AULA 8 RITO ORDINÁRIO - PROCESSO PENAL MILITAR - PDF
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Faculdades Integradas do Ceará
Rodrigo Varela
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Este documento é um extrato de texto de um curso sobre Processo Penal Militar. As notas de aula abordam o tópico de citações e intimações, com explicações detalhadas sobre as formas de intimação de réus militares e outras informações relevantes sobre o processo.
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PROCESSO PENAL MILITAR 8 ª AULA RITO ORDINÁRIO CITAÇÕES E INTIMAÇÕES Prof. RODRIGO VARELA PROCESSO PENAL MILITAR SUMÁRIO: 1. INSTRUÇÃO CRIMINAL 2. CITAÇÕES E INTIMAÇÕES 3. RITO ORDINÁRIO Prof. RODRIGO VARELA PROCE...
PROCESSO PENAL MILITAR 8 ª AULA RITO ORDINÁRIO CITAÇÕES E INTIMAÇÕES Prof. RODRIGO VARELA PROCESSO PENAL MILITAR SUMÁRIO: 1. INSTRUÇÃO CRIMINAL 2. CITAÇÕES E INTIMAÇÕES 3. RITO ORDINÁRIO Prof. RODRIGO VARELA PROCESSO PENAL MILITAR SUMÁRIO: 1. INSTRUÇÃO CRIMINAL 2. CITAÇÕES E INTIMAÇÕES 3. RITO ORDINÁRIO 1. INSTRUÇÃO CRIMINAL 1.1. PREFERÊNCIA PARA A INSTRUÇÃO CRIMINAL Art 384. Terão preferência para a instrução criminal: a) os processos, a que respondam os acusados presos; b) dentre os presos, os de prisão mais antiga; c) dentre os acusados soltos e os revéis, os de prioridade de processo. Parágrafo único. A ordem de preferência poderá ser alterada por conveniência da justiça ou da ordem militar. PRIORIDADE DE PROCESSO – O CPPM não definiu que processos tem prioridades ! Usa-se critérios de outras leis – Ex: Estatuto do Idoso; Estatuto da Criança e Adolescente ALTERAÇÃO DA PREFERÊNCIA – a critério do juiz. Ex: risco de prescrição 1. INSTRUÇÃO CRIMINAL 1.2. POLÍCIA DAS SESSÕES Art. 385. A polícia e a disciplina das sessões da instrução criminal serão, de acordo com o art. 36 e seus §§ 1º e 2º, exercidas pelo presidente do Conselho de Justiça, e pelo auditor, nos demais casos. De acordo com as competências de cada um (Aula 4) 1.3. PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS Art. 387. A instrução criminal será sempre pública, podendo, excepcionalmente, a juízo do Conselho de Justiça, ser secreta a sessão, desde que o exija o interesse da ordem e disciplina militares, ou a segurança nacional. EXCEÇÃO – ordem e disciplina militares ou segurança nacional CF – preservação da intimidade da vitima SECRETA – deve estar presente sempre acusação e defesa !! 1. INSTRUÇÃO CRIMINAL 1.4. INDICISPLINA DURANTE AS SESSÕES Art 389. Se o acusado, durante a sessão, se portar de modo inconveniente, será advertido pelo presidente do Conselho; e, se persistir, poderá ser mandado retirar da sessão, que prosseguirá sem a sua presença, perante, porém, o seu advogado ou curador. Se qualquer destes se recusar a permanecer no recinto, o presidente nomeará defensor ou curador ad hoc ao acusado, para funcionar até o fim da sessão. Da mesma forma procederá o auditor, em se tratando de ato da sua competência. Parágrafo único. No caso de desacato a juiz, ao procurador ou ao escrivão, o presidente do Conselho ou o auditor determinará a lavratura do auto de flagrante delito, que será remetido à autoridade judiciária competente. DEFESA deverá estar sempre presente sob pena de nulidade Recusa de permanência do advogado – nomeação ad hoc DESACATO – lavratura do APF 1. INSTRUÇÃO CRIMINAL 1.5. PRAZO PARA A INSTRUÇÃO CRIMINAL Art. 390. O prazo para a conclusão da instrução criminal é de cinquenta dias, estando o acusado preso, e de noventa, quando solto, contados do recebimento da denúncia. 1º Não será computada naqueles prazos a demora determinada por doença do acusado ou defensor, por questão prejudicial ou por outro motivo de força maior justificado pelo auditor, inclusive a inquirição de testemunhas por precatória ou a realização de exames periciais ou outras diligências necessárias à instrução criminal, dentro dos respectivos prazos. RÉU PRESO – 50 dias / RÉU SOLTO – 90 dias PRAZOS NÃO COMPUTADOS – doença réu ou defensor / questão prejudicial / força maior / precatórias / pericias, etc. 1. INSTRUÇÃO CRIMINAL 1.6. DOENÇA DO ACUSADO Art. 390 2º No caso de doença do acusado, ciente o seu advogado ou curador e o representante do Ministério Público, poderá o Conselho de Justiça ou o auditor, por delegação deste, transportar-se ao local onde aquele se encontrar, procedendo aí ao ato da instrução criminal. 1.7. DOENÇA E AUSÊNCIA DO DEFENSOR Art. 390 3º No caso de doença do defensor, que o impossibilite de comparecer à sede do juízo, comprovada por atestado médico, com a firma de seu signatário devidamente reconhecida, será adiado o ato a que aquele devia comparecer, salvo se a doença perdurar por mais de dez dias, caso em que lhe será nomeado substituto, se outro defensor não estiver ou não for constituído pelo acusado. No caso de ausência do defensor, por outro motivo ou sem justificativa, ser-lhe-á nomeado substituto, para assistência ao ato e funcionamento no processo, enquanto a ausência persistir, ressalvado ao acusado o direito de constituir outro defensor. Atualmente. 1. INSTRUÇÃO CRIMINAL 1.8. INSTRUÇÃO PERANTE O AUDITOR MONOCRATICAMENTE Art. 390 5º Salvo o interrogatório do acusado, a acareação nos têrmos do art. 365 e a inquirição de testemunhas, na sede da Auditoria, todos os demais atos da instrução criminal poderão ser procedidos perante o auditor, com ciência do advogado, ou curador, do acusado e do representante do Ministério Público. INSTRUÇÃO PERANTE O CONSELHO - interrogatório do acusado, a acareação e a inquirição de testemunhas 1.9. CONSELHO INCOMPLETO Art. 390 6º Para os atos probatórios em que é necessária a presença do Conselho de Justiça, bastará o comparecimento da sua maioria. Se ausente o presidente, será substituído, na ocasião, pelo oficial imediato em antiguidade ou em posto. BASTA 3 INTEGRANTES – Auditor sempre presente APENAS PARA A INTRUÇÃO – sessão de julgamento exige todos 1. INSTRUÇÃO CRIMINAL 1.10. JUNTADA DE DOCUMENTOS Art. 391. Juntar-se-á aos autos do processo o extrato da fé de ofício ou dos assentamentos do acusado militar. Se o acusado for civil será junta a folha de antecedentes penais e, além desta, a de assentamentos, se servidor de repartição ou estabelecimento militar. Parágrafo único. Sempre que possível, juntar-se-á a individual datiloscópica do acusado. CIVIL – Folha de antecedentes criminais – FAC MILITAR – folhas de alterações (assentamentos) IDENTIFICAÇÃO DATILOSCÓPICA – só se não for civilmente identificado (Art 5 LVIII CF - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.) 1. INSTRUÇÃO CRIMINAL 1.11. PROIBIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA OU REMOÇÃO Art. 392. O acusado ficará à disposição exclusiva da Justiça Militar, não podendo ser transferido ou removido para fora da sede da Auditoria, até a sentença final, salvo motivo relevante que será apreciado pelo auditor, após comunicação da autoridade militar, ou a requerimento do acusado, se civil. EXCEÇÃO – motivo relevante decidido pelo Juiz auditor 1.12. PROIBIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA Art. 393. O oficial processado, ou sujeito a inquérito policial militar, não poderá ser transferido para a reserva, salvo se atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo. EXCEÇÃO – idade limite (compulsória) PROCESSO PENAL MILITAR SUMÁRIO: 1. INSTRUÇÃO CRIMINAL 2. CITAÇÕES E INTIMAÇÕES 3. RITO ORDINÁRIO Prof. RODRIGO VARELA 2. 2.1. FORMAS DE CITAÇÃO CITAÇÕES E INTIMAÇÕES Art. 277. A citação far-se-á por oficial de justiça: I — mediante mandado, quando o acusado estiver servindo ou residindo na sede do juízo em que se promove a ação penal; II — mediante precatória, quando o acusado estiver servindo ou residindo fora dessa sede, mas no País; III — mediante requisição, nos casos dos arts. 280 e 282; IV — pelo correio, mediante expedição de carta; (carta citatória) V — por edital: a) quando o acusado se ocultar ou opuser obstáculo para não ser citado; b) quando estiver asilado em lugar que goze de extraterritorialidade de país estrangeiro; (atualmente não existe mais – exílio do período militar) c) quando não for encontrado; d) quando estiver em lugar incerto ou não sabido; e) quando incerta a pessoa que tiver de ser citada. (não tem aplicação pratica pois não tem como citar pessoa não determinada) Atualmente. 2. CITAÇÕES E INTIMAÇÕES 2.2. CITAÇÃO POR MANDADO 2.2.1. REQUISITOS DO MANDADO DE CITAÇÃO Art 278. O mandado, do qual se extrairão tantas duplicatas quantos forem os acusados, para servirem de contrafé, conterá: a) o nome da autoridade judiciária que o expedir; b) o nome do acusado, seu pôsto ou graduação, se militar; seu cargo, se assemelhado ou funcionário de repartição militar, ou, se fôr desconhecido, os seus sinais característicos; c) a transcrição da denúncia, com o rol das testemunhas; d) o lugar, dia e hora em que o acusado deverá comparecer a juízo; e) a assinatura do escrivão e a rubrica da autoridade judiciária. Parágrafo único. Em primeira instância a assinatura do mandado compete ao auditor, e, em ação originária do Superior Tribunal Militar, ao relator do feito. 2. CITAÇÕES E INTIMAÇÕES 2.2. CITAÇÃO POR MANDADO 2.2.2. PROCEDIMENTOS Art. 279. São requisitos da citação por mandado: a) a sua leitura ao citando pelo oficial de justiça, e entrega da contrafé; b) declaração do recebimento da contrafé pelo citando, a qual poderá ser feita na primeira via do mandado; c) declaração do oficial de justiça, na certidão, da leitura do mandado. Parágrafo único. Se o citando se recusar a ouvir a leitura do mandado, a receber a contrafé ou a declarar o seu recebimento, o oficial de justiça certificá-lo-á no próprio mandado. Do mesmo modo procederá, se o citando, embora recebendo a contrafé, estiver impossibilitado de o declarar por escrito. 2. CITAÇÕES E INTIMAÇÕES 2.3. CITAÇÃO DO MILITAR – REQUISIÇÃO AO COMANDANTE Art. 280. A citação a militar em situação de atividade ou a assemelhado far-se-á mediante requisição à autoridade sob cujo comando ou chefia estiver, a fim de que o citando se apresente para ouvir a leitura do mandado e receber a contrafé. 2.4. CITAÇÃO DO PRESO Art. 282. A citação de acusado preso por ordem de outro juízo ou por motivo de outro processo, far-se-á nos termos do art. 279, requisitando-se, por ofício, a apresentação do citando ao oficial de justiça, no recinto da prisão, para o cumprimento do mandado. CITAÇÃO POR MANDADO – no presídio, mediante requisição ao diretor, para que traga o preso a presença do oficial de justiça 2. CITAÇÕES E INTIMAÇÕES 2.5. CITAÇÃO DO FUNCIONARIO PÚBLICO DE REPARTIÇÃO MILITAR Art. 281. A citação a funcionário que servir em repartição militar deverá, para se realizar dentro desta, ser precedida de licença do seu diretor ou chefe, a quem se dirigirá o oficial de justiça, antes de cumprir o mandado, na forma do art. 279. CITAÇÃO POR MANDADO NO LOCAL DE TRABALHO – entregue ao próprio funcionário, APÓS pedir “licença” ao chefe. Visa comunicar ao chefe para evitar prejuízo ao serviço publico pela ausência do servidor devido aos atos do processo. DIFERENÇA DO PROCESSO PENAL COMUM – funcionário publico citado por mandado normalmente em residência, com comunicação ao chefe da repartição do dia de comparecimento em juízo. (Art 359) FUNCIONAIRO PÚBLICO DE REPARTIÇÃO CIVIL – vale o CPP 2. CITAÇÕES E INTIMAÇÕES 2.6. CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA 2.6.1. REQUISITOS Art. 283. A precatória de citação indicará: a) o juiz deprecado e o juiz deprecante; b) a sede das respectivas jurisdições; c) o fim para que é feita a citação, com todas as especificações; d) o lugar, dia e hora de comparecimento do acusado. Parágrafo único. Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos deste artigo, poderá ser expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a estação expedidora mencionará. DENTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL URGÊNCIA – email 2. CITAÇÕES E INTIMAÇÕES 2.6. CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA 2.6.1. CUMPRIMENTO Art. 284. A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz deprecado, com os requisitos do art. 279. 1º Verificado que o citando se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este o juiz deprecado remeterá os autos, para efetivação da diligência, desde que haja tempo para se fazer a citação. 2º Certificada pelo oficial de justiça a existência de qualquer dos casos referidos no nº V, do art. 277, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto naquele artigo.. Se cumprida é devolvida com a certificação Se descobrir novo endereço em outra comarca, remete a ela para o cumprimento Não sendo encontrado devolve-se para citar por edital (Art 277 V) 2. CITAÇÕES E INTIMAÇÕES 2.7. CITAÇÃO POR CARTA CITATÓRIA Art. 285. Estando o acusado no estrangeiro, mas em lugar sabido, a citação far-se-á por meio de carta citatória, cuja remessa a autoridade judiciária solicitará ao Ministério das Relações Exteriores, para ser entregue ao citando, por intermédio de representante diplomático ou consular do Brasil, ou preposto de qualquer deles, com jurisdição no lugar onde aquêle estiver. A carta citatória conterá o nome do juiz que a expedir e as indicações a que se referem as alíneas b, c e d , do art. 283. Equivale a CARTA ROGATÓRIA do processo penal comum 2.8. CITAÇÃO PELO CORREIO CELIO LOBÃO – considera inaplicável (correios não substitui o oficial de justiça) Na pratica não é aplicada 2. CITAÇÕES E INTIMAÇÕES 2.9. CITAÇÃO POR EDITAL Art. 286. O edital de citação conterá, além dos requisitos referidos no art. 278, a declaração do prazo, que será contado do dia da respectiva publicação na imprensa, ou da sua afixação. 1 ° Além da publicação por três vêzes em jornal oficial do lugar ou, na falta deste, em jornal que tenha ali circulação diária, será o edital afixado em lugar ostensivo, na portaria do edifício onde funciona o juízo. A afixação será certificada pelo oficial de justiça que a houver feito e a publicação provada com a página do jornal de que conste a respectiva data. 2º Sendo por demais longa a denúncia, dispensar-se-á a sua transcrição, resumindo-se o edital às indicações previstas nas alíneas a, b, d e e, do art. 278 e à declaração do prazo a que se refere o preâmbulo dêste artigo. Da mesma forma se procederá, quando o número de acusados exceder a cinco. SITUAÇÕES – não encontrado / ocultando-se da citação CONTEÚDO - o nome do juiz; nome do acusado, o lugar, dia e hora para comparecer a juízo; as assinaturas do escrivão e juiz. 2. CITAÇÕES E INTIMAÇÕES 2.9. CITAÇÃO POR EDITAL 2.9.1. PRAZO DO EDITAL Art. 287. O prazo do edital será conforme o art. 277, nº V: a) de cinco dias, nos casos das alíneas a e b ; b) de quinze dias, no caso da alínea c ; c) de vinte dias, no caso da alínea d ; d) de vinte a noventa dias, no caso da alínea e. Parágrafo único. No caso da alínea a , dêste artigo, bastará publicar o edital uma só vez. 5 DIAS – quando o acusado se ocultar ou opuser obstáculo para não ser citado; 15 DIAS - quando não for encontrado; 20 DIAS - quando estiver em lugar incerto ou não sabido; 20 a 90 DIAS - quando incerta a pessoa que tiver de ser citada. 2. CITAÇÕES E INTIMAÇÕES 2.9. CITAÇÃO POR EDITAL 2.9.2. NÃO COMPARECIMENTO DO REU CITADO POR EDITAL Art. 292. O processo seguirá à revelia do acusado que, citado, intimado ou notificado para qualquer ato do processo, deixar de comparecer sem motivo justificado. POLÊMICA – APLICAÇÃO DO ART 366 do CPP (suspensão do processo e do prazo prescricional) STF e STM – NÃO ADMITEM A APLICAÇÃO DO ART 366 CPP Entendem que não se trata se omissão do CPPM. Deve o processo seguir a revelia com defensor nomeado pelo juiz. A suspensão da prescrição seria prejudicial ao réu 2. CITAÇÕES E INTIMAÇÕES 2.10. INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES 2.10.1. INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO PELO ESCRIVÃO Art 288. As intimações e notificações, para a prática de atos ou seu conhecimento no curso do processo, poderão, salvo determinação especial do juiz, ser feitas pelo escrivão às partes, testemunhas e peritos, por meio de carta, telegrama ou comunicação telefônica, bem como pessoalmente, se estiverem presentes em juízo, o que será certificado nos autos. 2.10.2. RESIDENTE FORA DA SEDE DO JUÍZO 1º A intimação ou notificação a pessoa que residir fora da sede do juízo poderá ser feita por carta ou telegrama, com assinatura da autoridade judiciária. CPPM - INTIMAÇÃO = NOTIFICAÇÃO 2. CITAÇÕES E INTIMAÇÕES 2.10. INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES 2.10.3. INTIMAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO A ADVOGADO Art 288 2º A intimação ou notificação ao advogado constituído nos autos com poderes ad juditia , ou de ofício, ao defensor dativo ou ao curador judicial, supre a do acusado, salvo se este estiver preso, caso em que deverá ser intimado ou notificado pessoalmente, com conhecimento do responsável pela sua guarda, que o fará apresentar em juízo, no dia e hora designados, salvo motivo de força maior, que comunicará ao juiz. 2.10.4. INTIMAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO A MILITAR E FUNCIONARIO Art 288 3º A intimação ou notificação de militar em situação de atividade, ou assemelhado, ou de funcionário lotado em repartição militar, será feita por intermédio da autoridade a que estiver subordinado. Estando preso, o oficial deverá ser apresentado, atendida a sua hierarquia, sob a guarda de outro oficial, e a praça sob escolta, de acôrdo com os regulamentos militares. 2. CITAÇÕES E INTIMAÇÕES 2.10. INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES 2.10.5. ANTECEDÊNCIA DA CITAÇÃO, INTIMAÇÕES OU NOTIFICAÇÕES Art. 291. As citações, intimações ou notificações serão sempre feitas de dia e com a antecedência de vinte e quatro horas, pelo menos, do ato a que se referirem. 2.10.6. CITAÇÃO DO ACUSADO X INTIMAÇÃO DO ACUSADO Art. 293. A citação feita no início do processo é pessoal, bastando, para os demais termos, a intimação ou notificação do seu defensor, salvo se o acusado estiver preso, caso em que será, da mesma forma, intimado ou notificado. CITAÇÃO – ocorre apenas no inicio do processo INTIMAÇÕES – ocorre para os atos subsequentes do processo e pode ser através do advogado PROCESSO PENAL MILITAR SUMÁRIO: 1. INSTRUÇÃO CRIMINAL 2. CITAÇÕES E INTIMAÇÕES 3. RITO ORDINÁRIO Prof. RODRIGO VARELA 3. RITO ORDINÁRIO 3.1. INÍCIO DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Art. 396. O processo ordinário inicia-se com o recebimento da denúncia. 3.2. INSTALAÇÃO DO CONSELHO DE JUSTIÇA Art 399. Recebida a denúncia, o auditor: a) providenciará, conforme o caso, o sorteio do Conselho Especial ou a convocação do Conselho Permanente, de Justiça; CONSELHO ESPECIAL é sorteado (réu oficial) CONSELHO PERMANENTE é convocado (réu praça ou civil) b) designará dia, lugar e hora para a instalação do Conselho de Justiça; 3. RITO ORDINÁRIO 3.3. CITAÇÃO DO ACUSADO E INTIMAÇÃO DO MPM Art 399. Recebida a denúncia, o auditor: c) determinará a citação do acusado, de acordo com o art. 277, para assistir a todos os termos do processo até decisão final, nos dias, lugar e horas que forem designados, sob pena de revelia, bem como a intimação do representante do Ministério Público; 3.4. INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS E DO OFENDIDO d) determinará a intimação das testemunhas arroladas na denúncia, para comparecerem no lugar, dia e hora que lhes fôr designado, sob as penas de lei; e se couber, a notificação do ofendido, para os fins dos arts. 311 e 312. 3. RITO ORDINÁRIO 3.5. COMPROMISSO LEGAL DOS MEMBROS DO CONSELHO Art. 400. Tendo à sua direita o auditor, à sua esquerda o oficial de posto mais elevado ou mais antigo e, nos outros lugares, alternadamente, os demais juízes, conforme os seus postos ou antiguidade, ficando o escrivão em mesa próxima ao auditor e o procurador em mesa que lhe é reservada — o presidente, na primeira reunião do Conselho de Justiça, prestará em voz alta, de pé, descoberto, o seguinte compromisso: "Prometo apreciar com imparcial atenção os fatos que me forem submetidos e julgá-los de acordo com a lei e a prova dos autos." Esse compromisso será também prestado pelos demais juízes, sob a fórmula: "Assim o prometo." SOLENIDADE FORMAL 3. RITO ORDINÁRIO 3.6. DESIGNAÇÃO DE DATA PARA O INTERROGATÓRIO Art. 402. Prestado o compromisso pelo Conselho de Justiça, o auditor poderá, desde logo, se presentes as partes e cumprida a citação prevista no art. 277, designar lugar, dia e hora para a qualificação e interrogatório do acusado, que se efetuará pelo menos sete dias após a designação. PRAZO MÍNIMO – 7 DIAS (tempo para a defesa orientar o réu) 3.7. PRESENÇA DO ACUSADO PRESO Art. 403. O acusado preso assistirá a todos os termos do processo, inclusive ao sorteio do Conselho de Justiça, quando Especial. Todo acusado preso ou solto tem direito a acompanhar todos os atos processuais OFICIAL PRESO – deve ser escoltado para assistir o sorteio do conselho 3. RITO ORDINÁRIO 3.8. INTERROGATÓRIO DO ACUSADO Art. 404. No lugar, dia e hora marcados para a qualificação e interrogatório do acusado, que obedecerão às normas prescritas nos artigos 302 a 306, ser-lhe-ão lidos, antes, pelo escrivão, a denúncia e os nomes das testemunhas nela arroladas, com as respectivas identidades. 1º O acusado poderá solicitar, antes do interrogatório ou para esclarecer qualquer pergunta dele constante, que lhe seja lido determinado depoimento, ou trechos dele, prestado no inquérito, bem como as conclusões do relatório do seu encarregado. 2º Serão dispensadas as perguntas enumeradas no art. 306 que não tenham relação com o crime. Art. 405. Presentes mais de um acusado, serão interrogados separadamente, pela ordem de autuação no processo, não podendo um ouvir o interrogatório do outro. O interrogatório é o primeiro ato instrutório do processo. STF entende que deva ser aplicado o Art 400 CPP que passou o interrogatório para o final da audiência (direito de defesa) 3. RITO ORDINÁRIO 3.9. EXCEÇÕES OPOSTAS PELO ACUSADO Art. 407. Após o interrogatório e dentro em quarenta e oito horas, o acusado poderá opor as exceções de suspeição do juiz, procurador ou escrivão, de incompetência do juízo, de litispendência ou de coisa julgada, as quais serão processadas de acordo com o Título XII, Capítulo I, Seções I a IV do Livro I, no que for aplicável. Parágrafo único. Quaisquer outras exceções ou alegações serão recebidas como matéria de defesa para apreciação no julgamento. PRAZO PARA EXCEÇÕES – 48 hs após o interrogatório 3.10. EXCEÇÕES OPOSTAS PELO MPM Art. 408. O procurador, no mesmo prazo previsto no artigo anterior, poderá opor as mesmas exceções em relação ao juiz ou ao escrivão. 3. RITO 3.11. COMPARECIMENTO DO OFENDIDO ORDINÁRIO Art. 410. Na instrução criminal em que couber o comparecimento do ofendido, proceder-se-á na forma prescrita nos arts. 311, 312 e 313. PERGUNTAS - circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser seu autor e as provas que possa indicar FALTA DE COMPARECIMENTO - poderá ser conduzido à presença da autoridade, sem ficar sujeito, entretanto, a qualquer sanção. PRESENÇA DO ACUSADO – acusado pode contraditar as declarações do ofendido após a sua conclusão, requerer ao juiz que o ofendido esclareça ou torne mais precisa qualquer das suas declarações ISENÇÃO DE RESPOSTA - o ofendido não está obrigado a responder pergunta que possa incriminá-lo, ou seja estranha ao processo. 3. RITO ORDINÁRIO 3.12. REVELIA 3.12.1. REVELIA DO ACUSADO PRESO Art. 411. Se o acusado preso recusar-se a comparecer à instrução criminal, sem motivo justificado, ser- lhe-á designado o advogado de ofício para defendê-lo, ou outro advogado se este estiver impedido, e, independentemente da qualificação e interrogatório, o processo prosseguirá à sua revelia. 3.12.2. REVELIA DO ACUSADO SOLTO Art. 412. Será considerado revel o acusado que, estando solto e tendo sido regularmente citado, não atender ao chamado judicial para o início da instrução criminal, ou que, sem justa causa, se prèviamente cientificado, deixar de comparecer a ato do processo em que sua presença seja indispensável. Qualquer que seja a citação (inclusive por edital) 3. RITO ORDINÁRIO 3.13. OITIVA DE TESTEMUNHAS 3.13.1. LEITURA DA DENÚNCIA Art 416. Qualificada a testemunha, o escrivão far-lhe-á a leitura da denúncia, antes da prestação do depoimento. Se presentes várias testemunhas, ouvirão tôdas, ao mesmo tempo, aquela leitura, finda a qual se retirarão do recinto da sessão as que não forem depor em seguida, a fim de que uma não possa ouvir o depoimento da outra, que a preceder. 3.13.2. LEITURA DE PEÇAS DO INQUÉRITO Parágrafo único. As partes poderão requerer ou o auditor determinar que à testemunha seja lido depoimento seu prestado no inquérito, ou peça dêste, a respeito da qual seja esclarecedor o depoimento prestado na instrução criminal. 3. RITO ORDINÁRIO 3.13. OITIVA DE TESTEMUNHAS 3.13.3. ACUSAÇÃO E DEFESA (Nesta ordem) Art. 417. Serão ouvidas, em primeiro lugar, as testemunhas arroladas na denúncia e as referidas por estas, além das que forem substituídas ou incluídas posteriormente pelo Ministério Público, de acôrdo com o § 4º dêste artigo. Após estas, serão ouvidas as testemunhas indicadas pela defesa. 3.13.4. TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO Art. 417. 1º Havendo mais de três acusados, o procurador poderá requerer a inquirição de mais três testemunhas numerárias, além das arroladas na denúncia. QUANTIDADE – até 6 testemunhas (Art 77 h CPPM) + 3 testemunhas se houver mais de 3 réus. (Total de 9) 3. RITO ORDINÁRIO 3.13. OITIVA DE TESTEMUNHAS 3.13.5. TESTEMUNHAS DE DEFESA Art. 417. 2º As testemunhas de defesa poderão ser indicadas em qualquer fase da instrução criminal, desde que não seja excedido o prazo de cinco dias, após a inquirição da última testemunha de acusação. Cada acusado poderá indicar até três testemunhas, podendo ainda requerer sejam ouvidas testemunhas referidas ou informantes, nos termos do § 3º. 3º As testemunhas referidas, assim como as informantes, não poderão exceder a três. PRAZO PARA ARROLAR – até 5 dias após testemunhas de acusação QUANTIDADE – até 3 por acusado + até 3 referenciadas + até 3 informantes. STF – Art 417 § 2º e 3º INCONSTITUCIONAIS – Principio da paridade de armas – ATÉ 6 TESTEMUNHAS DE DEFESA, sem limites para as referenciadas e informantes 3. RITO ORDINÁRIO 3.13. OITIVA DE TESTEMUNHAS 3.13.6. SUBSTITUIÇÃO, DESISTÊNCIA E INCLUSÃO Art. 417 4º Quer o Ministério Público quer a defesa poderá requerer a substituição ou desistência de testemunha arrolada ou indicada, bem como a inclusão de outras, até o número permitido. 3.13.7. INQUIRIÇÃO PELO AUDITOR Art. 418. As testemunhas serão inquiridas pelo auditor e, por intermédio deste, pelos juízes militares, procurador, assistente e advogados. Às testemunhas arroladas pelo procurador, o advogado formulará perguntas por último. Da mesma forma o procurador, às indicadas pela defesa. SOMENTE O JUIZ AUDITOR SE DIRIGE ÀS TESTEMUNHAS (diferente do Processo Penal Comum) Começa a perguntar a parte que arrolou a testemunha 3. RITO ORDINÁRIO 3.13. OITIVA DE TESTEMUNHAS 3.13.8. RECUSA DE PERGUNTAS Art. 419. Não poderão ser recusadas as perguntas das partes, salvo se ofensivas ou impertinentes ou sem relação com o fato descrito na denúncia, ou importarem repetição de outra pergunta já respondida. Parágrafo único. As perguntas recusadas serão, a requerimento de qualquer das partes, consignadas na ata da sessão, salvo se ofensivas e sem relação com o fato descrito na denúncia. 3.13.9. TESTEMUNHA EM LUGAR INCERTO. CASO DE PRISÃO Art 420. Se não fôr encontrada, por estar em lugar incerto, qualquer das testemunhas, o auditor poderá deferir o pedido de substituição. Se averiguar que a testemunha se esconde para não depor, determinará a sua prisão para esse fim. A PRISÃO É INCONSTITUCIONAL (devido processo legal espécie de prisão administrativa). CONDUÇÃO COERCITIVA é o correto ! 3. RITO ORDINÁRIO 3.13. OITIVA DE TESTEMUNHAS 3.13.10. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES Art. 421. Nenhuma testemunha será inquirida sem que, com três dias de antecedência pelo menos, sejam notificados o representante do Ministério Público, o advogado e o acusado, se estiver preso. 3.13.11. REDUÇÃO A TERMO E ASSINATURAS Art. 422. O depoimento será reduzido a termo pelo escrivão e lido à testemunha que, se não tiver objeção, assiná-lo-á após o presidente do Conselho e o auditor. Assinarão, em seguida, conforme se trate de testemunha de acusação ou de defesa, o representante do Ministério Público e o assistente ou o advogado e o curador. Se a testemunha declarar que não sabe ler ou escrever, certificá-lo-á o escrivão e encerrará o termo, sem necessidade de assinatura a rogo da testemunha. 3. RITO ORDINÁRIO 3.13. OITIVA DE TESTEMUNHAS 3.13.12. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO Art. 422. 1º A testemunha poderá, após a leitura do depoimento, pedir a retificação de tópico que não tenha, em seu entender, traduzido fielmente declaração sua. 3.13.13. RECUSA DE ASSINATURA Art. 422 2º Se a testemunha ou qualquer das partes se recusar a assinar o depoimento, o escrivão o certificará, bem como o motivo da recusa, se este for expresso e o interessado requerer que conste por escrito. 3.13.14. HORÁRIO DAS OITIVAS Art. 424. As testemunhas serão ouvidas durante o dia, das sete às dezoito horas, salvo prorrogação autorizada pelo Conselho de Justiça, por motivo relevante, que constará da ata da sessão. 3. RITO ORDINÁRIO 3.14. ACAREAÇÃO Art. 425. A acareação entre testemunhas poderá ser determinada pelo Conselho de Justiça, pelo auditor ou requerida por qualquer das partes, obedecendo ao disposto nos arts. 365, 366 e 367. 3.15. RECONHECIMENTO DE PESSOA OU COISA Art. 426. O reconhecimento de pessoa e de coisa, nos têrmos dos arts. 368, 369 e 370, poderá ser realizado por determinação do Conselho de Justiça, do auditor ou a requerimento de qualquer das partes. 3.16. PRAZO PARA DILIGÊNCIAS Art. 427. Após a inquirição da última testemunha de defesa, os autos irão conclusos ao auditor, que deles determinará vista em cartório às partes, por cinco dias, para requererem, se não o tiverem feito, o que for de direito, nos termos deste Código. 3. RITO ORDINÁRIO 3.17. DILIGÊNCIAS DE OFICIO E PRAZO PARA DILIGÊNCIAS Art. 427 Parágrafo único. Ao auditor, que poderá determinar de ofício as medidas que julgar convenientes ao processo, caberá fixar os prazos necessários à respectiva execução, se, a esse respeito, não existir disposição especial. 3.18. ALEGAÇÕES ESCRITAS Art. 428. Findo o prazo aludido no artigo 427 e se não tiver havido requerimento ou despacho para os fins nele previstos, o auditor determinará ao escrivão abertura de vista dos autos para alegações escritas, sucessivamente, por oito dias, ao representante do Ministério Público e ao advogado do acusado. Se houver assistente, constituído até o encerramento da instrução criminal, ser-lhe-á dada vista dos autos, se o requerer, por cinco dias, imediatamente após as alegações apresentadas pelo representante do Ministério Público. 3. RITO ORDINÁRIO 3.19. ALEGAÇÕES ESCRITAS - DILAÇÃO DO PRAZO Art. 428. 1º Se ao processo responderem mais de cinco acusados e diferentes forem os advogados, o prazo de vista será de doze dias, correndo em cartório e em comum para todos. O mesmo prazo terá o representante do Ministério Público. 3.20. DESPACHO SANEADOR E AGENDAMENTO DO JULGAMENTO Art. 430. Findo o prazo concedido para as alegações escritas, o escrivão fará os autos conclusos ao auditor, que poderá ordenar diligência para sanar qualquer nulidade ou suprir falta prejudicial ao esclarecimento da verdade. Se achar o processo devidamente preparado, designará dia e hora para o julgamento, cientes os demais juízes do Conselho de Justiça e as partes, e requisição do acusado preso à autoridade que o detenha, a fim de ser apresentado com as formalidades previstas neste Código. 3. RITO ORDINÁRIO 3.21. SESSÃO DO JULGAMENTO 3.21.1. ABERTURA DA SESSÃO Art. 431. No dia e hora designados para o julgamento, reunido o Conselho de Justiça e presentes todos os seus juízes e o procurador, o presidente declarará aberta a sessão e mandará apresentar o acusado. 3.21.2. COMPARECIMENTO DO REVEL 1º Se o acusado revel comparecer nessa ocasião, sem ter sido ainda qualificado e interrogado, proceder- se-á a estes atos, na conformidade dos arts. 404, 405 e 406, perguntando-lhe antes o auditor se tem advogado. Se declarar que não o tem, o auditor nomear-lhe-á um, cessando a função do curador, que poderá, entretanto, ser nomeado advogado. 3. RITO ORDINÁRIO 3.21. SESSÃO DO JULGAMENTO 3.21.3. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE ACUSADO PRESO Art. 431. 3º Se o acusado, estando preso, deixar de ser apresentado na sessão de julgamento, o auditor providenciará quanto ao seu comparecimento à nova sessão que for designada para aquele fim. 3.21.4. ADIAMENTO DE JULGAMENTO NO CASO DE ACUSADO SOLTO 4º O julgamento poderá ser adiado por uma só vez, no caso de falta de comparecimento de acusado solto. Na segunda falta, o julgamento será feito à revelia, com curador nomeado pelo presidente do Conselho. 3.21.5. FALTA DE COMPARECIMENTO DO ADVOGADO 5º Ausente o advogado, será adiado o julgamento uma vez. Na segunda ausência, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, será o advogado substituído por outro. Atualmente. 3. RITO ORDINÁRIO 3.21. SESSÃO DO JULGAMENTO 3.21.6. FALTA DE COMPARECIMENTO DE ASSISTENTE Art. 431 6º Não será adiado o julgamento, por falta de comparecimento do assistente ou seu advogado, ou de curador de menor ou revel, que será substituído por outro, de nomeação do presidente do Conselho de Justiça. O assistente tem que ser advogado sempre e não existe mais o curador para réu menor. 3.21.7. SAÍDA DO ACUSADO POR MOTIVO DE DOENÇA 7º Se o estado de saúde do acusado não lhe permitir a permanência na sessão, durante todo o tempo em que durar o julgamento, este prosseguirá com a presença do defensor do acusado. Se o defensor se recusar a permanecer na sessão, a defesa será feita por outro, nomeado pelo presidente do Conselho de Justiça, desde que advogado. 3. RITO ORDINÁRIO 3.21. SESSÃO DO JULGAMENTO 3.21.8. LEITURA DE PEÇAS DO PROCESSO Art. 432. Iniciada a sessão de julgamento, o presidente do Conselho de Justiça ordenará que o escrivão proceda à leitura das seguintes peças do processo: a) a denúncia e seu aditamento, se houver; b) o exame de corpo de delito e a conclusão de outros exames ou perícias fundamentais à configuração ou classificação do crime; c) o interrogatório do acusado; d) qualquer outra peça dos autos, cuja leitura for proposta por algum dos juízes, ou requerida por qualquer das partes, sendo, neste caso, ordenada pelo presidente do Conselho de Justiça, se deferir o pedido. 3. RITO ORDINÁRIO 3.21. SESSÃO DO JULGAMENTO 3.21.9. DEBATES ORAIS SUSTENTAÇÃO ORAL DA ACUSAÇÃO E DEFESA Art. 433. Terminada a leitura, o presidente do Conselho de Justiça dará a palavra, para sustentação das alegações escritas ou de outras alegações, em primeiro lugar ao procurador, em seguida ao assistente ou seu procurador, se houver, e, finalmente, ao defensor ou defensores, pela ordem de autuação dos acusados que representam, salvo acordo manifestado entre eles. TEMPO PARA ACUSAÇÃO E DEFESA 1º O tempo, assim para a acusação como para a defesa, será de três horas para cada uma, no máximo. 3. RITO ORDINÁRIO 3.21. SESSÃO DO JULGAMENTO 3.21.9. DEBATES ORAIS RÉPLICA E TRÉPLICA 2º O procurador e o defensor poderão, respectivamente, replicar e treplicar por tempo não excedente a uma hora, para cada um. PRAZO PARA O ASSISTENTE 3º O assistente ou seu procurador terá a metade do prazo concedido ao procurador para a acusação e a réplica. DEFESA DE VÁRIOS ACUSADOS 4º O advogado que tiver a seu cargo a defesa de mais de um acusado terá direito a mais uma hora, além do tempo previsto no § 1º, se fizer a defesa de todos em conjunto, com alteração, neste caso, da ordem prevista no preâmbulo do artigo. 3. RITO ORDINÁRIO 3.21. SESSÃO DO JULGAMENTO 3.21.9. DEBATES ORAIS ACUSADOS EXCEDENTES A DEZ 5º Se os acusados excederem a dez, cada advogado terá direito a uma hora para a defesa de cada um dos seus constituintes, pela ordem da respectiva autuação, se não usar da faculdade prevista no parágrafo anterior. Não poderá, entretanto, exceder a seis horas o tempo total, que o presidente do Conselho de Justiça marcará, e o advogado distribuirá, como entender, para a defesa de todos os seus constituintes. DEZ ADVOGADOS DIFERENTES – cada um tem 1 hora UM ADVOGADO PARA 10 RÉUS – terá 6 horas no total para utilizar para a defesa individualizadas Se o advogado optar por fazer uma defesa única para todos o prazo será do parágrafo anterior – 4 horas (3 + 1) 3. RITO ORDINÁRIO 3.21. SESSÃO DO JULGAMENTO 3.21.9. DEBATES ORAIS PERMISSÃO DE APARTES 8° Durante os debates poderão ser dados apartes, desde que permitidos por quem esteja na tribuna, e não tumultuem a sessão. Quem decide se dá o aparte é quem está com a palavra 3.21.10. DELIBERAÇÃO DOS JUIZES Art. 434. Concluídos os debates e decidida qualquer questão de ordem levantada pelas partes, o Conselho de Justiça passará a deliberar em sessão secreta, podendo qualquer dos juízes militares pedir ao auditor esclarecimentos sobre questões de direito que se relacionem com o fato sujeito a julgamento. Momento de esclarecimentos junto com o juiz auditor NÃO SE TRATA DE VOTO SECRETO 3. RITO ORDINÁRIO 3.22. DECISÃO DO CONSELHO DE JUSTIÇA 3.22.1. VOTO INDIVIDUAL DE CADA MEMBRO Art. 435. O presidente do Conselho de Justiça convidará os juízes a se pronunciarem sobre as questões preliminares e o mérito da causa, votando em primeiro lugar o auditor; depois, os juízes militares, por ordem inversa de hierarquia, e finalmente o presidente. Todos os juízes votam e, se condenarem aplicam a pena que consideram justa A ordem é obrigatória para dar a base jurídica (auditor primeiro) e para não gerar constrangimentos (ordem inversa de antiguidade) 3. RITO ORDINÁRIO 3.22. DECISÃO DO CONSELHO DE JUSTIÇA 3.22.2. DIVERSIDADE DE VOTOS Parágrafo único. Quando, pela diversidade de votos, não se puder constituir maioria para a aplicação da pena, entender-se-á que o juiz que tiver votado por pena maior, ou mais grave, terá virtualmente votado por pena imediatamente menor ou menos grave. A maior pena vai sendo transformada na imediatamente inferior ate que se tenha maioria. Ex: Auditor condena a 3 anos / juiz 1 condena a 3 anos / juiz 2 condena a 5 anos / juiz 3 condena a 6 anos / Presidente condena a 2 anos VEREDICTO – penas 6, 5, 3, 2 e 2 = 6 vira 5 = 5, 5, 3, 2 e 2 = os 5 viram 3 = 3, 3, 3, 2 e 2 = CONDENAÇÃO A 3 ANOS CUIDADO ! Não é a media das condenações (18 : 5 = 3,6) 3. RITO ORDINÁRIO 3.23. DEFINIÇÃO DO FATO PELO CONSELHO Art. 437. O Conselho de Justiça poderá: a) dar ao fato definição jurídica diversa da que constar na denúncia, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave, desde que aquela definição haja sido formulada pelo Ministério Público em alegações escritas e a outra parte tenha tido a oportunidade de respondê-la; (EMENDATIO LIBELI) CODIGO PROCESSUAL PENAL MILITAR CODIGO PROCESSUAL PENAL COMUM EMENDATIO LIBELI - classificação EMENDATIO LIBELI (Art 383) - classificação jurídica jurídica diversa da denúncia sem diversa da denúncia sem alteração dos fatos feita alteração dos fatos feita pelo juiz, pelo juiz NÃO PRECISANDO AVAL DO MP OU DA EXIGIDA A PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO DEFESA (O réu se defende dos fatos !!) MPM E DA DEFESA MUTATIO LIBELI – NÃO PREVISTO NO MUTATIO LIBELI (Art 384) – surgimento de fatos CPPM – APLICA-SE O CPP novos não constantes da denuncia. OBRIGATÓRIA ALTERAÇAO DA DENUNCIA E PRAZO PARA DEFESA DO REU 3. RITO ORDINÁRIO 3.25. CONDENAÇÃO E RECONHECIMENTO DE AGRAVANTE NÃO ARGUIDA Art. 437. O Conselho de Justiça poderá: b) proferir sentença condenatória por fato articulado na denúncia, não obstante haver o Ministério Público opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravante objetiva, ainda que nenhuma tenha sido arguida. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO NÃO VINCULA O CONSELHO RECONHECIMENTO DE AGRAVANTE OBJETIVA – Ex: meios de execução (envenenamento; tortura, meio cruel etc) NÃO ADMITE RECONHECER AGRAVANTE SUBJETIVA NÃO ARGUIDA !! Ex: motivos torpe ou fútil ! 3. RITO ORDINÁRIO 3.26. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA Art. 439. O Conselho de Justiça absolverá o acusado, mencionando os motivos na parte expositiva da sentença, desde que reconheça: a) estar provada a inexistência do fato, ou não haver prova da sua existência; b) não constituir o fato infração penal; c) não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração penal; d) existir circunstância que exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade ou imputabilidade do agente (arts. 38, 39, 42, 48 e 52 do Código Penal Militar); e) não existir prova suficiente para a condenação; f) estar extinta a punibilidade. 1º Se houver várias causas para a absolvição, serão todas mencionadas. Havendo mais de uma causa de absolvição, será considerada a causa absolutória que mais favorecer o réu 3. RITO ORDINÁRIO 3.26. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA 3.26.1. CONSEQUÊNCIAS DA ABSOLVIÇÃO Art. 439. 2º Na sentença absolutória determinar-se-á: a) pôr o acusado em liberdade, se for o caso; b) a cessação de qualquer pena acessória e, se for o caso, de medida de segurança provisòriamente aplicada; c) a aplicação de medida de segurança cabível. MEDIDA DE SEGURANÇA – aplicável no caso de absolvição por inimputabilidade por doença mental 3. RITO ORDINÁRIO 3.27. SENTENÇA CONDENATÓRIA Art. 440. O Conselho de Justiça ao proferir sentença condenatória: a) mencionará as circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na fixação da pena, tendo em vista obrigatòriamente o disposto no art. 69 e seus parágrafos do Código Penal Militar; b) mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no citado Código, e cuja existência reconhecer; c) imporá as penas, de acordo com aqueles dados, fixando a quantidade das principais e, se for o caso, a espécie e o limite das acessórias; d) aplicará as medidas de segurança que, no caso, couberem. Decisão fundamentada para cada circunstância reconhecida 3. RITO ORDINÁRIO 3.27. SENTENÇA CONDENATÓRIA 3.27.1. PROCLAMAÇÃO DO JULGAMENTO E PRISÃO DO RÉU Art. 441. Reaberta a sessão pública e proclamado o resultado do julgamento pelo presidente do Conselho de Justiça, o auditor expedirá mandado de prisão contra o réu, se êste fôr condenado a pena privativa de liberdade, ou alvará de soltura, se absolvido. Se presente o réu, ser-lhe-á dada voz de prisão pelo presidente do Conselho de Justiça, no caso de condenação. A aplicação de pena não privativa de liberdade será comunicada à autoridade competente, para os devidos efeitos. PRISÃO OBRIGATÓRIA – INCONSTITUCIONAL (vale as regras da prisão preventiva) A condenação pura e simplesmente não implica na prisão do réu 3. RITO ORDINÁRIO 3.27. SENTENÇA CONDENATÓRIA 3.27.2. PERMANÊNCIA DO ACUSADO ABSOLVIDO NA PRISÃO Art. 441. 1º Se a sentença for absolutória, por maioria de votos, e a acusação versar sobre crime a que a lei comina pena, no máximo por tempo igual ou superior a vinte anos, o acusado continuará preso, se interposta apelação pelo Ministério Público, salvo se se tiver apresentado espontaneamente à prisão para confessar crime, cuja autoria era ignorada ou imputada a outrem. Artigo INCONSTITUCIONAL A absolvição implica em soltura imediata do réu revogando qualquer prisão cautelar 3. RITO ORDINÁRIO 3.27. SENTENÇA CONDENATÓRIA 3.27.2. EFEITOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA Art. 449. São efeitos de sentença condenatória recorrível: a) ser o réu preso ou conservado na prisão; b) ser o seu nome lançado no rol dos culpados. Artigo INCONSTITUCIONAL A condenação pura e simplesmente não implica na prisão do réu ROL DE CULPADOS – só com o transito em julgado (Principio da Presunção de Inocência)