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Câmara dos Deputados

Prof. Dra. Maria das Graças Rua

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This document is a lecture on electoral systems and political parties. It contains information about the Brazilian electoral system and the theory of political parties. The document is part of a post-graduate course.

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Prof. Dra. Maria das Graças Rua Ciência Política [Câmara 2023] Sistemas Eleitorais. Teoria dos partidos políticos Câmara dos Deputados Ciência Política - [Pós-Edital 2023] - Prof. Dra. Maria das Graças Rua - www.igepp.com.br 1 Conteúdo Sistemas Eleitorais ...........................................

Prof. Dra. Maria das Graças Rua Ciência Política [Câmara 2023] Sistemas Eleitorais. Teoria dos partidos políticos Câmara dos Deputados Ciência Política - [Pós-Edital 2023] - Prof. Dra. Maria das Graças Rua - www.igepp.com.br 1 Conteúdo Sistemas Eleitorais ................................................................... 03 O sistema eleitoral brasileiro ...................................................... 19 Teoria dos partidos políticos: Sistemas partidários ........................ 87 Câmara dos Deputados Ciência Política - [Pós-Edital 2023] - Prof. Dra. Maria das Graças Rua - www.igepp.com.br 2 1. SISTEMAS ELEITORAIS Sistema eleitoral é o conjunto de regras que ordenam o processo eleitoral e permitem definir, a partir do número de votos, quem deve ocupar os cargos ou postos em disputa. Os sistemas eleitorais aplicados no Brasil são o majoritário e o proporcional. O processo eleitoral consiste na aplicação de um conjunto normatizado de técnicas para a realização de eleições e apuração dos votos, a fim de organizar a representação política. Circunscrição, Círculo eleitoral ou distrito eleitoral: é uma área territorial delimitada, criada para fins eleitorais, a cujos eleitores inscritos corresponde um número de cadeiras, previamente definido. A área territorial do distrito pode variar conforme a eleição. Por exemplo, usando o caso do Brasil, se a eleição é para prefeito, o distrito é o município. O mesmo vale para os vereadores. Mas, se a eleição é para Governador de Estado, deputado estadual, deputado federal ou senador, o distrito é o Estado. Os distritos podem ser uninominais (preenchem um só cargo ou cadeira, como no caso de prefeito e governadores) ou plurinominais (preenchem mais do que uma cadeira ou cargo, como ocorre para as eleições legislativas1). A magnitude dos distritos (representada pela letra “m”) refere-se ao número de cargos, cadeiras ou mandatos que devem ser preenchidos pelos eleitores de cada distrito. Distritos de baixa magnitude são os que preenchem entre 2 e 6 cadeiras; de magnitude mediana preenchem de 7 a 14 cadeiras; e de elevada magnitude preenchem mais de 15 cadeiras. A magnitude média de um sistema eleitoral é dada pela divisão do número total de cadeiras pelo número total de distritos. No Brasil, nas eleições para a Cãmara dos Deputados: m=513/27=19 1 Exceto na eleição para senador quando o pleito é para a renovação de 1/3. Câmara dos Deputados Ciência Política - [Pós-Edital 2023] - Prof. Dra. Maria das Graças Rua - www.igepp.com.br 3 1.1 O Sistema Majoritário O sistema majoritário pode ser de dois tipos: (i) de maioria relativa ou simples, quando se elege o candidato que reunir o maior percentual de votos, independentemente desse percentual alcançar mais da metade dos votos; ou (ii) de maioria absoluta, quando só ganha o candidato que conseguir reunir, no mínimo, metade dos votos + 1. Nesse caso, quando existirem mais de dois candidatos em disputa, será necessário que as eleições tenham dois turnos, para viabilizar a formação da maioria absoluta. No Brasil, nas eleições para senadores é usado o sistema majoritário de maioria relativa, em um só turno, sendo os distritos os estados, com votação uninominal em um pleito e plurinominal no pleito seguinte. Isso se deve à dinâmica de renovação dos mandatos no Senado porque, embora os senadores tenham um mandato de 8 anos, a cada 4 anos há eleição para renovar uma vaga (distrito uninominal) e na eleição seguinte serão renovadas duas vagas (distrito plurinominal). No Brasil, aplica-se o sistema de maioria absoluta, em dois turnos, em distritos uninominais, nas eleições para Presidente da República, Governador de Estado e Prefeitos Municipais de municípios com mais de 200.000 habitantes. Nos municípios com menos de 200.000 habitantes, a eleição é realizada um só turno, admitindo, portanto, a maioria simples ou relativa. O sistema majoritário de eleições é muitas vezes considerado o método mais direto e intuitivo para a escolha de representantes políticos. Neste sistema, o candidato que recebe a maioria dos votos em uma determinada jurisdição é eleito para representá-la. Em países com territórios extensos e populações diversificadas, esse modelo frequentemente leva à criação de distritos eleitorais para melhor acomodar as diferenças regionais e tornar a representação mais manejável. Embora o sistema majoritário e o conceito de voto distrital Câmara dos Deputados Ciência Política - [Pós-Edital 2023] - Prof. Dra. Maria das Graças Rua - www.igepp.com.br 4 às vezes sejam confundidos, quase considerados sinônimos, eles são, na verdade, distintos, embora interrelacionados. No sistema majoritário, o foco está na polarização clara de opiniões políticas, o que possibilita um diálogo mais direto e transparente com o eleitorado. O vencedor em tais sistemas muitas vezes assume não apenas a responsabilidade de representação, mas também a governança direta, enquanto os perdedores formam uma oposição focada e coerente. Isso é o que dá ao sistema majoritário uma aparência de eficácia e simplicidade, pois reduz a política a uma disputa binária entre governo e oposição. No sistema majoritário de eleições, cada partido está limitado a apresentar apenas um candidato por distrito, o que acaba por fortalecer a identidade e coesão partidária. Os eleitores tendem a associar o candidato diretamente ao partido, o que torna mais claro o programa político que ele ou ela irá defender. Além disso, no póseleição, os representantes eleitos por esse sistema tendem a manter um relacionamento mais próximo e direto com seus eleitores. Isso acontece porque, ao serem votados em uma área específica, os representantes se tornam mais visíveis e conhecidos e tendem a ser mais responsáveis perante essa comunidade. A adoção de distritos eleitorais menores, como ocorre em modelos que incorporam o voto distrital, tem o potencial de aproximar ainda mais os candidatos de seus eleitores. Essa proximidade é uma forma de localizar e personalizar a política, tornando o representante mais responsável perante um eleitorado específico. Nessa abordagem, a fragmentação em distritos menores poderia, em teoria, reduzir os custos gerais das campanhas ao tornar as eleições mais localizadas e menos dependentes de publicidade em larga escala. No entanto, tal sistema também poderia intensificar a competição local, possivelmente aumentando os gastos com estratégias de marketing eleitoral e organização comunitária. Câmara dos Deputados Ciência Política - [Pós-Edital 2023] - Prof. Dra. Maria das Graças Rua - www.igepp.com.br 5 1.1.1 Variações do sistema majoritário: ▪ ▪ ▪ ▪ ▪ ▪ ▪ Voto em Bloco: Normalmente é aplicado em distritos com mais de um representante. O eleitor poderá votar em tantos candidatos quantas forem as vagas em disputa, sendo eleitos os mais votados; Voto em Bloco Partidário: Os partidos apresentam a lista de candidatos e o eleitor vota uma só vez, em uma das listas. O partido mais votado elege todos os representantes do distrito. Esse sistema favorece uma identificação do eleitor com um partido, seja pelo programa político, seja pela sigla; Voto Único Não Transferível: Cada partido apresenta tantos candidatos quantas forem as vagas existentes. O eleitor vota em apenas um candidato e os mais votados são eleitos. Este sistema guarda relação com o anterior, porém o foco deixa de ser o partido e passa a ser o candidato; Voto Alternativo: O eleitor recebe uma cédula onde terá de preencher as suas opções de candidato, por ordem de preferência. Caso nenhum candidato alcance metade dos votos, eliminar-se-á o candidato com menor número de primeiras opções, sendo seus votos redistribuídos pela segunda opção, em processo sucessivo, até que alguém alcance chegue à metade dos votos. O sistema majoritário se baseia no princípio da maioria dos eleitores, como critério de preenchimento das cadeiras. O princípio majoritário pressupõe um único candidato por partido para cada vaga e garante a vitória ao(s)mais votado(s). Logo, o eleitor sabe claramente quem está elegendo, ainda que o voto também possa ser dado ao partido ou legenda. Isso traz a vantagem de tornar mais visível a relação representante-representado e favorecer a responsabilização política dos eleitos. Outra vantagem do sistema majoritário, e talvez a principal delas, é favorecer a estabilidade e a governabilidade, por evitar a fragmentação dos votos e das cadeiras. Sua principal desvantagem está em desfavorecer a representação das minorias e dificultar o acesso dos pequenos partidos ao poder, atuando como um obstáculo à mudança política. O sistema majoritário leva à Câmara dos Deputados Ciência Política - [Pós-Edital 2023] - Prof. Dra. Maria das Graças Rua - www.igepp.com.br 6 formação de amplos grupos de preferência eleitoral e, quando é aplicado por longo tempo em distritos uninominais, tendem a concentrar as preferências em duas grandes massas eleitorais, levando ao bipartidarismo. 1.2 O Sistema Distrital No sistema distrital, os eleitores são distribuídos por áreas territoriais com um aproximadamente equivalente de eleitores, denominadas “distritos eleitorais”. Nelas cada eleitor deve votar somente nos candidatos do seu distrito. Vence o candidato que obtiver a maioria dos votos. Portanto, o sistema distrital é um sistema de representação majoritária. O sistema distrital pode puro ou misto. No sistema distrital puro, o Estado é dividido em certo número de distritos eleitorais equivalentes representantes, então, terá 70 distritos. Cada distrito deve um número equivalente de eleitores, sendo que um distrito pode abranger vários municípios pequenos ou um município grande ser dividido em vários distritos. Será eleito o candidato mais votado em cada distrito, sendo que os eleitores podem votar apenas no candidato de seu respectivo distrito. Como vantagem o sistema distrital puro fortalece o relacionamento direto entre representantes e representados, que fica delimitado pelo restrito colégio eleitoral. Como desvantagem tem-se a perpetuação de lideranças locais, beneficiadas em função de favores concedidos pelo governo aos seus partidários locais. Criam-se lideranças tradicionais invencíveis nos limites de seus distritos. No sistema distrital misto, que admite diversas variações, o Estado é dividido em certo número de distritos, que corresponde à metade do número de cadeiras disponíveis. A outra metade das cadeiras é preenchida pelo sistema proporcional. Mantendo o exemplo de São Paulo, seriam 35 distritos. Como são 70 vagas,35 candidatos seriam Câmara dos Deputados Ciência Política - [Pós-Edital 2023] - Prof. Dra. Maria das Graças Rua - www.igepp.com.br 7 eleitos pelos distritos em votação majoritária e os outros 35, seriam eleitos pelas listas elaboradas pelos partidos, em sistema proporcional. No famoso “Sistema Alemão”, todo eleitor pode atribuir dois votos na eleição: um ao candidato na eleição majoritária do distrito e o outro é atribuído aos partidos e seus programas políticos. Países que adotaram o “Modelo” Alemão: Itália (desde 1994), Japão(1995), Rússia (fim da década de 1990, na última reforma constitucional), Nova Zelândia (1987).Com exceção da Nova Zelândia, todos os países que adotaram o modelo procuravam solucionar crises políticas 1.3 O Sistema Proporcional O sistema proporcional tem por objetivo assegurar a representatividade. Ou seja: incorporar ao sistema de representação parlamentar as diversas correntes políticas da sociedade, mediante a distribuição as cadeiras em número proporcional à sua presença no eleitorado. A intenção é que o órgão legislativo reflita, da forma mais precisa, a diversidade de opiniões e de interesses dos grupos dentro de uma população. Parte-se do princípio de que em uma assembleia legislativa, devem ser incluídas todas as necessidades, interesses e ideias que animam a sociedade. Tem como base o princípio proporcional, que procura estabelecer perfeita igualdade de voto e dar a todos os eleitores o mesmo peso. Para isso, são adotados alguns mecanismos, listados a seguir. 1.3.1 Mecanismos para Garantir a Representação de Minorias e Grupos Sub-representados • Listas Abertas e Fechadas: Em sistemas de listas, partidos podem priorizar candidatos de grupos sub-representados nas listas que submetem aos eleitores. • Voto Único Transferível (VUT): Permite aos eleitores classificar candidatos em ordem de preferência, o que pode beneficiar candidatos de grupos minoritários. Câmara dos Deputados Ciência Política - [Pós-Edital 2023] - Prof. Dra. Maria das Graças Rua - www.igepp.com.br 8 • Voto Cumulativo: Os eleitores têm múltiplos votos que podem alocar entre vários candidatos, permitindo a acumulação de votos em candidatos de grupos sub-representados. • Distritos Multimembros ou plurinominais: Distritos que elegem mais de um representante podem permitir que minorias tenham pelo menos um candidato eleito, mesmo que não sejam maioria no distrito. • Sistemas Mistos: Combinam elementos de sistemas majoritários e proporcionais, permitindo algum grau de representação para grupos menores. 1.3.2 Quotas ou Outros Métodos para Assegurar a Diversidade na Representação • Quotas de Gênero: Estabelece um mínimo de candidatos de cada gênero nas listas partidárias. • Quotas Étnicas ou Raciais: Assegura que uma certa percentagem de candidatos pertença a grupos étnicos ou raciais específicos. Quotas para Pessoas com Deficiência: Reserva um número específico de posições na lista para candidatos com deficiências. • • Quotas de Idade: Encoraja a inclusão de jovens ou pessoas mais velhas na representação política. • Financiamento Direcionado: Subsídios ou outros incentivos financeiros podem ser fornecidos para candidatos de grupos subrepresentados. • Mecanismos de Desempate: Em caso de empate em votos, o desempate pode favorecer candidatos de grupos subrepresentados. • Campanhas de Conscientização e Educação: Programas destinados a educar os eleitores sobre a importância da diversidade na representação política. Câmara dos Deputados Ciência Política - [Pós-Edital 2023] - Prof. Dra. Maria das Graças Rua - www.igepp.com.br 9 Em sistemas majoritários, grupos minoritários e interesses específicos muitas vezes lutam para se estabelecer como forças políticas significativas, pois o foco tende a estar em candidatos que possam angariar uma maioria simples de votos. Uma das mais notáveis contribuições do sistema de representação proporcional para a democratização da representação é a promoção da inclusão política e a indução de um ambiente político não apenas inclusivo, mas que também respeita as diversas identidades e necessidades dos eleitores. Apesar dos méritos do sistema de representação proporcional em promover a inclusão e a diversidade, há argumentos críticos significativos que questionam sua eficácia e abrangência. Um dos principais pontos de crítica é que a política deve servir ao bem comum e não ficar confinada a representar apenas os interesses de segmentos específicos da sociedade. A tentativa de dar voz a todas as minorias e segmentos pode, paradoxalmente, levar a uma forma de microgerenciamento político: uma configuração política excessivamente fragmentada, onde uma multiplicidade de partidos luta por uma fatia do eleitorado, mas sem uma visão coerente ou objetivos claros. Esse tipo de fragmentação pode complicar a formação de governos estáveis e tornar mais difícil alcançar consensos em questões de importância nacional. Essa fragmentação também pode enfraquecer os partidos políticos em termos de seus objetivos e plataformas. Em um cenário onde os partidos são forçados a acomodar uma ampla gama de interesses, pode haver uma falta de clareza em relação à sua missão e objetivos, o que, por sua vez, pode diluir a responsabilidade política e dificultar a tomada de decisões eficazes. Câmara dos Deputados Ciência Política - [Pós-Edital 2023] - Prof. Dra. Maria das Graças Rua - www.igepp.com.br 10 1.3.3 FUNCIONAMENTO DOS MECANISMOS DO SISTEMA PROPORCIONAL Sistema de voto único transferível (VUT): Concebido por Thomas Hare em 1859: em cada distrito os eleitores elaboram a lista dos seus candidatos no número de cargos a preencher, independente do partido de cada candidato. São eleitos os candidatos que cumprirem uma quota (divisor ou quociente eleitoral) determinada para cada distrito. Em seguida, transferem-se os votos recebidos pelos mais votados, além do divisor ou quociente eleitoral proporcionalmente à segunda preferência dos eleitos. Se essa transferência não for suficiente para outros candidatos atingirem o divisor ou quociente eleitoral, os menos votados transferem todos os seus votos, proporcionalmente, para os demais – e assim sucessivamente, até que sejam preenchidas todas as cadeiras. Após este primeiro momento transfere-se os votos recebidos além do quociente eleitoral proporcionalmente à segunda preferência dos eleitos. Se ainda assim essa transferência não for suficiente para outros candidatos atingirem o divisor ou quociente eleitoral, os menos votados transferem todos os seus votos, proporcionalmente, para os demais – e assim sucessivamente, até que se preencham todas as cadeiras. Sistema de representação proporcional de lista: cada partido apresenta uma lista de candidatos; as cadeiras no Parlamento são distribuídas entre os partidos de acordo com o porcentual de votos recebido por cada um deles. Essa é a forma geral, mas algumas regras particulares podem tornar o sistema mais complexo, como a fórmula para a distribuição de cadeiras, a de exclusão, regras para a seleção de candidatos da lista e a possibilidade de os partidos fazerem coligações. Câmara dos Deputados Ciência Política - [Pós-Edital 2023] - Prof. Dra. Maria das Graças Rua - www.igepp.com.br 11 Esse tipo de eleição requer o estabelecimento do quociente eleitoral, mediante a divisão do número total de votos válidos em candidatos e em legendas pelo número de cargos em disputa no distrito (que é plurinominal). Para esse cálculo do quociente eleitoral não são considerados os votos brancos, nem os nulos. Em seguida, é necessário estabelecer o quociente partidário dividindo-se o total de votos obtidos por cada uma das legendas pelo quociente eleitoral. Com isso se define o número de cadeiras que cabem a cada partido ou legenda. Só terá direito a uma cadeira o partido que atingir a quantidade mínima de votos definida como quociente eleitoral. Se nenhum dos partidos alcançar o quociente eleitoral, as vagas serão preenchidas por ordem decrescente de maior votação. No sistema proporcional, os partidos registram vários candidatos para concorrerem ao mesmo cargo. Para isso é necessário se estabelecer uma “lista” Existem vários tipos de listas. Lista aberta: o partido não estabelece ordem entre os candidatos. Nesse caso, os eleitores podem votar nos candidatos ou na legenda e todos os votos são computados para que o partido alcance o quociente eleitoral, sendo preenchidas as vagas do partido (quociente partidário) pelos candidatos mais votados em cada partido. Exemplo: Brasil, Argentina, Áustria, Chile, Bélgica, Finlândia, Peru, Noruega, Polônia. Lista livre: o eleitor pode votar tanto em um partido (e nesta hipótese seu voto valerá para todos os candidatos da lista partidária) como em Câmara dos Deputados Ciência Política - [Pós-Edital 2023] - Prof. Dra. Maria das Graças Rua - www.igepp.com.br 12 candidatos, podendo votar em tantos candidatos quantas sejam as vagas. Lista fechada: Quando se usa o sistema proporcional de “lista fechada” o partido define, previamente à eleição, qual dos candidatos será o primeiro, o segundo, o terceiro, etc. a preencher os cargos. Nesse caso, o eleitor vota no partido (legenda) e não nos candidatos. A escolha dos candidatos e sua ordem é definida em convenção partidária, conforme a preferência do partido. Essa ordem será utilizada para preencher as cadeiras de acordo coma votação obtida por aquele partido. Supondo-se que, após a aplicação do quociente eleitoral se verificar que um partido conquistou três cadeiras, estas serão ocupadas pelos três primeiros candidatos indicados na lista. Este sistema admite algumas variações: a)Lista Fechada Bloqueada: O eleitor não pode alterar a composição da lista (incluir ou excluir candidatos), nem pode manifestar preferência ou hierarquizar os candidatos. Cabe ao eleitor escolher o partido considerando em qual deles o candidato da sua preferência foi previamente indicado. Exemplos: Noruega, Israel, Portugal e Espanha. b)Lista Fechada não bloqueada: O eleitor vota no partido, ou seja, na lista apresentada pelo partido, não podendo incluir ou excluir candidatos. Mas, entre os candidatos nela contidos, pode indicar qual a sua ordem de preferência Exemplos: Bélgica, Dinamarca, Suécia, etc. Listas flexíveis: são uma conciliação entre as listas abertas e as fechadas. Nas listas flexíveis, pode ser facultado ao eleitor, por exemplo, efetuar dois votos: Um voto na legenda, a ser apurado como lista fechada; e um voto em candidato, a ser apurado como uma lista aberta. “Panache”: O eleitor pode eliminar nomes de uma lista partidária, substituí-los por nomes de outra lista partidária ou por candidatos independentes. Exemplo: Suíça Câmara dos Deputados Ciência Política - [Pós-Edital 2023] - Prof. Dra. Maria das Graças Rua - www.igepp.com.br 13 No Brasil, usa-se o sistema proporcional de lista aberta para eleger deputados federais, deputados estaduais, deputados distritais e vereadores em distritos plurinominais, sendo os distritos ou circunscrições, respectivamente, os estados e os municípios. 1.3.4 Simulação da aplicação do Quociente Eleitoral e do Quociente Partidário: O quociente eleitoral é a divisão do número de votos válidos pelo número de cadeiras a serem preenchidas nas eleições proporcionais. Contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias. Assim, faz-se o seguinte cálculo: 1) primeiro, se somam os votos válidos obtidos por todos os partidos e seus candidatos; 2) divide-se este total pelo número de cadeiras a preencher, obtendose assim o quociente eleitoral; 3) em seguida, divide-se os votos de cada partido ou coligação pelo quociente eleitoral, obtendo-se assim o número de cadeiras a que terá direito cada partido, ou seja, o quociente partidário; 4) as cadeiras serão preenchidas pelos candidatos em ordem de sua maior votação dentro de cada partido. Câmara dos Deputados Ciência Política - [Pós-Edital 2023] - Prof. Dra. Maria das Graças Rua - www.igepp.com.br 14 Exemplo: Partido/Coligação A: 1.900 VOTOS Partido/Coligação B: 1.350 VOTOS Partido/Coligação C: 550 VOTOS Partido/Coligação D: 2.250 VOTOS TOTAL DE VOTOS VALIDOS (LEI Nº 9.604/97) = 6.050; VAGAS A PREENCHER= 9 QUOCIENTE ELEITORAL= VOTOS VÁLIDOS/Nº VAGAS = 6.050 dividido por 9 = 672,22= 672(DESPREZA-SE A FRAÇÃO) Logo, apenas os partidos/coligações A,B e D, conseguiram atingir o quociente eleitoral e apenas esses terão direito à distribuição de vagas, ficando assim dispostas: Partido/Coligação A: 1.900/672 = 2,8273... Quocientes (2 vagas garantida para A) Partido/Coligação B: 1.350/672 = 2,0089... Quocientes (2 vagas garantidas para B) Partido/Coligação C: 550/672 = 0,8184... Quociente (não atingiu o quociente, sem direito a vaga) Partido/Coligação D: 2.250/672 = 3,3482... Quocientes (3 vagas garantidas para D) O exemplo acima, mostra que, das nove cadeiras, apenas 7 foram preenchidas. E dos 6050 votos válidos, apenas 4704 foram transformados em cadeiras, restando 1346. Isso cria o “problema das sobras eleitorais”. O Código Eleitoral brasileiro, no art.109, define: Câmara dos Deputados Ciência Política - [Pós-Edital 2023] - Prof. Dra. Maria das Graças Rua - www.igepp.com.br 15 I – dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao partido que apresentar a maior média um dos lugares a preencher; II – repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares.* § 1º O preenchimento dos lugares com que cada partido for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida pelos seus candidatos. § 2º Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos e coligações que tiverem obtido quociente eleitoral. *Os valores são então recalculados, ajustando número de cadeiras do partido que ganhou a sobra, até que não haja mais sobras. Câmara dos Deputados Ciência Política - [Pós-Edital 2023] - Prof. Dra. Maria das Graças Rua - www.igepp.com.br 16 1.3.5 Simulação da Distribuição das Sobras Eleitorais: 1ª.vaga da sobra a ser preenchida Partido/Coligação A: 1.900/3 = 0,633,33 (constitui a maior fração, ganha a 1º vaga da sobra) Partido/Coligação B: 1.350/3 = 450 Partido/Coligação C: 550/672 = 0,8184... Não atingiu o quociente eleitoral, não tem direito a vaga, nem às sobras Partido/Coligação D: 2.250/4 =562,5 2º vaga da sobra a ser preenchida incorpora ao cálculo o resultado da distribuição da primeira vaga (o Partido/Coligação A, que antes tinha 2 cadeiras, DEPOIS já será contado como tendo 3 cadeiras) Partido/Coligação A: 1.900/4 = 475 Partido/Coligação B: 1.350/ 3 = 450 Partido/Coligação C: 550/672 = 0,8184... Não atingiu o quociente eleitoral, não tem direito a vaga, nem às sobras Partido/Coligação D: 2.250/4 = 562,5 (constitui a maior fração, ganha a 2º vaga da sobra) Resultado Final: Partido/Coligação A: 3 vagas Partido/Coligação B: 2 vagas Partido/Coligação C: 0 vagas Partido/Coligação D: 4 vagas Dessa forma, um ou mais candidatos que não conseguiram votos equivalentes ao quociente eleitoral poderão ser eleitos deputados, situação que ocorre quando o partido pelo qual concorreram conta com candidatos “puxadores” de votos e assim consegue votos excedentes; por outro lado, pode acontecer que o candidato mais votado dentre todos os participantes de uma eleição não seja eleito, se o somatório Câmara dos Deputados Ciência Política - [Pós-Edital 2023] - Prof. Dra. Maria das Graças Rua - www.igepp.com.br 17 de votos do partido pelo qual concorreu for menos que o quociente eleitoral. 1.4 Comparação dos sistemas majoritários e proporcional Sistema Majoritário ▪ ▪ ▪ ▪ ▪ ▪ ▪ Vantagens Desvantagens Produz governos estáveis; ▪ Evita a pulverização partidária; Cria entre os dois grandes partidos um eleitorado flutuante, que serve de “fiel da balança”; Favorece a função democrática quando ▪ faz emergir das eleições um partido vitorioso apto a governar pela maioria parlamentar de que dispõe; Permite determinar facilmente, graças ▪à simplicidade do sistema, o número de candidatos eleitos; ▪ Aproxima o eleitor do candidato; Coloca o representante numa dependência maior do eleitor do que do ▪ partido. Pode conduzir ao governo, com maioria no parlamento, um partido que saiu vitorioso nas eleições sem contido ter obtido no país uma quantidade superior de votos; Pode ocorrer o gerrymandering, ou “geometria eleitoral”, em que as circunscrições são desenhadas de forma a favorecer determinado grupo; O candidato eleito pode não ter uma votação expressiva; Sentimento de frustração dos eleitores derrotados que veem seus votos serem jogados fora sem qualquer utilidade; Ausência ou pequena representatividade das minorias. Sistema Proporcional ▪ ▪ ▪ ▪ Vantagens Desvantagens Fornece maior justiça, uma vez que todo ▪ voto possui igual parcela de eficácia e nenhum eleitor será representado por um deputado em quem não haja votado (no caso do voto transferível, não acho que isso seja correto); Permite às minorias igual ensejo de ▪ participação; Sendo um sistema aberto e flexível, favorece a criação de novos partidos, acentuando assim o pluralismo político; ▪ Permite uma melhor diferenciação das correntes ideológicas. A multiplicidade de partidos gera instabilidade e fraqueza dos governos, sobretudo no parlamentarismo. Favorece a desintegração do sistema partidário ou então a criação de uniões esdrúxulas de partidos, meramente oportunistas ; Dá muita importância para as pequenas agremiações políticas, concedendo a grupos minoritários excessiva soma de influência; Torna mais clara a luta ideológica e mais visível o contraste da sociedade de classes, criando um dogmatismo de posições que poderá pôr em perigo a ordem democrática. Câmara dos Deputados Ciência Política - [Pós-Edital 2023] - Prof. Dra. Maria das Graças Rua - www.igepp.com.br 18 2. O SISTEMA ELEITORAL BRASILEIRO As eleições no Império e na República Velha adotavam unicamente o sistema majoritário (distrital), de maioria relativa, variando apenas o número de representantes por distrito: apenas 1 até 1860, depois passando a ser 3 em 1860, e depois, 5, na República Velha.Até1881, as eleições eram indiretas: os cidadãos aptos a votar escolhiam os “eleitores dos deputados” e estes é que elegiam os representantes entre os candidatos. Em 1881, as eleições passaram a ser diretas (Lei Saraiva). A Revolução de 1930 trouxe duas grandes mudanças: 1-Instituição da Justiça Eleitoral; 2-O Código Eleitoral de 1932, quando foi adotado o sistema proporcional, regulou as eleições para a Constituinte, de 1933, e as de 1934, para a Legislatura ordinária, adotando o sistema de dois turnos. No primeiro turno seriam escolhidos os eleitos pelo quociente eleitoral. No segundo turno, os demais candidatos mais votados , até completar o número de vagas.Com o advento do Estado Novo em 1937 suspenderam-se as eleições. Ao fim do Estado Novo o Decreto-Lei 7586, de 28/05/1945, formulado para regular a eleição de dezembro de 1945 estipulou regras que, com pequenas alterações, são utilizadas até hoje: 1-Quociente Eleitoral= Votos Válidos/Número de vagas a preencher; e 2-Quociente partidário=Total de votos do partido/ quociente eleitoral. Uma diferença é que os votos brancos eram considerados válidos na definição do QE. Uma diferença consistia na Regra das Sobras, pela qual, as vagas não preenchidas com a aplicação do quociente eleitoral e dos quocientes partidários eram atribuídas ao partido que tivesse obtido o maior número de votos, pela ordem de votação nominal dos seus candidatos. Isso provocou a sobre-representação do partido majoritário e esta regra foi mudada no Código Eleitoral de 1950 (Lei 1164, de 24/07/1950) Câmara dos Deputados Ciência Política - [Pós-Edital 2023] - Prof. Dra. Maria das Graças Rua - www.igepp.com.br 19 O Código Eleitoral de 1950, que regeu todas as eleições presidenciais e parlamentares até 1962,instituiu a distribuição das sobras pela chamada “quota Dropp” (Art. 59), que funciona da seguinte maneira: • • divide-se o número de votos válidos de cada partido pelo número de lugares por eles obtido + 1, cabendo ao partido que obtiver a maior média, um dos lugares a preencher. Repete-se a operação para a distribuição de cada uma das outras vagas restantes. A quota Dropp é usada no Brasil até os dias de hoje. Durante o regime militar, além das eleições indiretas para Presidente da República (1964 a 1985) e para governadores e prefeitos das capitais(1967 a 1982), principal mudança do sistema eleitoral foi a instituição da eleição indireta para 1/3 do Senado nas eleições de 1978: era figura do Senador “biônico”, criado pela EC no. 10, de 14/04/1977.. No regime militar foi aprovado um novo Código Eleitoral, Lei 4737, de 15/07/1965, que tem dispositivos em vigor ainda hoje 2. Seu artigo 111, alterado pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985, estabelece que se nenhum partido ou coligação atingir o quociente eleitoral, as vagas serão preenchidas pelos candidatos mais votados, independentemente do partido. 2.1 Características do sistema eleitoral brasileiro Jairo NICOLAU3 sustenta que "...a alocação desproporcional das cadeiras da Câmara é uma marca da história institucional brasileira, 22 O Código Eleitoral de 1965 hoje exerce pouca influência sobre os partidos políticos, os quais, anteriormente à Constituição de 1988, tinham o funcionamento regulamentado pela antiga Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei nº 5.682/1971), hoje revogada. 3 NICOLAU, Jairo & SCHMITT, Rogério. Sistema Eleitoral e Sistema Partidário.LUA NOVA, No. 36, 1995 Câmara dos Deputados Ciência Política - [Pós-Edital 2023] - Prof. Dra. Maria das Graças Rua - www.igepp.com.br 20 estando presente em todas as legislaturas eleitas no Império e na República“. Num federalismo equilibrado, o número de cadeiras por distrito leva em conta a proporção da população para o número de parlamentares. No Brasil, há uma enorme desproporção dos votos necessários para a eleição de um deputado federal entre os estados: há uma subrepresentação dos Estados mais populosos e uma sobre-representação dos estados menos populosos. Para o autor isso resultada história constitucional brasileira e da formação centrífuga da federação, a partir de um estado unitário que outorgou parte do seu poder aos estados membros. 2.2 Efeitos do sistema eleitoral brasileiro sobre a representação parlamentar Desde a CF-88 as circunscrições eleitorais que elegem os deputados federais correspondem aos estados, e isso é uma das causas principais da "estadualização" da Câmara. Há um peso excessivo da política estadual sobre os parlamentares, que acaba por subverter o bicameralismo brasileiro. De um lado, na Câmara dos Deputados, que deveria representar interesses mais gerais da sociedade, os deputados federais eleitos encarnam o papel de representantes do estado de origem, tornou-se um colegiado de deputados estaduais operando na esfera federal, quando deveriam lutar pela melhoria de vida dos cidadão brasileiros. Hoje, grande parte dos esforços destes parlamentares está na inclusão de emendas no orçamento para aumentar o repasse de verbas para seus estados. De outro lado, o Senado não desempenha a função que deveria desempenhar enquanto órgão federativo por excelência, que é o de representar os interesses das diferentes subunidades federativas na política nacional. Câmara dos Deputados Ciência Política - [Pós-Edital 2023] - Prof. Dra. Maria das Graças Rua - www.igepp.com.br 21 3. TEORIA DOS PARTIDOS POLÍTICOS: SISTEMAS PARTIDÁRIOS O nascimento e desenvolvimento dos partidos está ligado ao problema da participação, ou seja, ao progressivo aumento da demanda de participação no processo da formação das decisões políticas. Os partidos são instituições dotadas de personalidade jurídica de direito privado e situadas no âmbito do direito público interno. Podemos definir partidos políticos como grupos sociais, geralmente regulados pelo direito público, vinculando pessoas que, tendo a mesma concepção sobre a forma desejável da sociedade do Estado, se congregam para a conquista do poder político, para realizar um determinado programa. Ou, em outras palavras, partido político é uma forma de agremiação de um grupo social que se propõe organizar, coordenar e instrumentalizar a vontade popular com o fim de assumir o poder para realizar seu programa de governo. BONAVIDES4 identifica alguns elementos indispensáveis na composição dos ordenamentos partidários: (a)um grupo social; (b)um princípio de organização; (c)um acervo de ideias e princípios, que inspiram a ação do partido; (d)um interesse básico em vista: a tomada do poder; (e)um sentimento de conservação desse mesmo poder. 3.1 Papel dos Partidos Políticos Os partidos políticos são instituições fundamentais para o funcionamento das democracias modernas, servindo como intermediários entre a sociedade civil e o estado. Regulamentados por leis específicas, os partidos têm o objetivo de representar diferentes segmentos da população, oferecendo alternativas ideológicas ou programáticas. Eles também têm o papel de recrutar e preparar candidatos para as eleições, criar plataformas políticas, e, quando eleitos, formular e implementar políticas públicas. 4 BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. São Paulo: Malheiros, 2008. Câmara dos Deputados Ciência Política - [Pós-Edital 2023] - Prof. Dra. Maria das Graças Rua - www.igepp.com.br 22 Phillipe SCHMITTER 5 define os partidos políticos pelo seu principal papel. Para o autor partidos são o único tipo de agremiação que disputa o preenchimento de cargos públicos mediante a competição eleitoral. Isso os distingue de sindicatos, movimentos sociais, associações diversas, etc. Além da função precípua de conquistar posições de poder público através do voto, os partidos agregam preferências, canalizam demandas, servem para formar e expressar opinião de correntes que concorrem na opinião pública e, assim, organizam a participação política e o processo de representação política. 5 SCHMITTER, Philippe C.. Curso de Introdução à Ciência Política, Unidade I: Reflexões sobre o conceito de Política. Brasília: Ed. Unb, 1984. Cap. 3. p. 31-39. Câmara dos Deputados Ciência Política - [Pós-Edital 2023] - Prof. Dra. Maria das Graças Rua - www.igepp.com.br 23 Tipologia dos partidos políticos (Maurice DUVERGER6): Quanto à organização interna São aqueles mais preocupados com a qualidade de seus membros do que com a quantidade deles, não buscam reunir o maior número possível de integrantes, Partidos de preferindo atrair as figuras mais notáveis, capazes de influir positivamente no quadros ou prestígio do partido, ou os indivíduos mais abastados, dispostos a oferecer contribuição econômico-financeira substancial à agremiação partidária. Surgiram de notáveis geralmente dentro do parlamento, assim que se iniciou o processo de expansão do sufrágio. Partidos massas São aqueles que, além de buscarem o maior número possível de adeptos, sem qualquer espécie de discriminação, procuram servir de instrumento para que indivíduos de condição econômica inferior possam aspirar às posições de governo. de Destacam-se por contar com amplas camadas de simpatizantes e militantes, por apresentar programas claramente definidos, por sua disciplina interna, centralização e controle de suas bases territoriais. Surgiram externamente aos parlamentos, com a consolidação do sufrágio universal. Quanto à origem Partidos origem interna de São aqueles que possuem origem eleitoral e parlamentar. Nascem e se desenvolvem com a democracia, isto é, com a extensão das prerrogativas parlamentares e do sufrágio. São os que surgem fora do mecanismo eleitoral e parlamentar, estabelecidos por Partidos de uma instituição preexistente, cuja atividade específica situava-se fora das eleições e do parlamento: sociedades de pensamento, agrupamentos profissionais de origem camponeses, agrupamentos religiosos, associações de antigos combatentes, externa ou de sindicatos e agrupamentos industriais e financeiros. São mais centralizados, criação fortemente disciplinados e coerentes, com preponderância dos dirigentes internos exterior (e não dos eleitos) e um pouco de desapego, até de desconfiança, em relação ao jogo parlamentar. Outros tipos São partidos que se aproximam do centro político do espectro ideológico, onde se Partido catchconcentra o maior número de eleitores, a fim de se tornarem atraentes à maioria. all ou pegaSe a maioria do eleitorado tiver preferência indefinida, o partido também a terá, a tudo. fim que conquistar seu apoio. Partidos Totalitários 6 São partidos fortemente ideológicos e centralizados, que buscam instituir um regime totalitário com absoluto controle de todas as esferas da vida pública e privada, ordenando verticalmente a sociedade e eliminando toda forma de competição partidária. Ex: partido facista, nazista, bolchevista Maurice DUVERGER. Os Partidos Políticos. Brasília: EdUNB. 1980 Câmara dos Deputados Ciência Política - [Pós-Edital 2023] - Prof. Dra. Maria das Graças Rua - www.igepp.com.br 24 Sistema partidário é um conjunto estruturado, formado pelas relações de competição e cooperação entre várias unidades que disputam o poder político através do voto, e as formas e modalidades desta competição. Inicialmente, a classificação dos diferentes sistemas partidários levava em consideração o número de partidos que apresentavam candidatos à competição eleitoral. Entretanto, Maurice DUVERGER e Giovanni SARTORI mostraram que mais importante que o número de partidos existentes, é o padrão assumido pela sua alternância no poder. Assim, na classificação de sistemas unipartidários, bipartidários, tripartidários ou multipartidários, mais importante do que o número total de partidos existentes, é o número de partidos relevantes, ou seja, que efetivamente têm chances de assumir o poder e o fazem periodicamente. O critério de relevância está ligado à possibilidade do partido de conquistar e exercer o poder e também de compor coalizões governamentais. Por isso, mesmo um partido pequeno (ou seja, com poucas cadeiras), poderá ser relevante se tiver grande poder de obstrução ou de barganha. Quando isso ocorre, o partido em questão poderá compor uma coalizão com partidos maiores ou, no mínimo deverá ser levado em conta nas negociações que os partidos majoritários quiserem estabelecer. Os sistemas partidários são classificados levando em conta duas variáveis: a fragmentação partidária e a polarização ideológica (Sartori). A fragmentação partidária é definida pelo número de partidos relevantes, ou seja, que disputam com chances reais de vitória, o governo de uma sociedade. A polarização ideológica refere-se à amplitude do espectro ideológico. Se os partidos que compõem um sistema partidário forem radicais, apresentando uma grande distância ideológica, ou se seus programas de ação forem muito incompatíveis entre si, o sistema tenderá a ser mais polarizado, com partidos exacerbando suas posições ideológicas. Câmara dos Deputados Ciência Política - [Pós-Edital 2023] - Prof. Dra. Maria das Graças Rua - www.igepp.com.br 25 Quanto mais polarizado for o sistema, maior a chance de surgirem partido anti-sistema, que poderão e o tentarão, deslegitimar as regras do jogo democrático. Uma polarização moderada, por outro lado, apresenta uma força centrípeta, ou seja, os partidos disputam o centro do espectro ideológico, tendendo a fazer coalizões e acordos ao invés de mera disputa e oposição. Sistemas assim são mais estáveis e canalizam melhor os conflitos da sociedade. Segundo Peter Mair (2006, p. 65 apud Melo, 2022), o coração de qualquer sistema partidário é constituído pela estrutura de competição pelo controle do Executivo. Para o autor, mudanças na “estrutura da competição” pelo governo central fornecem o melhor indicador quando se trata de captar mudanças em sistemas partidários. A estrutura da competição se modifica a depender do padrão de alternância no Executivo, dos processos de formação de governo e de que partidos efetivamente participam da gestão. Classificação dos Sistemas Partidários(SARTORI7) Quanto à dinâmica do exercício do poder Sistemas de Partido Único: Caracterizados pela existência de um só partido no Estado, o qual controla o debate político, dentro da conveniência de sua manutenção no poder, não admitindo oposição. São próprios de regimes políticos totalitários e autoritários. Ex: Partido Facista, Partido Nazista, etc. Sistemas Monistas Não Competitivos Sistemas de Partido Hegemônico: Existem em regimes políticos formalmente livres, nos quais o sistema abriga uma pluralidade de partidos, mas somente um partido conquista e mantém, por longo período, a maioria absoluta da representação no Parlamento e controla o Governo. Nenhum outro partido possui potencial de governo ou de coalizão para ameaçá-lo. Ex. o Partido Revolucionário Institucionalizado, que ficou no poder durante quase 70 anos, no México. 7 SARTORI, Giovanni. Partidos e sistemas partidários. Rio de Janeiro: Zahar; Brasília: Ed.UnB, 1982 Câmara dos Deputados Ciência Política - [Pós-Edital 2023] - Prof. Dra. Maria das Graças Rua - www.igepp.com.br 26 Sistemas Bipartidários Estritos: Existem dois grandes partidos que se alternam no governo. Comumente existem outros partidos porém, por motivos diversos, sem qualquer interferência do Estado, eles permanecem pouco expressivos, embora possam ganhar maior significado sob o impacto de algum novo fator social. Ex: EUA, Áustria Sistemas bipartidários Sistemas Multipartidários: ocorrem quando existem três ou mais partidos políticos realmente competitivos na disputa pelo poder num sistema político Sistema de dois partidos e meio: Quando apenas dois partidos conseguem conquistar o poder e se tornar governo, mas para isso dependem do apoio de um terceiro partido, sensivelmente menor e incapaz de vencer, por si mesmo, eleições gerais, o que lhe permite decidir qual dos dois grandes partidos efetivamente conquistará o governo. Ex: Canadá, que conta com o Partido Liberal, o Partido Conservador e o pequeno Partido da Nova Democracia. Multipartidarismo limitado e moderado: Quando quatro ou cinco partidos relevantes competem pelas preferências majoritárias do eleitorado, apresentado pouca distância ideológica, baixo radicalismo, orientando-se em direção ao centro (dinâmica de competição centrípeta). Tendem a formar duas coalizões, uma de governo e uma de oposição. Multipartidarismo extremo e polarizado: Quando mais de cinco partidos disputam as preferências da maioria dos eleitores, com grande distância e polarização ideológica, uma dinâmica de competição centrífuga levando à instabilidade governamental. Multipartidarismo atomizado: Quando a constituição e alternância do governo, via partidos, torna-se inviável devido a extrema fragmentação do sistema e à inconsistência de qualquer coalizão que se forme. Câmara dos Deputados Ciência Política - [Pós-Edital 2023] - Prof. Dra. Maria das Graças Rua - www.igepp.com.br 27 Quanto ao âmbito de atuação Partidos vocação universal Quando pretendem atuar além das fronteiras dos Estados, baseando-se a solidariedade entre seus membros numa teoria política de caráter universal. Nesses casos, embora de aparentemente limitados a um Estado, para se adaptarem a exigências legais, os partidos atuam em estreita relação com os congêneres de outros Estados, havendo unidade não só quanto aos princípios, mas também quanto aos métodos de ação. Partidos nacionais (a designação é defeituosa, porque decorre da confusão entre Estado e nação, mas é tradicional), quando têm adeptos em número considerável em todo o território do Estado. Não é necessário que haja a distribuição uniforme do eleitorado por todo o território do Estado, podendo ocorrer, como no caso norte-americano, que determinado partido seja fortemente predominante em algumas regiões e pouco expressivo em outras. O que importa é que a soma de seus eleitores e a sua presença em todos os pontos do Estado confiram-lhe expressão nacional. Partidos regionais São aqueles cujo âmbito de atuação se limita a determinada região do Estado, satisfazendo-se os seus líderes e adeptos com a conquista do poder político nessa região. Partidos locais São os de âmbito municipal, que orientam sua atuação exclusivamente por interesses locais, em função dos quais almejam a obtenção do poder político municipal. O debate sobre como classificar os partidos políticos inclui outras propostas, como o índice de partidos efetivos, formulado por LAAKSO e TAAGEPERA8, que é uma medida para obter um número ajustado de partidos políticos no sistema partidário de um país e poder avaliar a fragmentação do sistema partidário. Este índice, no Brasil conhecido como NEP – Número Efetivo de Partidos, se destina a contar quantos 8 LAAKSO, Markku; TAAGEPERA, Rein (1979). ""Effective" Number of Parties: A Measure with Application to West Europe". Comparative Political Studies. 12 (1): 3–27. Câmara dos Deputados Ciência Política - [Pós-Edital 2023] - Prof. Dra. Maria das Graças Rua - www.igepp.com.br 28 são os partidos e, ao mesmo tempo, ponderar esta contagem pela sua força relativa. O NEP é calculado dividindo-se 1 pelo somatório do quadrado das proporções de votos ou de cadeiras obtidos pelos partidos em uma dada eleição. Quando calculado utilizando-se votos, o NEP exprime a fragmentação eleitoral do sistema partidário, isto é a quantidade de partidos que contam efetivamente para a competição em eleições. O NEP calculado a partir das cadeiras exprime a fragmentação de uma casa legislativa em termos dos partidos com alguma força substantiva dentro da instituição. O primeiro, o NEP eleitoral, é frequentemente utilizado para mensurar o grau de dispersão da competição política em um país, isto é, para saber se a disputa por cargos envolve poucos ou muitos partidos. O segundo, o NEP parlamentar, indica o grau de dispersão do poder legislativo entre os partidos que compõem um órgão legislativo. Através dele pode-se saber quantos partidos estão em condições de influenciar de forma efetiva o processo legislativo.9 A força relativa dos partidos se refere à sua parte nos votos ("número efetivo de partidos eleitorais") ou sua parcela de cadeiras no parlamento ("número efetivo de partidos parlamentares"). Esta medida é especialmente útil quando se comparam os sistemas eleitorais em diferentes países, como é feito no campo da ciência política . O número total de partidos somente será igual ao número de partidos efetivos quando todos os partidos têm igual força. Em todos os outros casos, o número de partidos efetivos é inferior ao número total de partidos. Há duas alternativas principais para medir o número de partidos efetivos: O índice de John K. WILDGEN,de "hiperfracionalização", que atribui um peso especial aos pequenos partidos. E o índice Juan MOLINAR10, que dá um peso especial para o maior partido. 9 http://centroestudoslegislativos.com.br/calculadora/ 10 MOLINAR, Juan (1 January 1991). "Counting the Number of Parties: An Alternative Index". The American Political Science Review. 85 (4): 1383–1391. Câmara dos Deputados Ciência Política - [Pós-Edital 2023] - Prof. Dra. Maria das Graças Rua - www.igepp.com.br 29 3.2 Relações entre sistemas eleitorais e sistemas partidários Existem sólidas relações entre os sistemas eleitorais e os sistemas partidário relações tem direção, pois são os sistemas eleitorais que afetam os sistemas partidários. Essa relação ficou conhecida como Leis de Duverger. São elas: O sistema majoritário de um só turno facilita o bipartidarismo e dificulta o multipartidarismo. O sistema majoritário de dois turnos e os sistemas proporcionais facilitam o multipartidarismo. Além de alguns outros, Giovanni SARTORI e TAAGEPERA & SHUGART propuseram alterações nas leis de Duverger. Estes últimos apresentaram duas proposições chamadas Lei e hipótese de Duverger. A Lei enuncia-se como: “A regra da maioria simples tende a reduzir o número de partidos para dois, independentemente do número de clivagens políticas”. E a hipótese teria o seguinte enunciado: “Regras de representação proporcional tendem a não reduzir o número de partidos, caso o número de clivagens políticas favoreça a existência de muitos partidos”. As leis de Duverger foram testadas por Arend LIJPHART para 22 democracias e somente em dois casos não se confirmaram: Canadá e Áustria. Isso mostra a alta correlação entre sistemas eleitorais de maioria simples e bipartidarismo e entre representação proporcional e multipartidarismo. Isso ocorre devido a dois fatores: o Efeito Mecânico e o Efeito Psicológico de Duverger. Câmara dos Deputados Ciência Política - [Pós-Edital 2023] - Prof. Dra. Maria das Graças Rua - www.igepp.com.br 30 O efeito mecânico refere-se à tendência, nas democracias, das fórmulas eleitorais beneficiarem proporcionalmente os maiores partidos e sub-representarem os pequenos partidos, especialmente quando eles não alcançam o quociente eleitoral. Sem qualquer cálculo estratégico, mecanicamente, os grandes partidos tendem a ter, proporcionalmente, mais cadeiras do que os votos obtidos. O efeito psicológico não opera sobre as cadeiras, mas sobre os eleitores e as lideranças partidárias: ao perceberem que seu partido (pequeno) não terá chance de vitória, muitos eleitores abandonam seus partidos e votam em um partido maior para não perder o voto. Além disso, do ponto de vista ideológico tende a ocorrer uma aglutinação de tendências, de modo que minorias próximas se fundem na busca de uma maioria. Forma-se uma polarização dos pontos principais da sociedade levando a existência de dois macro-partidos. Quando o sistema eleitoral produz uma forte dinâmica de fragmentação e proliferação partidária admitem-se medidas de correção, que são chamadas de “Cláusulas de barreira”, de desempenho ou de exclusão. Câmara dos Deputados Ciência Política - [Pós-Edital 2023] - Prof. Dra. Maria das Graças Rua - www.igepp.com.br 31 3.3 MUDANÇAS NAS REGRAS ELEITORAIS E PARTIDÁRIAS APÓS 198811 Antes de iniciar, chamo a sua atenção para o seguinte: esta seção tem por objetivo mostrar como a legislação eleitoral e partidária foi sendo mudada a partir de 1988. Ocorre que as regras mudam bastante no Brasil. Vários dispositivos nesta seção são apresentados na forma ANTES/DEPOIS. Porém, há diversas normas legais que foram mudadas em ano e dois ou três anos depois passaram por nova mudança. Portanto, assegure-se de estar atento à última modificação, pois nem sempre o “DEPOIS” significa “AGORA”. O material apresentado foi produzido em setembro de 2023. 1-Lei das Condições de Inelegibilidade – Lei Complementar No. 64, de 18/05/1990; a Lei Complementar nº. 135 de 2010, é uma emenda à Lei das Condições de Inelegibilidade, tornando inelegível por oito anos um candidato que tiver o mandato cassado, renunciar para evitar a cassação ou for condenado por decisão de órgão colegiado (com mais de um juiz), mesmo que ainda exista a possibilidade de recursos. Esta lei proíbe que políticos condenados em decisões colegiadas de segunda instância possam se candidatar. A lei prevê a inelegibilidade de candidatos que tenham sido julgados culpados por tribunais de conta, entidades de classe entre outras, sem que, no entanto, a condenação ter sido transitada em julgado. 2-Lei das Eleições – Lei 9504, de 30/09/1997: seu art. 5.º alterou o art. 106 do Código Eleitoral (lei 4.737, de 15/07/65), excluindo do conceito de votos válidos os votos brancos e os votos nulos. Além disso, passaram a ser permitidas coligações nas eleições proporcionais. As coligações estão intimamente ligadas aos sistemas 11 Toda a discussão desta seção baseia-se nas análises do site Dizer-O-Direito: https://www.dizerodireito.com.br sobre cada uma das peças legislativas aqui citadas. Câmara dos Deputados Ciência Política - [Pós-Edital 2023] - Prof. Dra. Maria das Graças Rua - www.igepp.com.br 32 proporcionais: existe interesse em coligar exatamente para que pequenos partidos, unidos, possam coletar votos suficientes para alcançar o quociente eleitoral. No Brasil não existem regras que determinem uma proporcionalidade interna à própria coligação. A inexistência dessa proporcionalidade na distribuição das cadeiras para a coligação tem contribuído para aumentar a fragmentação partidária. 3-Lei Orgânica dos Partidos Políticos, Lei 9096/1995, que dificultou a organização de novas legendas, mas não estabeleceu cláusula de barreira e a permitiu coligações em eleições proporcionais, portanto não chegou a impedir a fragmentação partidária. 4-Emenda Constitucional No. 16/97, que reduziu o mandato de Presidente da República de 5 para 4 anos e introduziu a reeleição dos chefes dos Executivos federal, estadual e municipal; 5-Em 2007 o STF decidiu que o mandato pertence ao partido e não ao político eleito. Estabeleceu-se o entendimento de que a infidelidade partidária burla o sistema eleitoral estabelecido pela Constituição, no qual o acesso aos cargos políticos representativos deve ser realizado por intermédio de partido político; nas eleições proporcionais, a enorme maioria dos cargos é obtida pela legenda, e não pelo político; por fim, a infidelidade partidária dificulta o exercício da oposição política, protegida pela Constituição. 6-Em 2011 o STF decidiu que a vaga decorrente do licenciamento de titulares de mandato parlamentar deve ser ocupada pelos suplentes das coligações, e não dos partidos. 7- Lei nº 12.965, de 23/04/2014 – Marco Civil da Internet. estabeleceu princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil. Essa lei mais tarde veio a ter impacto sobre as eleições. Câmara dos Deputados Ciência Política - [Pós-Edital 2023] - Prof. Dra. Maria das Graças Rua - www.igepp.com.br 33 8- Ação Direta deInconstitucionalidade (ADI) nº 4.650, de 2015. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.650, declarou a inconstitucionalidade das doações das pessoas jurídicas efetuadas para campanhas eleitorais e para o financiamento ordinário dos partidos políticos. 9-Pela Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015 – Quarta Reforma Eleitoral Essa Lei altera as Leis nºs 9.504, de 30/09/1997(Lei das Eleições), 9.096, de 19/09/1995 (Lei dos Partidos Políticos), e 4.737,de15/07/1965 (Código Eleitoral) com o objetivo declarado de reduzir os custos das campanhas eleitorais, simplificar a administração dos partidos políticos e incentivar a participação feminina. Essa Lei implantou numerosas mudanças, as mais importantes são apresentadas a seguir. 9.1.Mudança na data da escolha dos candidatos dos partidos mediante uma mudança no período do calendário das convenções partidárias Uma das mudanças refere-se à data da escolha dos candidatos dos partidos: foi introduzida uma mudança no período do calendário das convenções partidárias nas quais serão escolhidos os candidatos de cada partido. A convenção partidária é uma reunião (uma assembleia) dos filiados de um partido político realizada para a tomada de decisões de assuntos de interesse da agremiação. Os partidos políticos escolhem os candidatos que irão disputar as eleições representando a agremiação por meio de uma convenção partidária que é realizada alguns meses antes do pleito. Nesta reunião também é decidido se haverá ou não coligação partidária e para fazer a escolha (ou sorteio) dos números c

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