Resumo de Direito Penal - Parte Especial PDF

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2024

Dayana da Silva Sales

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direito penal direito brasileiro crimes contra a pessoa legislação

Summary

Este resumo em formato tabelado aborda o Direito Penal brasileiro, focando na Parte Especial. O material, organizado por tópicos como crimes contra a pessoa e patrimônio, acompanha a legislação vigente. O documento é um resumo de conteúdo jurídico, com foco na legislação brasileira de direito penal.

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Resumo Tabelado de Direito Penal Parte Especial Resumo Tabelado de Direito Penal Parte Especial AVISO DE DIREITOS AUTORAIS Todo o conteúdo deste resumo é protegido pela legislação brasileira de direitos autorais e propriedade intelectual. Estes direitos pertencem exclusivamente a D...

Resumo Tabelado de Direito Penal Parte Especial Resumo Tabelado de Direito Penal Parte Especial AVISO DE DIREITOS AUTORAIS Todo o conteúdo deste resumo é protegido pela legislação brasileira de direitos autorais e propriedade intelectual. Estes direitos pertencem exclusivamente a Dayana da Silva Sales. É proibido copiar, reproduzir, distribuir, modificar, exibir, publicar, transmitir ou criar obras derivadas deste resumo sem autorização prévia e expressa do titular dos direitos autorais. Qualquer uso não autorizado do conteúdo deste manual pode violar as leis de direitos autorais e outras leis aplicáveis, e pode resultar em sanções civis e criminais. SUMÁRIO Crimes contra a Pessoa...................................................................................................................................................... 4 Dos Crimes contra Honra................................................................................................................................................. 31 Dos Crimes contra a Liberdade Individual....................................................................................................................... 37 Crimes contra o Patrimônio............................................................................................................................................. 52 Dos Crimes contra a Propriedade Imaterial..................................................................................................................... 95 Dos Crimes contra a Organização do Trabalho................................................................................................................ 97 Dos Crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos.................................................................. 106 Dos crimes contra a Dignidade sexual........................................................................................................................... 110 Dos Crimes contra a Família........................................................................................................................................... 129 Dos Crimes contra a Incolumidade Pública................................................................................................................... 138 Dos Crimes contra a Saúde Pública................................................................................................................................ 149 Dos crimes contra a Paz Pública.................................................................................................................................... 160 Dos Crimes contra a Fé Pública...................................................................................................................................... 165 Dos Crimes contra a Administração Pública.................................................................................................................. 185 Crimes em Licitações e Contratos Administrativos........................................................................................................ 217 Dos crimes contra a Administração da Justiça............................................................................................................... 222 Dos crimes contra as finanças públicas......................................................................................................................... 241 Dos Crimes contra o Estado Democrático de Direito..................................................................................................... 244 Súmulas separadas por assunto – Direito Penal............................................................................................................ 247 Juris em Teses do STJ..................................................................................................................................................... 254 Data de fechamento do material: abril/2024. 2 Resumo Tabelado de Direito Penal Parte Especial APRESENTAÇÃO Olá, Pessoal! Inicialmente gostaria de agradecer a confiança nos meus materiais. O Resumo Tabelado nasceu a partir das minhas anotações pessoais de cursos em videoaulas e em pdfs, além dos registros retirados de alguns manuais e doutrinas da área jurídica. Tudo isso realizado durante a minha trajetória de estudos para concursos públicos e Exame da Ordem. A base do material consiste em doutrina, lei seca, informativos, súmulas e a inserção de algumas questões de provas objetiva e discursiva. A proposta do material esquematizado no formato em tabelas é facilitar o entendimento das matérias por meio de destaques de palavras-chaves e prazos, além dos esquemas visuais utilizados. Reunimos tudo em um único material para otimizar o seu tempo. O Resumo Tabelado de Direito de Direito Penal Parte Especial foi construído inspirado nos livros dos seguintes autores: Cleber Masson, Jamil Chaim Alves e Rogério Sanches. Algumas das tabelas reproduzidas foram retiradas dos livros retromencionados e também do material em pdf Delta Caveira para Carreiras Policiais. Além disso, foram utilizadas algumas referências dos seguintes cursos: Ouse Saber, Estratégia Carreiras Jurídicas e pdf Delta Caveira para Carreiras Policiais. Por fim, há ainda as anotações pessoais realizadas durante o curso online de Carreiras Jurídicas do CERS. No tocante aos informativos e súmulas: site do Buscador do Dizer o Direito (https://www.buscadordizerodireito.com.br/) e o site Trilhante de Informativos (https://informativos.trilhante.com.br/informativos). 3 Resumo Tabelado de Direito Penal Parte Especial Crimes contra a Pessoa Os crimes praticados contra a pessoa ofendem bens jurídicos que estão intimamente ligados à personalidade humana ou que são a ela inerentes, como é o caso do crime de homicídio, que viola o direito à vida. Assim, os bens jurídicos, físicos ou morais, que os referidos crimes ofendem ou ameaçam são intrínsecos à vida humana. Crimes contra a Vida O direito à vida está previsto, entre outros dispositivos, no art. 5º, caput, da Constituição Federal de 1988, sendo um direito essencial e imprescindível para a manutenção e o desenvolvimento da pessoa humana. Direito à Vida Ressalte-se que o Código Penal tutela a vida humana tanto de quem já nasceu (vida extrauterina), nos arts. 121 a 123, quanto a vida dos nascituros (vida intrauterina), nos arts. 124 a 127. Quanto à Ação Penal relativa aos crimes contra a vida, é pública incondicionada e seu julgamento, em regra, é de competência do Tribunal do Júri, conforme a disposição do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da CF/1988. Ampliação de A Lei nº 13.491/2017 ampliou a competência da Justiça Militar da União e especificou contextos Competência - JMU nos quais o crime doloso contra a vida praticado por militar das Forças Armadas contra civil é de competência da Justiça Militar da União. Esses casos estão previstos no art. 9º, §2º do CPM. Ainda quanto aos militares, é essencial lembrar que, conforme o art. 125, §4º, da Constituição, cabe à Justiça Militar Estadual julgar os militares dos Estados (policiais militares e bombeiros militares), ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil. Atenção! Para fins de prova, então, vale lembrar a seguinte síntese: se o crime contra a vida for cometido por policial militar ou bombeiro militar contra civil, a competência é do Tribunal do Júri; se o crime for cometido por militar das Forças Armadas contra civil, a competência pode ser do Tribunal do Júri ou da Justiça Militar da União, depende do contexto. (CESPE/Analista Judiciário/MPU/2018) Situação hipotética: Um policial militar estadual e um soldado do Exército Brasileiro cometeram crime doloso contra a vida de um civil no contexto de intervenção militar para garantia da lei e ordem. Assertiva: Nessa situação, de acordo com a legislação em vigor, ambos deverão ser julgados pelo tribunal do júri da justiça comum estadual. (Errado) Como vimos, o policial militar estadual deve ser julgado pelo Tribunal do Júri, enquanto o soldado do Exército Brasileiro, que é militar das Forças Armadas, nesse caso, deve ser julgado pela Justiça Militar da União. Homicídio Simples Dispositivo Legal O homicídio simples é aquele previsto no caput do Art. 121 do CP: Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. O que caracteriza o O homicídio simples, em suma, corresponde à supressão da vida humana extrauterina praticada homicídio? por outra pessoa. Lembre-se, nesse caso, que, se a vida for intrauterina, estará caracterizado o delito de aborto. Ressalte-se que a supressão da vida extrauterina também pode caracterizar o infanticídio. Quando é iniciada a A vida extrauterina é iniciada com o processo respiratório autônomo do organismo da pessoa vida extrauterina? que está nascendo, sendo irrelevante para o Direito Penal a viabilidade do ser nascente ou sua 4 Resumo Tabelado de Direito Penal Parte Especial possibilidade de nascer vivo. Basta, então, que o indivíduo tenha nascido com vida e que estivesse vivo no momento que é ferido pelo agente. De olho na Juris! Sobre o tema, a 5ª Turma do STJ decidiu, no HC 228.998-MG, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23/10/2012, que, iniciado o trabalho de parto, não há falar mais em aborto, mas em homicídio ou infanticídio, conforme o caso, pois não se mostra necessário que o nascituro tenha respirado para configurar o crime de homicídio, notadamente quando existem nos autos outros elementos para demonstrar a vida do ser nascente. Assim, iniciado o parto, a prova de vida da vítima não está restrita à comprovação de que respirou, podendo ser suprida por outros elementos. Atenção O homicídio simples somente será crime hediondo quando praticado por grupo de extermínio. Núcleo do tipo penal Quanto ao tipo penal, o núcleo é indicado pelo verbo “matar”, que significa eliminar, ceifar, tirar a vida de pessoa humana. A pena cominada, por sua vez, é de 6 a 20 anos de reclusão. O crime de homicídio admite tanto a forma comissiva (ação), quanto a omissiva imprópria (comissivo por omissão). Neste caso, a omissão é o instrumento empregado para o resultado morte, sendo necessário que o agente tenha se colocado na posição de garante ou garantidor. Formas do Crime de Ademais, é crime de forma livre, podendo ser cometido por qualquer meio, ao menos Homicídio relativamente idôneo, capaz de produzir o evento morte. A doutrina esclarece que o homicídio pode ser cometido por meios materiais, com violência física à pessoa, ou até mesmo morais, com grave trauma psíquico à vítima. Quanto à consumação do crime, ocorre com a morte (homicídio é um crime material), que se verifica quando há cessação da atividade encefálica, conforme determina o art. 3º, caput, da Lei 9.434/1997. A morte encefálica é o estado irreversível de cessação de todo o encéfalo e funções Consumação neurais. Lembre-se também que, para a doutrina majoritária, o homicídio é crime instantâneo, pois se consuma em um momento determinado, sem continuidade no tempo. Seus efeitos, contudo, são permanentes. Materialidade Por sua vez, a prova da materialidade realiza-se pelo exame necroscópico, que, além de atestar a morte, indica também suas causas. Nesse caso, ressalte-se que, a teor do art. 167 do CPP, não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. Visão do STJ O STJ, inclusive, segue o entendimento acima exposto, não sendo necessário que seja encontrado o corpo para que o agente possa ser julgado. Basta lembrar, por exemplo, do caso do goleiro Bruno, que foi julgado e condenado sem que houvesse sido encontrado o corpo da vítima, fato que não implicou nulidade alguma no processo ou cerceamento de defesa. Sujeito Ativo Em relação ao sujeito ativo o homicídio é classificado como crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa física. Por sua vez, o elemento subjetivo do crime é o dolo, não sendo exigida nenhuma finalidade específica. Lembre-se que o dolo, em apertada síntese, pode ser direto, quando o agente quer a produção do resultado, ou eventual, quando o agente não quer o resultado, mas assume o risco de produzi-lo. Homicídio praticado na Quanto ao homicídio praticado na direção de veículo automotor, o Superior Tribunal de Justiça direção de veículo tem se posicionado no sentido de que a embriaguez do condutor, por si só, não permite a automotor conclusão de que houve dolo eventual, devendo ser analisadas as circunstâncias concretas para se definir se o homicídio foi doloso ou culposo. Assim, por exemplo, o excesso de velocidade ou a direção perigosa, somados à condição de embriaguez, autorizam a imputação de homicídio 5 Resumo Tabelado de Direito Penal Parte Especial doloso. Por outro lado, caso o motorista, ainda que alcoolizado, esteja respeitando todas as demais normas de segurança do trânsito, não há como responsabilizá-lo por crime doloso, na modalidade eventual. Sujeito Passivo O sujeito passivo do homicídio também pode ser qualquer pessoa física. Porém, em certos casos, em decorrência de condições especiais da vítima, o crime é previsto em leis extravagantes, não se aplicando o Código Penal. É o caso do agente que mata, dolosamente e com motivação política, o Presidente da República, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal, situação na qual incidia o crime definido pelo Art. 29 da Lei 7.170/1983 – Crimes contra a Segurança Nacional, hoje revogado e não reproduzido no Código Penal. Homicídio é O homicídio, ainda, é classificado como um crime progressivo, uma vez que, para atingir o seu considerado crime objetivo de matar, o agente inicia a execução do delito com um crime menos grave, qual seja, o progressivo? crime de lesão corporal, que, nesse caso, é crime de ação de passagem. Simplificando as Sintetizando as classificações doutrinárias sobre o crime de homicídio, este se apresenta como classificações crime simples, pois previsto em tipo penal único que protege apenas um bem jurídico, a vida; comum; material, pois é necessário o resultado morte; de dano, devendo haver lesão a um bem jurídico; de forma livre, admitindo várias formas de execução da conduta típica; comissivo (em regra) ou omissivo impróprio (excepcionalmente); instantâneo; unissubjetivo (em regra), pois pode ser cometido por um único agente; plurissubsistente, já que, em regra, é possível fracionar a conduta em vários atos; e progressivo. É cabível a tentativa. Homicídio Privilegiado Causa de Diminuição de O §1º do art. 121 traz importante causa de diminuição de pena ao crime de homicídio, a qual Pena recebeu da doutrina e da jurisprudência a denominação de homicídio privilegiado: § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Caráter Subjetivo Tratando mais especificamente sobre o §1º do art. 121 do CP, ressalte-se, inicialmente, que as causas de diminuição da pena têm caráter subjetivo. São, portanto, circunstâncias que não se comunicam aos demais autores ou partícipes, segundo a regra prevista no art. 30 do CP. Homicídio Privilegiado- Lembre-se que a doutrina e a jurisprudência consideram plenamente possível que exista um Qualificado homicídio privilegiado-qualificado. Para isso, é necessário que as circunstâncias subjetivas autorizem a aplicação do privilégio, enquanto as circunstâncias objetivas, notadamente os meios empregados pelo agente, qualifiquem o crime. É o caso, por exemplo, do pai que incendeia a casa do estuprador de sua filha enquanto este dorme à noite. É crime hediondo? Quanto à hediondez do crime, o homicídio privilegiado não está previsto no rol de crimes hediondos do art.1º da Lei nº 8.072/90, não sendo crime hediondo. Para fins de prova, é essencial verificar se, na situação fática narrada, ocorreu ou não causa de privilégio, que afasta a hediondez do crime. O homicídio privilegiado tem natureza jurídica de causa de diminuição de pena aplicada na 3ª fase. Lembre-se que o homicídio privilegiado, como é crime doloso contra a vida, é julgado pelo Tribunal do Júri. Assim, uma vez decidido pelos jurados que ocorreu a circunstância subjetiva, o juiz não pode decidir de forma contrária. Homicídio Qualificado A verificação da ocorrência do homicídio qualificado se dá com a presença dessas circunstâncias subjetivas ou objetivas em cada caso concreto. A seguir, reproduzimos o §2º, incisos I a V, do art. 121 do CP (os incisos VI e VII, que tratam do feminicídio e do homicídio contra agente integrante do sistema de segurança pública, serão estudados nos próximos subtópicos) Homicídio qualificado 6 Resumo Tabelado de Direito Penal Parte Especial § 2° Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II - por motivo fútil; III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena - reclusão, de doze a trinta anos. STF Vale ressaltar que, conforme entendimento pacificado do STF, na hipótese de concorrência de qualificadoras num mesmo tipo penal, uma delas deve ser utilizada para qualificar o crime, e as demais serão consideradas como circunstâncias agravantes. Vamos estudar de cada uma das qualificadoras: I) Mediante paga ou O legislador se utilizou da interpretação analógica, pois previu uma espécie de motivo torpe (a promessa de paga ou promessa de recompensa), mas, considerando que outras circunstâncias de natureza recompensa, ou por torpe podem ocorrer na prática, sendo impossível delimitá-las, encerrou uma forma genérica outro motivo torpe: no fim do inciso, podendo o motivo torpe ser comprovado no caso concreto. Quanto à paga e à promessa, ressalte-se que a vantagem obtida pelo agente não precisa ser econômica e nem em dinheiro, sendo possível a promessa de casamento, o recebimento de uma joia, entre outros. No caso da paga, o pagamento é prévio e a qualificadora se faz presente ainda que o agente não tenha recebido todo o pagamento antes de cometer o crime. Por sua vez, na promessa de recompensa, o pagamento é posterior e não precisa ser realizado para que reste configurada a qualificadora. É crime plurissubjetivo, plurilateral ou de concurso necessário, devendo existir ao menos duas pessoas: o mandante (quem paga ou promete a recompensa) e o executor (também chamado de sicário) Quanto ao tema, a 5ª Turma do STJ tem entendimento no sentido de que o reconhecimento da qualificadora aqui tratada em relação ao executor do crime não qualifica o delito em relação ao mandante, eis que a qualificadora a ser reconhecia seria a referente ao concurso de pessoas (Info. 748). Por sua vez, a 6ª Turma do STJ entende que é possível qualificar o delito em relação ao mandante, sendo a paga/promessa de recompensa elementar do tipo qualificado (REsp 1681816/GO). O executor do crime mediante paga ou promessa de recompensa deve responder por homicídio qualificado, enquanto, para o mandante do delito, devem ser analisados os motivos que levaram à ordem de morte. Motivo torpe é aquele abjeto, desprezível e vil, que viola o sentimento comum de ética e de justiça. Como exemplos, pode-se citar aquele que mata um parente para ficar com a herança ou mata um concorrente profissional para conquistar a clientela. A vingança nem sempre é motivo torpe, dependendo a caracterização do motivo que gerou a vingança do agente. Assim, não há motivo torpe para aquele que se vinga do estuprador de sua filha, mas há para aquele que se vinga de um antigo administrador da empresa de sua família por inveja. Por fim, lembre-se que o mero ciúme não caracteriza motivo torpe. II) Por motivo fútil O motivo fútil é o insignificante, de pouca importância, completamente desproporcional à natureza do crime praticado. Nesse caso, a maior reprovabilidade da conduta fundamenta-se em razão do egoísmo, da atitude mesquinha que alimenta a atuação do agente. Ex: Pedro matou João porque este roubou a sua bicicleta. Quanto à jurisprudência, lembre-se que o STJ firmou entendimento no sentido que a ausência de motivo não pode ser equiparada a motivo fútil. Assim, uma vez desconhecido o motivo do 7 Resumo Tabelado de Direito Penal Parte Especial crime, resta caracterizado o homicídio simples (desde que os meios ou modos de execução não o qualifiquem). O STJ decidiu que não há motivo fútil quando ocorre homicídio praticado por agente que disputava “racha”, quando a morte atinge pessoa estranha à competição não autorizada entre veículos automotores. III) Com emprego de O legislador se utilizou da interpretação analógica, prescrevendo casos específicos e depois uma veneno, fogo, explosivo, fórmula geral. Conceitua-se meio insidioso como aquele empregado sub-repticiamente, asfixia, tortura ou outro mediante fraude, ou seja, sem que a vítima tenha se dado conta. Cite-se como exemplo o meio insidioso ou cruel, emprego de veneno colocado no chá da vítima. ou de que possa resultar Já o meio cruel é o que inflige à vítima um intenso e desnecessário sofrimento para alcançar o perigo comum: resultado desejado, revelando a insensibilidade do agente. É o caso de colocar gasolina no corpo da vítima e depois atear fogo. O STJ tem entendimento no sentido de que a prática do crime com reiteração de golpes na vítima, ao menos em princípio e para fins de pronúncia, é circunstância indiciária no meio cruel. Nesse caso, a configuração do meio cruel depende da comprovação de produção de intenso e desnecessário sofrimento à vítima pelos golpes reiterados. Para a configuração da qualificadora, não é exigida prova da situação de perigo a outras pessoas, bastando que o meio seja apto a gerar o perigo. Mas, se restar provado que o meio de execução também causou perigo a um número indeterminado de pessoas, o agente responderá pelos crimes de homicídio qualificado e de perigo comum (CP, arts. 250 a 259), em concurso formal. A asfixia é a supressão da função respiratória, que pode ser feita por via mecânica (com estrangulamento, esganadura, sufocação, enforcamento, afogamento, soterramento e imprensamento) ou por via tóxica (colocando a vítima em ambiente confinado e sem oxigênio ou fazendo-a inalar gás asfixiante). A tortura, que pode ser física ou mental, é um meio cruel e consiste em qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa com fins de obtenção de informações, castigo, coação, intimidação, discriminação, entre outros casos. A Lei nº 9.455/1997 define o crime de tortura e prevê uma hipótese de crime qualificado pelo resultado: a tortura com resultado morte, com pena de reclusão de oito a dezesseis anos. Nesse caso, trata-se de crime preterdoloso, pois o agente, em que pese queira torturar a vítima, não tem dolo com relação ao resultado morte. Atenção! Não esqueça que os meios previstos no inciso III, como representam circunstâncias objetivas, podem estar presentes no chamado homicídio privilegiado-qualificado e se comunicam com os coautores ou partícipes, desde que saibam da ocorrência das circunstâncias. IV) À traição, de Ressalte-se que há divergência jurisprudencial entre o STF e o STJ no que tange à emboscada, ou mediante compatibilidade da qualificadora prevista no inciso IV e o dolo eventual. dissimulação ou outro O STF (2ª Turma. HC 111442/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/8/2012 - Info 677) recurso que dificulte ou entende ser incompatível o dolo eventual com a traição, a emboscada ou a dissimulação, pois torne impossível a defesa considera que nesses casos o agente efetivamente planeja o crime, querendo a morte da vítima. do ofendido: Por outro lado, o STJ recentemente julgou compatível as qualificadoras dos incisos III e IV com homicídio cometido com dolo eventual: “As referidas qualificadoras serão devidas quando constatado que o autor delas se utilizou dolosamente como meio ou como modo específico mais reprovável para agir e alcançar outro resultado, mesmo sendo previsível e tendo admitido o resultado morte. ” STJ. 5ª Turma. REsp 1.836.556-PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 15/06/2021 (Info 701). Quanto à traição, ocorre quando o agente se vale da confiança que o ofendido nele previamente depositava para o fim de matá-lo em momento em que ele se encontrava desprevenido e sem vigilância. Nesse caso, a traição pode ser física (como quando o agente atira pelas costas) ou mesmo moral (como quando o agente atrai a vítima para um precipício). 8 Resumo Tabelado de Direito Penal Parte Especial Ressalte-se que, como a traição envolve a confiança entre o agente e o ofendido, a doutrina entende que o homicídio qualificado pela traição é crime próprio ou especial, pois somente pode ser cometido pela pessoa em que a vítima depositava uma especial confiança. A emboscada é a chamada “tocaia”, ocorrendo quando o agente aguarda escondido, em determinado local (urbano ou rural), a passagem da vítima, para matá-la quando ali passar. A dissimulação se caracteriza pela atuação do agente que oculta sua verdadeira intenção perante a vítima, ou seja, aproxima-se da vítima para posteriormente matá-la. Pode ser moral ou material. A expressão final do inciso IV, por outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima, é autoexplicativa, cabendo aqui fornecer apenas alguns exemplos. A doutrina cita, entre outros casos, a prática de homicídio com surpresa, enquanto a vítima dorme ou quando se encontra em estado de embriaguez e quando o agente está em manifesta superioridade numérica (como nos casos de linchamentos). A traição é considerada circunstância SUBJETIVA, logo não é possível a ocorrência de homicídio privilegiado-qualificado cuja qualificadora seja a traição. V) Para assegurar a A qualificadora tratada é de natureza subjetiva, exigindo que o autor pratique o homicídio para execução, a ocultação, a se beneficiar em relação a outro crime. Nesse caso, afirma-se que os crimes são conexos, impunidade ou vantagem podendo a conexão ser teleológica ou consequencial. de outro crime: Quanto à conexão teleológica, caracteriza-se quando o agente comete um crime para assegurar a prática de outro crime no futuro. Nesse caso, é necessário que o autor apenas queira assegurar a prática de outro crime, não sendo exigido que ocorra a asseguração nem que o autor efetivamente tente realizar o outro crime. Por sua vez, a conexão é consequencial quando o agente comete um crime para garantir a ocultação, a impunidade ou vantagem de um crime anterior, ou seja, nesse caso o homicídio ocorre posteriormente. Ressalte-se que o crime anterior pode ser de autoria do próprio agente ou de outrem. Atenção! Sobre o tema, a doutrina criou a figura da conexão ocasional, que estaria configurada quando um crime for cometido em face da ocasião proporcionada pela prática de outro delito. É o caso do agente que, depois de furtar uma loja, decide matar seu proprietário, em razão de desavenças que tiveram no passado. A conexão ocasional não qualifica o homicídio, pois não foi prevista em lei Feminicídio Buscando combater de forma mais veemente a discriminação e a violência familiar contra a mulher, a Lei nº 13.104/2015 acrescentou o inciso VI ao §2º do art. 121 e criou uma nova hipótese de homicídio qualificado, o feminicídio. Configura feminicídio o homicídio praticado: (...) VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (...) Pena - reclusão, de doze a trinta anos. O feminicídio, como mais uma figura qualificada do homicídio doloso, é crime hediondo, e a competência para seu julgamento é do Tribunal do Júri. Fica ligado! A lei 14.717/2023 institui pensão especial aos filhos e dependentes crianças ou adolescentes, órfãos em razão do crime de feminicídio tipificado no inciso VI do § 2º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Recentemente o STJ (Info 625) entendeu que o feminicídio é uma qualificadora de natureza objetiva, assim o animus do agente não é objeto de análise. O sujeito passivo do crime deve ser uma mulher. Não há um posicionamento firme jurisprudencial ou doutrinário quanto à possibilidade de um transexual ser vítima de feminicídio. Ainda em relação a esse crime, a Lei nº 13.104/2015 acrescentou ao art. 121 do CP o §2º-A, que indica quando o homicídio com vítima mulher pode ser considerado feminicídio: § 2º-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: I - violência doméstica e familiar; II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. 9 Resumo Tabelado de Direito Penal Parte Especial Quanto à violência doméstica no contexto familiar, é tratada na Lei Maria da Penha (Lei nº 13.104/2015). Em suma, corresponde a qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause à mulher morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, seja no âmbito doméstico, no âmbito da família ou em qualquer relação íntima de afeto. Nesse caso, como assevera Cleber Masson, basta à violência doméstica ou familiar, e não a combinação de ambas, para que seja cumprido o requisito do inciso I. Lembre-se que as razões de condição do sexo feminino devem ser determinantes para o cometimento do crime. Assim, haverá feminicídio quando o marido matar a mulher por ela ter negado uma relação sexual, mas não haverá quando um irmão mata uma irmã para ficar com a herança dos pais (há, nesse caso, homicídio com motivo torpe). Por sua vez, no menosprezo ou discriminação à condição de mulher, o agente vê na mulher um ser inferior com menos direitos que ele e, em razão disso mesmo, pratica o homicídio. É o caso do aluno de uma prestigiada universidade que mata a colega de sala que está prestes a concluir o curso com as melhores notas da turma, por não aceitar ser superado por uma mulher. Por fim, vale ressaltar que a Lei nº 13.104/2015 também criou causas de aumento de pena do feminicídio, relacionadas a situações excepcionais de cometimento do crime que evidenciam uma maior fragilidade da vítima, ou mesmo uma maior reprovabilidade da conduta. As hipóteses de aumento de pena do feminicídio estão previstas no §7º do art. 121 do CP, cujos incisos II e III foram alterados pela Lei nº 13.771/18, que também acrescentou o inciso IV: § 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; (Redação dada pela Lei nº 13.771, de 2018) III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima; (Redação dada pela Lei nº 13.771, de 2018) IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. (Incluído pela Lei nº 13.771, de 2018) Como se pode notar, as causas de aumento de pena são situações objetivas que tornam o crime mais grave. Homicídio contra Após a Lei nº 13.104/2015, que criou o crime de feminicídio, a Lei nº 13.142/2015 incluiu o integrantes dos órgãos inciso VII ao §2º do art. 121, aumentando as hipóteses de homicídio qualificado. de segurança pública Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido: (...) VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: Pena - reclusão, de doze a trinta anos. Nesse caso, o legislador buscou proteger os integrantes dos órgãos de segurança pública, sendo o fundamento da qualificadora a maior gravidade da conduta criminosa, atentatória da estrutura do Estado Democrático de Direito e causadora de temor acentuado às pessoas em geral. Ressalte-se que o crime do inciso VII sempre deve ter relação com a função pública do integrante do órgão de segurança pública, seja no exercício desta, em decorrência dela ou em razão dessa condição (no caso dos parentes). A exemplo do feminicídio, o crime é hediondo, de competência do Tribunal do Júri e tem como elemento principal sua motivação. Sobre o sujeito passivo do crime, o art. 142 da CF/88 engloba todos os integrantes das forças armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica), enquanto o art. 144 engloba os membros da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal, da Polícia Ferroviária Federal, das Polícias Civis e das 10 Resumo Tabelado de Direito Penal Parte Especial Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (art. 144, caput), além dos guardas municipais (art. 144, §8º). Os integrantes do sistema prisional são todos os agentes que atuam na esfera administrativa da execução da pena privativa de liberdade e da medida de segurança detentiva, como os diretores de penitenciárias, os agentes penitenciários e os carcereiros. A Força Nacional de Segurança Pública é formada por policiais e bombeiros dos grupos de elite dos Estados, que se submetem a treinamento especial na Academia Nacional da Polícia Federal. Quanto ao final do inciso VII, inclui o cônjuge, o companheiro ou o parente consanguíneo até terceiro grau (na linha reta ou colateral) como sujeitos passivos, desde que o crime seja cometido em razão da função ocupada pelo integrante do órgão de segurança pública. Segundo a doutrina sobre o tema, o fim da redação do inciso VII foi bastante infeliz, pois, ao prever somente o parentesco consanguíneo, deixou de incluir o parentesco civil, excluindo os filhos adotivos. Ademais, o dispositivo não incluiu os parentes por afinidade. Do mesmo modo, não estão incluídos no âmbito do inciso VII os integrantes dos órgãos de segurança pública aposentados, os agentes de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (previstos nos arts. 51, inc. IV, e 52, inc. XIII, da CF/88, e não em seus arts. 142 e 144) e os membros do Ministério Público e do Poder Judiciário. Atenção para o art. 121,§2º, VII do CP. O examinador adora brincar com esse dispositivo. Fica o alerta! Sujeitos Passivos Não Incluídos - Membros das Forças Armadas (Marinha, Exército e - Integrantes dos órgãos de segurança pública aposentados, Aeronáutica), da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária os agentes de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, da Polícia Ferroviária Federal, das Polícias Civis, das Federal, membros do Ministério Público e do Poder Judiciário. Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, Guardas - Parentesco civil e por afinidade Municipais, Integrantes do sistema prisional (ver conceito), Integrantes da Força Nacional de Segurança Pública. - Cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau (na linha reta ou colateral). Emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido A Lei nº 13.964/19, mais conhecida como Lei/Pacote Anticrime acrescentou mais uma qualificadora ao crime de homicídio, qual seja, o emprego arma de fogo de uso restrito ou proibido (inciso VIII). Tal dispositivo havia sido vetado pelo Presidente da República sob o argumento de violação ao princípio da proporcionalidade entre o tipo penal descrito e a pena cominada, além de gerar insegurança jurídica, notadamente aos agentes de segurança pública. O Congresso, no entanto, derrubou o veto. Tendo em vista a previsão do art. 1º, I, da Lei nº 8.072/90, o homicídio qualificado com o inciso VIII também é crime hediondo. Causas de aumento de pena do homicídio doloso O § 2º-B foi inserido ao art. 121 do CP por força da Lei n. 14.344/2022, conhecida como Lei Hery Borel, inserindo causas de aumento de pena quando o homicídio doloso tiver como vítima menor de 14 anos em duas hipóteses: § 2º-B. A pena do homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos é aumentada de: I - 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade; II - 2/3 (dois terços) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela. III - 2/3 (dois terços) se o crime for praticado em instituição de educação básica pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024) Relativamente ao inc. I, deve restar demonstrado que a vítima, além de menor de 14 anos de idade, é acometida de deficiência ou doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade. Para ser reconhecida no caso concreto é necessário 11 Resumo Tabelado de Direito Penal Parte Especial que o autor do delito conheça a condição de que padece o menor, sob pena de responder objetivamente pela causa de aumento de pena, o que não é admitido em matéria penal. Por sua vez, a causa de aumento prevista no inc. II demanda que o autor do delito exerça autoridade sobre a vítima. Novamente é empregada a interpretação analógica ao caso, não havendo a previsão taxativa das espécies de influência do autor sobre o menor. Por fim, em se tratando de causas de aumento de pena, incidem na terceira etapa da dosimetria, podendo majorar a pena acima do limite máximo abstratamente cominado. Homicídio Culposo Dispositivo Legal O homicídio culposo está previsto no § 3º do art. 121 do CP: § 3º. Se o homicídio é culposo: Pena - detenção, de um a três anos Vale ressaltar que, como a pena mínima não é superior a 1 ano, é cabível o benefício da suspensão condicional do processo, desde que presentes os demais requisitos previstos no art. 89 da Lei 9.099/1995 Como ocorre? No homicídio culposo, em suma, o agente realiza uma conduta voluntária, com violação do dever objetivo de cuidado a todos imposto, e assim produz um resultado naturalístico involuntário (morte) que era objetivamente previsível, mas podia ser evitado com a devida atenção do agente. De olho na juris, meu O STF, em um precedente firmado no HC 113598/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, julgado irmão! em 15/12/2015, entendeu que não há homicídio doloso (com dolo eventual) na conduta de um homem que entregou o seu carro a uma mulher embriagada para que esta dirigisse o veículo, tendo havido acidente por conta do excesso de velocidade e da embriaguez, resultando na morte da mulher (condutora). No caso, poder-se-ia discutir a ocorrência de imprudência do homem que entregou o carro, pois com sua conduta expôs outrem (a mulher embriagada) a risco de lesão. Causa de Aumento de Art. 121 § 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta Pena de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Nesse caso, a doutrina denomina o crime de “homicídio culposo qualificado”, ou mesmo “homicídio culposo circunstanciado”, nomenclatura esta que parece mais correta. Pega a Visão! A jurisprudência do STJ e do STF entendem ser POSSÍVEL (não há bis in idem) o cometimento de crime culposo por imperícia com a aplicação da causa de aumento de pena por inobservância de regra técnica. Nesse caso, basta que existam 2 condutas tomadas pelo agente, uma para fundamentar a culpa, e outra para configurar a majorante. Perdão Judicial no crime Art. 121 (...) § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se de homicídio culposo as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. O que é o perdão O perdão judicial é causa de extinção da punibilidade e, conforme o dispositivo transcrito, é judicial? aplicado quando as consequências do crime tiveram grande impacto na vida do agente que culposamente causou a morte de outrem. É importante ressaltar que, em que pese o §5º deixar expresso que o juiz pode deixar de aplicar a pena, a doutrina e a jurisprudência entendem que há verdadeiro direito subjetivo do réu à concessão do perdão judicial. Lembre-se que o perdão judicial é ato unilateral, não dependendo de aceitação do réu. Quanto às consequências do ato, podem atingir o próprio autor, seus familiares ou pessoas que são próximas e queridas. Ressalte-se que, para o STJ, é necessário o vínculo, de parentesco ou afinidade, entre o agente e a vítima. Súmula nº 18 STJ STJ – Súmula nº 18: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório. 12 Resumo Tabelado de Direito Penal Parte Especial Assim, a sentença de concessão do perdão judicial não gera reincidência, não autoriza o lançamento do nome do réu no rol dos culpados e não configura a obrigação de reparar o dano provocado pelo crime. Homicídio praticado por milícia A milícia privada é o agrupamento armado e estruturado de civis com a pretensa finalidade de restaurar a segurança em locais controlados pela criminalidade. Nesse caso, o dispositivo exige que o crime seja cometido “sob o pretexto de prestação de serviço de segurança”, ou seja, basta que os assassinos aleguem a prestação do serviço de segurança. Já o grupo de extermínio é uma associação de matadores, composta de particulares e muitas vezes também por policiais, que buscam eliminar pessoas deliberadamente rotuladas como perigosas ou inconvenientes aos anseios da coletividade. Art. 121 § 6o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. Homicídio qualificado pela menoridade A Lei 14.344/22, dentre outras novidades, inclui como qualificadora do crime do artigo 121 do Código Penal Brasileiro o homicídio praticado contra menor de 14 anos. E mais, a pena de reclusão de 12 a 30 anos, referente ao homicídio qualificado, terá como causa de aumento de pena o delito praticado pelos ascendentes, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor (que orienta na educação da criança), empregador da vítima ou qualquer outra pessoa que exerça autoridade ou cuide dela. Ainda, em decorrência da qualificadora, o homicídio contra criança ou adolescente até 14 anos torna-se crime hediondo. A consequência prática de rotular determinados crimes como hediondos é que o apenado deixa de ter direito a alguns benefícios constitucionais e legais, como, por exemplo, a fiança, a graça e a anistia, ou tenha restrição na obtenção desses benefícios, como a exigência de maior tempo de cumprimento de pena para progredir de regime Art. 121 § 2º-B. A pena do homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos é aumentada de: (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) I - 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade; II - 2/3 (dois terços) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela. Cuidado para não confundir! Bora esquematizar para facilitar. ATENUANTE GENÉRICA (art. 65, III, c, 2ª parte, CP) CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO HOMICÍDIO (art. 121, § 1º. CP) Sob a INFLUÊNCIA de violenta emoção, provocada por Sob o DOMÍNIO de violenta emoção, logo em seguida a injusta ato injusto da vítima provocação da vítima A intensidade é menor (influência) A intensidade é maior (domínio) Dispensa o requisito temporal Reação imediata (logo em seguida) Aplica-se a qualquer crime Aplica-se ao homicídio doloso Valor Moral Valor Social É o motivo nobre de caráter individual. É o motivo nobre de caráter coletivo. Ex.: eutanásia (homicídio piedoso); matar o Ex.: matar um traidor da pátria. estuprador da filha. 13 Resumo Tabelado de Direito Penal Parte Especial Para aquela revisão rápida e rasteira... Informações Importantes – Homicídio (art. 121 CP) Homicídio Simples Matar alguém Pena Reclusão de 6 a 20 anos Homicídio Qualificado - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; - por motivo fútil; - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino; - contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição. - emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido; - contra menor de 14 (quatorze) anos Pena: Reclusão, de 12 a 30 anos Homicídio Culposo Se o homicídio é culposo: Pena: Detenção, de 1 a 3 anos Causas de Diminuição 1/6 a 1/3 - motivo de relevante valor moral ou social; de Pena Homicídio - sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta Privilegiado provocação da vítima Causas de Aumento 1/3 Homicídio - crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou de Pena Culposo ofício; - agente deixa de prestar imediato socorro à vítima; - agente não procura diminuir as consequências do seu ato; ou - agente foge para evitar prisão em flagrante 1/3 Homicídio Crime é praticado contra pessoa: Doloso - menor de 14 (quatorze); ou - maior de 60 (sessenta) anos. 1/3 até 1/2 Crime for praticado por: - milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança; ou - grupo de extermínio 1/3 até 1/2 - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; - contra Feminicídio pessoa maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou com doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima; - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 1/3 até 1/2 - se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que implique o Contra menor de aumento de sua vulnerabilidade 14 anos 2/3 Contra - se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, menor de 14 companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por anos qualquer outro título tiver autoridade sobre ela. Perdão Judicial Homicídio Culposo - juiz pode deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária 14 Resumo Tabelado de Direito Penal Parte Especial Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação O crime de Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio induzimento, material para que o faça: (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019) Pena - reclusão, de 6 (seis) instigação ou auxílio a meses a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019) suicídio foi profundamente § 1º Se dá automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou alterado pela Lei gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código: 13.968/2019, razão Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. pela qual merece nossa máxima § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte: atenção. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. § 3º A pena é duplicada: I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil; II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. A primeira grande modificação foi a tipificação da conduta de induzir ou instigar a automutilação. Na redação anterior, punia- se apenas a indução ou instigação ao suicídio. A automutilação, como o próprio nome indica, caracteriza-se pela lesão praticada em si, sem necessariamente o intuito de ceifar a vida. A segunda modificação importante foi esclarecer que, ainda que o suicídio ou a automutilação não sejam tentados, o simples ato de induzir ou instigar a vítima fazê-lo já confugira crime. Na redação anterior, se o induzimento ou a instigação ao suicídio não se consumavam, ou se não geravam, pelo menos, lesão corporal de natureza grave, o fato era atípico. Com a nova previsão, ainda que o suicídio não chegue a ser efetivamente tentado, a mera conduta de instigar ou induzir alguém a se suicidar passou a ser prevista como crime. Desta forma, o crime, que antes era material (apesar de certa divergência doutrinária), já que exigia a produção do resultado morte ou de lesão grave, passou a ser formal, no que se refere ao disposto no caput do art. 122, sendo prescindível a ocorrência de resultado naturalístico. Se este resultado vem a ocorrer, aplicam-se as formas qualificadas dos §§ 1º e 2º. Outra modificação da Lei 13.968/2019 recaiu no §3°, que, anteriormente, apenas previa o motivo egoístico como causa de aumento de pena, e passou a abranger também os motivos torpe e fútil. A Lei nº 13.968/2019 § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, também incluiu os §§ de rede social ou transmitida em tempo real. 4º a 7º ao art. 122. § 5º Aplica-se a pena em dobro se o autor é líder, coordenador ou administrador de grupo, de comunidade ou de rede virtual, ou por estes é responsável. (Redação dada pela Lei nº 14.811, de 2024) § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código. § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código. Os §§4° e 5° buscaram combater a disseminação do ódio virtual, punindo de forma mais rigorosa a utilização deste meio, notadamente por quem é líder ou coordenador de rede virtual. Os §§6° e 7° deixaram claro que a instigação ou induzimento ao suicídio de menor de 14 (quatorze) anos geram a responsabilização pelos crimes dos arts. 121 ou 129 do Código Penal, a depender do caso, considerando a ausência de discernimento para a prática do ato. Esclarecidas as inovações, é necessário lembrar que a participação do agente pode ser moral, nos núcleos “induzir” e “instigar”, ou material, no núcleo “auxiliar”. Ainda sobre o tema, o STF não admite que a participação indireta no suicídio configure o crime em estudo. Atenção! A instigação e o induzimento devem ser sérios, não se pune o agente que, em um tom de brincadeira, sugere a outrem cometer suicídio. 15 Resumo Tabelado de Direito Penal Parte Especial Já o auxílio consiste na conduta de concorrer materialmente para a prática do suicídio. Assim, aquele que, atendendo a pedido da vítima, forneça revólver para o cometimento do suicídio, Auxílio responde pelo crime do art. 122, ainda que a vítima não chegue a consumar o ato. Atenção! A participação, nesse crime, deve ser dirigida a pessoa ou pessoas determinadas. Assim, não é punível a existência de livros, músicas e profecias sobre o tema, em que muitos se inspiram para cometer suicídio. A pena cominada ao ✓ Se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil: o motivo egoístico se dá quando o crime de induzimento, agente busca satisfazer o seu interesse pessoal (material ou moral) ou obter simplesmente instigação ou auxílio vantagem com o cometimento do crime; o motivo torpe é o que causa ojeriza, desprezo, repulsa; ao suicídio ou o motivo fútil é o banal, irrelevante, desproporcional; automutilação será ✓ Se a vítima é menor de 18 anos e maior de 14 anos: nesse caso, o aumento da pena se dá pela duplicada nas maior facilidade, em tese, de influenciar no suicídio da vítima. Lembre-se que, se a vítima é menor seguintes hipóteses, de 14 anos, presume-se que o crime praticado tenha sido homicídio ou lesão corporal, haja vista conforme o §3° do art. que a vítima, nessa hipótese, não tem discernimento dos fatos; 122: Para a configuração do crime do art. 122, a vítima deve ter um mínimo de resistência e de discernimento sobre a conduta que vai praticar. Se não houver resistência ou discernimento, o crime praticado é o homicídio. Como exemplo, pode-se citar a conduta do adulto que, dizendo a uma criança que ela poderia voar, faz com que ela se jogue da janela de seu apartamento. Esquematizando.... Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação Forma Simples Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: Pena: Reclusão, de 6 meses a 2 anos → INDEPENDE de resultado naturalístico (CRIME FORMAL) Formas Qualificadas - Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima Pena: Reclusão, de 1 a 3 anos → DEPENDE de resultado naturalístico lesão grave ou gravíssima (CRIME MATERIAL) - Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte Pena: Reclusão, de 2 a 6 anos → DEPENDE de resultado naturalístico morte (CRIME MATERIAL) Causas de Aumento Duplicada - motivo egoístico, torpe ou fútil; - vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. Até o dobro - conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real. Metade - agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual. Se o crime é - menor de 14 anos; - quem, por Se resulta lesão Responde por lesão corporal gravíssima cometido contra enfermidade ou deficiência gravíssima (§ 1º) (art. 129, § 2º) mental, não tem o necessário Se resulta morte Responde por homicídio (art. 121) discernimento para a prática do (§ 2º) ato; - qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. Infanticídio Dispositivo Legal Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena - detenção, de dois a seis anos. O que consiste o crime? O crime de infanticídio é tratado pela doutrina como uma forma de homicídio privilegiado, pois o legislador quis reduzir bastante a pena da mãe que mata influenciada pelo estado puerperal. O sujeito ativo, nesse caso, é a mãe, razão pela qual diz-se que é crime próprio. Infanticídio não é aborto. Não confunda o infanticídio com o aborto. O infanticídio ocorre durante ou logo após o parto, que é iniciado com a dilatação, instante em que se evidenciam as características das dores e da 16 Resumo Tabelado de Direito Penal Parte Especial dilatação do colo do útero. Se a conduta é praticada antes do parto, estaremos diante de um aborto. Trata-se de crime unissubjetivo, admitindo-se o concurso de pessoas caso os demais agentes saibam das condições pessoais da mãe (circunstâncias elementares do crime) que mata o próprio filho (caso contrário, os demais agentes respondem por homicídio). Se a mãe, sob influência do estado puerperal, mata filho de outrem pensando ser o seu, responde por infanticídio (ocorre o infanticídio putativo). Além disso, se a mãe golpeia filho que já nasceu morto, não há infanticídio (crime impossível). Igual é o entendimento se a mãe mata o filho com anencefalia, pois, nesse caso, não há vida apta a justificar a intervenção penal, em sintonia com a decisão lançada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 54/DF. O que é estado Trata-se do conjunto de alterações físicas e psíquicas que acometem a mulher em decorrência puerperal? das circunstâncias relacionadas ao parto, as quais afetam sua saúde mental Segundo o entendimento dominante, não é necessária a realização de perícia para constatação do estado puerperal, pois se trata de efeito normal e inerente a todo e qualquer parto. Lembre- se que esse estado deve se relacionar diretamente com a conduta praticada. Por sua vez, o elemento “logo após o parto” deve ser interpretado no caso concreto, pois enquanto subsistirem os sinais indicativos do estado puerperal, bem como sua influência no tocante ao modo de agir da mulher, será possível a concretização do crime de infanticídio. Simplificando... Por fim, sintetizando as classificações doutrinárias, o infanticídio é crime próprio, pois deve ser praticado pela mãe; de forma livre; comissivo ou omissivo; material; instantâneo; de dano; unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual; plurissubsistente; e progressivo. Aborto O que é o aborto? O aborto consiste, em suma, na interrupção da gravidez (entre a fecundação e o início do parto), da qual resulta a morte do produto da concepção. Não há necessidade de expulsar o feto do corpo da mãe para configurar o crime, bastando-se a interrupção da gravidez. Em todos os casos, vale lembrar, é necessária a prova da gravidez, isto é, a comprovação de que a mulher era gestante. Caso contrário, não haverá crime (autolesão) ou poderá ser configurado o crime de lesões corporais. Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento Dispositivo Legal Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque: Pena - detenção, de um a três anos. Pontos Relevantes De início, ressalte-se que, como a pena mínima não é superior a 1 um ano, é cabível o benefício da suspensão condicional do processo, desde que presentes os demais requisitos previstos no art. 89 da Lei 9.099/1995. Como se pode notar, o art. 124 permite 2 duas condutas típicas distintas: a provocação do aborto em si mesma (autoaborto) ou o consentimento para que outrem realize o aborto. Nos dois casos, o crime é de mão própria, pois somente a gestante pode praticar os núcleos do tipo. Assim, é vedada a coautoria e admita a participação no crime do art. 124. Ressalte-se que, no caso do consentimento, a gestante deve ter capacidade e discernimento para consentir. Ademais, o consentimento deve ser válido, obtido sem fraudes. Lembre-se, ainda, que, quando a gestante dá o seu consentimento ao terceiro para que realize o aborto, o terceiro responderá pelo artigo 126, e a gestante responderá pelo artigo 124, parte final. Trata-se, aqui, de exceção pluralística à teoria monista adotada pelo CP, pois, em que pese a conduta ser de concurso necessário (a gestante deve consentir e outrem deve fazer o aborto), cada um responde por um crime diferente. Simplificando... Por fim, sintetizando a classificação doutrinária sobre o tipo penal estudado, pode-se afirmar que é crime de mão própria, pois só pode ser praticado pela gestante (lembre-se que admite participação), material; instantâneo; comissivo ou omissivo; de dano; unissubjetivo (primeira parte do art. 124) ou plurissubjetivo (segunda parte do art. 124); plurissubsistente; de forma livre; progressivo. 17 Resumo Tabelado de Direito Penal Parte Especial Aborto provocado por terceiro Dispositivo Legal O aborto provocado por terceiro está tratado pelo Código Penal nos arts. 125 (quando não há consentimento) e 126 (quando há consentimento), transcritos a seguir: Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de três a dez anos. Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de um a quatro anos. Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência Pontos Relevantes Como se pode perceber, a pena do art. 125, quando não é dado o consentimento da gestante, é sensivelmente maior que a do art. 126, quando há consentimento. Neste último caso, inclusive, como a pena mínima não é superior a 1 um ano, é cabível o benefício da suspensão condicional do processo, desde que presentes os demais requisitos previstos no art. 89 da Lei 9.099/1995. Nos dois casos, é válido ressaltar, admite-se o concurso de pessoas. Quanto ao art. 125, lembre-se que nesse caso há duas vítimas (sujeitos passivos): o feto e a gestante. A caracterização do crime é bastante simples: incide o art. 125 quando não há consentimento ou quando a vítima prestou consentimento, mas sua anuência não surte efeitos válidos, pois é gestante não maior de 14 anos, alienada ou débil mental (dissenso presumido) ou o consentimento foi obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência (dissenso real). Ressalte-se ainda que, se a gestante dá o consentimento e, antes de consumado o aborto, arrepende-se e solicita sua interrupção, mas não é atendida, o crime cometido é o do art. 125 (sem consentimento), e não o do art. 126. Não se esqueça dos casos em que incide o art. 125: a) consentimento não é dado; b) gestante não maior de 14 anos; c) alienada ou débil mental (dissenso presumido); d) consentimento obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência (dissenso real); e) gestante retira o consentimento antes da consumação do aborto. Simplificando... Por fim, sintetizando as classificações doutrinárias, os crimes dos arts. 125 e 126 são materiais; comuns; instantâneos; comissivos ou omissivos; unissubjetivo (art. 125) ou plurissubjetivo (no art. 126, deve haver o consentimento da gestante, que responde pelo crime do art. 124); plurissubsistentes; de forma livre; progressivos. Aborto Qualificado Dispositivo Legal O art. 127 do CP traz interessantes causas de aumento de pena para os crimes dos arts. 125 e 126. A ocorrência dessas causas de aumento caracteriza o chamado aborto qualificado (na teoria, a nomenclatura é errada, pois não há nova fixação de pena mínima e máxima). Forma qualificada Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte. Pontos Relevantes Como se pode notar, as causas de aumento de pena incidem apenas sobre as figuras do aborto provocado por terceiro, com ou sem o consentimento. Assim, as causas de aumento de pena acima mencionadas não são aplicáveis à primeira parte do art. 124, o autoaborto. Portanto, se houver a participação de terceiro no autoaborto e deste resultar a morte da gestante ou lesão corporal grave, responderá o terceiro por homicídio ou lesões corporais culposas em concurso com o crime de autoaborto. As causas de aumento de pena previstas no art. 127 são de natureza preterdolosa, isto é, o agente que provocar a morte do feto, mas não tem dolo com relação à lesão corporal grave causada à vítima ou à sua morte. 18 Resumo Tabelado de Direito Penal Parte Especial Assim, aquele que tem o dolo de causar a morte do feto e da mãe responde por homicídio em concurso com aborto. Pelos mesmos crimes responde aquele que mata a mãe ciente de sua gravidez, por haver dolo eventual em relação ao aborto. Lembre-se ainda que, como o art. 127 utiliza a expressão “em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo”, referindo-se ao aborto tentado, é possível que sejam aplicadas as causas de aumentos de pena ainda que o aborto não tenha sido consumado. Aborto Permitido ou Legal Dispositivo Legal Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: Aborto necessário I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; Aborto no caso de gravidez resultante de estupro II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. Conforme se verifica da leitura do dispositivo, o aborto legal ou permitido divide-se em aborto necessário e aborto no caso de gravidez resultante de estupro. No primeiro caso, o abortamento deve ser o único meio apto a salvar a vida da gestante, e não o melhor. Assim, caso o médico realize o aborto para preservar a saúde da gestante sem que exista perigo de vida, não estará configurada excludente do art. 128, I. Ao contrário do que ocorre no inciso II, o legislador deixou a decisão do aborto exclusivamente a cargo do médico, não havendo necessidade do prévio consentimento da gestante ou de seu representante legal. Além disso, existindo mero erro de diagnóstico do médico que concluiu pela necessidade do procedimento, restará excluído o dolo de agir do aborto, o que também descaracteriza o crime, que não admite forma culposa. O aborto praticado por médico quando a gravidez resulta de estupro é chamado de aborto sentimental, humanitário, ético ou piedoso. “Aborto” de feto anencéfalo A anencefalia é tema interessantíssimo e bastante polêmico para o Direito Penal, mas foi pacificado na jurisprudência no julgamento da ADPF 54/DF. anencefalia: é a malformação rara do tubo neural acontecida entre o 16.º e o 26.º dia de gestação, caracterizada pela ausência total ou parcial do encéfalo e da calota craniana, proveniente de defeito de fechamento do tubo neural durante a formação embrionária. Nesse sentido, sempre se alegou que, como a Lei nº 9.434/97 dispõe que a morte ocorre no momento da chamada morte encefálica, o indivíduo anencéfalo, que nunca teve atividades cerebrais, nunca viveu. Entretanto, casos raríssimos de anencéfalos que viviam por dias e até meses amparavam várias argumentações, notadamente religiosas, em sentido contrário. Nesse contexto, a Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde do Brasil ingressou com uma Ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental no STF (ADPF n.º 54), pedindo que a Corte Constitucional conferisse ao Código Penal uma interpretação conforme a Constituição e declarasse que o aborto de fetos anencéfalos não é crime. No julgamento, a Suprema Corte decidiu pela inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo configuraria aborto criminoso. Entendeu-se, por maioria de votos, que os anencéfalos são natimortos cerebrais, e jamais podem se tornar pessoas. Assim, não há vida em potencial, e sim a certeza da morte (incompatibilidade com a vida extrauterina), razão pela qual não se pode falar em aborto. Assim, está autorizada a interrupção de gravidez de feto anencéfalo, constituindo direito da gestante submeter-se à antecipação terapêutica de parto na hipótese de anencefalia. A tentativa de aborto de feto anencéfalo consiste em crime impossível. Questão de aborto - Microcefalia Uma outra questão que se levanta sobre o aborto diz respeito à microcefalia, na qual a cabeça do feto ou da criança apresenta dimensões significativamente inferiores às de outros fetos ou crianças, ocorrendo crises convulsivas, atraso mental, paralisia e hipertonia muscular generalizada. O tema tem grande divergência doutrinária, e ainda não existe solução na jurisprudência, tendo em vista que a ADI 5581/DF, a qual tratava sobre tornar lícito o aborto da gestante quando há microcefalia, notadamente nos casos de 19 Resumo Tabelado de Direito Penal Parte Especial contaminação com o zika vírus, não foi julgada por perda do objeto, não tendo os ministros adentrado na questão da interrupção da gravidez. Questão do aborto no primeiro trimestre de gestação A 1ª Turma do STF, no HC 124306/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 29/11/2016 (informativo 849), formulou um precedente que por enquanto é isolado, entendendo que é preciso conferir interpretação conforme a Constituição aos arts.124 a 126 do Código Penal – que tipificam o crime de aborto – para excluir do seu âmbito de incidência a interrupção voluntária da gestação efetivada no primeiro trimestre. Entretanto, como afirmado, o julgado é precedente por enquanto isolado, sendo necessário, para fins de prova, saber que a 1ª Turma do STF adotou, em 2016, o entendimento acima exposto. Veja como o tema foi cobrado em prova: (VUNESP/ Juiz de Direito TJRJ/2016) A anencefalia, de acordo com entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF (arguição de descumprimento de preceito fundamental), ajuizada pela Confederação dos Trabalhadores na Saúde – CNTS, sob relatoria do Ministro Marco Aurélio de Mello: permite a antecipação terapêutica do parto, com proteção à vida da mãe, a exemplo do aborto sentimental, que tem por finalidade preservar a higidez física e psíquica da mulher, conclusão que configura interpretação do Código Penal de acordo com a Constituição Federal, orientada pelos preceitos que garantem o Estado laico, a dignidade da pessoa humana, o direito à vida e a proteção à autonomia, da liberdade, da privacidade e da saúde. © Bora simplificar a vida? Não se pune o aborto (excludente de ilicitude) Aborto Necessário, Se não há outro meio de salvar a vida da gestante. Terapêutico ou Profilático Requisitos: - ser praticado por médico; - haver perigo de vida da gestante; - impossibilidade de uso de outro meio para salvá-la. * Não há necessidade de prévio consentimento. Aborto Sentimental, Se a gravidez resulta de estupro. Humanitário, Ético ou Requisitos: Piedoso - ser praticado por médico; - gravidez ser resultante de estupro; - prévio consentimento da gestante ou de seu representante legal, quando incapaz. * Não há necessidade de prévia autorização judicial. Interrupção da gravidez no A interrupção da gravidez no primeiro trimestre da gestação provocada pela própria primeiro trimestre de gestante (art. 124) ou com o seu consentimento (art. 126) não é crime. É preciso conferir gestação interpretação conforme a Constituição aos arts. 124 a 126 do Código Penal – que tipificam o crime de aborto – para excluir do seu âmbito de incidência a interrupção voluntária da gestação efetivada no primeiro trimestre. A criminalização, nessa hipótese, viola diversos direitos fundamentais da mulher, bem como o princípio da proporcionalidade. STF. 1ª Turma. HC 124306/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/11/2016 (Info 849). Interrupção de gravidez de É inconstitucional a interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto feto anencéfalo anencéfalo seria conduta tipificada nos arts. 124, 126 e 128, I e II, do CP. A interrupção da gravidez de feto anencéfalo é atípica. Não se exige autorização judicial para que o médico realize a interrupção de gravidez de feto anencéfalo. Plenário. ADPF 54/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 11 e 12.4.2012 (Info 661). Aborto e suas espécies Aborto Conceito É crime? 20 Resumo Tabelado de Direito Penal Parte Especial Aborto Necessário, É aborto legal realizados nos casos em que a gravidez traz risco a vida Não (Exclud. de Ilicitude) Terapêutico ou Profilático da gestante. Art. 128, I, CP Requisitos: *praticado por médico; *risco de vida da gestante; e *impossibilidade do uso de outro meio para salvá-la. Aborto Sentimental, É aborto legal realizados nos casos em que a gravidez é resultante de Não (Exclud. de Ilicitude) Humanitário, Ético ou estupro. Piedoso Art. 128, II, CP Requisitos: *praticado por médico; *gravidez resultante de estupro; e *consentimento da gestante ou quando incapaz, por seu representante legal. Aborto Qualificado Art. 127, Quando o aborto resulta lesão corporal grave ou morte culposa da Sim CP gestante (crime preterdoloso). Aborto Natural Interrupção da gravidez espontânea, normalmente causada por Não problemas de saúde. Aborto Acidental Interrupção da gravidez decorre de quedas, acidentes e traumatismo Não em geral. Aborto de Feto Anencéfalo Interrupção da gravidez em razão do feto ser portador de anencefalia. Não (STF) Aborto Miserável ou Interrupção da gravidez em virtude de carência financeira, Sim Econômico-social impossibilitando a criação futura. Aborto Eugênico ou Interrupção da gravidez em casos de suspeita de que a criança porte Sim Eugenésico algumas anomalias. Aborto Honoris Causa Interrupção da gravidez para esconder adultério. Sim Aborto Ovular Praticado até a 8ª semana de gestação. - Aborto Embrionário Praticado até a 15ª semana de gestação. - Aborto Fetal Praticado após a 15ª semana de gestação. - Lesões Corporais O que são lesões corporais? A lesão corporal é definida como a ofensa humana direcionada à integridade corporal ou à saúde de outra pessoa que produz algum dano no corpo da vítima, interno ou externo, englobando inclusive problemas psíquicos. Classificação A lesão corporal é crime comum; material; de dano; unilateral, unissubjetivo ou de concurso eventual; não transeunte (deixa vestígios); comissivo ou omissivo; instantâneo; de forma livre; e, em regra, plurissubsistente. Atenção! Nem toda lesão é considerada lesão corporal e nem toda lesão corporal será considerada crime. Veja os casos abaixo: - Os eritemas (vermelhidão decorrente de uma bofetada, por exemplo não ingressam no conceito de lesão corporal para fins penais; - Quando os ferimentos decorrerem naturalmente da prática de um esporte, não haverá crime (pois há exercício regular de direito); - Nas cirurgias de emergência, dotadas de risco concreto de morte do paciente, não há crime na conduta do médico que atua sem o consentimento do operado ou de seus representantes legais, pois se encontra amparado pelo estado de necessidade de terceiro, qual seja da pessoa submetida ao procedimento cirúrgico Lesão Corporal leve Dispositivo Legal Lesão corporal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Admite transação penal? Com relação ao tipo penal, como a pena máxima é inferior a 2 anos, o crime é considerado uma infração penal de menor potencial ofensivo, admitindo, por exemplo, a transação penal. Por sua vez, a ação penal é pública condicionada à representação. 21 Resumo Tabelado de Direito Penal Parte Especial Prova da Materialidade Por sua vez, a prova da materialidade do fato delituoso se dá com o exame de corpo de delito, mas, conforme art. 167 do CPP, pode ser suprido pela prova testemunhal (para a jurisprudência, qualquer tipo de prova pode suprir). Aplicação do Princípio da A doutrina admite a aplicação do princípio da insignificância no crime de lesão corporal leve Insignificância desde que a conduta acarreta ofensa ínfima à integridade corporal ou à saúde da pessoa

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