Unidades de Conservação PDF
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Este documento PDF fornece uma visão geral das Unidades de Conservação, incluindo os conceitos, tipos e diferentes categorias de Unidades de Conservação. Abrange a natureza jurídica, a criação, alteração e supressão, bem como diversos aspectos como a competência, o sistema nacional de Unidades de Conservação (SNUC), e outros institutos complementares.
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UNIDADES DE CONSERVAÇÃO ÍNDICE 1. UNIDADES DE CONSERVAÇÃO.........................................................................................4 Natureza Jurídica.............................................................
UNIDADES DE CONSERVAÇÃO ÍNDICE 1. UNIDADES DE CONSERVAÇÃO.........................................................................................4 Natureza Jurídica..................................................................................................................................................................4 Criação, alteração e supressão.......................................................................................................................................4 Competência..........................................................................................................................................................................4 Quais são os espaços territoriais especialmente protegidos?........................................................................... 5 2. SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)..............................6 Definição e características................................................................................................................................................6 Órgãos do SNUC....................................................................................................................................................................6 3. CONCEITO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO................................................................ 7 Conceito.....................................................................................................................................................................................7 Espécies normativas possíveis........................................................................................................................................7 4. UNIDADES DE PROTEÇÃO INTEGRAL............................................................................9 Introdução................................................................................................................................................................................ 9 Tipos de Unidades de Conservação........................................................................................................................... 10 Revisando e diferenciando............................................................................................................................................. 13 5. UNIDADES DE USO SUSTENTÁVEL...............................................................................14 Introdução.............................................................................................................................................................................. 14 Área de Proteção Ambiental – APA............................................................................................................................. 14 Área de Relevante Interesse Ecológico..................................................................................................................... 15 Floresta Nacional................................................................................................................................................................. 16 Reserva Extrativista........................................................................................................................................................... 16 Reserva de Fauna................................................................................................................................................................17 Reserva de Desenvolvimento Sustentável.............................................................................................................. 18 Reserva Particular do Patrimônio Natural................................................................................................................. 19 Revisão e diferenciação................................................................................................................................................... 19 6. INSTITUTOS COMPLEMENTARES................................................................................ 20 Introdução............................................................................................................................................................................. 20 Zona de Amortecimento................................................................................................................................................. 20 Corredores Ecológicos..................................................................................................................................................... 20 Mosaico.................................................................................................................................................................................. 20 Plano de Manejo...................................................................................................................................................................21 Compensação Ambiental.................................................................................................................................................21 Reservas da Biosfera.........................................................................................................................................................22 1. Unidades de Conservação Natureza Jurídica As unidades de conservação são consideradas espaços territoriais especialmente protegidos. A norma base para compreender as unidades de conservação é o art. 225, §1º, III, da CF/88, disposto a seguir: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; Como é possível depreender do texto da Constituição, trata-se de um dever do Poder Público a criação de espaços territoriais que serão especialmente protegidos em matéria de preservação ambiental, sendo as unidades de conservação, então, uma modalidade desses espaços. Criação, alteração e supressão A criação das unidades de conservação pode se dar não apenas por lei, mas também por decreto, que é uma espécie normativa mais simples que a lei e, por isso, facilita a proteção ambiental. Contudo, em relação à alteração ou supressão das unidades de conservação, estas só podem ser feitas por meio de lei, dificultando a retirada dessa carga protetiva da região. Competência A competência para criação, alteração e supressão desses espaços é administrativa (ou executiva) e comum à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 23 da Constituição. Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; 4 Quais são os espaços territoriais especialmente protegidos? Como dito, as unidades de conservação são apenas um dos espaços territoriais especialmente protegidos, podendo ser citados como exemplos, ainda: Áreas de preservação permanente (APP) Apicuins e salgados Reserva Legal Unidades de Conservação – Lei nº 9.985/00 Áreas verdes urbanas Áreas de uso restrito Aqui, estudaremos especificamente as unidades de conservação. Contudo, se você quiser aprender ou relembrar sobre essas outras áreas, acesse o curso Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal. 5 2. Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) Definição e características Trata-se de um sistema criado pela Lei nº 9.985/00 e que compreende unidades de conservação federais, distritais, estaduais e municipais, pois, como visto, todos os entes federativos têm competência executiva para criar esse tipo de espaço. As unidades de conservação, independentemente do âmbito político em que estejam situadas, são divididas em dois grupos: unidades de proteção integral (proteção mais forte) e unidades de uso sustentável (proteção aliada ao uso sustentável de recursos). Vale ressaltar que as unidades de conservação não foram criadas pela Lei do SNUC – algumas delas já existiam e foram criadas por outras leis e eram conhecidas por outros nomes, como áreas de proteção ambiental, estações ecológicas e florestas nacionais. Com a Lei do SNUC, todos esses espaços foram agrupados em uma unidade normativa. A primeira unidade de conservação no Brasil é datada de 1937 e recebeu o nome de Parque Nacional de Itatiaia. Considerando o mundo todo, a unidade de conservação mais antiga de que se tem notícia é o Parque Nacional de Yellowstone, criada em 1872. Órgãos do SNUC O órgão responsável por exercer funções consultivas e deliberativas é o CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente). O órgão central de todo o sistema é o Ministério do Meio Ambiente. Já os órgãos executores são o ICMBio (Instituto Chico Mendes de Conservação e Biodiversidade), o IBAMA (em caráter supletivo) e os órgãos estaduais, distritais e municipais. Essa previsão consta do art. 6º da Lei nº 9.985/00. Art. 6º O SNUC será gerido pelos seguintes órgãos, com as respectivas atribuições: I – Órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama, com as atribuições de acompanhar a implementação do Sistema; II - Órgão central: o Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de coordenar o Sistema; e III - órgãos executores: o Instituto Chico Mendes e o Ibama, em caráter supletivo, os órgãos estaduais e municipais, com a função de implementar o SNUC, subsidiar as propostas de criação e administrar as unidades de conservação federais, estaduais e municipais, nas respectivas esferas de atuação. (Redação dada pela Lei nº 11.516, 2007) Parágrafo único. Podem integrar o SNUC, excepcionalmente e a critério do Conama, unidades de conservação estaduais e municipais que, concebidas para atender a peculiaridades regionais ou locais, possuam objetivos de manejo que não possam ser satisfatoriamente atendidos por nenhuma categoria prevista nesta Lei e cujas características permitam, em relação a estas, uma clara distinção. 6 3. Conceito de Unidade de Conservação Conceito O conceito de unidades de conservação está previsto no art. 2º, I, da Lei do SNUC. Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção; Trata-se de um espaço identificado pelo Poder Público como merecedor de especial proteção, em razão de sua fauna, flora, recursos naturais, dentre outras “características naturais relevantes”, e que é legalmente enquadrado como unidade de conservação para que seja adequadamente garantida a proteção ambiental neste espaço. Espécies normativas possíveis Vale também lembrar que, embora a criação de uma unidade de conservação possa ser feita por meio de lei ou decreto, sua extinção ou redução podem ser feitas apenas por meio de lei, a fim de evitar retrocessos na proteção ambiental. Esse mesmo raciocínio se aplica à desafetação. A desafetação é, basicamente, a desvinculação de um bem jurídico para uma finalidade a que estava vinculado anteriormente e isso, em matéria ambiental, pode significar um retrocesso. Se, por exemplo, uma unidade de conservação tinha como finalidade proteger uma floresta do tipo x e agora o Poder Público deseja que essa mesma unidade deixe de proteger a floresta do tipo x para proteger a do tipo y, esse movimento deve ser formalizado por lei. Sobre o tema, o STF já se manifestou no sentido de que a desafetação, redução e extinção também não podem ocorrer por meio de Medida Provisória, pois essa espécie normativa somente pode ser usada em matéria ambiental para aumentar a proteção, e não para reduzir. É inconstitucional a redução ou a supressão de espaços territoriais especialmente protegidos, como é o caso das unidades de conservação, por meio de medida provisória. Isso viola o art. 225, § 1º, III, da CF/88. Assim, a redução ou supressão de unidade de conservação somente é permitida mediante lei em sentido formal. A medida provisória possui força de lei, mas o art. 225, § 1º, III, da CF/88 exige lei em sentido estrito. A proteção ao meio ambiente é um limite material implícito à edição de medida provisória, ainda que não conste expressamente do elenco das limitações previstas no art. 7 62, § 1º, da CF/88. (STF. Plenário. ADI 4717/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 5/4/2018 (Info 896)). Além disso, as unidades de conservação podem ser identificadas tanto em áreas públicas quanto em áreas particulares, bastando ao Poder Público que visualize no respectivo espaço a necessidade de proteção. A criação das unidades de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública pelo Poder Público para averiguar a localização dessa unidade, as dimensões da proteção, quais limites devem ser observados e quais os possíveis impactos desse novo espaço no ambiente e na sociedade. Porém, em se tratando de estações ecológicas e reservas biológicas (duas espécies de unidades de proteção integral), não há necessidade de consulta pública. 8 4. Unidades de Proteção Integral Introdução Existem dois grandes grupos de unidades de conservação: as Unidades de Proteção Integral e as Unidades de Uso Sustentável. Cada uma delas compreende um número de unidades de conservação. Observe: Unidades de Proteção Integral: tem 5 unidades de conservação. Unidades de Uso Sustentável: tem 7 unidades de conservação. Art. 7º As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas: I - Unidades de Proteção Integral; II - Unidades de Uso Sustentável. § 1º O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei. § 2º O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais. É possível perceber, pelo texto da lei, que as Unidades de Proteção Integral possuem uma carga protetiva maior em relação às Unidades de Uso Sustentável, pois, enquanto a primeira admite apenas o uso indireto de recursos naturais, ou seja, de forma extremamente restrita, a segunda já prevê o uso sustentável desses recursos, de forma compatibilizada com a proteção ambiental. O uso indireto dos recursos naturais previsto para as Unidades de Proteção Integral é aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais (art. 2º, IX, Lei nº 9.98/00) Já o uso sustentável dos recursos naturais previsto para as Unidades de Uso Sustentável consiste na exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável (art. 2º, XI, Lei nº 9.985/00). Veja como isso foi cobrado no concurso para Promotor de Justiça do MPE-RS (2021): O objetivo básico das Unidades de Conservação de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, ao passo que o objetivo 9 básico das Unidades de Conservação de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais (assertiva correta) O art. 8º da Lei do SNUC (nº 9.985/00) elenca as cinco modalidades integrantes do grupo das Unidades de Proteção Integral: Estação Ecológica; Reserva Biológica; Parque Nacional; Monumento Natural; Refúgio de Vida Silvestre. Para memorizar, um mnemônico: Eu Reservei o Parque da Mônica para Refúgio”. Tipos de Unidades de Conservação Agora, estudaremos os cinco tipos de unidades de conservação que podem existir dentro do grupo das Unidades de Proteção Integral. ESTAÇÃO ECOLÓGICA A estação ecológica está prevista no art. 9º da Lei do SNUC e é a que mais traz proteção para o meio ambiente, estando relacionada também à pesquisa científica. Há um alto grau de preservação ambiental nessa área, que é exclusivamente pública e também proibida para visitação, salvo para fins educativos. Art. 9º - Estação Ecológica tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas. § 1º A Estação Ecológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei. § 2º É proibida a visitação pública, exceto quando com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da unidade ou regulamento específico. § 3º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento § 4º Na Estação Ecológica só podem ser permitidas alterações dos ecossistemas no caso de: I - medidas que visem a restauração de ecossistemas modificados; II - manejo de espécies com o fim de preservar a diversidade biológica; III - coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas; IV - pesquisas científicas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado pela simples observação ou pela coleta controlada de componentes dos ecossistemas, em uma área correspondente a no máximo três por cento da extensão total da unidade e até o limite de um mil e quinhentos hectares. 10 RESERVA BIOLÓGICA Prevista no art. 10 da Lei do SNUC, essa área é extremamente importante e prevê a preservação integral da biota da interferência humana direta. Trata-se, novamente, de área exclusivamente pública cuja visitação é, em regra, proibida (salvo para fins educativos). A pesquisa científica é possível se for previamente autorizada. Art. 10. A Reserva Biológica tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais. § 1º A Reserva Biológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei. § 2º É proibida a visitação pública, exceto aquela com objetivo educacional, de acordo com regulamento específico. § 3º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento. PARQUE NACIONAL O Parque Nacional está previsto no art. 11 da Lei do SNUC e tem como finalidade a proteção de ecossistemas naturais de relevância ecológica e beleza cênica, atraindo muitos turistas em razão de suas belas paisagens. Trata-se de área pública, mas que permite visitação e admite a pesquisa científica se devidamente autorizada pelo órgão competente. Art. 11. O Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico. § 1º O Parque Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei. § 2º A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento. § 3º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento. § 4º As unidades dessa categoria, quando criadas pelo Estado ou Município, serão denominadas, respectivamente, Parque Estadual e Parque Natural Municipal. Veja como isso foi cobrado no concurso para Promotor de Justiça do MPE-RS (2021): Os Parques Nacionais são Unidades de Conservação de Proteção Integral, de posse e domínio público, que permitem a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de 11 atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico. (assertiva correta) MONUMENTO NATURAL O monumento natural está previsto no art. 12 da Lei do SNUC e tem como finalidade a proteção de sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica. O toque marcante desse espaço é a relevância e singularidade da natureza por ele preservada. A área do monumento natural pode ser tanto pública quanto particular, sendo a primeira unidade de proteção integral do nosso estudo que abre essa exceção! Por fim, o espaço em que se localiza um monumento natural é aberto à visitação e, por isso, costuma atrair grande número de turistas. Art. 12. O Monumento Natural tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica. § 1º O Monumento Natural pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários. § 2º Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Monumento Natural com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei. § 3º A visitação pública está sujeita às condições e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas em regulamento. Veja como isso foi cobrado no concurso para Promotor de Justiça do MPE-SC (2019): A categoria de unidade de conservação de proteção integral, denominada Monumento Natural, não pode ser constituída por áreas particulares (assertiva incorreta, pois o art. 12, §1º, da Lei do SNUC prevê que podem ser constituídas por áreas particulares) REFÚGIO DA VIDA SILVESTRE Chegamos, enfim, à ultima Unidade de Proteção Integral que estudaremos. A finalidade da criação de um espaço chamado refúgio da vida silvestre é a preservação de ambientes naturais típicos de reproduções de espécies ou comunidades da flora e da fauna residente ou migratória, conforme previsto no art. 13 da Lei do SNUC. Aqui, estamos diante de uma maior preocupação com o bem-estar, a reprodução e a qualidade de vida da fauna do local. 12 O refúgio da vida silvestre pode estar localizado em áreas públicas e também particulares, abertas à visitação e admite a pesquisa científica, se autorizada pelas autoridades competentes. Art. 13. O Refúgio de Vida Silvestre tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória. § 1º O Refúgio de Vida Silvestre pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários. § 2º Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Refúgio de Vida Silvestre com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei. § 3º A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento. § 4º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento. Revisando e diferenciando Como você deve ter percebido, há muitas semelhanças entre as espécies de unidades de proteção integral. Por isso, fique muito atento às pequenas diferenças entre elas, pois é bem provável que isso seja cobrado de você em provas! LOCALIZAÇÃO EM ÁREAS PARTICULARES Lembre-se se que apenas o monumento natural e o refúgio da vida silvestre podem ser localizados em áreas particulares, enquanto as demais apenas podem se localizar em áreas públicas. VISITAÇÃO PÚBLICA Admitem visitação pública apenas algumas unidades: o Parque Nacional, o Monumento Natural e o Refúgio da Vida Silvestre. Na Estação Ecológica e na Reserva Biológica, a regra é que não seja permitida a visitação pública, exceto para fins educativos. A pesquisa científica pode ser autorizada em todas as unidades! 13 5. Unidades de Uso Sustentável Introdução Agora, vamos começar a estudar outro grupo de unidades de conservação – as Unidades de Uso Sustentável. Elas estão previstas no art. 14 da Lei do SNUC. Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação: I - Área de Proteção Ambiental; II - Área de Relevante Interesse Ecológico; III - Floresta Nacional; IV - Reserva Extrativista; V - Reserva de Fauna; VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural. O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável, como vimos, está previsto no art. 7º, §2º da Lei do SNUC: § 2º O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais. Assim, esse tipo de espaço prevê a possibilidade de manejo do meio ambiente, de forma que não há uma proteção integral, mas sempre visando ao desenvolvimento sustentável e compatibilizando com o uso racional dos recursos naturais. Pela leitura do art. 14, é possível depreender que estamos diante de 2 áreas, 1 floresta e 4 reservas. Área de Proteção Ambiental – APA Prevista no art. 15 da Lei do SNUC, trata-se de área extensa, com certo grau de ocupação humana e que possui atributos bióticos, abióticos e até mesmo culturais. Pode estar localizada tanto em áreas públicas quanto particulares e admite pesquisa científica e visitação pública. 14 Art. 15. A Área de Proteção Ambiental é uma área, em geral, extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais. § 1º A Área de Proteção Ambiental é constituída por terras públicas ou privadas. § 2º Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Proteção Ambiental. § 3º As condições para a realização de pesquisa científica e visitação pública nas áreas sob domínio público serão estabelecidas pelo órgão gestor da unidade. § 4º Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público, observadas as exigências e restrições legais. § 5º A Área de Proteção Ambiental disporá de um Conselho presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme se dispuser no regulamento desta Lei. Veja como isso foi cobrado no concurso para Promotor de Justiça do MPE-RS (2021): A Área de Proteção Ambiental é Unidade de Conservação de Uso Sustentável situada exclusivamente em área pública, que permite certo grau de ocupação humana e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais (assertiva incorreta, pois a APA pode se localizar em áreas privadas) Área de Relevante Interesse Ecológico Prevista no art. 16 da Lei do SNUC, essa área é de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, que compreende características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional. Pode estar localizada tanto em áreas públicas quanto em áreas particulares. Perceba que essas duas primeiras modalidades de Unidades de Uso Sustentável se diferenciam principalmente em dois aspectos: enquanto uma é extensa e com certo grau de ocupação humana, a outra é pouco extensa e quase não tem ocupação humana. Art. 16. A Área de Relevante Interesse Ecológico é uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza. § 1º A Área de Relevante Interesse Ecológico é constituída por terras públicas ou privadas. § 2º Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Relevante Interesse Ecológico. 15 Floresta Nacional A Floresta Nacional está prevista no art. 17 da Lei do SNUC e é caracterizada por uma cobertura florestal de espécies predominantemente nativas. Por estar dentro da ideia geral de Unidades de Uso Sustentável, a Floresta Nacional será objeto de intervenção humana dentro dos limites aceitáveis pelo uso sustentável. A Floresta Nacional estará localizada sempre em uma área pública, admitida a visitação, e terá sua pesquisa científica estimulada. Uma característica que pode haver nas Florestas Nacionais é a ocupação por populações tradicionais. Povos e comunidades tradicionais são grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição (Art. 3º, I, do Decreto 6.040/2007). Art. 17. A Floresta Nacional é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas.(Regulamento) §1º A Floresta Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei. §2º Nas Florestas Nacionais é admitida a permanência de populações tradicionais que a habitam quando de sua criação, em conformidade com o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade. §3º A visitação pública é permitida, condicionada às normas estabelecidas para o manejo da unidade pelo órgão responsável por sua administração. §4º A pesquisa é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e àquelas previstas em regulamento. §5º A Floresta Nacional disporá de um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e, quando for o caso, das populações tradicionais residentes. §6º A unidade desta categoria, quando criada pelo Estado ou Município, será denominada, respectivamente, Floresta Estadual e Floresta Municipal. Reserva Extrativista A primeira das quatro reservas é a Reserva Extrativista, prevista no art. 18 da Lei do SNUC. Essa área visa à preservação de populações tradicionais que se utilizam do extrativismo para seu próprio sustento. Além disso, nesses espaços pode haver agricultura e criação de animais de pequeno porte. A Reserva Extrativista está localizada sempre em uma área pública, permitida a visitação e incentivada a pesquisa científica. 16 Vale ressaltar que, nessas áreas, são proibidas a exploração de recursos minerais e a caça amadorística ou profissional. Art. 18. A Reserva Extrativista é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade. §1º A Reserva Extrativista é de domínio público, com uso concedido às populações extrativistas tradicionais conforme o disposto no art. 23 desta Lei e em regulamentação específica, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei. §2º A Reserva Extrativista será gerida por um Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e das populações tradicionais residentes na área, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade. §3º A visitação pública é permitida, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área. §4º A pesquisa científica é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e às normas previstas em regulamento. §5º O Plano de Manejo da unidade será aprovado pelo seu Conselho Deliberativo. §6º São proibidas a exploração de recursos minerais e a caça amadorística ou profissional. §7º A exploração comercial de recursos madeireiros só será admitida em bases sustentáveis e em situações especiais e complementares às demais atividades desenvolvidas na Reserva Extrativista, conforme o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade. Reserva de Fauna Prevista no art. 19 da Lei do SNUC, essa área visa à proteção de animais nativos, o estudo científico e o manejo dos recursos faunísticos de forma sustentável. Está localizada exclusivamente em áreas públicas, permitida a visitação. Novamente, proíbe-se a caça amadorística ou profissional, o que parece lógico diante da proteção às espécies de animais existentes na região. Art. 19. A Reserva de Fauna é uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos. §1º A Reserva de Fauna é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei. §2º A visitação pública pode ser permitida, desde que compatível com o manejo da unidade e de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração. §3º É proibido o exercício da caça amadorística ou profissional. 17 Agora, veremos os últimos tipos de Unidades de Uso Sustentável previstos na Lei do SNUC. Reserva de Desenvolvimento Sustentável Prevista no art. 20 da Lei do SNUC, trata-se de área natural que abriga populações tradicionais formada por sistemas sustentáveis de exploração transmitidos por gerações. Isso significa que, no decorrer do tempo, foram sendo pensadas e criadas formas de manejo sustentável dos recursos naturais existentes e isso possibilitou a criação de sistemas que beneficiam as populações tradicionais ali residentes. Trata-se de área pública e são incentivadas a visitação e a pesquisa científica, desde que compatíveis com os interesses locais. Art. 20. A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é uma área natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica. §1º A Reserva de Desenvolvimento Sustentável tem como objetivo básico preservar a natureza e, ao mesmo tempo, assegurar as condições e os meios necessários para a reprodução e a melhoria dos modos e da qualidade de vida e exploração dos recursos naturais das populações tradicionais, bem como valorizar, conservar e aperfeiçoar o conhecimento e as técnicas de manejo do ambiente, desenvolvido por estas populações. §2º A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é de domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser, quando necessário, desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei. §3º O uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais será regulado de acordo com o disposto no art. 23 desta Lei e em regulamentação específica. §4º A Reserva de Desenvolvimento Sustentável será gerida por um Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e das populações tradicionais residentes na área, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade. §5º As atividades desenvolvidas na Reserva de Desenvolvimento Sustentável obedecerão às seguintes condições: I - é permitida e incentivada a visitação pública, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área; II - é permitida e incentivada a pesquisa científica voltada à conservação da natureza, à melhor relação das populações residentes com seu meio e à educação ambiental, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e às normas previstas em regulamento; III - deve ser sempre considerado o equilíbrio dinâmico entre o tamanho da população e a conservação; e IV - é admitida a exploração de componentes dos ecossistemas naturais em regime de manejo sustentável e a substituição da cobertura vegetal por espécies cultiváveis, desde que sujeitas ao zoneamento, às limitações legais e ao Plano de Manejo da área. §6º O Plano de Manejo da Reserva de Desenvolvimento Sustentável definirá as zonas de proteção integral, de uso sustentável e de amortecimento e corredores ecológicos, e será aprovado pelo Conselho Deliberativo da unidade. 18 Reserva Particular do Patrimônio Natural Diferentemente das unidades anteriores, trata-se de área privada, gravada (registrada) com perpetuidade, cujo objetivo é preservar a diversidade biológica. Isso significa que essa área não poderá jamais ter sua proteção restringida, de forma que se prolongará no tempo, indefinidamente, essa proteção. São incentivadas a pesquisa científica e a visitação, esta apenas com objetivos turísticos, recreativos e educacionais. A Reserva Particular do Patrimônio Natural possui um regime jurídico de proteção integral. Isso porque havia, na lei, a possibilidade de ser explorado o extrativismo nessa área, o que foi posteriormente vetado e deu à Reserva Particular esse caráter de proteção integral. Assim, apesar de se localizar, dentro da lei, junto das demais espécies de Unidades de Uso Sustentável, ela é juridicamente tratada de forma semelhante às espécies de Unidade de Proteção Integral. Veja como isso foi cobrado no concurso para Promotor de Justiça do MPE-RS (2021): A Reserva Particular do Patrimônio Natural é Unidade de Conservação de Uso Sustentável situada em área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica, na qual só poderá ser permitida a pesquisa científica e a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais (assertiva correta) Revisão e diferenciação Agora que já vimos todas as espécies de Unidades de Uso Sustentável, é importante atentar- se para as ligeiras diferenças entre elas. ÁREAS PARTICULARES Podem se localizar em áreas particulares apenas a Área de Proteção Ambiental (APA), a Área de Relevante Interesse Ecológico e a Reserva Particular do Patrimônio Natural. 19 6. Institutos Complementares Introdução Agora, estudaremos alguns institutos complementares que são relevantes para compreendermos melhor o tema das Unidades de Conservação. Zona de Amortecimento Prevista no art. 2º, XVIII, da Lei do SNUC, trata-se de área localizada no entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade. Como o próprio nome sugere, a ideia é “amortecer” o impacto que existe em outras áreas não protegidas para que ele não atinja a área preservada. Para isso, devem ser ouvidos os proprietários afetados por essas restrições caso a zona está localizada em área particular. Todas as Unidades de Conservação têm zona de amortecimento, exceto duas: Área da Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural. Art. 2º, XVIII - zona de amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade. Corredores Ecológicos Previstos no art. 2º, XIX, tratam-se de porções de ecossistema que ligam unidades de conservação, possibilitando o fluxo de genes e o movimento da biota. Pense mesmo em um corredor, que liga dois pontos distantes e permite a passagem de elementos que mantêm e aumentam a diversidade biológica, a reprodução da fauna, a continuidade da vegetação. Art. 2º, XIX - corredores ecológicos: porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades de conservação, que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais. Mosaico Previsto no art. 26 da Lei do SNUC, trata-se de um conjunto de unidades de conservação próximas, justapostas ou sobrepostas, como o próprio nome sugere, e essa situação peculiar exige uma gestão integrada. Isso porque seria impossível gerir isoladamente cada uma das unidades, devendo-se observar a melhor forma de proteger todas as regiões. 20 Art. 26. Quando existir um conjunto de unidades de conservação de categorias diferentes ou não, próximas, justapostas ou sobrepostas, e outras áreas protegidas públicas ou privadas, constituindo um mosaico, a gestão do conjunto deverá ser feita de forma integrada e participativa, considerando-se os seus distintos objetivos de conservação, de forma a compatibilizar a presença da biodiversidade, a valorização da sociodiversidade e o desenvolvimento sustentável no contexto regional. Plano de Manejo Previsto no art. 2º, XVII, da Lei do SNUC, trata-se de um documento que especifica o regime jurídico-ambiental que deverá ser observado em cada unidade de conservação, podendo versar sobre pesquisa, visitação, dentre outros aspectos. Art. 2º, XVII - plano de manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade; Esse plano deve abarcar toda a área da unidade de conservação, bem como da zona de amortecimento e os corredores ecológicos nela existentes. Compensação Ambiental Prevista no art. 36 da Lei do SNUC, a compensação ambiental foi pensada para os casos em que uma determinada atividade ou empreendimento causem impacto ambiental significativo, de forma que o empreendedor será obrigado a apoiar a manutenção de unidades de proteção integral. A compensação está, portanto, alinhada com o princípio do poluidor-pagador e do usuário-pagador. Para relembrar: enquanto o princípio do usuário-pagador determina que as pessoas que usam recursos naturais precisam pagar por essa utilização, mesmo que não haja poluição no meio ambiente, o princípio do poluidor-pagador tem um caráter preventivo, punitivo e reparatório, pois o poluidor deve prevenir a ocorrência de dano ambiental e reparar os danos que ocorrerem em razão de sua conduta. Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei. 21 O §1º do art. 36 prevê que o montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade reparatória não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento. Contudo, essa previsão foi declarada inconstitucional pelo STF na ADI nº 3.378-6 de 2008 sob a justificativa de que esse valor mínimo, no contexto de um empreendimento milionário, poderia significar um valor real muito acima do necessário para a compensação ambiental e isso poderia gerar onerosidade e injustiça nos casos concretos. Nos termos do art. 36, §2º, cabe ao órgão licenciador definir quais serão as unidades de conservação beneficiadas pela compensação: §2º Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação. Contudo, quando o empreendimento afetar uma unidade de conservação específica, essa unidade necessariamente será beneficiada pela compensação, mesmo que não pertença ao mesmo Grupo de Proteção Integral, conforme previsão do §3º do mesmo artigo. Reservas da Biosfera Trata-se de um modelo internacional ambiental da UNESCO (Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura) que propõe uma gestão integrada, participativa e sustentável dos recursos naturais, com os objetivos básicos de preservação ambiental, pesquisa, educação ambiental, desenvolvimento sustentável, dentre outros (art. 41 da Lei do SNUC). Essa reserva pode ser constituída por áreas de domínio público ou privado. A Reserva da Biosfera é constituída por áreas-núcleo, zonas de amortecimento e zonas de transição, conforme prevê o art. 41, §1º, incisos I a III, da Lei do SNUC: §1º A Reserva da Biosfera é constituída por: I - uma ou várias áreas-núcleo, destinadas à proteção integral da natureza; II - uma ou várias zonas de amortecimento, onde só são admitidas atividades que não resultem em dano para as áreas-núcleo; e III - uma ou várias zonas de transição, sem limites rígidos, onde o processo de ocupação e o manejo dos recursos naturais são planejados e conduzidos de modo participativo e em bases sustentáveis. 22 No Brasil, a UNESCO já reconheceu algumas áreas como Reservas da Biosfera, sendo elas: a Mata Atlântica, o Cerrado, o Cinturão Verde da cidade de São Paulo, o Pantanal Mato- Grossense, a Caatinga, a Amazônia Central e a Serra do Espinhaço. 23 Unidades de Conservação