Princípios do Direito Fiscal PDF
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This document provides an overview of the principles of fiscal law, focusing on the legal aspects of tax relations, including subjects, objects, and the creation, modification, and termination of tax relationships. It covers important aspects such as the object of the tax legal relationship, related obligations, and guarantees.
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PRINCÍPIOS DO DIREITO FISCAL Direito Tributário A RELAÇÃO JURÍDICA FISCAL: Facto tributário; sujeitos; Objeto; Constituição, alteração e extinção da relação; Garantias O...
PRINCÍPIOS DO DIREITO FISCAL Direito Tributário A RELAÇÃO JURÍDICA FISCAL: Facto tributário; sujeitos; Objeto; Constituição, alteração e extinção da relação; Garantias Objeto da relação jurídica tributária 59 PRINCÍPIOS DO DIREITO FISCAL Direito Tributário A RELAÇÃO JURÍDICA FISCAL: Facto tributário; sujeitos; Objeto; Constituição, alteração e extinção da relação; Garantias Objeto da relação jurídica tributária (LGT) Artigo 30.º - Objecto da relação jurídica tributária 1 - Integram a relação jurídica tributária: a) O crédito e a dívida tributários; b) O direito a prestações acessórias de qualquer natureza e o correspondente dever ou sujeição; c) O direito à dedução, reembolso ou restituição do imposto; d) O direito a juros compensatórios; e) O direito a juros indemnizatórios. O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária(n.º2) e prevalece sobre qualquer legislação especial (n.º3). 60 PRINCÍPIOS DO DIREITO FISCAL Direito Tributário A RELAÇÃO JURÍDICA FISCAL: Facto tributário; sujeitos; Objeto; Constituição, alteração e extinção da relação; Garantias Objeto da relação jurídica tributária (LGT) Artigo 31.º - Obrigações dos sujeitos passivos Constitui obrigação principal: efectuar o pagamento da dívida tributária.(n.º1) Obrigações acessórias - possibilitar o apuramento da obrigação de imposto, nomeadamente(n.º2): apresentação de declarações, a exibição de documentos fiscalmente relevantes, incluindo a contabilidade ou escrita, e a prestação de informações. 61 PRINCÍPIOS DO DIREITO FISCAL Direito Tributário A RELAÇÃO JURÍDICA FISCAL: Facto tributário; sujeitos; Objeto; Constituição, alteração e extinção da relação; Garantias Objeto da relação jurídica tributária (LGT) Artigo 32.º - Dever de boa prática tributária Aos representantes de contribuintes incumbe, nessa qualidade, o cumprimento dos deveres tributários das entidades por si representadas. Artigo 33.º Pagamento por conta As entregas pecuniárias antecipadas que sejam efectuadas pelos sujeitos passivos no período de formação do facto tributário constituem pagamento por conta do imposto devido a final. Artigo 34.º Retenções na fonte As entregas pecuniárias efectuadas por dedução nos rendimentos pagos ou postos à disposição do titular pelo substituto tributário constituem retenção na fonte. 62 PRINCÍPIOS DO DIREITO FISCAL Direito Tributário A RELAÇÃO JURÍDICA FISCAL: Facto tributário; sujeitos; Objeto; Constituição, alteração e extinção da relação; Garantias Objeto da relação jurídica tributária (LGT) Artigo 35.º Juros compensatórios São devidos juros compensatórios quando, por facto imputável ao sujeito passivo (n.º1): for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido ou, a entrega de imposto a pagar antecipadamente, ou retido ou a reter no âmbito da substituição tributária. Quando, por facto a si imputável ao contribuinte, haja reembolso superior ao devido (n.º2). Operacionalização e prazos: Juros contam-se dia a dia desde o termo do prazo de apresentação da declaração, do termo do prazo de entrega do imposto a pagar antecipadamente ou retido ou a reter, até ao suprimento, correcção ou deteção da falta que motivou o retardamento da liquidação.(n.º3) Em caso de inspeção: considera-se a falta suprida a partir do auto de noticia (n.º4) Recebimento de reembolso indevido: juros contam-se a partir deste até à data do suprimento ou correção da falta que o motivou (n.º5). Considera-se haver sempre retardamento da liquidação quando as declarações de imposto forem apresentadas fora dos prazos legais (n.º6). Os juros compensatórios só são devidos pelo prazo máximo de 180 dias no caso de erro do sujeito passivo evidenciado na declaração ou, em caso de falta apurada em ação de fiscalização, até aos 90 dias posteriores à sua conclusão. (n.º7) Artigo 559.º, n.º1, CC - Portaria n.º 291/2003, de 8 de abril – Taxa de juro 4% (n.º 10 Art.º 35.º LGT) 63 PRINCÍPIOS DO DIREITO FISCAL Direito Tributário A RELAÇÃO JURÍDICA FISCAL: Facto tributário; sujeitos; Objeto; Constituição, alteração e extinção da relação; Garantias Objeto da relação jurídica tributária (LGT) Artigo 35.º-A (*) Acerto de contas O sujeito passivo classificado como micro ou pequena empresa, nos termos do artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, que, aquando do pagamento de obrigações tributárias, detenha créditos tributários vencidos e não pagos, pode usufruir do respetivo acerto de contas, devendo pagar apenas a diferença entre o valor a receber e a pagar. 64 PRINCÍPIOS DO DIREITO FISCAL Direito Tributário A RELAÇÃO JURÍDICA FISCAL: Facto tributário; sujeitos; Objeto; Constituição, alteração e extinção da relação; Garantias Facto tributário: Constituição e alteração da relação jurídica tributária (LGT) Artigo 36.º Regras gerais relativas à constituição e alteração da relação jurídica tributária A relação jurídica tributária constitui-se com o facto tributário. (n.º1), não podendo os elementos essências da relação jurídica tributária ser alterados por vontade das partes (n.º2) Art.º 100.º CPPT Sempre que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá o acto impugnado ser anulado. (n.º1) Artigo 39.º Simulação dos negócios jurídicos Em caso de simulação de negócio jurídico, a tributação recai sobre o negócio jurídico real e não sobre o negócio jurídico simulado. (n.º1) Art.º 240.º CC (Simulação) O negócio diz-se simulado, se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante. 65 PRINCÍPIOS DO DIREITO FISCAL Direito Tributário A RELAÇÃO JURÍDICA FISCAL: Facto tributário; sujeitos; Objeto; Constituição, alteração e extinção da relação; Garantias Extinção da relação jurídica tributária – Pagamento da prestação tributária 66 PRINCÍPIOS DO DIREITO FISCAL Direito Tributário A RELAÇÃO JURÍDICA FISCAL: Facto tributário; sujeitos; Objeto; Constituição, alteração e extinção da relação; Garantias Extinção da relação jurídica tributária – Pagamento da prestação tributária Artigo 40.º Pagamento e outras formas de extinção das prestações tributárias As prestações tributárias são pagas em moeda corrente, por cheque, débito em conta, transferência bancária … (n.º 1) Pessoas coletivas – Exclusivamente por meios eletrónicos (n.º2) Dação em cumprimento e compensação permitidos nos casos previstos na lei (n.º3) Deve ser indicado os tributos e períodos de tributação a que referem (n.º4) Caso em que o pagamento é inferior ao montante devido, o pagamento é imputado sucessivamente (n.º5 a) Juros moratórios; b) Outros encargos legais; c) Dívida tributária, incluindo juros compensatórios; d) Coimas. Artigo 41.º Pagamento por terceiro O pagamento das dívidas tributárias pode ser realizado pelo devedor ou por terceiro (n.º 1) Artigo 42.º Pagamento em prestações Possibilidade de pagamento em prestações, a requerimento (n.º1), exceto no caso das quantias retidas na fonte (n.º2). 67 PRINCÍPIOS DO DIREITO FISCAL Direito Tributário A RELAÇÃO JURÍDICA FISCAL: Facto tributário; sujeitos; Objeto; Constituição, alteração e extinção da relação; Garantias Extinção da relação jurídica tributária Artigo 43.º Pagamento indevido da prestação tributária Juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido (n.º1). E quando (n.º3): a) Quando não seja cumprido o prazo legal de restituição oficiosa dos tributos; b) Em caso de anulação do acto tributário por iniciativa da administração tributária, a partir do 30.º dia posterior à decisão, sem que tenha sido processada a nota de crédito; c) Quando a revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte se efectuar mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à administração tributária. d) Em caso de decisão judicial transitada em julgado que declare ou julgue a inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma legislativa ou regulamentar em que se fundou a liquidação da prestação tributária e que determine a respetiva Taxa igual à dos juros compensatórios (n.º4) - Artigo 559.º, n.º1, CC - Portaria n.º 291/2003, de 8 de abril – Taxa de juro 4% 68 PRINCÍPIOS DO DIREITO FISCAL Direito Tributário A RELAÇÃO JURÍDICA FISCAL: Facto tributário; sujeitos; Objeto; Constituição, alteração e extinção da relação; Garantias Extinção da relação jurídica tributária Artigo 44.º Falta de pagamento da prestação tributária 1 - São devidos juros de mora quando o sujeito passivo não pague o imposto devido no prazo legal. 2 - Os juros de mora aplicáveis às dívidas tributárias são devidos até à data do pagamento da dívida. 3 - A taxa de juros de mora é a definida na lei geral para as dívidas ao Estado, podendo ser em dobro desta se ultrapassado o prazo de pagamento espontâneo de decisão judicial e até à data do pagamento da dívida. 4 – Caso a dívida seja paga no prazo de 30 dias contados da citação, os juros de mora são contados até à data da emissão desta. 69 PRINCÍPIOS DO DIREITO FISCAL Direito Tributário A RELAÇÃO JURÍDICA FISCAL: Facto tributário; sujeitos; Objeto; Constituição, alteração e extinção da relação; Garantias Garantia da prestação tributária 70 PRINCÍPIOS DO DIREITO FISCAL Direito Tributário A RELAÇÃO JURÍDICA FISCAL: Facto tributário; sujeitos; Objeto; Constituição, alteração e extinção da relação; Garantias Garantia da prestação tributária Artigo 50.º Garantia dos créditos tributários 1 - O património do devedor constitui a garantia geral dos créditos tributários. 2 - Para garantia dos créditos tributários, a administração tributária dispõe ainda: a) Dos privilégios creditórios previstos no Código Civil ou nas leis tributárias; b) Do direito de constituição, nos termos da lei, de penhor ou hipoteca legal, quando essas garantias se revelem necessárias à cobrança efectiva da dívida ou quando o imposto incida sobre a propriedade dos bens; c) Do direito de retenção de quaisquer mercadorias sujeitas à acção fiscal de que o sujeito passivo seja proprietário, nos termos que a lei fixar. Artigo 51.º Providências cautelares 1 - A administração tributária pode, nos termos da lei, tomar providências cautelares para garantia dos créditos tributários 2 - … devem ser proporcionais ao dano a evitar e não causar dano... 3 - … consistem na apreensão de bens, direitos ou documentos ou na retenção, até à satisfação dos créditos tributários de prestações tributárias a que o contribuinte tenha direito. 71 PRINCÍPIOS DO DIREITO FISCAL Direito Tributário A RELAÇÃO JURÍDICA FISCAL: Facto tributário; sujeitos; Objeto; Constituição, alteração e extinção da relação; Garantias Garantia da prestação tributária Artigo 53.º Garantia em caso de prestação indevida 1 - O devedor que, para suspender a execução, ofereça garantia bancária ou equivalente será indemnizado total ou parcialmente pelos prejuízos resultantes da sua prestação, caso a tenha mantido por período superior a três anos… 2 - O prazo de 3 anos não se aplica quando se verifique, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços na liquidação do tributo. 3 - A indemnização referida no n.º 1 tem como limite máximo o montante resultante da aplicação ao valor garantido da taxa de juros indemnizatórios. 4 - A indemnização por prestação de garantia indevida será paga por abate à receita do tributo do ano em que o pagamento se efetuou. 72