Publicidade em Advocacia - PDF

Summary

Este documento discute as normas e restrições aplicáveis à publicidade em advocacia. Ele aborda temas como as limitações à publicidade no exercício da advocacia, meios permitidos e proibidos, assim como o uso de materiais de comunicação e publicações. Além disso, foca na importância da discrição e da sobriedade na prática da publicidade profissional.

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Introdução A publicidade está disciplinada, principalmente, nos arts. 39 a 47-A do Código de Ética e Disciplina. Publicidade significa, genericamente, divulgar, tornar público um fato ou uma ideia. É uma técnica de comunicação de massa, cuja finalidade precípua é fornecer informações sobre produtos...

Introdução A publicidade está disciplinada, principalmente, nos arts. 39 a 47-A do Código de Ética e Disciplina. Publicidade significa, genericamente, divulgar, tornar público um fato ou uma ideia. É uma técnica de comunicação de massa, cuja finalidade precípua é fornecer informações sobre produtos ou serviços com fins comerciais. É fato que há diversas limitações à publicidade no meio profissional da advocacia, mas o objetivo principal do Código não é vedar totalmente a publicidade, mas, sim, a propaganda. A prática da publicidade controlada no meio advocatício é um direito do advogado. Entretanto, é vedado qualquer tipo de mercantilização da advocacia. Em consonância com o art. 39 desse diploma, a publicidade advocatícia deve ter caráter exclusivamente informativo, primando pela discrição e sobriedade. Mais que isso, a publicidade profissional não pode servir para atrair clientes, muito menos para a mercantilização da profissão. Os pilares da publicidade na advocacia são: INFORMAÇÃO, DISCRIÇÃO E SOBRIEDADE. Meios utilizados para a publicidade e suas vedações Cada publicidade é feita por um meio específico, dependendo da localidade, do tipo de produto ou serviço, e do público alvo. Entretanto, nem todos os meios de publicidade são permitidos na advocacia. É o art. 40 do CED que prescreve as vedações dos meios de publicidade: Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados: I – a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão; II – o uso de outdoors, painéis luminosos ou formas assemelhadas de publicidade; III – as inscrições em muros, paredes, veículos, elevadores ou em qualquer espaço público; IV – a divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades ou a indicação de vínculos entre uns e outras; V – o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail; VI – a utilização de mala direta, a distribuição de panfletos ou formas assemelhadas de publicidade, com o intuito de captação de clientela. Parágrafo único. Exclusivamente para fins de identificação dos escritórios de advocacia, é permitida a utilização de placas, painéis luminosos e inscrições em suas fachadas, desde que respeitadas as diretrizes previstas no artigo 39. É proibida a veiculação de publicidade por meio de estações de rádio, salas de cinema e canais de televisão. É defeso o uso de outdoors, painéis luminosos ou outras formas assemelhadas de publicidade. Mais que isso, é vedado que haja inscrições de identificação de advogados, ou mesmo de sociedade, em muros, paredes, veículos, elevadores ou em qualquer espaço público. Sendo assim, qualquer pintura, adesivos, luzes ou qualquer forma de atrair a atenção do público, em fachadas, automóveis ou locais públicos, a priori, estão proibidas. Em seguida, é vedada a divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades ou indicação de vínculos entre uns e outras. Tal regra vai ao encontro das normas que determinam que, no mesmo local que é oferecido serviços advocatícios não podem ser oferecidos outros, como contabilidade, imobiliária, engenharia, dentre outros. Por seu turno, o CED permite que o profissional da advocacia participar de programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias em colunas, artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, até mesmo na internet. O art. 41 permite que o advogado mantenha colunas nos meios de comunicação social (físico e virtual), sendo defeso a produção de conteúdo para a captação de clientela. E é proibido o fornecimento, nesses meios, de dados de contato, como endereço e telefone. Curiosamente, é permitido o fornecimento do e-mail do advogado nos conteúdos que ele produzir. Cabe ressaltar que são admissíveis como formas de publicidade o patrocínio de eventos ou publicações de caráter científico ou cultural, assim como a divulgação de boletins, por meio físico ou eletrônico, sobre matéria cultural de interesse dos advogados. Essa permissão, porém, possui uma condição: a circulação dessas publicações deve ficar restrita a clientes e a interessados do meio jurídico. Com tantas limitações à publicidade, é natural que também seja vedado a utilização de mala direta, a distribuição de panfletos ou formas assemelhadas de publicidade, com o intuito de captação de clientela. https://trilhante.com.br Art. 44. Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB. §1º Poderão ser referidos apenas os títulos acadêmicos do advogado e as distinções honoríficas relacionadas à vida profissional, bem como as instituições jurídicas de que faça parte, e as especialidades a que se dedicar, o endereço, e-mail, site, página eletrônica, QR code, logotipo e a fotografia do escritório, o horário de atendimento e os idiomas em que o cliente poderá ser atendido. §2º É vedada a inclusão de fotografias pessoais ou de terceiros nos cartões de visitas do advogado, bem como menção a qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, salvo o de professor universitário. https://trilhante.com.br Vedações ao advogado O art. 42 do Código de Ética também trata das vedações ao advogado em matéria de publicidade: Art. 42. É vedado ao advogado: I - responder com habitualidade a consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social; II - debater, em qualquer meio de comunicação, causa sob o patrocínio de outro advogado; III - abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega; IV - divulgar ou deixar que sejam divulgadas listas de clientes e demandas; V - insinuar-se para reportagens e declarações públicas Primeiramente, é vedado ao advogado, nos diversos meios de comunicação social que existem (físicos e virtuais), responder, com habitualidade, a consulta sobre matéria jurídica. Mais que isso, é defeso ao advogado insinuar-se para reportagens e declarações públicas. Nada impede que o advogado participe de debates ou programas como especialista, mas nunca com habitualidade. Nessas participações, segundo o art. 43 do CED, a manifestação profissional deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão. Em seguida, o prestador de serviços advocatícios não deve debater, em qualquer meio de comunicação, causa sob patrocínio de outro colega advogado. É defeso ao advogado abordar tema de modo a comprometer a dignidade da advocacia e da OAB. Também é vedado divulgar, ou permitir divulgação de listas de clientes e demandas. Do conteúdo das publicidades Além do já exposto sobre o tema, o art. 44 do CED prescreve mais limitações à publicidade advocatícia. Nele também está prescrito o conteúdo obrigatório das publicações. Art. 44. Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB. §1º Poderão ser referidos apenas os títulos acadêmicos do advogado e as distinções honoríficas relacionadas à vida profissional, bem como as instituições jurídicas de que faça parte, e as especialidades a que se dedicar, o endereço, e-mail, site, página eletrônica, QR code, logotipo e a fotografia do escritório, o horário de atendimento e os idiomas em que o cliente poderá ser atendido. §2º É vedada a inclusão de fotografias pessoais ou de terceiros nos cartões de visitas do advogado, bem como menção a qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, salvo o de professor universitário. Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB. Mais que isso, poderão ser referidos apenas os títulos acadêmicos do advogado e as distinções honoríficas relacionadas à vida profissional, bem como as instituições jurídicas de que faça parte, e as especialidades a que se dedicar, o endereço, e-mail, site, página eletrônica, QR code, logotipo e a fotografia do escritório, o horário de atendimento e os idiomas em que o cliente poderá ser atendido. Importante ressaltar que é vedada a inclusão de fotografias pessoais ou de terceiros nos cartões de visitas do advogado, bem como menção a qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição. EXCEÇÃO: O Código de Ética e Disciplina permite que o advogado coloque, nos cartões de visitas ou demais publicidades, a menção ao cargo de professor universitário, não importando se o cargo é atual ou pretérito. Resolução nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB Foi aprovada a Resolução nº 205/2021 pelo Conselho Federal da OAB, que estabeleceu novas regras a respeito da publicidade feita por advogados. Vedações Essa resolução veda as seguintes condutas de publicidade: Referência, direta ou indireta, a valores de honorários, forma de pagamento, gratuidade ou descontos e reduções de preços como forma de captação de clientes; Divulgação de informações que possam induzir a erro ou causar dano a clientes, a outros advogados ou à sociedade; Anúncio de especialidades para as quais não possua título certificado ou notória especialização; Utilização de orações ou expressões persuasivas, de autoengrandecimento ou de comparação; https://trilhante.com.br Distribuição de brindes, cartões de visita, material impresso e digital, apresentações dos serviços ou afins de maneira indiscriminada em locais públicos, presenciais ou virtuais, exceto em eventos de interesse jurídico; Pagamento, patrocínio ou efetivação de qualquer outra despesa para viabilizar aparição em rankings, prêmios ou qualquer tipo de recebimento de honrarias em eventos ou publicações; Vincular os serviços advocatícios a outras atividades, ou divulgação conjunta de tais atividades, salvo a de magistério; Qualquer informação relativa às dimensões, qualidades ou estrutura física do escritório; Menção à promessa de resultados ou a utilização de casos concretos para oferta de atuação profissional. A resolução admite a possibilidade de realização de publicidade por meio da divulgação de conteúdos jurídicos, juntamente com a identificação profissional em que conste a qualificação e os títulos do advogado, desde que verdadeiros e comprováveis. Também permite que haja a indicação, nessa publicidade, da sociedade da qual o advogado faz parte. Impulsionamento de publicação Grande inovação dessa resolução foi a permissão expressa da utilização de anúncios, pagos ou não, nos meios de comunicação não vedados pelo art. 40 do CED. Aqui, inclui-se o impulsionamento de postagens nas redes sociais. Coworking A resolução dispõe que não caracteriza infração ético-disciplinar o exercício da advocacia em locais compartilhados (coworking). https://trilhante.com.br

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