AULA 13 - FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA PDF

Summary

This document is a course on constitutional rights, covering the Ministry Public and Advocacia, with a summary of the key topics. It includes details about functions and principles of the Ministry Public. The document is likely intended for professional development in law.

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DIREITO CONSTITUCIONAL 13 ª AULA FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA DIREITO CONSTITUCIONAL SUMÁRIO: 1. MINISTÉRIO PÚBLICO 2. ADVOCACIA 3. QUESTÕES COMENTADAS DIREITO CONSTITUCIONAL SUMÁRIO: 1. MINISTÉRIO PÚBLICO 2. ADVOCACIA 3. QUESTÕES COMENTADAS 1....

DIREITO CONSTITUCIONAL 13 ª AULA FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA DIREITO CONSTITUCIONAL SUMÁRIO: 1. MINISTÉRIO PÚBLICO 2. ADVOCACIA 3. QUESTÕES COMENTADAS DIREITO CONSTITUCIONAL SUMÁRIO: 1. MINISTÉRIO PÚBLICO 2. ADVOCACIA 3. QUESTÕES COMENTADAS 1. MINISTÉRIO PÚBLICO 1.1. ATRIBUIÇÕES E PRINCÍPIOS DO MP Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. § 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. UNIDADE – Os membros integram um só órgão (OBS: dentro da mesma área de atuação. Ex: MPF; MPM; etc..) INDIVISIBILIDADE – os membros do MP não se vinculam ao processo, podendo ser substituídos por outro com mesma atribuição. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL – só estão subordinados a CF, as leis e a sua consciência. Não está subordinado a nenhum dos três poderes. 1. MINISTÉRIO PÚBLICO 1.1. ATRIBUIÇÕES E PRINCÍPIOS DO MP Art. 127. § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. Autonomia funcional, administrativa e financeira Apenas deve obedecer o teto orçamentário aprovado na LDO. 1. MINISTÉRIO PÚBLICO 1.2. ORÇAMENTO Art. 127. § 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. § 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º. Elaboração da proposta dentro do limite da LDO NÃO ENVIO DA PROPOSTA – valerá a do ano anterior com os reajustes permitidos pela LDO PROPOSTA ACIMA DOS LIMITES – Poder executivo fará os ajustes. 1. MINISTÉRIO PÚBLICO 1.2. ORÇAMENTO Art. 127. § 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. § 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. PROPOSTA ACIMA DOS LIMITES – Poder executivo fará os ajustes. IMPORTANTE: Se não exceder os limites da LDO, o poder executivo não pode fazer alterações nem cortes na proposta !! Gastos extras só mediante autorização de credito suplementar. 1. MINISTÉRIO PÚBLICO 1.3. ÁREAS DE ATUAÇÃO Art. 128. O Ministério Público abrange: I - o Ministério Público da União, que compreende: a) o Ministério Público Federal; b) o Ministério Público do Trabalho; c) o Ministério Público Militar; d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; II - os Ministérios Públicos dos Estados. Dentro da União existem áreas de atuação específicas, um não podendo atuar na área do outro Não viola o PRINCÍPIO DA UNIDADE (Os membros integram um só órgão) 1. MINISTÉRIO PÚBLICO 1.4. PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA Art. 128. § 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução. § 2º A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal. Escolha do PR dentre os membros do MP da União (MPF; MPT, MPM) Mandato de 2 anos podendo ocorrer sucessivas reconduções (sempre precedida de aprovação do senado) 1. MINISTÉRIO PÚBLICO 1.5. PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA Art. 128. § 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. § 4º Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva. Chefe do Executivo escolhe um, dentre os três indicados pelo MP. (não existe a participação do Legislativo Estadual) A recondução só pode ocorrer uma única vez (O PGR pode reconduzir indefinidas vezes) 1. MINISTÉRIO PÚBLICO 1.6. GARANTIAS DO CARGO Art. 128. § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: I - as seguintes garantias: a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado; b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I; As mesmas dos Magistrados 1. MINISTÉRIO PÚBLICO 1.7. VEDAÇÕES Art. 128. II - as seguintes vedações: a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; b) exercer a advocacia; c) participar de sociedade comercial, na forma da lei; d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; e) exercer atividade político-partidária; f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. Art. 128. § 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V. Art 96 Parágrafo único. Aos juízes é vedado: V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. Visa evitar influência ou pressão pelas relações anteriores oriundas do exercício do cargo. 1. MINISTÉRIO PÚBLICO 1.8. ATRIBUIÇÕES Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição; V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. 1. MINISTÉRIO PÚBLICO 1.8. ATRIBUIÇÕES Art. 129. § 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei § 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição. § 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo- se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação. 1. MINISTÉRIO PÚBLICO 1.9. PROMOÇÃO Art. 129. § 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93. Art 93 II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas: a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento; 1.9.1. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO Art 93 II - b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago; c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; 1. MINISTÉRIO PÚBLICO 1.9. PROMOÇÃO 1.9.2. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE Art 93 II - d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; 1.9.3. CURSOS OBRIGATÓRIOS PARA PROMOÇÃO Art 93 IV previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados 1. MINISTÉRIO PÚBLICO 1.10. RESIDÊNCIA NA COMARCA Art 93 VII o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal O CNMP decidiu que todo promotor de Justiça deve residir na comarca em que atua (Resolução 26/2007), podendo o Procurador Geral autorizar exceções que não prejudique as atividades funcionais. 1.11. CELERIDADE NA TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS Art 129 § 5º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata. Eliminação de barreiras burocráticas, administrativas ou não, entre os feitos que devem ser levados ao Ministério Público. 1. MINISTÉRIO PÚBLICO 1.12. CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO 1.12.1. COMPOSIÇÃO Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: I - o Procurador-Geral da República, que o preside; II - quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras; (MPF; MPT; MPM; MPDF) III - três membros do Ministério Público dos Estados; IV - dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça; V - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VI - dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. 1. MINISTÉRIO PÚBLICO 1.12. CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO 1.12.2. ATRIBUIÇÕES Art. 130-A. § 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei. § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe: I - zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas; 1. MINISTÉRIO PÚBLICO 1.12. CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO 1.12.2. ATRIBUIÇÕES Art. 130-A. III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; IV - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano; V - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI. 1. MINISTÉRIO PÚBLICO 1.12. CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO 1.12.2. ATRIBUIÇÕES CORREGEDOR NACIONAL DO MP Art. 130-A. § 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes: I - receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares; II - exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral; III - requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público. Somente concorrem os membros que são oriundos dos MP da União ou dos Estados. (juízes; advogados; cidadãos apenas votam) 1. MINISTÉRIO PÚBLICO 1.12. CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO 1.12.3. PARTICIPAÇÃO DA OAB E OUVIDORIAS Art. 130-A. § 4º O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho. § 5º Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público. DIREITO CONSTITUCIONAL SUMÁRIO: 1. MINISTÉRIO PÚBLICO 2. ADVOCACIA 3. QUESTÕES COMENTADAS 2. ADVOCACIA 2.1. ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. FUNÇÕES – Representar a União e assessorar o Poder Executivo 2.1.1. ADVOGADO GERAL DA UNIÃO Art. 131 § 1º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Não precisa ser membro da Advocacia Geral da União MP 2. ADVOCACIA 2.1. ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 2.1.2. INGRESSO NA CARREIRA Art. 131 § 2º O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos. Concurso Público 2.2. PROCURADORIA DOS ESTADOS Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias. Representam os Estados judicialmente 2. ADVOCACIA 2.3. ADVOGADO Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. INVIOLABILIDADE DOS ATOS E MANIFESTAÇÕES – visa garantir o efetivo exercício da profissão Ex: Art. 142 CP - Não constituem injúria ou difamação punível: I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; LIMITES LEGAIS – Estatuto da OAB (código de ética) 2. ADVOCACIA 2.4. DEFENSORIA PÚBLICA Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Não pode advogar) Não possui vitaliciedade (apenas estabilidade após 3 anos) Possui irredutibilidade de subsídios / Não exige prática jurídica 2. ADVOCACIA 2.4. DEFENSORIA PÚBLICA Art. 134. § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. Mesmos Princípios do MP Art 93 e 96 II – Regras de ingresso e promoção dos magistrados DIREITO CONSTITUCIONAL SUMÁRIO: 1. MINISTÉRIO PÚBLICO 2. ADVOCACIA 3. QUESTÕES COMENTADAS 3. QUESTÕES COMENTADAS QUESTÃO 1 Ano: 2019 Banca: Exército Órgão: EsFCEx Prova: Exército - 2019 - EsFCEx - Oficial – Direito Pedro, dono da empresa XYZ, faz um “acordo” com José, seu empregado, para demiti-lo, obrigando-o a devolver a multa de 40% sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Ao descobrir esses fatos, a esposa de José foi à Delegacia de Polícia e contou, em detalhes, o que aconteceu. Pelas características do acontecido, Pedro responderá exclusivamente pela prática de crime contra a organização do trabalho, tipificado no artigo 203 do Código Penal – Frustração de Direito Assegurado por Lei Trabalhista. Nessa hipótese, a atribuição para dar regular processamento ao Inquérito Policial e, por consequência, funcionar durante a fase judicial será do A) Ministério Público do Trabalho. B) Ministério Público Federal. C) Ministério Público Militar. D) Ministério Público Estadual. E) Ministério Público Municipal. 3. QUESTÕES COMENTADAS QUESTÃO 1 RESPOSTA LETRA D D) Ministério Público Estadual. Segundo entende o STJ, os chamados “crimes contra a organização do trabalho” (arts. 197 a 207 do CP) somente serão de competência da Justiça Federal quando ficar demonstrado, no caso concreto, que o delito provocou lesão à direito dos trabalhadores coletivamente considerados; ou organização geral do trabalho. Não existe competência PENAL na Justiça Trabalhista !!

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