AULA 10 - REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS PDF

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Faculdades Integradas do Ceará

Rodrigo Varela

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This document is a lecture on constitutional law remedies, specifically focusing on habeas corpus, mandado de segurança, mandado de injunção, habeas data, and ação popular. It contains summaries, definitions, and characteristics of each remedy.

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DIREITO CONSTITUCIONAL 10 ª AULA REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS Prof. RODRIGO VARELA DIREITO CONSTITUCIONAL SUMÁRIO: 1. HABEAS CORPUS 2. MANDADO DE SEGURANÇA 3. MANDADO DE INJUNÇÃO 4. HABEAS DATA 5. AÇÃO POPULAR DIREITO CONSTITUCIONAL SUMÁRIO: 1. HABEAS CO...

DIREITO CONSTITUCIONAL 10 ª AULA REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS Prof. RODRIGO VARELA DIREITO CONSTITUCIONAL SUMÁRIO: 1. HABEAS CORPUS 2. MANDADO DE SEGURANÇA 3. MANDADO DE INJUNÇÃO 4. HABEAS DATA 5. AÇÃO POPULAR DIREITO CONSTITUCIONAL SUMÁRIO: 1. HABEAS CORPUS 2. MANDADO DE SEGURANÇA 3. MANDADO DE INJUNÇÃO 4. HABEAS DATA 5. AÇÃO POPULAR 1. HABEAS CORPUS 1.1. OBJETIVO DO HABEAS CORPUS Art 5º LXVIII CF - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; Art. 647 CPP. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar Significa “Tome o Corpo” ou seja leve o corpo do delito e o homem ao Órgão julgador. Coibir ameaça ou restrição ilegal da liberdade de alguém Autoridade Coatora pode ser pública ou privada 1. HABEAS CORPUS 1.2. CARACTERÍSTICAS Não exige formalidade e qualquer pessoa do povo pode impetrar Dispensa advogado e ou procuração e é gratuito !! Pode ser concedido de oficio pelo juiz SUJEITOS: Impetrante / Paciente / Autoridade Coatora ou Impetrado 1.3. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO Depende de quem seja a autoridade coatora Ex: Compete ao TRF julgar o HC, quando Juiz Federal for autoridade coatora. 1. HABEAS CORPUS 1.4. ESPÉCIES DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO – quando a vítima já está sem a liberdade (Expedição de alvará de soltura) PREVENTIVO – quando a vitima está na iminência de ter sua liberdade restringida (Expedição de salvo-conduto) 1.5. APLICABILIDADE NAS PUNIÇÕES DISCIPLINARES Art 142 § 2º - Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares. Não cabe quanto ao mérito da punição Mas pode caber se houver ilegalidade na medida ou abuso de poder. (jurisprudência pacífica) DIREITO CONSTITUCIONAL SUMÁRIO: 1. HABEAS CORPUS 2. MANDADO DE SEGURANÇA 3. MANDADO DE INJUNÇÃO 4. HABEAS DATA 5. AÇÃO POPULAR 2. MANDADO DE SEGURANÇA 2.1. DEFINIÇÃO CONSTITUCIONAL LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; DIREITO LÍQUIDO E CERTO – independe de produção de prova NÃO AMPARADO POR HC OU HD – caráter residual do MS ABUSO DE PODER OU ILEGALIDADE – direitos violados por decisões arbitrárias AUTORIDADE COATORA – autoridade pública ou pessoa jurídica que exerça atribuições públicas (escolas, hospitais etc..) 2. MANDADO DE SEGURANÇA 2.2. ESPÉCIES DE MANDADO DE SEGURANÇA 2.2.1. PREVENTIVO X REPRESSIVO PREVENTIVO - Ameaça a direito líquido e certo não amparado por HC ou HD. Deve provar o justo receio. REPRESSIVO - Violação a direito líquido e certo não amparado por HC ou HD 2.2.2. INDIVIDUAL X COLETIVO INDIVIDUAL – quando a ilegalidade afetar um cidadão em particular COLETIVO – quando a ilegalidade afetar direitos coletivos OBS: A lei 12016/09 regulamentou o Mandado de Segurança 2. MANDADO DE SEGURANÇA 2.3. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL LEGITIMADO ATIVO: Qualquer pessoa física ou jurídica c/ capacidade civil / Advogado é obrigatório LEGITIMADO PASSIVO: Autoridades Públicas ou Privadas exercendo atribuições do Poder Público. / Ato ilegal ou com abuso de poder LIMINAR : cabe em MS (fumus boni iuris e periculum in mora) PRAZO: 120 dias contados do conhecimento da lesão (não impede o exercício do direito por outros meios legais) OBS : Não cabe MS contra lei em tese, pois o direito não foi exercido ainda. 2. MANDADO DE SEGURANÇA 4.4. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; LEGITIMADOS ATIVOS: Partidos Políticos com representação no Congresso Nacional (1 Dep Fed ou 1 Sen) / Organização Sindical / Entidade de Classes / Associação em funcionamento a pelo menos 1 ano (Legalmente constituída) LEGITIMADO PASSIVO: Autoridades Públicas ou Privadas exercendo atribuições do Poder Público. DIREITO CONSTITUCIONAL SUMÁRIO: 1. HABEAS CORPUS 2. MANDADO DE SEGURANÇA 3. MANDADO DE INJUNÇÃO 4. HABEAS DATA 5. AÇÃO POPULAR 3. MANDADO DE INJUNÇÃO 3.1. DEFINIÇÃO CONSTITUCIONAL LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; FALTA DA NORMA REGULAMENTADORA – omissão do Estado diante de um dispositivo constitucional de eficácia limitada IMPEDIR DIREITOS E LIBERDADES CONSTITUCIONAIS AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO (Controle abstrato ou concentrado) X MANDADO DE INJUNÇÃO (Controle concreto ou incidental) 3. MANDADO DE INJUNÇÃO 3.2. LEGITIMIDADE ATIVA MANDADO DE INJUNÇÃO INDIVIDUAL – qualquer pessoa que tiver impedida de exercer seu direito por falta de norma regulamentadora MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO – os mesmos legitimados do mandado de segurança coletivo (Posição do STF por analogia) 3.3. LEGITIMIDADE PASSIVA Autoridade Pública que tem o dever de regulamentar a norma constitucional !! Ex: Congresso Nacional 3. MANDADO DE INJUNÇÃO 5.4. COMPETÊNCIA STF – omissão do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal STJ – omissão de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal OBS: Omissões de lei estadual fica a critério da Constituição Estadual e do poder judiciário estadual 3. MANDADO DE INJUNÇÃO 3.4. EFEITOS DO MANDADO DE INJUNÇÃO POSIÇÃO CONCRETISTA GERAL – O tribunal legisla no caso concreto com efeito erga omnes, até que seja editada a norma regulamentar. POSIÇÃO CONCRETISTA INDIVIDUAL DIRETA – O tribunal legisla no caso concreto porém com efeitos apenas para o impetrante POSIÇÃO CONCRETISTA INDIVIDUAL INTERMEDIÁRIA – o tribunal fixa prazo para o órgão omisso regulamentar o direito e caso não o faça, o próprio tribunal regulamenta no caso concreto. POSIÇÃO NÃO CONCRETISTA – apenas decreta a mora do poder omisso reconhecendo a sua inércia. OBS: Atualmente, o STF tem adotado a POSIÇÃO CONCRETISTA GERAL (caso do direito de greve dos servidores públicos) DIREITO CONSTITUCIONAL SUMÁRIO: 1. HABEAS CORPUS 2. MANDADO DE SEGURANÇA 3. MANDADO DE INJUNÇÃO 4. HABEAS DATA 5. AÇÃO POPULAR 4. HABEAS DATA 4.1. DEFINIÇÃO CONSTITUCIONAL LXXII - conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; Regulamentada pela Lei 9507/97 OBJETIVO: Ter acesso, retificar ou complementar registros pessoais de bancos de dados de entidades governamentais ou públicas OBS: Não se confunde com o direito de obter certidões do poder público. Para isso o remédio é o MS. 4. HABEAS DATA 4.2. LEGITIMADOS ATIVOS E PASSIVOS LEGITIMADO ATIVO: Qualquer pessoa física ou jurídica c/ capacidade civil. Herdeiros são legitimados com a morte do titular (STF) LEGITIMADO PASSIVO: entidades governamentais ou privadas de caráter público 4.3. OBSERVAÇÕES Caráter PERSONALISSÍMO (não cabe em favor de terceiros) LIMINAR : cabe em HD PROVA DO RECURSO ADMNISTRATIVO NEGADO: é indispensável A ação é gratuita 4. HABEAS DATA 4.4. COMPETÊNCIA STF – contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; STJ – contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal. TRF - contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal; JUIZ FEDERAL - contra ato de autoridade federal Nos estados a Constituição Estadual deve regulamentar. DIREITO CONSTITUCIONAL SUMÁRIO: 1. HABEAS CORPUS 2. MANDADO DE SEGURANÇA 3. MANDADO DE INJUNÇÃO 4. HABEAS DATA 5. AÇÃO POPULAR 5. AÇÃO POPULAR 5.1. DEFINIÇÃO CONSTITUCIONAL LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; OBJETIVO: Anular Atos lesivos ao Patrimônio Público, moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural AÇÃO GRATUITA – EXCEÇÃO (comprovada a má fé, sofrendo o ônus da sucumbência). Pode ser PREVENTIVA (para evitar a lesão) ou REPRESSIVA (para anular o ato lesivo) 5. AÇÃO POPULAR 5.2. LEGITIMIDADE ATIVA Qualquer cidadão brasileiro com direitos políticos (estrangeiros e apátridas não podem) Menor entre 16 e 18 anos, se tiver titulo de eleitor pode !! Português se houver reciprocidade pode. (Atualmente não existe tal reciprocidade em Portugal) Pessoa Jurídica não pode (Súmula 365 - STF) Sempre necessita de advogado MP atua como fiscal da lei (não pode ser autor), mas poderá prosseguir na ação em caso de desistência do autor. 5. AÇÃO POPULAR 5.3. LEGITIMIDADE PASSIVA Pessoa Jurídica ou Agente público que tenha praticado a lesão. 5.4. COMPETÊNCIA JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU (regra geral) inclusive para atos do Presidente da República. EXCEÇÃO: Compete ao STF julgar os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros.

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