Noções de Direito Eleitoral - PDF

Summary

Este documento apresenta um resumo de noções de direito eleitoral, focando nos princípios fundamentais do Código Eleitoral Brasileiro de 1965 e suas alterações. Aborda órgãos como o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), bem como as competências e atribuições dos juízes eleitorais e juntas eleitorais.

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NOÇÕES DE DIREITO ELEITORAL Princípios Fundamentais LEI Nº 4.737/1965 E SUAS ALTERAÇÕES (CÓDIGO ELEITO- Alguns dos princípios...

NOÇÕES DE DIREITO ELEITORAL Princípios Fundamentais LEI Nº 4.737/1965 E SUAS ALTERAÇÕES (CÓDIGO ELEITO- Alguns dos princípios fundamentais estabelecidos pelo Código RAL): INTRODUÇÃO; ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL; Eleitoral incluem: TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE); TRIBUNAIS RE- – Universalidade do Voto: Todos os brasileiros maiores de 18 GIONAIS ELEITORAIS; JUÍZES ELEITORAIS E JUNTAS ELEI- anos têm o direito de votar, salvo exceções previstas na lei, como TORAIS: COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES; analfabetos e pessoas que estejam temporariamente ou definitiva- ALISTAMENTO ELEITORAL: QUALIFICAÇÃO E INSCRI- mente privadas dos direitos políticos (Art. 4º e Art. 5º). ÇÃO, CANCELAMENTO E EXCLUSÃO – Obrigatoriedade do Voto: O voto é obrigatório para os brasi- leiros entre 18 e 70 anos, e facultativo para analfabetos, maiores de 70 anos e maiores de 16 e menores de 18 anos (Art. 6º). — Introdução ao Código Eleitoral Brasileiro – Segredo do Voto: O voto é secreto, garantido pela Constitui- O Código Eleitoral Brasileiro, instituído pela Lei nº 4.737, de 15 ção e pelo Código Eleitoral, como forma de proteger a liberdade de de julho de 1965, é um marco fundamental na organização e fun- escolha do eleitor (Art. 2º). cionamento do sistema eleitoral do país. Este diploma legal, comu- – Periodicidade das Eleições: As eleições devem ser realizadas mente referido como Código Eleitoral, estabelece as normas e pro- periodicamente, conforme os prazos estabelecidos para cada tipo cedimentos que regem os direitos políticos dos cidadãos brasileiros, de cargo eletivo. assegurando o exercício do voto e a legitimidade das eleições. Conforme o artigo 1º, “Este Código contém normas destinadas Inovações e Alterações ao Código a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos, precí- Desde sua promulgação, o Código Eleitoral passou por diversas puamente os de votar e ser votado”. O Tribunal Superior Eleitoral alterações para se adaptar às mudanças políticas, sociais e tecnoló- (TSE) é o órgão incumbido de expedir instruções necessárias para gicas. Algumas das principais alterações incluem: a fiel execução dessas normas, garantindo a integridade e transpa- – Lei nº 9.504/1997: Estabelece normas para as eleições, in- rência do processo eleitoral. cluindo regras sobre propaganda eleitoral, arrecadação e aplicação de recursos, prestação de contas e fiscalização. Histórico e Objetivos – Lei nº 13.165/2015: Conhecida como minirreforma eleitoral, O Código Eleitoral de 1965 foi promulgado em um período de trouxe alterações significativas na propaganda eleitoral, financia- reestruturação política no Brasil, visando consolidar a democracia e mento de campanhas e prazos para desincompatibilização. promover a estabilidade institucional após uma série de turbulên- – Lei nº 13.488/2017: Introduziu o Fundo Especial de Finan- cias políticas. ciamento de Campanha (FEFC) e novas regras sobre prestação de O objetivo principal era criar um sistema eleitoral robusto, ca- contas e propaganda eleitoral. paz de assegurar a representação política justa e equitativa, além de promover a participação ativa dos cidadãos na escolha de seus Importância do Código Eleitoral representantes. A importância do Código Eleitoral reside na sua capacidade de assegurar a ordem e a legitimidade do processo eleitoral no Brasil. Estrutura do Código Eleitoral Ele é essencial para garantir que as eleições sejam conduzidas de O Código Eleitoral é dividido em várias partes, cada uma abor- maneira justa, transparente e equitativa, fortalecendo a democra- dando aspectos específicos do processo eleitoral. A estrutura é cia e a participação cidadã. organizada de forma a detalhar desde os direitos e deveres dos O conhecimento das normas e procedimentos estabelecidos eleitores até as atribuições dos órgãos da Justiça Eleitoral e os pro- pelo Código é fundamental para candidatos, partidos políticos, ope- cedimentos para a realização das eleições. As partes principais in- radores do direito e eleitores em geral, pois permite a compreensão cluem: plena dos direitos e deveres de cada um no contexto eleitoral. – Parte Geral: Disposições iniciais que tratam dos princípios O Código Eleitoral Brasileiro de 1965 é um documento crucial gerais, direitos políticos e as condições de elegibilidade e inelegi- que orienta e regulamenta todo o processo eleitoral no país. Suas bilidade. disposições garantem a organização, transparência e legitimidade – Parte Especial: Normas específicas sobre o alistamento elei- das eleições, assegurando que os cidadãos possam exercer seus di- toral, organização dos partidos políticos, propaganda eleitoral, vo- reitos políticos de forma plena e consciente. tação, apuração e diplomação dos eleitos. A constante atualização do Código, através de reformas e novas – Parte Processual: Regras sobre os procedimentos judiciais leis, reflete o compromisso do Brasil com a evolução democrática eleitorais, recursos e ações eleitorais. e a adaptação às novas realidades sociais e tecnológicas. O estu- Editora 51 a solução para o seu concurso! NOÇÕES DE DIREITO ELEITORAL do detalhado deste Código é essencial para todos os envolvidos no As competências dos TREs incluem: processo eleitoral, especialmente para aqueles que se preparam – Processar e julgar originariamente: registros e cancelamen- para concursos públicos na área de Direito Eleitoral. tos de registros de diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governador — Órgãos da Justiça Eleitoral e membros do Congresso Nacional e das Assembleias Legislativas A Justiça Eleitoral no Brasil é composta por um conjunto de (Art. 29, I, a). órgãos cuja missão é garantir a integridade, transparência e legali- – Julgar os recursos: interpostos contra atos e decisões proferi- dade dos processos eleitorais. Os principais órgãos que constituem dos por juízes e juntas eleitorais (Art. 29, II, a). essa estrutura são o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), os Tribunais – Constituir juntas eleitorais: designar suas sedes e jurisdições Regionais Eleitorais (TREs), os juízes eleitorais e as juntas eleitorais. (Art. 30, V). Cada um desses órgãos tem funções e competências es- – Dividir o estado em zonas eleitorais: submetendo essa divi- pecíficas, estabelecidas pelo Código Eleitoral Brasileiro (Lei nº são à aprovação do TSE (Art. 30, IX). 4.737/1965), assegurando a organização e o exercício dos direitos políticos dos cidadãos. Os TREs também têm a responsabilidade de apurar, com base nos resultados enviados pelas juntas eleitorais, os resultados finais Tribunal Superior Eleitoral (TSE) das eleições estaduais, e expedir os diplomas aos eleitos para car- O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é o órgão de cúpula da Jus- gos estaduais e federais (Art. 30, VII). tiça Eleitoral, com sede em Brasília e jurisdição em todo o território nacional. Sua composição e competências estão detalhadas nos ar- Juízes Eleitorais e Juntas Eleitorais: Composição, Competên- tigos 16 a 24 do Código Eleitoral. O TSE é composto por sete mem- cias e Atribuições bros, conforme o artigo 16: – Três juízes escolhidos entre os Ministros do Supremo Tribunal – Juízes Eleitorais: Federal (STF); Os juízes eleitorais são responsáveis por cada zona eleitoral e – Dois juízes escolhidos entre os Ministros do Superior Tribunal são designados pelo Tribunal Regional Eleitoral dentre os juízes de de Justiça (STJ); direito em efetivo exercício. Suas competências estão estabelecidas – Dois advogados nomeados pelo Presidente da República a no artigo 35 do Código Eleitoral: partir de lista tríplice enviada pelo STF. – Cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do TSE e do TRE (Art. 35, I). As principais competências do TSE incluem: – Processar e julgar crimes eleitorais: e comuns conexos, ressal- Processar e julgar originariamente: registro e cassação do regis- vada a competência originária do TSE e dos TREs (Art. 35, II). tro de partidos políticos e diretórios nacionais, bem como de can- – Decidir habeas corpus e mandado de segurança: em matéria didatos à Presidência e Vice-Presidência da República (Art. 22, I, a). eleitoral, desde que essa competência não esteja atribuída privati- – Resolver conflitos de jurisdição: entre Tribunais Regionais e vamente a instância superior (Art. 35, III). juízes eleitorais de diferentes estados (Art. 22, I, b). – Dirigir os processos eleitorais: determinar a inscrição e a ex- – Julgar crimes eleitorais: cometidos pelos próprios juízes do clusão de eleitores, expedir títulos eleitorais e conceder transferên- TSE e pelos juízes dos Tribunais Regionais (Art. 22, I, d). cias de eleitor (Art. 35, VIII e IX). – Expedir instruções: necessárias à execução do Código Elei- – Os juízes eleitorais têm a missão de garantir a ordem e a le- toral e para garantir a uniformidade de sua aplicação (Art. 23, IX). galidade do processo eleitoral em suas respectivas zonas eleitorais, – Requisitar força federal: para assegurar a ordem durante as atuando como a primeira instância da Justiça Eleitoral. eleições e garantir o cumprimento das decisões eleitorais (Art. 23, XIV). – Juntas Eleitorais: As juntas eleitorais são formadas por um juiz de direito, que Além disso, o TSE é responsável por organizar sua secretaria e atua como presidente, e dois ou quatro cidadãos de notória idonei- a Corregedoria Geral, propor ao Congresso Nacional a criação ou dade, nomeados pelo presidente do TRE com a aprovação deste. extinção de cargos administrativos e fixar as datas das eleições para Suas competências estão definidas no artigo 40 do Código Eleitoral: os cargos de Presidente, Vice-Presidente, senadores e deputados – Apurar as eleições: realizadas nas zonas eleitorais sob sua federais (Art. 23, VII). jurisdição, no prazo de até 10 dias após a votação (Art. 40, I). – Resolver impugnações e incidentes: verificados durante os Tribunais Regionais Eleitorais (TRE) trabalhos de contagem e apuração (Art. 40, II). Os Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) são órgãos intermedi- – Expedir diplomas: aos eleitos para cargos municipais (Art. 40, ários da Justiça Eleitoral, localizados nas capitais dos estados e no IV). Distrito Federal. Cada TRE é composto por sete membros, conforme os artigos 25 e 26 do Código Eleitoral: As juntas eleitorais desempenham um papel crucial na fase de – Dois desembargadores escolhidos pelo Tribunal de Justiça do apuração dos votos, assegurando a transparência e a legitimidade respectivo estado; dos resultados eleitorais. – Dois juízes de direito escolhidos pelo Tribunal de Justiça; A estrutura da Justiça Eleitoral no Brasil é fundamental para a – Um juiz federal escolhido pelo Tribunal Regional Federal; realização de eleições justas e transparentes. O Tribunal Superior – Dois advogados nomeados pelo Presidente da República a Eleitoral, os Tribunais Regionais Eleitorais, os juízes eleitorais e as partir de lista tríplice enviada pelo Tribunal de Justiça. Editora 52 52 a solução para o seu concurso! NOÇÕES DE DIREITO ELEITORAL juntas eleitorais possuem competências específicas que, em con- – Falecimento do eleitor. junto, garantem a correta aplicação das leis eleitorais e a legitimida- de do processo eleitoral. O artigo 72 detalha o procedimento para o cancelamento, es- Para os candidatos a concursos públicos na área de Direito tabelecendo que a exclusão deve ser promovida pelo juiz eleitoral Eleitoral, o conhecimento detalhado dessas atribuições é essencial, ou a requerimento de qualquer eleitor, com provas documentais da pois constitui a base para uma atuação eficaz e fundamentada na causa alegada. Justiça Eleitoral. Exclusão: a exclusão de um eleitor do cadastro eleitoral ocor- Alistamento Eleitoral: Qualificação e Inscrição, Cancelamento re em situações específicas, como aquelas mencionadas acima. O e Exclusão procedimento de exclusão é essencial para garantir que o cadastro eleitoral reflita com precisão a realidade dos eleitores habilitados Qualificação e Inscrição a votar. O alistamento eleitoral no Brasil é regido pelo Código Eleitoral, Além disso, a Lei nº 9.504/1997, conhecida como Lei das Elei- Lei nº 4.737/1965, que detalha os procedimentos necessários para ções, complementa o Código Eleitoral ao dispor sobre a atualização que um cidadão se qualifique e se inscreva como eleitor. De acordo do cadastro eleitoral, enfatizando a importância da regularização e com o artigo 42, “o alistamento se faz mediante a qualificação e da transparência nos processos de inclusão e exclusão de eleitores. inscrição do eleitor”. O processo de qualificação é essencial para garantir que todos Procedimentos Específicos os eleitores atendam aos requisitos legais e estejam aptos a partici- O processo de alistamento eleitoral envolve vários procedi- par do processo eleitoral. mentos específicos que garantem a autenticidade e a legalidade do – Qualificação: para se qualificar, o requerente deve provar sua cadastro eleitoral. Entre eles estão: identidade e nacionalidade, conforme detalhado no artigo 44. Os – Requerimento de Inscrição: deve ser apresentado no forma- documentos aceitos para a qualificação incluem: to aprovado pelo TSE e acompanhado de documentos comprobató- – Carteira de identidade expedida pelo órgão competente do rios. A falta de documentos não pode ser suprida por justificação, Distrito Federal ou dos Estados; assegurando a veracidade das informações fornecidas (art. 44). – Certificado de quitação do serviço militar; – Assinatura e Verificação: o requerente deve assinar a petição – Certidão de idade extraída do Registro Civil; na presença do escrivão, funcionário ou preparador, que atestará a – Instrumento público que prove que o requerente tem idade autenticidade das informações (art. 45). superior a 18 anos e contenha os elementos necessários para sua – Despesas e Diligências: caso haja dúvidas quanto à identida- qualificação; de ou outros requisitos, o juiz eleitoral pode converter o julgamento – Documento que prove a nacionalidade brasileira, seja ela ori- em diligência para esclarecimento ou completamento da prova (art. ginária ou adquirida. 45, §§2º e 3º). – Entrega do Título Eleitoral: o título eleitoral, uma vez deferi- O artigo 43 especifica que o requerimento para alistamento do, será entregue ao eleitor dentro de cinco dias (art. 45, §4º). deve ser apresentado em cartório ou local designado, seguindo um modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Este reque- Estes procedimentos são essenciais para manter a integridade rimento deve ser acompanhado de três fotografias e dos documen- do processo eleitoral, assegurando que somente eleitores qualifica- tos mencionados acima. dos e devidamente inscritos participem das eleições, contribuindo O artigo 45 descreve que o escrivão, funcionário ou preparador para a legitimidade e a transparência do sistema eleitoral brasileiro. deverá certificar a autenticidade da assinatura e dos dados forneci- dos pelo requerente, submetendo o requerimento ao despacho do — Conclusão juiz eleitoral dentro de 48 horas. A estrutura da Justiça Eleitoral e os procedimentos de alista- Se houver dúvidas sobre a identidade do requerente ou outros mento eleitoral desempenham papéis cruciais na manutenção da requisitos para o alistamento, o juiz pode converter o julgamento democracia brasileira, assegurando que o processo eleitoral seja em diligência para que o requerente esclareça ou complete a prova, conduzido de maneira justa, transparente e inclusiva. conforme estipulado no artigo 45, parágrafos 2º e 3º. Uma vez de- A partir da análise detalhada do Código Eleitoral Brasileiro, ins- ferido o pedido, o título eleitoral e os documentos serão entregues tituído pela Lei nº 4.737/1965, pode-se compreender a complexi- ao requerente no prazo de cinco dias. dade e a importância dos órgãos que compõem a Justiça Eleitoral, bem como os rigorosos procedimentos de qualificação, inscrição, Cancelamento e Exclusão cancelamento e exclusão de eleitores. O cancelamento e a exclusão do alistamento eleitoral são re- gulados pelo Código Eleitoral, principalmente nos artigos 71 e 72. Estrutura da Justiça Eleitoral Estes dispositivos garantem que o cadastro eleitoral permaneça A Justiça Eleitoral no Brasil é composta por diversos órgãos atualizado e livre de inconsistências, preservando a integridade do que, juntos, garantem a integridade do processo eleitoral. O Tribu- processo eleitoral. nal Superior Eleitoral (TSE), no ápice dessa estrutura, desempenha Cancelamento: O artigo 71 lista as causas de cancelamento do funções vitais como a interpretação das leis eleitorais, a expedição alistamento eleitoral, que incluem: de instruções e a resolução de conflitos de jurisdição, conforme – Infração aos artigos 5º e 42; descrito nos artigos 16 a 24 do Código Eleitoral. – Suspensão ou perda dos direitos políticos; – Pluralidade de inscrições; Editora 53 a solução para o seu concurso! NOÇÕES DE DIREITO ELEITORAL Os Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), localizados em cada PARTE PRIMEIRA estado e no Distrito Federal, atuam como instâncias intermediárias, INTRODUÇÃO assegurando a aplicação das diretrizes do TSE e supervisionando os juízes eleitorais e juntas eleitorais em suas respectivas jurisdições. Art. 1º Este Código contém normas destinadas a assegurar a Os juízes eleitorais, designados pelo TRE para cada zona eleito- organização e o exercício de direitos políticos precipuamente os de ral, são responsáveis pela execução direta dos processos eleitorais votar e ser votado. em nível local, incluindo a inscrição e a exclusão de eleitores, a ex- Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá Instru- pedição de títulos eleitorais e a condução das eleições. As juntas ções para sua fiel execução. eleitorais, compostas por juízes de direito e cidadãos de notória Art. 2º Todo poder emana do povo e será exercido em seu idoneidade, auxiliam na apuração dos votos e na resolução de in- nome, por mandatários escolhidos, direta e secretamente, dentre cidentes durante o processo eleitoral, conforme detalhado nos ar- candidatos indicados por partidos políticos nacionais, ressalvada a tigos 32 a 41. eleição indireta nos casos previstos na Constituição e leis específi- cas. Alistamento Eleitoral Art. 3º Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo O alistamento eleitoral, regulado pelos artigos 42 a 50 do Có- eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibi- digo Eleitoral, é um processo fundamental que garante a participa- lidade e incompatibilidade. ção dos cidadãos nas eleições. O procedimento envolve a qualifi- Art. 4º São eleitores os brasileiros maiores de 18 anos que se cação e inscrição do eleitor, que deve comprovar sua identidade e alistarem na forma da lei.(Vide art 14 da Constituição Federal) nacionalidade através de documentos específicos. O requerimento Art. 5º Não podem alistar-se eleitores: de inscrição deve ser apresentado em cartório ou local designado, I - os analfabetos; (Vide art. 14,§1º, II, “a”, da Constituição/88) seguindo um modelo aprovado pelo TSE, e submetido ao despacho II - os que não saibam exprimir-se na língua nacional; do juiz eleitoral. III - os que estejam privados, temporária ou definitivamente O cancelamento e a exclusão de eleitores do cadastro eleitoral dos direitos políticos. são igualmente importantes para manter a precisão e a integridade Parágrafo único - Os militares são alistáveis, desde que oficiais, do processo eleitoral. As causas para cancelamento incluem a sus- aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, pensão ou perda dos direitos políticos, a pluralidade de inscrições sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para e o falecimento do eleitor. O procedimento de exclusão, promovido formação de oficiais. pelo juiz eleitoral ou a requerimento de qualquer eleitor, garante Art. 6º O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasilei- que o cadastro reflita a realidade dos eleitores aptos a votar. ros de um e outro sexo, salvo: I - quanto ao alistamento: Importância do Conhecimento Detalhado a) os inválidos; Para candidatos a concursos públicos na área de Direito Eleito- b) os maiores de setenta anos; ral, o conhecimento detalhado dos órgãos da Justiça Eleitoral e dos c) os que se encontrem fora do país. procedimentos de alistamento eleitoral é essencial. II - quanto ao voto: Este entendimento permite uma atuação eficaz e fundamenta- a) os enfermos; da na defesa da legalidade e da transparência do processo eleitoral. b) os que se encontrem fora do seu domicílio; O estudo aprofundado do Código Eleitoral, aliado ao conhecimen- c) os funcionários civis e os militares, em serviço que os impos- to das alterações legislativas e jurisprudenciais, capacita os profis- sibilite de votar. sionais do direito a contribuir para a evolução contínua do sistema Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante eleitoral brasileiro. o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da eleição, incor- A compreensão das competências e atribuições dos diferentes rerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o salário-mínimo órgãos da Justiça Eleitoral, bem como dos procedimentos específi- da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no cos de alistamento, inscrição, cancelamento e exclusão de eleitores, art. 367. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966) é vital para garantir a integridade das eleições. Este conhecimento §1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a res- não só auxilia na preparação para concursos públicos, mas também pectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o na prática profissional, promovendo uma democracia sólida e par- eleitor: ticipativa. I - inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pú- Em suma, a estrutura da Justiça Eleitoral e os procedimentos blica, investir-se ou empossar-se neles; detalhados no Código Eleitoral Brasileiro formam a base de um sis- II - receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de tema eleitoral robusto e confiável. A preservação da legalidade, da função ou emprego público, autárquico ou para estatal, bem como transparência e da inclusividade no processo eleitoral depende do fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de entendimento e da aplicação correta dessas normas, assegurando qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que cada cidadão brasileiro tenha o direito e a oportunidade de que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segun- participar plenamente da vida política do país. do mês subsequente ao da eleição; III - participar de concorrência pública ou administrativa da LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965. União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Mu- nicípios, ou das respectivas autarquias; Institui o Código Eleitoral. IV - (Revogado pela Lei nº 14.690, de 2023) V - obter passaporte ou carteira de identidade; Editora 54 54 a solução para o seu concurso! NOÇÕES DE DIREITO ELEITORAL VI - renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou Art. 13. O número de juízes dos Tribunais Regionais não será fiscalizado pelo governo; reduzido, mas poderá ser elevado até nove, mediante proposta do VII - praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do ser- Tribunal Superior, e na forma por ele sugerida. viço militar ou imposto de renda. Art. 14. Os juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justifica- §2º Os brasileiros natos ou naturalizados, maiores de 18 anos, do, servirão obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de salvo os excetuados nos arts. 5º e 6º, nº 1, sem prova de estarem dois biênios consecutivos. alistados não poderão praticar os atos relacionados no parágrafo §1º Os biênios serão contados, ininterruptamente, sem o des- anterior. conto de qualquer afastamento nem mesmo o decorrente de licen- §3º Realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrônico ça, férias, ou licença especial, salvo no caso do§3º. (Incluído pela Lei de dados, será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em 3 nº 4.961, de 1966) (três) eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar §2º Os juízes afastados por motivo de licença férias e licença es- no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da última eleição a que pecial, de suas funções na Justiça comum, ficarão automaticamente deveria ter comparecido. (Incluído pela Lei nº 7.663, de 1988) afastados da Justiça Eleitoral pelo tempo correspondente exceto §4o O disposto no inciso V do§1o não se aplica ao eleitor no quando com períodos de férias coletivas, coincidir a realização de exterior que requeira novo passaporte para identificação e retorno eleição, apuração ou encerramento de alistamento. (Incluído pela ao Brasil. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) Lei nº 4.961, de 1966) Art. 8º O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o §3o Da homologação da respectiva convenção partidária até naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não nacionalidade brasileira, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) poderão servir como juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz por cento sobre o valor do salário-mínimo da região, imposta pelo eleitoral, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o se- juiz e cobrada no ato da inscrição eleitoral através de selo federal gundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscri- inutilizado no próprio requerimento. (Redação dada pela Lei nº ção. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) 4.961, de 1966) (Vide Lei nº 5.337,1967) (Vide Lei nº 5.780, de §4º No caso de recondução para o segundo biênio observar-se- 1972)(Vide Lei nº 6.018, de 1974) (Vide Lei nº 6.319, de 1976) (Vide -ão as mesmas formalidades indispensáveis à primeira investidura. Lei nº 7.373, de 1985) (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966) Parágrafo único. Não se aplicará a pena ao não alistado que Art. 15. Os substitutos dos membros efetivos dos Tribunais Elei- requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo primeiro dia ante- torais serão escolhidos, na mesma ocasião e pelo mesmo processo, rior à eleição subsequente à data em que completar dezenove anos. em número igual para cada categoria. (Incluído pela Lei nº 9.041, de 1995) Art. 9º Os responsáveis pela inobservância do disposto nos TÍTULO I arts. 7º e 8º incorrerão na multa de 1 (um) a 3 (três) salários-míni- DO TRIBUNAL SUPERIOR mos vigentes na zona eleitoral ou de suspensão disciplinar até 30 (trinta) dias. Art. 16. Compõe-se o Tribunal Superior Eleitoral: (Redação Art. 10. O juiz eleitoral fornecerá aos que não votarem por mo- dada pela Lei nº 7.191, de 1984) tivo justificado e aos não alistados nos termos dos artigos 5º e 6º, I - mediante eleição, pelo voto secreto: (Redação dada pela Lei nº 1, documento que os isente das sanções legais. nº 7.191, de 1984) Art. 11. O eleitor que não votar e não pagar a multa, se se en- a) de três juízes, dentre os Ministros do Supremo Tribunal Fe- contrar fora de sua zona e necessitar documento de quitação com deral; e (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984) a Justiça Eleitoral, poderá efetuar o pagamento perante o Juízo da b) de dois juízes, dentre os membros do Tribunal Federal de zona em que estiver. Recursos; (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984) §1º A multa será cobrada no máximo previsto, salvo se o eleitor II - por nomeação do Presidente da República, de dois entre quiser aguardar que o juiz da zona em que se encontrar solicite in- seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, in- formações sobre o arbitramento ao Juízo da inscrição. dicados pelo Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Lei nº §. 2º Em qualquer das hipóteses, efetuado o pagamento través 7.191, de 1984) de selos federais inutilizados no próprio requerimento, o juiz que §1º - Não podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral ci- recolheu a multa comunicará o fato ao da zona de inscrição e forne- dadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, cerá ao requerente comprovante do pagamento. até o quarto grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último. (Redação dada PARTE SEGUNDA pela Lei nº 7.191, de 1984) DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL §2º - A nomeação de que trata o inciso II deste artigo não po- derá recair em cidadão que ocupe cargo público de que seja demis- Art. 12. São órgãos da Justiça Eleitoral: sível ad nutum; que seja diretor, proprietário ou sócio de empresa I - O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da Repú- beneficiada com subvenção, privilegio, isenção ou favor em virtude blica e jurisdição em todo o País; de contrato com a administração pública; ou que exerça mandato II - um Tribunal Regional, na Capital de cada Estado, no Distrito de caráter político, federal, estadual ou municipal. (Redação dada Federal e, mediante proposta do Tribunal Superior, na Capital de pela Lei nº 7.191, de 1984) Território; Art. 17. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá para seu presiden- III - juntas eleitorais; te um dos ministros do Supremo Tribunal Federal, cabendo ao ou- IV - juízes eleitorais. tro a vice-presidência, e para Corregedor Geral da Justiça Eleitoral um dos seus membros. Editora 55 a solução para o seu concurso! NOÇÕES DE DIREITO ELEITORAL §1º As atribuições do Corregedor Geral serão fixadas pelo Tri- g) as impugnações á apuração do resultado geral, proclamação bunal Superior Eleitoral. dos eleitos e expedição de diploma na eleição de Presidente e Vice- §2º No desempenho de suas atribuições o Corregedor Geral se -Presidente da República; locomoverá para os Estados e Territórios nos seguintes casos: h) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos nos I - por determinação do Tribunal Superior Eleitoral; Tribunais Regionais dentro de trinta dias da conclusão ao relator, II - a pedido dos Tribunais Regionais Eleitorais; formulados por partido, candidato, Ministério Público ou parte legi- III - a requerimento de Partido deferido pelo Tribunal Superior timamente interessada. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966) Eleitoral; i) as reclamações contra os seus próprios juízes que, no prazo IV - sempre que entender necessário. de trinta dias a contar da conclusão, não houverem julgado os feitos §3º Os provimentos emanados da Corregedoria Geral vinculam a eles distribuídos. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966) os Corregedores Regionais, que lhes devem dar imediato e preciso j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que cumprimento. intentada dentro de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, pos- Art. 18. Exercerá as funções de Procurador Geral, junto ao Tri- sibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em bunal Superior Eleitoral, o Procurador Geral da República, funcio- julgado. (Incluído pela LCP nº 86, de 1996) (Produção de efeito) nando, em suas faltas e impedimentos, seu substituto legal. II - julgar os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Re- Parágrafo único. O Procurador Geral poderá designar outros gionais nos termos do Art. 276 inclusive os que versarem matéria membros do Ministério Público da União, com exercício no Distri- administrativa. to Federal, e sem prejuízo das respectivas funções, para auxiliá-lo Parágrafo único. As decisões do Tribunal Superior são irrecorrí- junto ao Tribunal Superior Eleitoral, onde não poderão ter assento. vel, salvo nos casos do Art. 281. Art. 19. O Tribunal Superior delibera por maioria de votos, em Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior, sessão pública, com a presença da maioria de seus membros. I - elaborar o seu regimento interno; Parágrafo único. As decisões do Tribunal Superior, assim na in- II - organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Geral, propondo terpretação do Código Eleitoral em face da Constituição e cassação ao Congresso Nacional a criação ou extinção dos cargos adminis- de registro de partidos políticos, como sobre quaisquer recursos trativos e a fixação dos respectivos vencimentos, provendo-os na que importem anulação geral de eleições ou perda de diplomas, só forma da lei; poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros. III - conceder aos seus membros licença e férias assim como Se ocorrer impedimento de algum juiz, será convocado o substituto afastamento do exercício dos cargos efetivos; ou o respectivo suplente. IV - aprovar o afastamento do exercício dos cargos efetivos dos Art. 20. Perante o Tribunal Superior, qualquer interessado po- juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais; derá arguir a suspeição ou impedimento dos seus membros, do V - propor a criação de Tribunal Regional na sede de qualquer Procurador Geral ou de funcionários de sua Secretaria, nos casos dos Territórios; previstos na lei processual civil ou penal e por motivo de parcialida- VI - propor ao Poder Legislativo o aumento do número dos juí- de partidária, mediante o processo previsto em regimento. zes de qualquer Tribunal Eleitoral, indicando a forma desse aumen- Parágrafo único. Será ilegítima a suspeição quando o excipiente to; a provocar ou, depois de manifestada a causa, praticar ato que im- VII - fixar as datas para as eleições de Presidente e Vice-Presi- porte aceitação do arguido. dente da República, senadores e deputados federais, quando não o Art. 21 Os Tribunais e juízes inferiores devem dar imediato tiverem sido por lei: cumprimento às decisões, mandados, instruções e outros atos VIII - aprovar a divisão dos Estados em zonas eleitorais ou a emanados do Tribunal Superior Eleitoral. criação de novas zonas; Art. 22. Compete ao Tribunal Superior: IX - expedir as instruções que julgar convenientes à execução I - Processar e julgar originariamente: deste Código; a) o registro e a cassação de registro de partidos políticos, dos X - fixar a diária do Corregedor Geral, dos Corregedores Regio- seus diretórios nacionais e de candidatos à Presidência e vice-pre- nais e auxiliares em diligência fora da sede; sidência da República; XI - enviar ao Presidente da República a lista tríplice organizada b) os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais e juízes pelos Tribunais de Justiça nos termos do ar. 25; eleitorais de Estados diferentes; XII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe fo- c) a suspeição ou impedimento aos seus membros, ao Procura- rem feitas em tese por autoridade com jurisdição, federal ou órgão dor Geral e aos funcionários da sua Secretaria; nacional de partido político; d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos XIII - autorizar a contagem dos votos pelas mesas receptoras cometidos pelos seus próprios juízes e pelos juízes dos Tribunais nos Estados em que essa providência for solicitada pelo Tribunal Regionais; Regional respectivo; e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria XIV - requisitar a força federal necessária ao cumprimento da eleitoral, relativos a atos do Presidente da República, dos Ministros lei, de suas próprias decisões ou das decisões dos Tribunais Regio- de Estado e dos Tribunais Regionais; ou, ainda, o habeas corpus, nais que o solicitarem, e para garantir a votação e a apuração; (Re- quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz dação dada pela Lei nº 4.961, de 1966) competente possa prover sobre a impetração; (Vide suspensão de XV - organizar e divulgar a Súmula de sua jurisprudência; execução pela RSF nº 132, de 1984) XVI - requisitar funcionários da União e do Distrito Federal f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos quando o exigir o acúmulo ocasional do serviço de sua Secretaria; partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da ori- XVII - publicar um boletim eleitoral; gem dos seus recursos; Editora 56 56 a solução para o seu concurso! NOÇÕES DE DIREITO ELEITORAL XVIII - tomar quaisquer outras providências que julgar conve- III - a requerimento de Partido, deferido pelo Tribunal Regional; nientes à execução da legislação eleitoral. IV - sempre que entender necessário. Art. 23-A. A competência normativa regulamentar prevista no Art. 27. Servirá como Procurador Regional junto a cada Tribunal parágrafo único do art. 1º e no inciso IX do caput do art. 23 deste Regional Eleitoral o Procurador da República no respectivo Estado Código restringe-se a matérias especificamente autorizadas em lei, e, onde houver mais de um, aquele que for designado pelo Procu- sendo vedado ao Tribunal Superior Eleitoral tratar de matéria relati- rador Geral da República. va à organização dos partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 14.211, §1º No Distrito Federal, serão as funções de Procurador Regio- de 2021) nal Eleitoral exercidas pelo Procurador Geral da Justiça do Distrito Art. 24. Compete ao Procurador Geral, como Chefe do Ministé- Federal. rio Público Eleitoral; §2º Substituirá o Procurador Regional, em suas faltas ou impe- I - assistir às sessões do Tribunal Superior e tomar parte nas dimentos, o seu substituto legal. discussões; §3º Compete aos Procuradores Regionais exercer, perante os II - exercer a ação pública e promovê-la até final, em todos os Tribunais junto aos quais servirem, as atribuições do Procurador feitos de competência originária do Tribunal; Geral. III - oficiar em todos os recursos encaminhados ao Tribunal; §4º Mediante prévia autorização do Procurador Geral, poden- IV - manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos os as- do os Procuradores Regionais requisitar, para auxiliá-los nas suas suntos submetidos à deliberação do Tribunal, quando solicitada sua funções, membros do Ministério Público local, não tendo estes, po- audiência por qualquer dos juízes, ou por iniciativa sua, se entender rém, assento nas sessões do Tribunal. necessário; Art. 28. Os Tribunais Regionais deliberam por maioria de votos, V - defender a jurisdição do Tribunal; em sessão pública, com a presença da maioria de seus membros. VI - representar ao Tribunal sobre a fiel observância das leis §1º No caso de impedimento e não existindo quórum, será o eleitorais, especialmente quanto à sua aplicação uniforme em todo membro do Tribunal substituído por outro da mesma categoria, de- o País; signado na forma prevista na Constituição. VII - requisitar diligências, certidões e esclarecimentos necessá- §2º Perante o Tribunal Regional, e com recurso voluntário para rios ao desempenho de suas atribuições; o Tribunal Superior qualquer interessado poderá arguir a suspei- VIII - expedir instruções aos órgãos do Ministério Público junto ção dos seus membros, do Procurador Regional, ou de funcionários aos Tribunais Regionais; da sua Secretaria, assim como dos juízes e escrivães eleitorais, nos IX - acompanhar, quando solicitado, o Corregedor Geral, pesso- casos previstos na lei processual civil e por motivo de parcialidade almente ou por intermédio de Procurador que designe, nas diligên- partidária, mediante o processo previsto em regimento. cias a serem realizadas. §3º No caso previsto no parágrafo anterior será observado o disposto no parágrafo único do art. 20.(Incluído pela Lei nº 4.961, TÍTULO II de 1966) DOS TRIBUNAIS REGIONAIS §4o As decisões dos Tribunais Regionais sobre quaisquer ações que importem cassação de registro, anulação geral de eleições ou Art. 25. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: (Reda- perda de diplomas somente poderão ser tomadas com a presença ção dada pela Lei nº 7.191, de 1984) de todos os seus membros. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) I - mediante eleição, pelo voto secreto: (Redação dada pela Lei §5o No caso do§4o, se ocorrer impedimento de algum juiz, nº 7.191, de 1984) será convocado o suplente da mesma classe. (Incluído pela Lei nº a) de dois juízes, dentre os desembargadores do Tribunal de 13.165, de 2015) Justiça; (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984) Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais: b) de dois juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça; I - processar e julgar originariamente: (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984) a) o registro e o cancelamento do registro dos diretórios esta- II - do juiz federal e, havendo mais de um, do que for escolhi- duais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a do pelo Tribunal Federal de Recursos; e (Redação dada pela Lei nº Governador, Vice-Governadores, e membro do Congresso Nacional 7.191, de 1984) e das Assembleias Legislativas; III - por nomeação do Presidente da República de dois dentre b) os conflitos de jurisdição entre juízes eleitorais do respectivo seis cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, indica- Estado; dos pelo Tribunal de Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.191, de 1984) c) a suspeição ou impedimentos aos seus membros ao Procu- Art. 26. O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Regional rador Regional e aos funcionários da sua Secretaria assim como aos serão eleitos por este dentre os três desembargadores do Tribunal juízes e escrivães eleitorais; de Justiça; o terceiro desembargador será o Corregedor Regional da d) os crimes eleitorais cometidos pelos juízes eleitorais; Justiça Eleitoral. e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria elei- §1º As atribuições do Corregedor Regional serão fixadas pelo toral, contra ato de autoridades que respondam perante os Tribu- Tribunal Superior Eleitoral e, em caráter supletivo ou complemen- nais de Justiça por crime de responsabilidade e, em grau de recur- tar, pelo Tribunal Regional Eleitoral perante o qual servir. so, os denegados ou concedidos pelos juízes eleitorais; ou, ainda, §2º No desempenho de suas atribuições o Corregedor Regional o habeas corpus quando houver perigo de se consumar a violência se locomoverá para as zonas eleitorais nos seguintes casos: antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração; I - por determinação do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribu- f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos nal Regional Eleitoral; partidos políticos, quanto a sua contabilidade e à apuração da ori- II - a pedido dos juízes eleitorais; gem dos seus recursos; Editora 57 a solução para o seu concurso! NOÇÕES DE DIREITO ELEITORAL g) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos XVII - determinar, em caso de urgência, providências para a juízes eleitorais em trinta dias da sua conclusão para julgamento, execução da lei na respectiva circunscrição; formulados por partido candidato Ministério Público ou parte le- XVIII - organizar o fichário dos eleitores do Estado. gitimamente interessada sem prejuízo das sanções decorrentes do XIX - suprimir os mapas parciais de apuração mandando utili- excesso de prazo. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966) zar apenas os boletins e os mapas totalizadores, desde que o menor II - julgar os recursos interpostos: número de candidatos às eleições proporcionais justifique a supres- a) dos atos e das decisões proferidas pelos juízes e juntas elei- são, observadas as seguintes normas: (Incluído pela Lei nº 4.961, torais. de 1966) b) das decisões dos juízes eleitorais que concederem ou dene- a) qualquer candidato ou partido poderá requerer ao Tribunal garem habeas corpus ou mandado de segurança. Regional que suprima a exigência dos mapas parciais de apuração; Parágrafo único. As decisões dos Tribunais Regionais são irre- (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966) corríveis, salvo nos casos do Art. 276. b) da decisão do Tribunal Regional qualquer candidato ou parti- Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regio- do poderá, no prazo de três dias, recorrer para o Tribunal Superior, nais: que decidirá em cinco dias; (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966) I - elaborar o seu regimento interno; c) a supressão dos mapas parciais de apuração só será admitida II - organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Regional proven- até seis meses antes da data da eleição; (Incluído pela Lei nº 4.961, do-lhes os cargos na forma da lei, e propor ao Congresso Nacional, de 1966) por intermédio do Tribunal Superior a criação ou supressão de car- d) os boletins e mapas de apuração serão impressos pelos Tri- gos e a fixação dos respectivos vencimentos; bunais Regionais, depois de aprovados pelo Tribunal Superior; (In- III - conceder aos seus membros e aos juízes eleitorais licença cluído pela Lei nº 4.961, de 1966) e férias, assim como afastamento do exercício dos cargos efetivos e) o Tribunal Regional ouvira os partidos na elaboração dos mo- submetendo, quanto aqueles, a decisão à aprovação do Tribunal delos dos boletins e mapas de apuração a fim de que estes atendam Superior Eleitoral; às peculiaridade locais, encaminhando os modelos que aprovar, IV - fixar a data das eleições de Governador e Vice-Governador, acompanhados das sugestões ou impugnações formuladas pelos deputados estaduais, prefeitos, vice-prefeitos , vereadores e juízes partidos, à decisão do Tribunal Superior.(Incluído pela Lei nº 4.961, de paz, quando não determinada por disposição constitucional ou de 1966) legal; Art. 31. Faltando num Território o Tribunal Regional, ficará a V - constituir as juntas eleitorais e designar a respectiva sede respectiva circunscrição eleitoral sob a jurisdição do Tribunal Regio- e jurisdição; nal que o Tribunal Superior designar. VI - indicar ao tribunal Superior as zonas eleitorais ou seções em que a contagem dos votos deva ser feita pela mesa receptora; TÍTULO III VII - apurar com os resultados parciais enviados pelas juntas DOS JUIZES ELEITORAIS eleitorais, os resultados finais das eleições de Governador e Vi- ce-Governador de membros do Congresso Nacional e expedir os Art. 32. Cabe a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais a respectivos diplomas, remetendo dentro do prazo de 10 (dez) dias um juiz de direito em efetivo exercício e, na falta deste, ao seu subs- após a diplomação, ao Tribunal Superior, cópia das atas de seus tra- tituto legal que goze das prerrogativas do Art. 95 da Constituição. balhos; Parágrafo único. Onde houver mais de uma vara o Tribunal Re- VIII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe gional designara aquela ou aquelas, a que incumbe o serviço elei- forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político; toral. IX - dividir a respectiva circunscrição em zonas eleitorais, sub- Art. 33. Nas zonas eleitorais onde houver mais de uma serven- metendo essa divisão, assim como a criação de novas zonas, à apro- tia de justiça, o juiz indicará ao Tribunal Regional a que deve ter o vação do Tribunal Superior; anexo da escrivania eleitoral pelo prazo de dois anos. X - aprovar a designação do Ofício de Justiça que deva respon- §1º Não poderá servir como escrivão eleitoral, sob pena de de- der pela escrivania eleitoral durante o biênio; missão, o membro de diretório de partido político, nem o candidato XI - (Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994) a cargo eletivo, seu cônjuge e parente consanguíneo ou afim até o XII - requisitar a força necessária ao cumprimento de suas de- segundo grau. cisões solicitar ao Tribunal Superior a requisição de força federal; §2º O escrivão eleitoral, em suas faltas e impedimentos, será XIII - autorizar, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados, ao substituído na forma prevista pela lei de organização judiciária local. seu presidente e, no interior, aos juízes eleitorais, a requisição de Art. 34. Os juízes despacharão todos os dias na sede da sua funcionários federais, estaduais ou municipais para auxiliarem os zona eleitoral. escrivães eleitorais, quando o exigir o acúmulo ocasional do serviço; Art. 35. Compete aos juízes: XIV - requisitar funcionários da União e, ainda, no Distrito Fe- I - cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tri- deral e em cada Estado ou Território, funcionários dos respectivos bunal Superior e do Regional; quadros administrativos, no caso de acúmulo ocasional de serviço II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe de suas Secretarias; forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Su- XV - aplicar as penas disciplinares de advertência e de suspen- perior e dos Tribunais Regionais; são até 30 (trinta) dias aos juízes eleitorais; III - decidir habeas corpus e mandado de segurança, em maté- XVI - cumprir e fazer cumprir as decisões e instruções do Tribu- ria eleitoral, desde que essa competência não esteja atribuída pri- nal Superior; vativamente a instância superior. Editora 58 58 a solução para o seu concurso! NOÇÕES DE DIREITO ELEITORAL IV - fazer as diligências que julgar necessárias a ordem e pres- Art. 37. Poderão ser organizadas tantas Juntas quantas permitir teza do serviço eleitoral; o número de juízes de direito que gozem das garantias do Art. 95 da V - tomar conhecimento das reclamações que lhe forem feitas Constituição, mesmo que não sejam juízes eleitorais. verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a termo, e determinando Parágrafo único. Nas zonas em que houver de ser organizada as providências que cada caso exigir; mais de uma Junta, ou quando estiver vago o cargo de juiz eleitoral VI - indicar, para aprovação do Tribunal Regional, a serventia de ou estiver este impedido, o presidente do Tribunal Regional, com a justiça que deve ter o anexo da escrivania eleitoral; aprovação deste, designará juízes de direito da mesma ou de outras VII - (Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994) comarcas, para presidirem as juntas eleitorais. VIII - dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a Art. 38. Ao presidente da Junta é facultado nomear, dentre ci- exclusão de eleitores; dadãos de notória idoneidade, escrutinadores e auxiliares em nú- IX- expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor; mero capaz de atender a boa marcha dos trabalhos. X - dividir a zona em seções eleitorais; §1º É obrigatória essa nomeação sempre que houver mais de XI mandar organizar, em ordem alfabética, relação dos eleito- dez urnas a apurar. res de cada seção, para remessa a mesa receptora, juntamente com §2º Na hipótese do desdobramento da Junta em Turmas, o a pasta das folhas individuais de votação; respectivo presidente nomeará um escrutinador para servir como XII - ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos secretário em cada turma. aos cargos eletivos municiais e comunicá-los ao Tribunal Regional; §3º Além dos secretários a que se refere o parágrafo anterior, XIII - designar, até 60 (sessenta) dias antes das eleições os locais será designado pelo presidente da Junta um escrutinador para se- das seções; cretário-geral competindo-lhe; XIV - nomear, 60 (sessenta) dias antes da eleição, em audiência I - lavrar as atas; pública anunciada com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, II - tomar por termo ou protocolar os recursos, neles funcio- os membros das mesas receptoras; nando como escrivão; XV - instruir os membros das mesas receptoras sobre as suas III - totalizar os votos apurados. funções; Art. 39. Até 30 (trinta) dias antes da eleição o presidente da XVI - providenciar para a solução das ocorrências que se verifi- Junta comunicará ao Presidente do Tribunal Regional as nomeações carem nas mesas receptoras; que houver feito e divulgará a composição do órgão por edital pu- XVII - tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os blicado ou afixado, podendo qualquer partido oferecer impugnação atos viciosos das eleições; motivada no prazo de 3 (três) dias. XVIII -fornecer aos que não votaram por motivo justificado e Art. 40. Compete à Junta Eleitoral; aos não alistados, por dispensados do alistamento, um certificado I - apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas que os isente das sanções legais; zonas eleitorais sob a sua jurisdição. XIX - comunicar, até às 12 horas do dia seguinte a realização da II - resolver as impugnações e demais incidentes verificados du- eleição, ao Tribunal Regional e aos delegados de partidos credencia- rante os trabalhos da contagem e da apuração; dos, o número de eleitores que votarem em cada uma das seções III - expedir os boletins de apuração mencionados no Art. 178; da zona sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da zona. IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais. Parágrafo único. Nos municípios onde houver mais de uma jun- TÍTULO IV ta eleitoral a expedição dos diplomas será feita pelo que for pre- DAS JUNTAS ELEITORAIS sidida pelo juiz eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição. Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, Art. 41. Nas zonas eleitorais em que for autorizada a contagem que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de no- prévia dos votos pelas mesas receptoras, compete à Junta Eleitoral tória idoneidade. tomar as providências mencionadas no Art. 195. §1º Os membros das juntas eleitorais serão nomeados 60 (ses- senta) dia antes da eleição, depois de aprovação do Tribunal Regio- PARTE TERCEIRA nal, pelo presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes DO ALISTAMENTO a sede. §2º Até 10 (dez) dias antes da nomeação os nomes das pessoas TÍTULO I indicadas para compor as juntas serão publicados no órgão oficial DA QUALIFICAÇÃO E INSCRIÇÃO do Estado, podendo qualquer partido, no prazo de 3 (três) dias, em petição fundamentada, impugnar as indicações. Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição §3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutina- do eleitor. dores ou auxiliares: Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge; alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas. II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente Art. 43. O alistando apresentará em cartório ou local previa- registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados; mente designado, requerimento em fórmula que obedecerá ao mo- III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcioná- delo aprovado pelo Tribunal Superior. rios no desempenho de cargos de confiança do Executivo; Art. 44. O requerimento, acompanhado de 3 (três) retratos, IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral. será instruído com um dos seguintes documentos, que não poderão ser supridos mediante justificação: Editora 59 a solução para o seu concurso! NOÇÕES DE DIREITO ELEITORAL I - carteira de identidade expedida pelo órgão competente do §10. No caso de indeferimento do pedido, o Cartório devolverá Distrito Federal ou dos Estados; ao requerente, mediante recibo, as fotografias e o documento com II - certificado de quitação do serviço militar; que houver instruído o seu requerimento. III - certidão de idade extraída do Registro Civil; §11. O título eleitoral e a folha individual de votação somente IV - instrumento público do qual se infira, por direito ter o re- serão assinados pelo juiz eleitoral depois de preenchidos pelo car- querente idade superior a dezoito anos e do qual conste, também, tório e de deferido o pedido, sob as penas do artigo 293. (Redação os demais elementos necessários à sua qualificação; dada pela Lei nº 4.961, de 1966) V - documento do qual se infira a nacionalidade brasileira, ori- §12. É obrigatória a remessa ao Tribunal Regional da ficha do ginária ou adquirida, do requerente. eleitor, após a expedição do seu título. (Incluído pela Lei nº 4.961, Parágrafo único. Será devolvido o requerimento que não con- de 1966) tenta os dados constantes do modelo oficial, na mesma ordem, e Art. 46. As folhas individuais de votação e os títulos serão con- em caracteres inequívocos. feccionados de acordo com o modelo aprovado pelo Tribunal, Su- Art. 45. O escrivão, o funcionário ou o preparador recebendo perior Eleitoral. a fórmula e documentos determinará que o alistando date e assine §1º Da folha individual de votação e do título eleitoral constará a petição e em ato contínuo atestará terem sido a data e a assina- a indicação da seção em que o eleitor tiver sido inscrito a qual será tura lançados na sua presença; em seguida, tomará a assinatura do localizada dentro do distrito judiciário ou administrativo de sua re- requerente na folha individual de votação” e nas duas vias do título sidência e o mais próximo dela, considerados a distância e os meios eleitoral, dando recibo da petição e do documento. de transporte. §1º O requerimento será submetido ao despacho do juiz nas 48 §2º As folhas individuais de votação serão conservadas em pas- (quarenta e oito), horas seguintes. tas, uma para cada seção eleitoral; às mesas receptoras serão por §2º Poderá o juiz se tiver dúvida quanto a identidade do reque- estas encaminhadas com a urna e os demais documentos da eleição rente ou sobre qualquer outro requisito para o alistamento, con- às juntas eleitorais, que as devolverão, findos os trabalhos da apu- verter o julgamento em diligência para que o alistando esclareça ou ração, ao respectivo cartório, onde ficarão guardadas. complete a prova ou, se for necessário, compareça pessoalmente à §3º O eleitor ficará vinculado permanentemente à seção elei- sua presença. toral indicada no seu título, salvo: §3º Se se tratar de qualquer omissão ou irregularidade que I - se se transferir de zona ou Município hipótese em que deve- possa ser sanada, fixará o juiz para isso prazo razoável. rá requerer transferência. §4º Deferido o pedido, no prazo de cinco dias, o título e o do- II - se, até 100 (cem) dias antes da eleição, provar, perante o Juiz cumento que instruiu o pedido serão entregues pelo juiz, escrivão, Eleitoral, que mudou de residência dentro do mesmo Município, de funcionário ou preparador. A entrega far-se-á ao próprio eleitor, um distrito para outro ou para lugar muito distante da seção em mediante recibo, ou a quem o eleitor autorizar por escrito o recebi- que se acha inscrito, caso em que serão feitas na folha de votação mento, cancelando-se o título cuja assinatura não for idêntica à do e no título eleitoral, para esse fim exibido as alterações correspon- requerimento de inscrição e à do recibo.(Redação dada pela Lei nº dentes, devidamente autenticadas pela autoridade judiciária. 4.961, de 1966) §4º O eleitor poderá, a qualquer tempo requerer ao juiz elei- O recibo será obrigatoriamente anexado ao processo eleitoral, toral a retificação de seu título eleitoral ou de sua folha individual incorrendo o juiz que não o fizer na multa de um a cinco salários- de votação, quando neles constar erro evidente, ou indicação de -mínimos regionais na qual incorrerão ainda o escrivão, funcioná- seção diferente daquela a que devesse corresponder a residência rio ou preparador, se responsáveis bem como qualquer deles, se indicada no pedido de inscrição ou transferência. (Incluído pela Lei entregarem ao eleitor o título cuja assinatura não for idêntica à do nº 4.961, de 1966) requerimento de inscrição e do recibo ou o fizerem a pessoa não §5º O título eleitoral servirá de prova de que o eleitor está ins- autorizada por escrito. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966) crito na seção em que deve votar. E, uma vez datado e assinado pelo §5º A restituição de qualquer documento não poderá ser feita presidente da mesa receptora, servirá também de prova de haver antes de despachado o pedido de alistamento pelo juiz eleitoral. o eleitor votado. (Renumerado do§4º pela Lei nº 4.961, de 1966) §6º Quinzenalmente o juiz eleitoral fará publicar pela impren- Art. 47. As certidões de nascimento ou casamento, quando sa, onde houver ou por editais, a lista dos pedidos de inscrição, destinadas ao alistamento eleitoral, serão fornecidas gratuitamen- mencionando os deferidos, os indeferidos e os convertidos em di- te, segundo a ordem dos pedidos apresentados em cartório pelos ligência, contando-se dessa publicação o prazo para os recursos a alistandos ou delegados de partido. que se refere o parágrafo seguinte. §1º Os cartórios de Registro Civil farão, ainda, gratuitamente, §7º Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição ca- o registro de nascimento visando ao fornecimento de certidão aos berá recurso interposto pelo alistando, e do que o deferir poderá alistandos, desde que provem carência de recursos, ou aos Delega- recorrer qualquer delegado de partido. dos de Partido, para fins eleitorais. (Incluído pela Lei nº 6.018, de §8º Os recursos referidos no parágrafo anterior serão julgados 1974) pelo Tribunal Regional Eleitoral dentro de 5 (cinco) dias. §2º Em cada Cartório de Registro Civil haverá um livro especial §9º Findo esse prazo, sem que o alistando se manifeste, ou logo aberto e rubricado pelo Juiz Eleitoral, onde o cidadão ou o delega- que seja desprovido o recurso em instância superior, o juiz inutili- do de partido deixará expresso o pedido de certidão para fins elei- zará a folha individual de votação assinada pelo requerente, a qual torais, datando-o. (Incluído como§1º pela Lei nº 4.961, de 1966 e ficará fazendo parte integrante do processo e não poderá, em qual- renumerado do§1º pela Lei nº 6.018, de 1974) quer tempo, se substituída, nem dele retirada, sob pena de incorrer o responsável nas sanções previstas no Art. 293. Editora 60 60 a solução para o seu concurso! NOÇÕES DE DIREITO ELEITORAL §3º O escrivão, dentro de quinze dias da data do pedido, conce- §2º Antes de processar o pedido, na forma prevista no artigo derá a certidão, ou justificará, perante o Juiz Eleitoral por que deixa anterior, o juiz determinará que se confira a assinatura constante de fazê-lo. (Incluído como§2º pela Lei nº 4.961, de 1966 e renume- do novo título com a da folha individual de votação ou do requeri- rado do§2º pela Lei nº 6.018, de 1974) mento de inscrição. §4º A infração ao disposto neste artigo sujeitará o escrivão às §3º Deferido o pedido, o título será enviado ao juiz da Zona penas do Art. 293.(Incluído como§3º pela Lei nº 4.961, de 1966 e que remeteu o requerimento, caso o eleitor haja solicitado essa renumerado do§3º pela Lei nº 6.018, de 1974) providência, ou ficará em cartório aguardando que o interessado Art. 48. O empregado mediante comunicação com 48 (qua- o procure. renta e oito) horas de antecedência, poderá deixar de comparecer §4º O pedido de segunda-via formulado nos termos deste ar- ao serviço, sem prejuízo do salário e por tempo não excedente a 2 tigo só poderá ser recebido até 60 (sessenta) dias antes do pleito. (dois) dias, para o fim de se alistar eleitor ou requerer transferência. Art. 54. O requerimento de segunda-via, em qualquer das hi- Art. 49. Os cegos alfabetizados pelo sistema “Braille”, que reu- póteses, deverá ser assinado sobre selos federais, correspondentes nirem as demais condições de alistamento, podem qualificar-se me- a 2% (dois por cento) do salário-mínimo da zona eleitoral de inscri- diante o preenchimento da fórmula impressa e a aposição do nome ção. com as letras do referido alfabeto. Parágrafo único. Somente será expedida segunda-via a eleitor §1º De forma idêntica serão assinadas a folha individual de vo- que estiver quite com a Justiça Eleitoral, exigindo-se, para o que foi tação e as vias do título. multado e ainda não liquidou a dívida, o prévio pagamento, através §2º Esses atos serão feitos na presença também de funcioná- de sêlo federal inutilizado nos autos. rios de estabelecimento especializado de amparo e proteção de ce- gos, conhecedor do sistema “Braille”, que subscreverá, com o Escri- CAPÍTULO II vão ou funcionário designado, o seguinte declaração a ser lançada DA TRANSFERÊNCIA no modelo de requerimento; “Atestamos que a presente fórmula bem como a folha individual de votação e vias do título foram subs- Art. 55. Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor re- critas pelo próprio, em nossa presença”. querer ao juiz do novo domicílio sua transferência, juntando o título Art. 50. O juiz eleitoral providenciará para que se proceda ao anterior. alistamento nas próprias sedes dos estabelecimentos de proteção §1º A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes aos cegos, marcando previamente, dia e hora para tal fim, poden- exigências: do se inscrever na zona eleitoral correspondente todos os cegos do I - entrada do requerimento no cartório eleitoral do novo domi- município. cílio até 100 (cem) dias antes da data da eleição. §1º Os eleitores inscritos em tais condições deverão ser locali- II - transcorrência de pelo menos 1 (um) ano da inscrição pri- zados em uma mesma seção da respectiva zona. mitiva; §2º Se no alistamento realizado pela forma prevista nos artigos III - residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, anteriores, o número de eleitores não alcançar o mínimo exigido, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios con- este se completará com a inclusão de outros ainda que não sejam vincentes. cegos. §2º O disposto nos nºs II e III, do parágrafo anterior, não se Art. 51. (Revogado pela Lei nº 7.914, de 1989) aplica quando se tratar de transferência de título eleitoral de servi- dor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, CAPÍTULO I por motivo de remoção ou transferência. (Redação dada pela Lei nº DA SEGUNDA VIA 4.961, de 1966) Art. 56. No caso de perda ou extravio do título anterior decla- Art. 52. No caso de perda ou extravio de seu título, requererá o rado esse fato na petição de transferência, o juiz do novo domicílio, eleitor ao juiz do seu domicílio eleitoral, até 10 (dez) dias antes da como ato preliminar, requisitará, por telegrama, a confirmação do eleição, que lhe expeça segunda via. alegado à Zona Eleitoral onde o requerente se achava inscrito. §1º O pedido de segunda via será apresentado em cartório, §1º O Juiz do antigo domicílio, no prazo de 5 (cinco) dias, res- pessoalmente, pelo eleitor, instruído o requerimento, no caso de ponderá por ofício ou telegrama, esclarecendo se o interessado é inutilização ou dilaceração, com a primeira via do título. realmente eleitor, se a inscrição está em vigor, e, ainda, qual o nú- §2º No caso de perda ou extravio do título, o juiz, após receber mero e a data da inscrição respectiva. o requerimento de segunda via, fará publicar, pelo prazo de 5 (cin- §2º A informação mencionada no parágrafo anterior, suprirá a co) dias, pela imprensa, onde houver, ou por editais, a notícia do falta do título extraviado, ou perdido, para o efeito da transferência, extravio ou perda e do requerimento de segunda via, deferindo o devendo fazer parte integrante do processo. pedido, findo este prazo, se não houver impugnação. Art. 57. O requerimento de transferência de domicílio eleitoral Art. 53. Se o eleitor estiver fora do seu domicílio eleitoral po- será imediatamente publicado na imprensa oficial na Capital, e em derá requerer a segunda via ao juiz da zona em que se encontrar, cartório nas demais localidades, podendo os interessados impugná- esclarecendo se vai recebê-la na sua zona ou na em que requereu. -lo no prazo de dez dias. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966) §1º O requerimento, acompanhado de um novo título assinado §1º Certificado o cumprimento do disposto neste artigo o pe- pelo eleitor na presença do escrivão ou de funcionário designado dido deverá ser desde logo decidido, devendo o despacho do juiz e de uma fotografia, será encaminhado ao juiz da zona do eleitor. ser publicado pela mesma forma. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966) Editora 61 a solução para o seu concurso! NOÇÕES DE DIREITO ELEITORAL §2º Poderá recorrer para o Tribunal Regional Eleitoral, no pra- CAPÍTULO III zo de 3 (três) dias, o eleitor que pediu a transferência, sendo-lhe a DOS PREPARADORES mesma negada, ou qualquer delegado de partido, quando o pedido for deferido. Art. 62. (Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994) §3º Dentro de 5 (cinco) dias, o Tribunal Regional Eleitoral deci- Art. 63. (Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994) dirá do recurso interposto nos termos do parágrafo anterior. Art. 64. (Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994) §4º Só será expedido o novo título decorridos os prazos previs- Art. 65. (Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994) tos neste artigo e respectivos parágrafos. Art. 58. Expedido o novo título o juiz comunicará a transfe- CAPÍTULO IV rência ao Tribunal Regional competente, no prazo de 10 (dez) dias, DOS DELEGADOS DE PARTIDO PERANTE O ALISTAMENTO enviando-lhe o título eleitoral, se houver, ou documento a que se refere o§1º do artigo 56. Art. 66. É licito aos partidos políticos, por seus delegados: §1º Na mesma data comunicará ao juiz da zona de origem a I - acompanhar os processos de inscrição; concessão da transferência e requisitará a “folha individual de vo- II - promover a exclusão de qualquer eleitor inscrito ilegalmente tação”. e assumir a defesa do eleitor cuja exclusão esteja sendo promovida; §2º Na nova folha individual de votação ficará consignado, na III - examinar, sem perturbação do serviço e em presença dos coluna destinada a “anotações”, que a inscrição foi obtida por trans- servidores designados, os documentos relativos ao alistamento ferência, e, de acordo com os elementos constantes do título primi- eleitoral, podendo deles tirar cópias ou fotocópias. tivo, qual o ultimo pleito em que o eleitor transferido votou. Essa §1º Perante o juízo eleitoral, cada partido poderá nomear 3 anotação constará também, de seu título. (três) delegados. §3º O processo de transferência só será arquivado após o re- §2º Perante os preparadores, cada partido poderá nomear até cebimento da folha individual de votação da Zona de origem, que 2 (dois) delegados, que assistam e fiscalizem os seus atos. dele ficará constando, devidamente inutilizada, mediante aposição §3º Os delegados a que se refere este artigo serão registrados de carimbo a tinta vermelha. perante os juízes eleitorais, a requerimento do presidente do Dire- §4º No caso de transferência de município ou distrito dentro da tório Municipal. mesma zona, deferido o pedido, o juiz determinará a transposição §4º O delegado credenciado junto ao Tribunal Regional Elei- da folha individual de votação para a pasta correspondente ao novo toral poderá representar o partido junto a qualquer juízo ou pre- domicílio, a anotação de mudança no título eleitoral e comunicará parador do Estado, assim como o delegado credenciado perante ao Tribunal Regional para a necessária averbação na ficha do eleitor. o Tribunal Superior Eleitoral poderá representar o partido perante Art. 59. Na Zona de origem, recebida do juiz do novo domicílio qualquer Tribunal Regional, juízo ou preparador. a comunicação de transferência, o juiz tomará as seguintes provi- dencias: CAPÍTULO V I - determinará o cancelamento da inscrição do transferido e a DO ENCERRAMENTO DO ALISTAMENTO remessa dentro de três dias, da folha individual de votação ao juiz requisitante; Art. 67. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de II - ordenará a retirada do fichário da segunda parte do título; transferência será recebido dentro dos 100 (cem) dias anteriores à III - comunicará o cancelamento ao Tribunal Regional a que data da eleição. estiver subordinado, que fará a devida anotação na ficha de seus Art. 68. Em audiência pública, que se realizará às 14 (quatorze) arquivos; horas do 69 (sexagésimo nono) dia anterior à eleição, o juiz eleito- IV - se o eleitor havia assinado ficha de registro de partido, co- ral declarará encerrada a inscrição de eleitores na respectiva zona municará ao juiz do novo domicílio e, ainda, ao Tribunal Regional, se e proclamará o número dos inscritos até as 18 (dezoito) horas do a transferência foi concedida para outro Estado. dia anterior, o que comunicará incontinente ao Tribunal Regional Art. 60. O eleitor transferido não poderá votar no novo domicí- Eleitoral, por telegrama, e fará público em edital, imediatamente lio eleitoral em eleição suplementar à que tiver sido realizada antes afixado no lugar próprio do juízo e divulgado pela imprensa, onde de sua transferência. houver, declarando nele o nome do último eleitor inscrito e o nú- Art. 61. Somente será concedida transferência ao eleitor que mero do respectivo título, fornecendo aos diretórios municipais dos estiver quite com a Justiça Eleitoral. partidos cópia autêntica desse edital. §1º Se o requerente não instruir o pedido de transferência com §1º Na mesma data será encerrada a transferência de eleitores, o título anterior, o juiz do novo domicílio, ao solicitar informação devendo constar do telegrama do juiz eleitoral ao Tribunal Regional ao da zona de origem, indagará se o eleitor está quite com a Justiça Eleitoral, do edital e da cópia deste fornecida aos diretórios mu- Eleitoral, ou não o estando, qual a importância da multa imposta e nicipais dos partidos e da publicação da imprensa, os nomes dos não paga. 10 (dez) últimos eleitores, cujos processos de transferência estejam §2º Instruído o pedido com o título, e verificado que o eleitor definitivamente ultimados e o número dos respectivos títulos elei- não votou em eleição anterior, o juiz do novo domicílio solicitará torais. informações sobre o valor da multa arbitrada na zona de origem, §2º O despacho de pedido de inscrição, transferência, ou se- salvo se o eleitor não quiser aguardar a resposta, hipótese em que gunda via, proferido após esgotado o prazo legal, sujeita o juiz elei- pagará o máximo previsto. toral às penas do Art. 291. §3º O pagamento da multa, em qualquer das hipóteses dos Art. 69. Os títulos eleitorais resultantes dos pedidos de inscri- parágrafos anteriores, será comunicado ao juízo de origem para as ção ou de transferência serão entregues até 30 (trinta) dias antes necessárias anotações.

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