Vista e Retirada de Processos PDF

Summary

Este documento apresenta o direito de vista e retirada de processos, um direito importante para os advogados. O texto discute a abrangência do direito e sua relação com o contraditório e a ampla defesa. Aborda também os tipos de processos abrangidos e as regras para retirada de processos, incluindo aqueles findos.

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Introdução Assim como outros direitos dos advogados, o direito de vista e retirada de processos está intimamente ligado às garantias constitucionais, especialmente de ampla defesa e contraditório – essenciais para a manutenção da democracia. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem dist...

Introdução Assim como outros direitos dos advogados, o direito de vista e retirada de processos está intimamente ligado às garantias constitucionais, especialmente de ampla defesa e contraditório – essenciais para a manutenção da democracia. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; [...] Direito de Vista dos Processos Antes de nos ater ao texto legal, é preciso compreender o que significa “ter vista dos processos”. Segundo Paulo Lôbo, em seu livro Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB: O direito de ter vista dos processos é mais abrangente do que o de simples exame. Pressupõe o patrocínio da causa e é imprescindível para o seu desempenho. Em nenhuma hipótese pode ser obstado, nem mesmo quando em regime de sigilo. O direito de vistas associa-se ao de retirar os processos do cartório ou da repartição competente, para poder manifestar-se nos prazos legais. A obstrução é crime, inclusive por abuso de autoridade, além da responsabilidade cível do infrator desse preceito legal. Como decidiu o Superior Tribunal de Justiça, o direito de vistas aos autos deve ser entendido como ‘manifestação da sua atividade e louvação ao princípio da liberdade da profissão. O art. 7º, XV, do Estatuto da Advocacia e da OAB é que confere ao advogado o direito de ter vista dos processos judiciais e administrativos de qualquer natureza. Dele, podemos extrair algumas características principais desse direito: Art. 7º São direitos do advogado: [...] XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais; […] 1. Tipos de processos abrangidos – o direito de vista abrange os processos judiciais e/ou administrativos de qualquer natureza: PROCESSO JUDICIAL – se instaura por iniciativa de uma das partes que busca uma resolução de um conflito de direitos - solução essa que será dada pelo Estado. PROCESSO ADMINISTRATIVO – diferentemente do processo judicial, no processo administrativo a Administração é uma parte interessada, e não apenas um terceiro que resolverá problemas de outros. 2. Onde a vista ocorrerá – como podemos ver no iniciso XV, a vista pode ocorrer em cartórios ou na repartição competente. Mas, ainda existe a hipótese de que o advogado possa retirar esses processos pelos prazos legais – o que também pode ser chamado de “carga de processo”. Direito de Retirada de Processos O mesmo art. 7º, mas, dessa vez, no inciso XVI, dá ao advogado o direito de retirar autos de processos findos – mesmo que sem procuração – por um prazo determinado. Quando falamos de processos findos, são aqueles nos quais não cabe mais recurso e foram arquivados. Uma importante interpretação deste inciso se dá no sentido de que, por conta dele, o advogado possui o direito de ter acesso a processos findos sem prévio peticionamento – o que é considerado por muitos doutrinadores como um formalismo desnecessário. Art. 7º São direitos do advogado: [...] XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias; [...] É importante ressaltar que o direito de retirada de processos é reforçado no Código de Processo Civil, no art. 107, inciso III: Art. 107. O advogado tem direito a: [...] III - retirar os autos do cartório ou da secretaria, pelo prazo legal, sempre que neles lhe couber falar por determinação do juiz, nos casos previstos em lei. [...] Peculiaridade dos §1º do art.7º do EAOAB https://trilhante.com.br O referido parágrafo foi vetado do EAOAB pela Lei nº 14.365/22. Sua redação anterior previa a impossibilidade da vista e retirada de autos (incisos XV e XVI) nos casos de: Processos em segredo de justiça; Existência de documentos originais de difícil restauração ou ocorrência de circunstância relevante que exija a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado após representação ou a requerimento de interessado; Até o fim do processo, se o advogado deixar de devolver os autos no prazo após intimação. Então, com o veto, significa que agora os advogados poderão ter vista e retirar os autos nessas situações? A questão ainda não é pacífica. Foi proposta ADIN (nº 7.231) pelo Conselho Federal da OAB, afirmando que faltou deliberação legislativa sobre o tema. https://trilhante.com.br

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