AULA 9 - DIREITOS FUNDAMENTAIS PDF
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Faculdades Integradas do Ceará
Rodrigo Varela
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This document is a lecture on constitutional law, specifically focusing on fundamental rights. The document outlines the definition of fundamental rights. It also covers the detailed aspects of rights and responsibilities from a Brazilian legal perspective.
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DIREITO CONSTITUCIONAL 9 ª AULA DIREITOS FUNDAMENTAIS Prof. RODRIGO VARELA DIREITO CONSTITUCIONAL SUMÁRIO: 1. DEFINIÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS 2. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS 3. DEVERES FUNDAMENTAIS 4. DIREITO À VIDA 5. DIREITO À IGUALDAD...
DIREITO CONSTITUCIONAL 9 ª AULA DIREITOS FUNDAMENTAIS Prof. RODRIGO VARELA DIREITO CONSTITUCIONAL SUMÁRIO: 1. DEFINIÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS 2. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS 3. DEVERES FUNDAMENTAIS 4. DIREITO À VIDA 5. DIREITO À IGUALDADE 6. DIREITO À LIBERDADE 7. DIREITO À PRIVACIDADE 8. DIREITO À PROPRIEDADE 9. DIREITO À INFORMAÇÃO DIREITO CONSTITUCIONAL SUMÁRIO: 1. DEFINIÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS 2. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS 3. DEVERES FUNDAMENTAIS 4. DIREITO À VIDA 5. DIREITO À IGUALDADE 6. DIREITO À LIBERDADE 7. DIREITO À PRIVACIDADE 8. DIREITO À PROPRIEDADE 9. DIREITO À INFORMAÇÃO 1. DEFINIÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DIREITOS FUNDAMENTAIS (Título I): DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS (Capítulo I - Art 5º) + DIREITOS SOCIAIS (Capítulo II - Art 6º a 11º) + DIREITOS DE NACIONALIDADE (Capítulo III - Art 12º e 13º) + DIREITOS POLÍTICOS (Capítulo IV - Art 14º a 16º) + PARTIDOS POLÍTICOS (Capítulo V - Art 17º) DIREITO CONSTITUCIONAL SUMÁRIO: 1. DEFINIÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS 2. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS 3. DEVERES FUNDAMENTAIS 4. DIREITO À VIDA 5. DIREITO À IGUALDADE 6. DIREITO À LIBERDADE 7. DIREITO À PRIVACIDADE 8. DIREITO À PROPRIEDADE 9. DIREITO À INFORMAÇÃO 2. DIREITOS E GARANTIAS 2.1. DIREITOS FUNDAMENTAIS X GARANTIAS FUNDAMENTAIS DIREITOS FUNDAMENTAIS GARANTIAS FUNDAMENTAIS São todos os bens ou direitos São os mecanismos de defesa dos direitos previstos na CF. fundamentais Instrumentos que asseguram o respeito aos direitos e ao seu exercício Ex: Art 5º VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos (direito) e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; (garantia) DIREITO CONSTITUCIONAL SUMÁRIO: 1. DEFINIÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS 2. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS 3. DEVERES FUNDAMENTAIS 4. DIREITO À VIDA 5. DIREITO À IGUALDADE 6. DIREITO À LIBERDADE 7. DIREITO À PRIVACIDADE 8. DIREITO À PROPRIEDADE 9. DIREITO À INFORMAÇÃO 3. DEVERES FUNDAMENTAIS 3.1. EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (DEVER DO ESTADO) Atuação positiva do ESTADO Dever de implementar políticas publicas que permitam que os direitos sejam exercidos na sua plenitude Ex: Direito a segurança (Art 5º caput) Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.... 3. DEVERES FUNDAMENTAIS 3.2. DEVER DE REPARAÇÃO (DEVER DO ESTADO) O ESTADO tem o dever de reparar eventuais violações aos direitos Ações indenizatórias contra o ESTADO Os direitos fundamentais funcionam como uma limitação do poder estatal 3.3. DEVER DE CRIMINALIZAÇÃO (DEVER DO ESTADO) O ESTADO deve criminalizar condutas que violem gravemente os direitos fundamentais. Ex: Direito a vida (Art 5º) / Crime de Homicídio (Art 121 CP) 3. DEVERES FUNDAMENTAIS 3.4. DEVERES DO CIDADÃO E DA SOCIEDADE Dever de respeito ao direito do outro. “O meu direito acaba quando começa o direito do outro” Outros deveres específicos impostos pela CF (Ex: Serviço Militar obrigatório; Dever do voto; Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei. Art 14 § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são: I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos; Exercícios dos direitos individuais em comunhão com os interesses sociais (Ex: função social da propriedade Art 5º XXIII) Art 5º XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; DIREITO CONSTITUCIONAL SUMÁRIO: 1. DEFINIÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS 2. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS 3. DEVERES FUNDAMENTAIS 4. DIREITO À VIDA 5. DIREITO À IGUALDADE 6. DIREITO À LIBERDADE 7. DIREITO À PRIVACIDADE 8. DIREITO À PROPRIEDADE 9. DIREITO À INFORMAÇÃO 4. DIREITO À VIDA 4.1. ARTIGO 5º CAPUT Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade 4.2. ENFOQUES DO DIREITO À VIDA Direito ao nascimento (crime de Aborto) Direito de não ser morto (crime de Homicídio) Direito de ter uma vida digna (proibição do trabalho escravo; tortura; penas de trabalho forçado...) 4. DIREITO À VIDA 4.3. DIREITO AO NASCIMENTO X PESQUISAS COM CÉLULAS TRONCO EMBRIONÁRIAS STF julgou CONSTITUCIONAL a Lei de Biossegurança ADI 3510/2005 – Art 5º da Lei 11105/05 - Lei de Biossegurança STF: O embrião pré-implanto é um bem a ser protegido, mas não uma pessoa no sentido biográfico a que se refere a Constituição. “Para que ao embrião ‘in vitro’ fosse reconhecido o pleno direito à vida, necessário seria reconhecer a ele o direito a um útero”. Portanto , não se cuida de interromper a gravidez humana, pois dela aqui não se pode cogitar. STF: Sem a implantação do embrião no útero materno não existe possibilidade de vida. 4. DIREITO À VIDA 4.4. DIREITO AO NASCIMENTO X ABORTO Em regra o ABORTO É CRIME !! ABORTO LEGAL (Art 128 CP) - Risco de vida da gestante ou Estupro Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante... ABORTO DE ANENCÉFALO – STF já admite !! (já está previsto como aborto legal no projeto do Novo Código Penal) QUARTA HIPÓTESE EM DISCUSSÃO (Novo Código Penal): emprego não consentido de técnica de reprodução assistida. POLÊMICA EM DISCUSSÃO (Novo Código Penal) !!! Autorizado até a 12ª semana, por vontade de gestante, quando for atestado (por médico ou psicólogo) que ela não tem condições psicológicas de ser mãe. 4. DIREITO À VIDA 4.5. DIREITO A NÃO SER MORTO X PENA DE MORTE Nenhum direito é absoluto !!! Em regra NÃO SE ADMITE A PENA DE MORTE EXCEÇÃO: Em caso de guerra declarada é admitida a pena de morte Art 5º XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; 4.6. DIREITO A UMA VIDA DIGNA X EUTANÁSIA Hoje EUTANASIA é crime de Homicídio !! O tema está em debate no projeto do Novo Código Penal – Direito à uma vida digna !!! DIREITO CONSTITUCIONAL SUMÁRIO: 1. DEFINIÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS 2. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS 3. DEVERES FUNDAMENTAIS 4. DIREITO À VIDA 5. DIREITO À IGUALDADE 6. DIREITO À LIBERDADE 7. DIREITO À PRIVACIDADE 8. DIREITO À PROPRIEDADE 9. DIREITO À INFORMAÇÃO 5. DIREITO À IGUALDADE 5.1. PRINCÍPIO DA IGUALDADE – Art 5º I Art 5º I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; Aristóteles: “Justiça é tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades.” IGUALDADE FORMAL - igualdade de direitos e obrigações IGUALDADE MATERIAL – tratar de modo desigual para compensar as diferenças Ex: Provas físicas em concurso público; Licença Maternidade e Licença Paternidade (Art 7º XVIII e XIX); Serviço Militar (Art 143 § 2º) STF : Sistema de Cotas Raciais (ADPF 186); PROUNI – Universidade para Todos (ADI 3330/2012); Lei Maria da Penha (ADC 19/2012) DIREITO CONSTITUCIONAL SUMÁRIO: 1. DEFINIÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS 2. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS 3. DEVERES FUNDAMENTAIS 4. DIREITO À VIDA 5. DIREITO À IGUALDADE 6. DIREITO À LIBERDADE 7. DIREITO À PRIVACIDADE 8. DIREITO À PROPRIEDADE 9. DIREITO À INFORMAÇÃO 6. DIREITO À LIBERDADE 6.1. LIBERDADE DE AGIR 6.1.1. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; Liberdade de fazer tudo que a lei não proíbe !! Trata-se de lei formal (decretos e portarias só podem regulamentar e não criam direitos e obrigações !!) 6. DIREITO À LIBERDADE 6.2. LIBERDADE X TORTURA III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; TORTURA – definida e criminalizada pela Lei 9455/97 LEI DA ANISTIA (Lei 6683/79) – apagou todos os crimes políticos praticados entre 02/09/61 e 15/08/79. STF: Não cabe revisão. TRATAMENTO DESUMANO OU DEGRADANTE - vedação do uso indiscriminado de algemas (STF: Súmula vinculante 11/2008) O sistema prisional brasileiro seria desumano ou degradante ? 6. DIREITO À LIBERDADE 6.3. LIBERDADE DE PENSAMENTO E MANIFESTAÇÃO IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; Protestos pacíficos são constitucionais Anonimato é vedado – Black blocs Disque – Denúncia – necessidade de verificação procedência das informações V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Consequências das ações Crimes de dano; Indenizações Civis; Crimes contra a Honra 6. DIREITO À LIBERDADE 6.4. LIBERDADE RELIGIOSA LIBERDADE REGILIOSA = LIBERDADE DE CRENÇA + LIBERDADE DE CULTO + LIBERDADE DE ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; a) LIBERDADE DE CRENÇA ESTADO LAICO (sem religião oficial) = Liberdade de escolha religiosa Princípio da Tolerância Religiosa ou do Respeito à Diversidade Religiosa 6. DIREITO À LIBERDADE 6.4. LIBERDADE RELIGIOSA b) LIBERDADE DE CULTO VI -...sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; PROTEÇÃO DOS LOCAIS DE CULTO – Art 208 CP – vilipendiar ato ou objeto de culto religioso. RESTRIÇÃO À CITAÇÃO DURANTE CULTO RELIGIOSO – Art 217 CPC, (salvo para evitar o perecimento do direito) c) LIBERDADE DE ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; É a livre associação de pessoas para fins religiosos. Direito dos presos previsto pela LEP (Lei de Execuções Penais) 6. DIREITO À LIBERDADE 6.4. LIBERDADE RELIGIOSA VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; Liberdade de Crença SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO (Lei 8239/91) – permite uma prestação alternativa (atuação em áreas atingidas por desastre, em situação de emergência e estado de calamidade) A recusa de cumprir as prestações alternativas geram sanções Colégios Religiosos – deve admitir matrícula de qualquer religião Disciplina escolar Religião - facultativa (não reprova) 6. DIREITO À LIBERDADE 6.5. LIBERDADE INTELECTUAL; ARTÍSTICA; CIENTÍFICA e de COMUNICAÇÃO IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; a) LIBERDADE ARTÍSTICA E INTELECTUAL Impede a censura de livros, músicas, shows.... Critica artística pode gerar indenização se tiver objetivo de ofender Polêmica: ADI 4815/13 - STF passou a permitir a publicação de biografias sem a necessidade de autorização prévia. Polêmica: ADI 4451– STF considerou inconstitucional a Lei Eleitoral que vedava piadas sobre candidatos em época de eleições 6. DIREITO À LIBERDADE 6.5. LIBERDADE INTELECTUAL; ARTÍSTICA; CIENTÍFICA e de COMUNICAÇÃO IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; b) LIBERDADE DE COMUNICAÇÃO Impede a censura da imprensa ADPF 130/09 – lei de imprensa (Lei 5250/67) não foi recepcionada pela CF (afronta aos princípios democráticos) Abusos da imprensa geram indenizações !! 6. DIREITO À LIBERDADE 6.6. LIBERDADE PROFISSIONAL 6.6.1. LIVRE EXERCÍCIO DE TRABALHO OU PROFISSÃO XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; LIVRE ESCOLHA DE PROFISSÃO – decisão pessoal A LEI PODE CRIAR RESTRIÇÕES – Exame da OAB (Art 8º IV Lei 8906/94) CRIME – Exercício Ilegal da Medicina (Art 282 CP) – médico sem formação ou sem diploma registrado no Conselho de Medicina. 6. DIREITO À LIBERDADE 6.6. LIBERDADE PROFISSIONAL 6.6.2. SIGILO PROFISSIONAL XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; Direito à Informação de todos = trabalho jornalístico sem censura SIGILO NA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL – pode limitar o direito à informação. SIGILO DA FONTE – nem a justiça pode exigir que seja revelado (jornalista como testemunha – Art 207 CPP) 6. DIREITO À LIBERDADE 6.7. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; a) RESTRIÇÕES CONSTITUCIONAIS: Estado de Sítio (Obrigação de permanência em localidade determinada - Art 139 I CF) Prisões em Flagrante Delito ou mediante ordem judicial b) RESTRIÇÕES LEGAIS: Vistos para estrangeiros (Lei 6815/80); Pedágios 6. DIREITO À LIBERDADE 6.8. LIBERDADE DE REUNIÃO XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; REQUISITOS: Fins pacíficos; não frustrem outra reunião anterior; comunicação prévia às autoridades. POLÊMICA: Marcha da Maconha é lícita (ADPF 187 e ADI 4224 – STF direito de pleitear a legalização do uso das drogas) CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA: Art 288 CP LEI DE COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS – Lei 12850/13 6. DIREITO À LIBERDADE 6.9. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO 6.9.1. FINALIDADES LÍCITAS E PACÍFICAS XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; EXEMPLOS: Clubes; sindicatos; ONG; Cooperativas; Condomínios; Associação de Moradores etc... VEDAÇÃO: Caráter paramilitar (Ex: Milícias) OBS: São lícitos os clubes de tiros (fins esportivos) e o MST (ainda que se envolva eventualmente em confrontos agrários). 6. DIREITO À LIBERDADE 6.9. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO 6.9.2. CRIAÇÃO INDEPENDE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; Lei 12690/12 – Cooperativas de Trabalho Lei 5764/71 – Organização das Cooperativas As leis regulam a criação, mas não podem impedir a criação, nem interferir nas atividades das associações nem das cooperativas. 6. DIREITO À LIBERDADE 6.9. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO 6.9.3. DISSOLVIÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; DISSOLVIÇÃO COMPULSÓRIA – somente mediante decisão judicial transitada em julgado (finalidade ilícitas) SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES – somente mediante decisão judicial, podendo ser em caráter liminar ou cautelar antes do fim do processo. 6. DIREITO À LIBERDADE 6.9. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO 6.9.4. FILIAÇÃO FACULTATIVA XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; Associar-se é um direito e não uma obrigação Ex: sindicalização EXCEÇÃO: Para exercer algumas atividades existem filiações obrigatórias. Ex: inscrição na OAB para exercer advocacia; 6. DIREITO À LIBERDADE 6.9. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO 6.9.5. LEGITIMIDADE REPRESENTATIVA XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; O direito civil e processual civil autoriza que as associações, que possuem personalidade jurídica, representem seus filiados. Ex: Sindicatos; Condomínios; partidos políticos etc.. DIREITO CONSTITUCIONAL SUMÁRIO: 1. DEFINIÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS 2. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS 3. DEVERES FUNDAMENTAIS 4. DIREITO À VIDA 5. DIREITO À IGUALDADE 6. DIREITO À LIBERDADE 7. DIREITO À PRIVACIDADE 8. DIREITO À PROPRIEDADE 9. DIREITO À INFORMAÇÃO 7. DIREITO À PRIVACIDADE 7.1. DIREITO À INTIMIDADE, VIDA PRIVADA, HONRA E IMAGEM X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; INTIMIDADE e PRIVACIDADE x IMPRENSA (Paparazzi) HONRA – Crimes contra Honra do CP (Calúnia; Injuria e Difamação) Difamação e Injuria pela INTERNET QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL – exige autorização judicial 7. DIREITO À PRIVACIDADE 7.2. INVIOLABILIDADE DE DOMICILIO XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; CASA (Art 150 § 4º CP) – qualquer compartimento habitado; compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade. COM DETERMINAÇÃO JUDICIAL – pode entrar de dia, ou, a noite com consentimento do morador. SEM DETERMINAÇÃO JUDICIAL E A QUALQUER HORA – desastre; prestar socorro ou flagrante delito (pessoa está praticando um crime ou na iminência de praticá-lo) 7. DIREITO À PRIVACIDADE 7.3. SIGILO DE COMUNICAÇÕES XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; SIGILO DE CORRESPONDÊNCIA – pode ser restringido (Estado de Defesa e Estado de Sitio - Art 136 e 139 CF) e (Presídios – em casos de fundada suspeita - LEP) SIGILO DE COMUNICAÇÕES – pode ser quebrado por determinação judicial para obtenção de prova criminal (Lei 9296/96 – Interceptação Telefônica e Telemática) DIREITO CONSTITUCIONAL SUMÁRIO: 1. DEFINIÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS 2. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS 3. DEVERES FUNDAMENTAIS 4. DIREITO À VIDA 5. DIREITO À IGUALDADE 6. DIREITO À LIBERDADE 7. DIREITO À PRIVACIDADE 8. DIREITO À PROPRIEDADE 9. DIREITO À INFORMAÇÃO 8. DIREITO À PROPRIEDADE 8.1. PROPRIEDADE PRIVADA XXII - é garantido o direito de propriedade; Bens patrimoniais merecem proteção do Estado Crimes contra o patrimônio – Furto, Roubo.... 8.2. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE PRIVADA XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; Autoriza a desapropriação, caso não seja cumprida a função social Ex: Imóveis rurais improdutivos (reforma agrária); Dívida de IPTU ou ITR. 8. DIREITO À PROPRIEDADE 8.3. DESAPROPRIAÇÃO XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; NECESSIDADE ou UTILIDADE PÚBLICA – desapropriação de imóveis urbanos para construção de estradas, viadutos etc.. (indenização obrigatória e prévia em dinheiro – Art 182 CF) INTERESSE SOCIAL – Reforma Agrária com justa indenização em títulos da dívida agrária, resgatáveis em até 20 anos (Art 184 CF) Somente a propriedade improdutiva poderá ser objeto de desapropriação para reforma agrária !! (Art 185 CF) TRÁFICO DE DROGAS – desapropriação sem indenização (Art 243) 8. DIREITO À PROPRIEDADE 8.4. USO DA PROPRIEDADE PRIVADA PELO ESTADO XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano; O Estado poderá usar a propriedade particular temporariamente sem ônus Só cabe indenização posterior se houver dano concreto Ex: Ocupação de apartamentos por atiradores de elite 8. DIREITO À PROPRIEDADE 8.5. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; Impenhorabilidade da pequena propriedade rural por dívidas ligadas a produção. (por outros motivos pode haver a penhora) Trabalhada pela família = agricultura familiar (se tiver empregados não se aplica) Obriga o Estado a facilitar o financiamento para a agricultura familiar 8. DIREITO À PROPRIEDADE 8.6. PROPRIEDADE AUTORAL XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; Lei 9610/98 – Regula os direitos autorais HERDEIROS – direitos por 70 anos, contados do ano seguinte ao falecimento do autor. Crimes contra Propriedade Intelectual – Art 184 CP 8. DIREITO À PROPRIEDADE 8.7. DIREITO DE IMAGEM XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; O direito de imagem é irrenunciável, inalienável, intransmissível, porém disponível (pode ser cedido) Ex: Contrato de direito de imagem – jogadores de futebol INDENIZAÇÕES: Exploração econômica através da imagem ou Lesão da pessoa retratada (Caso DANIELLA SICARELLI) DIREITO À INFORMAÇÃO X DIREITO DE IMAGEM – prevalece o direito coletivo à informação (ex: imagem divulgada de criminosos) 8. DIREITO À PROPRIEDADE 8.8. PARTICIPAÇÃO ECONÔMICA NOS RESULTADOS XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas; Os autores e criadores tem direito a lucrar com suas obras Ex: Atores recebem participação nos lucros referente a exibições de seus filmes, novelas... 8. DIREITO À PROPRIEDADE 8.9. PROPRIEDADE INTELECTUAL (PATENTES) XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País; Lei 9279/96 VIGÊNCIA DAS PATENTES – até 20 anos REGISTRO DE MARCAS – validade de 10 anos podendo ser prorrogado por igual período indefinidas vezes. 8. DIREITO À PROPRIEDADE 8.10. DIREITO DE HERANÇA XXX - é garantido o direito de herança; Garantido pela CF e regulamentada pelo Código Civil 8.11. BENS DE ESTRANGEIROS XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus"; Visa proteger ao máximo o direito dos herdeiros brasileiros A lei aplicada deve ser a que trouxer maior benefícios !! 8. DIREITO À PROPRIEDADE 8.12. DIREITOS DO CONSUMIDOR XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; Garantidos pela CF e regulamentados pelo Código de Defesa do Consumidor – Lei 8078/90 O Código Civil também pode ser aplicado subsidiariamente DIREITO CONSTITUCIONAL SUMÁRIO: 1. DEFINIÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS 2. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS 3. DEVERES FUNDAMENTAIS 4. DIREITO À VIDA 5. DIREITO À IGUALDADE 6. DIREITO À LIBERDADE 7. DIREITO À PRIVACIDADE 8. DIREITO À PROPRIEDADE 9. DIREITO À INFORMAÇÃO 9. DIREITO À INFORMAÇÃO 9.1. DIREITO À INFORMAÇÃO PARTICULAR OU COLETIVA XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; Certidões Negativas Exceções: Lei de Segurança Nacional; Inquérito Policial; Mala Diplomática etc.. Negada a informação cabe Habeas Data !! 9. DIREITO À INFORMAÇÃO 2.2. DIREITO DE PETIÇÃO XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; O direito de comunicação de violações dos seus direitos DIREITO DE PETIÇÃO X DIREITO DE AÇÃO Direito de comunicação ao poder público de Exige a contratação de advogado e o pagamento violação de direitos das custas processuais Não se exige pagamentos ou outra condição para precisa demonstrar o dano ou prejuízo o seu exercício 9. DIREITO À INFORMAÇÃO 9.3. DIREITO À OBTENÇÃO GRATUITA DE CERTIDÕES XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito; Direito de todos à gratuidade (pobres ou não !!) – STF ADI 1800 Certidões gratuitas !! (Nascimento e óbito) Negado o direito cabe o Mandado de Segurança 9. DIREITO À INFORMAÇÃO 9.4. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Plenitude do direito de ação. Acesso à justiça (Defensorias Públicas) “Lesão ou ameaça a direito” - atuação repressiva e preventiva. Ex: Habeas Corpus preventivo ou repressivo Exceção: Justiça Desportiva (criado pelo poder constituinte originário) Art 217 § 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. JUSTIÇA ARBITRAL – não constitui uma exceção, pois existe uma apreciação jurisdicional só que privada, escolhida por ambas as partes 9. DIREITO À INFORMAÇÃO 9.5. SEGURANÇA JURÍDICA XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; DIREITO ADQUIRIDO – é aquele que pode ser exercido a qualquer momento plenamente (≠ Expectativa de Direitos. Ex: regra de aposentadoria) ATO JURÍDICO PERFEITO – ato jurídico já consumado e completo pela lei em vigor à época. COISA JULGADA – decisão judicial que não caiba mais recursos Nenhuma lei, nem emendas constitucionais que venham a ser editadas podem prejudicar essas situações. (Porém o poder constituinte originário pode !!!) 9. DIREITO À INFORMAÇÃO 9.5. SEGURANÇA JURÍDICA XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; EXCEÇÕES : DIREITO ADQUIRIDO - Poder Constituinte Originário pode retirar direitos já adquiridos (poder ilimitado) ATO JURÍDICO PERFEITO - Acordos feitos com vícios de consentimento ou com má-fé comprovada (Súmula Vinculante 1 – STF) -Retroatividade da lei mais benéfica em Direito Penal - Ação Rescisória para desconstituir sentença injusta (ex: provas falsas) - Revisão Criminal COISA JULGADA - STF autorizou novo julgamento para reconhecimento de paternidade indeferido, pois na época não havia o recurso do DNA.