disciplina, mostrando conceitos relevantes e alguns exemplos aplicáveis aos diferentes tipos de crimes.

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Direito penal 1. Direito Penal Subterrâneo Definição: É o exercício do poder punitivo do Estado de forma ilegal e arbitrária, fora dos limites da lei, geralmente com uso de violência desmedida por agentes estatais. Exemplo: o Um policial tortura um suspeito du...

Direito penal 1. Direito Penal Subterrâneo Definição: É o exercício do poder punitivo do Estado de forma ilegal e arbitrária, fora dos limites da lei, geralmente com uso de violência desmedida por agentes estatais. Exemplo: o Um policial tortura um suspeito durante um interrogatório para obter uma confissão. o A prática da pena de morte em países onde ela é ilegal, mas é aplicada de forma "informal". 2. Direito Penal Paralelo Definição: É o exercício do poder punitivo por entidades não estatais que agem como se tivessem o direito de punir, mas sem legitimidade legal. Exemplo: o Organizações esportivas que banem atletas por doping, destruindo suas carreiras, mesmo sem o envolvimento de autoridades judiciais. o Tribunais ilegais de facções criminosas que punem moradores de comunidades. 3. Diferença entre Direito Penal Subterrâneo e Direito Penal Paralelo Características Penal Subterrâneo Penal Paralelo Quem pratica Órgãos do Estado Entidades ou grupos não estatais Legalidade Atua fora da lei (arbitrário/ilegal) Não tem legitimidade legal Exemplo Tortura policial Bando que pune moradores de favelas 4. Cifras do Direito Penal São as estatísticas ocultas que representam crimes cometidos, mas não chegam ao conhecimento ou punição pelas autoridades. Cifras Negras ou Cifras Ocultas Definição: Diferença entre os crimes que realmente ocorreram e os crimes que chegam ao conhecimento das autoridades. Exemplo: o Casos de roubo ou furto que as vítimas não registram boletim de ocorrência. Cifra Rosa Definição: Refere-se aos crimes relacionados à homofobia e preconceitos de gênero. Exemplo: o Uma pessoa LGBTQIA+ sofre agressão, mas não denuncia por medo de retaliação. Cifra Dourada Definição: Crimes de colarinho branco, geralmente cometidos por pessoas de alta posição social. Exemplo: o Empresários envolvidos em esquemas de corrupção que não são denunciados por falta de provas. Cifra Verde Definição: Crimes relacionados ao meio ambiente. Exemplo: o Empresas que desmatam ilegalmente florestas, mas não são investigadas ou punidas. ____________________________________________________________________________________ Fontes do Direito Penal As fontes do Direito Penal indicam de onde vêm as normas e regras que fundamentam esse ramo do direito. Dividem-se em material e formal. 1. Fonte Material Definição: Refere-se à origem do poder de criar normas penais. o No Brasil, quem exerce esse poder é o Estado, por meio do Legislativo, representando a Constituição Nacional (C.N.). Exemplo: o O Congresso Nacional elabora o Código Penal e leis penais. 2. Fonte Formal Definição: Refere-se à forma como as normas penais se exteriorizam e se tornam conhecidas. Divide-se em dois grandes grupos: o Doutrina Clássica: Fonte formal é restrita à lei e, de forma secundária, aos costumes e princípios gerais do direito. o Doutrina Moderna: Expande o conceito e inclui jurisprudência, tratados internacionais e atos administrativos como fontes formais. Doutrina Clássica a) Fontes Imediatas Definição: Fontes que criam diretamente a norma penal. o Lei Penal: Apenas a lei pode criar crimes e estabelecer penas. o Exemplo: Art. 121 do Código Penal, que tipifica o homicídio ("matar alguém"). b) Fontes Mediatas Definição: Complementam a aplicação da norma penal. o Costumes: Práticas sociais que podem auxiliar na interpretação, mas não criam crimes. o Princípios Gerais do Direito: Orientam lacunas ou dúvidas na interpretação legal. Doutrina Moderna Defendida por autores como Rogério Sanchez, considera uma visão mais abrangente, incluindo: a) Fontes Imediatas Lei Penal: Continua sendo a principal. Outros Instrumentos: o Tratados Internacionais de Direitos Humanos: Com status constitucional quando aprovados pelo Congresso. o Jurisprudência: Decisões reiteradas dos tribunais que orientam a aplicação da lei. o Atos Administrativos: Normas regulamentares que auxiliam na aplicação penal (ex.: resoluções da ANVISA sobre drogas). b) Fontes Mediatas Doutrina: Produções científicas que orientam o legislador e os operadores do Direito Penal. Princípios Relacionados às Fontes 1. Princípio da Reserva Legal Somente a lei escrita pode criar crimes e penas. Preceito Primário: Define a conduta criminosa. o Exemplo: "Matar alguém" (art. 121 do Código Penal). Preceito Secundário: Estabelece a pena correspondente. o Exemplo: Pena de reclusão de 6 a 20 anos. 2. Princípio da Estrita Legalidade Além da lei, as normas penais não podem ser criadas por costumes ou outros instrumentos sem previsão legal. 3. Princípio da Anterioridade Uma lei penal só pode ser aplicada a fatos ocorridos após sua entrada em vigor, salvo se beneficiar o réu (retroatividade benéfica). Para os Modernistas Costumes são considerados fontes informais, auxiliando na interpretação, mas não criam ou revogam crimes. Resumo com Exemplos 1. Fonte Material: O Congresso cria o Código Penal. 2. Fonte Formal Imediata: A lei penal escrita define o homicídio no art. 121. 3. Fonte Formal Mediata (Moderna): Resoluções da ANVISA são usadas para definir quais substâncias são drogas no Brasil, auxiliando na aplicação da lei penal. Assim, o Direito Penal se fundamenta na lei como fonte primordial, mas pode ser complementado por outras fontes no sistema moderno, sempre respeitando os limites constitucionais. ____________________________________________________________________________________ 1. Norma Penal e Criminalização Norma Penal Toda lei penal é escrita e contém regras que estabelecem o que é permitido e o que é proibido. A transgressão dessas normas inicia o processo de criminalização. Criminalização: o Primária: O Estado cria normas penais e determina quais condutas são crimes. O objetivo é proteger bens jurídicos importantes (ex.: vida, patrimônio). ▪ Exemplo: O Código Penal define o homicídio como crime (art. 121). o Secundária: O Estado identifica e pune os autores do crime, utilizando órgãos como Polícia, Ministério Público e Judiciário. ▪ Exemplo: Após um homicídio, a polícia investiga, o MP denuncia, e o Judiciário aplica a pena. 2. Características da Lei Penal a) Exclusividade Apenas a lei penal pode definir crimes e estabelecer penas. Nenhum outro documento ou costume pode criar crimes ou aplicar punições. Exemplo: Apenas o Código Penal pode dizer que "roubo" é crime (art. 157). b) Imperatividade A lei penal se impõe a todos, independente da vontade ou concordância. Exemplo: Uma pessoa que não concorda com a proibição de dirigir embriagada (art. 306 do CTB) ainda assim está sujeita à punição caso descumpra. c) Generalidade A lei penal é válida para todas as pessoas, inclusive os inimputáveis (como menores de idade e pessoas com transtornos mentais). Exemplo: Um adolescente que comete ato infracional responde pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). d) Impessoalidade A lei penal não é direcionada a indivíduos específicos, mas a condutas futuras, de forma abstrata. Exemplo: A proibição de matar (art. 121) aplica-se a qualquer pessoa, não a um grupo específico. 3. Tipos de Conduta no Direito Penal a) Crime Doloso Ocorre quando o agente tem a intenção de cometer o crime. Exemplo: Uma pessoa que planeja matar alguém e executa o ato (homicídio doloso). b) Dolo Eventual Ocorre quando o agente assume o risco de produzir o resultado. Exemplo: Um motorista dirige em alta velocidade em uma área escolar e atropela alguém. c) Crime Culposo Não há intenção de cometer o crime, mas ele ocorre por falta de cuidado. Formas de culpa: o Imprudência: Ação perigosa sem cautela. ▪ Exemplo: Ultrapassar em local proibido. o Negligência: Omissão de cuidado. ▪ Exemplo: Não sinalizar um veículo quebrado na estrada. o Imperícia: Falta de habilidade técnica. ▪ Exemplo: Um médico comete erro grave por desconhecimento. 4. Relação entre Lei Penal e Constituição A Constituição Federal (CF) não cria crimes ou penas, mas estabelece os princípios que limitam o poder punitivo do Estado. o Exemplo: O princípio da reserva legal e da anterioridade (art. 5º, incisos XXXIX e XL). Dispositivos Constitucionais Penais: o Protegem direitos fundamentais. o Limitam o poder punitivo para evitar abusos do Estado. 5. Tratados Internacionais e Pacto de São José da Costa Rica Tratados de direitos humanos podem ser incorporados com status constitucional no Brasil (art. 5º, §3º da CF). o Exemplo: O Pacto de São José da Costa Rica, que trouxe garantias como a proibição de prisão por dívida civil (salvo pensão alimentícia). Segundo a pirâmide de Kelsen, tratados de direitos humanos que não têm status de emenda constitucional são considerados supralegais: o Estão acima das leis ordinárias, mas abaixo da Constituição. Resumo com Exemplos 1. Criminalização Primária: O legislador define que matar alguém é crime (art. 121). 2. Criminalização Secundária: A polícia investiga um homicídio e o autor é julgado pelo Judiciário. 3. Exclusividade: Apenas a lei pode definir que roubar é crime (art. 157). 4. Tratados Supralegais: O Pacto de São José impede a prisão por dívida (exceto alimentos). 1. Jurisprudência Definição: São decisões reiteradas dos tribunais sobre casos semelhantes, criando padrões interpretativos para aplicação da lei. Características: o A jurisprudência não cria crimes ou penas, mas orienta os juízes sobre como aplicar a lei em casos concretos. o Exemplo: O STF decidiu que o princípio da insignificância não se aplica a crimes cometidos por reincidentes. Essa decisão serve como orientação para casos similares. a) Súmula Vinculante São entendimentos consolidados pelo STF que têm caráter obrigatório para todos os juízes e tribunais. Apenas o STF pode editar súmulas vinculantes. Exemplo: Súmula Vinculante nº 11 - "É inconstitucional o uso de algemas, salvo em casos de resistência ou risco de fuga." b) Uso Subsidiário da Jurisprudência no Direito Penal A jurisprudência pode ser usada como complemento em decisões penais, especialmente quando não há norma específica sobre o caso. Possibilidades de uso: o Decisões específicas. o Enunciados de súmulas vinculantes. o Demandas repetitivas: Casos similares que exigem uniformidade na decisão. o Demandas com repercussão geral: Decisões que afetam um grande número de pessoas. c) Benefícios da Jurisprudência Garante: o Segurança jurídica: Padrões interpretativos que evitam decisões contraditórias. o Coerência e unidade: Uniformidade nas decisões judiciais. o Confiança no Judiciário: Mostra consistência nas decisões. 2. Princípios Gerais do Direito Penal Definição: São as bases fundamentais que limitam o poder de punir do Estado e orientam a aplicação das normas penais. Segundo Celso Antônio Bandeira, os princípios são as "vigas mestras" do ordenamento jurídico, mas não criam crimes nem cominam penas. a) Princípio da Reserva Legal Somente a lei pode definir crimes e penas. Base legal: Art. 1º do Código Penal e art. 5º, XXXIX da Constituição. Exemplo: o Um ato só será considerado crime se estiver previamente descrito na lei. o O legislador define: "Matar alguém" (art. 121 do CP) é crime, com pena de reclusão de 6 a 20 anos. b) Princípio da Anterioridade A lei penal deve ser anterior ao fato que se deseja punir. Proíbe a aplicação de leis retroativas, exceto quando beneficiar o réu. Exemplo: o Se uma lei criminaliza um comportamento hoje, ela não pode punir atos cometidos antes de sua entrada em vigor. c) Princípio da Estrita Legalidade Nenhum crime ou pena pode ser criado por normas que não sejam a lei. Exceção: o Medidas provisórias podem criar condutas delituosas desde que beneficiem o réu. 3. Aplicação das Leis Gerais e Específicas Regra Geral: Em caso de conflito entre uma lei geral e uma específica, aplica-se a específica. o Exemplo: ▪ Se um médico causar a morte de um paciente por erro, aplica-se o crime de "homicídio culposo no exercício da profissão" (art. 121, §4º), e não o homicídio genérico. Exceção: É possível aplicar a lei geral se ela não contrariar a lei específica. 4. Princípios como Limitadores do Poder Punitivo Princípios do Direito Penal dão razoabilidade e limites à atuação estatal. Exemplo Clássico (Administração): A ANVISA define quais substâncias são consideradas drogas no Brasil. Embora não seja lei, a regulamentação administrativa orienta a aplicação penal. Princípios Fundamentais 1. Princípio da Proporcionalidade o A pena deve ser proporcional ao ato ilícito. o Exemplo: Um furto de um bem de pequeno valor não pode justificar uma pena excessiva. 2. Princípio da Intervenção Mínima o O Direito Penal deve ser usado apenas quando necessário. o Exemplo: Crimes ambientais podem ser resolvidos primeiro por sanções administrativas. 3. Princípio da Fragmentariedade o Apenas as condutas mais graves e lesivas ao bem jurídico devem ser punidas. o Exemplo: Lesões leves podem ser tratadas em outras esferas antes de serem consideradas crimes. 5. Hierarquia dos Tratados Internacionais Tratados de Direitos Humanos aprovados no Brasil podem ter: o Status Constitucional: Se aprovados por 3/5 dos membros do Congresso Nacional. o Status Supralegal: Acima das leis ordinárias, mas abaixo da Constituição. Exemplo: O Pacto de São José da Costa Rica tem status supralegal e proíbe a prisão por dívida, salvo em casos de pensão alimentícia. Resumo com Exemplos 1. Jurisprudência: o Súmula Vinculante nº 11 impede o uso de algemas arbitrárias. 2. Princípios Gerais: o Reserva Legal: Somente a lei pode definir o que é crime. o Anterioridade: A lei penal só vale para fatos ocorridos depois de sua vigência. 3. Hierarquia dos Tratados: o O Pacto de São José da Costa Rica proíbe prisões civis, reforçando os direitos humanos. 1. Princípio da Ofensividade Definição: Não há crime se a conduta não causar lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico protegido pelo Direito Penal. Objetivo: Evitar que condutas irrelevantes sejam criminalizadas. Exemplo: o Jogar uma pedra em um rio sem causar dano a ninguém ou ao patrimônio não é crime, pois não há lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico. 2. Princípio da Proporcionalidade Definição: A pena deve ser proporcional à gravidade da conduta praticada, evitando excessos na dosimetria. Origem: Alemanha, mas amplamente utilizado no Brasil e Itália. Nos EUA, é chamado de "convivência das liberdades públicas". Objetivo: Garantir que a punição seja justa e razoável. Exemplo: o Uma pessoa que furta um pão para matar a fome não pode receber a mesma pena de quem furta um veículo de alto valor. 3. Princípio da Individualização da Pena Definição: A pena deve ser aplicada individualmente, ao responsável pelo crime, e não pode ser transferida para terceiros (mesmo que parentes). Exceção: A sentença pode ter efeitos civis, como a obrigação de pagar indenização à família da vítima. Exemplo: o Um pai condenado não pode transferir o cumprimento de sua pena ao filho, mas os bens da família podem ser usados para indenizar a vítima. 4. Princípio da Confiança Definição: Baseado na ideia de que as pessoas respeitarão as normas sociais, acreditando que os outros também as respeitarão. Origem: Espanha, aplicado inicialmente em crimes de trânsito. Exemplo: o Um motorista confia que outro veículo respeitará o sinal vermelho. Se essa confiança for quebrada e ocorrer um acidente, pode ser avaliado o comportamento negligente do infrator. 5. Princípio da Responsabilidade Penal pelo Fato Definição: O Direito Penal moderno julga a conduta (fato), e não características pessoais do agente, como religião, condição econômica ou cor. Direito Penal do Autor (oposto): Julga a pessoa pelo que ela é, como no caso de rótulos aplicados a nazistas ou terroristas. A doutrina moderna rejeita essa abordagem. Exemplo: o Um milionário e uma pessoa de baixa renda que praticam o mesmo crime (ex.: furto) devem ser julgados pelo ato cometido, não por sua condição econômica. 6. Princípio da Intervenção Mínima Definição: O Direito Penal só deve ser usado quando indispensável para proteger bens jurídicos importantes, e quando outros ramos do Direito não resolverem. Origem: Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão (França, 1789). Exemplo: o Disputas contratuais devem ser resolvidas no Direito Civil, não no Direito Penal, exceto em casos de fraude ou dolo grave. 7. Subsidiariedade e Fragmentariedade Fragmentariedade: o O Direito Penal ocorre no plano abstrato, com o legislador analisando a necessidade de criar um tipo penal. o Exemplo: Criar leis para novos crimes, como os digitais (ex.: crimes cibernéticos). Subsidiariedade: o O Direito Penal age como uma "última instância", sendo aplicado de forma concreta pelo juiz. o Exemplo: Usar o Direito Penal apenas quando sanções administrativas ou civis forem insuficientes. 8. Teorias sobre o Momento e Lugar do Crime a) Teoria da Atividade (ou da Ação) Definição: O crime é considerado praticado no momento da conduta, independentemente do resultado. Exemplo: o Alguém atira em uma pessoa em 2022, mas a vítima morre em 2023. Pelo Direito Penal, o crime é considerado praticado em 2022. b) Teoria do Resultado (ou do Evento ou do Efeito) Definição: O crime é considerado praticado no momento em que o resultado ocorre. Exemplo: o No mesmo caso do exemplo anterior, o crime seria considerado praticado em 2023, quando a vítima morreu. c) Teoria da Ubiquidade Definição: Considera o crime praticado tanto no momento da ação quanto no momento do resultado. Exemplo: o No caso do tiro que resultou em morte no ano seguinte, o crime poderia ser analisado tanto em 2022 (momento da ação) quanto em 2023 (momento do resultado). Resumo Final 1. Ofensividade: Não há crime sem lesão relevante. 2. Proporcionalidade: A pena deve ser justa e equilibrada. 3. Individualização da Pena: A punição só pode ser aplicada ao responsável. 4. Confiança: As regras sociais pressupõem o cumprimento mútuo. 5. Responsabilidade Penal pelo Fato: Julga-se o ato, não a pessoa. 6. Intervenção Mínima: O Direito Penal só age quando indispensável. 7. Subsidiariedade/Fragmentariedade: O Direito Penal age como última instância. 8. Teorias do Crime: o Atividade: Ação é o marco. o Resultado: Resultado é o marco. o Ubiquidade: Ação e resultado contam. ___________________________________________________________________________________________________________ Art. 1º - Princípio da Anterioridade Texto da Lei: Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. Explicação: Este princípio garante que ninguém pode ser punido por uma conduta que não era considerada crime no momento em que foi praticada. Além disso, a pena para um crime deve estar previamente definida na lei. Exemplo: João pratica uma ação hoje, e só amanhã uma lei declara essa ação como crime. João não pode ser punido, pois no momento do ato não havia lei que o definisse como crime. Art. 2º - Lei Penal no Tempo Texto da Lei: Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Parágrafo Único: A lei posterior que favorecer o agente aplica-se aos fatos anteriores, mesmo que já tenham sido julgados. Explicação: A lei penal não pode retroagir, exceto para beneficiar o réu. Se uma nova lei deixa de considerar uma conduta como crime ou diminui a pena, ela deve ser aplicada retroativamente. Exemplo: Maria foi condenada a 5 anos por um crime. Uma nova lei reduz a pena para 3 anos. A pena de Maria deve ser ajustada para o novo limite. Art. 3º - Lei Excepcional ou Temporária Texto da Lei: A lei excepcional ou temporária, mesmo após sua vigência, aplica-se aos fatos praticados durante seu período de validade. Explicação: Mesmo que a lei deixe de vigorar, os crimes cometidos enquanto ela estava válida permanecem sujeitos à sua aplicação. Exemplo: Durante uma epidemia, uma lei temporária proíbe aglomerações. Se Pedro organiza um evento nesse período, ele será punido mesmo que a lei deixe de vigorar. Art. 4º - Tempo do Crime Texto da Lei: Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. Explicação: O momento do crime é quando a conduta foi praticada, mesmo que os efeitos ocorram depois. Exemplo: Paulo atira em Ana em 2022, mas ela morre em 2023. O crime será considerado praticado em 2022. Art. 5º - Territorialidade Texto da Lei: Aplica-se a lei brasileira aos crimes cometidos no território nacional. Parágrafo 1º: Extensão do território inclui embarcações e aeronaves brasileiras públicas ou privadas. Parágrafo 2º: Também se aplica a crimes em aeronaves ou embarcações estrangeiras quando em território nacional. Explicação: Crimes cometidos no Brasil ou em locais considerados sua extensão estão sujeitos à lei brasileira. Exemplo: Um crime em um navio brasileiro no alto-mar será julgado pela lei brasileira. Art. 6º - Lugar do Crime Texto da Lei: Considera-se praticado o crime no lugar da ação ou omissão, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Explicação: O lugar do crime pode ser onde a conduta foi realizada ou onde ocorreu o resultado. Exemplo: Um veneno enviado de um país para outro. O crime pode ser considerado praticado no local do envio ou do envenenamento. Art. 7º - Extraterritorialidade Texto da Lei: A lei brasileira se aplica a certos crimes cometidos no exterior, como contra a administração pública ou genocídio por brasileiros. Explicação: A lei brasileira pode alcançar crimes cometidos fora do Brasil, dependendo da natureza do crime e da relação com o país. Exemplo: Um brasileiro comete genocídio em outro país. Ele pode ser julgado no Brasil. Art. 8º - Pena Cumprida no Estrangeiro Texto da Lei: A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena no Brasil pelo mesmo crime. Explicação: Se alguém é punido fora do Brasil, isso é considerado para reduzir ou computar a pena no Brasil. Exemplo: João cumpre 3 anos de prisão no exterior e é condenado a 5 anos no Brasil pelo mesmo crime. Ele precisará cumprir apenas mais 2 anos. Art. 9º - Eficácia de Sentença Estrangeira Texto da Lei: Sentenças estrangeiras podem ser homologadas no Brasil para reparação de danos ou aplicação de medidas de segurança. Explicação: Uma decisão judicial estrangeira pode produzir efeitos no Brasil, mas depende de homologação. Exemplo: Uma condenação estrangeira por danos a uma empresa brasileira pode ser homologada para garantir a indenização. Art. 10 - Contagem de Prazo Texto da Lei: O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo, contando-se pelo calendário comum. Explicação: Todos os prazos penais seguem o calendário comum, incluindo o dia inicial. Exemplo: Se um prazo começa em 1º de janeiro e é de 10 dias, termina em 10 de janeiro. Art. 11 - Frações não Computáveis Texto da Lei: Frações de dia ou de moeda não são consideradas na execução da pena. Explicação: Para penas e multas, frações são desconsideradas. Exemplo: Se alguém cumpre 3 anos, 6 meses e 1 dia, o 1 dia é desconsiderado na contagem total. Art. 12 - Legislação Especial Texto da Lei: As regras gerais do Código Penal aplicam-se às leis especiais, salvo disposição contrária. Explicação: Normas do Código Penal são complementares às leis penais específicas. Exemplo: As regras sobre tentativa se aplicam a crimes previstos em leis ambientais. Art. 13 - Relação de Causalidade Texto da Lei: O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. §1º: A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. §2º: A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. Explicação: Este artigo trata da relação de causa e efeito no crime. O agente só pode ser responsabilizado pelo resultado se sua ação ou omissão for a causa necessária para que ele ocorresse. Exemplos: Causa direta: João atira em Ana, que morre. João é a causa direta do resultado (morte). Causa relativamente independente: Paulo fere Lucas, mas este morre porque foi mal atendido no hospital. Paulo responde pelo fato anterior, mas a morte pode não ser imputada a ele. Omissão relevante: Um salva-vidas que ignora alguém se afogando pode ser responsabilizado se o resultado (morte) decorreu de sua omissão. Art. 14 - Crime Consumado e Tentativa Texto da Lei: I - Consumado: Quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal. II - Tentado: Quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Parágrafo Único: Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. Explicação: O crime é consumado quando todos os elementos legais são realizados. Na tentativa, o agente tenta praticar o crime, mas não o conclui por fatores externos. Exemplos: Crime consumado: João atira em Pedro e o mata (homicídio consumado). Tentativa: João atira em Pedro, mas erra o tiro porque alguém o impede (homicídio tentado). Art. 15 - Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz Texto da Lei: O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. Explicação: Se o agente decide, por vontade própria, interromper o crime ou evitar o resultado, ele só será punido pelos atos que já cometeu, mas não pelo crime que evitou. Exemplo: João invade uma casa para roubar, mas decide desistir antes de levar algo. Ele responde apenas por invasão. Art. 16 - Arrependimento Posterior Texto da Lei: Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. Explicação: O agente que repara o dano causado por um crime sem violência ou ameaça antes da denúncia tem sua pena reduzida. Exemplo: Maria furta um celular, mas o devolve espontaneamente antes que seja denunciada. Sua pena será reduzida. Art. 17 - Crime Impossível Texto da Lei: Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. Explicação: Quando o meio utilizado para cometer o crime é completamente ineficaz, ou o objeto não está disponível, o crime é considerado impossível. Exemplos: João tenta envenenar Maria, mas coloca açúcar em vez de veneno (ineficácia do meio). Tentar furtar uma carteira que não existe (impropriedade do objeto). Art. 18 - Crime Doloso e Culposo Texto da Lei: I - Doloso: Quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. II - Culposo: Quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Parágrafo Único: Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. Explicação: O crime doloso ocorre quando há intenção ou aceitação do risco. O crime culposo resulta de falta de cuidado, sem intenção. Exemplos: Doloso: João planeja e mata Ana. Culposo: Paulo dirige distraído e atropela alguém por imprudência. Art. 19 - Agravação pelo Resultado Texto da Lei: Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente. Explicação: Se o resultado mais grave ocorreu sem culpa ou dolo do agente, ele não será responsabilizado. Exemplo: João empurra Pedro em uma brincadeira, que cai e morre por uma condição médica desconhecida. João não responde pela morte se não houve dolo ou culpa. Art. 20 - Erro sobre Elementos do Tipo Texto da Lei: O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. § 1º - Descriminantes Putativas: É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. § 2º - Erro Determinado por Terceiro: Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. § 3º - Erro sobre a Pessoa: O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Explicação: O erro pode excluir o dolo ou isentar o agente de pena, dependendo do contexto. Exemplos: Erro sobre elemento do tipo: João atira em Pedro pensando que é um animal. Ele não responde por dolo, mas pode ser punido por culpa. Descriminantes putativas: Paulo acredita que está agindo em legítima defesa por erro justificável. Erro sobre a pessoa: Maria tenta matar João, mas atinge outra pessoa. Maria ainda responde pelo homicídio.

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