AULA 10 CRIMES CONTRA A ADM DA JUSTIÇA MILITAR 2024 PDF

Summary

This document is a lecture on Military Criminal Law, covering crimes against the administration of Military Justice for the year 2024. The summary lists the different crimes discussed in the lecture notes.

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DIREITO PENAL MILITAR Prof. RODRIGO VARELA DIREITO PENAL MILITAR AULA 10 CRIMES CONTRA A ADMINISTRÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR DIREITO PENAL MILITAR SUMÁRIO 1. RECUSA DE FUNÇÃO NA JUSTIÇA MILITAR 9. PUBLIC...

DIREITO PENAL MILITAR Prof. RODRIGO VARELA DIREITO PENAL MILITAR AULA 10 CRIMES CONTRA A ADMINISTRÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR DIREITO PENAL MILITAR SUMÁRIO 1. RECUSA DE FUNÇÃO NA JUSTIÇA MILITAR 9. PUBLICIDADE OPRESSIVA 2. DESCATO 10. DESOBEDIÊNCIA À DECISÃO JUDICIAL 3. COAÇÃO 11. FAVORECIMENTO PESSOAL E REAL 4. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA 12. INUTILIZAÇÃO, SONEGAÇÃO OU DESCAMINHO DE MATERIAL PROBANTE 5. COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME 13. EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO 6. AUTOACUSAÇÃO FALSA 14. DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO SOBRE PERDA 7. FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA OU SUSPENSÃO DE ATIVIDADE OU DIREITO 8. CORRUPÇÃO ATIVA DE TESTEMUNHA, PERITO OU INTÉRPRETE DIREITO PENAL MILITAR SUMÁRIO 1. RECUSA DE FUNÇÃO NA JUSTIÇA MILITAR 9. PUBLICIDADE OPRESSIVA 2. DESCATO 10. DESOBEDIÊNCIA À DECISÃO JUDICIAL 3. COAÇÃO 11. FAVORECIMENTO PESSOAL E REAL 4. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA 12. INUTILIZAÇÃO, SONEGAÇÃO OU DESCAMINHO DE MATERIAL PROBANTE 5. COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME 13. EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO 6. AUTOACUSAÇÃO FALSA 14. DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO SOBRE PERDA 7. FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA OU SUSPENSÃO DE ATIVIDADE OU DIREITO 8. CORRUPÇÃO ATIVA DE TESTEMUNHA, PERITO OU INTÉRPRETE 1. RECUSA DE FUNÇÃO NA JUSTIÇA MILITAR 1.1. TIPO PENAL Art. 340. Recusar o militar ou assemelhado exercer, sem motivo legal, função que lhe seja atribuída na administração da Justiça Militar: Pena - suspensão do exercício do posto ou cargo, de dois a seis meses. Art. 340. Recusar-se o militar a exercer, sem motivo legal, função que lhe seja atribuída na administração da Justiça Militar: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) RECUSA DA FUNÇÃO DE JUIZ MILITAR HAVENDO MOTIVO LEGAL – NÃO EXISTE O CRIME (impedimentos ou suspeições) DIREITO PENAL MILITAR SUMÁRIO 1. RECUSA DE FUNÇÃO NA JUSTIÇA MILITAR 9. PUBLICIDADE OPRESSIVA 2. DESCATO 10. DESOBEDIÊNCIA À DECISÃO JUDICIAL 3. COAÇÃO 11. FAVORECIMENTO PESSOAL E REAL 4. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA 12. INUTILIZAÇÃO, SONEGAÇÃO OU DESCAMINHO DE MATERIAL PROBANTE 5. COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME 13. EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO 6. AUTOACUSAÇÃO FALSA 14. DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO SOBRE PERDA 7. FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA OU SUSPENSÃO DE ATIVIDADE OU DIREITO 8. CORRUPÇÃO ATIVA DE TESTEMUNHA, PERITO OU INTÉRPRETE 2. DESACATO 2.1. DESACATO A AUTORIDADE JUDICIÁRIA MILITAR Art. 341. Desacatar autoridade judiciária militar no exercício da função ou em razão dela: Pena - reclusão, até quatro anos. CONDUTA – desacato ao juiz federal da justiça militar ou a oficial integrante dos conselhos da justiça militar Pode ser cometido mediante palavras, gestos, atos ou violência Não importa que o juiz se julgue ofendido, pois o bem tutelado é também a administração pública (cargo público é impessoal) Não cabe o perdão do funcionário ou retratação do agente O juiz não precisa estar no exercício da função, basta que as ofensas tenham relação com a função. DIREITO PENAL MILITAR SUMÁRIO 1. RECUSA DE FUNÇÃO NA JUSTIÇA MILITAR 9. PUBLICIDADE OPRESSIVA 2. DESCATO 10. DESOBEDIÊNCIA À DECISÃO JUDICIAL 3. COAÇÃO 11. FAVORECIMENTO PESSOAL E REAL 4. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA 12. INUTILIZAÇÃO, SONEGAÇÃO OU DESCAMINHO DE MATERIAL PROBANTE 5. COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME 13. EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO 6. AUTOACUSAÇÃO FALSA 14. DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO SOBRE PERDA 7. FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA OU SUSPENSÃO DE ATIVIDADE OU DIREITO 8. CORRUPÇÃO ATIVA DE TESTEMUNHA, PERITO OU INTÉRPRETE 3. COAÇÃO 3.1. COAÇÃO NO CURSO DO IPM OU PROCESSO PENAL MILITAR Art. 342. Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona, ou é chamada a intervir em inquérito policial, processo administrativo ou judicial militar: Pena - reclusão, até quatro anos, além da pena correspondente à violência. DOLO – obter vantagem com a declaração ou atuação de outra pessoa coagida SUJEITO PASSIVO – qualquer pessoa que venha a intervir no processo penal military ou no IPM DIREITO PENAL MILITAR SUMÁRIO 1. RECUSA DE FUNÇÃO NA JUSTIÇA MILITAR 9. PUBLICIDADE OPRESSIVA 2. DESCATO 10. DESOBEDIÊNCIA À DECISÃO JUDICIAL 3. COAÇÃO 11. FAVORECIMENTO PESSOAL E REAL 4. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA 12. INUTILIZAÇÃO, SONEGAÇÃO OU DESCAMINHO DE MATERIAL PROBANTE 5. COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME 13. EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO 6. AUTOACUSAÇÃO FALSA 14. DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO SOBRE PERDA 7. FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA OU SUSPENSÃO DE ATIVIDADE OU DIREITO 8. CORRUPÇÃO ATIVA DE TESTEMUNHA, PERITO OU INTÉRPRETE 4. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA 4.1. TIPO PENAL Art. 343. Dar causa à instauração de inquérito policial ou processo judicial militar contra alguém, imputando-lhe crime sujeito à jurisdição militar, de que o sabe inocente: Pena - reclusão, de dois a oito anos. CONSUMAÇÃO – com a instauração de alguma investigação criminal militar contra alguém que sabe ser inocente baseada na acusação feita dolosamente pelo agente TENTATIVA - A simples acusação feita pelo agente a uma pessoa que sabe inocente, sem no entanto que seja praticado nenhum procedimento investigativo por parte das autoridades. STF – Exige o dolo direto de gerar investigação contra alguém sabidamente inocente. A DÚVIDA QUANTO A CULPA DA PESSOA NÃO GERA O CRIME. CP COMUM – inclui processos civis também 4. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA 4.1. TIPO PENAL TESTEMUNHA QUE APONTA OUTRO CRIMINOSO PARA BENEFICIAR O RÉU - nesse caso há o crime de falso testemunho e não denunciação caluniosa, aplica-se a especialidade ACUSAÇÃO DEVE SER ESPONTÊNEA - se o agente faz a acusação em razão de questionamento de outrem, não existe o crime. DIFERENÇA PARA A CALÚNIA - No crime de calúnia o agente somente quer atingir a honra da vítima, contando para outras pessoas que ela cometeu um crime (o que não é verdade) SEM PROVOCAR NENHUMA INVESTIGAÇÃO CONTRA A PESSOA. 4.2. AGRAVAÇÃO DE PENA Parágrafo único. A pena é agravada, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto. DIREITO PENAL MILITAR SUMÁRIO 1. RECUSA DE FUNÇÃO NA JUSTIÇA MILITAR 9. PUBLICIDADE OPRESSIVA 2. DESCATO 10. DESOBEDIÊNCIA À DECISÃO JUDICIAL 3. COAÇÃO 11. FAVORECIMENTO PESSOAL E REAL 4. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA 12. INUTILIZAÇÃO, SONEGAÇÃO OU DESCAMINHO DE MATERIAL PROBANTE 5. COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME 13. EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO 6. AUTOACUSAÇÃO FALSA 14. DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO SOBRE PERDA 7. FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA OU SUSPENSÃO DE ATIVIDADE OU DIREITO 8. CORRUPÇÃO ATIVA DE TESTEMUNHA, PERITO OU INTÉRPRETE 5. COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME 5.1. TIPO PENAL Art. 344. Provocar a ação da autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime sujeito à jurisdição militar, que sabe não se ter verificado: Pena - detenção, até seis meses. Comunicação de um crime à autoridade que sabe que não existiu SEM A IMPUTAÇÃO A NENHUMA PESSOA (caso contrário seria a Denunciação Caluniosa) CONSUMAÇÃO : Com alguma ação investigativa das autoridades – Não basta apenas o indivíduo apresentar a informação falsa à autoridade. CP COMUM - Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. DIREITO PENAL MILITAR SUMÁRIO 1. RECUSA DE FUNÇÃO NA JUSTIÇA MILITAR 9. PUBLICIDADE OPRESSIVA 2. DESCATO 10. DESOBEDIÊNCIA À DECISÃO JUDICIAL 3. COAÇÃO 11. FAVORECIMENTO PESSOAL E REAL 4. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA 12. INUTILIZAÇÃO, SONEGAÇÃO OU DESCAMINHO DE MATERIAL PROBANTE 5. COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME 13. EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO 6. AUTOACUSAÇÃO FALSA 14. DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO SOBRE PERDA 7. FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA OU SUSPENSÃO DE ATIVIDADE OU DIREITO 8. CORRUPÇÃO ATIVA DE TESTEMUNHA, PERITO OU INTÉRPRETE 6. AUTOACUSAÇÃO FALSA 6.1. TIPO PENAL Art. 345. Acusar-se, perante a autoridade, de crime sujeito à jurisdição militar, inexistente ou praticado por outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Confessar um crime que não cometeu ou acusar-se de crime inexistente perante a autoridade responsável por eventual investigação ou apuração CONSUMAÇÃO : Com o conhecimento da autoridade da autoacusação falsa – Não precisa que haja a prática de nenhum ato de investigação. CP COMUM - Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa. DIREITO PENAL MILITAR SUMÁRIO 1. RECUSA DE FUNÇÃO NA JUSTIÇA MILITAR 9. PUBLICIDADE OPRESSIVA 2. DESCATO 10. DESOBEDIÊNCIA À DECISÃO JUDICIAL 3. COAÇÃO 11. FAVORECIMENTO PESSOAL E REAL 4. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA 12. INUTILIZAÇÃO, SONEGAÇÃO OU DESCAMINHO DE MATERIAL PROBANTE 5. COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME 13. EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO 6. AUTOACUSAÇÃO FALSA 14. DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO SOBRE PERDA 7. FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA OU SUSPENSÃO DE ATIVIDADE OU DIREITO 8. CORRUPÇÃO ATIVA DE TESTEMUNHA, PERITO OU INTÉRPRETE 7. FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA 7.1. TIPO PENAL Art. 346. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, em inquérito policial, processo administrativo ou judicial, militar: Pena - reclusão, de dois a seis anos. CRIME DE MÃO PRÓPRIA - testemunha, perito, tradutor ou intérprete (Admite participação, mas não admite co-autoria) DEPOIMENTO – processo judicial ou administrativo TESTEMUNHA DESCOMPROMISSADA – pode cometer o crime !!! RÉU OU VÍTIMA – não podem cometer o crime !! CP COMUM – trás a figura do contador como autor do crime e a pena é reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 7. FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA 7.2. AUMENTO DE PENA 1º A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado mediante suborno. 7.3. RETRATAÇÃO 2º O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença o agente se retrata ou declara a verdade. MOMENTO – antes da sentença em que ocorreu a falsidade (não é do processo criminal do falso testemunho) DIREITO PENAL MILITAR SUMÁRIO 1. RECUSA DE FUNÇÃO NA JUSTIÇA MILITAR 9. PUBLICIDADE OPRESSIVA 2. DESCATO 10. DESOBEDIÊNCIA À DECISÃO JUDICIAL 3. COAÇÃO 11. FAVORECIMENTO PESSOAL E REAL 4. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA 12. INUTILIZAÇÃO, SONEGAÇÃO OU DESCAMINHO DE MATERIAL PROBANTE 5. COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME 13. EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO 6. AUTOACUSAÇÃO FALSA 14. DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO SOBRE PERDA 7. FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA OU SUSPENSÃO DE ATIVIDADE OU DIREITO 8. CORRUPÇÃO ATIVA DE TESTEMUNHA, PERITO OU INTÉRPRETE 8. CORRUPÇÃO DE TESTEMUNHA 8.1. TIPO PENAL Art. 347. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, tradução ou interpretação, em inquérito policial, processo administrativo ou judicial, militar, ainda que a oferta não seja aceita: Pena - reclusão, de dois a oito anos. CONDUTAS – OFERECER / PROMETER / DAR SUJEITOS CORROMPIDOS - testemunha, perito, tradutor ou intérprete PROCEDIMENTOS - inquérito policial, processo administrativo ou judicial, militar CP COMUM – trás a figura do contador como autor do crime e a pena é reclusão, de três a quatro anos, e multa DIREITO PENAL MILITAR SUMÁRIO 1. RECUSA DE FUNÇÃO NA JUSTIÇA MILITAR 9. PUBLICIDADE OPRESSIVA 2. DESCATO 10. DESOBEDIÊNCIA À DECISÃO JUDICIAL 3. COAÇÃO 11. FAVORECIMENTO PESSOAL E REAL 4. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA 12. INUTILIZAÇÃO, SONEGAÇÃO OU DESCAMINHO DE MATERIAL PROBANTE 5. COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME 13. EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO 6. AUTOACUSAÇÃO FALSA 14. DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO SOBRE PERDA 7. FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA OU SUSPENSÃO DE ATIVIDADE OU DIREITO 8. CORRUPÇÃO ATIVA DE TESTEMUNHA, PERITO OU INTÉRPRETE 9. PUBLICIDADE OPRESSIVA 9.1. TIPO PENAL Art. 348. Fazer pela imprensa, rádio ou televisão, antes da intercorrência de decisão definitiva em processo penal militar, comentário tendente a exercer pressão sobre declaração de testemunha ou laudo de perito: Pena - detenção, até seis meses. CONDUTAS – pressionar testemunha ou perito pelos meios de imprensa DR MARREIROS – entende INCONSTITUCIONAL – fere a liberdade de imprensa CP COMUM – não possui crime similar DIREITO PENAL MILITAR SUMÁRIO 1. RECUSA DE FUNÇÃO NA JUSTIÇA MILITAR 9. PUBLICIDADE OPRESSIVA 2. DESCATO 10. DESOBEDIÊNCIA À DECISÃO JUDICIAL 3. COAÇÃO 11. FAVORECIMENTO PESSOAL E REAL 4. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA 12. INUTILIZAÇÃO, SONEGAÇÃO OU DESCAMINHO DE MATERIAL PROBANTE 5. COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME 13. EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO 6. AUTOACUSAÇÃO FALSA 14. DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO SOBRE PERDA 7. FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA OU SUSPENSÃO DE ATIVIDADE OU DIREITO 8. CORRUPÇÃO ATIVA DE TESTEMUNHA, PERITO OU INTÉRPRETE 10. DESOBEDIÊNCIA À DECISÃO JUDICIAL 10.1. TIPO PENAL Art. 349. Deixar, sem justa causa, de cumprir decisão da Justiça Militar, ou retardar ou fraudar o seu cumprimento: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 1º No caso de transgressão dos arts. 116, 117 e 118, a pena será cumprida sem prejuízo da execução da medida de segurança. Art 116 - Exílio local / Art 117 - Proibição de frequentar determinados lugares / Art 118 - Interdição de estabelecimento, sociedade ou associação 10. DESOBEDIÊNCIA À DECISÃO JUDICIAL 10.1. TIPO PENAL Art. 349. § 2º Nos casos do art. 118 e seus §§ 1º e 2º, a pena pela desobediência é aplicada ao representante, ou representantes legais, do estabelecimento, sociedade ou associação. Art. 118. A interdição de estabelecimento comercial ou industrial, ou de sociedade ou associação, pode ser decretada por tempo não inferior a quinze dias, nem superior a seis meses, se o estabelecimento, sociedade ou associação serve de meio ou pretexto para a prática de infração penal. § 1º A interdição consiste na proibição de exercer no local o mesmo comércio ou indústria, ou a atividade social. § 2º A sociedade ou associação, cuja sede é interditada, não pode exercer em outro local as suas atividades. DIREITO PENAL MILITAR SUMÁRIO 1. RECUSA DE FUNÇÃO NA JUSTIÇA MILITAR 9. PUBLICIDADE OPRESSIVA 2. DESCATO 10. DESOBEDIÊNCIA À DECISÃO JUDICIAL 3. COAÇÃO 11. FAVORECIMENTO PESSOAL E REAL 4. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA 12. INUTILIZAÇÃO, SONEGAÇÃO OU DESCAMINHO DE MATERIAL PROBANTE 5. COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME 13. EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO 6. AUTOACUSAÇÃO FALSA 14. DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO SOBRE PERDA 7. FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA OU SUSPENSÃO DE ATIVIDADE OU DIREITO 8. CORRUPÇÃO ATIVA DE TESTEMUNHA, PERITO OU INTÉRPRETE 11. FAVORECIMENTO PESSOAL E REAL 11.1. FAVORECIMENTO PESSOAL 11.1.1. TIPO PENAL Art. 350. Auxiliar a subtrair-se à ação da autoridade autor de crime militar, a que é cominada pena de morte ou reclusão: Pena - detenção, até seis meses. CONDUTA – esconder ou dar fuga a criminoso DOLOSAMENTE (morador que é coagido por criminoso a escondê-lo não comete crime) CRIME DO FORAGIDO – Qualquer um que tenha pena de reclusão ou morte (em caso de guerra !) CP COMUM – não prevê a pena de morte 11. FAVORECIMENTO PESSOAL E REAL 11.1. FAVORECIMENTO PESSOAL 11.1.2. DIMINUIÇÃO DE PENA Art. 350 § 1º Se ao crime é cominada pena de detenção ou impedimento, suspensão ou reforma: § 1º Se ao crime é cominada pena de detenção ou de impedimento: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Pena - detenção, até três meses. CRIME DO FORAGIDO – punido com detenção impedimento (retiradas as penas de suspensão ou reforma CP COMUM – Se ao crime não é cominada pena de reclusão / Não fala das demais penas pois não existem 11. FAVORECIMENTO PESSOAL E REAL 11.1. FAVORECIMENTO PESSOAL 11.1.3. ISENÇÃO DE PENA Art. 350 § 2º Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento da pena. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA – não dá para obrigar uma mãe a entregar o próprio filho CP COMUM – idêntica previsão 11. FAVORECIMENTO PESSOAL E REAL 11.2. FAVORECIMENTO REAL 11.2.1. TIPO PENAL Art. 351. Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime: Pena - detenção, de três meses a um ano. CONDUTA – guardar DOLOSAMENTE mercadoria de origem criminosa (morador que é coagido por criminoso a esconder mercadoria não comete crime) ISENÇÃO DE PENA – NÃO EXISTE (pai, mãe, cônjuge ou irmão que esconde produto criminoso responde normalmente) CP COMUM – detenção, de um a seis meses, e multa. DIREITO PENAL MILITAR SUMÁRIO 1. RECUSA DE FUNÇÃO NA JUSTIÇA MILITAR 9. PUBLICIDADE OPRESSIVA 2. DESCATO 10. DESOBEDIÊNCIA À DECISÃO JUDICIAL 3. COAÇÃO 11. FAVORECIMENTO PESSOAL E REAL 4. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA 12. INUTILIZAÇÃO, SONEGAÇÃO OU DESCAMINHO DE MATERIAL PROBANTE 5. COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME 13. EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO 6. AUTOACUSAÇÃO FALSA 14. DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO SOBRE PERDA 7. FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA OU SUSPENSÃO DE ATIVIDADE OU DIREITO 8. CORRUPÇÃO ATIVA DE TESTEMUNHA, PERITO OU INTÉRPRETE 12. DESTRUIÇÃO DE PROVAS 12.1. INUTILIZAÇÃO, SONEGAÇÃO OU DESCAMINHO DE MATERIAL PROBANTE Art. 352. Inutilizar, total ou parcialmente, sonegar ou dar descaminho a autos, documento ou objeto de valor probante, que tem sob guarda ou recebe para exame: Pena - detenção, de seis meses a três anos, se o fato não constitui crime mais grave. CONDUTA – qualquer pessoa que inutilizar dolosamente provas que estejam em sua posse lícita CP COMUM – crime próprio apenas do advogado ou procurador 12.2. MODALIDADE CULPOSA Parágrafo único. Se a inutilização ou o descaminho resulta de ação ou omissão culposa: Pena - detenção, até seis meses. DIREITO PENAL MILITAR SUMÁRIO 1. RECUSA DE FUNÇÃO NA JUSTIÇA MILITAR 9. PUBLICIDADE OPRESSIVA 2. DESCATO 10. DESOBEDIÊNCIA À DECISÃO JUDICIAL 3. COAÇÃO 11. FAVORECIMENTO PESSOAL E REAL 4. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA 12. INUTILIZAÇÃO, SONEGAÇÃO OU DESCAMINHO DE MATERIAL PROBANTE 5. COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME 13. EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO 6. AUTOACUSAÇÃO FALSA 14. DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO SOBRE PERDA 7. FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA OU SUSPENSÃO DE ATIVIDADE OU DIREITO 8. CORRUPÇÃO ATIVA DE TESTEMUNHA, PERITO OU INTÉRPRETE 13. EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO 13.1. TIPO PENAL Art. 353. Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha, na Justiça Militar: Art. 353. Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, órgão do Ministério Público, servidor público da Justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha, na Justiça Militar: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Pena - reclusão, até cinco anos. Espécie de tráfico de influência dentro da justiça CP COMUM – apenas acrescenta o jurado nas pessoas que podem ser influenciadas 13.2. AUMENTO DE PENA Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas no artigo. DIREITO PENAL MILITAR SUMÁRIO 1. RECUSA DE FUNÇÃO NA JUSTIÇA MILITAR 9. PUBLICIDADE OPRESSIVA 2. DESCATO 10. DESOBEDIÊNCIA À DECISÃO JUDICIAL 3. COAÇÃO 11. FAVORECIMENTO PESSOAL E REAL 4. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA 12. INUTILIZAÇÃO, SONEGAÇÃO OU DESCAMINHO DE MATERIAL PROBANTE 5. COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME 13. EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO 6. AUTOACUSAÇÃO FALSA 14. DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO SOBRE PERDA 7. FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA OU SUSPENSÃO DE ATIVIDADE OU DIREITO 8. CORRUPÇÃO ATIVA DE TESTEMUNHA, PERITO OU INTÉRPRETE 14. DESOBEDIÊNCIA SOBRE ATIVIDADE OU DIREITO 14.1. DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO SOBRE PERDA OU SUSPENSÃO DE ATIVIDADE OU DIREITO Art. 354. Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão da Justiça Militar: Pena - detenção, de três meses a dois anos. A suspensão do direito deve ser sido provocada por decisão da Justiça Militar CP COMUM – idêntica previsão

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