AULA 8 - ORGANIZAÇÃO DO ESTADO PDF
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Faculdades Integradas do Ceará
Rodrigo Varela
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These lecture notes are for an 8th class of Constitutional Law focusing on the organization of the State. The summary includes topics of initial considerations, federalism, the Union Federal, Member States, Municipalities, and more.
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DIREITO CONSTITUCIONAL 8 ª AULA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO Prof. RODRIGO VARELA DIREITO CONSTITUCIONAL SUMÁRIO: 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS 2. FEDERAÇÃO 3. UNIÃO FEDERAL 4. ESTADOS MEMBROS 5. MUNICÍPIOS 6. DISTRITO FEDERAL 7. TERRITÓRIOS FEDERAIS 8. IN...
DIREITO CONSTITUCIONAL 8 ª AULA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO Prof. RODRIGO VARELA DIREITO CONSTITUCIONAL SUMÁRIO: 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS 2. FEDERAÇÃO 3. UNIÃO FEDERAL 4. ESTADOS MEMBROS 5. MUNICÍPIOS 6. DISTRITO FEDERAL 7. TERRITÓRIOS FEDERAIS 8. INTERVENÇÃO FEDERAL E ESTADUAL 9. QUESTÕES COMENTADAS DIREITO CONSTITUCIONAL SUMÁRIO: 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS 2. FEDERAÇÃO 3. UNIÃO FEDERAL 4. ESTADOS MEMBROS 5. MUNICÍPIOS 6. DISTRITO FEDERAL 7. TERRITÓRIOS FEDERAIS 8. INTERVENÇÃO FEDERAL E ESTADUAL 9. QUESTÕES COMENTADAS 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS 1.1. ENTES FEDERATIVOS Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. Entes Federativos: União, Estados, DF e Municípios Brasília é a Capital Federal. (Art 18 § 1º) 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS 1.2. FUSÕES, SEPARAÇÕES E TRANSFORMAÇÕES DE TERRITÓRIOS Art 18 § 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar. Territórios Federais não são considerados entes federativos autônomos (mantidos e administrados pela União) Quaisquer transformação, reintegração ou criação depende de Lei Complementar Ex: Estado de Rondônia (Lei Complementar 41, de 22 de dezembro de 1981) 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS 1.2. FUSÕES, SEPARAÇÕES E TRANSFORMAÇÕES DE ESTADOS Art 18 § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar. Aprovada a alteração por plebiscito, será editada Lei Complementar pelo Congresso Nacional Ex: Plebiscito reprovou a separação do Estado do Pará em três estados: Pará; Tapajós e Carajás !! FUSÃO CISÃO DESMEMBRAMENTO Dois Estados se unem Um Estado se divide formando dois ou um Estado perde parte do seu território formando um terceiro mais Estados novos que forma outro Estado. (o Estado original (Os dois Estados originais (o Estado original desaparece) NÃO desaparece) desaparecem) 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS 1.2. FUSÕES, SEPARAÇÕES E TRANSFORMAÇÕES DE MUNICÍPIOS Art 18 § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. Fusões ou separações de municípios depende de plebiscito com aprovação da população local. Aprovada a alteração pelo plebiscito, será editada Lei Estadual Ex: Plebiscito reprovou a separação da Barra da Tijuca (PROJETO DE LEI Nº 1542/2000 – Assembleia Legislativa do RJ) 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS 1.3. VEDAÇÕES AOS ENTES FEDERATIVOS Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II - recusar fé aos documentos públicos; III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si. Reforço do Estado Laico Presunção de veracidade e autenticidade dos documentos públicos Princípio da isonomia no tratamento entre os cidadãos. DIREITO CONSTITUCIONAL SUMÁRIO: 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS 2. FEDERAÇÃO 3. UNIÃO FEDERAL 4. ESTADOS MEMBROS 5. MUNICÍPIOS 6. DISTRITO FEDERAL 7. TERRITÓRIOS FEDERAIS 8. INTERVENÇÃO FEDERAL E ESTADUAL 9. QUESTÕES COMENTADAS 2. FEDERAÇÃO 2.1. CARACTERÍSTICAS DA FEDERAÇÃO BRASILEIRA DESCENTRALIZAÇÃO POLÍTICA – caracterizada pelas três esferas de poder (federal; estadual e municipal) REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – garante o equilíbrio federativo através das competências de cada ente. CONSTITUIÇÃO RÍGIDA NA REPARTIÇÃO DOS PODERES – garante a estabilidade institucional da federação. PROIBIÇÃO DE SECESSÃO – proibi a separação dos Estados membros. Impede a quebra SOBERANIA DO ESTADO FEDERAL – os Estados são autônomos entre si, mas sem soberania que é exercida pela Federação. 2. FEDERAÇÃO 2.1. CARACTERÍSTICAS DA FEDERAÇÃO BRASILEIRA POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO – mecanismo para manter a integridade da Federação em casos de graves crises AUTO ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS MEMBROS – Constituições Estaduais REPRESENTAÇÃO DOS ESTADOS MEMBROS – senadores REPARTIÇÃO DE RECEITAS – tributos federais; estaduais e municipais. DIREITO CONSTITUCIONAL SUMÁRIO: 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS 2. FEDERAÇÃO 3. UNIÃO FEDERAL 4. ESTADOS MEMBROS 5. MUNICÍPIOS 6. DISTRITO FEDERAL 7. TERRITÓRIOS FEDERAIS 8. INTERVENÇÃO FEDERAL E ESTADUAL 9. QUESTÕES COMENTADAS 3. UNIÃO FEDERAL 3.1. BENS DA UNIÃO Art. 20. São bens da União: I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos; II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei; Terras devolutas são terrenos públicos, que nunca pertenceram a um particular, mesmo estando ocupadas. (devolutas porque podem ser devolvidas a União) III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; Ex: Rio São Francisco; Rio Paraná 3. UNIÃO FEDERAL 3.1. BENS DA UNIÃO Art. 20. São bens da União: IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; Inciso IV alterado pela EC 46/2005 (ilha de São Luis – capital do Maranhão V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva; Plataforma Continental – 200 milhas marítimas Zona Econômica Exclusiva – entre 12 e 200 milhas marítimas; 3. UNIÃO FEDERAL 3.1. BENS DA UNIÃO Art. 20. São bens da União: VI - o mar territorial; Mar Territorial – 12 milhas marítimas VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos; TERRENO DE MARINHA - todos aqueles situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, localizados na faixa de 33 metros medida a partir do preamar- médio de 1831. LAUDÊMIO: É o valor pago pelo proprietário do domínio útil ao proprietário do domínio direto (ou pleno) sempre que se realizar uma transação onerosa do imóvel. FORO: É um percentual pago todos os anos e representa um valor a ser pago justamente por essa ocupação do imóvel em área sob regime de enfiteuse. 3. UNIÃO FEDERAL 3.1. BENS DA UNIÃO Art. 20. São bens da União: VIII - os potenciais de energia hidráulica; IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo; X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos; XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. § 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração. Royalties do Petróleo 3. UNIÃO FEDERAL 3.1. BENS DA UNIÃO Art. 20. § 2º A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei. AFORAMENTO (confere ao particular o domínio útil da propriedade, de forma vitalícia. Paga o “foro”) OCUPAÇÃO (mero “posseiro” da área, que pode, a qualquer momento, ser requisitada pela União. Paga é a “taxa de ocupação”. Em ambas as situações, no caso de venda do imóvel, ainda é cobrada pela União uma taxa de 5% sobre o valor da venda, denominada de laudêmio. 3. UNIÃO FEDERAL 3.2. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO São INDELEGÁVEIS (somente a União pode exercer) Rol do Art 21 Art. 21. Compete à União: I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais; II - declarar a guerra e celebrar a paz; III - assegurar a defesa nacional; IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal; VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico; 3. UNIÃO FEDERAL 3.2. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO Art. 21. Compete à União: VII - emitir moeda; VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada; IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional; XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais 3. UNIÃO FEDERAL 3.2. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO Art. 21. Compete à União: XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens; b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos; c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária; d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território; e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; f) os portos marítimos, fluviais e lacustres; 3. UNIÃO FEDERAL 3.2. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO Art. 21. Compete à União: XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional; XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão; XVII - conceder anistia; 3. UNIÃO FEDERAL 3.2. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO Art. 21. Compete à União: XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações; XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação; XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; 3. UNIÃO FEDERAL 3.2. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO Art. 21. Compete à União: XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições: a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional; b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais; c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas; 3. UNIÃO FEDERAL 3.2. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO Art. 21. Compete à União: XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições: d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa; XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho; XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa. 3. UNIÃO FEDERAL 3.3. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO EM REGRA, somente a União pode exercer EXCEÇÃO: parágrafo único do Art 22 (a união pode, através de lei complementar, autorizar que os Estados legislem nessas matérias privativas) Rol do Art 22 Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; II - desapropriação; III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra; IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; 3. UNIÃO FEDERAL 3.3. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: V - serviço postal; VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais; VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores; VIII - comércio exterior e interestadual; IX - diretrizes da política nacional de transportes; X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial; XI - trânsito e transporte; XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização; XIV - populações indígenas; XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros; 3. UNIÃO FEDERAL 3.3. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões; XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais; XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular; XX - sistemas de consórcios e sorteios; XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares; XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais; 3. UNIÃO FEDERAL 3.3. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XXIII - seguridade social; XXIV - diretrizes e bases da educação nacional; XXV - registros públicos; XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza; XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional; XXIX - propaganda comercial. Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. 3. UNIÃO FEDERAL 3.3. COMPETÊNCIA COMUM A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; 3. UNIÃO FEDERAL 3.3. COMPETÊNCIA COMUM A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; 3. UNIÃO FEDERAL 3.3. COMPETÊNCIA COMUM A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. LC 140/2011 – regulamentou a cooperação em matéria ambiental (incisos III, VI e VII) 3. UNIÃO FEDERAL 3.4. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; II - orçamento; III - juntas comerciais; IV - custas dos serviços forenses; V - produção e consumo; VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; 3. UNIÃO FEDERAL 3.4. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas; XI - procedimentos em matéria processual; XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; XIII - assistência jurídica e Defensoria pública; XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; XV - proteção à infância e à juventude; XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis. 3. UNIÃO FEDERAL 3.4. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. DIREITO CONSTITUCIONAL SUMÁRIO: 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS 2. FEDERAÇÃO 3. UNIÃO FEDERAL 4. ESTADOS MEMBROS 5. MUNICÍPIOS 6. DISTRITO FEDERAL 7. TERRITÓRIOS FEDERAIS 8. INTERVENÇÃO FEDERAL E ESTADUAL 9. QUESTÕES COMENTADAS 4. ESTADOS MEMBROS 4.1. ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. Capacidade de AUTO-ORGANIZAÇÃO § 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. § 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação. § 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. 4. ESTADOS MEMBROS 4.2. BENS DOS ESTADOS Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União; II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros; III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União; IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União. Análise residual (aquilo que a União não tomou para si, os Estados se apoderaram) TERRAS DEVOLUTAS – em regra são Estaduais. Só são da União se forem indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental 4. ESTADOS MEMBROS 4.3. ASSEMBLÉIAS LEGISLATIVAS Art. 27. O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. Até 12 Dep Fed = 36 Dep Est (triplo) Acima de 12 Dep Fed para cada Dep Fed termos um Dep Est Ex: 20 Dep Fed = 20 – 12 = 8, portanto, Dep Est = 36 + 8 = 44 § 1º - Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. 4. ESTADOS MEMBROS 4.3. ASSEMBLÉIAS LEGISLATIVAS Art. 27. § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, § 3º - Compete às Assembleias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos. § 4º - A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual. 4. ESTADOS MEMBROS 4.4. GOVERNADOR Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77. § 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público. § 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, DIREITO CONSTITUCIONAL SUMÁRIO: 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS 2. FEDERAÇÃO 3. UNIÃO FEDERAL 4. ESTADOS MEMBROS 5. MUNICÍPIOS 6. DISTRITO FEDERAL 7. TERRITÓRIOS FEDERAIS 8. INTERVENÇÃO FEDERAL E ESTADUAL 9. QUESTÕES COMENTADAS 5. MUNICÍPIOS 5.1. ORGANIZAÇÃO DOS MUNICÍPIOS Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País; 5. MUNICÍPIOS 5.2. PRERROGATIVAS DE PREFEITOS E VEREADORES Art 29 VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município; IX - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembleia Legislativa; X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; XI - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal; 5. MUNICÍPIOS 5.3. INICIATIVA POPULAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO Art 29 XII - cooperação das associações representativas no planejamento municipal; XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado; 5.4. PERDA DO MANDATO DE PREFEITO XIV - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único. Assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público. 5. MUNICÍPIOS 5.5. COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; 5. MUNICÍPIOS 5.5. COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO Art. 30. Compete aos Municípios: VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. 5. MUNICÍPIOS 5.6. FISCALIZAÇÃO DO MUNICÍPIO Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. § 4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais. Esses órgãos de controle são todos ESTADUAIS (embora sejam chamados de conselho ou Tribunais de contas dos Municípios !!! São criados pelos Estados para auxiliar as contas dos municípios Exceção: TCM do Rio de Janeiro e São Paulo (criados antes da CF) 5. MUNICÍPIOS 5.6. FISCALIZAÇÃO DO MUNICÍPIO Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. O parecer aprovando ou reprovando as contas municipais pode ser derrubado pelos vereadores por voto de 2/3 da câmara municipal § 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. DIREITO CONSTITUCIONAL SUMÁRIO: 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS 2. FEDERAÇÃO 3. UNIÃO FEDERAL 4. ESTADOS MEMBROS 5. MUNICÍPIOS 6. DISTRITO FEDERAL 7. TERRITÓRIOS FEDERAIS 8. INTERVENÇÃO FEDERAL E ESTADUAL 9. QUESTÕES COMENTADAS 6. DISTRITO FEDERAL 6.1. ORGANIZAÇÃO DO DF Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição. Não possui municípios (cidades satélites são regiões administrativas do DF) 6.2. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO DF § 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. Exerce cumulativamente as atribuições dadas aos Estados e aos Municípios 6. DISTRITO FEDERAL 6.3. GOVERNADOR DO DF Art. 32. § 2º - A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração. 6.4. DEPUTADOS DISTRITAIS E A CÂMARA LEGISLATIVA § 3º - Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27. Segue as mesmas regras das Assembleias Legislativas dos estados Exercem atribuições de Deputados Estaduais e de Vereadores 6. DISTRITO FEDERAL 6.5. POLÍCIAS E BOMBEIROS DO DF § 4º - Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar. O DF possui sua própria PM, Polícia Civil e Bombeiros. DIREITO CONSTITUCIONAL SUMÁRIO: 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS 2. FEDERAÇÃO 3. UNIÃO FEDERAL 4. ESTADOS MEMBROS 5. MUNICÍPIOS 6. DISTRITO FEDERAL 7. TERRITÓRIOS FEDERAIS 8. INTERVENÇÃO FEDERAL E ESTADUAL 9. QUESTÕES COMENTADAS 7. TERRITÓRIOS FEDERAIS 7.1. COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO DOS TERRITÓRIOS Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios. § 1º - Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título. § 2º - As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União. § 3º - Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa. Cabe ao PR nomear o Governador dos Territórios depois de aprovado pelo Senado. Cada território elege 4 Dep Fed (número fixo). (Art 45 § 2) DIREITO CONSTITUCIONAL SUMÁRIO: 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS 2. FEDERAÇÃO 3. UNIÃO FEDERAL 4. ESTADOS MEMBROS 5. MUNICÍPIOS 6. DISTRITO FEDERAL 7. TERRITÓRIOS FEDERAIS 8. INTERVENÇÃO FEDERAL E ESTADUAL 9. QUESTÕES COMENTADAS 8. INTERVENÇÃO 8.1. HIPÓTESES CONSTITUCIONAIS DE INTERVENÇÃO FEDERAL Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: I - manter a integridade nacional; II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; Em regra, a União só pode intervir nos Estados ou no DF A União só pode intervir em Municípios se esses pertencerem a Territórios Federais 8. INTERVENÇÃO 8.1. HIPÓTESES CONSTITUCIONAIS DE INTERVENÇÃO FEDERAL Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que: a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei; VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; STF – para justificar a intervenção deve haver o dolo de descumprir as regras constitucionais. 8. INTERVENÇÃO 8.1. HIPÓTESES CONSTITUCIONAIS DE INTERVENÇÃO FEDERAL Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta. e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde 8. INTERVENÇÃO 8.2. HIPÓTESES DE INTERVENÇÃO ESTADUAL NOS MUNICÍPIOS Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. (equivale a Ação Direta Interventiva perante o STF) Intervenção nos Municípios 8. INTERVENÇÃO 8.3. DECRETAÇÃO DA INTERVENÇÃO Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário; II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral; Garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; Poder Legislativo e Executivo solicitam (pode ser negado) Poder Judiciário requer (NÃO PODE SER NEGADO) Chamada de INTERVENÇÃO PROVOCADA POR SOLICITAÇÃO / REQUISIÇÃO 8. INTERVENÇÃO 8.3. DECRETAÇÃO DA INTERVENÇÃO Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. VII - observância dos princípios constitucionais e Recusa de Execução de Lei Federal Chamada de INTERVENÇÃO PROVOCADA PELO PROVIMENTO DA REPRESENTAÇÃO (AÇÃO DIRETA INTERVENTIVA) OBS: Nos demais casos (incisos I a III e V) o PR age de oficio !! Chamada de INTERVENÇÃO ESPONTÂNEA 8. INTERVENÇÃO 8.3. DECRETAÇÃO DA INTERVENÇÃO Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: § 1º - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas. § 2º - Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembleia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas. Com o Decreto Presidencial a intervenção é iniciada, porém, caso o CN não aprove o decreto presidencial, a intervenção se encerra imediatamente. 8. INTERVENÇÃO 8.3. DECRETAÇÃO DA INTERVENÇÃO Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: § 3º - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; VII – não observância dos princípios constitucionais § 4º - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal. 8. INTERVENÇÃO 8.3. DECRETAÇÃO DA INTERVENÇÃO ESPONTÂNEA PROVOCADA POR PROVOCADA POR PROVOCADA POR AÇÃO SOLICITAÇÃO REQUISIÇÃO DIRETA INTERVENTIVA Art 34 I a III e V Art 34 IV Art 34 IV e VI Art 34 VII I - manter a integridade IV - garantir o livre IV - garantir o livre exercício VII - assegurar a observância nacional; exercício dos Poderes do Poder Judiciário nas dos seguintes princípios II - repelir invasão estrangeira Legislativo ou Executivo unidades da Federação; constitucionais: ou de uma unidade da nas unidades da Federação em outra; Federação; PR NÃO pode negar a III - pôr termo a grave requisição !! comprometimento da ordem PR pode negar a pública; solicitação !! V - reorganizar as finanças da unidade da Federação DIREITO CONSTITUCIONAL SUMÁRIO: 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS 2. FEDERAÇÃO 3. UNIÃO FEDERAL 4. ESTADOS MEMBROS 5. MUNICÍPIOS 6. DISTRITO FEDERAL 7. TERRITÓRIOS FEDERAIS 8. INTERVENÇÃO FEDERAL E ESTADUAL 9. QUESTÕES COMENTADAS 9. QUESTÕES QUESTÃO 1 Ano: 2023 Banca: VUNESP Órgão: EsFCEx Prova: VUNESP - 2023 - EsFCEx - Oficial - Direito A respeito do domínio público e dos bens pertencentes aos entes federativos, é correto afirmar que A) as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios não pertencem mais a União, sendo a sua propriedade de titularidade da própria comunidade indígena. B) os terrenos de marinha e seus acrescidos são bens públicos federais e o uso privado pode ser transferido ao particular, por meio de enfiteuse. C) pertencem aos Municípios os terrenos marginais ou reservados, que são aqueles que, banhados por correntes navegáveis, fora do alcance das marés, vão até a distância de quinze metros, contados do ponto médio das enchentes ordinárias. D) são bens da União as ilhas costeiras que contenham a sede de municípios, ressalvadas as afetadas ao serviço público e a unidade ambiental estadual. E) pertencem aos Estados-membro as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras. 9. QUESTÕES QUESTÃO 1 RESPOSTA LETRA B B) os terrenos de marinha e seus acrescidos são bens públicos federais e o uso privado pode ser transferido ao particular, por meio de enfiteuse. A) ERRADA - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios não pertencem mais a União, sendo a sua propriedade de titularidade da própria comunidade indígena. Art. 20. São bens da União: XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. B – CERTA - os terrenos de marinha e seus acrescidos são bens públicos federais e o uso privado pode ser transferido ao particular, por meio de enfiteuse. Art. 20. São bens da União: VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos; FORO: É um percentual pago todos os anos e representa um valor a ser pago justamente por essa ocupação do imóvel em área sob regime de enfiteuse. 9. QUESTÕES QUESTÃO 1 C) ERRADA - pertencem aos Municípios os terrenos marginais ou reservados, que são aqueles que, banhados por correntes navegáveis, fora do alcance das marés, vão até a distância de quinze metros, contados do ponto médio das enchentes ordinárias. Art. 20. São bens da União: III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais D) ERRADA - são bens da União as ilhas costeiras que contenham a sede de municípios, ressalvadas as afetadas ao serviço público e a unidade ambiental estadual. Art. 20. São bens da União: IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II 9. QUESTÕES QUESTÃO 1 E) ERRADA - pertencem aos Estados-membro as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras. Art. 20. São bens da União: II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei; 9. QUESTÕES QUESTÃO 2 Ano: 2022 Banca: VUNESP Órgão: EsFCEx Prova: VUNESP - 2022 - EsFCEx - Direito A União possui competência privativa para legislar sobre: águas, energia, jazidas, minas e outros recursos minerais, populações indígenas, atividades nucleares de qualquer natureza. Desfazendo a rigidez inerente à competência privativa, a Constituição Federal de 1988 prevê, após a enumeração das matérias incluídas na privatividade legislativa da federação, que A) lei complementar poderá autorizar os Estados a legislarem sobre questões gerais relacionadas na competência privativa. B) lei ordinária poderá autorizar os Estados a legislarem sobre questões gerais relacionadas na competência privativa. C) lei complementar poderá autorizar os Estados a legislarem sobre questões específicas relacionadas na competência privativa. D) lei ordinária poderá autorizar os Estados a legislarem sobre questões gerais e específicas relacionadas na competência privativa. E) lei complementar poderá autorizar os Estados a legislarem sobre questões gerais e específicas relacionadas na competência privativa. 9. QUESTÕES QUESTÃO 2 RESPOSTA LETRA C C) lei complementar poderá autorizar os Estados a legislarem sobre questões específicas relacionadas na competência privativa. Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; XIV - populações indígenas; XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza; Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. 9. QUESTÕES QUESTÃO 3 Ano: 2019 Banca: Exército Órgão: EsFCEx Prova: Exército - 2019 - EsFCEx - Oficial - Direito Em relação à repartição de competências entre União e Estados na Constituição Federal, assinale a alternativa correta. A) Compete privativamente à União legislar sobre direito tributário e financeiro. B) Compete aos Estados legislar sobre a Polícia Federal e as Polícias Rodoviária e Ferroviária federais. C) A superveniência de lei federal sobre normas gerais revoga a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. D) Não existe previsão na Constituição da competência dos Estados, cabendo a lei complementar federal definir a competência dos Estados-membros. E) Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação. 9. QUESTÕES QUESTÃO 3 A) Compete privativamente à União legislar sobre direito tributário e financeiro. ERRADO - Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; B) Compete aos Estados legislar sobre a Polícia Federal e as Polícias Rodoviária e Ferroviária federais. ERRADO - Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais; C) A superveniência de lei federal sobre normas gerais revoga a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. ERRADO - Art. 24. § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário 9. QUESTÕES QUESTÃO 3 D) Não existe previsão na Constituição da competência dos Estados, cabendo a lei complementar federal definir a competência dos Estados-membros. ERRADO - Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: E) Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação. CERTO - Art. 25 § 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação. 9. QUESTÕES QUESTÃO 4 Ano: 2020 Banca: Exército Órgão: EsFCEx Prova: Exército - 2020 - EsFCEx - Direito Com base na Constituição Federal de 1988, é correto afirmar sobre a intervenção federal: A) a decretação da intervenção depende de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, quando se referir a interferência indevida de um Poder da República em outro. B) a não aplicação dos recursos mínimos constitucionais em educação, saúde, assistência social e cultura é causa justificadora da intervenção federal nos Municípios. C) não é possível no curso da intervenção federal a realização de emendas à Constituição, a decretação do Estado de Sítio ou a decretação do Estado de Defesa. D) a intervenção federal pode ser promovida em Estado ou em Município desde que, neste caso, seja precedida de intervenção federal no Estado em que localizado o Município. E) a necessidade de repelir invasão estrangeira no território nacional ou invasão de uma unidade da Federação no território de outra é causa que justifica a intervenção federal. 9. QUESTÕES QUESTÃO 4 RESPOSTA LETRA E A) ERRADA - a decretação da intervenção depende de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, quando se referir a interferência indevida de um Poder da República em outro. Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII (Princípios Constitucionais Sensíveis), e no caso de recusa à execução de lei federal. B) ERRADA - a não aplicação dos recursos mínimos constitucionais em educação, saúde, assistência social e cultura é causa justificadora da intervenção federal nos Municípios. Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; 9. QUESTÕES QUESTÃO 4 RESPOSTA LETRA E C) ERRADA - não é possível no curso da intervenção federal a realização de emendas à Constituição, a decretação do Estado de Sítio ou a decretação do Estado de Defesa. Durante intervenção Federal é permitido decretação de estado de Sítio e Estado de Defasa, se vc lê rápido da entender que é proibido emenda à constituição no estado de Defesa e estado de Sítio e também na intervenção Federal D) ERRADA - a intervenção federal pode ser promovida em Estado ou em Município desde que, neste caso, seja precedida de intervenção federal no Estado em que localizado o Município. União só pode intervir em municípios dentro dos Territórios Federais Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: 9. QUESTÕES QUESTÃO 4 RESPOSTA LETRA E E) CERTO - a necessidade de repelir invasão estrangeira no território nacional ou invasão de uma unidade da Federação no território de outra é causa que justifica a intervenção federal. Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; 9. QUESTÕES QUESTÃO 5 Ano: 2018 Banca: Exército Órgão: EsFCEx Prova: Exército - 2018 - EsFCEx - Oficial - Direito Em fevereiro de 2018, em decisão inédita, o Presidente da República decretou Intervenção Federal na Segurança Pública do estado do Rio de Janeiro. Sobre a situação em tela, assinale a afirmativa correta. A) A decretação da intervenção federal afronta a Constituição brasileira de 1988, uma vez que a nomeação de um interventor das Forças Armadas fere o princípio democrático. B) O interventor escolhido pelo Presidente da República detém autonomia para tomar todas as medidas que julgue necessárias para a condução do governo do estado do Rio de Janeiro. C) Uma das principais características da Intervenção Federal é a da temporariedade indefinida, haja vista a possibilidade de manutenção da intervenção federal enquanto o interventor julgar necessário. D) A decretação da intervenção federal pode alcançar todos os órgãos, inclusive, o Poder Judiciário e a sua atividade jurisdicional. E) A União responde pelos danos que os atos do interventor causarem a terceiros, sem prejuízo da responsabilização do Estado ou do Distrito Federal pelos danos causados por atos praticados no desempenho das atribuições ordinárias da Administração Pública. 9. QUESTÕES QUESTÃO 5 RESPOSTA LETRA E A) ERRADA - A decretação da intervenção federal afronta a Constituição brasileira de 1988, uma vez que a nomeação de um interventor das Forças Armadas fere o princípio democrático. B) ERRADA - O interventor escolhido pelo Presidente da República detém autonomia para tomar todas as medidas que julgue necessárias para a condução do governo do estado do Rio de Janeiro. C) ERRADA - Uma das principais características da Intervenção Federal é a da temporariedade indefinida, haja vista a possibilidade de manutenção da intervenção federal enquanto o interventor julgar necessário. Art. 36 CF - § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas. 9. QUESTÕES QUESTÃO 5 RESPOSTA LETRA E D) ERRADA -A decretação da intervenção federal pode alcançar todos os órgãos, inclusive, o Poder Judiciário e a sua atividade jurisdicional. A intervenção é no PODER EXECUTIVO E) CERTA - A União responde pelos danos que os atos do interventor causarem a terceiros, sem prejuízo da responsabilização do Estado ou do Distrito Federal pelos danos causados por atos praticados no desempenho das atribuições ordinárias da Administração Pública. Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes