Direito Penal Militar - Aula 9 - 2024 - PDF

Summary

Este documento apresenta notas de aula sobre o Direito Penal Militar, com foco em crimes contra a administração militar. O material cobre tópicos como desacato, desobediência, peculato, e outros. O sumário inclui os tópicos a serem abordados. No material estão presentes artigos do Código Penal Militar e a aplicação de tais artigos aos casos descritos.

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DIREITO PENAL MILITAR Prof. RODRIGO VARELA DIREITO PENAL MILITAR Prof. RODRIGO VARELA AULA 8 CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR DIREITO PENAL MILITAR SUMÁRIO: 1. DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA 2. PECULATO 3. CONCUSSÃO, EXCESSO DE EX...

DIREITO PENAL MILITAR Prof. RODRIGO VARELA DIREITO PENAL MILITAR Prof. RODRIGO VARELA AULA 8 CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR DIREITO PENAL MILITAR SUMÁRIO: 1. DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA 2. PECULATO 3. CONCUSSÃO, EXCESSO DE EXAÇÃO E DESVIO 4. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA 5. CRIMES DE FALSIDADE 6. CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL 7. CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR DIREITO PENAL MILITAR SUMÁRIO: 1. DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA 2. PECULATO 3. CONCUSSÃO, EXCESSO DE EXAÇÃO E DESVIO 4. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA 5. CRIMES DE FALSIDADE 6. CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL 7. CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR 1. DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA 1.1. DESACATO A SUPERIOR (Crimes contra a Adm Militar) Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade: Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave. Crime propriamente militar / Crime de Mera Conduta Ofensa ou diminuição da autoridade Tutela do posto ou da graduação e não da pessoa (não cabe perdão nem retratação) 1.1.1. AUMENTO DE PENA Parágrafo único. A pena é agravada, se o superior é oficial general ou comandante da unidade a que pertence o agente. 1. DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA 1.2. DESACATO A MILITAR Art. 299. Desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime. SUJEITO ATIVO – civil ou militar não superior ao sujeito passivo 1.3. DESACATO A SERVIDOR PÚBLICO Art. 300. Desacatar assemelhado ou funcionário civil no exercício de função ou em razão dela, em lugar sujeito à administração militar: Art. 300. Desacatar servidor público no exercício de função ou em razão dela, em lugar sujeito à administração militar: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime. 1. DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA 1.4. DESOBEDIÊNCIA (Crimes contra a Adm Militar) Art. 301. Desobedecer a ordem legal de autoridade militar: Pena - detenção, até seis meses. SUJEITO ATIVO – civil ou militar SUJEITO PASSIVO – a própria administração militar Sujeito deixa de cumprir DOLOSAMENTE uma ordem recebida, SEM AFRONTA À AUTORIDADE QUE DEU A ORDEM. DIFERENÇA DA INSUBORDINAÇÃO – nesta ocorre uma afronta pessoal à autoridade (crime contra a autoridade militar) ORDEM DA SENTINELA – crime específico contra a autoridade militar (Art 164) DIREITO PENAL MILITAR SUMÁRIO: 1. DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA 2. PECULATO 3. CONCUSSÃO, EXCESSO DE EXAÇÃO E DESVIO 4. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA 5. CRIMES DE FALSIDADE 6. CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL 7. CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR 2. PECULATO 2.1. PECULATO APROPRIAÇÃO E PECULATO DESVIO Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de três a quinze anos. § 1º A pena aumenta-se de um terço, se o objeto da apropriação ou desvio é de valor superior a vinte vezes o salário mínimo. A posse deve ser lícita e obtida em razão da função, ficando a coisa apropriada fora da esfera de vigilância de outrem. Chamado de Peculato Próprio / Bem público ou particular (ex: Bens apreendidos) Ressarcimento do dano não exclui o crime, pois o bem tutelado não é o patrimônio da Administração e sim a própria administração. (mas cabe arrependimento posterior) DIREITO PENAL COMUM – a pena do CP é mais branda (2 a 12 anos) 2. PECULATO 2.2. PECULATO FURTO Art. 303. § 2º Aplica-se a mesma pena a quem, embora não tendo a posse ou detenção do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou contribui para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar ou de funcionário. § 2º Aplica-se a mesma pena a quem, embora não tendo a posse ou detenção do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou contribui para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar ou de servidor público. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Chamado de Peculato Impróprio Se a função não gerar facilidades o crime é o furto !!! A coisa deve necessariamente ser pública ou sendo particular estar sob a guarda da administração pública. Ressarcimento do dano não exclui o crime, pois o bem tutelado não é o patrimônio da Administração e sim a própria administração. (mas cabe arrependimento posterior) 2. PECULATO 2.3. PECULATO CULPOSO § 3º Se o funcionário ou o militar contribui culposamente para que outrem subtraia ou desvie o dinheiro, valor ou bem, ou dele se aproprie: § 3º Se o servidor público ou o militar contribui culposamente para que outrem subtraia ou desvie o dinheiro, valor ou bem, ou dele se aproprie: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Pena - detenção, de três meses a um ano. O funcionário por negligência, imperícia ou imprudência permite que haja a subtração, apropriação ou desvio. A consumação ocorre com a consumação do crime de outrem. 2.4. REPARAÇÃO DO DANO § 4º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. Somente se aplica ao PECULATO CULPOSO !!! 2. PECULATO 2.6. PECULATO POR ERRO DE OUTREM Art. 304. Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo ou comissão, recebeu por erro de outrem: Pena - reclusão, de dois a sete anos. A consumação ocorre quando o agente público fica com o dinheiro não desfazendo o engano. Se o erro ocorre apenas na quantidade do valor recebido, a consumação do crime ocorre quando da não devolução da parte indevida no momento da prestação de contas pelo funcionário. DIREITO PENAL COMUM – a pena do CP é bem mais branda (1 a 4 anos) DIREITO PENAL MILITAR SUMÁRIO: 1. DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA 2. PECULATO 3. CONCUSSÃO, EXCESSO DE EXAÇÃO E DESVIO 4. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA 5. CRIMES DE FALSIDADE 6. CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL 7. CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR 3. CONCUSSÃO 3.1. CONCUSSÃO Art. 305. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de dois a oito anos. A consumação ocorre com a simples exigência, sendo a obtenção da vantagem mero exaurimento do delito. Ainda que fora da função – férias, licença, folga etc. Portanto a prisão em flagrante no momento do recebimento da vantagem é ilegal. Distingui-se da Corrupção Passiva (solicitação ≠ exigência) A vantagem pode ser de ordem patrimonial ou não. DIREITO PENAL COMUM – a pena passou a ser 2 a 12 anos 3. CONCUSSÃO 3.2. EXCESSO DE EXAÇÃO Art. 306. Exigir imposto, taxa ou emolumento que sabe indevido, ou, quando devido, empregar na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Agente deve ser o responsável pela arrecadação do tributo ou contribuição social, caso contrário o crime é outro. A destinação dos valores arrecadados deve ser os cofres públicos, DIREITO PENAL COMUM – a pena do CP é bem mais RIGOROSA (3 a 8 anos) 3. CONCUSSÃO 3.3. DESVIO Art. 307. Desviar, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente, em razão do cargo ou função, para recolher aos cofres públicos: Pena - reclusão, de dois a doze anos. Agente deve ser o responsável pela arrecadação do tributo ou contribuição social, caso contrário o crime é outro. A cobrança é abusiva e os valores ficam com o servidor DIREITO PENAL COMUM – a pena do CP é bem mais RIGOROSA (3 a 8 anos) DIREITO PENAL MILITAR SUMÁRIO: 1. DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA 2. PECULATO 3. CONCUSSÃO, EXCESSO DE EXAÇÃO E DESVIO 4. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA 5. CRIMES DE FALSIDADE 6. CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL 7. CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR 4. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA 4.1. CORRUPÇÃO PASSIVA Art. 308. Receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena - reclusão, de dois a oito anos. Art. 308. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) CONSUMAÇÃO – a simples aceitação da promessa ou o recebimento da vantagem O ação ou omissão do funcionário pode ser licita, legítima e justa (corrupção imprópria) ou ilícita, ilegítima e injusta (corrupção própria). Em ambos os casos existe o crime pois o funcionário age em função da vantagem acordada. A vantagem pode ser patrimonial ou não. 4. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA 4.1. CORRUPÇÃO PASSIVA 4.1.1. AUMENTO DE PENA Art. 308. § 1º A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o agente retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. 4.1.2. CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA Art. 308. § 2º Se o agente pratica, deixa de praticar ou retarda o ato de ofício com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. DIREITO PENAL COMUM – nenhuma diferença O agente não recebe nenhuma vantagem pessoal, apenas atende a pedido ou cede a uma influência de terceiro. 4. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA 4.2. CORRUPÇÃO ATIVA Art. 309. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou vantagem indevida para a prática, omissão ou retardamento de ato funcional: Pena - reclusão, até oito anos. DIREITO PENAL COMUM – não existe o verbo “DAR” / Pena é diferente (2 a 12 anos) Pagar a exigência ou o pedido do funcionário corrupto CONFIGURA O DELITO. (≠ Direito Penal Comum) É indiferente para a configuração do crime se o ato pretendido é licito ou ilícito. A vantagem pode ser patrimonial, moral ou até sexual A consumação ocorre independentemente da obtenção da vantagem ou da aceitação pelo funcionário. (corrupção imprópria) É indispensável que o ato esteja na esfera de atribuições do funcionário 4. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA 4.2. CORRUPÇÃO ATIVA 4.2.1. AUMENTO DE PENA Art. 309. Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem, dádiva ou promessa, é retardado ou omitido o ato, ou praticado com infração de dever funcional. DIREITO PENAL COMUM – idêntico 4. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA 4.3. PARTICIPAÇÃO ILÍCITA Art. 310. Participar, de modo ostensivo ou simulado, diretamente ou por interposta pessoa, em contrato, fornecimento, ou concessão de qualquer serviço concernente à administração militar, sobre que deva informar ou exercer fiscalização em razão do ofício: Pena - reclusão, de dois a quatro anos. Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem adquire para si, direta ou indiretamente, ou por ato simulado, no todo ou em parte, bens ou efeitos em cuja administração, depósito, guarda, fiscalização ou exame, deve intervir em razão de seu emprego ou função, ou entra em especulação de lucro ou interesse, relativamente a esses bens ou efeitos. DIREITO PENAL COMUM – NÃO EXISTE ESSE TIPO PENAL CONDUTA 1 – fazer contratos com a administração militar, sendo impedido por atuar como controlador ou fiscal dos serviços contratados. CONDUTA 2 – adquirir bens da administração militar, quando atuar como controlador ou fiscal desses bens. DIREITO PENAL MILITAR SUMÁRIO: 1. DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA 2. PECULATO 3. CONCUSSÃO, EXCESSO DE EXAÇÃO E DESVIO 4. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA 5. CRIMES DE FALSIDADE 6. CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL 7. CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR 5. CRIMES DE FALSIDADE 5.1. FALSIFIDADE DOCUMENTAL Art. 311. Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, ou alterar documento verdadeiro, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar: Pena - sendo documento público, reclusão, de dois a seis anos; sendo documento particular, reclusão, até cinco anos. DOCUMENTO PÚBLICO – elaborado por servidor público na função DOCUMENTO PARTICULAR – elaborado por particulares FALSIFICAR (criar um documento que não existe) ALTERAR (modificar um doc existente) Ex: Trocar a foto de um Certificado de Reservista A falsidade é material, ou seja, o documento é alterado (ex: rasuras) CAPACIDADE DE ENGANAR – indispensável (falsificação grosseira = Estelionato) DIREITO PENAL COMUM – separa em 2 crimes (doc público e part) 5. CRIMES DE FALSIDADE 5.1. FALSIFIDADE DOCUMENTAL 5.1.1. AGRAVAÇÃO DA PENA § 1º A pena é agravada se o agente é oficial ou exerce função em repartição militar. 5.1.2. DOCUMENTO POR EQUIPARAÇÃO § 2º Equipara-se a documento, para os efeitos penais, o disco fonográfico ou a fita ou fio de aparelho eletromagnético a que se incorpore declaração destinada à prova de fato jurìdicamente relevante. Mídias da época ! Aplica-se as mídias de hoje também 5. CRIMES DE FALSIDADE 5.2. FALSIDADE IDEOLÓGICA Art. 312. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato jurìdicamente relevante, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar: Pena - reclusão, até cinco anos, se o documento é público; reclusão, até três anos, se o documento é particular. Apenas as informações constantes no documento é que são falsas (IDEIAS) O documento é materialmente íntegro / Aplica-se tanto aos documentos particulares quanto aos públicos DIREITO PENAL COMUM – não se exige atingir a administração militar ou o serviço militar OBS: STF admite concurso material de falsificação com o Estelionato !! OBS: STJ – Sumula 17 -“Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.” 5. CRIMES DE FALSIDADE 5.3. CHEQUE SEM FUNDOS Art. 313. Emitir cheque sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, se a emissão é feita de militar em favor de militar, ou se o fato atenta contra a administração militar: Pena - reclusão, até cinco anos. 5.3.1. CIRCUNSTÂNCIA IRRELEVANTE 1º Salvo o caso do art. 245, é irrelevante ter sido o cheque emitido para servir como título ou garantia de dívida. (art 245 – crime de chantagem) DIFERE DO ESTELIONATO – aqui pune a simples emissão do cheque sabendo não ter fundos (não precisa gerar prejuízo a ninguém) RESTRIÇÃO – Só se aplica se ocorrer entre militares ou atentando contra a adm militar (demais situações pode ocorrer estelionato sendo o crime militar ou comum) 5. CRIMES DE FALSIDADE 5.3. CHEQUE SEM FUNDOS 5.3.2. ATENUANTES Art. 313. 2º Ao crime previsto no artigo aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 240. Art 240 § 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país. § 2º A atenuação do parágrafo anterior é igualmente aplicável no caso em que o criminoso, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal. Réu primário e cheque de pequeno valor Réu paga a divida que o cheque sem fundo deixou de pagar 5. CRIMES DE FALSIDADE 5.4. CERTIDÃO OU ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO Art. 314. Atestar ou certificar falsamente, em razão de função, ou profissão, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo, posto ou função, ou isenção de ônus ou de serviço, ou qualquer outra vantagem, desde que o fato atente contra a administração ou serviço militar: Pena - detenção, até dois anos. CRIME PRÓPRIO – servidor público (civil ou militar) CERTIDÃO – informação de órgãos públicos (Ex: Certidão de Óbito) ATESTADO – testemunho por escrito de servidor público (Ex: Atestado de Óbito) DOLO ESPECÍFICO – habilitar alguém a obter qualquer vantagem CONSUMAÇÃO – entrega do atestado ao interessado (ainda que não obtenha vantagem) DIREITO PENAL COMUM – não se exige atingir a administração militar ou o serviço militar 5. CRIMES DE FALSIDADE 5.4. CERTIDÃO OU ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO 5.4.1. AGRAVANTE Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é praticado com o fim de lucro ou em prejuízo de terceiro. 5. CRIMES DE FALSIDADE 5.5. USO DE DOCUMENTO FALSO Art. 315. Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados por outrem, a que se referem os artigos anteriores: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração. Crime se configura com o efetivo uso do documento. A simples posse do documento falso não caracteriza o delito. (Inexiste dolo de usar !!) Aquele que falsifica e depois usa o documento falso responde apenas pela Falsificação, sendo o uso apenas exaurimento da falsificação. CRIME DOLOSO – desconhecimento da falsificação – fato atípico MESMA PENA DA FALSIFICAÇÃO - A pena do uso varia de acordo com o tipo de falsificação. (falsidade material de documento público; privado; falsidade ideológica etc.) 5. CRIMES DE FALSIDADE 5.6. SUPRESSÃO DE DOCUMENTO Art. 316. Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento verdadeiro, de que não podia dispor, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar: Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o documento é público; reclusão, até cinco anos, se o documento é particular. DOCUMENTO – publico ou particular, sempre verdadeiro, que não podia o autor destruir, ocultar ou suprimir DONO DO DOCUMENTO – pode cometer o crime se não podia dispor do mesmo. OBJETIVOS – benefícios próprio ou alheio ou prejuízo alheio DIREITO PENAL COMUM – não se exige atingir a administração militar ou o serviço militar 5. CRIMES DE FALSIDADE 5.7. USO DE DOCUMENTO PESSOAL ALHEIO Art. 317. Usar, como próprio, documento de identidade alheia, ou de qualquer licença ou privilégio em favor de outrem, ou ceder a outrem documento próprio da mesma natureza, para que dele se utilize, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar: Pena - detenção, até seis meses, se o fato não constitui elemento de crime mais grave. CONDUTA – usar documento verdadeiro de outra pessoa ou emprestar documento próprio para que outro utilize DOCUMENTO – qualquer um capaz de identificar a pessoa ou que lhe de beneficio ou privilégio CONSUMAÇÃO – com o uso do documento alheio ou com o empréstimo do documento FALSIFICAÇÃO – responde pelo crime de falso (crime mais grave) DIREITO PENAL COMUM – tipificado como USO DE IDENTIDADE FALSA e não se exige atingir a administração ou o serviço militar 5. CRIMES DE FALSIDADE 5.8. FALSA IDENTIDADE Art. 318. Atribuir-se, ou a terceiro, perante a administração militar, falsa identidade, para obter vantagem em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. CONDUTAS - a auto-apresentação falsa ou apresentação falsa de terceiros, com objetivo específico de obter vantagem ou causar dano a outrem. CONSUMAÇÃO - com a simples atribuição falsa. Crime formal (obtenção da vantagem é mero exaurimento do crime) USO DE DOCUMENTO FALSO - Se o agente utilizar documento falso para dar mais credibilidade a sua farsa, responderá pelo delito de falsidade documental. SILÊNCIO IMPUNÍVEL - outros atribuem uma identidade ao agente e este não desfaz o equivoco DIREITO PENAL COMUM – não se exige que seja perante a adm militar DIREITO PENAL MILITAR SUMÁRIO: 1. DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA 2. PECULATO 3. CONCUSSÃO, EXCESSO DE EXAÇÃO E DESVIO 4. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA 5. CRIMES DE FALSIDADE 6. CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL 7. CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR 6. CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL 6.1. PREVARICAÇÃO Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Quando o funcionário tem uma margem de escolha não há de se falar em ato ilegal e portanto não existe o crime. Praticando ou não o ato, deve ficar provado o objetivo de satisfazer interesse ou sentimento pessoal (dolo especifico) / A expressão “LEI” significa lei em sentido estrito. DIREITO PENAL COMUM – pena de detenção, de três meses a um ano, e multa. PREVARICAÇÃO CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA satisfazer interesse ou sentimento pessoal cedendo a pedido ou influência de outrem 6. CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL 6.2. VIOLAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL COM O FIM DE LUCRO Art. 320. Violar, em qualquer negócio de que tenha sido incumbido pela administração militar, seu dever funcional para obter especulativamente vantagem pessoal, para si ou para outrem: Pena - reclusão, de dois a oito anos. CRIME FORMAL – consumação com a violação ao dever funcional, mesmo que não veja a obter a vantagem (exaurimento do crime) ESPÉCIE DE CORRUPÇÃO ESPECÍFICA – ligado a negócios que deva representar os interesses da administração militar Ex: Major da Aeronáutica que fiscalizava projetos e construção de aeroportos e prestava consultoria para as empresas do ramo. DIREITO PENAL COMUM – não existe esse tipo penal (aplica-se a corrupção comum) 6. CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL 6.3. EXTRAVIO, SONEGAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOC. Art. 321. Extraviar livro oficial, ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo, sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente: Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o fato não constitui crime mais grave. CRIME PRÓPRIO – deve ser servidor militar ou civil DANO CONCRETO PARA A ADM MILITAR – não se exige ! Ocorre o crime mesmo sem dano CRIME APENAS DOLOSO (são se aplica o crime por negligência) Não exige motivação especifica Se ocorrer crime mais grave esse fica absorvido Ex: Peculato / Corrupção etc. DIREITO PENAL COMUM – reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave. 6. CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL 6.4. CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA Art. 322. Deixar de responsabilizar subordinado que comete infração no exercício do cargo, ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena - se o fato foi praticado por indulgência, detenção até seis meses; se por negligência, detenção até três meses. CRIME DOLOSO (indulgência) / CRIME CULPOSO (negligência) No CRIME DOLOSO outra motivação caracteriza Prevaricação CONDUTAS – não punir quando for competente ou não comunicar a autoridade competente caso não o seja (exige uma relação hierárquica com o dever de punir !!) O tipo de infração do subordinado é irrelevante (crime ou infração administrativa). É Crime Omissivo Próprio e por isso não admite tentativa. DIREITO PENAL COMUM – só existe a indulgencia como motivação ! 6. CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL 6.5. NÃO INCLUSÃO DE NOME EM LISTA Art. 323. Deixar, no exercício de função, de incluir, por negligência, qualquer nome em relação ou lista para o efeito de alistamento ou de convocação militar: Pena - detenção, até seis meses. CRIME CULPOSO – negligência CRIME PRÓPRIO – função ligada a organização do serviço militar SERVIÇO MILITAR – a lista deve ser referente a alistamento ou convocação DIREITO PENAL COMUM – não existe crime similar 6. CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL 6.6. INOBSERVÂNCIA DE LEI, REGULAMENTO OU INSTRUÇÃO Art. 324. Deixar, no exercício de função, de observar lei, regulamento ou instrução, dando causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar: Pena - se o fato foi praticado por tolerância, detenção até seis meses; se por negligência, suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, de três meses a um ano. Pena – se o fato foi praticado por tolerância, detenção de 1 (um) a 3 (três) anos, e, se por negligência, detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) CRIME DOLOSO (tolerância) / CRIME CULPOSO (negligência) CRIME MATERIAL – exige o prejuízo à administração militar STM – só existe o crime se o prejuízo for: material (dano concreto) / atividade fim / greve dano a disciplina CRIME SUBSIDIÁRIO – se não ocorrer crime mais grave !! DIREITO PENAL COMUM – não existe crime similar 6. CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL 6.7. VIOLAÇÃO OU DIVULGAÇÃO INDEVIDA DE CORRESPONDÊNCIA OU COMUNICAÇÃO Art. 325. Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência dirigida à administração militar, ou por esta expedida: Pena - detenção, de dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave. Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, ainda que não seja funcionário, mas desde que o fato atente contra a administração militar: Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, ainda que não seja servidor público, mas desde que o fato atente contra a administração militar: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) I - indevidamente se se apossa de correspondência, embora não fechada, e no todo ou em parte a sonega ou destrói; II - indevidamente divulga, transmite a outrem, ou abusivamente utiliza comunicação de interesse militar; III - impede a comunicação referida no número anterior. AUTORIA – Militar ou civil / servidor publico ou não ATENÇÃO !!! Correspondência dirigida ou expedida pela adm militar (diferente do crime do Art 227 - violação de correspondência privada que ocorre entre militares) 6. CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL 6.8. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL Art. 326. Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo ou função e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação, em prejuízo da administração militar: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave. DIREITO PENAL COMUM – idêntico ao Art 325 CP (no CP comum existem parágrafos que criminalizam o empréstimo de senhas) CONDUTA – revelar fato sigiloso que saiba em razão do cargo, com prejuízo à adm militar CRIME PRÓPRIO – somente informação obtida em razão do cargo 6. CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL 6.8. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL Art. 326. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha, ou de qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da administração militar; (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) II – se utiliza indevidamente do acesso restrito. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) § 2º Se da ação ou omissão resulta dano à administração militar ou a outrem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) Incluiu outras situações do CÓDIGO PENAL COMUM 6. CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL 6.9. ARTIGOS REVOGADOS PELA LEI DE LICITAÇÕES (Lei 8666/93) 6.9.1.VIOLAÇÃO DE SIGILO DE PROPOSTA DE CONCORRÊNCIA Art. 327. Devassar o sigilo de proposta de concorrência de interesse da administração militar ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo: Pena - detenção, de três meses a um ano. 6.9.2. OBSTÁCULO À HASTA PÚBLICA, CONCORRÊNCIA OU TOMADA DE PREÇOS Art. 328. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de hasta pública, concorrência ou tomada de preços, de interesse da administração militar: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. 6. CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL 6.10. EXERCÍCIO FUNCIONAL ILEGAL Art. 329. Entrar no exercício de posto ou função militar, ou de cargo ou função em repartição militar, antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar o exercício, sem autorização, depois de saber que foi exonerado, ou afastado, legal e definitivamente, qualquer que seja o ato determinante do afastamento: Pena - detenção, até quatro meses, se o fato não constitui crime mais grave. DIREITO PENAL COMUM – idêntico ao art 324 CP (apenas as penas diferem) CONDUTAS – entrar em exercício sem estar autorizado ou permanecer em exercício depois de exonerado ou afastado CRIMES MAIS GRAVES – se a função for de comando existem crimes específicos e mais graves – crimes contra a autoridade militar (Art. 167. Assumir o militar, sem ordem ou autorização / Art. 168. Conservar comando ou função legitimamente assumida, depois de receber ordem de seu superior para deixá-los) 6. CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL 6.11. ABANDONO DE CARGO Art. 330. Abandonar cargo público, em repartição ou estabelecimento militar: Pena - detenção, até dois meses. 6.11.1. FORMAS QUALIFICADAS § 1º Se do fato resulta prejuízo à administração militar: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 2º Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira: Pena - detenção, de um a três anos. DIREITO PENAL COMUM – equivalente ao art 323 CP (apenas as penas diferem) DESERÇÃO – crime mais grave (abandono fica absorvido) AUTOR – apenas servidores civis das repartições militares 6. CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL 6.12. APLICAÇÃO ILEGAL DE VERBA OU DINHEIRO Art. 331. Dar às verbas ou ao dinheiro público aplicação diversa da estabelecida em lei: Pena - detenção, até seis meses. DIREITO PENAL COMUM – equivalente ao art 315 CP (apenas as penas diferem) Se envolver licitações aplica-se a lei especifica (Lei 8666/93) Se houver apropriação ou desvio de verbas – crime mais grave (Peculato ou Corrupção) 6. CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL 6.13. ABUSO DE CONFIANÇA OU BOA-FÉ Art. 332. Abusar da confiança ou boa-fé de militar, assemelhado ou funcionário, em serviço ou em razão deste, apresentando-lhe ou remetendo-lhe, para aprovação, recebimento, anuência ou aposição de visto, relação, nota, empenho de despesa, ordem ou folha de pagamento, comunicação, ofício ou qualquer outro documento, que sabe, ou deve saber, serem inexatos ou irregulares, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar: Art. 332. Abusar da confiança ou da boa-fé de militar ou de servidor público, em serviço ou em razão deste, apresentando-lhe ou remetendo-lhe, para aprovação, recebimento, anuência ou aposição de visto, relação, nota, empenho de despesa, ordem ou folha de pagamento, comunicação, ofício ou qualquer outro documento que sabe, ou deve saber, serem inexatos ou irregulares, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave. ALTERAÇÃO – apenas retirou o assemelhado e corrigiu servidor no lugar de funcionário 6. CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL 6.13. ABUSO DE CONFIANÇA OU BOA-FÉ Art. 332. Abusar da confiança ou da boa-fé de militar ou de servidor público, em serviço ou em razão deste, apresentando-lhe ou remetendo-lhe, para aprovação, recebimento, anuência ou aposição de visto, relação, nota, empenho de despesa, ordem ou folha de pagamento, comunicação, ofício ou qualquer outro documento que sabe, ou deve saber, serem inexatos ou irregulares, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave. CONDUTA – particular ou militar que induz o funcionário da adm militar a erro POLÊMICA - CRIME DE MERA CONDUTA (Marreiros) – não precisa que o militar cometa qualquer erro com o documento (basta para a consumação que o particular apresente ou remeta o documento com má fé) / CRIME MATERIAL (Badaró) – exige para a consumação do crime que tenha ocorrido dano à administração militar 6. CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL 6.13. ABUSO DE CONFIANÇA OU BOA-FÉ 6.13.1. FORMA QUALIFICADA Art. 332§ 1º A pena é agravada, se do fato decorre prejuízo material ou processo penal militar para a pessoa de cuja confiança ou boa-fé se abusou. CRIME MATERIAL – exige tenha ocorrido prejuízo para o funcionário enganado 6.13.2. MODALIDADE CULPOSA § 2º Se a apresentação ou remessa decorre de culpa: Pena - detenção, até seis meses. CONDUTA – o erro não era plenamente conhecido por quem apresentou o documento 6. CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL 6.14. VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA Art. 333. Praticar violência, em repartição ou estabelecimento militar, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da correspondente à violência. AUTOR – militar ou funcionário civil na função / LOCAL – somente em repartição ou estabelecimento militar CONDUTA - Apenas a violência física configura o delito / A violência deve ser arbitrária e ilegítima Deve haver conexão entre a violência e o exercício da função STF – a Lei de abuso de autoridade NÃO REVOGOU esse artigo Parte da doutrina entende que o art foi tacitamente revogado CONCURSO DE CRIMES – pena da violência 6. CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL 6.15. PATROCÍNIO INDÉBITO Art. 334. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração militar, valendo-se da qualidade de funcionário ou de militar: Art. 334. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração militar, valendo-se da qualidade de servidor público ou de militar: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Pena - detenção, até três meses. DIREITO PENAL COMUM – equivale ao art 321 CP – Adv Admin CONSUMAÇÃO - prática de qualquer ato objeto do patrocínio valendo-se da função O interesse pode ser legitimo ou não / O agente deve ser servidor público ou militar O agente não pode ser o responsável pela realização do ato (corrupção passiva ou prevaricação) 6.15.1. CRIME QUALIFICADO Parágrafo único. Se o interesse é ilegítimo: Pena - detenção, de três meses a um ano. DIREITO PENAL MILITAR SUMÁRIO: 1. DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA 2. PECULATO 3. CONCUSSÃO, EXCESSO DE EXAÇÃO E DESVIO 4. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA 5. CRIMES DE FALSIDADE 6. CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL 7. CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR 7. CRIMES DE PARTIC. CONTRA ADM 7.1. USURPAÇÃO DE FUNÇÃO Art. 335. Usurpar o exercício de função em repartição ou estabelecimento militar: Pena - detenção, de três meses a dois anos. DIREITO PENAL COMUM – idêntico ao art 328 CONDUTA - Exercer função pública que não esteja regularmente habilitado LOCAL – apenas em reparticão militar ou estabelecimento militar CONSUMAÇÃO – ocorre com a prática de qualquer ato inerente a função pública usurpada CONTRAVENÇÃO PENAL - Não ocorre o crime se o particular apenas se apresenta como servidor, sem a prática de nenhum ato concreto (Art 45 LCP). 7. CRIMES DE PARTIC. CONTRA ADM 7.1. USURPAÇÃO DE FUNÇÃO 7.1.1. CRIME QUALIFICADO Art. 335. Parágrafo único. Se do fato o agente aufere vantagem: (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) Incluiu a qualificadora do CÓDIGO PENAL COMUM 7. CRIMES DE PARTIC. CONTRA ADM 7.2. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA Art. 336. Obter para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em militar ou assemelhado ou funcionário de repartição militar, no exercício de função: Pena - reclusão, até cinco anos. Art. 336. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por militar ou por servidor público de local sujeito à administração militar no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) É um estelionato utilizando-se da administração militar Aquele que pretende “comprar” a vantagem não é participe nem co-autor do crime, geralmente acaba sendo vítima. Se a influência tiver sido obtida com pagamentos ao funcionário, aquele que pretendia “comprá-la” responde por corrupção ativa. (trafico de influencia fica absorvido) 7. CRIMES DE PARTIC. CONTRA ADM 7.2. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA Art. 336. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por militar ou por servidor público de local sujeito à administração militar no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) É indiferente para a o crime se a vantagem é licita ou ilícita. CONSUMAÇÃO: ocorre independentemente da obtenção da vantagem. Basta a simples promessa da vantagem. DIREITO PENAL COMUM – com a atualização os textos ficaram idênticos 7. CRIMES DE PARTIC. CONTRA ADM 7.2. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA 7.2.1. AUMENTO DE PENA Parágrafo único. A pena é agravada, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao militar ou assemelhado, ou ao funcionário. Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao militar ou ao servidor público. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) A imagem do órgão é afetada com mais gravidade (parece uma corrupção) MUDANÇA – agravante virou aumento de metade na pena 7. CRIMES DE PARTIC. CONTRA ADM 7.3. SUBTRAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO, PROCESSO OU DOCUMENTO Art. 337. Subtrair ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou qualquer documento, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave. AUTOR – qualquer pessoa (militar ou civil) CRIME DOLOSO - perda do livro ou documento não configura o crime Não exige obtenção de vantagem, mas deve atentar contra a adm ou serviço militar DIREITO PENAL COMUM – semelhante ao art 337, pois no CPM exige que atente contra a adm ou serviço militar 7. CRIMES DE PARTIC. CONTRA ADM 7.4. INUTILIZAÇÃO DE EDITAL OU DE SINAL OFICIAL Art. 338. Rasgar, ou de qualquer forma inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem da autoridade militar; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou ordem de autoridade militar, para identificar ou cerrar qualquer objeto: Pena - detenção, até um ano. CONDUTAS – rasgar ou inutilizar edital afixado !! / violar selo ou lacre CRIME DOLOSO – inutilizar por erro ou acidentalmente não ocorre o crime CONSUMAÇÃO – com a destruição do edital ou com o rompimento do lacre. Não exige vantagem DIREITO PENAL COMUM – semelhante ao art 336, pois no CPM exige que atente contra a adm ou serviço militar 7. CRIMES DE PARTIC. CONTRA ADM 7.5. IMPEDIMENTO, PERTURBAÇÃO OU FRAUDE DE CONCORRÊNCIA Art. 339. Impedir, perturbar ou fraudar em prejuízo da Fazenda Nacional, concorrência, hasta pública ou tomada de preços ou outro qualquer processo administrativo para aquisição ou venda de coisas ou mercadorias de uso das fôrças armadas, seja elevando arbitràriamente os preços, auferindo lucro excedente a um quinto do valor da transação, seja alterando substância, qualidade ou quantidade da coisa ou mercadoria fornecida, seja impedindo a livre concorrência de outros fornecedores, ou por qualquer modo tornando mais onerosa a transação: Pena - detenção, de um a três anos. § 1º Na mesma pena incorre o intermediário na transação. § 2º É aumentada a pena de um terço, se o crime ocorre em período de grave crise econômica. REVOGADO PELA LEI 8666/93 – LEI DE LICITAÇÕES

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