Direito Penal Militar - Aulas 4 - Penas - 2024 PDF

Summary

This document is a lecture summary for a 4th lecture on military penal law, covering topics including principal, accessory penalties, application of penalties, conditional suspension of sentences, and more. It includes articles from the statute and legal cases. The primary focus is on military penal law cases for 2024.

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DIREITO PENAL MILITAR Prof. RODRIGO VARELA DIREITO PENAL MILITAR Prof. RODRIGO VARELA 4 ª AULA PENAS DIREITO PENAL MILITAR SUMÁRIO: 1. PENAS PRINCIPAIS 2. PENAS ACESSÓRIAS 3. APLICAÇÃO DAS PENAS 4. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA 5. LIVRAMENTO CONDICIONAL...

DIREITO PENAL MILITAR Prof. RODRIGO VARELA DIREITO PENAL MILITAR Prof. RODRIGO VARELA 4 ª AULA PENAS DIREITO PENAL MILITAR SUMÁRIO: 1. PENAS PRINCIPAIS 2. PENAS ACESSÓRIAS 3. APLICAÇÃO DAS PENAS 4. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA 5. LIVRAMENTO CONDICIONAL 6. MEDIDA DE SEGURANÇA 7. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE 8. EXERCÍCIOS DIREITO PENAL MILITAR SUMÁRIO: 1. PENAS PRINCIPAIS 2. PENAS ACESSÓRIAS 3. APLICAÇÃO DAS PENAS 4. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA 5. LIVRAMENTO CONDICIONAL 6. MEDIDA DE SEGURANÇA 7. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE 8. EXERCÍCIOS 1. PENAS PRINCIPAIS 1.1. ESPÉCIES DE PENAS PRINCIPAIS Art. 55. As penas principais são: a) morte; b) reclusão; c) detenção; d) prisão; e) impedimento; f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função; (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) g) reforma. (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) Suspensão do Posto e Reforma não são mais penas principais Não existem penas restritivas de direitos nem penas pecuniárias 1. PENAS PRINCIPAIS 1.2. PENA DE MORTE 1.2.1. EXECUÇÃO Art. 56. A pena de morte é executada por fuzilamento. 1.2.2. FORMALIDADES LEGAIS Art. 57. A sentença definitiva de condenação à morte é comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República, e não pode ser executada senão depois de sete dias após a comunicação. 1.2.3. EXECUÇÃO IMEDIATA Art. 57. Parágrafo único. Se a pena é imposta em zona de operações de guerra, pode ser imediatamente executada, quando o exigir o interesse da ordem e da disciplina militares. 1. PENAS PRINCIPAIS 1.3. PENA DE RECLUSÃO, DETENÇÃO E PRISÃO 1.3.1. MÍNIMOS E MÁXIMOS GENÉRICOS Art. 58. O mínimo da pena de reclusão é de um ano, e o máximo de trinta anos; o mínimo da pena de detenção é de trinta dias, e o máximo de dez anos. DOSIMETRIA DA PENA – causas de diminuição de pena podem ficar abaixo dos limites do crime, respeitando o art 58 1.3.2. PENA DE ATÉ DOIS ANOS IMPOSTA A MILITAR Art. 59 - A pena de reclusão ou de detenção até 2 (dois) anos, aplicada a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida, quando não cabível a suspensão condicional: I - pelo oficial, em recinto de estabelecimento militar; II - pela praça, em estabelecimento penal militar, onde ficará separada de presos que estejam cumprindo pena disciplinar ou pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos. 1. PENAS PRINCIPAIS 1.3. PENA DE RECLUSÃO, DETENÇÃO E PRISÃO 1.3.3. PENA SUPERIOR A DOIS ANOS, IMPOSTA A MILITAR Art. 61 - A pena privativa da liberdade por mais de 2 (dois) anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar. ESTATUTO DOS MILITARES (Lei 6880/80) – assegura a prerrogativa aos militares de cumprimento das penas em estabelecimento militar. (Art 73 c) NÃO PODE CUMPRIR EM PENITENCIÁRIAS COMUNS, enquanto forem militares !! 1. PENAS PRINCIPAIS 1.3. PENA DE RECLUSÃO, DETENÇÃO E PRISÃO 1.3.4. SEPARAÇÃO DE PRAÇAS ESPECIAIS E GRADUADAS Art 59 Parágrafo único. Para efeito de separação, no cumprimento da pena de prisão, atender- se-á, também, à condição das praças especiais e à das graduadas, ou não; e, dentre as graduadas, à das que tenham graduação especial. PRAÇAS ESPECIAIS - Aspirante e Guarda Marinha GRADUAÇÃO ESPECIAL – Os Subtenentes ou Suboficiais e Sargentos GRADUAÇÃO NÃO ESPECIAL – cabos e soldados 1. PENAS PRINCIPAIS 1.3. PENA DE RECLUSÃO, DETENÇÃO E PRISÃO 1.3.5. PENA PRIVATIVA DA LIBERDADE IMPOSTA A CIVIL Art. 62 - O civil cumpre a pena aplicada pela Justiça Militar, em estabelecimento prisional civil, ficando ele sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar. Parágrafo único - Por crime militar praticado em tempo de guerra poderá o civil ficar sujeito a cumprir a pena, no todo ou em parte em penitenciária militar, se, em benefício da segurança nacional, assim o determinar a sentença. Entende-se que o parágrafo único está REVOGADO !! Os crimes contra segurança nacional não são mais de competência da Justiça Militar. 1. PENAS PRINCIPAIS 1.3. PENA DE RECLUSÃO, DETENÇÃO E PRISÃO 1.3.6. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA NÃO EXISTE PROGRESSÃO DE REGIME NO CPM Art 2º Parágrafo único da LEP - Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária. A LEP só se aplica se o cumprimento da pena for em estabelecimento comum (portanto somente ao civil ou ex-militar) STM - Sendo militar, o condenado somente sai do Regime Fechado quando consegue algum beneficio (Suspensão Condicional da Pena ou Livramento Condicional) NÃO ADMITE PROGRESSÃO STF – Regime Integralmente Fechado é INCONSTITUCIONAL 1. PENAS PRINCIPAIS 1.3. PENA DE RECLUSÃO, DETENÇÃO E PRISÃO 1.3.7. DETRAÇÃO PENAL Art. 67. Computam-se na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória.... O STM entende que o tempo de prisão disciplinar ainda que pelo mesmo fato objeto da condenação criminal não permite a detração SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA MENTAL Art. 66. O condenado a que sobrevenha doença mental deve ser recolhido a manicômio judiciário ou, na falta deste, a outro estabelecimento adequado, onde lhe seja assegurada custódia e tratamento. 1. PENAS PRINCIPAIS 1.4. PENA DE IMPEDIMENTO Art. 63. A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar. CRIME DE INSUBMISSÃO – única aplicação dessa pena Existe pena disciplinar de impedimento também nos Regulamentos Disciplinares da Marinha e Exército !! 1. PENAS PRINCIPAIS 1.5. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO POSTO, GRADUAÇÃO, CARGO OU FUNÇÃO Art. 64. A pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função consiste na agregação, no afastamento, no licenciamento ou na disponibilidade do condenado, pelo tempo fixado na sentença, sem prejuízo do seu comparecimento regular à sede do serviço. Não será contado como tempo de serviço, para qualquer efeito, o do cumprimento da pena. Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023 1.6. PENA DE REFORMA Art. 65. A pena de reforma sujeita o condenado à situação de inatividade, não podendo perceber mais de um vinte e cinco avos do soldo, por ano de serviço, nem receber importância superior à do soldo. Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023 DIREITO PENAL MILITAR SUMÁRIO: 1. PENAS PRINCIPAIS 2. PENAS ACESSÓRIAS 3. APLICAÇÃO DAS PENAS 4. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA 5. LIVRAMENTO CONDICIONAL 6. MEDIDA DE SEGURANÇA 7. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE 8. EXERCÍCIOS 2. PENAS ACESSÓRIAS 2.2. ESPÉCIES DE PENAS ACESSÓRIAS Art. 98. São penas acessórias: I - a perda de posto e patente; II - a indignidade para o oficialato; III - a incompatibilidade com o oficialato; IV - a exclusão das forças armadas; V - a perda da função pública, ainda que eletiva; VI - a inabilitação para o exercício de função pública; VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela; VIII - a suspensão dos direitos políticos. 2. PENAS ACESSÓRIAS 2.2. PERDA DE POSTO E PATENTE Art. 99. A perda de posto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações. NÃO PODE SER CONSIDERADO PENA ACESSÓRIA !! O JUIZ NÃO PODE APLICAR NA SENTENÇA !! Art 142 § 3º VI CF - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra Somente o STM pode decretar a perda do posto e patente !! 2. PENAS ACESSÓRIAS 2.3. INDIGNIDADE AO OFICIALATO Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312. NÃO PODE SER CONSIDERADO PENA ACESSÓRIA !! (vedação constitucional – Art 142 – só o STM pode) Art 142 § 3º VII CF - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior; Vale para qualquer crime O procedimento varia de acordo com a pena aplicada !! 2. PENAS ACESSÓRIAS 2.3. INDIGNIDADE AO OFICIALATO HIPÓSTESES POSSÍVEIS PENA SUPERIOR A 2 ANOS PENA DE ATÉ 2 ANOS Após a condenação o Procurador Geral de Justiça Instaura-se o CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO dentro Militar oferece representação junto ao STM da própria Força do condenado e elabora um Se o STM entender procedente declara a relatório que é encaminhado ao Comandante da indignidade e a perda do posto e patente. Força Se o Comandante da Força entender decidir pela perda encaminha ao STM Se o STM entender procedente declara a indignidade e a perda do posto e patente. 2. PENAS ACESSÓRIAS 2.4. INCOMPATIBILIDADE COM O OFICIALATO Art. 101. Fica sujeito à declaração de incompatibilidade com o oficialato o militar condenado nos crimes dos arts. 141 e 142. (segurança externa) NÃO PODE SER CONSIDERADO PENA ACESSÓRIA !! (Art 142 CF – só o STM pode) 2.5. EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS Art. 102. A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das forças armadas. Aplica-se as praças especiais e aos graduados, ainda que estáveis Essa pena acessória deve ser requerida pelo MPM e imposta expressamente na sentença Se a condenação for de até 2 anos por crime doloso deve ser instaurado o Conselho de Disciplina e a decisão da exclusão fica a cargo do Comandante da Força respectiva. 2. PENAS ACESSÓRIAS 2.6. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA Art. 103. Incorre na perda da função pública o assemelhado ou o civil: I - condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública; II - condenado, por outro crime, a pena privativa de liberdade por mais de dois anos. Parágrafo único. O disposto no artigo aplica-se ao militar da reserva, ou reformado, se estiver no exercício de função pública de qualquer natureza. Aplica-se ao CIVIL ou MILITAR DA RESERVA OU REFORMADO CRIMES COM ABUSO DE PODER OU VIOLAÇÃO DO DEVER FUNICONAL – qualquer q seja a pena de liberdade. DEMAIS CRIMES – só se a pena for superior a 2 anos. No CP comum a perda da função publica é efeito da condenação (não existem penas acessórias) 2. PENAS ACESSÓRIAS 2.7. INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA Art. 104. Incorre na inabilitação para o exercício de função pública, pelo prazo de dois até vinte anos, o condenado a reclusão por mais de quatro anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública. CONDENAÇÃO – pena superior a 4 anos + crime com abuso de poder ou violação ao dever funcional PRAZO – de 2 a 20 anos No CP comum é uma pena restritiva de direitos 2. PENAS ACESSÓRIAS 2.8. SUSPENSÃO DO PÁTRIO PODER, TUTELA OU CURATELA Art. 105. O condenado a pena privativa de liberdade por mais de dois anos, seja qual for o crime praticado, fica suspenso do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, enquanto dura a execução da pena, ou da medida de segurança imposta em substituição. Parágrafo único. Durante o processo pode o juiz decretar a suspensão provisória do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela. Atualmente é chamado PODER FAMILIAR Somente para penas superiores a 2 anos e enquanto cumprir a pena principal. A medida de segurança citada é do semi imputável, já que o inimputável não tem pena (medida de segurança) 2. PENAS ACESSÓRIAS 2.9. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS Art. 106. Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança imposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado. Durante a pena privativa de liberdade ou durante a inabilitaçao para função pública. 2.10. IMPOSIÇÃO DE PENA ACESSÓRIA Art. 107. Salvo os casos dos arts. 99, 103, nº II, e 106, a imposição da pena acessória deve constar expressamente da sentença. EXCEÇÕES: perda de posto e patente / Perda da função pública (condenado por outro crime) / Suspensão dos direitos políticos DIREITO PENAL MILITAR SUMÁRIO: 1. PENAS PRINCIPAIS 2. PENAS ACESSÓRIAS 3. APLICAÇÃO DAS PENAS 4. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA 5. LIVRAMENTO CONDICIONAL 6. MEDIDA DE SEGURANÇA 7. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE 8. EXERCÍCIOS 3. APLICAÇÃO DAS PENAS 3.1. PENA BASE Art. 77. A pena que tenha de ser aumentada ou diminuída, de quantidade fixa ou dentro de determinados limites, é a que o juiz aplicaria, se não existisse a circunstância ou causa que importa o aumento ou diminuição. Primeira fase da dosimetria da pena Fixada com base na análise do crime como um todo Deve estar dentro dos limites mínimos e máximos da pena prevista para o crime 3. APLICAÇÃO DAS PENAS 3.2. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime: I - a reincidência; II - ter o agente cometido o crime: a) por motivo fútil ou torpe; b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; c) depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorre de caso fortuito, engano ou forca maior; Segunda fase da dosimetria da pena Mesmas situações do CP 3. APLICAÇÃO DAS PENAS 3.2. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime: II - ter o agente cometido o crime: d) à traição, de emboscada, com surpresa, ou mediante outro recurso insidioso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima; e) com o emprego de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou qualquer outro meio dissimulado ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum; f) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão; h) contra criança, velho ou enfermo; h) contra criança, pessoa maior de 60 (sessenta) anos, pessoa enferma, mulher grávida ou pessoa com deficiência; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Mesmas situações do CP (inclusão do crime contra mulher grávida) 3. APLICAÇÃO DAS PENAS 3.2. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime: II - ter o agente cometido o crime: i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade; j) em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, alagamento, inundação, ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido; l) estando de serviço; m) com emprego de arma, material ou instrumento de serviço, para esse fim procurado; n) em auditório da Justiça Militar ou local onde tenha sede a sua administração; o) em país estrangeiro. SITUAÇÕES NÃO PREVISTAS NO CP COMUM 3. APLICAÇÃO DAS PENAS 3.2. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime: Parágrafo único. As circunstâncias das letras c , salvo no caso de embriaguez preordenada, l , m e o , só agravam o crime quando praticado por militar. EMBRIAGUEZ PREORDENADA – agrava para militar ou civil EMBRIAGUEZ DOLOSA OU CULPOSA - agrava apenas para militar EMBRIAGUEZ POR CASO FORTUIDO OU FORÇA MAIOR – exclui a culpabilidade SÓ AGRAVA PARA MILITAR - estando de serviço / com emprego de arma, material ou instrumento de serviço / em país estrangeiro 3. APLICAÇÃO DAS PENAS 3.3. REINCIDÊNCIA Art. 71. Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. § 1º Não se toma em conta, para efeito da reincidência, a condenação anterior, se, entre a data do cumprimento ou extinção da pena e o crime posterior, decorreu período de tempo superior a cinco anos. § 2º Para efeito da reincidência, não se consideram os crimes anistiados. REINCIDÊNCIA – novo crime, após transitado em julgado a condenação de crime anterior LIMITE TEMPORAL – Até 5 anos entre o fim do cumprimento da pena anterior ou sua extinção e o novo crime. 3. APLICAÇÃO DAS PENAS 3.3. REINCIDÊNCIA CÓDIGO PENAL COMUM CÓDIGO PENAL MILITAR Art. 64 - Para efeito de reincidência: Art. 71. § 2º Para efeito da reincidência, não se II - não se consideram os crimes militares próprios e consideram os crimes anistiados. políticos ANISTIA – impede o reconhecimento da NÃO OCORRE REINCIDÊNCIA – crime militar + reincidência crime comum / crime políticos OCORRE REINCIDÊNCIA – crime comum + crime militar / crime políticos 3. APLICAÇÃO DAS PENAS 3.4. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES Art. 72. São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de vinte e um ou maior de setenta anos; II - ser meritório seu comportamento anterior; Atenuantes por Idades diferentes do CP Comum (Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;) Comportamento Meritório ≠ Ausência de Antecedentes – deve apresentar fatos de grande valor (Ex: salvamentos com risco de vida) STM : Não configura comportamento meritório referências elogiosas por atividades rotineiras da caserna. 3. APLICAÇÃO DAS PENAS 3.4. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES Art. 72. São circunstâncias que sempre atenuam a pena: III - ter o agente: a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral; b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; c) cometido o crime sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima; Idênticos ao CP comum. 3. APLICAÇÃO DAS PENAS 3.4. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES Art. 72. São circunstâncias que sempre atenuam a pena: III - ter o agente: d) confessado espontâneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, ignorada ou imputada a outrem; CONFISSÃO DIFERENTE DO CP COMUM – No Penal Militar só atenua se o crime tiver sido imputado a outra pessoa ou se não conhecida a autor. No Penal Comum a confissão basta que seja espontânea (Art. 65 - III - ter o agente: d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;) 3. APLICAÇÃO DAS PENAS 3.4. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES Art. 72. São circunstâncias que sempre atenuam a pena: III - ter o agente: e) sofrido tratamento com rigor não permitido em lei. Parágrafo único. Nos crimes em que a pena máxima cominada é de morte, ao juiz é facultado atender, ou não, às circunstâncias atenuantes enumeradas no artigo. TRATAMENTO ILEGAL – o crime é cometido em resposta a esses tratamentos. Ex: castigos físicos, torturas, incomunicabilidade / punições disciplinares ilegais PENA DE MORTE – o Juiz pode não aplicar as atenuantes 3. APLICAÇÃO DAS PENAS 3.4. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES 3.4.1. ATENUANTES INOMINADAS Art. 66 CP - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. NÃO PREVISTAS NO CPM PODE SER APLICADA POR ANALOGIA (Art. 12 CP - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso) 3. APLICAÇÃO DAS PENAS 3.5. QUANTUM DA AGRAVAÇÃO OU ATENUAÇÃO Art. 73. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum , deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime. A pena após as agravantes ou atenuantes genéricas deve permanecer dentro dos limites mínimos e máximos previstos para o crime. (≠ causas especiais de aumento e diminuição de penas – pode gerar penas fora dos limites do crime) 3.6. MAIS DE UMA AGRAVANTE OU ATENUNATE Art. 74. Quando ocorre mais de uma agravante ou mais de uma atenuante, o juiz poderá limitar- se a uma só agravação ou a uma só atenuação. Não está obrigado a considerar todas !!! 3. APLICAÇÃO DAS PENAS 3.7. CONCURSO DE AGRAVANTES E ATENUANTES Art. 75. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente, e da reincidência. Se há equivalência entre umas e outras, é como se não tivessem ocorrido. O juiz deve pesar as agravantes e as atenuantes e chegar a um resultado que poderá reduzir aumentar ou manter a pena base Nessa avaliação as atenuantes ou agravantes que se refiram à motivos do crime, reincidência ou personalidade do criminoso devem prevalecer sobre as demais 3. APLICAÇÃO DAS PENAS 3.8. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DE PENA Art. 76. Quando a lei prevê causas especiais de aumento ou diminuição da pena, não fica o juiz adstrito aos limites da pena cominada ao crime, senão apenas aos da espécie de pena aplicável (art. 58). Terceira fase da dosimetria da pena Todas que não estejam entre as atenuantes e agravantes genéricas (Art 70 ou 72 CPM) Previstas na parte geral (ex: Tentativa) ou na parte especial do CPM Pode resultar em pena abaixo do mínimo ou acima do máximo legal Não pode ficar fora dos limites do art 58 (Reclusão: mínimo 1 ano, e máximo 30 anos; detenção: mínimo 30 dias e máximo 10 anos) 3. APLICAÇÃO DAS PENAS 3.8. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DE PENA Art. 76. Parágrafo único. No concurso dessas causas especiais, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Não está obrigado a considerar todas !!! Mas deve considerar a maior !! 3.9. CÁLCULO DA PENA (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Art. 77. A pena-base será fixada de acordo com o critério definido no art. 69 deste Código e, em seguida, serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes e, por último, as causas de diminuição e de aumento de pena. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Parágrafo único. Salvo na aplicação das causas de diminuição e de aumento, a pena não poderá ser fixada aquém do mínimo nem acima do máximo previsto em abstrato para o crime. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) 3. APLICAÇÃO DAS PENAS 3.9. CRIMINOSO HABITUAL (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) Art 78 2º Considera-se criminoso habitual aquele que: a) reincide pela segunda vez na prática de crime doloso da mesma natureza, punível com pena privativa de liberdade em período de tempo não superior a cinco anos, descontado o que se refere a cumprimento de pena; b) embora sem condenação anterior, comete sucessivamente, em período de tempo não superior a cinco anos, quatro ou mais crimes dolosos da mesma natureza, puníveis com pena privativa de liberdade, e demonstra, pelas suas condições de vida e pelas circunstâncias dos fatos apreciados em conjunto, acentuada inclinação para tais crimes. Inconstitucionalidade flagrante Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023 3. APLICAÇÃO DAS PENAS 3.10. CRIMINOSO POR TENDÊNCIA (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) Art 78 3º Considera-se criminoso por tendência aquele que comete homicídio, tentativa de homicídio ou lesão corporal grave, e, pelos motivos determinantes e meios ou modo de execução, revela extraordinária torpeza, perversão ou malvadez. Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023 3.11. PENA DO CRIMINOSO HABITUAL OU POR TENDÊNCIA Art. 78. Em se tratando de criminoso habitual ou por tendência, a pena a ser imposta será por tempo indeterminado. O juiz fixará a pena correspondente à nova infração penal, que constituirá a duração mínima da pena privativa da liberdade, não podendo ser, em caso algum, inferior a três anos. 1º A duração da pena indeterminada não poderá exceder a dez anos, após o cumprimento da pena imposta. INCONSTITUCIONAL – viola o princípio da culpabilidade 3. APLICAÇÃO DAS PENAS 3.12. UNIFICAÇÃO DAS PENAS 3.12.1. LIMITE DA PENA UNIFICADA Art. 81. A pena unificada não pode ultrapassar de trinta anos, se é de reclusão, ou de quinze anos, se é de detenção. 3.12.2. REDUÇÃO FACULTATIVA DA PENA § 1º A pena unificada pode ser diminuída de um sexto a um quarto, no caso de unidade de ação ou omissão, ou de crime continuado. DIREITO PENAL MILITAR SUMÁRIO: 1. PENAS PRINCIPAIS 2. PENAS ACESSÓRIAS 3. APLICAÇÃO DAS PENAS 4. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA 5. LIVRAMENTO CONDICIONAL 6. MEDIDA DE SEGURANÇA 7. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE 8. EXERCÍCIOS 4. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA 4.1. REQUISITOS Art. 84 - A execução da pena privativa da liberdade, não superior a 2 (dois) anos, pode ser suspensa, por 2 (dois) anos a 6 (seis) anos, desde que: Art. 84. A execução da pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos pode ser suspensa por 3 (três) a 5 (cinco) anos, no caso de pena de reclusão, e por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, no caso de pena de detenção, desde que: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) PENA: Até 2 anos PERÍODO DE SUSPENSÃO: passou de 2 a 6 anos para 3 a 5 no caso de reclusão e 2 a 4 no caso de detenção (≠ do CP comum – 2 a 4 para detenção ou reclusão) 4. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA 4.1. REQUISITOS Art. 84. A execução da pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos pode ser suspensa por 3 (três) a 5 (cinco) anos, no caso de pena de reclusão, e por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, no caso de pena de detenção, desde que: I - o sentenciado não haja sofrido no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no 1º do art. 71; (decorrido os 5 anos deixa de ser reincidente) II - os seus antecedentes e personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a delinquir. II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do crime, autorizem a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Inciso II – alterado pela Lei nº 14.688, de 2023 4. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA 4.2. PROIBIÇÃO DE SUSPENSÃO Art. 84 - Parágrafo único. A suspensão não se estende às penas de reforma, suspensão do exercício do pôsto, graduação ou função ou à pena acessória, nem exclui a aplicação de medida de segurança não detentiva. (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) Não existe mais as penas de reforma e suspensão do exercício do posto § 1º A suspensão não se estende à pena acessória nem exclui a aplicação de medida de segurança não detentiva. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) § 2º A execução da pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos poderá ser suspensa por 4 (quatro) a 6 (seis) anos, desde que o condenado seja maior de 70 (setenta) anos de idade ou existam razões de saúde que justifiquem a suspensão. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) Incluída a Suspensão humanitária prevista no CP comum 4. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA 4.3. CONDIÇÕES Art. 85. A sentença deve especificar as condições a que fica subordinada a suspensão. Art 608 CPPM – PODEM SER IMPOSTAS A QUALQUER BENEFICIO CONCEDIDO - I - freqüentar curso de habilitação profissional ou de instrução escolar; II - prestar serviços em favor da comunidade; III - atender aos encargos de família; IV - submeter-se a tratamento médico. Art 626 CPPM – IMPOSTAS AO LIVRAMENTO CONDICIONAL E ESTENDIDAS A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - a) tomar ocupação, dentro de prazo razoável, se fôr apto para o trabalho; b) não se ausentar do território da jurisdição do juiz, sem prévia autorização; c) não portar armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender; d) não freqüentar casas de bebidas alcoólicas ou de tavolagem; e) não mudar de habitação, sem aviso prévio à autoridade competente. 4. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA 4.4. REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA DA SUSPENSÃO Art. 86. A suspensão é revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: I - é condenado, por sentença irrecorrível, na Justiça Militar ou na comum, em razão de crime, ou de contravenção reveladora de má índole ou a que tenha sido imposta pena privativa de liberdade; I – é condenado por crime doloso, na Justiça Militar ou na Justiça Comum, por sentença irrecorrível; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Igualou a redação com o Código Penal Comum, deixando de aplicar aos crimes culposos e as contravenções. Apenas vale para os crimes dolosos II - não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; Mesma situação do Código Penal Comum 4. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA 4.4. REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA DA SUSPENSÃO Art. 86. A suspensão é revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: III - sendo militar, é punido por infração disciplinar considerada grave. III – (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Punição disciplinar grave passou a ser causa de suspensão facultativa 4.5. REVOGAÇÃO FACULTATIVA DA SUSPENSÃO Art. 86. § 1º A suspensão pode ser também revogada, se o condenado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença. § 1º A suspensão também pode ser revogada se o condenado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou, se militar, for punido por infração disciplinar considerada grave. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) OBS: Condenação por contravenções não geram mais revogação obrigatória nem facultativa ! 4. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA 4.6. PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE SUSPENSÃO Art. 86. § 2º Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado. § 3º Se o beneficiário está respondendo a processo que, no caso de condenação, pode acarretar a revogação, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo. 4.7. EXTINÇÃO DA PENA Art. 87. Se o prazo expira sem que tenha sido revogada a suspensão, fica extinta a pena privativa de liberdade. 4. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA 4.8. OUTRAS PROIBIÇÕES DA SUSPENSÃO Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica: I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra; II - em tempo de paz: a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção; b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV. CRIMES: Desrespeito a superior; Desrespeito a símbolo nacional; Despojamento desprezível de uniforme; Pederastia; Receita ilegal; STM entende essas proibições como constitucionais !! DIREITO PENAL MILITAR SUMÁRIO: 1. PENAS PRINCIPAIS 2. PENAS ACESSÓRIAS 3. APLICAÇÃO DAS PENAS 4. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA 5. LIVRAMENTO CONDICIONAL 6. MEDIDA DE SEGURANÇA 7. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE 8. EXERCÍCIOS 5. LIVRAMENTO CONDICIONAL 5.1. REQUISITOS Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que: I - tenha cumprido: a) metade da pena, se primário; b) dois terços, se reincidente; II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime; III - sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinquir. PENA IGUAL OU SUPERIOR A 2 ANOS – se menor que 2 anos, se atendidos os requisitos cabe a Suspensão Condicional da Pena ! STM – Não admite o livramento em penas inferior a 2 anos !! CONDIÇÕES CUMULATIVAS – deve atender as 3 condições 5. LIVRAMENTO CONDICIONAL CÓDIGO PENAL COMUM CÓDIGO PENAL MILITAR Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou detenção por tempo igual ou superior a dois anos superior a 2 (dois) anos, desde que: pode ser liberado condicionalmente, desde que: I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado I - tenha cumprido: não for reincidente em crime doloso e tiver bons a) metade da pena, se primário; antecedentes; b) dois terços, se reincidente; II - cumprida mais da metade se o condenado for II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê- reincidente em crime doloso; lo, o dano causado pelo crime; III - comprovado comportamento satisfatório durante a III - sua boa conduta durante a execução da pena, execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência atinentes a sua personalidade, ao meio social e à mediante trabalho honesto; sua vida pregressa permitem supor que não voltará IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê- a delinquir. lo, o dano causado pela infração; 5. LIVRAMENTO CONDICIONAL 5.1. REQUISITOS Art. 97. Em tempo de paz, o livramento condicional por crime contra a segurança externa do país, ou de revolta, motim, aliciação e incitamento, violência contra superior ou militar de serviço, só será concedido após o cumprimento de dois terços da pena, observado ainda o disposto no art. 89, preâmbulo, seus números II e III e §§ 1º e 2º. Crimes mais graves que exigem 2/3 de pena cumprida 5.2. CONCURSO DE INFRAÇÕES Art. 89. § 1º No caso de condenação por infrações penais em concurso, deve ter-se em conta a pena unificada. 5.3. CONDENAÇÃO DE MENOR DE 21 OU MAIOR DE 70 ANOS Art. 89. § 2º Se o condenado é primário e menor de vinte e um ou maior de setenta anos, o tempo de cumprimento da pena pode ser reduzido a um têrço. 5. LIVRAMENTO CONDICIONAL 5.4. CONDIÇÕES IMPOSTAS Art. 90. A sentença deve especificar as condições a que fica subordinado o livramento. Art 626 CPPM – CONDIÇÕES OBRIGATÓRIAS - a) tomar ocupação, dentro de prazo razoável, se for apto para o trabalho; b) não se ausentar do território da jurisdição do juiz, sem prévia autorização; c) não portar armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender; d) não frequentar casas de bebidas alcoólicas ou de tavolagem; e) não mudar de habitação, sem aviso prévio à autoridade competente. 5. LIVRAMENTO CONDICIONAL 5.5. PARECER DO CONSELHO PENITENCIÁRIO Art. 91. O livramento somente se concede mediante parecer do Conselho Penitenciário, ouvidos o diretor do estabelecimento em que está ou tenha estado o liberando e o representante do Ministério Público da Justiça Militar; e, se imposta medida de segurança detentiva, após perícia conclusiva da não periculosidade do liberando. MARREIROS – entende desnecessário o parecer do Conselho Penitenciário – órgão estranho à Justiça Militar DIRETOR DO ESTABELECIMENTO = COMANDANTE DA UNIDADE MILITAR 5. LIVRAMENTO CONDICIONAL 5.6. ACOMPANHAMENTO DO LIBERADO Art. 92. O liberado fica sob observação cautelar e proteção realizadas por patronato oficial ou particular, dirigido aquele e inspecionado este pelo Conselho Penitenciário. Na falta de patronato, o liberado fica sob observação cautelar realizada por serviço social penitenciário ou órgão similar. Exercida pelo COMANDANTE DA UNIDADE MILITAR 5.7. REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA DO LIVRAMENTO Art. 93. Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado, em sentença irrecorrível, a penal privativa de liberdade: I - por infração penal cometida durante a vigência do benefício; II - por infração penal anterior, salvo se, tendo de ser unificadas as penas, não fica prejudicado o requisito do art. 89, nº I, letra a INFRAÇÃO ANTERIOR – somam- se as duas penas e verifica-se se o condenado já cumpriu metade desse valor. (= PENAL COMUM) 5. LIVRAMENTO CONDICIONAL 5.8. REVOGAÇÃO FACULTATIVA Art. 93. § 1º O juiz pode, também, revogar o livramento se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou é irrecorrìvelmente condenado, por motivo de contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade; ou, se militar, sofre penalidade por transgressão disciplinar considerada grave. Igual ao Penal Comum (exceto a transgressão disciplinar) 5.9. INFRAÇÃO PENAL COMUM TAMBÉM GERA REVOGAÇÃO Art. 93. § 2º Para os efeitos da revogação obrigatória, são tomadas, também, em consideração, nos têrmos dos ns. I e II dêste artigo, as infrações sujeitas à jurisdição penal comum; e, igualmente, a contravenção compreendida no § 1º, se assim, com prudente arbítrio, o entender o juiz. 5. LIVRAMENTO CONDICIONAL 5.10. EFEITOS DA REVOGAÇÃO Art. 94. Revogado o livramento, não pode ser novamente concedido e, salvo quando a revogação resulta de condenação por infração penal anterior ao benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. NÃO SE CONCEDE NOVAMENTE O tempo solto só conta como pena cumprida se a revogação tiver sido por infração anterior a concessão do beneficio 5.11. NÃO APLICAÇÃO EM CRIMES DE GUERRA Art. 96. O livramento condicional não se aplica ao condenado por crime cometido em tempo de guerra. 5. LIVRAMENTO CONDICIONAL 5.12. EXTINÇÃO DA PENA Art. 95. Se, até o seu termo, o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. Parágrafo único. Enquanto não passa em julgado a sentença em processo, a que responde o liberado por infração penal cometida na vigência do livramento, deve o juiz abster-se de declarar a extinção da pena. Se houver crime praticado durante o livramento deve o juiz aguardar o transito em julgado antes de extinguir a punibilidade Mesma ideia da suspensão condicional da pena que deve ser prorrogado o período de suspensão, aguardando o trânsito em julgado da nova infração DIREITO PENAL MILITAR SUMÁRIO: 1. PENAS PRINCIPAIS 2. PENAS ACESSÓRIAS 3. APLICAÇÃO DAS PENAS 4. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA 5. LIVRAMENTO CONDICIONAL 6. MEDIDA DE SEGURANÇA 7. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE 8. EXERCÍCIOS 6. MEDIDA DE SEGURANÇA 6.1. ESPÉCIES DE MEDIDAS DE SEGURANÇA Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de freqüentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco. Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. § 1º As medidas de segurança pessoais subdividem-se em: (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) I – detentivas: compreendem a internação em estabelecimento de custódia e tratamento ou em seção especial de estabelecimento penal; (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) II – não detentivas: compreendem o tratamento ambulatorial, a interdição de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de frequentar determinados lugares. Incluiu o Tratamento Ambulatorial 6. MEDIDA DE SEGURANÇA 6.1. ESPÉCIES DE MEDIDAS DE SEGURANÇA Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. § 2º As medidas de segurança patrimoniais compreendem a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação e o confisco. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) DETENTIVAS – visam substituir a pena privativa de liberdade nos casos de inimputabilidade ou semi-imputabilidade NÃO DETENTIVAS – não substituem as penas de liberdade. São aplicadas como uma espécie de penas acessória 6. MEDIDA DE SEGURANÇA 6.1. ESPÉCIES DE MEDIDAS DE SEGURANÇA MEDIDAS DE SEGURANÇA NO DIREITO PENAL MILITAR – ART 110 CPM DETENTIVAS - Internação em estabelecimento de custódia e tratamento. - Cassação de licença para direção de veículos motorizados, MEDIDAS DE - Exílio local (proibição de residir ou permanecer, durante um SEGURANÇA NÃO DETENTIVAS ano, pelo menos, na localidade, município ou comarca em PESSOAIS que o crime foi praticado) - Proibição de frequentar determinados lugares. - Tratamento Ambulatorial MEDIDAS DE - Interdição de estabelecimento SEGURANÇA - Confisco. PATRIMONIAIS 6. MEDIDA DE SEGURANÇA 6.1. ESPÉCIES DE MEDIDAS DE SEGURANÇA E APLICAÇÃO Art. 111. As medidas de segurança somente podem ser impostas: I - aos civis; II - aos militares ou assemelhados, condenados a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, ou aos que de outro modo hajam perdido função, posto e patente, ou hajam sido excluídos das forças armadas; II – aos militares condenados a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos, aos que de outro modo hajam perdido função, posto ou patente ou aos que tenham sido excluídos das Forças Armadas; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Apenas retirou a figura do assemelhado 6. MEDIDA DE SEGURANÇA 6.1. ESPÉCIES DE MEDIDAS DE SEGURANÇA E APLICAÇÃO Art. 111. As medidas de segurança somente podem ser impostas: III - aos militares ou assemelhados, no caso do art. 48; (INIMPUTÁVEL) III – aos militares, no caso do art. 48 deste Código; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) IV - aos militares ou assemelhados, no caso do art. 115, com aplicação dos seus §§ 1º, 2º e 3º. (crime de trânsito) IV – aos militares, no caso do art. 115 deste Código, com aplicação dos seus §§ 1º, 2º e 3º. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Apenas retirou a figura do assemelhado 6. MEDIDA DE SEGURANÇA 6.2. INTERNAÇÃO EM MANICÔMIO JUDICIÁRIO 6.2.1. APLICAÇÃO Art. 112. Quando o agente é inimputável (art. 48), mas suas condições pessoais e o fato praticado revelam que êle oferece perigo à incolumidade alheia, o juiz determina sua internação em manicômio judiciário. Art. 112. Quando o agente é inimputável, nos termos do art. 48 deste Código, o juiz poderá determinar sua internação em estabelecimento de custódia e tratamento. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Apenas melhorou a redação do artigo 6. MEDIDA DE SEGURANÇA 6.2. INTERNAÇÃO EM MANICÔMIO JUDICIÁRIO 6.2.2. PRAZO DE INTERNAÇÃO Art. 112. § 1º A internação, cujo mínimo deve ser fixado de entre um a três anos, é por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade do internado. Art. 112. § 1º A internação ou o tratamento ambulatorial será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade, observado que o prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Incluiu o tratamento ambulatorial 6.2.3. LIMITE DA INTERNAÇÃO Súmula 527 STJ: “O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.” 6. MEDIDA DE SEGURANÇA 6.2. INTERNAÇÃO EM MANICÔMIO JUDICIÁRIO 6.2.4. PERÍCIA MÉDICA Art. 112. § 2º Salvo determinação da instância superior, a perícia médica é realizada ao término do prazo mínimo fixado à internação e, não sendo esta revogada, deve aquela ser repetida de ano em ano. § 2º A perícia médica realizar-se-á ao término do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Incluiu a possibilidade de realização de pericia a qualquer tempo por ordem judicial 6. MEDIDA DE SEGURANÇA 6.2. INTERNAÇÃO EM MANICÔMIO JUDICIÁRIO 6.2.5. DESINTERNAÇÃO CONDICIONAL Art. 112. § 3º A desinternação é sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior, se o indivíduo, antes do decurso de um ano, vem a praticar fato indicativo de persistência de sua periculosidade. Art. 112. § 3º A desinternação ou a liberação será sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, praticar fato indicativo de persistência de sua periculosidade. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Apenas incluiu a liberação e melhorou a redação do artigo 6. MEDIDA DE SEGURANÇA 6.2. INTERNAÇÃO EM MANICÔMIO JUDICIÁRIO 6.2.6. OBSERVAÇÃO Art. 112. § 4º Durante o período de prova, aplica-se o disposto no art. 92. Art. 112. § 4º Durante o período previsto no § 3º deste artigo, aplicar-se-á o disposto no art. 92 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Art. 92. O liberado fica sob observação cautelar e proteção realizadas por patronato oficial ou particular, dirigido aquele e inspecionado este pelo Conselho Penitenciário. Na falta de patronato, o liberado fica sob observação cautelar realizada por serviço social penitenciário ou órgão similar. 6.2.7. MUDANÇA DO TRATAMENTO AMBULATORIAL PARA INTERNAÇÃO Art. 112. § 5º Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos. 6. MEDIDA DE SEGURANÇA 6.2. INTERNAÇÃO EM MANICÔMIO JUDICIÁRIO 6.2.8. SEMI-IMPUTÁVEL Art. 113. Quando o condenado se enquadra no parágrafo único do art. 48 e necessita de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. Art. 113. Na hipótese do parágrafo único do art. 48 deste Código, e se o condenado necessitar de especial tratamento curativo destinado aos inimputáveis, a pena privativa de liberdade poderá ser substituída por internação ou por tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do art. 112 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Incluiu o prazo de 1 a 3 anos 6. MEDIDA DE SEGURANÇA 6.2. INTERNAÇÃO EM MANICÔMIO JUDICIÁRIO 6.2.7. SEMI-IMPUTÁVEL Art. 113. § 1º Sobrevindo a cura, pode o internado ser transferido para o estabelecimento penal, não ficando excluído o seu direito a livramento condicional. Volta a cumprir o restante da pena imposta § 2º Se, ao término do prazo, persistir o mórbido estado psíquico do internado, condicionante de periculosidade atual, a internação passa a ser por tempo indeterminado, aplicando-se o disposto nos §§ 1º a 4º do artigo anterior. Neste caso como existe uma pena imposta o limite máximo da internação deve ser o máximo da duração da pena 6. MEDIDA DE SEGURANÇA 6.2. INTERNAÇÃO EM MANICÔMIO JUDICIÁRIO 6.2.7. SEMI-IMPUTÁVEL ÉBRIOS HABITUAIS OU TOXICÔMANOS Art. 113. § 3º À idêntica internação para fim curativo, sob as mesmas normas, ficam sujeitos os condenados reconhecidos como ébrios habituais ou toxicômanos. 6. MEDIDA DE SEGURANÇA 6.3. CASSAÇÃO DE HABILITAÇÃO Art. 115. Ao condenado por crime cometido na direção ou relacionadamente à direção de veículos motorizados, deve ser cassada a licença para tal fim, pelo prazo mínimo de um ano, se as circunstâncias do caso e os antecedentes do condenado revelam a sua inaptidão para essa atividade e consequente perigo para a incolumidade alheia. § 1º O prazo da interdição se conta do dia em que termina a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança detentiva, ou da data da suspensão condicional da pena ou da concessão do livramento ou desinternação condicionais. § 2º Se, antes de expirado o prazo estabelecido, é averiguada a cessação do perigo condicionante da interdição, esta é revogada; mas, se o perigo persiste ao termo do prazo, prorroga-se este enquanto não cessa aquele. § 3º A cassação da licença deve ser determinada ainda no caso de absolvição do réu em razão de inimputabilidade. 6. MEDIDA DE SEGURANÇA 6.4. EXÍLIO LOCAL Art. 116. O exílio local, aplicável quando o juiz o considera necessário como medida preventiva, a bem da ordem pública ou do próprio condenado, consiste na proibição de que este resida ou permaneça, durante um ano, pelo menos, na localidade, município ou comarca em que o crime foi praticado. Parágrafo único. O exílio deve ser cumprido logo que cessa ou é suspensa condicionalmente a execução da pena privativa de liberdade. 6.5. PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR DETERMINADOS LUGARES Art. 117. A proibição de frequentar determinados lugares consiste em privar o condenado, durante um ano, pelo menos, da faculdade de acesso a lugares que favoreçam, por qualquer motivo, seu retorno à atividade criminosa. Parágrafo único. Para o cumprimento da proibição, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior. (APÓS CUMPRIR A PENA PRINCIPAL) 6. MEDIDA DE SEGURANÇA 6.6. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO, SOCIEDADE OU ASSOCIAÇÃO Art. 118. A interdição de estabelecimento comercial ou industrial, ou de sociedade ou associação, pode ser decretada por tempo não inferior a quinze dias, nem superior a seis meses, se o estabelecimento, sociedade ou associação serve de meio ou pretexto para a prática de infração penal. § 1º A interdição consiste na proibição de exercer no local o mesmo comércio ou indústria, ou a atividade social. § 2º A sociedade ou associação, cuja sede é interditada, não pode exercer em outro local as suas atividades. Quando o estabelecimento está vinculado ao crime militar objeto do processo. (utilizado para a pratica do crime) 6. MEDIDA DE SEGURANÇA 6.7. CONFISCO Art. 119. O juiz, embora não apurada a autoria, ou ainda quando o agente é inimputável, ou não punível, deve ordenar o confisco dos instrumentos e produtos do crime, desde que consistam em coisas: I - cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitui fato ilícito; II - que, pertencendo às forças armadas ou sendo de uso exclusivo de militares, estejam em poder ou em uso do agente, ou de pessoa não devidamente autorizada; III - abandonadas, ocultas ou desaparecidas. Parágrafo único. É ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, nos casos dos ns. I e III. Coerente com os artigos do CPPM sobre a apreensão e demais medidas assecuratórias DIREITO PENAL MILITAR SUMÁRIO: 1. PENAS PRINCIPAIS 2. PENAS ACESSÓRIAS 3. APLICAÇÃO DAS PENAS 4. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA 5. LIVRAMENTO CONDICIONAL 6. MEDIDA DE SEGURANÇA 7. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE 8. EXERCÍCIOS 7. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE 7.1. CAUSAS EXTINTIVAS DE PUNIBILIDADE Art. 123. Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; II - pela anistia ou indulto; II – pela anistia, graça ou indulto; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; (abolitio criminis) IV - pela prescrição; V - pela reabilitação; V – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º). VII – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. Apenas impede a punição, não desconstitui o fato criminoso Efeitos de um crime em outro não se altera pela extinção da punibilidade. 7. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE 7.2. ANISTIA OU INDULTO A Graça não foi prevista no CPM, mas é prevista no Art 107 II do CP Por se tratar de omissão pode ser aplicado o CP ANISTIA GRAÇA INDULTO Concedida pelo Congresso Competência do Pres. da Rep. Competência do Pres. da Rep. Nacional (Art 48 VIII CF) Aplicado individualmente Aplicado coletivamente Cunho político, mas pode ser Conhecida por indulto aplicada a crimes comuns individual Pode ser geral ou restrita 7. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE 7.3. ABOLITIO CRIMINIS Art. 2°CPM - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil. Nova lei exclui crimes (condutas que deixam de ser criminosas) É causa de extinção da punibilidade 7. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE 7.4. PRESCRIÇÃO 7.4.1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA Art. 124. A prescrição refere-se à ação penal ou à execução da pena. Art. 124. A prescrição refere-se à pretensão punitiva ou à executória. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Ocorre durante a investigação e ou julgamento do crime Extingue o poder punitivo do Estado O criminoso não pode mais ser julgado pelo suposto crime cometido Todos os efeitos do crime são apagados (crime não existiu) 7. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE 7.4. PRESCRIÇÃO 7.4.2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA Art. 124. A prescrição refere-se à pretensão punitiva ou à executória. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Ocorre após a condenação final do autor do crime, quando a pena aplicada não é executada. (Ex: Desaparecimento do condenado) Extingue o poder do Estado de fazer cumprir a decisão condenatória (extinção da punibilidade) (apenas a pena é extinta, o crime não) Efeitos da condenação permanecem (reincidência; perda de cargo) 7. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE 7.4. PRESCRIÇÃO 7.4.3. PRAZOS PRESCRICIONAIS Art. 125. A prescrição da pretensão punitiva, salvo o disposto no § 1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) I - em trinta anos, se a pena é de morte; (Não previsto no CP) II - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; III - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito e não excede a doze; IV - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro e não excede a oito; V - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois e não excede a quatro; VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VII - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. VII – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) (igualou a redação com o Código Penal Comum) 7. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE 7.4. PRESCRIÇÃO 7.4.4. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PENAL Art. 125. § 2º A prescrição da ação penal começa a correr: a) do dia em que o crime se consumou; b) no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; c) nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; d) nos crimes de falsidade, da data em que o fato se tornou conhecido. 7. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE 7.4. PRESCRIÇÃO 7.4.5. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO Art. 125. § 4º A prescrição da ação penal não corre: I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; (QUESTÃO PREJUDICIAL) II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro. III – enquanto pendentes embargos de declaração ou recursos ao Supremo Tribunal Federal, se estes forem considerados inadmissíveis. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) O tempo para e após o fim da suspensão recomeça de onde parou. Somam-se o tempo anterior à suspensão ao tempo posterior a mesma. 7. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE 7.4. PRESCRIÇÃO 7.4.6. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO (Após a interrupção o tempo inicia-se do zero) Art. 125. § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se: I - pela instauração do processo; (RECEBIMENTO DA DENÚNCIA) II - pela sentença condenatória recorrível. II – pela sentença condenatória ou acórdão condenatório recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) III – pelo início ou continuação da execução provisória ou definitiva da pena; e (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) IV – pela reincidência. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) Inclusões que igualam ao texto do Código Penal § 6º A interrupção da prescrição produz efeito relativamente a todos os autores do crime; e nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, a interrupção relativa a qualquer deles estende-se aos demais. 7. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE 7.4. PRESCRIÇÃO 7.4.7. PRESCRIÇÃO PELA PENA EM CONCRETO Art. 125. § 1º Sobrevindo sentença condenatória, de que sòmente o réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (§ 5°) e a sentença, já decorreu tempo suficiente. Vale a pena aplicada após a sentença condenatória irrecorrível ou recorrida apenas pela defesa (não reformatio in pejus) TERMO INICIAL – 1ª CAUSA DE INTERRUPÇÃO – Recebimento da Denuncia (similar ao Art 110 do CP) Verifica-se entre: Recebimento da Denúncia – Sentença / Sentença – Acórdão / Acórdão – Acórdão ANTES DA DENÚNCIA APENAS PRESCRIÇÃO EM ABSTRATO - Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade... 7. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE 7.4. PRESCRIÇÃO 7.4.8. PRESCRIÇÃO PELA PENA IDEAL OU HIPOTÉTICA SÚMULA 438 STJ - É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. 7.4.9. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA Art. 126. A prescrição da execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança que a substitui (art. 113) regula-se pelo tempo fixado na sentença e verifica-se nos mesmos prazos estabelecidos no art. 125, os quais se aumentam de um têrço, se o condenado é criminoso habitual ou por tendência. 7. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE 7.4. PRESCRIÇÃO 7.4.10. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA Art. 126. § 1º Começa a correr a prescrição: a) do dia em que passa em julgado a sentença condenatória ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; b) do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena. § 2º No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento ou desinternação condicionais, a prescrição se regula pelo restante tempo da execução. 7. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE 7.4. PRESCRIÇÃO 7.4.10. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA Art. 126. § 3º O curso da prescrição da execução da pena suspende-se enquanto o condenado está prêso por outro motivo, e interrompe-se pelo início ou continuação do cumprimento da pena, ou pela reincidência. NÃO SE APLICA A SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO POR ESTAR O REU FORAGIDO (Art 366 do CPP) SUSPENSÃO – cumprindo outra pena INTERRUPÇÃO – inicio do cumprimento da pena ou continuação desse cumprimento após captura / reincidência. 7. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE 7.4. PRESCRIÇÃO 7.4.11. PRESCRIÇÃO DA PENA DE REFORMA E SUSPENSÃO DAS FUNÇÕES (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) Art. 127. Verifica-se em quatro anos a prescrição nos crimes cuja pena cominada, no máximo, é de reforma ou de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função. As penas de reforma e suspensão das funções foram revogadas !! 7.4.12. REDUÇÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS Art. 129. São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos ou maior de setenta. (CP prevê para maior de 70 na data da sentença) 7.4.13. IMPRESCRITIBILIDADE DAS PENAS ACESSÓRIAS Art. 130. É imprescritível a execução das penas acessórias. 7. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE 7.4. PRESCRIÇÃO 7.4.14. PRESCRIÇÃO DO CRIME DE INSUBMISSÃO Art. 131. A prescrição começa a correr, no crime de insubmissão, do dia em que o insubmisso atinge a idade de trinta anos. 7.4.15. PRESCRIÇÃO DO CRIME DE DESERÇÃO Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta. 7.4.16. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO Art. 133. A prescrição, embora não alegada, deve ser declarada de ofício. 7. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE 7.5. REABILITAÇÃO 7.5.1. REABILITAÇÃO COMO CAUSA DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE – NÃO APLICAÇÃO PRÁTICA Art. 202 LEP. Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei. O cumprimento total da pena já extingue a punibilidade. Como a reabilitação ocorre depois disso não teria sentido ela extinguir uma punição já foi extinta 7. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE 7.5. REABILITAÇÃO 7.5.2. REQUISITOS Art. 134. A reabilitação alcança quaisquer penas impostas por sentença definitiva. § 1º A reabilitação poderá ser requerida decorridos cinco anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar a execução desta ou da medida de segurança aplicada em substituição (art. 113), ou do dia em que terminar o prazo da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado: a) tenha tido domicílio no País, no prazo acima referido; b) tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; c) tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre absoluta impossibilidade de o fazer até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida. Condições cumulativas / Tempo diferente do CP (2 anos – Art 94) 7. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE 7.5. REABILITAÇÃO 7.5.3. REABILITAÇÃO PROIBIDA Art. 134. § 2º A reabilitação não pode ser concedida: a) em favor dos que foram reconhecidos perigosos, salvo prova cabal em contrário; b) em relação aos atingidos pelas penas acessórias do art. 98, inciso VII, se o crime for de natureza sexual em detrimento de filho, tutelado ou curatelado. (suspensão do poder familiar, tutela ou curatela) 7.5.4. PRAZO PARA RENOVAÇÃO DO PEDIDO § 3º Negada a reabilitação, não pode ser novamente requerida senão após o decurso de dois anos. No CP não existe prazo 7. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE 7.5. REABILITAÇÃO 7.5.5. PRAZOS DOBRADOS Art. 134. § 4º Os prazos para o pedido de reabilitação serão contados em dôbro no caso de criminoso habitual ou por tendência. 7.5.6. REVOGAÇÃO § 5º A reabilitação será revogada de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, se a pessoa reabilitada for condenada, por decisão definitiva, ao cumprimento de pena privativa da liberdade. 7.5.7. CANCELAMENTO DO REGISTRO DE CONDENAÇÕES PENAIS Art. 135. Declarada a reabilitação, serão cancelados, mediante averbação, os antecedentes criminais. Certidões criminais são limpas 7. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE 7.5. REABILITAÇÃO 7.5.8. SIGILO SOBRE ANTECEDENTES CRIMINAIS Art. 135 Parágrafo único. Concedida a reabilitação, o registro oficial de condenações penais não pode ser comunicado senão à autoridade policial ou judiciária, ou ao representante do Ministério Público, para instrução de processo penal que venha a ser instaurado contra o reabilitado. 7.6. RESSARCIMENTO DO DANO NO PECULATO CULPOSO Art.303 § 3º Se o funcionário ou o militar contribui culposamente para que outrem subtraia ou desvie o dinheiro, valor ou bem, ou dele se aproprie: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 4º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade.... Só vale para o peculato culposo !! DIREITO PENAL MILITAR SUMÁRIO: 1. PENAS PRINCIPAIS 2. PENAS ACESSÓRIAS 3. APLICAÇÃO DAS PENAS 4. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA 5. LIVRAMENTO CONDICIONAL 6. MEDIDA DE SEGURANÇA 7. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE 8. EXERCÍCIOS 8. EXERCÍCIOS 8.2. QUESTÃO 1 Ano: 2022 Banca: VUNESP Órgão: EsFCEx Prova: VUNESP - 2022 - EsFCEx - Direito Nos termos do Código Penal Militar, assinale a alternativa que apresenta corretamente uma pena acessória. A) Perda de bens e valores. B) Limitação de fim de semana. C) Limitação ao exercício da graduação. D) Perda de posto e patente. E) Suspensão do exercício do posto. 8. EXERCÍCIOS 8.2. QUESTÃO 1 RESPOSTA LETRA D D) Perda de posto e patente. PENAS ACESSÓRIAS Art. 98. São penas acessórias: I - a perda de posto e patente; 8. EXERCÍCIOS 8.2. QUESTÃO 2 Ano: 2007 Banca: Exército Órgão: EsFCEx Prova: Oficial A praça condenada à pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, será: a) excluída das Forças Armadas. b) reformada. c) transferida para reserva remunerada. d) aposentada. e) licenciada a bem da disciplina. 8. EXERCÍCIOS 8.2. QUESTÃO 2 Ano: 2007 Banca: Exército Órgão: EsFCEx Prova: Oficial A praça condenada à pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, será: a) excluída das Forças Armadas. RESPOSTA LETRA A Art. 102. A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das forças armadas. 8. EXERCÍCIOS 8.3. QUESTÃO 3 Ano: 2007 Banca: Exército Órgão: EsFCEx Prova: Oficial Assinale a alternativa correta em relação aos prazos prescricionais de execução das penas acessórias. a) Ocorrem no mesmo tempo da pena principal. b) Correspondem à metade do tempo previsto na pena principal. c) Ocorrem em um ano. d) São imprescritíveis. e) Ocorrem em dois anos. 8. EXERCÍCIOS 8.3. QUESTÃO 3 RESPOSTA LETRA D d) São imprescritíveis. Artigo 130 do Código Penal Militar - "É imprescritível a execução das penas acessórias". 8. EXERCÍCIOS 8.3. QUESTÃO 4 Ano: 2019 Banca: Exército Órgão: EsFCEx Prova: Exército - 2019 - EsFCEx - Oficial - Direito A respeito da dosimetria penal, nos termos do Código Penal Militar, assinale a alternativa correta. A) Nos crimes em que a pena máxima cominada é a de morte, ao juiz é facultado atender, ou não, às circunstâncias atenuantes genéricas previstas no art. 72 do CPM. B) A Constituição de 1988 recepcionou o art. 78 do CPM, que prevê a aplicação de pena privativa de liberdade por tempo indeterminado, nas hipóteses de autoria de criminoso habitual ou por tendência. C) O crime anistiado, embora tenha sua punibilidade extinta, permanece gerando reincidência, para fins de agravação genérica da pena por outro delito. D) O comportamento meritório posterior é circunstância atenuante genérica, nos termos do art. 72 do CPM. E) A duração da pena indeterminada não pode ultrapassar o prazo de 20 anos. 8. EXERCÍCIOS 8.3. QUESTÃO 4 RESPOSTA LETRA A A) Nos crimes em que a pena máxima cominada é a de morte, ao juiz é facultado atender, ou não, às circunstâncias atenuantes genéricas previstas no art. 72 do CPM. CERTO - Art. 72 CPM Parágrafo único. Nos crimes em que a pena máxima cominada é de morte, ao juiz é facultado atender, ou não, às circunstâncias atenuantes enumeradas no artigo. B) A Constituição de 1988 recepcionou o art. 78 do CPM, que prevê a aplicação de pena privativa de liberdade por tempo indeterminado, nas hipóteses de autoria de criminoso habitual ou por tendência. ERRADO - A lei 14.688, de 2023 revogou expressamente o art. 78 do CPM, que prevê a aplicação de pena privativa de liberdade por tempo indeterminado, nas hipóteses de autoria de criminoso habitual ou por tendência. Nunca foi recepcionado pela CF. 8. EXERCÍCIOS 8.3. QUESTÃO 4 RESPOSTA LETRA A C) O crime anistiado, embora tenha sua punibilidade extinta, permanece gerando reincidência, para fins de agravação genérica da pena por outro delito. ERRADA: Art. 71 CPM. § 2º Para efeito da reincidência, não se consideram os crimes anistiados. D) O comportamento meritório posterior é circunstância atenuante genérica, nos termos do art. 72 do CPM. ERRADA - Art. 72 CPM. São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de -21 vinte e um ou +70 maior de setenta anos; II - ser meritório seu comportamento anterior; E) A duração da pena indeterminada não pode ultrapassar o prazo de 20 anos. ERRADA - Art. 78 § 1º A duração da pena indeterminada não poderá exceder a dez anos, após o cumprimento da pena imposta. 8. EXERCÍCIOS 8.3. QUESTÃO 5 Ano: 2016 Banca: Exército Órgão: EsFCEx Prova: Exército - 2016 - EsFCEx - Oficial - Direito O Major John, do Exército, oficial com 20 anos de serviço ativo, foi condenado pelo Conselho Especial de Justiça da Auditoria da 6a CJM a 3 (três) anos de reclusão, em sentença datada de 15 de março de 2016, por crime de estelionato praticado em 15 de Março de 2015. Não recorreu, e nem o fez o Ministério Público Militar, e a sentença transitou em julgado em 23 de abril de 2016. Sobre o caso acima, marque a alternativa correta. A) A mencionada sentença que condenou o Major John pode determinar a perda do posto e da patente pelo oficial, perda que se efetiva com o trânsito em julgado em 23 de abril de 2016. B) Com tal condenação, o Major John estará sujeito à declaração de indignidade para o oficialato, pelo Superior Tribunal Militar. C) A mencionada sentença que condenou o Major John pode conter a previsão de conversão da pena de reclusão do oficial, em pena de prisão. D) Segundo o disposto no Código Penal Militar, o Major John poderá iniciar seu cumprimento de pena em regime aberto, caso não seja reincidente, o que deve constar da mencionada sentença. E) A mencionada sentença que condenou o Major John pode concederlhe a suspensão condicional da pena. 8. EXERCÍCIOS 8.3. QUESTÃO 5 RESPOSTA LETRA B A) A mencionada sentença que condenou o Major John pode determinar a perda do posto e da patente pelo oficial, perda que se efetiva com o trânsito em julgado em 23 de abril de 2016. B) Com tal condenação, o Major John estará sujeito à declaração de indignidade para o oficialato, pelo Superior Tribunal Militar. C) A mencionada sentença que condenou o Major John pode conter a previsão de conversão da pena de reclusão do oficial, em pena de prisão. D) Segundo o disposto no Código Penal Militar, o Major John poderá iniciar seu cumprimento de pena em regime aberto, caso não seja reincidente, o que deve constar da mencionada sentença. E) A mencionada sentença que condenou o Major John pode concederlhe a suspensão condicional da pena. 8. EXERCÍCIOS 8.3. QUESTÃO 5 RESPOSTA LETRA B A) A mencionada sentença que condenou o Major John pode determinar a perda do posto e da patente pelo oficial, perda que se efetiva com o trânsito em julgado em 23 de abril de 2016. ERRADA – somente o STM pode decretar perda de posto e patente !! B) Com tal condenação, o Major John estará sujeito à declaração de indignidade para o oficialato, pelo Superior Tribunal Militar. CERTA - Indignidade para o oficialato Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312. Art. 251 – Estelionato; 8. EXERCÍCIOS 8.3. QUESTÃO 5 RESPOSTA LETRA B C) A mencionada sentença que condenou o Major John pode conter a previsão de conversão da pena de reclusão do oficial, em pena de prisão. ERRADA - Pena de prisão - Art. 59 - A pena de reclusão ou de detenção até 2 anos, aplicada a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida, quando não cabível a suspensão condicional: D) Segundo o disposto no Código Penal Militar, o Major John poderá iniciar seu cumprimento de pena em regime aberto, caso não seja reincidente, o que deve constar da mencionada sentença. ERRADA - O CPM não prevê progressão de regime. O art. 59 prevê tão somente o regime fechado. E) A mencionada sentença que condenou o Major John pode concederlhe a suspensão condicional da pena. ERRADA - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSI) Art. 84 - A execução da pena privativa da liberdade, não superior a 2 anos, pode ser suspensa, por 2 anos a 6 anos, desde que:

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