Direito Penal Militar - Aula 3 - DOLO E CULPA E TENTATIVA 2024 PDF
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Faculdades Integradas do Ceará
2024
Rodrigo Varela
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These are lecture notes on military criminal law, covering topics such as the concurrence and classification of crimes, consumption, attempts, intent, negligence, and the competition of people. The notes include specific examples and relevant articles.
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DIREITO PENAL MILITAR Prof. RODRIGO VARELA DIREITO PENAL MILITAR 3 ª AULA CONCURSO E CLASSIFICAÇÃO DE CRIMES; TENTATIVA E CONSUMAÇÃO; DOLO E CULPA; CONCURSO DE PESSOAS; Prof. RODRIGO VARELA DIREITO PENAL MILITAR SUMÁRIO: 1. CONCURSO E...
DIREITO PENAL MILITAR Prof. RODRIGO VARELA DIREITO PENAL MILITAR 3 ª AULA CONCURSO E CLASSIFICAÇÃO DE CRIMES; TENTATIVA E CONSUMAÇÃO; DOLO E CULPA; CONCURSO DE PESSOAS; Prof. RODRIGO VARELA DIREITO PENAL MILITAR SUMÁRIO: 1. CONCURSO E CLASSIFICAÇÃO DE CRIMES 2. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA 3. DOLO E CULPA 4. CONCURSO DE PESSOAS 5. EXERCÍCIOS Prof. RODRIGO VARELA DIREITO PENAL MILITAR SUMÁRIO: 1. CONCURSO E CLASSIFICAÇÃO DE CRIMES 2. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA 3. DOLO E CULPA 4. CONCURSO DE PESSOAS 5. EXERCÍCIOS Prof. RODRIGO VARELA 1. CONCURSO E CLASSIFICAÇÃO DE CRIMES 1.1. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Art. 79. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se-lhe cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Parágrafo único. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.” (NR) Nova redação igualou a definição com o código penal comum Mais de uma ação ou omissão Dois ou mais crimes idênticos ou não Resultado: Soma-se as penas 1. CONCURSO E CLASSIFICAÇÃO DE CRIMES 1.1. CONCURSO FORMAL DE CRIMES Art. 79-A. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) até metade. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) Incluiu o mesmo conceito já previsto no código penal comum Uma única ação ou omissão com dois ou mais crimes idênticos ou não PENA: Aplica-se a pena mais grave aumentada de 1/6 até a 1/2; Se forem iguais aplica-se uma delas aumentada de 1/6 até a ½ 1. CONCURSO E CLASSIFICAÇÃO DE CRIMES 1.1. CONCURSO FORMAL DE CRIMES Art. 79-A. § 1º As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no art. 79 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) § 2º Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 79 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) CONCURSO FORMAL PERFEITO ou PRÓPRIO: o agente não possuía o intuito de praticar os crimes de forma autônoma (culpa). Ex 1: Agente A atira em B para matá-lo, a bala atravessa e atinge C. Dolo + Culpa. Ex 2: Motorista que dirige de forma imprudente a acaba matando três pessoas. Culpa + Culpa. CONCURSO FORMAL IMPERFEITO ou IMPRÓPRIO: o agente possuía o intuito de praticar os crimes de forma autônoma (dolo). Nesta hipótese as pena sempre serão somadas (aplica-se a regra do concurso material) Ex: Nazistas que atiravam em judeus em filas. Dolo + Dolo. 1. CONCURSO E CLASSIFICAÇÃO DE CRIMES 1.2. CRIMES CONTINUADOS Art. 80. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços). (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Igualou a redação do código penal comum Ex: Caixa que furta R$ 50,00 todo dia. Cada ato isolado já configura um crime consumado A unificação dos crimes é feita por uma ficção jurídica Consequência Jurídica – pena de um crime aumentada de 1/6 a 2/3. 1. CONCURSO E CLASSIFICAÇÃO DE CRIMES 1.2. CRIMES CONTINUADOS Art. 80. Parágrafo único. Nos crimes dolosos contra vítimas diferentes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juízo, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras dos §§ 1º e 2º do art. 79-A e do art. 81 deste Código.” (NR) (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) PENA AUMENTADA ATÉ O TRIPLO – vítimas diferentes + crimes com violência ou grave ameaça + condições pessoais + circunstâncias do crime Não pode resultar em pena maior do que a soma da pena de todos os crimes Ex: Serial killer que matou duas pessoas – se aplicar o triplo seria pior do que o somatório previsto no concurso material – NÃO PODE 1. CONCURSO E CLASSIFICAÇÃO DE CRIMES 1.3. CRIMES INSTANTÂNEOS, PERMANENTES, DE EFEITOS PERMANENTES E HABITUAIS 1.3.1. CRIMES INSTANTÂNEOS A consumação não se prolonga no tempo Consumação e exaurimento se confundem Ex: Homicídio 1.3.2. CRIMES PERMANENTES Consumação se prolonga no tempo Ex: Extorsão mediante sequestro (Art 244 CPM) Surgindo lei mais gravosa durante a execução do crime, é aplicada (Sumula 711 – STF) Cabe a prisão em flagrante o tempo todo 1. CONCURSO E CLASSIFICAÇÃO DE CRIMES 1.3. CRIMES INSTANTÂNEOS, PERMANENTES, DE EFEITOS PERMANENTES E HABITUAIS 1.3.3. CRIMES INSTANTÂNEOS DE EFEITOS PERMANENTES Consumada a infração, seus efeitos se prolongam no tempo independente da vontade do agente Ex: Deserção (segundo Dr. Marreiros e parte da doutrina) OBS: Difere do crime permanente, pois neste o agente tem o controle da execução e pode fazer cessar a mesma quando quiser. Já no instantâneo de efeitos permanentes o agente não pode fazer cessar tais efeitos. 1. CONCURSO E CLASSIFICAÇÃO DE CRIMES 1.3. CRIMES INSTANTÂNEOS, PERMANENTES, DE EFEITOS PERMANENTES E HABITUAIS 1.3.4. CRIMES HABITUAIS Reiteração de atos que isoladamente não são crimes Ex: Exercício do Comércio (Art 204 CPM) 1. CONCURSO E CLASSIFICAÇÃO DE CRIMES 1.4. CRIMES PRÓPRIOS E DE MÃO PROPRIA 1.4.1. CRIMES PRÓPRIOS Exige-se do autor uma capacidade especial / Ex: ser funcionário público (peculato); Admite-se a co-autoria 1.4.2. CRIMES DE MÃO PRÓPRIA Ninguém pode praticar o crime no lugar do agente / Ex: Abandono de Posto (Art 195 CPM) Não aceita a co-autoria, mas admite participação (corrente majoritária) OBS: O STF tem admitido a participação nos crimes de mão própria 1. CONCURSO E CLASSIFICAÇÃO DE CRIMES 1.5. CRIMES UNISSUBJETIVOS E PLURISSUBJETIVOS 1.5.1. CRIMES UNISSUBJETIVOS Pode ser praticado por uma só pessoa, ainda que aceite a co-autoria e a participação Ex: Roubo 1.5.2. CRIMES PLURISSUBJETIVOS Também chamados Crimes Coletivos ou de Concurso Necessário Exige-se dois ou mais agentes para que a conduta seja típica Ex: Motim 1. CONCURSO E CLASSIFICAÇÃO DE CRIMES 1.6. CRIMES UNISSUBSISTENTES E PLURISSUBSISTENTES 1.6.1. CRIMES UNISSUBSISTENTES Crimes consuma-se com um único ato Conduta é indivisível (não permite fracionamento do iter-criminis) Não se admite a tentativa Ex: Injúria; Omissão de Socorro 1.6.2. CRIMES PLURISSUBSISTENTES Crimes consuma-se com vários atos Conduta é divisível (permite fracionamento do iter-criminis) Admite a tentativa Ex: Homicídio, furto, roubo. DIREITO PENAL MILITAR SUMÁRIO: 1. CONCURSO E CLASSIFICAÇÃO DE CRIMES 2. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA 3. DOLO E CULPA 4. CONCURSO DE PESSOAS 5. EXERCÍCIOS Prof. RODRIGO VARELA 2. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA 2.1. ITER CRIMINIS ITER CRIMINIS COGITAÇÃO ATOS EXECUÇÃO CONSUMAÇÃO EXAURIMENTO PREPARATÓRIOS - É o surgimento - são os preparativos - são os atos de - Todos os elementos - É o resultado obtido da idéia de para a prática de um execução do tipo foram após a consumação cometer um crime crime - inicia a conduta realizados. (crimes formais) - Não é punida - Geralmente não são descrita no - Nos crimes formais - Nos crimes materiais, punidos núcleo do tipo ocorre no momento da onde a consumação - Serão punidos quando penal ação (confunde-se ocorre com o resultado, por si só constituírem com a execução) o exaurimento se um fato típico - nos crimes materiais confunde com a (ex: a compra de uma é a ocorrência do consumação. arma sem registro) resultado pretendido. 2. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA 2.2. CRIMES CONSUMADOS Art. 30. Diz-se o crime: I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; Mesma definição do Direito Penal comum 2.3. CRIMES TENTADOS Art. 30. Diz-se o crime: II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Mesma definição do Direito Penal comum 2. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA 2.4. REQUISITOS DA TENTATIVA Início da Execução Falta da consumação por circunstâncias alheias a vontade do agente Dolo do crime consumado 2.5. PENA DA TENTATIVA Art 30 Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado. Diferente do Direito Penal Comum (sempre ocorre a redução) 2. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA 2.6. CLASSIFICAÇÃO DAS TENTATIVAS TENTATIVA PERFEITA OU CRIME FALHO – São finalizados todos os atos de execução TENTATIVA IMPERFEITA – O agente é impedido de concluir todos os atos da execução TENTATIVA BRANCA OU INCRUENTA – quando o bem jurídico atacado não sofre nenhum dano TENTATIVA VERMELHA OU CRUENTA - quando o bem jurídico atacado sofre danos, mas o crime não se consuma 2. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA 2.3. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA Art. 31. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. - O agente não termina a execução por vontade própria - O agente responde pelos atos já praticados, jamais pela tentativa ! - A vontade do agente deve ser livre de coação ou outro vício - Ex: Ladrão que entra na casa para furtar, mas desiste e vai embora, responde por invasão de domicilio. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA X TENTATIVA - posso prosseguir mas não quero - quero prosseguir mas não posso 2. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA 2.4. ARREPENDIMENTO EFICAZ Art. 31. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. - Agente termina a execução, mas impede a consumação - O agente responde pelos atos já praticados, jamais pela tentativa !! - A vontade do agente deve ser livre de coação ou outro vício - Não existe tentativa de arrependimento eficaz, se a consumação não for impedida o agente responderá pelo crime doloso consumado. - Ex: Agente que atira para matar, mas socorre a vítima evitando a morte, responde por lesão corporal. 2. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA 2.5. ARREPENDIMENTO POSTERIOR Art. 16 CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços - Arrependimento do agente após a consumação do delito - É causa de diminuição de pena NO CODIGO PENAL COMUM - NÃO EXISTE EXPRESSAMENTE NO DIREITO PENAL MILITAR !! - CONFIGURA APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE (qualquer que seja o crime) Art. 72. São circunstâncias que sempre atenuam a pena: III - ter o agente: b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; 2. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA 2.5. ARREPENDIMENTO POSTERIOR Art. 16 CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços Existe na parte especial em alguns crimes militares (Ex: Peculato Culposo) STF - admite a aplicação a todos os crimes militares (Art 12 CP - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso) STM – não admite fora dos casos já previstos na parte especial. DOUTRINA – Dr. Marreiros admite para todos os crimes militares 2. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA 2.6. CRIME IMPOSSÍVEL Art. 32. Quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, nenhuma pena é aplicável. TENTATIVA INIDÔNIA – FATO ATÍPICO A) INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO EMPREGADO - Conduta inviável para se obter o resultado (nunca ocorreria) - Meio não quer dizer instrumento e sim conduta - Ex: Agente que atira para matar utilizando munição de festim. B) OBJETO ABSOLUTAMENTE IMPRÓPRIO - Conduta dirigida a um objeto não adequado para aquele delito - Objeto é a pessoa ou a coisa atingida pela conduta. (objeto não é instrumento) - Ex: Agente atira num defunto para matá-lo DIREITO PENAL MILITAR SUMÁRIO: 1. CONCURSO E CLASSIFICAÇÃO DE CRIMES 2. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA 3. DOLO E CULPA 4. CONCURSO DE PESSOAS 5. EXERCÍCIOS Prof. RODRIGO VARELA 3. DOLO E CULPA 3.1. CRIME DOLOSO Art. 33. Diz-se o crime: I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo Mesma definição do CP comum. 3.2. TIPOS DE DOLO 3.2.1. DOLO DIRETO ou DETERMINADO Agente quer o resultado, de maneira clara, consciente e inequívoca 3. DOLO E CULPA 3.2. TIPOS DE DOLO 3.2.2. DOLO INDIRETO ou INDETERMINADO O dolo não é bem definido, impreciso Pode ser o DOLO EVENTUAL ou DOLO ALTERNATIVO 3.2.3. DOLO EVENTUAL – Agente age assumindo o risco de produzir o resultado (Aconteça o que acontecer não deixo de agir) 3.2.4. DOLO ALTERNATIVO – agente quer um ou outro resultado (dolo alternativo objetivo) ou agente quer atingir uma ou outra pessoa (dolo alternativo subjetivo) 3. DOLO E CULPA 3.2. TIPOS DE DOLO 3.2.5. DOLO DE DANO E DOLO DE PERIGO DOLO DE DANO – a conduta causa efetiva lesão ao bem jurídico tutelado DOLO DE PERIGO – a conduta apenas expõe a perigo o bem jurídico tutelado, sem que tenha ocorrido nenhuma lesão efetiva. 3.2.6. DOLO GENÉRICO E DOLO ESPECÍFICO DOLO GENÉRICO – o tipo penal exige apenas que o autor pratique o verbo do crime intencionalmente. Ex: Homicídio DOLO ESPECÍFICO – Além da conduta (verbo do crime) o tipo penal exige uma determinada intenção, para que ocorra o crime. Ex: Prevaricação (satisfazer interesse ou sentimento pessoal) 3. DOLO E CULPA 3.2. TIPOS DE DOLO 3.2.7. DOLO DIRETO DE 1º GRAU e DE 2º GRAU DOLO DIRETO DE 1º GRAU – Agente atinge diretamente o resultado pretendido DOLO DIRETO DE 2º GRAU – Agente atinge o resultado pretendido (1º grau), além de outros como consequência de sua conduta (2º grau). Ex: Agente explode um ônibus para matar determinada pessoa, porém mata várias outras. 3. DOLO E CULPA 3.2. TIPOS DE DOLO 3.2.8. DOLO GERAL Agente acredita ter obtido o resultado pretendido mas somente com uma segunda conduta é que o resultado efetivamente ocorre. Ex: Agente atira numa pessoa e pensando estar morta enterra-a matando por asfixia. Tecnicamente responderia por tentativa de homicídio + homicídio culposo, mas pela teoria do dolo geral responderá por homicídio doloso consumado 3. DOLO E CULPA 3.3. CRIME CULPOSO Art. 33. Diz-se o crime: II - culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo. 3.3.1. ELEMENTOS DA CULPA Conduta voluntária Inobservância do dever de cuidado (ordinária ou especial) Lesão involuntária (não desejável) Previsibilidade (homem médio) 3. DOLO E CULPA 3.3. CRIME CULPOSO 3.3.2. CULPA INCONSCIENTE Art. 33. Diz-se o crime: II - culposo,.... não prevê o resultado que podia prever.... Agente não prevê um resultado que era previsível 3.3.3. CULPA CONSCIENTE Art. 33. Diz-se o crime: II - culposo,.... não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo Agente não quer o resultado, mas prevê que ele pode ocorrer (eu sei que pode, mas não vai acontecer) CULPA CONSCIENTE ≠ DOLO EVENTUAL – no culpa o agente prevê mas não quer; no dolo o agente prevê e não se importa de ocorrer. 3. DOLO E CULPA 3.3. CRIME CULPOSO 3.3.4. MODALIDADES DE CULPA IMPRUDÊNCIA – ação descuidada NEGLIGÊNCIA – omissão IMPERÍCIA – atuação técnico-profissional Diferente do CP, o CPM não prevê expressamente 3.3.5. EXCEPCIONALIDADE DO CRIME CULPOSO Art 30 Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. O crime culposo só existe se estiver expresso na lei penal Em regra só se pune o crime a título de dolo 3. DOLO E CULPA 3.3. CRIME CULPOSO CONCORRÊNCIA DE CULPAS – dois agentes agem culposamente gerando um mesmo resultado. Ambos respondem na medida de suas culpabilidades. Ex: A dirige em alta velocidade e B na contramão. Ambos colidem e os destroços do acidente atingem o pedestre C. A e B respondem pelas lesões corporais culposas causadas a C. COMPENSAÇÃO DE CULPAS – Não admitida pelo Direito Penal Brasieliro ! Autor e vítima agem erradamente. Ainda assim o agente responde pelo delito culposo, apenas pode diminuir a pena ao analisar a conduta da vítima. Ex: pedestre que atravessa fora da faixa e é atropelado por veículo na contramão. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – O agente age dentro da lei, apenas a vítima age erradamente. Exclui a culpa do agente. Ex: Pedestre que atravessa em local proibido e é atropelado por veiculo que transitava em velocidade compatível com a via. 3. DOLO E CULPA 3.3. CRIME CULPOSO 3.3.7. CRIMES QUALIFICADOS PELO RESULTADO Art. 34. Pelos resultados que agravam especialmente as penas só responde o agente quando os houver causado, pelo menos, culposamente. Uma única conduta com dois resultados 1º RESULTADO 2º RESULTADO EXEMPLO DOLO DOLO Art 209 § 1º - LESAO CORPORAL GRAVE DOLO CULPA Art 209 § 3º - LESAO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE CULPA DOLO Art 206 § 1º (final) – HOMICIDIO CULPOSO QUALIFICADO POR NÃO PRESTAR SOCORRO A VITIMA CULPA CULPA Art 268 § 2º cc Art 277 final – INCENDIO CULPOSO QUE RESULTA LESAO OU MORTE DIREITO PENAL MILITAR SUMÁRIO: 1. CONCURSO E CLASSIFICAÇÃO DE CRIMES 2. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA 3. DOLO E CULPA 4. CONCURSO DE PESSOAS 5. EXERCÍCIOS Prof. RODRIGO VARELA 4. CONCURSO DE PESSOAS 4.1. TEORIA MONISTA Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas. O crime mesmo cometido por várias pessoas permanece único e indivisível 4.2. PUNIBILIDADE Art. 53. § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. O juiz portanto está obrigado a aplicar as penas de acordo com a gravidade da atuação de cada agente 4. CONCURSO DE PESSOAS 4.3. REQUISITOS DO CONCURSO DE PESSOAS 4.3.1. PLURALIDADES DE CONDUTAS Mais de uma conduta como participação ou co-autoria ou ambos. Duas ou mais pessoas envolvidas 4.3.2. IDENTIDADE DE CRIME Deve haver dois ou mais criminosos mas UM ÚNICO CRIME Em se tratando de Infrações diferentes não existe co-autoria (cada um responde pelo seu crime). Ex: Corrupção Ativa e Passiva; 4. CONCURSO DE PESSOAS 4.3. REQUISITOS DO CONCURSO DE PESSOAS 4.3.3. RELEVÂNCIA CAUSAL DE CADA CONDUTA Cada qual responde de acordo com sua culpabilidade Necessariamente, a ação do agente deve ter causado o resultado ou contribuído efetivamente para tal 4.3.4. LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES Os agentes devem conscientemente estar agindo em conjunto com o mesmo objetivo. Porém não é necessário o acordo prévio, basta a adesão voluntária a conduta de outrem com o mesmo objetivo criminoso 4. CONCURSO DE PESSOAS 4.4. CIRCUNSTÂNCIAS DE CARÁTER PESSOAL Art. 53. § 1º.....Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. O que diz respeito apenas a um autor não se aplica ao outro No entanto, se for ELEMENTO DO CRIME SE COMUNICA !! POLÊMICA – STF e STM admitem a possibilidade de um civil em concurso com militar cometer crime propriamente militar !! Ex: Um civil segura um Tenente para que o soldado o agrida. O civil responde por violência contra superior. 4. CONCURSO DE PESSOAS 4.5. AUTORIA 4.5.1. OMISSÃO LEGAL O CPM assim como o CP, não fez distinção nem definiu autoria, co-autoria ou participação 4.5.2. TEORIAS SOBRE AUTORIA TEORIA RESTRITIVA - Autor é aquele que pratica a conduta típica prevista em lei (ignora a autoria mediata e o mandante) TEORIA EXTENSIVA - Autor é tanto aquele que pratica a conduta típica, como aquele que concorre para o resultado (Não faz distinção entre autor e participe) TEORIA DO DOMINIO FINAL DO FATO - Autor é quem tem o poder de decisão sobre o fato criminoso (a mais utilizada atualmente) 4. CONCURSO DE PESSOAS 4.6. AGRAVANTES DE PENA Art. 53. § 2° A pena é agravada em relação ao agente que: I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; (chefe) II - coage outrem à execução material do crime; (coator) III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; (incita subordinado ou inimputável) IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa. (motivo torpe) 4.7. CABEÇAS (Crimes de concurso necessário) § 4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação. § 5º Quando o crime é cometido por inferiores hierárquicos e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores hierárquicos que exercem função de oficial. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) apenas acrescentou a palavra “hierárquicos” 4. CONCURSO DE PESSOAS 4.8. AUTORIA COLATERAL Dois agentes no mesmo momento agem buscando um mesmo resultado, sem que um saiba da atuação do outro. Se não se puder definir quem causou o resultado ambos respondem pela tentativa. 4.9. AUTORIA MEDIATA Agente que utiliza-se de outra pessoa para praticar um crime induzindo esta pessoa em erro, coagindo-a ou valendo-se de sua inimputabilidade. Ex: Coação Moral Irresistível Não existe concurso de pessoas, pois falta a unidade de desígnios (liame subjetivo) Apenas o autor mediato responde pelo crime. 4. CONCURSO DE PESSOAS 4.10. PARTICIPAÇÃO Art. 53. § 3º A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância. O participe não realiza a conduta descrita no tipo penal Incide nas penas do crime, mas de forma atenuada 4.10.1. CONDIÇÃO PARA A PUNIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO Art. 54. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário, não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. Atos preparatórios em tese não são punidos. Em alguns casos a lei pode punir. Ex: Art 152 – Conspiração 4. CONCURSO DE PESSOAS 4.10. PARTICIPAÇÃO 4.10.2. PARTICIPAÇÃO MORAL OU INSTIGAÇÃO É todo auxilio psicológico ou moral que atua na vontade do autor INSTIGAR - reforçar uma ideia já existente de cometer o crime INDUZIMENTO - fazer surgir a ideia de cometer um crime 4.10.3. CUMPLICIDADE ou PARTICIPAÇÃO MATERIAL Qualquer tipo de auxilio material ao autor do crime Ex: empréstimo de uma arma 4. CONCURSO DE PESSOAS 4.10. PARTICIPAÇÃO 4.10.4. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA (Código Penal) Art 29 § 2º CP - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave Art. 12 CP - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso Neste caso haverá dois crimes distintos, pois em relação ao crime mais grave não houve concurso, pois faltou o liame subjetivo Ex: Dois ladrões assaltam e um resolve estuprar. NÃO EXISTE PREVISÃO NO CPM Para o Dr. Marreiros DEVE SER APLICADO NO DIREITO PENAL MILITAR 4. CONCURSO DE PESSOAS 4.10. PARTICIPAÇÃO 4.10.4. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA (Código Penal) Art 29 § 2º CP - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave AUMENTO DE PENA: se a ocorrência mais grave ocorre como consequência natural e previsível do crime. Ex: furto vira roubo Mantém-se os crimes diferentes (um por roubo e o outro por furto), porém a pena do furto é aumentada 4. CONCURSO DE PESSOAS 4.10. PARTICIPAÇÃO 4.10.5. OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPE Para haver a participação não é necessário que o autor saiba ou aceite a cooperação. (Adesão voluntária) Para a maioria da doutrina não existe participação em crime culposo, pois quem colabora para um comportamento descuidado é também descuidado, e sendo assim é co-autor e não partícipe Não existe participação culposa em crime doloso, nem participação dolosa em crime culposo. DIREITO PENAL MILITAR SUMÁRIO: 1. CONCURSO E CLASSIFICAÇÃO DE CRIMES 2. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA 3. DOLO E CULPA 4. CONCURSO DE PESSOAS 5. EXERCÍCIOS Prof. RODRIGO VARELA 5. EXERCÍCIOS 5.1. QUESTÃO 1 Ano: 2013 - Banca: Exército - Órgão: EsFCEx - Prova: Oficial Assinale a alternativa correta, com base no positivado no CPM e no CP comum. a) O tratamento dado à tentativa na parte geral do CPM é idêntico ao dado pelo CP. b) A coação recebe tratamento idêntico no CP comum e no CPM. c) O erro de tipo e o erro de proibição possuem previsão positivada no CPM. d) A abordagem dada à desistência voluntária e ao arrependimento eficaz no CPM é idêntica à dada pelo CP Comum. e) as causas de exclusão de ilicitude previstas no CP comum são as mesmas previstas no CPM. 5. EXERCÍCIOS 5.1. QUESTÃO 1 RESPOSTA LETRA D a) ERRADA - A tentativa no CPM admite a penalidade integral do crime consumado, conforme art. 30. Diferente do CP comum que reduz de 1/3 a 2/3 b) ERRADA – já vimos que a coação moral no CPM fala em ordem manifestamente criminosa e no CP comum manifestamente ilegal c) ERRADA – no CPM os erros são de fato e de direito d) CERTO – Realmente a abordagem dada à desistência voluntária e ao arrependimento eficaz no CPM é idêntica à dada pelo CP Comum. e) ERRADA - Já vimos que no CPM existe o Estado de Defesa Coativo que não existe no CP comum. 5. EXERCÍCIOS 5.1. QUESTÃO 2 Ano: 2013 - Banca: Exército - Órgão: EsFCEx - Prova: Oficial Nos termos do positivado no CPM e no CP comum, marque a alternativa correta. a) Ao contrário do CP comum, e por sua natureza militar, o CPM adota a obediência hierárquica como causa de exclusão de culpa, sem que se questione se a ordem era legal ou não legal, vez que ao subordinado não é dado apreciar a ordem do superior. b) Segundo positivado no CPM a obediência hierárquica, se caracterizada, excluí a ilicitude. c) Segundo positivado no CPM, os crimes culposos são os praticados por imprudência, imperícia ou negligência. d) A definição de crime culposo positivada no CPM não define o crime culposo com base em imprudência, imperícia ou negligência. e) Se uma conduta é praticada em obediência hierárquica, e é manifestamente criminosa, o autor da ordem não responde pelo crime, mas apenas os que a executaram, sabendo-se tratar de crime. 5. EXERCÍCIOS 5.1. QUESTÃO 2 Ano: 2013 - Banca: Exército - Órgão: EsFCEx - Prova: Oficial RESPOSTA LETRA D a) Ao contrário do CP comum, e por sua natureza militar, o CPM adota a obediência hierárquica como causa de exclusão de culpa, sem que se questione se a ordem era legal ou não legal, vez que ao subordinado não é dado apreciar a ordem do superior. (criminosa ou não) b) Segundo positivado no CPM a obediência hierárquica, se caracterizada, excluí a ilicitude. (exclui a culpabilidade) c) Segundo positivado no CPM, os crimes culposos são os praticados por imprudência, imperícia ou negligência. (não estão no CPM) d) A definição de crime culposo positivada no CPM não define o crime culposo com base em imprudência, imperícia ou negligência. e) Se uma conduta é praticada em obediência hierárquica, e é manifestamente criminosa, o autor da ordem não responde pelo crime, mas apenas os que a executaram, sabendo-se tratar de crime. (ambos respondem em coautoria) 5. EXERCÍCIOS 5.1. QUESTÃO 3 Ano: 2011 Banca: Exército Órgão: EsFCEx Prova: Exército - 2011 - EsFCEx - Oficial - Direito Assinale a alternativa correta: A) O esgotamento de toda a atividade executória constitui requisito da desistência voluntária. B) Dá-se, também, o crime impossível, quando os meios empregados são relativamente inidôneos à sua consumação. C) Não é culpado quem comete o crime em obediência a ordem direta de superior hierárquico, em assunto relativo a serviço. D) A pena pode ser atenuada quando o agente supõe lícito o fato, por ignorância escusável, em se tratando de crime contra o dever militar. E) Dá-se a tentativa imperfeita, quando, apesar da ação executória ter-se esgotado, não se alcançou o resultado desejado por motivo alheio à vontade do agente. 5. EXERCÍCIOS 5.1. QUESTÃO 3 RESPOSTA LETRA C A) O esgotamento de toda a atividade executória constitui requisito da desistência voluntária. B) Dá-se, também, o crime impossível, quando os meios empregados são relativamente inidôneos à sua consumação. C) Não é culpado quem comete o crime em obediência a ordem direta de superior hierárquico, em assunto relativo a serviço. D) A pena pode ser atenuada quando o agente supõe lícito o fato, por ignorância escusável, em se tratando de crime contra o dever militar. E) Dá-se a tentativa imperfeita, quando, apesar da ação executória ter-se esgotado, não se alcançou o resultado desejado por motivo alheio à vontade do agente. Obediência hierárquica Art. 38. Não é culpado quem comete o crime: b) em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços. 5. EXERCÍCIOS 5.1. QUESTÃO 4 Ano: 2021 Banca: VUNESP Órgão: EsFCEx Prova: VUNESP - 2021 - EsFCEx - Direito Considerando que o crime de motim é de autoria coletiva necessária, na hipótese de ocorrer um motim envolvendo 2 (dois) Cabos, 2 (dois) Soldados, 2 (dois) Sargentos e 1 (um) Tenente, sendo o mentor da prática criminosa um dos Cabos, é correto afirmar, nos termos do Código Penal Militar: A) o Tenente será considerado o cabeça do motim e poderá receber uma pena maior. B) o enunciado descreve uma hipótese de crime impossível, pois o efetivo total de 7 (sete) militares é insuficiente para a configuração do crime de motim. C) o Cabo mentor da prática será considerado o cabeça, podendo receber a maior pena aplicada. D) o Tenente e os Sargentos receberão as maiores penas, pois serão considerados os cabeças do movimento. E) em razão de um Cabo estar liderando um movimento na presença de um Tenente e de vários Sargentos, houve descaracterização do crime de autoria coletiva necessária. 5. EXERCÍCIOS 5.1. QUESTÃO 4 RESPOSTA LETRA A A) o Tenente será considerado o cabeça do motim e poderá receber uma pena maior. Co-autoria Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas. Cabeças § 4° Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação. § 5° Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.