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ESCE

2024

João Lucas da Fonseca

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Direito Fiscal Portuguese Fiscal Law Fiscal Administration Public Finance

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These notes provide an overview of Fiscal Law, covering topics like Fiscal Administration and the Portuguese Fiscal System. The document references the 2024/2025 academic year.

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19/09/2024 ESCE Assessoria e 13 Gestão Administrativa Fiscalidade Direito Fiscal 2024/2025 João Lucas d...

19/09/2024 ESCE Assessoria e 13 Gestão Administrativa Fiscalidade Direito Fiscal 2024/2025 João Lucas da Fonseca Direito Fiscal ESCE 13 1 – O Direito Fiscal e o Imposto 2 – A Administração Fiscal Portuguesa 3 – O Sistema Fiscal Português 2 1 19/09/2024 Direito Fiscal ESCE 13 1 – O Direito Fiscal e o Imposto 1. – A Constituição da República As necessidades coletivas, tais como a educação, a saúde, a segurança e a defesa nacional, são garantidas pelo Estado e outros entes públicos, que suportam elevadas despesas. DESPESAS PÚBLICAS 3 Direito Fiscal ESCE 13 1 – O Direito Fiscal e o Imposto 1. – A Constituição da República Para fazer face às despesas realizadas, as entidades públicas necessitam obter os meios económicos adequados. RECEITAS PÚBLICAS As Receitas Públicas podem classificar-se em: - Receitas Voluntárias - Receitas Coativas - Receitas Creditícias 4 2 19/09/2024 Direito Fiscal ESCE 13 1 – O Direito Fiscal e o Imposto 1. – A Constituição da República RECEITAS VOLUNTÁRIAS: Estas receitas derivam do património do Estado ou da utilização de serviços públicos. O preço é obtido através da negociação, não sendo autoritariamente fixado. Exemplo: renda recebida pelo arrendamento de imóvel do Estado. 5 Direito Fiscal ESCE 13 1 – O Direito Fiscal e o Imposto 1. – A Constituição da República RECEITAS COATIVAS: Estas receitas são autoritariamente fixadas pelo Estado, por via legislativa. Exemplos: taxas, impostos, multas. RECEITAS CREDITÍCIAS: Estas receitas obtêm-se recorrendo ao financiamento para cobrir as Despesas Públicas. Exemplos: empréstimo da Troika, financiamento do Banco Central Europeu, Certificados de Aforro, Certificados do Tesouro. 6 3 19/09/2024 Direito Fiscal ESCE 13 1 – O Direito Fiscal e o Imposto 1. – A Constituição da República De acordo com Pereira (2013), uma possível Classificação das Receitas do Estado é: ► Receitas Patrimoniais: resultantes da exploração, arrendamento/aluguer ou venda de bens do património do Estado. ► Taxas: preços autoritariamente fixados que o Estado recebe em contrapartida da prestação de serviços ou da utilização de bens de domínio público. ► Impostos: receitas coativas que o Estado cobra de forma unilateral. ► Empréstimos: receitas que o Estado obtém através do crédito. Não são definitivas, uma vez que têm que ser reembolsadas posteriormente. 7 Direito Fiscal ESCE 13 1 – O Direito Fiscal e o Imposto 1. – A Constituição da República No domínio do Direito, encontram-se as Receitas com a seguinte divisão e especificidades próprias (Pereira, 2013): ► Direito Patrimonial: trata das receitas patrimoniais dos entes públicos. ► Direito Tributário: incide sobre as receitas coativas do Estado e outros entes públicos, permitindo autonomizar o Direito Fiscal, relativo às receitas coativas que se caraterizam pelo seu caráter unilateral, ou seja, os impostos. ► Direito do Crédito Público: respeita ao recurso ao crédito por parte dos entes públicos e à gestão da dívida pública. 8 4 19/09/2024 Direito Fiscal ESCE 13 1 – O Direito Fiscal e o Imposto 1. – A Constituição da República … decorre do Direito Tributário O Direito Fiscal é o ramo do Direito que disciplina os impostos, tendo por objetivo as normas que regulam o “nascimento, o desenvolvimento e a extinção das relações jurídicas suscitadas pela perceção do imposto” (Pereira,2013). 9 Direito Fiscal ESCE 13 1 – O Direito Fiscal e o Imposto 1. – A Constituição da República DIREITO FISCAL: Os impostos constituem uma prestação dos cidadãos, sem existir qualquer contraprestação direta por parte do Estado. Por isso, houve a necessidade de destacar um conjunto de normas que dizem respeito apenas aos impostos ► Direito Fiscal Sendo assim, podemos dizer que o Direito Fiscal é o conjunto de normas que regulam as relações que se estabelecem entre o Estado e outros entes públicos, por um lado, e os cidadãos, pelo outro, por via do Imposto ou Taxas que tenham a pagar. 10 5 19/09/2024 Direito Fiscal ESCE 13 1 – O Direito Fiscal e o Imposto 1. – A Constituição da República Normas Jurídicas abrangidas pelo Direito Fiscal (Pereira, 2013): ► Normas de Soberania Fiscal: regulam os princípios fundamentais do sistema fiscal e fazem apelo ao Direito Constitucional. ► Normas relativas ao nascimento, desenvolvimento e extinção da obrigação fiscal: referem-se à incidência, lançamento, liquidação e cobrança. ► Normas relativas a obrigações acessórias: designadamente as de natureza declarativa, contabilística e destinadas ao controlo dos impostos. 11 Direito Fiscal ESCE 13 1 – O Direito Fiscal e o Imposto 1. – A Constituição da República Normas Jurídicas abrangidas pelo Direito Fiscal (Pereira, 2013): ► Normas de Sanção Fiscal: estabelecem as sanções, quer de natureza penal (deriva de crime, por ex. emissão de uma fatura falsa), quer de natureza contraordenacional (deriva de infração, por ex: envio fora de prazo de uma declaração de natureza fiscal). ► Normas relativas ao Processo Fiscal: estabelecem as garantias contenciosas dos contribuintes (impugnação judicial) e de cobrança coerciva (processo de execução fiscal). 12 6 19/09/2024 Direito Fiscal ESCE 13 1 – O Direito Fiscal e o Imposto 1. – A Constituição da República Na Constituição da República Portuguesa existem normas de natureza fiscal que pretendem definir garantias fundamentais dos cidadãos e orientar o legislador na tomada de decisão. Artigos 103º e 104º 13 Direito Fiscal ESCE 13 1 – O Direito Fiscal e o Imposto 1. – A Constituição da República Artigo 103º da Constituição da República Portuguesa SISTEMA FISCAL 1 – O sistema fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado, e outras entidades públicas, bem como uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza. 2 – Os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes. 3 – Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroativa ou cuja liquidação e cobrança não sejam feitas nos termos da lei. 14 7 19/09/2024 Direito Fiscal ESCE 13 1 – O Direito Fiscal e o Imposto 1. – A Constituição da República As fontes de Direito Fiscal, denominadas intencionais ou voluntárias, ordenam-se hierarquicamente da seguinte forma (Pereira, 2013). Princípios da Legalidade, Igualdade e da Não Retroatividade da Lei Fiscal - Lei Constitucional - Direito Comunitário Diretivas Comunitárias em Matéria de Fiscalidade Direta, IVA, IEC - Tratados Internacionais - Leis Convenções para Eliminar a Dupla Tributação Internacional - Decretos-Lei - Decretos Regionais Normalmente tomam a forma de Despachos, Instruções ou Circulares ou Ofícios - Regulamentos Circulares. Não obrigam os particulares e não têm que ser tomados em conta pelos Tribunais. 8 19/09/2024 Direito Fiscal ESCE 13 1 – O Direito Fiscal e o Imposto 1. – A Constituição da República Teorias de Interpretação das Leis Fiscais ✓ Interpretação literal das leis fiscais: é inadmissível a interpretação extensiva e, por maioria de razão, a aplicação analógica. ✓ Interpretação económica: as leis fiscais têm um conteúdo essencialmente económico, pelo que, na sua interpretação, deverá ter-se em conta essa caraterística. ✓ Interpretação Funcional: ter simultaneamente em conta os aspetos político, económico, jurídico e sociológico do fenómeno financeiro, devendo adequar-se o seu resultado final a cada uma destas exigências. 19 Direito Fiscal ESCE 13 1 – O Direito Fiscal e o Imposto 1. – A Constituição da República Aplicação da Lei Fiscal no Tempo A análise da eficácia da lei fiscal no tempo deve incidir sobre as três componentes seguintes (Pereira, 2013): 🗵 Início de vigência 🗵 Termo de vigência 🗵 Determinação dos factos ou situações a que uma lei se aplica Início de Vigência: são válidos os princípios gerais de direito quanto à entrada em vigor. Assim, os diplomas entram em vigor no dia neles fixado ou, na falta de fixação, no 5º dia após a sua publicação em Diário da República. 20 10 19/09/2024 Direito Fiscal ESCE 13 1 – O Direito Fiscal e o Imposto 1. – A Constituição da República Aplicação da Lei Fiscal no Tempo Termo de Vigência: à cessação da vigência das normas fiscais aplicam-se, também, as regras gerais, consagradas no Código Civil, de que resulta: - Quando não se destine a ter vigência temporária, a lei só deixa de vigorar se for revogada por outra lei; - A revogação pode resultar de declaração expressa de inconstitucionalidade; - A lei geral não revoga a lei especial, exceto se outra for a intenção inequívoca do legislador. As Leis Fiscais apenas têm validade para o futuro. É por esse motivo que se fala na impossibilidade de aplicação retroativa de qualquer norma. 21 Direito Fiscal ESCE 13 1 – O Direito Fiscal e o Imposto 1. – A Constituição da República Aplicação da Lei Fiscal no Espaço A doutrina tem defendido a plena validade do Direito Fiscal segundo o princípio da territorialidade, que determina que as leis tributárias de um Estado são as únicas que se aplicam no território desse Estado e só se aplicam nesse território. A Territorialidade é distinta de Nacionalidade. Territorialidade Real: ligação de uma dada situação com um certo território, atende aos elementos objetivos do imposto (que factos estão sujeitos a imposto). Territorialidade Pessoal (Nacionalidade): está relacionada com os elementos subjetivos do imposto (quem esta sujeito a imposto). 22 11 19/09/2024 Direito Fiscal ESCE 13 1 – O Direito Fiscal e o Imposto 1.2 – Conceitos de Imposto e Taxa A noção moderna de imposto decorre da definição de Jeze, segundo o qual, o “Imposto é uma prestação pecuniária, exigida a particulares por via de autoridade, a título definitivo e sem contrapartida, com vista à cobertura dos encargos públicos”. Gaston Jeze (1931), Cours de Finances Publiques. Imposto “É uma prestação pecuniária, coativa, unilateral, a título definitivo, sem carácter de sanção, devida ao Estado ou outros entes públicos com vista à realização de fins públicos”. OECD (2008): Revenue Statístics (1965-2007), Paris, p.310 23 Direito Fiscal ESCE 13 1 – O Direito Fiscal e o Imposto 2. – Conceitos de Imposto e Taxa ► Prestação Pecuniária: é uma prestação em dinheiro ou em equivalente a dinheiro. É certo que, ao longo dos tempos, foi normal o pagamento do imposto em espécie, mas isso atualmente tem apenas um “interesse quase histórico”. De acordo com a LGT admite-se o pagamento em espécie – dação em pagamento – em casos especiais. ► Prestação Coativa: as entidades públicas a quem a lei confere a competência de lançar e cobrar impostos, exigem a respetiva prestação de todos os cidadãos (sujeitos passivos de imposto) que se encontrem nas condições previstas na lei para sujeição ao imposto. Com o nascimento da obrigação do imposto, este passa a ser exigido independentemente da vontade do contribuinte. 24 12 19/09/2024 Direito Fiscal ESCE 13 1 – O Direito Fiscal e o Imposto 2. – Conceitos de Imposto e Taxa ► Prestação Unilateral: o Estado recebe o imposto sem dar nada em troca direta ou imediatamente. Não existe assim, qualquer contraprestação por parte da entidade beneficiária, o que a distingue de outros casos, coo sejam, a taxa e o empréstimo. ► Prestação a Título Definitivo: o imposto, quando devido, não dá direito a qualquer restituição ou reembolso ulterior (futuro), a cargo do ente a quem é feita essa prestação. ► Prestação sem caráter de sanção: esta caraterística distingue o imposto de outras prestações pecuniárias e unilaterais, como coimas ou o confisco. 25 Direito Fiscal ESCE 13 1 – O Direito Fiscal e o Imposto 2. – Conceitos de Imposto e Taxa ► Prestação devida ao Estado ou outros entes públicos: é a lei que confere ao Estado o poder de tributar, ou seja, há lugar a imposto quando surge uma norma legal que confere ao Estado a facultade de o exigir ao cidadão o dever de o prestar. ► Prestação com vista à realização de fins públicos: o objetivo tradicional do imposto é o de arrecadar receitas para que os entes públicos, que delas beneficiam, possam realizar as tarefas que lhes estão cometidas (fins económicos e sociais). 26 13 19/09/2024 Direito Fiscal ESCE 13 1 – O Direito Fiscal e o Imposto 2. – Conceitos de Imposto e Taxa ► Taxa: É uma receita coativa que o Estado cobra, através de um preço autoritariamente fixado, para utilização dos serviços públicos especiais e que deve ser paga por aqueles que os utilizam. Porém, o preço é geralmente de valor inferior ao custo do serviço. Até ao presente, ainda não foi criada uma Lei Geral de Taxas. 27 Direito Fiscal ESCE 13 1 – O Direito Fiscal e o Imposto 2. – Conceitos de Imposto e Taxa As taxas são igualmente prestações coativas e pecuniárias, tal como os impostos, porém, são bilaterais, pois destinam-se a retribuir um serviço individualmente prestado por determinados serviços públicos – Serviços Públicos Especiais Exemplos de Taxas e de Serviços Públicos Especiais: Propinas – Universidades e Institutos Politécnicos Taxas de Justiça – Tribunais Diversas Taxas nos Cartórios Notariais e Conservatórias 28 14 19/09/2024 Direito Fiscal ESCE 13 1 – O Direito Fiscal e o Imposto 3. – Fases do Imposto ⇨ Incidência ⇨ Isenções ⇨ Determinação da Matéria Coletável ⇨ Taxas ⇨ Liquidação ⇨ Coleta ⇨ Pagamento ⇨ Garantias 29 Direito Fiscal ESCE 13 1 – O Direito Fiscal e o Imposto 3. – Fases do Imposto ► INCIDÊNCIA: É a definição, feita pela lei, dos atos ou situações sujeitos a imposto e das pessoas sobre as quais recai o dever de o pagar. Incidência Real Objetiva O que está sujeito a imposto Incidência Pessoal Subjetiva Quem está sujeito a imposto ► ISENÇÕES: São as exceções às regras de incidência e constam dos respetivos códigos ou do Estatuto dos Benefícios Fiscais, do Mecenato ou de legislação avulsa. 30 15 19/09/2024 Direito Fiscal ESCE 13 1 – O Direito Fiscal e o Imposto 3. – Fases do Imposto ► DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA COLETÁVEL: É um conjunto de operações que visa determinar um valor (rendimento, despesa, consumo, etc) sobre o qual irá incidir a respetiva taxa a aplicar. ► TAXAS: São normalmente valores percentuais que incidem sobre o montante da Matéria Coletável. ► LIQUIDAÇÃO: É a aplicação da taxa do imposto à respetiva matéria coletável, para a determinação do valor da coleta. 31 Direito Fiscal ESCE 13 1 – O Direito Fiscal e o Imposto 3. – Fases do Imposto ► COLETA: É o tributo do exercício “devido” ao Estado, decorrente da obtenção de um determinado rendimento, da realização de uma dada despesa ou aquisição, ou ainda da propriedade de um determinado bem. Resumindo, é “o que é de direito” do Estado pela sujeição de um determinado facto a tributação, num determinado período ou momento. É o resultado da liquidação. A Coleta pode ser diferente do valor a pagar, dependendo do tipo de Imposto a que respeite. Por exemplo, em sede de IRS, existem deduções à coleta e existem retenções na fonte, que podem alterar o valor efetivo a pagar ao Estado. 32 16 19/09/2024 Direito Fiscal ESCE 13 1 – O Direito Fiscal e o Imposto 3. – Fases do Imposto ► PAGAMENTO: É o momento final da vida do imposto e representa a operação administrativa que visa a entrada do dinheiro nos cofres do Estado. Responsabilidade do Pagamento: As operações conducentes ao pagamento de impostos podem ser feitas pelos serviços da AT (IRS, IMI) ou pelos próprios sujeitos passivos (IRC, IVA). O pagamento, propriamente dito, poderá ser feito nas Tesourarias de Finanças ou das Alfândegas, bem como nas estações dos CTT, bancos com protocolo com a AT, através da rede de caixas automáticas Multibanco ou diretamente do site das entidades bancárias, quando via Internet. 33 Direito Fiscal ESCE 13 1 – O Direito Fiscal e o Imposto 3. – Fases do Imposto Modalidades de Pagamento: Pagamento Voluntário: Quando é feito dentro dos prazos estabelecidos nas leis tributárias. Sempre que o prazo de pagamento não estiver estabelecido nas leis tributárias, será de 30 dias após a notificação a pagar, feita pelos serviços competentes. Cobrança Coerciva: Após ser ultrapassado o prazo de pagamento voluntário, começarão a vencer- se juros de mora (6,351% ao ano). Posteriormente será extraída uma certidão de dívida pelos serviços, a qual servirá de base à instauração de um processo de execução fiscal, a promover pelo chefe da repartição de finanças da área do domicilio fiscal ou sede do sujeito passivo do imposto. 34 17 19/09/2024 Direito Fiscal ESCE 13 1 – O Direito Fiscal e o Imposto 3. – Fases do Imposto ► GARANTIAS: Sendo uma área sujeita a conflito, em virtude dos interesses individuais serem de natureza diferente dos interesses coletivos (cidadão versus Estado), é fundamental que as garantias dos cidadãos estejam devidamente contempladas nos códigos tributários. Por outro lado, as infrações aos códigos tributários e outros diplomas estão tipificadas e são punidas nos termos do RGIT (Regime Geral das Infrações Tributárias). 35 Direito Fiscal ESCE 13 1 – O Direito Fiscal e o Imposto 3. – Fases do Imposto Garantias materiais dos Contribuintes: Direito à Informação Direito à avaliação da situação fiscal a pedido do contribuinte Direito à fundamentação e notificação Direito à dedução, reembolso ou restituição do imposto Direito a juros indemnizatórios ou juros moratórios Direito à redução de coimas Direito à caducidade da liquidação, à prescrição da obrigação fiscal e à prescrição do procedimento contraordenacional e do procedimento criminal Direito à confidencialidade fiscal 36 18 19/09/2024 Direito Fiscal ESCE 13 1 – O Direito Fiscal e o Imposto 3. – Fases do Imposto Garantias Adjetivo – Processuais dos Contribuintes: Trata-se de garantias que oferecem ao Contribuinte o direito de intervir no procedimento e no processo Tributário em defesa dos seus direitos e interesses. Pela sua importância, destacam-se, de entre elas, as seguintes (Pereira, 2013): Audição Prévia Revisão da Matéria Coletável Recurso Hierárquico Pedido de Correção de erros da AT Reclamação Graciosa Impugnação Judicial 37 19 19/09/2024 Direito Fiscal ESCE 13 1 – O Direito Fiscal e o Imposto Recapitulando: Facto Gerador do Imposto ► O Elemento Subjetivo É o que relaciona determinada pessoa ou entidade com o referido elemento objetivo, ou seja, é o facto em que a pessoa ou entidade adquirem a qualidade de sujeitos passivos do imposto. Incidência Real Associado ao Elemento Objetivo O que está sujeito Incidência Pessoal Relativo ao Elemento Subjetivo Quem está sujeito 41 21 19/09/2024 Direito Fiscal ESCE 13 1 – O Direito Fiscal e o Imposto 1.4 – O Orçamento do Estado Como qualquer empresa, o Estado também deve ter um documento de planeamento. Este documento é denominado por Grandes Opções do Plano, sendo o instrumento que contém grandes linhas de atuação do setor público. O Orçamento do Estado vai ser efetuado em harmonia com as Grandes Opções do Plano, representando a sua expressão financeira. 43 Direito Fiscal ESCE 13 1 – O Direito Fiscal e o Imposto 4. – O Orçamento do Estado A Elaboração do Orçamento do Estado rege-se por dois documentos: Constituição da República Portuguesa Lei de enquadramento orçamental – Lei n.º 91/2001 A Execução do Orçamento do Estado rege-se pela Lei de Execução do Orçamento, que é aprovada anualmente. Na Constituição da República Portuguesa, os artigos que se referem ao Orçamento do Estado são: 105º, 106º e 107º Art. 105º - Orçamento Art. 106º - Elaboração do Orçamento Art. 107º - Fiscalização 44 22 19/09/2024 Direito Fiscal ESCE 13 1 – O Direito Fiscal e o Imposto 1.4 – O Orçamento do Estado Organização do Orçamento do Estado Capítulo I – Aprovação do Orçamento Capítulo II – Disciplina Orçamental Capítulo III – Finanças Locais Capítulo IV – Segurança Social Capítulo V – Impostos Diretos Capítulo VI – Impostos Indiretos Capítulo VII – Impostos Especiais Capítulo VIII – Impostos Locais 45 Direito Fiscal ESCE 13 1 – O Direito Fiscal e o Imposto 1.4 – O Orçamento do Estado Organização do Orçamento do Estado Capítulo IX – Benefícios Fiscais Capítulo X – Procedimento, Processo Tributário e outras Disposições Capítulo XI – Harmonização Fiscal Comunitária Capítulo XII – Disposições Diversas Capítulo XIII – Operações ativas, regularizações e garantias do Estado Capítulo XIV – Necessidades de financiamento Capítulo XV – Disposições Finais 46 23 19/09/2024 Direito Fiscal ESCE 13 1 – O Direito Fiscal e o Imposto 1.4 – O Orçamento do Estado Receitas Correntes do OE , por Classificação Económica, e m Milhões de € 2014 2015 2016 2017 2018 2019 Impostos Directos 17 142 18 198 17 913 18 183 18 259 19 689 IRS 12 437 13 168 12 393 12 431 12 143 12 905 IRC 4 525 4 690 5 192 5 275 5 645 6 336 Outros 180 340 328 477 471 448 Impostos Indirectos 18 678 20 825 23 040 23 234 24 849 25 946 Sobre o Consumo 16 963 19 067 21 302 21 380 22 861 23 787 ISP 2 082 2 311 3 434 3 419 3 554 3 643 IVA 12 916 14 491 15 312 15 287 16 548 17 499 ISV 353 559 661 692 823 803 I.s/Tabaco 1 430 1 505 1 514 1 504 1 443 1 347 I.s/Álcool, B.A. (IABA) 182 201 381 478 493 495 Outros 1 715 1 758 1 738 1 854 1 988 2 159 I.Selo 1 372 1 388 1 376 1 489 1 512 1 684 IUC 299 314 311 301 395 395 Lotarias + I.Jogo + Outros 44 56 51 64 81 80 Contrib.p/a SS,CGA e ADSE 573 620 665 63 61 64 Taxas,Multas e O.Penalid 764 764 882 959 976 1 135 Rend.Prop,Transf.,Venda Bens 2624 2 221 2 310 3 088 2 551 2 930 Total Receitas Correntes 39 781 42 628 44 810 45 527 46 696 49 764 47 Direito Fiscal ESCE 13 1 – O Direito Fiscal e o Imposto 1.4 – O Orçamento do Estado DESPESAS DO ESTADO, por Classificação Funcional, em Milhões de € DESPESAS P/CLASSIF.ORG 2014 2015 2016 2017 2018 2019 Gerais de Soberania 16 253 8 096 8 381 11 419 10 564 11 517 Sociais 28 920 29 261 29 711 30 111 29 741 31 474 Económicas 3 490 5 174 5 178 5 812 5 673 7 461 Outras 123 392 97 620 90 650 96 512 83 566 71 394 Total Geral 172 055 140 151 133 920 143 854 129 544 121 846 DESPESAS DO ESTADO, por Classificação Económica, em Milhões de € DESPESAS P/CLASSIF.ORG 2014 2015 2016 2017 2018 2019 Despesas c/ Pessoal 8 365 8 515 9 160 8 894 9 161 9 291 Aquisição Bens e Serviços 1 531 1 630 1 724 2 128 1 599 1 337 Juros 7 239 7 464 7 546 7 543 7 269 7 408 Transf. Correntes 28 012 28 900 30 202 30 574 30 804 32 556 Subsidios 232 152 137 104 123 119 Outras Despesas Correntes 1 597 1 304 1 202 1 250 1 560 1 294 Despesas de Capital 125 079 92 186 83 949 93 361 79 028 69 841 Total Geral 172 055 140 151 133 920 143 854 129 544 121 846 24 19/09/2024 Direito Fiscal ESCE 13 1 – O Direito Fiscal e o Imposto 2 – A Administração Fiscal Portuguesa 3 – O Sistema Fiscal Português 49 Direito Fiscal ESCE 13 2 – A Administração Fiscal Portuguesa 1. – Composição da Administração Tributária ⇨ Ministro das Finanças ou outro membro do Governo no exercício de competências administrativas no domínio tributário; ⇨ Órgãos competentes dos Governos Regionais e Autarquias Locais. 50 25 19/09/2024 Direito Fiscal ESCE 13 2 – A Administração Fiscal Portuguesa 1. – Composição da Administração Tributária A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) iniciou as suas atividades no dia 1 de janeiro de 2012. A AT resultou da fusão da Direção-Geral dos Impostos (DGCI), da Direção- Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) e da Direção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA), sucedendo em todas as atribuições e competências destas Direções- Gerais. 51 Direito Fiscal ESCE 13 2 – A Administração Fiscal Portuguesa 1. – Composição da Administração Tributária Com a criação da AT simplificou-se a estrutura organizativa da administração tributárias e aduaneira, promovendo-se uma maior eficácia operacional e um relacionamento mais próximo e integrado com os contribuintes e operadores económicos. A AT encontra-se devidamente estruturada, pelo que, se apresenta em seguida a sua Orgânica. 52 26 19/09/2024 Direito Fiscal ESCE 13 2 – A Administração Fiscal Portuguesa 1. – Composição da Administração Tributária Orgânica da AT 1 Diretor-Geral 2 Conselho de Administração da Autoridade Tributária e Aduaneira (CAAT): constituído pelo diretor-geral, que preside, pelos subdiretores-gerais, pelo diretor do Centro de Estudos Fiscais e Aduaneiros, pelo diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes e pelos diretores de finanças de Lisboa e Porto. Este órgão possui competências decisórias e consultivas. 53 Direito Fiscal ESCE 13 2 – A Administração Fiscal Portuguesa 1. – Composição da Administração Tributária Orgânica da AT 3 Subdiretores-Gerais Área de Inspeção Tributária e Aduaneira Área de Cobrança Área de Gestão Tributária – IEC Área de Gestão Tributária – IR Área de Gestão Tributária – IVA Área de Gestão Tributária – Património Área de Justiça Tributária e Aduaneira Área de Planeamento, Organização e Comunicação Área de Recursos Financeiros e Patrimoniais Área de Recursos Humanos e Formação Área de Sistemas de Informação 54 27 19/09/2024 Direito Fiscal ESCE 13 2 – A Administração Fiscal Portuguesa 1. – Composição da Administração Tributária Orgânica da AT 4 Centro de Estudos Fiscais e Aduaneiros 5 Unidade de Grandes Contribuintes 6 Serviços: - Serviços Centrais; - Unidades Org. Desconcentradas de âmbito regional (Direções de Finanças e Alfândegas) - Unidades Org. Desconcentradas de âmbito local (Serviços de Finanças, Delegações Aduaneiras e Postos Aduaneiros) 55 Direito Fiscal ESCE 13 2 – A Administração Fiscal Portuguesa 2. – Normas Legais de Suporte Constituição da República Portuguesa LGT – Lei Geral Tributária CPPT – Código do Procedimento e de Processo Tributário Demais códigos e leis tributárias RGIT – Regime Geral das Infrações Tributárias RCPIT – Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária (DL 413/98 de 31/12) Regime de Fiscalização por Iniciativa do Contribuinte (DL 6/99, de 08/01) CPA – Código de Procedimento Administrativo Código Civil e Código do Processo Civil 56 28 19/09/2024 Lei Geral Tributária (LGT) (CPPT) Direito Fiscal ESCE 13 1 – O Direito Fiscal e o Imposto 2 – A Administração Fiscal Portuguesa 3 – O Sistema Fiscal Português 58 29 19/09/2024 Direito Fiscal ESCE 13 3 – O Sistema Fiscal Português 1. – Diversas Classificações de Impostos Impostos diretos e indiretos Impostos sobre o rendimento, património, consumo e especiais Impostos estaduais, locais e parafiscais Impostos de obrigação única e periódicos Impostos ordinários e extraordinários Impostos proporcionais, progressivos e regressivos 59 Direito Fiscal ESCE 13 3 – O Sistema Fiscal Português 1. – Diversas Classificações de Impostos Impostos diretos e indiretos Esta é uma classificação adotada pelo Orçamento do Estado. Impostos Diretos são os impostos em que se tributa diretamente o rendimento obtido (IRS ou IRC) ou o património possuído (IMI ou IUC) por cada contribuinte. Impostos Indiretos são os impostos em que se tributa indiretamente o rendimento, através do consumo, ou em que existe a possibilidade de repercussão do imposto para outrem, total ou parcialmente. Exemplos: IVA ou imposto sobre o tabaco. http://ensina.rtp.pt/artigo/o-que-sao-impostos-diretos-e-indiretos/ 60 30 19/09/2024 Direito Fiscal ESCE 13 3 – O Sistema Fiscal Português 1. – Diversas Classificações de Impostos Impostos sobre o rendimento, património, consumo e especiais Impostos sobre o Rendimento: Inicialmente era definido como o produto obtido, durante certo período, através de uma participação na atividade produtiva, ainda que de diferentes modos. Contudo, esta definição tem evoluído ao longo do tempo, passando de uma noção restrita para uma noção mais ampla. 61 Direito Fiscal ESCE 13 3 – O Sistema Fiscal Português 1. – Diversas Classificações de Impostos Impostos sobre o rendimento, património, consumo e especiais Em Portugal, no IRS, adotou-se a noção do rendimento-acréscimo, o que exigiu um sistema estruturado em categorias de rendimentos e a criação de uma categoria residual (de incrementos patrimoniais). No IRC, ao resultado líquido do período são acrescidas as variações patrimoniais, as correções (positivas ou negativas) em harmonia com o CIRC, de modo a obter o Lucro Tributável ou Prejuízos para Efeitos Fiscais. 62 31 19/09/2024 Direito Fiscal ESCE 13 3 – O Sistema Fiscal Português 1. – Diversas Classificações de Impostos Impostos sobre o rendimento, património, consumo e especiais Tributação unitária do rendimento – abandonou-se a tributação parcelar ou cedular em substituição pela tributação unitária (caso IRS, todos os rendimentos são tributados num único ato tributário) Unidade Familiar – Tributação em conjunto do agregado familiar, a reforma de IRS de 2015 reverteu essa situação, permitindo a tributação em separado dos elementos que compõem o agregado. Dupla Tributação Económica – criaram-se medidas para evitar a dupla tributação económica de lucros distribuídos. 63 Direito Fiscal ESCE 13 3 – O Sistema Fiscal Português 1. – Diversas Classificações de Impostos Impostos sobre o rendimento, património, consumo e especiais Quanto aos Impostos sobre o património, podemos subdividi-los da seguinte forma: ⇨ Impostos diretos sobre o património (propriedade) – Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e Adicional ao IMI (AIMI). ⇨ Impostos indiretos sobre o património (transmissão a título oneroso de bens imóveis) – Imposto Municipal s/Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e Imposto do Selo (IS). ⇨ Impostos indiretos sobre o património (transmissão a título gratuito de bens imóveis) – Imposto do Selo (IS). 64 32 19/09/2024 Direito Fiscal ESCE 13 3 – O Sistema Fiscal Português 1. – Diversas Classificações de Impostos Impostos sobre o rendimento, património, consumo e especiais Eram exemplos de impostos sobre a utilização do património: - Imposto Municipal sobre Veículos O imposto só era devido - Imposto de Circulação se o bem fosse utilizado. - Imposto de Camionagem Em 2007 surgiu o Imposto Único de Circulação em que, ao contrário do que existia nos impostos anteriores, este imposto passou a ser devido pela propriedade do veículo, independentemente do seu efetivo uso ou fruição. 65 Direito Fiscal ESCE 13 3 – O Sistema Fiscal Português 1. – Diversas Classificações de Impostos Impostos sobre o rendimento, património, consumo e especiais Assim, os Impostos sobre o Património, tomam como referência o “rendimento acumulado” do contribuinte, ou seja, o seu património ou capital, distinguindo-se entre: Impostos Sintéticos ou Gerais: Imposto sobre a Fortuna (quer de carácter permanente, quer para atender a circunstâncias excecionais) e Imposto Sucessório. Impostos Analíticos ou Especiais: Impostos sobre as transmissões de certos bens de capital e Impostos Fundiários (territorial) ou de certas componentes do património. 66 33 19/09/2024 Direito Fiscal ESCE 13 3 – O Sistema Fiscal Português 1. – Diversas Classificações de Impostos Impostos sobre o rendimento, património, consumo e especiais Os principais Impostos sobre o Consumo existentes no Sistema Fiscal Português são: ⇨ Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) ⇨ Imposto sobre os produtos petrolíferos (ISPP) ⇨ Imposto de consumo sobre o tabaco A título de Impostos Especiais temos o Imposto do Selo, que é um imposto que não se enquadra nas caraterísticas descritas para os restantes impostos, funcionando como um imposto remanescente, que desde 1 de janero de 2004, com a reforma do património, passou a tributar as transmissões gratuitas de bens móveis e imóveis. 67 Direito Fiscal ESCE 13 3 – O Sistema Fiscal Português 1. – Diversas Classificações de Impostos Impostos Reais e Impostos Pessoais Impostos Reais ou Objetivos: são os impostos que atendem exclusivamente à matéria coletável, alheando-se da situação económica e familiar do contribuinte. Exemplo: IVA Impostos Pessoais ou Subjetivos: são aqueles que tomam a pessoa do contribuinte como decisiva para a determinação do imposto, ou seja, têm em consideração o rendimento do agregado familiar, sujeitando-o a taxas que aumentam progressivamente à medida que aumenta a matéria coletável. Exemplo: IRS 68 34 19/09/2024 Direito Fiscal ESCE 13 3 – O Sistema Fiscal Português 1. – Diversas Classificações de Impostos Impostos Estaduais, Locais e Parafiscais Impostos Estaduais: são aqueles em que a entidade credora do imposto é a o Estado. Quanto ao âmbito territorial, abrangem todo o território nacional, incluindo regiões autónomas, sendo por isso também designados como Impostos Gerais. Exemplo: IRS, IRC e IVA. 69 Direito Fiscal ESCE 13 3 – O Sistema Fiscal Português 1. – Diversas Classificações de Impostos Impostos Estaduais, Locais e Parafiscais Impostos Locais: são aqueles em que a entidade beneficiária do imposto é uma autarquia local: Câmara Municipal ou Junta de Freguesia. Quanto ao âmbito territorial, apenas abrangem os factos tributários ocorridos dentro da respetiva jurisdição administrativa, podendo nalguns casos a autarquia definir a taxa (IMI – prédios urbanos) ou o seu lançamento (derrama s/ o IRC) Exemplo: IMI, IMT, Derrama de IRC Impostos Parafiscais: são aqueles que se destinam a financiar a Segurança Social. Exemplo: TSU (Taxa Social Única) e AIMI 70 35 19/09/2024 Direito Fiscal ESCE 13 3 – O Sistema Fiscal Português 1. – Diversas Classificações de Impostos Impostos de obrigação única e Impostos Periódicos Impostos de Obrigação Única: estes impostos incidem sobre atos ou factos que não apresentam carácter de periodicidade. São situações que, mesmo que se repitam, são consideradas isoladamente e no momento em que se verificam. Exemplo: IMT e Imposto do Selo Impostos Periódicos: são aqueles que recaem sobre situações que se prolongam indefinidamente, dando lugar à renovação das obrigações tributárias com o decurso de um determinado período, geralmente de um ano, enquanto se mantiverem os pressupostos que lhe deram lugar. Exemplos: IRS, IRC, IMI e IVA (trimestral ou mensal) 71 Direito Fiscal ESCE 13 3 – O Sistema Fiscal Português 1. – Diversas Classificações de Impostos Impostos Ordinários e Extraordinários Impostos Ordinários: são aqueles cujo direito ao imposto por parte do Estado ou outro ente público se verifica por tempo indeterminado, isto é, enquanto se mantiver, por parte do contribuinte, a situação prevista na lei para sujeição a imposto. Exemplo: Impostos Diretos e Indiretos que fazem parte das Receitas Correntes do Orçamento do Estado. 72 36 19/09/2024 Direito Fiscal ESCE 13 3 – O Sistema Fiscal Português 1. – Diversas Classificações de Impostos Impostos Ordinários e Extraordinários Impostos Extraordinários: são aqueles cujo direito ao imposto por parte do Estado ou outro ente público se verifica por tempo estritamente indicado no diploma legal que os instituiu, geralmente um ano. Os impostos extraordinários são lançados para, com o seu produto, ocorrer às despesas extraordinárias que as leis orçamentais indicarem. Exemplo: Derramas Municipais de IRC, contribuições especiais (p.ex., valorização do terrenos por força da travessia ferroviária da ponte 25 de Abril e da construção da ponte Vasco da Gama – 20 anos) 73 Direito Fiscal ESCE 13 3 – O Sistema Fiscal Português 1. – Diversas Classificações de Impostos Impostos Proporcionais, Progressivos e Regressivos Impostos Proporcionais: são aqueles que apresentam uma taxa fixa, existindo uma proporcionalidade direta com a matéria coletável, ou seja, uma matéria coletável que represente o dobro de outra irá significar o pagamento do dobro do imposto (porque a taxa é fixa). Exemplo: IMI e IRC no mesmo município. Impostos Progressivos: são aqueles em que a taxa aumenta à medida que se eleva o valor da matéria coletável, sendo o imposto proporcional à matéria coletável, uma que o dobro da matéria coletável irá produzir mais do que o dobro de valor de imposto. Exemplo: IRS 74 37 19/09/2024 Direito Fiscal ESCE 13 3 – O Sistema Fiscal Português 1. – Diversas Classificações de Impostos Impostos Proporcionais, Progressivos e Regressivos Impostos Regressivos: são aqueles em que a taxa diminui à medida que se eleva a matéria coletável. Não existem em Portugal impostos com estas caraterísticas. Exemplo: impostos sobre os lucros de sociedades, onde os lucros excedentes a determinados montantes são tributados a taxas mais baixas. 75 Direito Fiscal ESCE 13 3 – O Sistema Fiscal Português 1. – Diversas Classificações de Impostos Impostos Principais, Acessórios e Dependentes Impostos Principais: são aqueles que gozam de autonomia, existem por si, não dependem de qualquer relação tributária anterior. Exemplo: IRC Impostos Acessórios (impostos-filhos): são os que acrescem aos impostos principais, de cuja existência prévia dependem, sendo calculados sobre a coleta do imposto principal. Exemplo: Derrama de IRC Impostos Dependentes: são devidos ainda que o não sejam os impostos principais, de cujo objeto dependem. A dependência não está na existência efetiva de imposto principal, mas sim no conteúdo deste. Exemplo: TA 76 38 19/09/2024 Direito Fiscal ESCE 13 3 – O Sistema Fiscal Português 3.2 – Benefícios Fiscais O Estatuto dos Benefícios Fiscais foi publicado em 1989 e tem como objetivo enunciar os princípios gerais da criação de benefícios fiscais (redução do imposto a pagar) e as regras da sua atribuição. Pela sua natureza, este diploma é revisto anualmente no capítulo IX do Orçamento do Estado, sendo também alterado por legislação avulsa. 77 Direito Fiscal ESCE 13 3 – O Sistema Fiscal Português 3.2 – Benefícios Fiscais Organização do Estatuto dos Benefícios Fiscais Parte I – Princípios Gerais Parte II – Benefícios Fiscais com caráter estrutural Capítulo I – Benefícios de natureza social Capítulo II – Benefícios à poupança Capítulo III – Benefícios ao sistema financeiro e mercado de capitais Capítulo IV – Benefícios fiscais às zonas francas Capítulo V – Benefícios fiscais em razão de relações internacionais Capítulo VI – Benefícios fiscais ao investimento produtivo Capítulo VII – Benefícios fiscais relativos a imóveis Capítulo VIII – Outros Benefícios Capítulo IX – Benefícios fiscais à reestruturação empresarial Capítulo X – Benefícios fiscais relativos ao Mecenato Parte II – Benefícios Fiscais com caráter temporário 78 39 19/09/2024 Direito Fiscal ESCE 13 3 – O Sistema Fiscal Português 3.3 – Procedimento e Processo Tributário Procedimento Tributário: Representa toda a sucessão ordenada de atos dirigida à declaração dos direitos tributários: Liquidação pela administração tributária de tributos (impostos, taxas, etc…) Cobrança de tributos Revisão dos atos tributários, oficiosamente ou por iniciativa do contribuinte Reclamação Graciosa e o recurso hierárquico Avaliação da matéria coletável 79 Direito Fiscal ESCE 13 3 – O Sistema Fiscal Português 3.3 – Procedimento e Processo Tributário Processo Tributário: Define-se como uma sucessão ordenada de atos ou conjunto de documentos que têm por função garantir o acesso à Justiça Tributária por parte do contribuinte (direito de impugnar ou recorrer de todo o ato lesivo dos seus direitos e interesses legalmente protegidos). Podem assumir as seguintes modalidades: Impugnação Judicial Oposição à execução e embargos de terceiros (por exemplo, impedir uma penhora, porque o bem alvo de penhora, apesar de ser da propriedade do executado, se encontra em posse de terceiros). 80 40 19/09/2024 Direito Fiscal ESCE 13 3 – O Sistema Fiscal Português 3.3 – Procedimento e Processo Tributário Avaliação da Matéria Coletável: A matéria coletável representa o valor que serve de base ao cálculo do imposto. Pode ser avaliada através de duas formas: Avaliação Direta: é determinada em função das regras legais tributárias específicas de cada imposto. Avaliação Indireta: é determinada em função de presunções, indícios ou outros elementos na posse da administração tributária. Este tipo de avaliação é utilizado na impossibilidade de comprovação e quantificação dos valores tributáveis. 81 Direito Fiscal ESCE 13 3 – O Sistema Fiscal Português 3.4 – Conceito de Residência Em termos de Impostos Diretos, o conceito de residência é fundamental para que o rendimento enquadrável em sede de IRS ou IRC seja devidamente quantificado e as obrigações acessórias sejam definidas (ex: Retenções na Fonte, Taxas Liberatórias, Declarações de Rendimentos, etc). Para os Não Residentes há ainda, para o seu correto enquadramento, que se verificar se os mesmos podem ser considerados como residentes em “Paraísos Fiscais”. 82 41 19/09/2024 Direito Fiscal ESCE 13 3 – O Sistema Fiscal Português 3.4 – Conceito de Residência Sujeito Passivo de IRS: Residente - Situação considerada “normal”. Não Residente - Taxas Liberatórias - EXCETO Rendimentos Prediais e com estabelecimento estável (têm obrigações declarativas) 83 Direito Fiscal ESCE 13 3 – O Sistema Fiscal Português 3.4 – Conceito de Residência Sujeito Passivo de IRC: Residente - Tem obrigação declarativa Não Residente com Estabelecimento Estável - Tem obrigação declarativa Não Residente sem Estabelecimento Estável - Taxas Liberatórias - EXCETO Rendimentos Prediais (tem obrigação declarativa) 84 42 19/09/2024 Direito Fiscal ESCE 13 3 – O Sistema Fiscal Português 4. – Conceito de Residência Em Portugal Fora de Portugal 85 Direito Fiscal ESCE 13 3 – O Sistema Fiscal Português 4. – Conceito de Residência Sujeito Passivo Titular do Rendimento Pessoa Pessoa Singular Colectiva Não Não Residente Residente Residente residente 86 43 19/09/2024 Direito Fiscal ESCE 13 3 – O Sistema Fiscal Português 4. – Conceito de Residência Conceito de Residência em Portugal Região Autónoma – Art.º 17º, do CIRS Continente – Art.º 16º, nºs 1, 2, 3, 4 e 5, do CIRS; Residente Não Habitual – Art.º 17º, nºs 6, 7, 8 e 9 do CIRS 87 Direito Fiscal ESCE 13 3 – O Sistema Fiscal Português 4. – Conceito de Residência Conceito de Residência fora de Portugal Noutro Estado Membro da União Europeia (UE) ou Espaço Económico Europeu (EEE) – Artº 17º-A, CIRS Paraísos Fiscais Restantes Países 88 44 19/09/2024 Direito Fiscal ESCE 13 3 – O Sistema Fiscal Português 4. – Conceito de Residência Conceito de Residência em Portugal: Art.16º CIRS - Residência 1 - São residentes em território português as pessoas que, no ano a que respeitam os rendimentos: a) Hajam nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados; b) Tendo permanecido por menos tempo, aí disponham, em 31 de Dezembro desse ano, de habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual; c) Em 31 de Dezembro, sejam tripulantes de navios ou aeronaves, desde que aqueles estejam ao serviço de entidades com residência, sede ou direcção efectiva nesse território; d) Desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de carácter público, ao serviço do Estado Português. 89 Direito Fiscal ESCE 13 3 – O Sistema Fiscal Português 4. – Conceito de Residência Conceito de Residência em Portugal: Art.16º CIRS - Residência 2 - São sempre havidas como residentes em território português as pessoas que constituem o agregado familiar, desde que naquele resida qualquer das pessoas a quem incumbe a direcção do mesmo. 3 - A condição de residente resultante da aplicação do disposto no número anterior pode ser afastada pelo cônjuge que não preencha o critério previsto na alínea a) do n.º 1, desde que efectue prova da inexistência de uma ligação entre a maior parte das suas actividades económicas e o território português, caso em que é sujeito a tributação como não residente relativamente aos rendimentos de que seja titular e que se considerem obtidos em território português nos termos do artigo 18.º 4 - Sendo feita a prova referida no número anterior, o cônjuge residente em território português apresenta uma única declaração dos seus próprios rendimentos, da sua parte nos rendimentos comuns e dos rendimentos dos dependentes a seu cargo segundo o regime aplicável às pessoas na situação de separados de facto nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 59.º 90 45 19/09/2024 Direito Fiscal ESCE 13 3 – O Sistema Fiscal Português 4. – Conceito de Residência Conceito de Residência em Portugal: Art.16º CIRS - Residência 5 - São ainda havidas como residentes em território português as pessoas de nacionalidade portuguesa que deslocalizem a sua residência fiscal para país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, no ano em que se verifique aquela mudança e nos quatro anos subsequentes, salvo se o interessado provar que a mudança se deve a razões atendíveis, designadamente exercício naquele território de actividade temporária por conta de entidade patronal domiciliada em território português. 6 - Consideram-se residentes não habituais em território português os sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes nos termos dos n.os 1 ou 2, não tenham sido residentes em território português em qualquer dos cinco anos anteriores. 91 Direito Fiscal ESCE 13 3 – O Sistema Fiscal Português 4. – Conceito de Residência Domicílio Fiscal: Art.19º LGT 1 - O domicílio fiscal do sujeito passivo é, salvo disposição em contrário: a) Para as pessoas singulares, o local da residência habitual; b) Para as pessoas colectivas, o local da sede ou direcção efectiva ou, na falta destas, do seu estabelecimento estável em Portugal. 2 - O domicílio fiscal integra ainda o domicílio fiscal eletrónico, que inclui o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, bem como a caixa postal eletrónica, nos termos previstos no serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital e no serviço público de caixa postal eletrónica. 3 - É obrigatória, nos termos da lei, a comunicação do domicílio do sujeito passivo à administração tributária. 92 46 19/09/2024 Direito Fiscal ESCE 13 3 – O Sistema Fiscal Português 4. – Conceito de Residência Domicílio Fiscal: Art.19º LGT 5 - Sempre que se altere o estatuto de residência de um sujeito passivo, este deve comunicar, no prazo de 60 dias, tal alteração à administração tributária. 6 - Os sujeitos passivos residentes no estrangeiro, bem como os que, embora residentes no território nacional, se ausentem deste por período superior a seis meses, bem como as pessoas colectivas e outras entidades legalmente equiparadas que cessem a actividade, devem, para efeitos tributários, designar um representante com residência em território nacional. * Os CC devem estar alertas, sobretudo c/ Pessoas Coletivas, para que, nestas circunstâncias não fiquem por “lapso” como Representantes Legais. 7 - Independentemente das sanções aplicáveis, depende da designação de representante nos termos do número anterior o exercício dos direitos dos sujeitos passivos nele referidos perante a administração tributária, incluindo os de reclamação, recurso ou impugnação. 93 Direito Fiscal ESCE 13 3 – O Sistema Fiscal Português 4. – Conceito de Residência Domicílio Fiscal: Art.19º LGT 8 - O disposto no número anterior não é aplicável, sendo a designação de representante meramente facultativa, em relação a não residentes de, ou a residentes que se ausentem para, Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que esse Estado membro esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade (…). 9 - O representante pode renunciar à representação nos termos gerais, mediante comunicação escrita ao representado, enviada para a última morada deste. 10 - A renúncia torna-se eficaz relativamente à Autoridade Tributária e Aduaneira quando lhe for comunicada, devendo esta, no prazo de 90 dias a contar dessa comunicação, proceder às necessárias alterações, desde que tenha decorrido pelo menos um ano desde a nomeação ou tenha sido nomeado novo representante fiscal. 11 - A administração tributária poderá rectificar oficiosamente o domicílio fiscal dos sujeitos passivos se tal decorrer dos elementos ao seu dispor. 94 47 19/09/2024 Direito Fiscal ESCE 13 3 – O Sistema Fiscal Português 4. – Conceito de Residência Paraíso Fiscal: Portaria 345-A/2016, de 30 de dezembro São Estados Nacionais ou Regiões Autónomas onde a lei facilita a aplicação de capitais estrangeiros, oferecendo uma espécie de dumping fiscal, com taxas de tributação muito baixas ou nulas. (Wikipedia.org, 2010) 95 Direito Fiscal ESCE 13 3 – O Sistema Fiscal Português 4. – Conceito de Residência Residência num Paraíso Fiscal Consideram-se residentes num Paraíso Fiscal: As pessoas singulares ou coletivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável. O país ou território onde residem, conste na lista aprovada por Portaria do Ministro das Finanças Portaria 345-A/2016, de 30 de dezembro Tendo em conta a dificuldade em definir «paraíso fiscal» ou «regime fiscal claramente mais favorável», o legislador nacional optou, nuns casos, por razões de segurança jurídica, pelo sistema de enumeração casuística e, noutros, por um sistema misto, estando, no entanto, ciente que tais soluções obrigam a revisões periódicas dos países, territórios ou regiões que figuram na lista. 96 48 19/09/2024 Direito Fiscal ESCE 13 3 – O Sistema Fiscal Português 4. – Conceito de Residência Residência num Paraíso Fiscal Já tinha sido alterada em 2011, pela Portaria n.º 292/2011, de 8 de novembro … 97 Direito Fiscal ESCE 13 3 – O Sistema Fiscal Português 3.5 – Nº Fiscal de Contribuinte (NIF/VAT number) Definição: é destinado exclusivamente ao tratamento da informação fiscal do contribuinte e deverá ser pedido e atribuído antes do início do exercício de atividade (pessoas coletivas) ou obtenção de qualquer rendimento (pessoas singulares), embora atualmente, a obtenção de NIF decorra desde a nascença, para integração do novo elemento no agregado familiar (obrigatório até 15 de fevereiro de cada ano, relativamente às alterações ocorridas no ano anterior – art.58º-A, n.º 6 do CIRS). Atribuição: está a cargo de duas entidades: - Para as pessoas singulares é emitido pela AT - Para as pessoas coletivas é emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Coletivas. 98 49 19/09/2024 Direito Fiscal ESCE 13 3 – O Sistema Fiscal Português Relembrar: ▪ Domicílio Fiscal: Representa o lugar da residência habitual do contribuinte e funcionará como a sua sede para efeitos jurídico-fiscais nomeadamente para qualquer contacto da Administração Fiscal. ▪ Conceito de Residência: Permanência no território mais de 183 dias seguidos ou interpolados e com habitação à data de 31 de Dezembro em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual (art.º 16.º do CIRS). 99 Direito Fiscal ESCE 13 3 – O Sistema Fiscal Português 5. – Nº Fiscal de Contribuinte (NIF/VAT number) Situações Específicas do Domicílio Fiscal: Várias Residências: considera-se a residência onde tem as sua estada e/ou atividade principais; Não Residentes: são considerados domiciliados em PT na residência do representante. ▪ Obrigatoriedade: É obrigatória a menção do número fiscal em qualquer documento apresentado nos serviços da AT. Todos os elementos em que esta situação não se verifique, serão considerados inválidos. O NIF e a respetiva password do Sujeito Passivo são, nos dias de hoje, a base para a comunicação com o sistema fiscal da AT e Aduaneira. 100 50 19/09/2024 Direito Fiscal ESCE 13 3 – O Sistema Fiscal Português 5. – Nº Fiscal de Contribuinte (NIF/VAT number) OFCD 98.443 de 9JUL2004 - DSIRS - Heranças indivisas - NIF De acordo com o n.º 2 do artigo 4.º do DL 129/98, de 13 de Maio, o Registo Nacional de Pessoas Coletivas atribui o número de identificação fiscal às heranças indivisas, desde que o autor da sucessão seja empresário individual Contudo, situações existem em que o autor da herança não é titular dos rendimentos comerciais, mas sim o cônjuge, não sendo atribuído pelo RNPC qualquer NIF. Prevendo o n.º 3 do artigo 3.º da Portaria n.º 386/98 a possibilidade da Administração Fiscal atribuir NIF às entidades não obrigadas a inscrição junto do RNPC, iniciado pelo dígito 7 101 Direito Fiscal ESCE 13 3 – O Sistema Fiscal Português 3.5 – Nº Fiscal de Contribuinte (NIF/VAT number) Nºs iniciados por 1 a 3: Pessoa Singular, o 3 ainda não está atribuído; Os algarismos iniciais "45" correspondem aos cidadãos não residentes que apenas obtenham em território português rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo; Nºs iniciados por 5: Pessoa Coletiva obrigada a registo no Registo Nacional de Pessoas Coletivas; Nºs iniciados por 6: Organismo da Administração Pública Central, Regional ou Local; Nºs iniciados por 70, 74 e 75: Herança Indivisa, em que o autor da sucessão não era empresário individual, ou Herança Indivisa em que o cônjuge sobrevivo tem rendimentos comerciais; Nºs iniciados por 71: Não residentes coletivos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo; 51 19/09/2024 Direito Fiscal ESCE 13 3 – O Sistema Fiscal Português 3.5 – Nº Fiscal de Contribuinte (NIF/VAT number) Nºs iniciados por 72: Fundos de investimento; Nºs iniciados por 77: Atribuição Oficiosa de NIF de sujeito passivo (entidades que não requerem NIF junto do RNPC); Nºs iniciados por 78: Atribuição oficiosa a não residentes abrangidos pelo processo VAT REFUND; Nºs iniciados por 79: Regime excepcional - Expo 98; Nºs iniciados por 8: "empresário em nome individual”; Nºs iniciados por 90 e 91: Condomínios, Sociedade Irregulares, Heranças Indivisas cujo autor da sucessão era empresário individual; Nºs iniciados por 98: Não residentes sem estabelecimento estável; Nºs iniciados por 99: Sociedades civis sem personalidade jurídica. O nono e último dígito é o dígito de controlo. É calculado utilizando o algoritmo módulo 11. Direito Fiscal ESCE 13 No universo empresarial, as principais obrigações ou deveres fiscais acessórios podem apresentar-se (Pereira, 2013): Obrigações Declarativas Obrigações Contabilísticas, de Escrituração e de Documentação Outras Obrigações OBRIGAÇÕES DECLARATIVAS: Declaração de Início de Atividade ou de Inscrição, de Alterações ou de Cessação; Declarações Periódicas (DM3/DM22 e IES) 104 52 19/09/2024 Direito Fiscal ESCE 13 OBRIGAÇÕES CONTABILÍSITICAS: Contabilísticas - dispor de contabilidade – IRC, IRS, IVA Escrituração - registos em determinados livros, com informação relativa a IRS e IVA Documentação – Processo de Documentação Fiscal OUTRAS OBRIGAÇÕES: Envio de um conjunto de declarações Permitir o livre acesso dos agentes da AT 105 53

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