Escrituração, Nome e Estabelecimento Empresarial - Direito Empresarial PDF
Document Details
Tags
Summary
Este documento aborda os aspectos do direito empresarial relacionados à escrituração de livros comerciais, nome empresarial e estabelecimento empresarial. Inclui classificações dos livros, consequências da falta de escrituração e outros tópicos relevantes, como os requisitos intrínsecos e extrínsecos da escrituração.
Full Transcript
3. DIREITO EMPRESARIAL ESCRITURAÇÃO, NOME E ESTABELECIMENTO 2 Sumário 1...
3. DIREITO EMPRESARIAL ESCRITURAÇÃO, NOME E ESTABELECIMENTO 2 Sumário 1 CLASSIFICAÇÃO DOS LIVROS.................................................................................................................. 4 2 CONSEQUÊNCIAS DA AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO............................................................................... 5 3 CONSEQUÊNCIA DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS LIVROS............................................................. 5 4 CONSEQUÊNCIA DA FALSIFICAÇÃO DOS LIVROS COMERCIAIS................................................................. 6 5 PRINCÍPIO DA SIGILOSIDADE.................................................................................................................. 6 6 DISPENSADOS DA ESCRITURAÇÃO.......................................................................................................... 8 7 NOME EMPRESARIAL............................................................................................................................10 7.1. CONCEITO.....................................................................................................................................10 7.2. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL:.......................................................................................................10 7.3. MODALIDADES..............................................................................................................................10 7.4. APLICAÇÃO/ COMPOSIÇÃO...........................................................................................................11 7.5. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA...........................................................................................................12 7.6. QUADRO GERAL............................................................................................................................14 7.7. PROTEÇÃO AO NOME EMPRESARIAL NA MESMA ATIVIDADE.........................................................15 7.8. DIFERENÇA ENTRE NOME EMPRESARIAL E MARCA.........................................................................16 7.9. NOME EMPRESARIAL X TÍTULO DE ESTABELECIMENTO...................................................................17 7.10. PRINCÍPIOS DO NOME EMPRESARIAL............................................................................................18 7.11. CARACTERÍSTICAS DO NOME EMPRESARIAL..................................................................................18 7.12. CANCELAMENTO DE NOME EMPRESARIAL.....................................................................................19 8 ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL........................................................................................................19 8.1. CONCEITO.....................................................................................................................................19 8.2. BENS QUE ESTÃO DIRETAMENTE RELACIONADOS À ATIVIDADE EMPRESARIAL...............................23 8.3. NATUREZA JURÍDICA DO ESTABELECIMENTO.................................................................................23 8.4. TRESPASSE....................................................................................................................................23 8.5. FORMALIDADE ART. 1144-A..........................................................................................................24 8.6. EFICÁCIA ART. 1145.......................................................................................................................25 8.7. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE POR DÍVIDAS ANTERIORES..................................................25 8.8. CONCORRÊNCIA – ART. 1147.........................................................................................................27 8.9. SUB-ROGAÇÃO DOS CONTRATOS NO TRESPASSE ART. 1148...........................................................27 8.10. AVIAMENTO/ GOODWILL OF TRADE..............................................................................................28 8.11. PONTO COMERCIAL......................................................................................................................29 8.11.1. Proteção ao Ponto Empresarial..............................................................................................29 8.11.2. Requisitos necessários para o direito à renovação compulsória da locação..............................29 8.11.3. Legitimados Ativos na Ação Renovatória................................................................................30 CICLOS MÉTODO – MATERIAL JURÍDICO 3 8.11.4. Prazo para propositura da ação renovatória...........................................................................30 8.11.5. Exceções de retomada/casos que permitem ao locador a retomada, ainda que atendidos todos os requisitos acima (o juiz fixa prazo de seis meses para desocupar o imóvel)........................................30 9 PREPOSTOS..........................................................................................................................................34 9.1. GERENTE.......................................................................................................................................35 9.2. CONTABILISTA..............................................................................................................................36 10. DISPOSITIVOS PARA CICLOS DE LEGISLAÇÃO...........................................................................................39 CICLOS MÉTODO – MATERIAL JURÍDICO 4 ATUALIZADO EM 11/10/20231 ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS COMERCIAISi 1 CLASSIFICAÇÃO DOS LIVROS a) Obrigatório: Pode ser comum ou especial. O livro obrigatório especial só se aplica a alguns empresários (exemplo: livro de registo de duplicata). O livro obrigatório comum está previsto no art. 1.180, CC (exemplo: livro diário – todas as operações da empresa. Balanço patrimonial e resultado econômico). O único exemplo é o Livro Diário, que pode ser substituído por fichas, no caso de ser adotada escrituração mecanizada ou eletrônica. b) Facultativo: Se não fizer a escrituração do livro facultativo, não implicará nenhuma irregularidade (exemplos: livro caixa, livro razão, livro Conta-Corrente. Livro estoque). O Código Civil admitiu a escrituração eletrônica? Sim. Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica. Parágrafo único. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico. Os livros, antes de serem utilizados, devem necessariamente ser autenticados pela Junta Comercial (Art. 1181 do CC/02). Somente podem ser autenticados os livros do empresário regular. (PU do art. 1181 do CC/02). A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos. Os requisitos intrínsecos da escrituração são observados quando ela é feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens. 1 As FUCS são constantemente atualizadas e aperfeiçoadas pela nossa equipe. Por isso, mantemos um canal aberto de diálogo ([email protected]) com os alunos da #famíliaciclos, onde críticas, sugestões e equívocos, porventura identificados no material, são muito bem-vindos. Obs1. Solicitamos que o e-mail enviado contenha o título do material e o número da página para melhor identificação do assunto tratado. Obs2. O canal não se destina a tirar dúvidas jurídicas acerca do conteúdo abordado nos materiais, mas tão somente para que o aluno reporte à equipe quaisquer dos eventos anteriormente citados. CICLOS MÉTODO – MATERIAL JURÍDICO 5 Já os requisitos extrínsecos, concernentes a sua segurança, diz respeito a sua autenticação pela Junta Comercial. Embora não estejam elencados como títulos executivos, o que autorizaria o acesso à via executiva, quando devidamente escriturados, terão valor probatório em uma ação ordinária de conhecimento [o que abrange a utilização da ação monitória]. O art. 419 do NCPC esclarece que a escrituração contábil é indivisível e, se dos seus lançamentos uma parte for favorável a seu autor e outra desfavorável, ambas serão consideradas em conjunto, como unidade. 2 CONSEQUÊNCIAS DA AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO A princípio, nada. Mas, caso o empresário ou a sociedade empresária tenha a falência decretada, a concessão de recuperação judicial ou homologação de plano de recuperação extrajudicial (art. 178 da Lei nº 11.101/2005) praticará crime falimentar – se for irregular ou se não tiver. Só se aplica em relação aos livros obrigatórios. Outra consequência da ausência é a inexistência de eficácia probatória dos livros (art. 417, NCPC). É uma forma de o empresário comprovar que suas operações são regulares, que há lisura nos seus procedimentos. Para fazer prova em prol do empresário deve estar escriturado regularmente. Art. 418. Os livros empresariais, que preencham os requisitos exigidos por lei, provam também a favor do seu autor no litígio entre empresárias. Para ser regular tem que preencher requisitos intrínsecos e extrínsecos: Intrínsecos: Art. 1.183. A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens. Parágrafo único. É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, que constem de livro próprio, regularmente autenticado. Extrínsecos: termo de abertura, termo de encerramento e autenticação na Junta Comercial. 3 CONSEQUÊNCIA DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS LIVROS CICLOS MÉTODO – MATERIAL JURÍDICO 6 O art. 104, II da Lei 11.101/05 impõe aos representantes legais do falido entregar ao administrador judicial os seus livros obrigatórios e os demais instrumentos de escrituração pertinentes, que os encerrará por termo. A não apresentação pode gerar o crime de desobediência, previsto no art. 104, parágrafo único. Quando a apresentação for obrigatória (vários casos judiciais), o juiz poderá determinar a busca e apreensão do livro. Art. 1192, caput, CC. Os fatos narrados que estão diretamente relacionados à prova do livro serão reputados como verdadeiros. Essa presunção é relativa, pois o parágrafo único do art. 1192 afirma que essa presunção pode ser elidida por prova documental em contrário. Art. 1.192. Recusada a apresentação dos livros, nos casos do artigo antecedente, serão apreendidos judicialmente e, no do seu § 1o, ter-se-á como verdadeiro o alegado pela parte contrária para se provar pelos livros. Parágrafo único. A confissão resultante da recusa pode ser elidida por prova documental em contrário. 4 CONSEQUÊNCIA DA FALSIFICAÇÃO DOS LIVROS COMERCIAIS Trata-se de crime de falsificação de documento público (art. 297, §2º, CP), vez que os livros comerciais são equiparados a documentos públicos. É caso de falsificação de documento público por equiparação. Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro. § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular. 5 PRINCÍPIO DA SIGILOSIDADE O princípio que orienta a atividade empresarial quanto aos livros comerciais é o princípio da sigilosidade. Significa que as informações contidas nos livros são relevantes e sigilosas (art. 1.190, CC). Tem o condão de inibir a concorrência desleal. Nenhuma autoridade pode determinar a apresentação dos livros do empresário. Art. 1.190. Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei. Há algumas exceções. CICLOS MÉTODO – MATERIAL JURÍDICO 7 a) Exibição total ou integral – art. 1.191 CC. O juiz poderá determinar a exibição total em quatro situações (requerimento da parte): I. Sucessão II. Falência III. Sociedade ou comunhão de interesses IV. Administração ou gestão à conta de outrem Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência. § 1o O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão. § 2o Achando-se os livros em outra jurisdição, nela se fará o exame, perante o respectivo juiz. b) Exibição parcial – qualquer ação judicial pode o juiz determinar a exibição. A parte que interessa a ação. Pode ser de ofício. c) Exibição total no caso de S.A. Art. 105. A exibição por inteiro dos livros da companhia pode ser ordenada judicialmente sempre que, a requerimento de acionistas que representem, pelo menos, 5% (cinco por cento) do capital social, sejam apontados atos violadores da lei ou do estatuto, ou haja fundada suspeita de graves irregularidades praticadas por qualquer dos órgãos da companhia. d) Art. 1193 CC – a sigilosidade não se aplica às autoridades fazendárias quanto à fiscalização no pagamento de tributos. Não se aplica a sigilosidade para as autoridades fazendárias quando do exercício da fiscalização do pagamento de tributos (o artigo fala em impostos, mas a doutrina e jurisprudência ampliou o sentido da regra para abranger os tributos em geral). Apenas quando está nessa função. Pode ser que com base nessa regra, o fiscal pratique atos de abuso. Ex. está fiscalizando o ano de 2012 e pede os de 2006. Ultrapassa o objeto de fiscalização. Essa discussão chegou ao STF que colocou um limite a essa liberdade. Súmula 439 STF corroborou esse limite. Art. 1.193. As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração, em parte ou por inteiro, não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais. CICLOS MÉTODO – MATERIAL JURÍDICO 8 Súmula 439: Estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação. 6 DISPENSADOS DA ESCRITURAÇÃO Vimos que a escrituração é ato obrigatório. Mas tem alguém que está dispensando? Quem? Sim. Na forma do art. 1179, §2º (É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970), o pequeno empresário está dispensando da escrituração dos livros. Cuidado. Nas provas falam em microempresa e empresa de pequeno porte. Não é a mesma coisa. O que é o pequeno empresário? E microempresa? E pequena empresa? Essa divisão nada tem a ver como o fato de ser ou não atividade empresarial. A classificação é feita apenas para benefícios fiscais. Uma sociedade de médicos pode sim ser microempresa. Pequeno empresário não pode ser confundido com a ME e EPP (LC 123/2006 c/c LC 139/2011 – *valores atualizados pela LC 155/16). Vejamos as diferenças: Empresa de Pequeno Porte Microempresa (ME) Pequeno empresário (EPP) Empresário Individual Empresário Individual APENAS empresário individual (pessoa Sociedade Empresária Sociedade Empresária física). Sociedade Simples Sociedade Simples Logo, pessoa jurídica não pode ser pequeno empresário. Não é um tipo de empresário. Não é um tipo de empresário. Não é um tipo de empresário. É uma classificação que se dá É uma classificação que se dá para aqueles tipos de É uma classificação que se dá para um para aqueles tipos de empresários. Trata-se de um tipo de empresário. Trata-se de um empresários. Trata-se de um mero enquadramento. Logo, mero enquadramento. Logo, não é um mero enquadramento. Logo, não não é um novo tipo de novo tipo de empresa. é um novo tipo de empresa. empresa. A classificação se dá para fins de A classificação se dá para fins Na prática, é o conhecido benefícios fiscais e outras fiscais e outras vantagens. microempreendedor individual (MEI). vantagens. Receita Bruta anual superior a Receita Bruta anual inferior a Receita Bruta anual igual ou inferior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior R$ 360.000,000. R$ 81.000,00. a R$ 4.800.000,000. Não está dispensado da Não está dispensado da Somente o MEI está dispensado da escrituração dos livros. escrituração dos livros. escrituração dos livros. Obs. Microempresário – também é considerado microempresa, mas prefere ser microempresário individual por ter mais benefícios, como a dispensa da escrituração. Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes. *(Atualizado em 09/02/2023) *#DIZERODIREITO: O que se entende por investidor-anjo? CICLOS MÉTODO – MATERIAL JURÍDICO 9 CONCEITO: A figura do "investidor-anjo" foi criada pela LC 155/2016. O “investidor-anjo” é uma pessoa física ou jurídica que poderá investir na startup, ME ou EPP aportando capital, ou seja, fornecendo recursos para que a empresa se desenvolva e, com isso, depois ele recebe de volta esse investimento realizado. Ele não é considerado sócio nem tem qualquer direito a gerência ou a voto na administração da empresa, não respondendo por qualquer obrigação da empresa. É remunerado, como já dito, por seus aportes. A grande vantagem para a empresa é que esse dinheiro que o "investidor-anjo" irá repassar não integrará o capital social da empresa e não será considerado como receita da sociedade. Assim, ela terá mais recursos para trabalhar sem que seja necessário sair do Simples. ORIGEM: O termo investidor anjo (em inglês, Angel Investor ou Business Angel) foi cunhado nos Estados Unidos no início do século 20, para designar os investidores que bancavam os custos de produção das peças da Broadway, assumindo os riscos e participando de seu retorno financeiro, bem como apoiando na sua execução. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO: Essa relação entre o investidor-anjo e a empresa deverá ser regulada em um contrato de participação, que terá vigência máxima de 7 anos, conforme art. 61-A, §4º, III, da LC nº 123. Neste contrato deverão ser previstas as finalidades do fomento e os investimentos produtivos que serão realizados. CARACTERÍSTICAS DO INVESTIDOR-ANJO: a) Pode ser uma pessoa física ou jurídica; b) Não é considerado sócio da ME ou EPP na qual investe; c) Não tem direito de gerir a empresa; d) Não tem direito de voto na administração da empresa; e) Não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial; f) Não pode ter seu patrimônio atingido caso a empresa se torne devedora e sofra processo de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC). REMUNERAÇÃO: Investidor-anjo será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de 7 anos. As partes contratantes poderão estipular remuneração periódica, ao final de cada período, ao investidor-anjo, conforme contrato de participação; ou prever a possibilidade de conversão do aporte de capital em participação societária. QUESTÕES DE ESCRITURAÇÃO: “Sobre a eficácia probatória dos livros empresariais, dispõe o NCPC em seu art. 417: “os livros empresariais provam contra o seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos”. Vê-se, pois, que a eficácia probatória dos livros empresariais contra o empresário opera-se independentemente de os mesmos estarem corretamente escriturados. Nada impede, todavia, que o empresário demonstre, por outros meios de prova, que os lançamentos constantes daquela escrituração que lhe é desfavorável são equivocados. Em contrapartida, para que os livros façam prova a favor do empresário é preciso que eles estejam regularmente escriturados, conforme disposição do art. 418 do NCPC: “os livros empresariais, que preencham os requisitos exigidos por lei, provam também a favor do seu autor no litígio entre empresariais”. CICLOS MÉTODO – MATERIAL JURÍDICO 10 7 NOME EMPRESARIAL 7.1. CONCEITO É o elemento de identificação do empresário e sociedade empresária. É direito personalíssimo. STJ decidiu que havendo a mudança do nome empresarial, é necessária nova procuração aos advogados da sociedade. Tem duas funções relevantes: a) Subjetiva – identificar e individualizar o sujeito. b) Objetiva – lhe garantir fama, renome, reputação. 7.2. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL: A previsão está no art. 5º, XXIX. A lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País. 7.3. MODALIDADES O nome pode ter firma (individual ou social) ou denominação. Na prática chama tudo isso de razão social, mas não está certo, pois é, na verdade, o mesmo que firma social. A firma pode ser individual ou social (razão social). *(Atualizado em 11/09/2021): #NOVIDADELEGISLATIVA A Lei 14.195/2021 alterou dispositivos relacionados ao Direito Empresarial: CPNJ COMO NOME EMPRESARIAL O empresário individual e a sociedade empresária precisam ter um nome empresarial, que é a expressão que os identifica em suas relações jurídicas. Com o objetivo de desburocratizar, a Lei nº 14.195/2021 acrescentou o art. 35-A na Lei nº 8.934/94 dizendo que o empresário ou pessoa jurídica poderá utilizar o CNPJ como nome empresarial. CICLOS MÉTODO – MATERIAL JURÍDICO 11 Art. 35-A. O empresário ou a pessoa jurídica poderá optar por utilizar o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como nome empresarial, seguido da partícula identificadora do tipo societário ou jurídico, quando exigida por lei. O art. 1.155 prevê duas espécies de nome empresarial: a) firma; b) denominação. Com esse novo art. 35-A temos uma terceira espécie de nome empresarial: o CPNJ como nome empresarial. 7.4. APLICAÇÃO/ COMPOSIÇÃO a) Firma individual: EMPRESÁRIO INDIVIDUAL Aplicação: empresário individual. Composição: nome civil do empresário. Ex. Nestor Távora. N. Távora (o nome civil do empresário pode ser completo ou abreviado). Se quiser, pode acrescentar ramo da atividade ou designação mais precisa de sua pessoa. (N. Távora Lobisomem ou N. Távora Comércio de artigos eróticos) – ramo da atividade é facultativo. Art. 1.156. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando- lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade. b) Firma social ou razão social – SOCIEDADE EM NOME COLETIVO, EM COMANDITA SIMPLES. LTDA e COMANDITA POR AÇÕES. Aplicação: sociedade que possui sócio com responsabilidade ilimitada (ex. sociedade em nome coletivo). Composição: nome ou nomes dos sócios – completo ou abreviado. O ramo da atividade também é facultativo (N. Távora e C. Mason sauna mista). Ex. N. Távora e C. Mason ou N. Távora e CIA. (CIA no fim do nome identifica que aquela sociedade tem outro ou outros sócios. OBS: CIA no início ou no meio de um nome empresarial significa que se trata de sociedade anônima. Ex. CIA brasileira de distribuição, Porto Seguro CIA de seguros). É fácil entender o porquê. Se o sócio pode responder pelas dívidas da sociedade, CICLOS MÉTODO – MATERIAL JURÍDICO 12 o credor tem o direito de saber quem ele é, por isso é necessário ter o seu nome presente. Se um sócio que não integrar a firma praticar um ato de gestão ficará solidariamente obrigado. c) Denominação S/A LTDA e COMANDITA POR AÇÕES. *(ATUALIZADO EM 11/10/2023) Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação integrada pelas expressões ‘sociedade anônima’ ou ‘companhia’, por extenso ou abreviadamente, facultada a designação do objeto social. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) Parágrafo único. Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa. Art. 1.161. A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação aditada da expressão ‘comandita por ações’, facultada a designação do objeto social. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) Aplicação: sociedade que possui sócio com responsabilidade limitada. Ex. sociedade anônima. O sócio não responde por dívidas da sociedade. Composição: expressão linguística, ou seja, termos, palavras, frases, letras. Ex. Bola Sete Buffet Infantil, Nana Nenê Roupas Infantis, Divina Gula Restaurante, Ki Fome Lanchonete, Cê Ki Sabe Motel. Não gosto muito de utilizar a expressão elemento fantasia, pois pode haver uma confusão explicada em outro momento. Na denominação, o ramo da atividade passa a ser obrigatório. Obs. Exceção. A regra geral é que o nome do sócio não pode estar na denominação. O CC autoriza, excepcionalmente, quando for para homenagem, honraria. Obs. sociedade simples – firma ou razão social. 7.5. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA a) Sociedade em nome coletivo – ilimitada. Firma social: nome dos sócios + sociedade em nome coletivo (final). b) Cooperativa. Denominação + cooperativa (começo, meio ou fim). c) Sociedade anônima. Denominação+ S.A. (início, meio ou fim) ou CIA (início ou meio). As sociedades anônimas, por sua vez, constituem o único tipo societário que, necessariamente, deve adotar denominação como nome empresarial. CICLOS MÉTODO – MATERIAL JURÍDICO 13 *(ATUALIZADO EM 11/10/2023) Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação integrada pelas expressões ‘sociedade anônima’ ou ‘companhia’, por extenso ou abreviadamente, facultada a designação do objeto social. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) Parágrafo único. Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa OBS. Exceções: Sociedade limitada: deveria ser denominação (responsabilidade limitada), mas o art. 1158 CC admitiu também a firma social, desde que se coloque a expressão “limitada” por extenso ou abreviada no final. Ex. Nestor C. Masson Ltda ou Loba da montanha sex shop limitada (denominação). Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura. Prova – pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação integradas pela palavra inicial (errada) ou final limitada ou a sua abreviatura. – A firma deve ser composta com um nome de um ou mais sócios, desde que sejam pessoas físicas, podendo ser adotadas na sociedade limitada, nas sociedades comanditas por ações e nas sociedades anônimas. (Errado – SA só pode ter denominação). A ausência da palavra “limitada” determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou denominação da sociedade. Sociedade em comandita por ações. Pode ter firma ou denominação + comandita por ação no começo, meio ou fim. Art. 1161. *(ATUALIZADO EM 11/10/2023) Art. 1.161. A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação aditada da expressão ‘comandita por ações’, facultada a designação do objeto social. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) NOME EMPRESARIAL DAS SOCIEDADES · Antes: na denominação da sociedade anônima e da sociedade em comandita por ações (quando esta adotasse denominação), era obrigatório que constasse a designação do objeto social. · Agora: a menção ao objeto social é facultativa. CÓDIGO CIVIL CICLOS MÉTODO – MATERIAL JURÍDICO 14 Antes da Lei 14.195/2021 Depois da Lei 14.195/2021 Depois da Lei 14.382/22 Art. 1.160. A sociedade anônima Art. 1.160. A sociedade anônima Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação opera sob denominação, opera sob denominação integrada designativa do objeto social, integrada pelas expressões pelas expressões ‘sociedade integrada pelas expressões ‘sociedade anônima’ ou anônima’ ou ‘companhia’, por "sociedade anônima" ou ‘companhia’, por extenso ou extenso ou abreviadamente, "companhia", por extenso ou abreviadamente, facultada a facultada a designação do objeto abreviadamente. designação do objeto social. social. (Redação dada pela Lei nº Parágrafo único. Pode constar da Parágrafo único. Pode constar da 14.382, de 2022) denominação o nome do fundador, denominação o nome do Parágrafo único. Pode constar da acionista, ou pessoa que haja fundador, acionista, ou pessoa denominação o nome do fundador, concorrido para o bom êxito da que haja concorrido para o bom acionista, ou pessoa que haja formação da empresa. êxito da formação da empresa. concorrido para o bom êxito da formação da empresa. Art. 1.161. A sociedade em Art. 1.161. A sociedade em Art. 1.161. A sociedade em comandita por ações pode, em comandita por ações pode, em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação lugar de firma, adotar lugar de firma, adotar denominação designativa do objeto social, denominação, aditada da aditada da expressão ‘comandita aditada da expressão “comandita expressão ‘comandita por por ações’, facultada a designação por ações”. ações’, facultada a designação do do objeto social. (Redação dada objeto social. pela Lei nº 14.382, de 2022) 7.6. QUADRO GERAL FIRMA DENOMINAÇÃO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL X SOCIEDADE EM NOME COLETIVO X SOCIEDADE EM COMANDITA X SIMPLES X + S/A ou Companhia, facultada SOCIEDADE ANÔNIMA a designação do objeto social COOPERATIVA X + Cooperativa. SOCIEDADE LIMITADA X + Ltda. X+ Ltda. X + em Comandita por Ações, SOCIEDADE EM COMANDITA X+ em Comandita por Ações facultada a designação do objeto POR AÇÕES social SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO (Despersonificada: como não - - tem PJ – não tem nome empresarial. Art. 1162) CICLOS MÉTODO – MATERIAL JURÍDICO 15 Art. 1.162. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação. Em se tratando de “microempresário” ou de “empresa de pequeno porte”, era acrescido ao nome empresarial essas expressões ou as abreviaturas. [Art. 7º da Lei 9841/99 a ser substituído pelo Art. 72 da LC 123/06 que institui o Super Simples]. Porém, atualmente, as empresas enquadradas como Micro Empresas ou Empresa de Pequeno Porte não poderão acrescentar a partícula ME ou EPP ao nome empresarial a partir do dia 1 de janeiro de 2018, devido à revogação do art.72 da Lei Complementar nº123, realizada através da Lei Complementar nº155/2016. A medida passa a valer nos casos de enquadramento e reenquadramento, como também nos casos de alteração de nome. É facultativo a inclusão do objeto empresarial. Recapitulando: Firma Denominação Nome empresarial adotado pelos empresários Nome Empresarial adotado pelas sociedades individuais (firma individual) e pelas sociedades anônimas (S.A) e, opcionalmente, pelas sociedades (firma social ou razão social) simples, em nome limitadas (Ltda.) e sociedades em comanditas por coletivo (N/C), em comandita simples (C/S) e, ações (C/A). opcionalmente, pelas sociedades limitadas (Ltda.) e sociedades em comandita por ações (C/A). Composta pelo nome civil do empresário individual, Composta por elemento fantasia ou nome de sócio ou dos sócios que respondem ilimitadamente pelas (que funcionará como expressão fantasia – S.A), obrigações sociais. Não precisa trazer o ramo da necessariamente acompanhada do ramo da atividade. atividade. Funciona como a própria assinatura do empresário Serve apenas para identificação daquele que atua individual ou do representante legal da sociedade. pela sociedade. Não é também sua assinatura. 7.7. PROTEÇÃO AO NOME EMPRESARIAL NA MESMA ATIVIDADE A proteção ao nome empresarial decorre automaticamente do registro do empresário da sociedade empresária na junta comercial. Lei 8934/94 art. 33. É uma proteção de âmbito estadual, tanto que o próprio art. 1166 do CC A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado. CICLOS MÉTODO – MATERIAL JURÍDICO 16 O restaurante “Suvaco de Cobra” é em Fortaleza. Posso abrir em Minas Gerais com o mesmo nome, sem problemas. O parágrafo único diz que pode haver proteção especial. Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial. Só que essa lei especial ainda não foi criada, portanto, só pode haver proteção estadual. OBS. Não confundir nome empresarial com Marca. O nome empresarial é feito na junta comercial. A marca é registrada no INPI, de âmbito federal. Instrução normativa DNRC: Art. 8º Ficam estabelecidos os seguintes critérios para a análise de identidade e semelhança dos nomes empresariais, pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Registro de Empresas. Mercantis SINREM: I - entre firmas, consideram- se os nomes por inteiro, havendo identidade se homógrafos e semelhança se homófonos; II - entre denominações: a) consideram- se os nomes por inteiro, quando compostos por expressões comuns, de fantasia, de uso generalizado ou vulgar, ocorrendo identidade se homógrafos e semelhança se homófonos; b) quando contiverem expressões de fantasia incomuns, serão elas analisadas isoladamente, ocorrendo identidade se homógrafas e semelhança se homófonas. Art. 9º Não são exclusivas, para fins de proteção, palavras ou expressões que denotem: a) denominações genéricas de atividades; b) gênero, espécie, natureza, lugar ou procedência; c) termos técnicos, científicos, literários e artísticos do vernáculo nacional ou estrangeiro, assim como quaisquer outros de uso comum ou vulgar; d) nomes civis – EX. ODEBRECHT é sobrenome de sócio – pode usar. Parágrafo único. Não são suscetíveis de exclusividade letras ou conjunto de letras, desde que não configurem siglas. 7.8. DIFERENÇA ENTRE NOME EMPRESARIAL E MARCA O nome é a identificação do empresário individual ou da pessoa jurídica (sociedade empresária). É um elemento de identificação da pessoa, seja ela natural ou jurídica. Já a marca não identifica a pessoa, mas sim o produto ou serviço. Uma pessoa jurídica pode ser titular de várias marcas. CICLOS MÉTODO – MATERIAL JURÍDICO 17 INFORMATIVO 538 STJ maio/2014 Diante disso, a rede nacional (titular da marca) poderá impedir a sua utilização pela empresa “XYZ”? Sim. É possível ao titular do registro de marca, após conceder licença de uso, impedir a utilização da marca pelo licenciado, quando não houver observância à nova padronização dos produtos e dos serviços, ainda que o uso da marca tenha sido autorizado sem condições ou efeitos limitadores. *Principais diferenças: 1- Órgão de registro: Juntas Comerciais (arquivamento do ato constitutivo ou alterações contratuais); INPI (pedido de registro de marca); 2 - Abrangência territorial da proteção: Juntas Comerciais (Estadual, via de regra) / INPI (nacional); 3 - Abrangência da proteção quanto à atividade: Juntas Comerciais (todos os serviços e produtos); INPI (limitada aos serviços e produtos da classe indicada no registro); Obs.: À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade. 4 - Prazo da proteção: Juntas comerciais (Duração coincidente com a duração do próprio empresário) / INPI (prazo de 10 anos, prorrogável por iguais e sucessivos períodos – não há limitação aos pedidos de prorrogação). 7.9. NOME EMPRESARIAL X TÍTULO DE ESTABELECIMENTO O título de estabelecimento é o apelido comercial dado para um estabelecimento. Cia brasileira de distribuição é o nome empresarial. Ela tem vários supermercados chamados de Pão De Açúcar. Na nota fiscal vem o nome empresarial. Pão de açúcar é apenas o nome fantasia. Ex. Globex utilidades domésticas S.A. – Ponto Frio é o nome fantasia, o apelido comercial. Ex. Frederico Lima e Renata Franco sorveteria Ltda. – é o nome da sociedade, da pessoa jurídica. Beijo gelado é o título de estabelecimento. Eles criaram o Panegel – Panettone com sorvete dentro. É a marca desse produto. O nome empresarial se protege com o registro na junta comercial – a proteção é no âmbito estadual. A marca se registra no INPI – a proteção é de âmbito federal. E o título de estabelecimento tem proteção? Não. Não há órgão de registro. No entanto, há a lei de propriedade industrial que trata do crime de concorrência desleal que impede a utilização do título de estabelecimento. Art. 195, V – usar indevidamente nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios... Lei 9279/96. O que se faz na prática – pego o título e registro como marca. Vários itens com a marca do supermercado, por exemplo – Carrefour é o título e marca de produto. É uma forma CICLOS MÉTODO – MATERIAL JURÍDICO 18 de proteção a mais e ainda de âmbito federal. No âmbito cível a proteção fica por conta da regra geral contra atos ilícitos. A Junta Comercial se responsabiliza pela verificação de que não há outra empresa do mesmo ramo de atividade com nome empresarial idêntico (homógrafo) ou semelhante (homófono). Nome de domínio – site. Enunciado 7 - O nome de domínio integra o estabelecimento empresarial como bem incorpóreo para todos os fins de direito. 7.10. PRINCÍPIOS DO NOME EMPRESARIAL De acordo com o art. 34 da Lei 8934/94, nós temos dois princípios norteadores do nome empresarial: a) Princípio a veracidade: também chamado de autenticidade, impõe que a firma individual ou social seja composta a partir do nome do empresário ou dos sócios respectivamente. Ex. na firma social tenho que ter o nome dos sócios que compõem a sociedade. Não posso compor uma sociedade Alexandre Gialluca e Eike Batista consultoria Ltda. O nome do EIKE não pode constar se ele não fizer parte da sociedade. Quando um dos sócios morrer, obrigatoriamente o nome dele tem que ser retirado do nome empresarial, em respeito ao princípio da veracidade. Art. 1165 CC – o nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social. O CC só fala em firma social. Não fala em denominação por que em princípio nem nome de sócio tem (apenas para homenagear, como forma de honraria, estando vivo ou morto). Exceção: Sociedade anônima, porque, ainda que conste o nome do fundador, acionista ou pessoa, será tratado como denominação. A omissão da palavra limitada torna os sócios responsáveis solidários e ilimitados. b) Princípio da novidade: não poderão coexistir, na mesma unidade federativa, dois nomes empresariais e idênticos ou semelhantes, prevalecendo aquele já protegido pelo prévio arquivamento. Aqui dentro há ainda ao princípio da especificidade. Churrascaria garfo de ouro – nada impede abrir uma empresa que venda talheres, pratos com o nome garfo de ouro presentes. Na verdade, estamos modificando a atividade. A proteção do nome está relacionada à especificidade. Os nomes podem ser iguais, desde que em atividades diferentes. Primavera pode ser imobiliária, seguradora, transportadora. Sem problemas. 7.11. CARACTERÍSTICAS DO NOME EMPRESARIAL a) Não pode ser objeto de alienação. Art. 1164 CC. CUIDADO! O título de estabelecimento (apelido) pode ser alienado. O Alexandre Lima e Adriana Gomes posto gasolina ltda não pode ser alienada, mas o POSTO CICLOS MÉTODO – MATERIAL JURÍDICO 19 GIRAFÃO, seu nome fantasia, pode. No entanto, é possível que o adquirente do estabelecimento comercial continue usando o antigo nome empresarial do alienante, precedido do seu e com a qualificação do sucessor, desde que o contrato de trespasse permita. b) Cabe ao prejudicado, A QUALQUER TEMPO, a ação para anular a inscrição de nome empresarial feita com violação da lei ou do contrato. Art. 1167 CC o prazo antes do CC/02 era de dez anos para entrar com a ação de abstenção de uso de nome empresarial. A jurisprudência diz que antes de determinar a anulação do nome empresarial deve ser dada a oportunidade, geralmente no prazo de 30 dia, para que o réu modifique o nome. 7.12. CANCELAMENTO DE NOME EMPRESARIAL As hipóteses estão no art. 1168 CC: a) Cessar a atividade empresarial (inatividade). O empresário pode declarar na junta a cessação e dará baixa na empresa. Essa inatividade pode ser presumida na hipótese do art. 60 da lei 8934/94 – aquela que não proceder a qualquer arquivamento por dez anos consecutivos, deve informar à junta comercial que deseja manter-se em funcionamento. Na ausência dessa comunicação, ela será considerada inativa, promovendo, a junta, o cancelamento do registro com a perda automática da proteção ao nome empresarial. b) Liquidação/dissolução da sociedade Expirado o prazo de vigência da sociedade por tempo determinado. 8 ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL Também é chamado de estabelecimento comercial, fundo de comércio, azienda. 8.1. CONCEITO Art. 1142 CC – todo complexo de bens organizado. É o conjunto de bens – bens corpóreos ou materiais (maquinários, moveis, medicamentos, mercadoria, veículos) e bens incorpóreos ou imateriais (marca, patente, título de estabelecimento, ponto comercial, domínio do site). Não é apenas o lugar, o imóvel. O estabelecimento é imprescindível para o exercício da atividade empresarial. (internet, computador, energia, imóvel, cadeira). CICLOS MÉTODO – MATERIAL JURÍDICO 20 *(Atualizado em 11/09/2021): #NOVIDADELEGISLATIVA A Lei 14.195/2021 alterou dispositivos relacionados ao Direito Empresarial: Estabelecimento (ou fundo de comércio) é o conjunto de bens (materiais e imateriais) e serviços que o empresário reúne e organiza com o objetivo de realizar a atividade empresarial e gerar lucros. Seu conceito legal está previsto no caput do art. 1.142 do Código Civil: Art. 1.142 Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. A Lei nº 14.195/2021 acrescentou três parágrafos ao art. 1.142. Vejamos cada um deles: Art. 1.142. (...) § 1º O estabelecimento não se confunde com o local onde se exerce a atividade empresarial, que poderá ser físico ou virtual. *(Atualizado em 11/10/2023) § 1º O estabelecimento não se confunde com o local onde se exerce a atividade empresarial, que poderá ser físico ou virtual. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) Essa previsão corresponde aquilo que já era defendido pela doutrina: “A expressão estabelecimento empresarial parece se referir, numa primeira leitura, ao local em que o empresário exerce sua atividade empresarial. Trata-se, todavia, de uma visão equivocada, que representa apenas uma noção vulgar da expressão, correspondendo tão somente ao sentido coloquial que ela possui para as pessoas em geral. (...) Portanto, o local em que o empresário exerce suas atividades - ponto de negócio - é apenas um dos elementos que compõem o estabelecimento empresarial, o qual, como visto, é composto também de outros bens materiais (equipamentos, máquinas etc.) e até mesmo bens imateriais (marca, patente de invenção etc.).” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial. 11ª ed., São Paulo: Juspdovim, 2021, p. 169-170) Art. 1.142. (...) § 2º Quando o local onde se exerce a atividade empresarial for virtual, o endereço informado para fins de registro poderá ser, conforme o caso, o do empresário individual ou o de um dos sócios da sociedade empresária. *(Atualizado em 11/10/2023) CICLOS MÉTODO – MATERIAL JURÍDICO 21 § 2º Quando o local onde se exerce a atividade empresarial for virtual, o endereço informado para fins de registro poderá ser, conforme o caso, o endereço do empresário individual ou o de um dos sócios da sociedade empresária. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) Atualmente, é muito comum que várias atividades empresariais sejam desenvolvidas de modo virtual, não necessitando de uma sede física para atendimento de clientes, fornecedores e público em geral. A despeito disso, algumas leis locais proibiam que o endereço informado para fins de registro fosse a própria residência do sócio. Logo, o novo § 2º do art. 1.142 do Código Civil traz uma relevante novidade ao autorizar expressamente essa prática, facilitando a situação de inúmeros empresários que não mais precisam ser obrigados a contratar um endereço apenas para fins de registro. Sobre o tema, vale a pena mencionar o § 25 do art. 18-A da LC 123/2006, que autoriza o microempreendedor individual a utilizar sua residência como sede do estabelecimento: Art. 18-A. (...) § 25. O MEI poderá utilizar sua residência como sede do estabelecimento, quando não for indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade. Art. 1.142. (...) § 3º Quando o local onde se exerce a atividade empresarial for físico, a fixação do horário de funcionamento competirá ao Município, observada a regra geral do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019. *(Atualizado em 11/10/2023) § 3º Quando o local onde se exerce a atividade empresarial for físico, a fixação do horário de funcionamento competirá ao Município, observada a regra geral prevista no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) A competência é municipal, conforme entendimento sumulado do STF: Súmula Vinculante 38-STF: É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial. Compete aos Municípios legislar sobre o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais situados no âmbito de seus territórios. Isso porque essa matéria é entendida como sendo “assunto de interesse local”, cuja competência é municipal, nos termos do art. 30, I, da CF/88. CICLOS MÉTODO – MATERIAL JURÍDICO 22 Cada cidade tem suas peculiaridades, tem seu modo de vida, umas são mais cosmopolitas, com estilo de vida agitado, muitos serviços, turistas. Por outro lado, existem aquelas menos urbanizadas, com costumes mais tradicionais etc. Assim, o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais deve atender a essas características próprias, análise a ser feita pelo Poder Legislativo local. Existe uma “exceção” à Súmula Vinculante 38: o horário de funcionamento dos bancos. Segundo o STF e o STJ, as leis municipais não podem estipular o horário de funcionamento dos bancos. A competência para definir o horário de funcionamento das instituições financeiras é da União. Isso porque esse assunto (horário bancário) traz consequências diretas para transações comerciais intermunicipais e interestaduais, transferências de valores entre pessoas em diferentes partes do país, contratos etc., situações que transcendem (ultrapassam) o interesse local do Município. Enfim, o horário de funcionamento bancário é um assunto de interesse nacional (STF RE 118363/PR). O STJ possui, inclusive, um enunciado que espelha esse entendimento: Súmula 19-STJ: A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União. Lei municipal pode dispor sobre: a) Horário de funcionamento de estabelecimento comercial: SIM (SV 38). b) Horário de funcionamento dos bancos (horário bancário): NÃO (Súmula 19 do STJ). Veja agora o que diz o art. 3º, II, da Lei nº 13.874/2019 (Declaração de Direitos de Liberdade Econômica): Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal: (...) II - desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos adicionais, observadas: a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público; b) as restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluídas as de direito de vizinhança; e c) a legislação trabalhista; *LC 154/2016: Microempreendedor Individual poderá utilizar sua residência como sede do estabelecimento. Veja o parágrafo que foi acrescentado pela LC 154/2016: CICLOS MÉTODO – MATERIAL JURÍDICO 23 Art. 18-A. (...) § 25. O MEI poderá utilizar sua residência como sede do estabelecimento, quando não for indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade. 8.2. BENS QUE ESTÃO DIRETAMENTE RELACIONADOS À ATIVIDADE EMPRESARIAL Padaria - uma onde funciona tudo e outro prédio alugado, cujo valor do aluguel é utilizado para a economia da padaria. O imóvel alugado não integra o conceito de estabelecimento. Estabelecimento não se confunde com bem (ouro, ações). Patrimônio é muito mais amplo, pois abarca também esses bens que não estão relacionados à atividade empresarial. O estabelecimento pode ser visto, portanto, como um patrimônio de afetação. 8.3. NATUREZA JURÍDICA DO ESTABELECIMENTO O estabelecimento é uma universalidade (é um conjunto de elementos que, quando reunidos, podem ser concebidos como coisa unitária). É uma universalidade de fato ou de direito? Universalidade de direito é aquela reunião de bens que decorre da vontade da lei, como por exemplo, a herança, a massa falida. Quem determina os bens do estabelecimento comercial é o empresário. Por esse motivo, a universalidade é de fato, segundo a doutrina majoritária. Por esse motivo o estabelecimento não engloba os créditos, contratos e dívidas. Esses elementos, no entanto, fazem parte do patrimônio. Será que o estabelecimento é sujeito de direito? Não. Ele é objeto unitário de direito. Art. 1143 CC. Analisa-se como um todo e não os objetos individuais. É algo único composto por vários bens. 8.4. TRESPASSE Trata-se do contrato de compra e venda que tem por objeto o estabelecimento empresarial. Transfere a titularidade do estabelecimento empresarial. Trespasse não se confunde com cessão de cotas. Ex. padaria de Nestor (70%) e Cléber (30%) vende um dos estabelecimentos a Ki Pão Ltda., que passa a ser sua titular. Ex. se Ki Pão limitada comprar a parte do Cléber, haverá cessão de cotas. Na cessão de cotas não há transferência de estabelecimento. O que ocorre é simples mudança no quadro societário (mudança de sócio). Enunciado 233 CJF A sistemática do contrato de trespasse delineada pelo Código Civil nos arts. 1.142 e ss., especialmente seus efeitos obrigacionais, aplica-se somente quando o conjunto de bens transferidos importar a transmissão da funcionalidade do estabelecimento empresarial. CICLOS MÉTODO – MATERIAL JURÍDICO 24 Cessão de quotas sociais de sociedade limitada ou Trespasse a alienação de controle da sociedade anônima: “o objeto da venda é o complexo de bens corpóreos O objeto da venda é a participação societária”, e incorpóreos, envolvidos com a exploração de uma contudo não se alterará o titular da atividade, que atividade empresarial” continua a ser a sociedade empresária. Poderá ocorrer ou não a sucessão empresarial Haverá sucessão empresarial #INFO 554, STJ – 2015 TRESPASSE. A cláusula de não concorrência fixada por prazo indeterminado é abusiva.Nos contratos de trespasse (alienação do estabelecimento comercial) existe, de forma implícita, por forca de lei, uma cláusula de não concorrência (cláusula de não restabelecimento). Isso significa que, em regra, o alienante não pode fazer concorrência ao adquirente. Segundo o art. 1.147, o prazo da cláusula de não concorrência é de 5 anos. As partes não podem prever que a cláusula de “não restabelecimento” será por prazo indeterminado. O ordenamento jurídico pátrio, salvo expressas exceções, não aceita que cláusulas que limitem ou vedem direitos sejam estabelecidas por prazo indeterminado. Logo, a cláusula de não restabelecimento fixada por prazo indeterminado é considerada abusiva. STJ. 4ª Turma. REsp 680.815-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 20/3/2014 (Info 554). 8.5. FORMALIDADE ART. 1144 Entre alienante e adquirente basta a realização do contrato de trespasse. Não há nenhuma exigência. Basta o contrato. Não há outra formalidade. Para produzir efeitos perante terceiros precisa ser averbado na junta comercial e publicar na imprensa oficial. Para dar publicidade ao ato. Embora não fale expressamente, o contrato tem que ser escrito para ser averbado na Junta Comercial. CONTRA: Enunciado 393 do CJF –A validade da alienação do estabelecimento empresarial não depende de forma específica, observado o regime jurídico dos bens que a exijam. Convém destacar que, segundo o Enunciado 233 do CJF, a sistemática legal do contrato de trespasse somente se aplica “quando o conjunto de bens transferidos importar a transmissão da funcionalidade do estabelecimento empresarial”.Assim, para que se fale em trespasse de estabelecimento, ainda que o objeto recaia apenas sobre alguns de seus elementos originais (trespasse parcial), necessário é que seja transferida a funcionalidade do estabelecimento enquanto tal; a universalidade adquirida deve ser idônea a operar como estabelecimento. CICLOS MÉTODO – MATERIAL JURÍDICO 25 Enunciado 233 – Art. 1.142: A sistemática do contrato de trespasse delineada pelo Código Civil nos arts. 1.142 e ss., especialmente seus efeitos obrigacionais, aplica-se somente quando o conjunto de bens transferidos importar a transmissão da funcionalidade do estabelecimento empresarial. 8.6. EFICÁCIA ART. 1145 #SELIGANASÚMULA: Súmula 451 STJ – é legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial. O que o STJ quis dizer é que os bens que compõem o estabelecimento podem ser penhorados. O STJ diz que apesar da súmula autorizar, essa é uma medida excepcional. O estabelecimento comercial é a grande garantia do credor. A padaria pode vender a unidade dois, pois a 1 é suficiente para saldar dívidas. Se, no entanto, for vender a 1 (a 2 não é suficiente), precisa seguir a regra do art. 1145 CC – pagamento de todos os credores (maioria não é suficiente) ou consentimento de todos os credores (notificação -30 dias- para autorizar a operação). Se for feito sem essas exigências, o trespasse será ineficaz. Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação. Este pode ser expresso ou tácito (caracterizado pela inércia, nos 30 dias seguintes à notificação judicial ou extrajudicial). Obs.: se não for observada essa regra, a venda irregular irá se configurar como ato de falência, podendo ensejar o seu pedido ou decretação. 8.7. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE POR DÍVIDAS ANTERIORES O adquirente responde pelas dívidas (art. 1146)? Sim, desde que a dívida esteja regularmente contabilizada –nota-se através do procedimento chamado de due diligence - (na contabilidade da empresa, lançado do IR, por exemplo). E, no caso de a dívida não ter sido contabilizada pelo alienante ou de descumprimento das formalidades exigidas, qual a solução? O adquirente poderá ser responsabilizado diretamente pelos credores do antigo dono do estabelecimento, tendo o direito de regresso contra o alienante por dívidas por eles pagas e não incluídas no contrato de trespasse nos termos do art. 1.146 do CC/02. Salvo no caso de dívidas trabalhistas, tributárias 133 CTN – Nesses casos responde de todo jeito.E o alienante (art. 1146)? Sim, de forma solidária. Tem um prazo de um ano. Se vencida conta da publicação. Se vincenda da data do vencimento. CICLOS MÉTODO – MATERIAL JURÍDICO 26 Exceções: falência e recuperação judicial. Se compro um bem num leilão de falência ou em recuperação judicial, não haverá sucessão – não responde nem pelas trabalhistas e tributárias e decorrentes de acidente de trabalho. Foi uma forma que se criou para incentivar a compra. Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento. Obs.: para cessão de cotas o prazo da solidariedade é de dois anos. O sócio que sai da sociedade responde ainda por dois anos. a) Débitos Tributários – São regras estabelecidas pelo art. 133 do Código Tributário Nacional: Se o alienante deixar de explorar qualquer atividade econômica nos seis meses seguintes à alienação e se o adquirente continuar a explorar a mesma atividade, a responsabilidade do adquirente é direta. O fisco pode cobrar do adquirente todas as dívidas tributárias do alienante relacionadas ao estabelecimento; Se o alienante continua a explorar qualquer atividade econômica nos seis meses seguintes à alienação e se o adquirente continuar a explorar a mesma atividade, a responsabilidade do adquirente é subsidiária. A responsabilidade do adquirente somente emergirá quando ficar caracterizada a falência ou insolvência do alienante. Obs. A sucessão tributária somente se caracteriza se o adquirente continuar explorando, no local, idêntica atividade econômica do alienante. Se alterar o ramo de atividade do estabelecimento, não responde mais pelas dívidas fiscais do alienante. * b) Débitos trabalhistas: Os arts. 10 e 448 da CLT asseguram que a alteração na estrutura jurídica ou na propriedade da empresa não prejudica em nada os contratos de trabalho dos empregados oriundos da época anterior à alteração subjetiva, nos seguintes termos: Art. 10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. Art. 448. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. O fundamento principiológico desse entendimento encontra-se nos princípios da continuidade da relação de emprego, o princípio da despersonalização da figura do empregador (só há pessoalidade em relação à figura do empregado) e, por fim, o princípio da intangibilidade objetiva do contrato individual de trabalho (manutenção das cláusulas mesmo com a sucessão, porque o contrato não pode ser alterado). CICLOS MÉTODO – MATERIAL JURÍDICO 27 O fundamento principiológico desse entendimento encontra-se nos princípios da continuidade da relação de emprego, o princípio da despersonalização da figura do empregador (só há pessoalidade em relação à figura do empregado) e, por fim, o princípio da intangibilidade objetiva do contrato individual de trabalho (manutenção das cláusulas mesmo com a sucessão, porque o contrato não pode ser alterado). 8.8. CONCORRÊNCIA – ART. 1147 Cláusula de não concorrência, de não restabelecimento ou de interdição da concorrência. Quem vai determinar se é possível ou não que o alienante concorra com o adquirente é o contrato de trespasse. Se o contrato não disser nada, o prazo é de cinco anos. Enunciado nº 489 da IV Jornada –a ampliação desse prazo pode ser revista judicialmente, se ele for abusivo. Obs.: em qual limite territorial? Só o caso concreto dirá. Se provocar a concorrência desleal a prática deve ser coibida. CADE traz jurisprudência delimitando esse alcance geográfico – a cláusula deve se limitar tão somente ao mercado relevante geográfico da operação. A cláusula é elemento acessório do contrato de trespasse, não podendo limitar o mercado além do mercado geográfico objeto do trespasse. Obs. crítica – O CADE (órgão antitruste com competência para intervir nos contratos entre empresários e determinar alteração de cláusulas para evitar danos à livre concorrência) não deveria interferir nessas questões, pois fere a autonomia da vontade. Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência. Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato. 8.9. SUB-ROGAÇÃO DOS CONTRATOS NO TRESPASSE ART. 1148 O contrato será automaticamente transferido para o adquirente. O adquirente tem direito a esses contratos. Preço, pagamento, etc. No entanto, as partes podem estipular que isso não ocorre. Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante. CICLOS MÉTODO – MATERIAL JURÍDICO 28 Pessoais – serviços específicos, advogados. O adquirente assume também os créditos a serem pagos. Se os credores pagarem, de boa-fé, ao alienante estarão liberados da obrigação, devendo o adquirente cobrar tais valores. Locação art. 13 da lei 8245/91. Enunciado Número 8 da I Jornada de Direito Comercial.A sub-rogação do adquirente nos contratos de exploração atinentes ao estabelecimento adquirido, desde que não possuam caráter pessoal, é a regra geral, incluindo o contrato de locação. O STJ diz que deve ser aplicado o art. 13 aos contratos de locação empresarial, isto é, não há que se falar em sub-rogação, em que pese o enunciado citado. Isso porque entende que se trata de negócio de caráter pessoal. É polêmico. *É válida a chamada cláusula de "aluguel dúplice" (ou "13º aluguel") nos contratos de locação de espaço em shopping center. Fundamento: princípio da autonomia privada. STJ. 3ª Turma. REsp 1.409.849-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/4/2016 (Info 582). 8.10. AVIAMENTO/ GOODWILL OF TRADE Potencial de lucratividade do estabelecimento comercial. Fica bastante evidente no contrato de trespasse. Se somarmos os bens individuais (cadeiras, sofás, terreno) o valor é menor que o valor do trespasse, pois entra aí também o potencial de lucratividade (sushi man famoso, anuidade de alunos na academia, prêmio recebidos, etc.) STJ- empresa temporariamente inativa também tem potencial de aviamento. Clientela é uma manifestação externa do aviamento. Ela e o aviamento não são elementos do estabelecimento, mas apenas qualidades, atributos. O aviamento não se confunde nem integra o estabelecimento. É antes uma qualidade do que um elemento. Não há como realizar negócio jurídico somente com o aviamento, separado do estabelecimento.Fábio Ulhôa prefere utilizar a expressão “fundo de comércio” ao invés de aviamento. Dentro do estudo do aviamento, convém mencionar o instituto da clientela, que é o conjunto de pessoas que, de fato, mantêm com a casa de comércio relações contínuas para a aquisição de bens ou serviços. Quanto maior o número de clientes, maior será o aviamento. A clientela, para a maioria da doutrina brasileira, não é considerada CICLOS MÉTODO – MATERIAL JURÍDICO 29 um bem integrante do estabelecimento empresarial, possuindo a natureza, segundo Vera Helena de Mello Franco, “de uma situação de fato, decorrente dos fatores de aviamento”. Não confundir clientela com freguesia. Enquanto aquela traz a ideia de um conjunto de pessoas que mantém com a sociedade empresária ou com o empresário relação jurídicas constantes, a freguesia consiste naquele núcleo de pessoas com caráter passageiro, transeunte, que somente adquire produtos ou serviços da sociedade empresária em virtude de passagem efêmera pelas proximidades do estabelecimento; fregueses, pois, são as pessoas que passam em frente ao ponto de negócio, em razão de sua localização geográfica. 8.11. PONTO COMERCIAL Trata-se do endereço em que o empresário desenvolve sua atividade, sendo o local físico em que foi fixado o estabelecimento.O ponto comercial, elemento incorpóreo do estabelecimento, é juridicamente protegido porque também é dotado de valor econômico. #TENDÊNCIA: Com o desenvolvimento do comércio eletrônico via Internet surgiu o estabelecimento virtual em que não importa o ponto comercial, mas o nome do domínio, que é o seu endereço eletrônico (característica do informalismo). Realizada a compra fora do estabelecimento físico, o consumidor possui o direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC (no prazo de 07 dias a contar da assinatura do contrato ou do recebimento). 8.11.1. Proteção ao Ponto Empresarial O direito protege esse importante elemento do estabelecimento empresarial, quando este é locado. A Lei de Luvas de 1934 incluiu no ordenamento jurídico nacional o direito a renovação compulsória da locação como mecanismo de proteção do ponto comercial localizado em imóveis locados. É o que Fábio Ulhoa chama de “direito de inerência ao ponto”. A Lei de Locações de Imóveis Urbanos atual, Lei n. 8.245/91, manteve esta proteção. A ação renovatória garante ao proprietário o direito de renovar o contrato de locação empresarial, mesmo contra a vontade do locador, desde que presentes certos requisitos. STJ – A renovação será pelo mesmo prazo doúltimo contrato e não ultrapassará cinco anos. 8.11.2. Requisitos necessários para o direito à renovação compulsória da locação a) Contrato escrito (art. 51, I); requisito formal CICLOS MÉTODO – MATERIAL JURÍDICO 30 b) Contrato com prazo determinado (art. 51, I); requisito formal c) Prazo de no mínimo 5 anos ININTERRUPTOS (art. 51, II);requisito temporal – a lei estende esse prazo ao sucessor ou cessionário. Súmula 482 STF – o locatário, que não for sucessor ou cessionário do que o precedeu na locação, não pode somar os prazos concedidos a este, para pedir a renovação do contrato, nos termos do Dec. 24.150. d) Exploração da mesma atividade por no mínimo 3 anos - caracterização da formação do ponto empresarial (art. 51, III). Requisito material. 8.11.3. Legitimados Ativos na Ação Renovatória a) O empresário locatário (art. 51, caput); b) Os cessionários, sucessores ou sublocatários (totais e parciais) (51, par. 1º); c) O sócio, se seu contrato autorizar a utilização pela sociedade (art. 51, par. 2º); d) Sócio sobrevivente de sociedade dissolvida (art. 51, par. 3º); e) Indústrias e sociedades civis com fins lucrativos (art. 51, par. 4º). 8.11.4. Prazo para propositura da ação renovatória De 1 ano a 6 meses antes do término do contrato. Trata-se de prazo decadencial. *#DEOLHONAJURIS #DIZERODIREITO #STJ É possível que empresa de telefonia celular proponha ação renovatória (art. 51 da Lei nº 8.245/91) para renovar a locação de imóvel onde está instalada a sua antena (ERB), considerando que isso também compõe seu fundo de comércio A “estação rádio base” (ERB) instalada em imóvel locado caracteriza fundo de comércio de empresa de telefonia móvel celular, a conferir-lhe o interesse processual no manejo de ação renovatória fundada no art. 51 da Lei nº 8.245/91. STJ. 3ª Turma. REsp 1.790.074-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/06/2019 (Info 651) 8.11.5. Exceções de retomada/casos que permitem ao locador a retomada, ainda que atendidos todos os requisitos acima (o juiz fixa prazo de seis meses para desocupar o imóvel) a) Obras determinadas pelo Poder Público (art. 52, I); CICLOS MÉTODO – MATERIAL JURÍDICO 31 b) Reforma que valorize o imóvel (art. 52, I); c) Uso próprio (art. 52, II); não poderá ser o mesmo ramo do locatário. d) Transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano, sendo sócio majoritário o locador, ascendente, descendente ou cônjuge (art. 52, II); não poderá ser o mesmo ramo do locatário. e) Proposta inferior ao valor de mercado (art. 72, II); STJ – não pode julgar o valor do aluguel superior ou inferior aquilo que foi pretendido pela parte (ultra petita). STJ – devem ser levadas em conta as benfeitorias realizadas pelo locatário. f) Proposta melhor de terceiro (art. 72, III); deve juntar prova documental da proposta. Não poderá ser o mesmo ramo do locatário. Pode o locatário cobrir a oferta. O locador deve pagar indenização ao locatário pela perda do ponto nos seguintes casos: Se a renovação não ocorrer por proposta melhor de terceiro; Se o motivo da não renovação não se concretizar em 3 meses. STJ – também cabe indenização se a destinação foi diversa do que afirmou na ação renovatória. #IMPORTANTE: as empresas públicas são dotadas de personalidade jurídica de direito privado e, ressalvadas as hipóteses constitucionais, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive nas relações jurídicas contratuais que venham a manter. Assim, se uma empresa pública realiza contrato de locação comercial de imóvel de sua propriedade, sendo o imóvel locado bem de natureza privada, o contrato locatício firmado também é de natureza privada, e não administrativa, submetendo-se à Lei de Locações. O art. 1º, “a”, “1” da Lei n.º 8.245/91 somente exclui do seu âmbito as locações de imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas. Logo, as empresas públicas e sociedades de economia mista submetem-se à Lei n.º 8.245/91. STJ. 4ª Turma. REsp 1.224.007 – RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/4/2014 (Info 542). Obs.: Shopping Center. Contrato atípico misto; Remuneração – porcentagem sobe faturamento. Aluguel percentual; CICLOS MÉTODO – MATERIAL JURÍDICO 32 É possível a ação renovatória; Não cabe alegar uso próprio e transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano, sendo sócio majoritário o locador, ascendente, descendente ou cônjuge; Cláusula de raio – proíbe locatário de se instalar em shopping concorrente. Jurisprudência diz ser legal. CADE diz que em alguns casos viola a livre concorrência. Em tese, não é abusiva a previsão, em normas gerais de empreendimento de shopping center ("estatuto"), da denominada "cláusula de raio", segundo a qual o locatário de um espaço comercial se obriga - perante o locador - a não exercer atividade similar à praticada no imóvel objeto da locação em outro estabelecimento situado a um determinado raio de distância contado a partir de certo ponto do terreno do shopping center. STJ. 4ª Turma. REsp 1.535.727-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 10/5/2016 (Info 585). *Controle judicial sobre cláusulas empresariais é restrito O shopping center constitui uma estrutura comercial híbrida e peculiar e o contrato firmado com os locatários possui diversas cláusulas extravagantes que têm como objetivo fazer com que o negócio tenha o retorno econômico planejado, além de fazer com que se mantenha como centro comercial atrativo aos consumidores. Assim, para o sucesso e viabilização econômica/administrativa do shopping center, os comerciantes interessados aceitam se vincular a uma modalidade específica de contratação, não podendo alegar que tais cláusulas são abusivas. Vale lembrar que o controle judicial sobre eventuais cláusulas abusivas em contratos de cunho empresarial deve ser restrito, porque aqui vigora o princípio da autonomia privada, da livre iniciativa, do pacta sunt servanda, da função social da empresa e da livre concorrência de mercado. Não se trata de mero contrato de adesão Os ajustes locatícios, notadamente aqueles firmados para locação de espaço em shopping center, não constituem mero contratos de adesão, pois são de livre estipulação/comutativo entre os contratantes, sem a preponderância de um sobre outro. Assim, tanto o locador como o locatário estão livres para pactuarem as cláusulas contratuais que melhor assistam às suas necessidades. Não há prejuízo aos consumidores A "cláusula de raio" não prejudica os consumidores. O simples fato de o consumidor não encontrar em todos os shopping centers que frequenta determinadas lojas não implica efetivo prejuízo a ele, pois a instalação dos lojistas em tais ou quais empreendimentos depende, categoricamente, de inúmeros fatores. De fato, a lógica por detrás do empreendimento se sobrepõe à pretensão comum do cidadão de objetivar encontrar, no mesmo espaço, todas as facilidades e variedades pelo menor preço e distância. Direito de propriedade CICLOS MÉTODO – MATERIAL JURÍDICO 33 Ademais, nos termos do ordenamento jurídico pátrio, ao proprietário de qualquer bem móvel ou imóvel - e aqui se inclui o(s) dono(s) de shopping center - é assegurado o direito de usar, gozar e dispor de seus bens e, ainda, de reavê-los do poder de quem injustamente os possua. Denota-se que, para o exercício desses atributos inerentes à propriedade, principalmente a permissão do uso por terceiros, pode o proprietário impor limites e delimitar o modo pelo qual essa utilização deverá ser realizada. Assim, diversas são as restrições que pode o dono impor aos usuários do estabelecimento (vestimentas, ingresso com animais, horário de funcionamento, entre outros) e, como já mencionado antecedentemente, inúmeras são as cláusulas contratuais passíveis de inserção nos contratos de locação atinentes aos centros comerciais híbridos, sem que se possa afirmar, genérica e categoricamente, sejam elas abusivas ou ilegais, uma vez que, em última análise, visam garantir a própria viabilidade do uso, a implementação do empreendimento e, pois, o alcance e incremento real da função social da propriedade. Conquista de mercado Além do mais, o fato de shopping center exercer posição relevante no perímetro estabelecido pela "cláusula de raio" não significa que esteja infringindo os princípios da ordem econômica estampados na CF/88, visto que inserções de "cláusulas de raio" em determinados contratos de locação são realizadas com o propósito de servir à logística do empreendimento. Aliás, a conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza ilícito, tanto que prevista como excludente de infração da ordem econômica (§ 1º do art. 36 da Lei nº 12.529/2011). Pode-se dizer que a cláusula de raio é proibida pela Súmula 646 do STF ("Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área")? NÃO. A Súmula 646 do STF não diz respeito às cláusulas contratuais estabelecidas em pactos firmados entre locador e locatário. Ela se refere apenas a leis municipais, ou seja, a situações em que o próprio poder público impede e inviabiliza a implementação do princípio da livre concorrência. O enunciado não tem relação, portanto, com contratos empresariais. *Foi firmado um contrato entre o sócio, enquanto pessoa física, e a administradora do shopping para a locação de um espaço para funcionamento de uma loja. O contrato foi, portanto, assinado pela pessoa física do sócio. Se esta loja sofrer prejuízos causados pelo shopping, a pessoa jurídica poderá ajuizar ação contra a administradora do shopping. Assim, ainda que no contrato de locação estabelecido com o empreendedor de shopping center conste como locatário apenas o sócio majoritário, a sociedade empresária possui legitimidade ativa ad causam concorrente para pleitear indenização por danos ao estabelecimento instalado no centro comercial. Em um contrato de shopping center, a sociedade empresária tem legitimidade ativa ad causam, em concorrência com o locatário (pessoa física), para demandar o empreendedor nas causas em que houver interesses relativos ao estabelecimento empresarial, desde que, no contrato firmado entre as partes, haja a expressa destinação do espaço para a realização das atividades empresariais da sociedade da qual faça parte. STJ. 4ª Turma. REsp CICLOS MÉTODO – MATERIAL JURÍDICO 34 1.358.410-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/8/2016 (Info 589). #ATENÇÃO PARA A FUNDAMENTAÇÃO DESSE JULGADO DO INFO 589, STJ: Existe um brocardo que apregoa societas distat a singulis, o que significa, em linhas gerais, que a pessoa jurídica tem existência distinta da dos seus membros. Esse brocardo tem grande aplicação sob o ponto de vista patrimonial. De fato, em regra, vigora o princípio da autonomia patrimonial, de forma que o patrimônio da pessoa jurídica é diferente do patrimônio de seus sócios. Como exceção a essa regra, temos as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica. O estabelecimento (ou fundo de comércio) é o conjunto de bens (materiais e imateriais) e serviços que o empresário reúne e organiza com o objetivo de realizar a atividade empresarial e gerar lucros. Seu conceito legal está previsto no art. 1.142 do Código Civil. Vimos acima que, sob o ponto de vista patrimonial, o princípio societas distat a singulis é aplicado de forma bem intensa. No entanto, sob a perspectiva do estabelecimento, há uma mitigação do referido axioma latim. Quando falamos em estabelecimento empresarial, existe uma absoluta sintonia de interesses da pessoa física com a jurídica, interesses que estão diretamente ligados ao aviamento. Aviamento é o conjunto de fatores pessoais, materiais e imateriais, que fazem com que um estabelecimento dê certo e gere lucros. O que se quer dizer com tudo isso é o seguinte: se a pretensão a ser defendida em juízo diz respeito ao estabelecimento (veja novamente o conceito acima), neste caso, a ação poderá ser proposta não apenas pela sociedade empresária (pessoa jurídica), mas também pelos seus sócios porque estes, como também almejam os mesmos objetivos, possuem interesses juridicamente protegidos capazes de habilitá-los como titulares de direito material, podendo, eventualmente, deduzi-los em juízo. 9 PREPOSTOS Para o desenvolvimento da empresa, o empresário ou sociedade empresária conta com o auxílio de pessoas que desempenham a mão-de-obra (fator de produção). Podem ser contratados pela empresa sob o regime trabalhista ou como profissionais autônomos para atividades específicas. São denominados prepostos. Os prepostos agem representando os interesses da empresa e, dessa forma, celebram contratos com terceiros. Em razão disso: a) Os preponentes respondem pelos atos de quaisquer de seus prepostos, praticados nos seus estabelecimentos, desde que relativos à atividade da empresa, ainda que não expressamente autorizados por escrito, “salvo se provado serem conhecidas da pessoa que tratou com o gerente”.Teoria da aparência. b) Quando os atos forem praticados fora do estabelecimento, só obrigarão os preponentes se autorizados por escrito. CICLOS MÉTODO – MATERIAL JURÍDICO 35 c) Devem exercer a atividade pessoalmente, não se podendo fazer substituir sem autorização do preponente (empresário ou sociedade empresária), sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas (art. 1169, CC/02). Na relação de preposição existe a representação. Na representação, alguém recebe poderes de outrem para, em seu nome, praticar atos no seu interesse. A representação voluntária não se limita ao contrato de mandato. Salvo autorização expressa, os prepostos não podem concorrer com o preponente sob pena de responder civilmente perante o preponente e cometer o crime de concorrência desleal (art. 195, Lei 9.279/96). A regra estabelecida pela lei civil é a de que, se os prepostos agiram com culpa no desempenho de suas funções, é o empresário, ou seja, a própria empresa preponente que responderá diretamente pelas obrigações irregulares pactuadas ou danos causados, mas terá ação de regresso contra eles. Por outro lado, se os prepostos agiram com dolo, responderão solidariamente com a empresa pelos danos que causarem a terceiros. 9.1. GERENTE Nesse ponto o CC não se refere ao gerente sócio, e sim ao gerente preposto ou empregado. Considera-se gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência. Quando a lei não exigir poderes especiais, considera-se o gerente autorizado a praticar todos os atos necessários ao exercício dos poderes que lhe foram outorgados. A sua nomeação não é obrigatória, já que a sua função pode ser exercida pelo próprio empresário. Caso haja a contratação de gerente, ele é considerado preposto permanente no exercício da empresa, seja na sede desta, seja em filial, sucursal ou agência. O gerente pode estar em juízo em nome do preponente pelas obrigações resultantes do exercício da sua função (Art. 1176 do CC/02). Na falta de estipulação diversa, consideram-se solidários os poderes conferidos a dois ou mais gerentes. CC/02, Art. 1.174. As limitações contidas na outorga de poderes, para serem opostas a terceiros, dependem do arquivamento e averbação do instrumento no Registro Público de Empresas Mercantis, salvo se provado serem conhecidas da pessoa que tratou com o gerente.Nessas situações, caso o gerente extrapole os poderes, o terceiro não poderá se voltar contra o preponente. Isso contraria a teoria da aparência. É diferente do que ocorre com prepostos. Parágrafo único. Para o mesmo efeito e com idêntica ressalva, deve a modificação ou revogação do mandato ser arquivada e averbada no Registro Público de Empresas Mercantis. CICLOS MÉTODO – MATERIAL JURÍDICO 36 CC/02, Art. 1.176. O gerente pode estar em juízo em nome do preponente, pelas obrigações resultantes do exercício da sua função. Obs. o gerente pode atuar em seu nome, por conta do preponente. Ex. comissão mercantil. Preponente responde por tais atos. 9.2. CONTABILISTA *É o profissional em ciências contábeis responsável por toda a escrituração dos livros do empresário. Deve ser profissional inscrito no órgão competente, estando legalmente habilitado. A atuação de contabilista é obrigatória, mas a lei dispensa a sua presença se na localidade não houver profissional da área ou se tratar de pequeno empresário dispensado do dever de escrituração. ATÉ R$ 81.000,00, nos termos da LC 123/2006, alterada pela LC 155/2016 (ver art. 68 c/c art. 18-A, §1º da LC 123/2006). Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente produzem efeitos contra ele, como se ele mesmo tivesse feito, salvo se os prepostos tiverem agido de má-fé. CC/02, Art. 1.182. Sem prejuízo do disposto no art. 1.174, a escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade. CC/02, Art. 1179 (omissis), § 2o - É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970. Enunciado 235 do CJF – Art. 1.179: O pequeno empresário, dispensado da escrituração, é aquele previsto na Lei n. 9.841/99. Fica cancelado o Enunciado n. 56. Obs.: a lei nº 9.841/99 foi revogada, a partir de 1º/07/2007, pela Lei Complementar nº 123/2006 (DOU 15/12/2006), em vigor na data de sua publicação, ressalvado o regime de tributação das microempresas e empresas de pequeno porte, que entra em vigor em 1º/07/2007. *(Atualizado em 11/09/2021): #NOVIDADELEGISLATIVA A Lei 14.195/2021 alterou dispositivos relacionados ao Direito Empresarial: REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE TRADUTOR E INTÉRPRETE PÚBLICO A Lei nº 14.195/2021 reservou os arts. 22 a 34 para tratar sobre a profissão de tradutor e intérprete público. CICLOS MÉTODO – MATERIAL JURÍDICO 37 Antes, o tema era regido pelo Decreto nº 13.609/43. Requisitos (art. 22) São requisitos para o exercício da profissão de tradutor e intérprete público: I - ter capacidade civil; II - ter formação em curso superior completo em qualquer área do conhecimento; III - ser brasileiro ou estrangeiro residente no País; IV - ser aprovado em concurso para aferição de aptidão; V - não estar enquadrado nas hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1º, I, “e”, da LC 64/90; e VI - ter registro na junta comercial do local de seu domicílio ou de atuação mais frequente. A exigência do concurso previsto no inciso IV poderá ser dispensada àqueles que obtiverem grau de excelência em exames nacionais e internacionais de proficiência. Os tradutores públicos e intérpretes comerciais que, na data de entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, já estavam habilitados na forma prevista no regulamento aprovado pelo Decreto nº 13.609/43, poderão continuar a exercer as atividades no território nacional (art. 31). Habilitação (arts. 23 e 24) O tradutor e intérprete público poderá habilitar-se e registrar-se para um ou mais idiomas estrangeiros ou, ainda, em Língua Brasileira de Sinais (Libras). O cumprimento do disposto no art. 22 da Lei habilita o tradutor e intérprete público a atuar em qualquer Estado e no Distrito Federal e a manter inscrição apenas no local de seu domicílio ou de atuação mais frequente. Concurso para aferição de aptidão O concurso para aferição de aptidão: I - será válido por prazo indefinido; II - incluirá prova escrita e prova oral, com simulação de interpretação consecutiva, para avaliar a compreensão das sutilezas e das dificuldades de cada um dos idiomas; III - será organizado nacionalmente pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, com apoio das juntas comerciais dos Estados e do Distrito Feder