Summary

Este documento discute a inviolabilidade profissional dos advogados no Brasil, destacando os direitos e garantias, bem como as situações em que essa inviolabilidade pode ser quebrada. Aborda a relação entre o advogado e seu cliente, e a proteção de suas informações profissionais.

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Inviolabilidade Profissional Para que seja assegurado ao advogado o livre e pleno exercício da advocacia, existem algumas prerrogativas e direitos protegidos pela lei. Dentre os direitos do advogado garantidos pelo art. 7º do Estatuto da Advocacia e da OAB, está a inviolabilidade profissional, que...

Inviolabilidade Profissional Para que seja assegurado ao advogado o livre e pleno exercício da advocacia, existem algumas prerrogativas e direitos protegidos pela lei. Dentre os direitos do advogado garantidos pelo art. 7º do Estatuto da Advocacia e da OAB, está a inviolabilidade profissional, que visa resguardar a confiabilidade e a segurança que deve existir em uma relação advogado-cliente, sem que haja riscos de violação das informações compartilhadas. Portanto, conforme prevê o art. 7º, II, são invioláveis o local e instrumentos de trabalho do advogado, bem como suas formas de comunicação – sejam cartas, e-mail, ligações telefônicas e outros – que envolvam o exercício de sua profissão. Art. 7º São direitos do advogado: […] II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia; […] De certa forma, pode-se dizer que o direito a inviolabilidade deriva do dever do advogado de manter sigilo sobre suas relações profissionais. Como é que se poderia cobrar de um advogado que fosse guardião de informações e documentos confidenciais, se a qualquer momento seu espaço e materiais de trabalho pudessem ser invadidos? Justamente por isso é que o direito à inviolabilidade se estende aos espaços e instrumentos de trabalho do advogado, bem como a qualquer comunicação. O direito à inviolabilidade profissional garantido ao advogado emana da Constituição Federal. Podemos destacar três incisos do art. 5º da CF que evidenciam essa relação: Art.5º. [...] XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações Da quebra da inviolabilidade Por se tratar de um direito que deriva da própria Constituição Federal, requer muita cautela quanto a sua violação. A Lei nº 11.767/2008, também chamada de Lei de Inviolabilidade, trouxe ao Estatuto da Advocacia e da OAB os §§6º e 7º, que estipulam as hipóteses em que pode haver quebra da inviolabilidade resguardada ao advogado. §6º Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes. §7º A ressalva constante do §6o deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co- autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade. A princípio, os parágrafos supracitados estabelecem alguns requisitos para que possa haver a quebra da inviolabilidade: 1. Haver indícios de autoria e materialidade de um crime por parte do advogado – é importante ressaltar que, conforme prevê o §7º, a quebra de inviolabilidade só pode acontecer se os indícios apontarem o advogado como culpado, de forma que não se estende a investigações de clientes. A exceção ocorre quando o cliente é investigado formalmente (com inquérito instaurado) como partícipe ou co-autor do crime pelo qual o advogado é investigado; 2. Deverá ser decretada por autoridade competente – por autoridade competente entende- se o juiz da causa, que expedirá um mandado de busca e apreensão muito detalhado – específico e permonorizado – para que o façam; 3. A busca deve ser feita na presença de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB – as funções deste representante estão determinadas no Provimento nº https://trilhante.com.br 128/2008 do Conselho Federal da OAB, em seu art. 3º: Art. 3º O representante da OAB deverá adotar as seguintes providências, dentre outras que acautelem as prerrogativas dos advogados: I - verificar a presença dos requisitos legais extrínsecos concernentes à ordem judicial para a quebra da inviolabilidade; II - constatar se o mandado judicial contém ordem específica e pormenorizada; III - velar para que o mandado judicial seja cumprido nos estritos limites em que foi deferido; IV - diligenciar para que não sejam alvos de busca e apreensão documentos, arquivos, mídias e objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como os demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes, excetuando a hipótese de indiciamento formal de seu cliente como co-autor do mesmo fato criminoso objeto da investigação; V - acompanhar pessoalmente as diligências realizadas; VI - comunicar à Seccional da OAB qualquer irregularidade verificada no cumprimento do mandado; VII - apresentar relatório circunstanciado, respeitado o sigilo devido, à Seccional, para eventual adoção das providências que se fizerem necessárias [...] 4. NÃO é permitido o uso de quaisquer coisas ou documentos pertences ou relacionados a clientes do advogado – mais uma vez, trata-se de uma forma de proteger o sigilo que rege as relações entre advogado e cliente. Nesse sentido, dispõe o STF que quaisquer itens ou documentos relativos a sujeitos que não estejam expressamente incluídos no mandado, não poderão ser objeto de apreensão: HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO FUNDAMENTADA. VERIFICAÇÃO DE QUE NO LOCAL FUNCIONAVA ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO MAGISTRADO ANTES DA EXECUÇÃO DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO EM SITUAÇÃO DISTINTA DAQUELA DETERMINADA NA ORDEM JUDICIAL. NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. O sigilo profissional constitucionalmente determinado não exclui a possibilidade de cumprimento de mandado de busca e apreensão em escritório de advocacia. O local de trabalho do advogado, desde que este seja investigado, pode ser alvo de busca e apreensão, observando-se os limites impostos pela autoridade judicial. https://trilhante.com.br 2. Tratando-se de local onde existem documentos que dizem respeito a outros sujeitos não investigados, é indispensável a especificação do âmbito de abrangência da medida, que não poderá ser executada sobre a esfera de direitos de não investigados. 3. Equívoco quanto à indicação do escritório profissional do paciente, como seu endereço residencial, deve ser prontamente comunicado ao magistrado para adequação da ordem em relação às cautelas necessárias, sob pena de tornar nulas as provas oriundas da medida e todas as outras exclusivamente delas decorrentes. 4. Ordem concedida para declarar a nulidade das provas oriundas da busca e apreensão no escritório de advocacia do paciente, devendo o material colhido ser desentranhado dos autos do INQ 544 em curso no STJ e devolvido ao paciente, sem que tais provas, bem assim quaisquer das informações oriundas da execução da medida, possam ser usadas em relação ao paciente ou a qualquer outro investigado, nesta ou em outra investigação. (HC 91610, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 08/06/2010, DJe-200, PUBLIC 22-10-2010 EMENT VOL-02420-02 PP-00237 RTJ VOL- 00216- PP-00346) Inovações da Lei nº 14.365/22 A Lei nº 14.365/22 incluiu os §§6º-A a 6-I no art.7º do EOAB. A partir deles foram delineados pormenores com relação à violação do local de trabalho do advogado. Segundo o §6º-A, é possível a determinação cautelar de violação do escritório como hipótese excepcional, fundamentada em indício. Não será possível se fundada apenas em declarações, sem confirmação por outros meios probatórios. Art.6º. [...] §6º-A. A medida judicial cautelar que importe na violação do escritório ou do local de trabalho do advogado será determinada em hipótese excepcional, desde que exista fundamento em indício, pelo órgão acusatório. §6º-B. É vedada a determinação da medida cautelar prevista no § 6º-A deste artigo se fundada exclusivamente em elementos produzidos em declarações do colaborador sem confirmação por outros meios de prova. O §6º-C e seguintes tratam do representante da OAB que acompanhará a busca e apreensão. Estabelece que ele deverá ser respeitado pelos agentes, sob pena de abuso de autoridade, já que sua função é zelar pelo cumprimento do objeto da investigação, e impedir que documentos, mídias e objetos não relacionados à investigação sejam analisados, fotografados, filmados, retirados ou apreendidos do escritório de advocacia. https://trilhante.com.br Art.7º. [...] §6º-C. O representante da OAB referido no § 6º deste artigo tem o direito a ser respeitado pelos agentes responsáveis pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão, sob pena de abuso de autoridade, e o dever de zelar pelo fiel cumprimento do objeto da investigação, bem como de impedir que documentos, mídias e objetos não relacionados à investigação, especialmente de outros processos do mesmo cliente ou de outros clientes que não sejam pertinentes à persecução penal, sejam analisados, fotografados, filmados, retirados ou apreendidos do escritório de advocacia. Ademais, segundo o §6º-G, a fim de garantir que haja o acompanhamento da busca e apreensão e a análise do apreendido, a autoridade deve informar com antecedência mínima de 24 horas, à seccional da OAB, a data, horário e local em que ocorrerão. Conforme o §6º-H, havendo urgência, a análise de documentos e equipamentos poderá ser feita em menos de 24 horas. Ainda assim, deve ser respeitado e assegurado o acompanhamento dos atos pelo representante da OAB. Art.7º. [...] §6º-G. A autoridade responsável informará, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, à seccional da OAB a data, o horário e o local em que serão analisados os documentos e os equipamentos apreendidos, garantido o direito de acompanhamento, em todos os atos, pelo representante da OAB e pelo profissional investigado para assegurar o disposto no §6º-C deste artigo. §6º-H. Em casos de urgência devidamente fundamentada pelo juiz, a análise dos documentos e dos equipamentos apreendidos poderá acontecer em prazo inferior a 24 (vinte e quatro) horas, garantido o direito de acompanhamento, em todos os atos, pelo representante da OAB e pelo profissional investigado para assegurar o disposto no § 6º- C deste artigo. Finalmente, o §6º-I traz uma hipótese de vedação ao advogado. Ele não poderá efetuar colaboração premiada contra cliente ou ex-cliente, sob pena de processo disciplinar e aplicação da lei penal. Art.7º. [...] §6º-I. É vedado ao advogado efetuar colaboração premiada contra quem seja ou tenha sido seu cliente, e a inobservância disso importará em processo disciplinar, que poderá culminar com a aplicação do disposto no inciso III do caput do art. 35 desta Lei, sem prejuízo das penas previstas no art. 154 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). https://trilhante.com.br

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