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advocacy legal ethics lawyer-client relationship professional conduct

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Este documento aborda os direitos e deveres de advogados, focando na relação com clientes, desde o início do contrato até o término do processo. Discute tópicos como substabelecimento, confiança mútua, renúncia ao mandato, bem como a importância de agir com ética e profissionalismo nos casos criminais, e a necessidade de defender os direitos humanos.

Full Transcript

Introdução Em grande parte do Código de Ética e Disciplina, nos é dito, muitas e muitas vezes, como o advogado deve se comportar em sua relação com seus clientes e com terceiros. Embora os direitos e deveres do advogado e do cliente estejam disciplinados tanto no EAOAB quanto no CED, é neste último...

Introdução Em grande parte do Código de Ética e Disciplina, nos é dito, muitas e muitas vezes, como o advogado deve se comportar em sua relação com seus clientes e com terceiros. Embora os direitos e deveres do advogado e do cliente estejam disciplinados tanto no EAOAB quanto no CED, é neste último que encontramos um capítulo próprio para tal relação jurídica. Mais especificamente, o tema está disciplinado nos arts. 9º ao 26 do CED. Início, manutenção e término da relação com o cliente Antes de mais nada, é de suma importância conhecer em qual momento se inicia, juridicamente, os direitos e deveres do advogado e dos clientes: antes mesmo do acordo do contrato de prestação de serviços. Logo que o advogado toma ciência da pretensão do cliente, deve informá- lo, de modo claro e inequívoco, quanto a eventuais riscos da pretensão e quais consequências poderão advir da demanda. Mais que isso, o advogado deve denunciar, desde logo, a quem lhe solicite parecer ou patrocínio, qualquer circunstância que possa influir na decisão de submeter- lhe a consulta ou confiar-lhe a causa. Depois de iniciado o mandato, prescreve o Código de Ética e Disciplina que o profissional atua como patrono da parte. Dessa forma, deve prosseguir com a causa da maneira que achar mais adequada, sem, contudo, insubordinar-se às intenções do cliente. Ademais, o advogado deve sempre esclarecer ao cliente a estratégia que pretende seguir e o atual estado da demanda. Durante a relação entre cliente e advogado, deve sempre prevalecer a confiança recíproca. Sentindo que há falta de confiança no cliente, ou quando sentir que é o cliente quem não confia tanto assim em sua atuação, é recomendável que o advogado externe sua impressão e, não dissipando as dúvidas existentes, promova, em seguida, o substabelecimento do mandato ou a ele renuncie. Art. 26. O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa. §1º O substabelecimento do mandato sem reserva de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente. §2º O substabelecido com reserva de poderes deve ajustar antecipadamente seus honorários com o substabelecente. A conclusão ou desistência da causa, tenha havido, ou não, extinção do mandato, obriga o advogado a devolver ao cliente bens, valores e documentos que lhe tenham sido confiados e ainda estejam em seu poder. Naturalmente, o profissional da advocacia deve prestar contas ao cliente, pormenorizadamente, sem prejuízo de esclarecimentos complementares. A parcela dos honorários paga pelos serviços até então prestados não se inclui entre os valores a serem devolvidos. Concluída a causa ou arquivado o processo, presume-se cumprido e extinto o mandato. Naturalmente, só haverá o fim da relação cliente-advogado depois da prestação de contas e da entrega de todos os bens e quantias devidas ao advogado e ao cliente. O mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, salvo se o contrário for consignado no respectivo instrumento. Deveres positivos e negativos do advogado Por um lado, o advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis. Por outro lado, não deve deixar ao abandono ou ao desamparo as causas sob seu patrocínio, sendo recomendável que, em face de dificuldades insuperáveis ou inércia do cliente quanto a providências que lhe tenham sido solicitadas, renuncie ao mandato. A renúncia ao patrocínio deve ser feita sem menção ao motivo. Após a renúncia, cessa a responsabilidade profissional pelo acompanhamento da causa após o prazo previsto em lei ( EAOAB, art. 5º, §3º). A renúncia ao mandato não exclui responsabilidade por danos eventualmente causados ao cliente ou a terceiros. O advogado, a sociedade de advogados, bem como a sociedade unipessoal de advocacia, não devem patrocinar causa contrária à validade ou legitimidade de ato jurídico em cuja formação haja colaborado ou intervindo de qualquer maneira. Naturalmente, os advogados integrantes da mesma sociedade profissional, ou reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca, não podem representar, em juízo ou fora dele, clientes com interesses opostos. Da mesma forma, devem declinar seu impedimento ou o da sociedade que integrem quando houver conflito de interesses motivado por intervenção anterior no assunto. É dever do advogado assumir a defesa criminal, sem considerar sua própria opinião sobre a culpa do acusado. Isso porque não há causa criminal indigna de defesa, cumprindo ao advogado agir, como defensor, no sentido de que a todos seja concedido tratamento condizente com a dignidade da pessoa humana, sob a égide das garantias constitucionais. https://trilhante.com.br Advogado, ao postular em nome de terceiros, contra ex-cliente ou ex-empregador, judicial e extrajudicialmente, deve resguardar o sigilo profissional. Direitos do advogado A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, assim como não retira o direito do advogado de receber o quanto seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço prestado. Sobrevindo conflito de interesses entre seus constituintes e não conseguindo o advogado harmonizá-los, caber-lhe-á optar, com prudência e discrição, por um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardado sempre o sigilo profissional. O advogado não será responsabilizado por omissão do cliente quanto a documento ou informação que lhe devesse fornecer para a prática oportuna de ato processual do seu interesse. O profissional não se sujeita à imposição de cliente que pretenda a atuação conjunta dele com outros advogados, nem é obrigado a aceitar a indicação de outro profissional para com ele trabalhar no processo. Por fim, de acordo com o diploma, é defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente. https://trilhante.com.br Deveres positivos e negativos do advogado Segundo o Código de Ética e Disciplina, relembrando preceito já positivado na Constituição, os advogados são indispensáveis à administração da Justiça, garantindo também o acesso à Justiça. São defensores do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos e garantias fundamentais, da cidadania, da moralidade, da Justiça e da paz social. Cumpre aos advogados exercerm seus ministérios em consonância com a elevada função pública e valores que lhes são inerentes. Já no art. 2º, I, do Código de Ética e Disciplina, são prescritos deveres éticos aos advogados. Eles devem privilegiar, em suas condutas, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo caráter de essencialidade e indispensabilidade da advocacia. Devem também atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé. Ademais, devem os advogados velar pela reputação pessoal e profissional, além de se empenharem, permanentemente, no aperfeiçoamento pessoal e profissional. Em relação ao Direito, devem os advogados contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis. Ademais, em relação a sua atividade profissional prática, devem estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígio. Nesse sentido, devem desaconselhar lides temerárias, a partir de um juízo preliminar de viabilidade jurídica. No exercício de suas funções, devem pugnar pela solução dos problemas da cidadania e pela efetivação dos direitos individuais, coletivos e difusos. Devem cumprir os encargos assumidos no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil ou na representação da classe e zelar pelos valores institucionais da OAB e da advocacia. Por conseguinte, devem ater-se, quando no exercício da função de defensor público, à defesa dos necessitados. Além desses deveres positivos, o inciso VIII do art. 2º do CED prescreve deveres negativos, de omissão, dos advogados. Nesse sentido, devem abster-se de: Utilizar de influência indevida, em benefício próprio ou do cliente; Vincular seu nome a empreendimentos sabiamente escusos; Emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana; Entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o assentimento deste; Ingressar ou atuar em pleitos administrativos ou judiciais perante autoridades com as quais tenha vínculos negociais ou familiares; e Contratar honorários advocatícios em valores aviltantes. Também é vedado aos advogados expor os fatos em Juízo ou na via administrativa falseando deliberadamente a verdade e utilizando de má-fé. Da mesma forma, é defeso o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, angariar ou captar clientela. Por fim, o exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização. Os advogados podem exercer suas funções de maneira autônoma, com vínculo de emprego, criando uma sociedade unipessoal de advocacia ou sendo sócios de uma sociedade de advogados. Assim, estabelecem os arts. 3º e 4º do CED que os advogados, ainda que vinculados ao cliente ou constituinte, mediante relação empregatícia, por contrato de prestação permanente de serviços, ou como integrantes de departamento jurídico, ou de órgão de assessoria jurídica, público ou privado, devem zelar pela sua liberdade e independência. Mais que isso, devem ter consciência de que o Direito é um meio de mitigar as desigualdades para o encontro de soluções justas e que a lei é um instrumento para garantir a igualdade de todos. Nesses termos, primando pelos princípios éticos que regem a profissão, é legítima a recusa, pelos advogados, do patrocínio de causa e de manifestação, no âmbito consultivo, de pretensão concernente a direito que também lhes seja aplicável ou contrarie orientação que tenham manifestado anteriormente. https://trilhante.com.br

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